Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A764
Nº Convencional: JSTJ00035024
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PODERES DO JUIZ
CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DESISTÊNCIA
DESISTÊNCIA TÁCITA
Nº do Documento: SJ199811250007641
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de mera questão de qualificação juridica o tribunal é soberano nos termos do artigo 664, do C.P.C.
II - A situação de denúncia, é especifica dos contratos de duração indeterminada, e o de empreitada não cabe nesse elenco.
III - Todavia, a situação de desistência unilateral da empreitada, por parte do dono da obra, está legalmente prevista no artigo 1229 do C.Civil.
IV - Esta desistência pode ver declarada tacitamente.