Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085406
Nº Convencional: JSTJ00024710
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VÍCIOS
NULIDADE
EFEITOS
COMPRA E VENDA
ASSEMBLEIA GERAL
PRESSUPOSTOS
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199407120854061
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG582
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 720/92
Data: 11/04/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOLII PÁG365.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 56 N1 E ARTIGO 57 N2 ARTIGO 61 N1 N2 ARTIGO 247.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/04 IN CJ ANOI T3 PAG104.
Sumário : I - Numa sociedade comercial a vontade normativa da própria sociedade é assumida por meio de deliberação da assembleia geral, deliberação resultante de resolução tomada pelo plenário dos sócios, correspondente á soma das vontades individuais expressa pelos mesmos.
II - Para tanto, a reunião da assembleia geral tem que obedecer a pressupostos, como o de ser competente e regularmente convocada e que o seu funcionamento tenha sido também regular.
III - Se a deliberação sofrer de vícios formais ou de vícios materiais a mesma será inválida e poderá ser nula ou anulável. Um destes vícios é a falta absoluta de convocação, quando não estiver presente a totalidade dos sócios da sociedade.
IV - Nula a deliberação, nulos são os actos que a mesma contemplou.
V - Tendo-se já referido que as deliberações são nulas, evidente será que, por carência de expressão de vontade na declaração e objecto imediato contrário à lei, a venda inerente também o é, não podendo produzir quaisquer efeitos.
VI - Muito menos os produz em relação aos compradores desde que estes tenham perfeito conhecimento da nulidade da deliberação o que, normativamente, exclui a sua boa fé - n. 2 do artigo 61 do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs, no 3 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra Sociedade Cine saúde - Centro de Medicina Física e Ortopédica, Lda., e outros pedindo que seja declarado que a 1. ré lhe deve a quantia de 1393846 escudos relativa a empréstimos efectuados; seja declarada a nulidade das deliberações tomadas sem convocatória das respectivas assembleias gerais e sem a presença da Autora ou de seu representante e que o foram pela 1. Ré; seja declarada a nulidade da venda do prédio que identifica, atenta a nulidade daquelas deliberações (e de a Autora ser credora da 1. Ré e ter interesse na declaração dessa nulidades ou, subsidiariamente, seja anulada a citada venda, já que a saída do património da sociedade e por um valor ridículo do único bem cujo valor poderia garantir a satisfação do crédito da Autora, tem como consequência a impossibilidade da satisfação desse crédito.
A folhas 18 aquela 1. Ré veio confessar o pedido. B veio suscitar o incidente do chamamento à autoria de C.
Aquele B e esposa vieram contestar a acção fazendo-o por excepção e impugnação, solicitando ainda a suspensão da instância.
Respondeu a Autora A Câmara de Lisboa foi considerada territorialmente incompetente, sendo os autos remetidos à Comarca de Setúbal.
Saneado o processo veio, posteriormente, a ser proferida decisão que julgou a acção procedente.
Sem êxito, os Réus B e mulher recorreram para o Tribunal da Relação de Évora.
Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que alegam:
1 - se alguma irregularidade ocorreu nas deliberações da Assembleia Geral da Sociedade, tal vício prende-se com uma "invalidade mista", sendo sanável;
2 - impondo-se deste modo um procedimento prévio à propositura da acção judicial de declaração de nulidade;
3 - visto que, a impugnação contenciosa de deliberações sociais deve ser precedida de Assembleia Geral que se pronuncie validamente sobre as decisões viciadas;
4 - o sócio que, conhecendo a irregularidade não proporciona a sua correcção, antes a leva a juízo para anular deliberações, além de patentear de má fé, o que se invoca para os legais efeitos, ver frustrada a sua pretensão litigio, por verificação de excepção peremptória - artigo 57, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, artigo 493 n. 3 do Código de Processo Civil conducente à absolvição do pedido;
5 - além do mais, o voto da recorrida não poderia obstar à efectivação do contrato de compra e venda, pois não tinha poderes suficientes para o efeito;
6 - ficando sempre comprometido o efeito útil da declaração da nulidade de tal contrato;
7 - independente de tudo o mais, os recorrentes estão, na relação contratual em ataque - compra e venda - salvaguardados pelo artigo 61, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais;
8 - preceito cuja aplicação foi afastada pelo Tribunal recorrido através de uma ilação sem nexo e cabimento;
9 - visto que, os recorrentes desconheciam por completo a existência de qualquer tipo de vícios das deliberações, encontravam-se seguros da Assembleia Geral então efectuada;
10 - ao direito de propriedade dos recorrentes sobre o prédio não pode ser oposta uma hipotética declaração de invalidade das deliberações.
