Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
273/14.1TBSCR.L1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CAUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 58.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA D) E 650.º, N.ºS 3 E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 620/13, DE 26-09-2013;
- ACÓRDÃO N.º 91/14, DE 04-02-2014;
- ACÓRDÃO N.º 506/14, DE 02-06-2014.
Sumário :
Não ocorre contradição de acórdãos, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, entre o acórdão recorrido que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do incidente de prestação de caução (destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso), por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória antes daquela ter sido prestada e o acórdão-fundamento que, nas mesmas circunstâncias, ordenou o prosseguimento do incidente, dado que este último foi tirado na vigência do anterior CPC, numa altura em que, face à ausência de regulamentação expressa, a questão era controvertida, ao passo que aquele foi já proferido sob a égide do actual CPC que, sobre esta matéria, contém disposições inovadoras no art. 650.º, n.os 3 e 4
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA intentou ação de divórcio contra BB, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, nos termos da alínea d) do artigo 1781° do CC. Requereu ainda que lhe fosse atribuído o direito de utilização da casa de morada de família, até à partilha do património comum do casal.

2. Foi proferida sentença, em primeira instância, que decretou o divórcio e julgou improcedente o incidente para atribuição da casa de morada de família à autora.

3. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que:

- Julgou improcedente a apelação interposta pelo réu e confirmou a decisão que decretou o divórcio;

- Julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, no respeitante ao incidente de atribuição da casa de morada de família, e, muito embora confirmando a decisão da 1ª instância quanto à não atribuição da casa à autora, determinou que, como contrapartida pelo provisório e exclusivo uso e fruição da casa pelo réu, este pagasse à autora uma compensação mensal de EUR 200,00, desde a data da decisão da 1ª instância até à partilha do património comum.

4. Irresignado com esta decisão, o réu interpôs recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido com efeito suspensivo.

5. A autora veio, então, pedir que o recorrente prestasse caução, nos termos previstos no art.º 649º, nº2, do CPC.

6. Por despacho de fls. 158, foi fixada a caução no montante de EUR 3.000,00, a prestar por depósito, em dez dias.

7. Não tendo sido prestada a caução, no prazo fixado, foi ordenada a extração de translado para se processar o incidente por apenso, seguindo a revista os seus termos (cf. art. 650º, nº2, do CPC).

8. A autora requereu, seguidamente, que se ordenasse hipoteca judicial sobre «benfeitoria urbana» realizada em prédio que identificou, o que foi indeferido (cf. despacho de 25.5.2017, a fls. 178).

9. Entretanto, foi junta aos autos cópia do acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido no recurso de revista, e em que se decidiu:

- Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao segmento decisório respeitante à fixação da compensação a cargo do réu;

- Negar a revista quanto à decisão que decretou o divórcio.

10. Atendendo ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, a Exma. Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão (singular) neste incidente de caução, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. despacho de 10.7.2017, a fls. 205).

11. A autora reclamou para a Conferência, tendo sido proferido acórdão a confirmar o despacho reclamado (cf. fls. 239 e ss.).

12. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista, no qual a recorrente alegou, em síntese, que:

O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do …, proferido a 20 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo n° 0437022, com o n° convencional JTRP00037602, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Fernando Baptista, in www.dgsi.pt, já transitado em julgado[1];

As sobreditas decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação (n° 2 do artigo 693°, atual n° 2 do artigo 649º, artigos 981° a 987° e 990°, atuais artigos 906° a 912° e 915°), todos do CPC e artigos 623° a 626° do CC e sobre a mesma questão fundamental de direito (inutilidade superveniente da lide do incidente de prestação de caução por ter transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Superior), existindo entre as soluções encontradas manifesta oposição.

Efetivamente, tanto no Acórdão recorrido, como no Acórdão Fundamento, foi requerida a prestação de caução, nos termos do artigo 649° do CPC (anterior artigo 693°); o incidente correu por apenso; foi ordenada a prestação de caução; o recorrente não a prestou; foi proferido Acórdão que manteve a decisão condenatória, que transitou em julgado; o Tribunal onde corriam os termos do incidente de prestação de caução, julgou-o extinto, por inutilidade da lide, porquanto já existiam condições para executar a decisão em causa.

O Acórdão Fundamento, cuja posição a ora recorrente adere na íntegra, demonstra que, desde o momento em que foi proferida decisão que condenou o recorrido a prestar a caução, a recorrente ficou com um direito de fazer valer uma ordem judicial e não é por haver uma decisão do Tribunal Superior, transitada em julgado, que a caução perde a sua razão de ser ou se toma inútil.

O que releva, nos presentes autos e efeitos, é a data da condenação do Recorrido para prestar caução, e não, como entende o Acórdão Recorrido, a data dos despachos necessariamente posteriores, face à tramitação do incidente, tal como bem resulta do Acórdão Fundamento.

O facto de ter sido proferida decisão pelo Tribunal Superior, que reitera-se, manteve integralmente a decisão anterior, não pode determinar a extinção do presente incidente, porquanto a obrigação que impende sobre o Recorrente não se mostra cumprida, nem o direito da recorrente se encontra devidamente salvaguardado, na medida e extensão que efetivamente assume.

Caso assim não se entenda, os prejuízos causados à recorrente resultam de uma inaceitável redução das suas garantias processuais, vertidas no n° 4, do artigo 20°da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º, do CPC.

13. Nas contra-alegações, o recorrido suscitou a questão da rejeição do recurso, alegando que a recorrente, sem justificação plausível, não fez acompanhar as alegações de cópia certificada do trânsito em julgado do acórdão-fundamento; a ser admitido o recurso, pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

14. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC)[2], importando, assim, decidir se se verifica o conflito jurisprudencial indicado como fundamento do recurso, se deve ser revogado o acórdão recorrido e, como questão prévia, se o recurso deve ser rejeitado.


***


II – Fundamentação

15. Os factos a ter em conta na decisão deste recurso são os que constam do relatório.

16. Questão prévia: da admissibilidade do recurso

Nas contra-alegações, o recorrido suscitou a questão da rejeição do recurso, alegando que a recorrente não juntou, com as alegações, certidão do acórdão fundamento com nota de trânsito em julgado.

Não é, porém, assim.

Com efeito:

Sendo invocada a existência de conflito jurisprudencial como fundamento específico da recorribilidade (ao abrigo do art. 629º, nº2, al. b), do CPC, e não do art. 672º, nº1, al. c), do mesmo Código, como parece confundir o recorrido), a recorrente, dando satisfação ao disposto no art. 637º, nº2, do CPC, juntou cópia, ainda que não certificada, do acórdão da Relação do Porto, invocado como acórdão fundamento.

Afigurando-se indispensável comprovar o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pois que eventual contradição poderia ter sido suprida por acórdão do STJ proferido em recurso que tivesse sido interposto, a relatora, ao invés de determinar a rejeição imediata do recurso, convidou a recorrente a juntar certidão daquele acórdão com nota do trânsito, o que esta fez.

Este entendimento, que agora se reafirma, tem sido, aliás, acolhido pelo Tribunal Constitucional, nos Acs nº 620/13, de 26.9.2013, nº 91/14, de 4.2.2014 e nº 506/14, de 2.6.2014, considerando que a rejeição imediata do requerimento de interposição de recurso, por falta de certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado, viola o direito a um processo equitativo.

Inexiste, pois, fundamento para rejeitar o recurso, sendo o mesmo admissível ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 673º, al. b) e 629º, nº2, al. d), ambos do CPC.

17. Da alegada contradição entre julgados

A recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, “nos termos da alínea d), do n° 2 do artigo 629° do Código de Processo Civil”, sustentando que:

“O presente recurso baseia-se na contradição existente entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento supra indicado, pois entende-se que ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação (n° 2 do artigo 693° (atual n° 2 do artigo 649); artigos 981° a 987° e 990° (atuais artigos 906° a 912° e 915°), todos do CPC e artigos 623° a 626° do Código Civil (CC) e sobre a mesma questão fundamental de direito (inutilidade superveniente da lide do incidente de prestação de caução por ter transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Superior), existindo oposição das soluções proferidas nas respectivas situações.”

Ora bem.

Face à norma limitativa do art. 673º do CPC, os acórdãos interlocutórios proferidos na pendência do processo na Relação – como sucede no caso que apreciamos - apenas podem ser impugnados com o recurso do acórdão final ou em recurso autónomo a interpor depois do seu trânsito em julgado (cf. art. 671º, nº4, do CPC).

A impugnação imediata apenas é admissível quanto a acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil (al. a), do art. 673º) e nos demais casos expressamente previstos na lei (al. b), do art. 673º), o que nos remete para o art. 629º, nº2, do CPC.

É precisamente a contradição de julgados, prevista no art. 629º, nº2, al. d), que vem invocada pela recorrente como fundamento específico da imediata recorribilidade para o STJ.

Importa, assim, apreciar se se mostram verificados os pressupostos ali enunciados.

Estabelece-se no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC que:

“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

(…)

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Como decorre do preceito em causa, o acesso ao Supremo está condicionado pela verificação de pressupostos que “devem ser apreciados com rigor, obstando a que, de modo enviesado, se consiga aceder ao terceiro grau de jurisdição em casos que extravasam o âmbito do preceito legal.”[3].

É, assim, necessário que:

a) - O acesso ao Supremo esteja vedado por motivos de ordem legal que não se relacionem com a alçada da Relação;

b) - Os pressupostos de facto relevantes para a subsunção jurídica sejam coincidentes em ambas as decisões;

c) - A contradição seja direta, e não meramente implícita ou pressuposta, e se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico.

Ora bem.

Aceitando estarem verificados os pressupostos mencionados sob as suprarreferidas alíneas a) e b), debrucemo-nos sobre a alegada contradição jurisprudencial.

Em ambos os casos, a questão submetida à apreciação da Relação consistiu em saber se, ordenada a prestação de caução, o trânsito em julgado da sentença condenatória (objeto de recurso a que foi atribuído efeito suspensivo), ocorrido antes da prestação da caução, determina a extinção da instância no incidente da caução, por inutilidade superveniente da lide.

No caso dos autos, no incidente da caução, foi proferida decisão singular pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora com o seguinte teor:

“O requerido/apelante foi condenado a prestar caução, com fundamento na circunstância de a requerente/apelada não poder ou não querer obter a execução provisória do acórdão, conforme se infere da decisão de 12.01.2017 – v. fls. 158.

Considerando que, não obstante o requerido não haja dado cumprimento ao determinado neste Apenso, o fundamento da condenação à prestação de caução deixou de se verificar, com o trânsito em julgado da decisão ínsita no Acórdão datado de 14.04.2016, face à prolação do acórdão do STJ de 27.04.2017 – v. fls. 183-199.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e) do CPC, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.”.

Tendo a autora reclamado para a Conferência, foi proferido acórdão (em 26.10.2017) que, julgando improcedente a reclamação e confirmando o despacho da Exma. Relatora, julgou extinto o incidente de prestação de caução, por inutilidade superveniente da lide.

Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido em 20.1.2005, pelo Tribunal da Relação do …, no processo com o nº JTRP00037602, revogou-se a decisão de 1ª instância que julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e ordenou-se o prosseguimento do incidente.

Para fundar essa decisão, considerou-se essencialmente que:

“Permanecendo a função da caução (judicialmente ordenada) enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efetivamente protegido por outra forma - ou enquanto a obrigação se não mostre cumprida -, não pode tal função ser extinta ipso jure com o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, no Tribunal Superior.

Assim, em processo de prestação de caução intentada pelo recorrido, tendo a sentença que subiu em recurso com efeito suspensivo transitado em julgado após ser proferida a decisão que condenou os requeridos-recorrentes a caucionar o valor indicado, não pode o tribunal julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no trânsito em julgado daquela sentença proferida no recurso de apelação que manteve a existência do crédito causa do pedido de prestação de caução.”

Ao invés do que faria supor, à primeira vista, cremos não ocorrer a oposição de julgados invocada como fundamento específico da recorribilidade.

Isto porque:

O acórdão fundamento foi tirado na vigência do Código de Processo Civil, aprovado pelo DL nº 44129, de 28.12.1961, com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de março.

Dado a ausência de regulamentação expressa, discutia-se, então, se, prestada a caução, a mesma perdurava até que fosse efetivamente cumprida a obrigação garantida. Disso mesmo nos dá conta o acórdão fundamento, citando a jurisprudência publicada sobre o tema.

Por sua vez, o acórdão recorrido foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho que sobre esta matéria contém disposições inovadoras (cf. os atuais nºs 3 e 4, do art. 650º).

Neste contexto, parece-nos evidente que a divergência motivadora do recurso de revista não se verifica no âmbito de um quadro normativo substancialmente idêntico, pois agora a lei processual contém uma disciplina própria sobre a problemática.

Mostra-se, assim, inverificada a contradição jurisprudencial invocada como fundamento específico da revista.



***


III – Decisão

18. Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 26 de Abril de 2018


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

_______


1. Conforme resulta da certidão de fls. 333 e ss, dos autos, o acórdão em causa transitou em julgado, em 3.2.2005.
[2] Para além daquelas que devam ser conhecidas oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), o STJ conhece de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra ou outras (arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do mesmo diploma), sendo de ter presente que, para este efeito, as «questões» a conhecer não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, aos quais o tribunal o tribunal não se encontra sujeito (art. 5.º, n.º 3, também do CPC).
[3] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 58.