Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – No Juízo de Família e Menores de Santarém, Comarca de Santarém, AA veio requerer, em 10 de março de 2021, contra BB, a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente aos menores CC e DD. Por despacho de 25 de março de 2021, aquele Juízo de Família e Menores, declarando que tudo indicava que a residência das crianças estava fixada junto da mãe, em Aveiras de Cima, ordenou a remessa do processo, para apensação à ação n.º 3139/16.7T8VFX, ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, com fundamento no disposto no art. 42.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC). Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte, foi proferido despacho, em 6 de maio de 2021, a declarar a sua incompetência, em razão do território, com fundamento nos arts. 9.º, n.º 1, e 42.º, ambos do RGPTC. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 7. Cumpre apreciar e decidir liminarmente. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, liminarmente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Santarém e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, para conhecer do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa (art. 102.º do CPC), como se reconhece nos autos. No entanto, a decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Assim, porque a decisão do Juízo de Família e Menores de Santarém, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a decisão do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado. Neste contexto, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Santarém, que declarou competente para a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte. Este sentido normativo tem vindo a ser, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1), 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1) e 19 de maio de 2021 (1718/21.0T8GMR.G1.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Santarém. Não havendo, pois, conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Por falta de vencimento ou de quem do processo tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas - art. 527.°, n.º 1, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 22 de junho de 2021
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes |