Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA MEDIDA CONCRETA DA PENA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200707040017753 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. E dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou intimidação ou segurança individuais. II - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. III - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estaria subtraída ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª). IV - Resultando provado, entre outros factos, que: - o arguido A e a vítima M casaram canonicamente um com o outro no dia 16-01-1954; - o relacionamento entre ambos sempre foi mau, havendo constantes discussões, agressões e ameaças do arguido à ofendida; - por isso, o casamento foi dissolvido por sentença de 29-09-1997, transitada em julgado a 09-10-1997; - não obstante, continuaram a viver na mesma casa, durante alguns períodos partilhando a mesma cama e noutros dormindo em camas separadas; - durante a vivência em comum, o arguido abandonou o lar por diversas vezes, normalmente para procurar o convívio com outras mulheres, regressando passado algum tempo, sendo sempre aceite pela ofendida; - no dia 19-04-2006, por volta das 18h00, na residência de ambos, sita na Rua…, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida M discutiram em termos não exactamente apurados; - temendo que algo de mais grave lhe acontecesse, a M contactou telefonicamente com a sua filha E, por três vezes, no período compreendido entre as 18h00 e pouco antes das 18h40, a pedir-lhe auxílio e a dar-lhe conta da discussão e do seu receio; - aquela respondeu-lhe que a não podia ajudar nesse momento e sugeriu-lhe que ela própria pedisse auxílio através da linha de emergência “112”; - quando, logo a seguir, a M, com tal propósito, ia telefonar para esse número, o arguido, munido de uma espingarda caçadeira – apreendida a fls. 5, e examinada a fls. 248 e ss. – que costumava estar encostada à lareira da sala, empunhou-a, carregada com um único cartucho, e apontou-a à cabeça da M. - e, a cerca de 1,5 m de distância, premiu o gatilho, assim fazendo com que esta se disparasse e o respectivo disparo atingisse a M na cabeça; - com esta sua conduta, o arguido provocou na companheira as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 197 a 215 (…); - tais lesões, de forma directa e necessária, causaram a morte da M; - o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção, plenamente conseguida, de tirar a vida a M; - agiu ainda com perfeita consciência de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei; - o arguido manifesta-se arrependido; - confessou os factos relativos à posse das armas e apenas alguns aspectos do mau relacionamento com a vítima; - tinha 76 anos à data da prática dos factos; - está reformado de serralheiro, sendo considerado nessa profissão muito habilidoso (um “artista”), competente e sério; - o casal vivia dos rendimentos dessa actividade e com eles criou e educou os quatro filhos, estando ultimamente ambos reformados e vivendo com desafogo económico; - o arguido é pessoa de feitio impetuoso, instável, tolera mal quem o contraria, mas revela educação e capacidade intelectual compatível com o seu meio, profissão e estrato social; - nos últimos anos, a vítima também reagia, discutindo com o arguido nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera, nos momentos que antecederam o tiro, por causa do aquário; - nada consta do CRC do arguido; impõe-se concluir que a pena aplicada pela 1.ª instância – 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP –, e questionada pelo arguido, é de manter, pois mostra-se adequada e proporcionada, do ponto de vista da prevenção geral, à defesa do ordenamento jurídico e corresponde às exigências da prevenção especial de socialização do arguido, situando-se dentro da medida da culpa do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº. 530/06.0JAPRT ,do 2º. Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foi submetido a julgamento pelo tribunal colectivo, o arguido AA, de 77 anos, divorciado, serralheiro aposentado, nascido em 06 de Setembro de 1929, natural da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, filho de BB e de CC, residente na R. da Castanheira, nº. ....., Rio Tinto, Gondomar, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no E. P. Porto, na sequência de requerimento do Ministério Público, acompanhado da Assistente DD, identificada nos autos pela prática, imputando-lhe, em autoria material e em concurso real, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº.s 131º.e 132º., nº.s 1 e 2, alínea g), do Código Penal; e, dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. e pp., à data da sua prática, pelo artº. 6º., da Lei nº. 98/2001, de 25 de Agosto, e, actualmente, dois crimes de detenção de arma proibida, pp. e pp. pelos artº.s 2º., nº.1, alíneas t) e am), 3º., nº.2, alínea l), e 6, alínea a), 4º., alínea a), e 86º., nº.1, alínea c), todos da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro; _ O Instituto da Segurança Social, IP, sediado em Lisboa, deduziu (fls. 324-325) pedido de indemnização civil (reembolso), no valor de € 1.900,01, acrescido de juros legais desde a notificação até efectivo pagamento. _ Realizado o julgamento foi proferido acórdão em 5 de Fevereiro de 2007, que decidiu: “julgar parcialmente improcedente, por não provada, e parcialmente procedente por provada, a Acusação do Ministério Público e, em consequência, condenam o arguido AA, acima identificado, como autor de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº. 131º., do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e como autor de dois crimes de detenção ilegal de arma – espingarda caçadeira e pistola adaptada – pp. e pp. pelo artº. 6º., da Lei nº. 22/97, de 27/6, nas penas, respectivamente, de 9 (nove) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão – absolvendo-o da parte restante. E, operando o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares, condena-o na pena única de 13 (treze) anos de prisão. Declaram-se perdidos a favor do Estado as armas e munições apreendidas (artºs 109º.a 111º., CP). Mais vai o arguido condenado nas Custas penais do processo, fixando-se, em 9 (nove) UC´s a Taxa de Justiça devida, a que acresce a quantia correspondente à percentagem de 1% destinada ao FAV (Dec. Lei 423/91), em 1/2 a Procuradoria. *** E julga, ainda, totalmente procedente, por provado, o pedido cível, e, em consequência, condena o requerido AA a pagar ao requerente Instituto da Segurança Social-IP, nos termos supra referidos, a quantia de 1.900,00 € (mil e novecentos Euros), acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a notificação até integral e efectivo pagamento. Custas do pedido cível pelo requerido. *** O arguido recolherá ao respectivo EP onde se encontra, mantendo-se as medidas de coacção vigentes e a que se encontra sujeito, já que os fundamentos e pressupostos, de facto e de direito, em que se baseou a decisão que as decretou não só se mantêm como se reforçaram com a prolação deste Acórdão condenatório tornando ainda mais ostensivas e ingentes as respectivas finalidades. *** Comunique ao EP a condenação e a decisão de manutenção das medidas de coacção. Após trânsito em julgado: -Remeta Boletim ao RC. -Comunique à PSP. -Comunique, por certidão, ao EP onde o arguido se encontra. -Comunique ao LPC-PJ, referenciando os exames periciais em causa. -Comunique ao IML-Porto. -Cumpra-se, oportunamente, o disposto nos artºs. 477º. e 478º., do CPP, passando-se as certidões necessárias. Notifique . Deposite. “ Inconformado, recorre o arguido para o Supremo tribunal de Justiça, no sentido de “ser dado provimento ao presente recurso e alterar-se a decisão recorrida por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão mais próxima do limite mínimo imposto por lei (...) Apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. O recorrente, impugna a pena concreta aplicada, com respeito pelo limite mínimo da respectiva moldura penal, para o crime em questão. 2.no caso dos autos, o problema, poderá até não estar na ponderação das circunstâncias relevantes, mas sim na influência dessas circunstâncias que se fez projectar na medida da pena, ou seja, no quantum fixado. 3. O recorrente é primárío e não tem quaisquer antecedentes criminais. 4. O arguido mostra-se arrependido da sua conduta - vide facto 1 dos factos provados da sua contestação. 5. À data dos factos tinha 76 anos. 6. Não se provou que o recorrente, premeditou o crime pelo qual foi condenado. 7. Não se provou que aquando da discussão entre si e a vítima, o recorrente tenha tomado para si a resolução de a matar - vide facto 1, dos factos não provados da acusação pública. 