Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007560 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230413913 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 195/89 | ||
| Data: | 06/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso para as Relações e o regime regra, so havendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos taxativamente indicados no artigo 432 do Codigo de Processo Penal. II - Do despacho do juiz do circulo que, finda a produção da prova, considerou haver alteração substantiva dos factos e ordenou a remessa de certidão ao Ministerio Publico, cabe recurso a interpor para o Tribunal da Relação. III - Esse despacho não e um acordão final, não se enquadra na alinea d) do artigo 432, e ainda que se entendesse ser despacho interlocutorio deve subir logo o recurso porque a retenção o tornaria inutil. | ||