Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085722
Nº Convencional: JSTJ00025698
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DESABAMENTO DE TERRAS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: SJ199411080857221
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7565/93
Data: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO114 PÁG77.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelece o artigo 1305 do Código Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
II - Porém os Réus infringiram o princípio geral do dever de prevenção do perigo, pois, devendo agir para impedir o desabamento das terras soltas e o prejuízo daí decorrente para os prédios vizinhos, inclusivé do Autor, apesar de alertados para tal perigo, mais de uma vez, nada fizeram, princípio geral que ressalta dos artigos 492, 493, 502, 1347, 1348, 1349, 1350 e 1352 do Código Civil, tendo assim um comportamento ilícito, sujeito a responsabilidade civil.
III - Não cometem os Autores qualquer abuso do direito ao pretenderem ser indemnizados pelos prejuízos que lhes causou o desabamento de terras provindo do prédio dos Réus e que estes procedam à sua remoção.
IV - O Supremo, aos factos materiais fixados aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado e tal matéria de facto não pode ser alterada salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, e o tribunal só pode servir-se, em princípio dos factos articulados pelas partes.