Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S314
Nº Convencional: JSTJ00036111
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
COLIGAÇÃO ACTIVA
Nº do Documento: SJ200002090003144
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2747/99
Data: 12/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 30 ARTIGO 275.
CPT81 ARTIGO 30.
Sumário : Não obstante existir em todos os processos cuja apensação foi requerida pela Ré uma relação de coligação de autores, sendo a ré a mesma em todos eles, mas encontrando-se os processos em fases processuais diferentes, é de indeferir tal apensação por, no caso, se mostrar inconveniente, dada a complicação processual que daí poderia advir.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos.
A fls. 1029 a R. alegando que corriam termos em diversos Tribunais de Trabalho algumas acções propostas contra si, por alguns docentes universitários que lhe prestam as suas actividades na Universidade C, e que tais acções possuem em comum a identidade da R., como também os factos que servem de fundamento aos diversos pedidos são em tudo iguais, sendo que neles se colocam as mesmas questões jurídicas.
Com tal fundamento requereu a apensação daqueles processos, que identificou.
O A. deduziu oposição a tal pretensão da R..
Na 1ª Instância foi indeferido o requerido pela R.
Interposto recurso a Relação revogou essa decisão, ordenando que o despacho recorrido fosse substituído por outro que deferisse a pretensão da R..
Contra esse acórdão reagiram AA em outros processos cuja apensação havia sido requerida e ordenada por não terem sido ouvidos.
Em Conferência, a Relação proferiu novo acórdão que, dando razão àqueles requerentes, anulou o processado e ordenou a baixa dos autos à 1ª Instância.
Após a notificação daqueles requerentes, vieram eles deduzir oposição à requerida apensação.
Foi proferido despacho a indeferir a pretendida apensação.
A B inconformada com esse despacho agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o confirmou, negando provimento ao agravo.

II - Dessa decisão da Relação a B agravou, concluindo:
1) A recorrente requereu a apensação aos presentes autos de determinadas acções uma vez que considerou reunidos os requisitos que, à luz dos artigos 36º do C.P. Trabalho e 275º do C.P.Civil, justificam a apensação;
2) na verdade, as acções cuja apensação se requereu, possuem de comum, não só a identidade da R., ora recorrente, como também os factos que servem de fundamento aos diversos pedidos, os quais são em tudo iguais, uma vez que, qualquer dos docentes, AA nas referidas acções, impugna o despedimento de que, alegadamente, foi alvo por parte da R., despedimento esse que tem como fundamento inicial e principal a participação de todos na reunião que teve lugar em 28 de Junho de 1994;
3) Acresce que, pelo exame das sucessivas petições iniciais, se verifica que os factos em análise são os mesmos. Com efeito, na sequência dos factos, amplamente relatados no âmbito dos presentes autos, foram distribuídas várias acções contra a recorrente;
4) Em todos os processos em curso, se colocam as mesmas questões jurídicas, não só porque todos os contratos de docência têm as mesmas cláusulas, com excepção, obviamente, da categoria do docente e da carga horária que lhe está adstrita, como também, porque em todos eles se discute a mesma questão controvertida e que se poderá subsumir à decisão sobre se estaremos perante uma relação jurídica laboral ou se, ao invés, perante uma relação jurídica de prestação de serviços;
5) Em todas as acções, os AA pretendem impugnar a legitimidade da R., para resolver os vínculos contratuais com os seus docentes, invocando não só a aplicabilidade de normas laborais (o que se não admite), como a inexistência, quando impossível se entenda ser esse o regime legal aplicável, de justa causa para despedir;
6) Todavia o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, de indeferimento da requerida apensação, de harmonia com o disposto nos artigos 36º do C.P.Trabalho e 275º do C.P.Civil;
7) Sendo certo que, como resulta dos autos, o Mmº Juiz da 1ª Instância já tinha proferido despacho idêntico, que foi posteriormente revogado por acórdão da Relação que ordenou a apensação das acções;
8) E só por uma questão meramente processual, foi pela Relação decidido anular o processado em face da violação do princípio do contraditório, já que os AA dos processos cuja apensação se requereu não tinham sido ouvidos sobre a mesma;
9) Razão pela qual, o Mmº juiz a quo pode voltar a proferir um despacho, que novamente indefere a requerida apensação das acções, e do qual foi interposto recurso para a Relação que o julgou improcedente e confirmou a decisão recorrida;
10) Na verdade, da apensação resultaria, necessariamente, a harmonia das decisões uma vez que, se obteria unidade da discussão e da decisão, já que, apesar de as acções correrem em tribunais diferentes, com a apensação passaria a existir um só processo;
11) Como consequência natural, obter-se-ia uma só sentença para todas as causas que forem efectivamente juntas;
12) Evitar-se-ia assim, a eventualidade de decisões judiciais contraditórias, a repetição infindável dos mesmos actos de inquirição probatória, com as mesmas perguntas, instâncias e respostas, sempre dirigidas às mesmas pessoas e versando sobre os mesmos factos e prosseguir-se-ia o louvável princípio adjectivo de economia processual;
13) Mais, invoca a Relação, como um dos fundamentos para o indeferimento, o facto de existirem processos que se encontram em diferente fase processual, sendo, todavia, necessário esclarecer que, neste momento, da apensação só resultaria a junção de quatro processos, já que os restantes se encontram findos por transacção judicial realizada entre as partes;
14) Sendo certo que, e ao contrário do que inicialmente acontecia, em todos os processos já foram proferidos despachos saneadores, especificação e questionário, encontrando-se qualquer deles a aguardar a designação de data de julgamento;
15) Mais, da apensação não resulta perda da autonomia das acções, uma vez que, com a apensação, o processo passa a ser comum a várias acções, sem que estas percam a sua autonomia;
16) Pelo que, a apensação de acções requerida pela recorrente devia ter sido deferida;
17) A decisão em recurso violou os artigos 26º do C.P.Trabalho e 275º do C.P.Civil.
Termina com o pedido de ser provido o recurso e ordenada a requerida apensação.

Houve contra alegações em que se defendeu a confirmação do acórdão recorrido.


III-A - Neste Supremo a Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, parecer esse que foi notificado às partes, sem qualquer resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III-B - Dispõe o artigo 275º do C.P.Civil que se podem apensar acções propostas separadamente que, nos termos do artigo 30º (coligação) poderiam ser reunidas numa única acção. Essencialmente nos mesmos termos dispõe o artigo 36º do C.P.Trabalho.
O fundamento para a apensação das acções reside na economia de actividade e na coerência e uniformidade de julgamento.
Requerida a apensação, o juiz tem de despachar o requerimento, deferindo-o se lhe parecer legal e conveniente; ou indeferindo-o se lhe parecer ilegal (por não obedecer aos requisitos exigidos pelo referido artigo 275º), ou, sendo legal, a apensação se tornar inconveniente, dado o estado dos processos ou em atenção a qualquer outra circunstância.
No caso dos autos a requerida apensação obedece aos requisitos legais, pois verifica-se entre as várias acções a apensar uma relação de coligação de AA sendo a R. a mesma em todas elas.
Assim, o indeferimento terá de se basear na inconveniência da apensação.
Ora, os processos cuja apensação se requereu encontram-se em fases processuais diferentes. Neste processo os autos encontram-se em fase de julgamento, enquanto noutros ainda não foi proferido o despacho saneador.
E é de ter em conta que nestes autos já foram realizados actos de instrução - inquirição de testemunhas por deprecada - tendo sido inquirido como testemunha o A. de uma das outras acções.
E, também não é de esquecer o facto de da apensação resultar um "aglomerado" de cinco processos a julgar simultaneamente, o que, sem dúvida, iria complicar o julgamento, no qual se iria deparar matéria de facto a investigar, matéria essa - a resultante da Especificação e do Questionário - que elaborada por diferentes magistrados e retirada de articulados com matéria factual que poderá ser diferente.
Temos assim que embora legal, a apensação iria mostrar-se inconveniente dado o estado processual em que se encontram os diversos processos, com evidente atraso para o presente, o facto de haver testemunhas num dos autos que são AA noutros e a dificuldade em realizar o julgamento e apreciar a matéria de facto que num dos autos pode estar provada (por constar da Especificação) e noutro ou noutros se não provar.
Tal circunstancionalismo aponta para que se mostre inconveniente a requerida apensação.

IV - Assim, acorda-se nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Dinis Nunes.