Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRESSUPOSTOS TEMPESTIVIDADE TRÂNSITO EM JULGADO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CERTIDÃO ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Ainda que, nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, interposto o recurso, a secretaria deva facultar o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta e deva, ainda, como ato da sua competência oficiosa, passar certidão do acórdão recorrido, “certificando narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão”, tal não significa que tal certificação interfira na determinação do trânsito em julgado, cuja noção consta do artigo 628.º do CPC. II - O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 438.º, n.º 1, do CPP, tem natureza perentória, impondo, por isso, que o recurso seja interposto dentro desse período. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. (doravante, “MCH”), com os demais sinais dos autos, veio, através do seu mandatário, nos termos do artigo. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), por requerimento apresentado em 09.10.2024, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), em 18.03.2024, (acórdão recorrido), alegando que este está em oposição com o acórdão do mesmo TRL, proferido, em 15.06.2022, no processo 83/18.7YUSTR-B.L1, (acórdão fundamento), transitado em julgado, não publicado e do qual protestou juntar certidão, se para tanto notificada. 2. Da motivação de recurso apresentada, extraiu a recorrente as seguintes conclusões (transcrição): «A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão de 18.03.2024, com a Ref.ª ...64, que conheceu o recurso apresentado pela Ius Omnibus e, concretamente, a oposição de julgados entre esse Acórdão e o Acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 15.06.2022, no âmbito do processo n.º 83/18.7YUSTR-B.L1. B. A Recorrente manifesta, desde já, disponibilidade para, caso assim seja determinado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 440.º, n.º 2, do CPP, procurar obter a certidão do trânsito do Acórdão Fundamento, sem prejuízo da junção, nesta sede, da informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a pedido do Supremo Tribunal de Justiça, que atesta o referido trânsito. C. In casu, estão preenchidos todos os pressupostos de interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a saber: pressupostos gerais, pressupostos formais e pressupostos substanciais. D. São pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência a competência, a legitimidade para interpor recurso e o interesse em agir. E. Em primeiro lugar, a competência para uniformizar jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, é do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a quem se dirige o presente recurso. F. Em segundo lugar, a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do n.º 5 do artigo 437.º do CPP, uma vez que assume a posição de visada/arguida nos autos que deram origem ao Acórdão Recorrido. G. Em terceiro lugar, a Recorrente tem, igualmente, interesse em agir, à luz do artigo 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável ex vi artigo 438.º, porquanto o Acórdão Recorrido, ao julgar procedente o recurso interposto pela Ius Omnibus em detrimento da resposta ao recurso por si oferecida, compreende uma decisão que lhe é desfavorável. H. Acresce que a questão que se pretende ver apreciada e, nessa sequência, uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça constitui ratio decidendi do Acórdão Recorrido, motivo pelo qual o recurso de fixação de jurisprudência reveste a maior relevância para os presentes autos. I. À luz do artigo 437.º do CPP supra citado, podem ainda identificar-se os seguintes pressupostos formais de recorribilidade: (i) a presença de duas decisões colegiais (acórdãos); (ii) proferidas por tribunais superiores, quer do Supremo Tribunal de Justiça quer da Relação; (iii) a inexistência de fixação prévia da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça; (iv) o trânsito em julgado de ambos os acórdãos. J. Desde logo, estão em causa dois acórdãos, na definição conferida pelo artigo 97.º, n.º 2, do CPP, i.e., duas decisões colegiais. K. Ambas as decisões colegiais foram proferidas pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, num espaço temporal de cerca de 2 (dois) anos. L. Por outro lado, não existe, sobre a matéria, jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. n.º 2 do artigo 437.º, in fine do CPP). M. O Acórdão Recorrido transitou em julgado no passado dia 09.09.2024, conforme resulta das certidões emitidas nos presentes autos (cf. Documentos n.