8. "Nos últimos anos a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera nos momentos que antecederam o tiro e por causa do aquário." - vide facto 8 dos factos provados em audiência de Julgamento. 9. "No dia 18 de Abril de 2006, por volta das 18,00 horas, na residência de ambos, situada na Rua da Castanheira, n......, Rio Tinto, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida discutiram em termos não exactamente apurados.- vide facto 6 dos factos provados da acusação pública. 10. O recorrente, não se municiou prévia e antecipadamente da arma de fogo. 11. É neste enquadramento factual, considerado assente pelo Tribunal quo, que se verificam, as circunstâncias em que ocorreu o disparo da arma que vitimou a ofendida. 12. O disparo ocorre no melo de uma discussão entre a vítima e o arguido, não tendo sido possível ao Tribunal a quo, apurar em que medida é que a infeliz vítima terá contribuído, para o intensificar e agravar a discussão, porém, está provado que, “Nos últimos anos, a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado. Como sucedera nos momentos que antecederam o tiro por causa do aquário” - vide facto 8 dos factos provados em audiência de julgamento. 13. Ou seja, o disparo ocorre fruto de um acto irreflectido do arguido no meio de uma discussão 14. Por esta, e outras razões, entendeu e bem o Tribunal a quo, não se verificar o circunstancialismo capaz de suportar uma afirmação de especial censurabilidade ou perversidade e concluiu que o arguido praticou, apenas, o crime de homicídio simples da previsão do artº. 131°., do CP. 15. Por isso afirmou o Tribunal a quo que, "Ora, ficou patente que o arguido, na sequência de mau relacionamento entre ambos e de uma discussão...", sendo por isso,"...inquestionável que a conduta do arguido preenche a previsão típica do art. 131°." 16. E ainda que, "Como se sabe, as circunstâncias enumeradas no n.2 do art. 132°. Só operam como qualificativas quando revelem especial censurabilidade ou perversidade, uma vez que elas não funcionam automaticamente.", pois, "...Só qualificam o homicídio na medida em que se verifiquem aqueles requisitos genéricos e comuns, reconhecendo, porém, a lei que as ali enumeradas são susceptíveis de os revelar, o que, porém, pode ser contraprovado.", e por isso, "...cremos que, no caso concreto, não se está ante especial perversidade no sentido de que a atitude tomada pelo, naquelas circunstâncias, não promana de índole ruim, não emerge de gratuita malvadez, não evidencia personalidade intensa e definitivamente mal-formada ou sentimentos profundamente desumanos e por isso absolutamente incompreensíveis e rejeitáveis pela comunidade." 17. "Por tudo aquilo que antecedeu, rodeou ou confluiu naquele desfecho, não parece que a culpa e censura merecidas extravasem as inerentes ao tipo fundamental e que, assim, se verifique especial censurabilidade, pois que, face à imagem global dos factos, não é claro que «as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores»." 18. "Aliás, do ponto de vista objectivo, a arma utilizada não se reveste de particular perigosidade. Para o efeito, "deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigos idade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma - aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso.” 19. "Por outro lado, sendo certo, como, aliás, se viu acima, que a detenção e uso da espingarda, sem licença, integra crime de perigo comum, não se vê como de tal facto (omissão das licenças) resulte especial perversidade ou censurabilidade, na medida em que "a ligação entre este exemplo-padrão e o tipo de culpa agravado deve fazer-se através da falta de escrúpulo em princípio revelada pela utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum" e a verdade é que a escolha e utilização de tal meio para realização do desígnio do arguido se insere num processo normal e típico de quem está determinado a matar outrem sem que daí resulte especial significado quanto à atitude subjectiva em tal opção manifestada." 20. Porém, salvo o devido respeito, discorda o recorrente do Tribunal a quo, quanto ao entendimento por este feito quanto à medida da pena aplicada ao caso concreto. 21. Para determinação da medida da pena, em primeiro lugar, deverá atender-se à moldura penal abstracta e em segundo, é dentro dessa moldura penal, que, funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor o contra o agente. 