Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110047186 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12929/01 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido, B, propuseram em 20/6/00 contra C acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre um imóvel que identificam, - cuja certidão de registo a favor da mesma juntam -, e a restituir-lhe tal prédio livre de quaisquer construções, pois que o ocupa sem autorização e contra vontade dos autores, nele tendo iniciado a construção de uma habitação. Em contestação, a ré invoca falta de mandato pelos autores a advogado e ilegitimidade activa, e sustenta que ocupa o prédio em causa com base em arrendamento em que sucedera a seu pai, falecido em 1989, na posição de arrendatária. Houve réplica, em que os autores rebateram a matéria de excepção, nomeadamente referindo, quanto ao invocado arrendamento, que a ré não articulara residir com seu pai havia pelo menos um ano. Interpôs ainda a ré recurso de um despacho que ordenara a notificação do mandatário do autor para, em dez dias, juntar instrumento de ratificação; e interpôs ela também recurso de um outro posterior despacho que considerara ratificado o processado. Este último agravo, porém, foi julgado deserto por falta de alegações. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi desde logo conhecido o mérito da causa, tendo sido declarado que os autores eram proprietários do aludido imóvel mas julgando-se a acção improcedente em tudo o mais, pelo que foi a ré absolvida do pedido de restituição. Os autores apelaram, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao agravo mas que o concedeu à apelação, revogando a sentença ali recorrida, julgando a acção procedente e condenando a ré no pedido. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A ré provou a existência do contrato de arrendamento do prédio dos autos a D (pai dela), que ali tinha a sua habitação; 2ª - O mencionado D faleceu em 13/9/89, sendo a ré sua filha; 3ª - À data do falecimento vigorava o art.º 1111º do Cód. Civil; 4ª - Nos termos deste preceito legal, a ré tinha o direito potestativo de suceder, no arrendamento, ao primitivo arrendatário, seu pai, devendo para o efeito comunicar a morte do primitivo inquilino por carta registada com aviso de recepção, acompanhada dos documentos comprovativos do seu direito e no prazo de 180 dias posteriores à morte; 5ª - A ré cumpriu o estatuído naquele art.º 1111º, tendo exercido tempestivamente o seu direito por notificação judicial avulsa; 6ª - Da matéria de facto provada e do que acima ficou referido, estamos em crer que a ré sucedeu no direito ao arrendamento por óbito de seu pai; 7ª - Os recorridos, ao intentarem a presente acção de reivindicação, bem sabiam da sucessão no arrendamento pela ré, pois haviam sido judicialmente notificados, e competia-lhes, se assim o entendessem, impugnar os pressupostos da transmissão, o que não fizeram; 8ª - Foram violados os art.ºs 1111º, 1022º, 1023º, 1031º e 1037º do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença da 1ª instância. Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte desde já se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Perante tais factos, tem de se concluir pelo acerto do decidido no acórdão recorrido, que se entende ser de confirmar quanto à decisão nele tomada. Com efeito, está apenas em causa saber se a posição de arrendatário do prédio aludido, que cabia ao pai da ré, se transmitiu para esta devido ao óbito daquele. Ora, para tanto, uma vez que o pai da ré falecera em 13/9/89, portanto antes da entrada em vigor do R.A.U., que só teve lugar em 15/11/90 (art.º 2º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15/10), há que atentar no disposto no art.º 1111º, n.º 1, do Cód. Civil, que é a disposição aplicável por se encontrar então em vigor, segundo o qual "o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão ...". Quer isto dizer que, embora o art.º 1051º do Cód. Civil determinasse, e determine, na al. d), então do seu n.º 1, a caducidade do contrato de locação por morte do locatário, tal caducidade não se verificava nos casos previstos no citado art.º 1111º. Ou seja, para se verificar a transmissão da posição de arrendatário para a ré, impunha-se, para além da qualidade desta de filha do primitivo arrendatário, que com ele vivesse pelo menos durante o ano imediatamente anterior à morte do mesmo. É precisamente este último requisito que está em falta, e foi essa falta que conduziu à decisão tomada no acórdão recorrido. Na verdade, em parte alguma da sua contestação a ré invocou viver com o primitivo arrendatário, seu pai, no ano imediatamente anterior à morte deste, o que, além de impedir os autores de impugnarem tal facto, impossibilita também que o mesmo facto seja incluído entre os factos assentes ou em base instrutória, e que seja considerado, por a tal obstar o disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil, até porque não se trata de facto notório (art.º 514º do mesmo diploma). E, como tal facto integraria matéria de excepção peremptória (art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), por dele resultar eventualmente a posição da ré de arrendatária do imóvel dos autores, o que impediria o efeito jurídico dos factos por estes articulados face ao disposto no art.º 1311º, n.º 2, do Cód. Civil, era sobre a ré que recaía o ónus da respectiva alegação e prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil). A apontada falta de alegação, porém, que não pode ser suprida pela sua afirmação pela ré em anterior notificação judicial avulsa dos autores, visto toda a defesa dever ser deduzida na contestação (art.º 489º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), impede a respectiva prova, pois o único facto que a tal respeito se pode ter por provado é que a ré afirmou nessa notificação que residira com seu pai, anterior arrendatário, no ano imediatamente anterior à morte deste, mas não que efectivamente com ele vivesse nesse período; e essa falta de prova leva a que a dúvida daí resultante seja decidida contra a ré (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido de que não se verifica o indicado requisito de transmissão da posição de arrendatário. Assim, não podendo dizer-se que se verifica a situação contemplada naquele art.º 1111º, n.º 1, não pode também entender-se que a ré tenha comprovado a posição, que se arroga, de arrendatária do prédio em causa, não podendo em consequência concluir-se que disponha de título bastante para lhe ser permitida a recusa de restituição do mesmo prédio aos autores, o que impede lhe seja reconhecida razão e determina a procedência da acção, decretada no acórdão recorrido. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |