Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068168
Nº Convencional: JSTJ00008537
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CULPA
FORMAÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
CONJUGE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ19791219068168X
Data do Acordão: 12/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N292 ANO1980 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de apresentação, no prazo estipulado, de projectos de construção aprovados conforme clausula de contrato- -promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, e a não comparencia injustificada do promitente-vendedor no dia aprazado para comparencia em cartorio notarial para efeito de outorga de escritura de troca, prevista no mesmo contrato-promessa, traduzem culpa do promitente-vendedor no incumprimento da obrigação.
II - Quando se negoceia um contrato-promessa, as partes tem de agir com inteira boa fe sem estipular clausulas cujo cumprimento não possam controlar eficientemente por dependerem da intervenção de terceiros.
III - A impossibilidade de o devedor cumprir por facto de terceiro libera-o da obrigação salvo se o terceiro e um auxiliar de que o devedor se serve para o cumprimento por sua parte.
IV - A lei não proibe, nem fere de nulidade ou ineficacia, a promessa de venda de imobiliarios comuns feita so pelo conjuge marido; essa promessa significa a promessa de prestação de terceiro, ou seja, a promessa de que a mulher outorgara na escrita de venda.
V - A entrada de dinheiro para o casal, com vista a alienação de bens pertencentes a ambos os conjuges, representa um rendimento de patrimonio comum, cuja restituição e da responsabilidade solidaria de ambos os conjuges.
VI - A mulher casada que não outorgou em contrato-promessa não pode ter faltado ao seu cumprimento e, por isso, não pode ser condenada em indemnização.