ºs 1 e 2), logo, o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é tempestivo. N. Também o Acórdão Fundamento se encontra, inequivocamente, transitado em julgado, conforme resulta da informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao Supremo Tribunal de Justiça em 21.06.2024, tendo o trânsito ocorrido no dia 15.06.2022. O. Relativamente aos pressupostos substanciais, para que se verifique uma oposição de julgados, impõe o n.º 1 do artigo 437.º do CPP que os dois acórdãos: (i) se debrucem sobre a mesma questão de direito; (ii) no domínio da mesma legislação; e (iii) assentem em soluções opostas. P. Em ambos os Acórdãos estão em causa: (i) dois processos de natureza idêntica (processos contraordenacional de natureza jusconcorrencial); (ii) dois requerimentos de consulta dos autos; (iii) os dois apresentados pela Ius Omnibus, enquanto entidade terceira ao processo (i.e., enquanto entidade que não é interveniente processual); e (iv) duas decisões de indeferimento do requerimento de consulta (ainda que uma decisão seja de rejeição apenas parcial e outra integral). Q. Perante este contexto, ambos os arestos se debruçam sobre uma mesma questão de direito: saber se um terceiro (no caso, a Ius Omnibus), que não é interveniente processual, tem legitimidade, no âmbito de processos contraordenacionais de natureza jusconcorrencial, para recorrer de despachos que indeferem (parcial, ou totalmente) o requerimento de consulta dos autos por si apresentado. R. Acresce que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois durante o período que mediou a prolação dos dois arestos não se verificou uma alteração legislativa material nas normas abstratamente convocáveis (por um lado, o artigo 89.º da LdC e, por outro, os artigos 399.º, 400.º, a contrario, e 401.º, n.º 1, do CPP) que impeça o conhecimento do presente recurso de fixação de jurisprudência. S. Finalmente, uma vez analisada a fundamentação dos dois Acórdãos, resulta evidente que os dois arestos decidem a mesma questão jurídica de forma diametralmente oposta. T. Ao passo que o Acórdão Recorrido rejeita a aplicação do artigo 89.º da LdC à matéria da recorribilidade do despacho judicial que indefere o requerimento de consulta dos autos, julgando, antes, aplicáveis as regras do CPP, o Acórdão Fundamento convoca, para a solução da mesma questão de direito, o regime jurídico vertido no artigo 89.º da LdC ou, subsidiariamente, o que se encontra estabelecido no RGCO. U. Consequentemente, enquanto no Acórdão Recorrido o Tribunal conclui que a Ius Omnibus tem legitimidade para recorrer da decisão, no Acórdão Fundamento o Tribunal rejeita o recurso, com fundamento na ilegitimidade desta entidade para recorrer. V. Pelo exposto, à luz dos artigos 437.º e 438.º do CPP, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 437.º, 438.º, 440.º e 441.º, in fine, do CPP. Mais se requer, ao abrigo do artigo 442.º do CPP, que a Recorrente seja notificada para apresentar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da decisão de prosseguimento do recurso prevista no artigo 441.º do CPP.» 3. PINGO DOCE – Distribuição Alimentar, S.A., declarou aderir ao recurso. 4. O Ministério Público junto da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, expressando o entendimento de que o mesmo deve ser admitido em ordem a dirimir a questão sub judice. 5. Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste STJ, pronunciou-se no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, por extemporâneo, mas que caso se entenda ter sido interposto em tempo, ainda assim deverá entender-se que não existe oposição de julgados. 6. Notificada a recorrente da posição assumida pelo Ministério Público no STJ, para efeitos de contraditório, veio a mesma responder, sustentando a tempestividade do recurso, por um lado, e a existência de oposição de julgados, por outro. 7. Realizado o exame preliminar a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do CPP, e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso. * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Decorre da certidão geral emitida pelo TRL e da consulta CITIUS o seguinte: a) O acórdão recorrido foi proferido no dia 18.03.2024 e notificado eletronicamente aos sujeitos processuais em 19.03.2024; b) O presente recurso extraordinário foi interposto pela recorrente no dia 09.10.2024; c) A recorrente, no dia 15.04.2024, havia interposto recurso ordinário do acórdão recorrido para o STJ; d) Do acórdão recorrido foi também interposto recurso ordinário para o STJ, no dia 8.04.2024, pela SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., e em 15.04.2024, também pela sociedade P..., S.A.; e) O mesmo acórdão recorrido foi ainda objeto de reclamação, com arguição de irregularidades