Não houve contra alegações.
Tudo visto
Deram-se como demonstrados os seguintes factos:
1 - em 31 de Agosto de 1982, por escritura pública, D e C, na qualidade de sócios-gerentes da 1. Ré, venderam por 300000 escudos a B, o prédio urbano, sito na Rua ..., Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, Concelho de Setúbal, descrito na 1. conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n. 243, registado a favor da vendedora, sob a inscrição G-2 e inscrita na matriz sob o artigo 593;
2 - o referido prédio encontrava-se, desde 22 de Setembro de 1987, inscrito, na Conservatória respectiva, a favor de B;
3 - em 30 de Março de 1987, teve lugar uma assembleia geral extraordinária da Ré, Cinesaúde - Centro de Medicina Física e Ortopédica, Lda., que deliberou que o imóvel, em questão, fosse vendido por 300000 escudos, a B;
4 - em 19 de Junho de 1987, realizou-se nova assembleia geral extraordinária da Ré, em que foi de novo deliberado que o prédio em causa, fosse vendido ao réu B, por 300000 escudos;
5 - A é sócia da Ré Cinesaúde, Lda.;
6 - A fez entregas em dinheiro à ré Sociedade, para pagamento de várias despesas desta, de várias importâncias que somam 1393846 escudos, nos termos de folha 5;
7 - a referida importância foi gasta em melhoramentos do prédio em causa:
colocação uma placa com 14 pilares;
nivelamento do chão, do rés-do-chão, através de um patamar;
construção de dois gabinetes de consulta; construção de 3 divisões para fisioterapia - uma divisão em boxes - com uma secretária com "guichet";
uma sala de recepção, instalações para funcionamento de radiologia e colocação de uma mesa basculante com calhas; colocação de paredes baritadas;
construção de compartimentos para os doentes, com câmara escura e instalação de sanitários;
no 1. andar - construção e instalação de sanitários; 2 balneários equipados; de uma sala para para ginásio com equipamento espaldares;
construção de uma sala para análises e vários espaços para sauna e duche escocês;
electrificação de todo o edifício, incluindo um quadro eléctrico novo, que custou 1300 contos;
pintura do prédio e reparação do telhado na sua totalidade;
8 - tais melhoramentos no prédio em causa custaram 6000 contos, financiados por empréstimos de vários sócios entre os quais o da Autora, estipulando-se não haver lugar a juros;
9 - o único bem que a Sociedade detinha, era o prédio em causa;
10 - antes dos melhoramentos referidos, o prédio era constituído por um terreno, com um antigo cinema, que constava de 4 paredes, uma escadaria e uma galeria, com o tecto furado;
11 - em 5 de Novembro de 1988, em assembleia geral da Ré Sociedade, foi deliberado não renovar as deliberações que autorizavam a venda do prédio, nos termos dos documentos de folha 23 e 33;
12 - a Autora não teve conhecimento e não foi convocada para as assembleias gerais referidas;
13 - as referidas assembleias não foram objecto de convocatórias;
14 - assim que teve conhecimento da venda a Autora manifestou aos Recorrentes a sua oposição e discordância;
15 - em consequência da venda do prédio, os credores da ré Sociedade, entre os quais a Autora ficaram impossibilitados de obterem a satisfação dos seus créditos;
16 - todos os recorrentes, na altura das deliberações e no momento da venda tinham pleno conhecimento:
a) que a alienação ora impugnada, colocava e coloca a sociedade na impossibilidade de satisfazer os seus créditos (débitos), designadamente o crédito da Autora;
b) que as assembleias referidas supra em 3 e 4 (factos 1 e 3) não foram sequer objecto de convocatória.

Numa sociedade comercial a vontade normativa da própria sociedade é assumida por meio de deliberação da assembleia geral. Deliberação resultante de resoluções tomadas pelo plenário dos sócios, correspondente à soma das vontades individuais expressas pelos mesmos.
