Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009041 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALSIDADE SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198105070690961 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES RJUS ANO26 PAG104. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM- SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 97, n. 1, do Código de Processo Civil contém uma faculdade de que o Tribunal pode usar conforme as circunstâncias o aconselharem ou desaconselharem, mas que só pode verificar-se se houver uma relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão cível e a questão criminal. | ||