e nulidades, pela “P..., S.A.” e pela “Modelo Continente”, em 3.04.2024 e 10.04.2024, respetivamente; e) Essas reclamações e as irregularidades e nulidades nelas arguidas foram indeferidas por acórdão do TRL, de 20.05.2024, notificado eletronicamente aos sujeitos processuais em 21.05.2024; f) Por despacho de 12.06.2024, notificado na mesma data aos sujeitos processuais, não foram admitidos os recursos ordinários referidos nas alíneas c) e d); g) Este despacho foi objeto de reclamação pelas sociedades “SCC” e “P..., S.A.”, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ, em 24 e 26.06.2024, respetivamente; h) Reclamações que foram indeferidas por despachos do Vice-Presidente do STJ, de 8.07.2024, transitados em julgado em 9.09.2024; l) A secretaria no TRL certificou que, nesta mesma data, ocorreu também o trânsito em julgado do acórdão recorrido relativamente à recorrente “SCC” e à recorrente “P..., S.A.”; m) No dia 10.09.2024 foi distribuído à 3.ª Secção Criminal do STJ um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela “Modelo Continente” do acórdão aqui recorrido, registado sob o n.º 184/19.4YUSRT-M.L1-D.S1, que está concluso para despacho. 2. Estabelece o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» A decisão recorrida num recurso para fixação de jurisprudência é, sempre, um acórdão do STJ ou de um Tribunal de Relação (acórdão recorrido), em oposição a outro acórdão do STJ ou da mesma ou de diferente Relação (acórdão fundamento). Tal recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP). Os artigos 437.º e 438.°. n.ºs 1 e 2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (vd., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1438 e ss.; acórdão de 29.10.2020, proc. 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt): a) Formais: 1. legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); 2. interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; 3. identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) - Substanciais: 1. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; 2. a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; 3. a oposição deve verificar-se entre duas decisões sobre a mesma ou as mesmas questões de direito e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (exige-se que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito); 4. que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; 5. a identidade de situações de facto - que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto. 3. No caso em apreço, questiona o Ministério Público neste STJ a tempestividade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. A certidão emitida pelo TRL consigna ter o acórdão recorrido transitado em julgado no dia 9.09.2024, data coincidente com a também ali consignada do trânsito em julgado dos despachos do Vice-Presidente do STJ, proferidos em 8.07.2024, que indeferiu as reclamações apresentadas pelas recorrentes SCC” e “P..., S.A.”, nos termos do artigo 405.º do CPP, do despacho do juiz desembargador relator do TRL, de 12.06.2024, que não admitira os recursos ordinários para o STJ. Como se referiu nos acórdãos deste STJ, de 31.10.2024, proc. 184/19.4YUSTR-M.L.1-A.S1, transitado em julgado (disponível em www.dgsi.pt), e no mais recente, de 13.02.2025, proc.184/19.4YUSTR-M.L1-E.S1, das reclamações do despacho de não admissibilidade dos recursos ordinários interpostos do acórdão recorrido, nenhum efeito se pode retirar quanto ao seu trânsito, pois a decisão do Vice-Presidente do STJ que as indefere se limita a confirmar a irrecorribilidade ordinária do acórdão recorrido, tal como resulta da lei e foi decidido no despacho do TRL que os não admitiu, ocorrendo, por essa via, caso fosse a única em discussão, o trânsito em julgado do acórdão na data em que expirasse o prazo de 10 dias para arguição de irregularidades ou nulidades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, 379.º e 380.º do CPP e 628.º do Código de Processo Civil (CPC). Já quanto às reclamações para arguição de nulidades ou irregularidades do acórdão recorrido, que no caso foram tempestivamente apresentadas pelas sociedades “P..., S.A.” e “Modelo Continente”, em 3 e 10.04.2024, as mesmas impediram o respetivo trânsito em julgado, nos termos do citado artigo 628.º do CPC, trânsito que só ocorreu com o decurso do prazo para apresentação de nova reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), também de 10 dias, relativamente ao acórdão de 20.05.2024, tirado em conferência, que delas conheceu e as indeferiu. O que significa que, tendo esse acórdão sido notificado eletronicamente, aos sujeitos processuais, no dia 21.05.2024, presumindo-se, por isso, efetuada a devida notificação em 24.05.2024, e dele não tendo sido interposto recurso para o TC, nem apresentada qualquer reclamação, o referido prazo de 10 dias esgotou-se no dia 3.06.2024, data em que ocorreu o trânsito em julgado do mesmo e, consequentemente, do acórdão recorrido, nos termos das mencionadas normas do CPP e do CPC, conjugadas com as dos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, 113.