Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008537 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CULPA FORMAÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO BENS COMUNS DO CASAL CONJUGE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19791219068168X | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N292 ANO1980 PAG368 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de apresentação, no prazo estipulado, de projectos de construção aprovados conforme clausula de contrato- -promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, e a não comparencia injustificada do promitente-vendedor no dia aprazado para comparencia em cartorio notarial para efeito de outorga de escritura de troca, prevista no mesmo contrato-promessa, traduzem culpa do promitente-vendedor no incumprimento da obrigação. II - Quando se negoceia um contrato-promessa, as partes tem de agir com inteira boa fe sem estipular clausulas cujo cumprimento não possam controlar eficientemente por dependerem da intervenção de terceiros. III - A impossibilidade de o devedor cumprir por facto de terceiro libera-o da obrigação salvo se o terceiro e um auxiliar de que o devedor se serve para o cumprimento por sua parte. IV - A lei não proibe, nem fere de nulidade ou ineficacia, a promessa de venda de imobiliarios comuns feita so pelo conjuge marido; essa promessa significa a promessa de prestação de terceiro, ou seja, a promessa de que a mulher outorgara na escrita de venda. V - A entrada de dinheiro para o casal, com vista a alienação de bens pertencentes a ambos os conjuges, representa um rendimento de patrimonio comum, cuja restituição e da responsabilidade solidaria de ambos os conjuges. VI - A mulher casada que não outorgou em contrato-promessa não pode ter faltado ao seu cumprimento e, por isso, não pode ser condenada em indemnização. | ||