Para tanto, a reunião da assembleia geral tem que obedecer a pressupostos, como o de ser competente e regularmente convocada e que o seu funcionamento tenha sido também regular.
Quanto à convocação importa que da realização da assembleia geral - local, dia, hora e ordem do dia - seja dado conhecimento a todos os sócios da sociedade - artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais.
Só a deliberação validamente tomada integra uma manifestação de vontade social que se impõe a todos os sócios e vincula os outros órgãos da sociedade. Se a deliberação sofrer de vícios formais ou de vício materiais a mesma será inválida e poderá ser nula ou anulável.
Um destes vícios é a falta absoluta de convocação, quando não estiver presente a totalidade dos sócios da sociedade - artigo 56, n. 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
Como refere Ferrer Correia - Lição de Direito Comercial, II, páginas 365 - são nulas as deliberações que infringem preceitos legais imperativos defensores de interesses de ordem pública, ou que infrinjam os direitos cooperativos gerais inderrogáveis e irrenunciáveis ou ainda as que emergem de uma "não assembleia" por faltar um requisito essencial para a constituição desta.
Aquele artigo 56 integra a não convocação da assembleia nesta categoria de invalidade, já que foi omitido um requisito essencial da convocação uma vez que nem de uma verdadeira assembleia se pode falar. Além do mais tem-se em vista a desprotecção em que fica o sócio ou sócios não convocados e que não compareceram à reunião.
Nula a deliberação, nulos são os actos que a mesma contemplou.
Porém, o artigo 57 diz-nos que o órgão da fiscalização da sociedade deve dar a conhecer, em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, afim de a mesma poder ser renovada ou de ser declarada a respectiva declaração judicial.
Do disposto neste artigo resulta que, no caso de os sócios não renovarem a deliberação, nem intentarem a respectiva acção judicial, então o órgão de fiscalização deve promover a respectiva declaração Judicial.
Nestes autos vem demonstrado que nenhum dos sócios, nomeadamente A, foi convocado para a assembleia geral que deliberou a venda do único nexo da sociedade, por preço mais do que irrisório e que deixa antever situação menos curial. Demonstrado também que aquela A não compareceu a tal assembleia e não deu, posteriormente o acordo ao lá deliberado. Provado ainda que, em 5 de Novembro de 1988 teve lugar assembleia geral da Ré Sociedade em que foi deliberado não renovar as deliberações que autorizavam a venda do prédio, sendo certo que, em 19 de Agosto de 1987 tinha tido lugar outra reunião associativa em que foi renovada a autorização de venda pelo preço de 300000 escudos. Para nenhuma destas assembleias foi convocada a A e não houve, uma vez mais, convocatórias para os outros sócios e a Autora não teve conhecimento do deliberado.
Foi ela que tomou a iniciativa de obter a declaração judicial da nulidade que, efectivamente se verificava, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4, de Novembro de 1993, Col. Jur. I, III página 104.
Pelo que ao Recorrente, neste aspecto, não assiste qualquer razão.
Invoca, porém, o mesmo disposto no artigo 61 do Código das Sociedades Comerciais afirmando a sua boa fé.
O n. 1 deste artigo não trata dos limites objectivos do caso julgado, mas são todos seus limites subjectivos. Nada se dispõe sobre o conteúdo objectivo do caso julgado; apenas se pretende estender os seus efeitos, que em princípio, se restringem às partes, a terceiras pessoas.
Ora, dos factos dados como demonstrados resulta que os Réus - expressão que engloba os recorrentes - na altura das deliberações e no momento da venda tinham conhecimento, melhor, pleno conhecimento de que a alienação do imóvel colocava e coloca a sociedade na impossibilidade de satisfazer os seus débitos, designadamente o crédito da Autora e de que as assembleias não foram sequer objecto de convocatória.
Tendo-se já referido que as deliberações são nulas, evidente será que, por carência de expressão de vontade na declaração e objecto imediato contrário à lei, a venda inerente também o é, não podendo produzir quaisquer efeitos. Muito menos em relação aos Recorrentes, já que estes tinham perfeito conhecimento da nulidade da deliberação o que, normativamente, exclui a anunciada boa fé - n. 2 do artigo 61 referido.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 12 de Julho de 1994.
Cura Mariano;
Martins da Fonseca;
Ramiro Vidigal.