Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015735 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS ACTO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205210812462 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3902 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A deliberação de uma Camara Municipal, comunicada a re, para no prazo de 30 dias retirar de local de dominio publico o seu estabelecimento comercial, cuja instalação fora autorizada a titulo precario, sob pena de não o fazendo "ser o assunto remetido a tribunal, por pratica de crime de desobediencia, sem prejuizo de a Camara proceder a remoção do mesmo estabelecimento", constitui um acto administrativo definitivo e executorio que goza do privilegio da execução previa. II - Não tendo a Re impugnado aquela deliberação por via contenciosa nos termos dos artigos 815 e seguintes do Codigo Administrativo, por se presumir legal, tem de aceitar todas as suas consequencias, designadamente a perda do alegado "giro comercial", pelo que a Camara não agiu com abuso de direito nos termos do artigo 334 do Codigo Civil mas sim no exercicio normal de um direito que lhe e reconhecido por lei. | ||