º, n.ºs 10 a 12, e 425.º, n.ºs 4, 6 e 7, do CPP, 138.º do CPC, e 75.º, n.º 1, da Lei de organização, funcionamento e processo do TC, aprovada pela Lei 28/82, de 15.11. Entendimento que, para além de ser perfilhado pela jurisprudência do STJ, como se assinala nos citados acórdãos e no de 11.03.2021, proc. 130/14.1PDPRT.P1.S1, foi também sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 75/2020, de 5.02.2020, proferido no processo n.º 974/2019. Ainda que, nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, interposto o recurso, a secretaria deva facultar o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta e deva, ainda, como ato da sua competência oficiosa, passar certidão do acórdão recorrido, “certificando narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão”, tal não significa que tal certificação interfira na determinação do trânsito em julgado, cuja noção consta do artigo 628.º do CPC. Isso mesmo se decidiu no recente acórdão de 13.02.2025, supra referido, e já o STJ decidira no mesmo sentido, no acórdão de 22.03.2017, proferido no processo n.º 295/11.4TAMGR-A.C1-B.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes. Por conseguinte, a circunstância de a secretaria no TRL ter certificado que o trânsito do acórdão recorrido se verificou em 9.09.2024, que é a data do trânsito dos despachos do Vice-Presidente do STJ de indeferimento das reclamações apresentadas pelas sociedades “SCC” e “P..., S.A.”, não interfere com a conclusão a que se chegou supra quanto à data do trânsito do dito acórdão. Nem se diga, como no voto de vencido formulado no mencionado acórdão do STJ, de 22.03.2017, proferido no processo n.º 295/11.4TAMGR-A.C1-B.S1, que, considerando o disposto no n.º 6, do artigo 157.º, do CPC, aquela certificação, ainda que indevida e errónea, não pode redundar em prejuízo da recorrente, sob pena de violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio Estado de Direito estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, pois como o TC teve oportunidade de afirmar no acórdão n.º 500/2019, de 26.09.2019, proferido no processo n.º 1150/2017, a interpretação feita pelo STJ do n.º 6 do artigo 157.º do CPC, no sentido de abranger “apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais» e já não os atos «exteriores» ao processado”, incluindo “na categoria de atos exteriores ao desenvolvimento normal do processo (…) a certidão judicial emitida pela secretaria do tribunal com vista à instrução de outro processo”, não “ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual, que decorre do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no n.º 2 do artigo 266.º (entendido, como refere a recorrente, como uma dimensão do princípio da boa fé)”, nem “o direito fundamental de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição”. Acresce não fazer sentido que se pretendesse estender à recorrente qualquer efeito, em termos de trânsito em julgado, que pudesse resultar – e não resulta – da apresentação por outras arguidas de reclamações da não admissão dos respetivos recursos. Em suma, o presente recurso, interposto em 09.10.2024, ultrapassou largamente o prazo perentório dos 30 dias seguintes ao trânsito, estabelecido no artigo 438º, n.º 1, do CPP, que se esgotou muito antes, mesmo que se considere o acréscimo de 3 dias úteis. Conclui-se, assim, pela sua intempestividade e consequente rejeição, nos termos dos artigos 441.º, n.º 1, 414º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ex vi do artigo 448.º, todos do CPP, por inadmissibilidade, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outro dos pressupostos cumulativos de que esta depende. * III - DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se nesta Secção criminal do STJ, em rejeitar, por intempestividade, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela sociedade MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. Condena-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigo 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 448.º, do mesmo diploma, a condenação da mesma no pagamento da importância de 5 (cinco) UC. Dê conhecimento, com cópia, ao processo n.º 184/19.4YUSRT-M.L1-D.S1, pendente na 3.ª Secção Criminal do STJ. Supremo Tribunal de Justiça, (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) |