22. Designadamente, o grau de ilicitude do facto - o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como a o grau de violação de deveres impostos ao agente -, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 23. Por isso, a determinação da medida da pena, inscrevendo-se na moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal, obedece a determinados parâmetros com dois valores fundamentais: a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, sendo certo que, estas finalidades convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime. 24. Assim, os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados de forma não taxativa no nº 2 do art 71 do Cód. Penal, que como se referiu, entre outros são: o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos,condlções do agente, conduta anterior e posterior ao facto. 25. Por isso, o recorrente entende que, o Tribunal a quo, não levou em conta todas as atenuantes que deveriam, em seu entender, relevar para determinação concreta da pena. 26. E entre essas circunstâncias destacam-se: a) o comportamento da própria vítima no despoletar dos factos, e que, “Nos últimos anos, a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado. Como sucedera nos momentos que antecederam o tiro por causa do aquário” - vide facto 8 dos factos provados em audiência de julgamento. b) e O comportamento anterior do arguido, sem antecedentes criminais, e posterior, com relevo para o sincero arrependimento, que, denota uma interiorização do crime cometido e das suas consequências e minoram as exigências da prevenção especial, mas também as de prevenção geral, representando por isso, a prática deste crime, um .acidente na. vida do arguido, que após o cumprimento da pena, voltará a integrar-se na comunidade sem problemas; c) a não premeditação do crime; d) O facto do disparo ocorrer, fruto de um acto Irreflectido, Impensado, imponderado no meio de uma discussão; e) o facto do disparo ocorrer acidentalmente ou por Impulso; f) O facto de o exame toxicológico da vítima ter revelado a existência de álcool no sangue desta, Cfr. conclusão 5ª do relatório da autópsia - O exame toxicológico ao sangue para pesquisa de álcool revelou uma taxa de alcoolémia de 0,30 g/l. ". g) este facto anterior, correlacionado, com um outro facto relevante, no nosso modesto entender, qual seja, do Tribunal não ter logrado apurar concretamente, os termos em que a vítima e o arguido discutiam - ..No dia 19 de Abril de 2006, por volta das 18,00 horas, na residência de ambos, situada na Rua da Castanheira, n......, Rio Tinto, Gondomar, por questões relacionadas com a Instalação de um aquário, o arguido e a ofendida discutiram em termos não exactamente apurados." -, Vide facto 6, dos factos considerados provados da acusação, ficando assim por determinar, as palavras, os gestos, a agressividade, o tom de voz, que a pr6prla vitima imprimia à discussão e qual o resultado e influência que a bebida produziu no despoletar da dita discussão; h) e por fim a própria idade avançada do arguido, à data dos factos, 76 anos. 27. A actuação do arguido, vista num todo, não obstante, não ter vingado a "tese do acidente" , não se provou também a premeditação ou a decisão de matar . 28. O disparo ocorreu de um acto irreflectido, de um impulso. 29. Por isso, a favor do arguido, militam circunstâncias atenuantes. 30. O comportamento da vitima, não deixou de assumir uma contribuição decisiva para o desfecho trágico que velo a ocorrer, pois para além das discussões anteriores e do clima de grande tensão que terá fomentado, a verdade é que naquele momento, não teve a ponderação suficiente para resistir ao impulso da discussão. 31. Bem como a ingestão de bebidas alcoólicas, por parte da vítima, não foi alheia à menor ponderação que a levou a envolver-se na dita discussão. 32. O estado de exaltação sentido pelo arguido, por causa de uma situação de tensão que se arrastava há vários anos, deverá tamb6m, no nosso modesto entender, ser relevante, para considerar que a sua capacidade de discernimento e autodeterminação não era absoluta nem plena. 33. A entrega às autoridades, sem resistência, o comportamento posterior e arrependimento, são sinais de auto-censura e auto-responsabilização, relevantes para a consideração de menores exigências de prevenção especial. 34. Por fim, a sua situação social, situada num quadro de completa normalidade, e a não existência de quaisquer antecedentes criminais, do factores abonat6r1os e ponderosos. 35. Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos ser pouco Justa e Inadequada a pena de 13 anos de prisão, aplicada .o arguido pela prática de um crime de homicídio voluntário simples. 36. Mesmo até, quando comparada a pena aplicada ao arguido, nestes autos, com penas aplicadas aos outros arguidos, pela prática do mesmo tipo de crime, por todos, veja-se o Acórdão do S.T.J., processo 07P3, n. convencional JSTJ000, onde o arguido vinha condenado pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras, numa pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática do mesmo tipo legal de crime, por6m em circunstâncias mais censuráveis - in. http: www.dgsi.pt 37. Não obstante, no caso dos autos, o problema, poderá até não estar na ponderação das circunstâncias relevantes, mas sim na influência dessas circunstâncias que se fez projectar na medida da pena, ou seja no quantum fixado 38. Pois é sabido que, este quantum, é susceptível de revista, desde que se mostre claramente desproporcionado, podendo ainda ser objecto de revista a medida da pena, quando tenha havido uma errada avaliação dos factores de que depende a sua determinação concreta, ou ainda uma errada perspectivação das finalidades que lhe são atribuídas por lei.- Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197. 39. Ora, se por um lado, se poderá aceitar que o Tribunal tenha ponderado todos os factores relevantes no caso sub judice, parece-nos todavia, que não deu o devido relevo a alguns, sobretudo na vertente da prevenção especial. 40. Este caso, foi um percalço na vida do arguido, que se mostra devidamente inserido sob todos os aspectos na sociedade. 41. No julgamento, segundo a matéria provada, mostrou-se arrependido. 42. O crime dos autos, foi fruto de circunstâncias especificas, em que pesaram enormemente estados emocionais compreensíveis a um certo nível da relação humana, tanto da parte da vítima, como do arguido, podendo e devendo no entanto este Ter agido de outro modo, não deixando de ser muito censurável o seu comportamento. 43. Ora, neste contexto, as exigências de prevenção especial, são muito reduzidas e. competindo a esta finalidade preventiva a função de fixar, em último termo, a medida da pena, entre os limites mínimo e máximo requeridos pela prevenção geral, poder-se-á concluir que a pena, neste caso concreto, poderá situar-se mais próximo do mínimo exigível pelas expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma violada. 44. Assim, uma pena mais próxima do mínimo exigível, a fixar por este Tribunal, segundo o seu mais elevado prudente arbítrio, tendo em conta as considerações aqui expostas, fará uma melhor e maior justiça no caso concreto. 45. O Tribunal a quo, violou assim o disposto nos arts. 71° e 72º do Cód. Penal. TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso e alterar-se a decisão recorrida por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão mais próxima do limite mínimo imposto por lei, a fixar segundo o mais elevado prudente arbítrio deste Venerando Tribunal. A BEM DA JUSTIÇA E DA LEGALIDADE! _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1. O recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência nos termos do art. 420° n° 1 do CPP, sem prescindir; 2. O acórdão recorrido não enumera, logo não verifica nem reconhece, a existência de quaisquer circunstâncias atenuantes relevantes, quer da ilicitude dos factos quer da culpa do agente, à excepção da idade do arguido - 76 anos à data dos factos. 3. A pena concretamente aplicada ao agente é adequada, proporcional e não padece de excesso; 4. Não foram violadas quaisquer normas legais pela decisão recorrida, designadamente o disposto no artigo 71. do CP . Termos em que deve o presente recurso ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência nos termos do n° 1 do art. 420° do CPP ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao mesmo e confirmada a decisão recorrida. Contudo, decidindo, farão V. Exas Justiça _ Neste Supremo o Ministério Público na vista oportuna dos autos pronunciou-se da forma ali constante. _ Colhidos os vistos , realizou-se a audiência na forma legal. _ Vem fixada a seguinte factualidade II – FACTOS PROVADOS A – Da Acusação: 1) O arguido AA e a vítima EE casaram canonicamente um com o outro no dia 16 de Janeiro de 1954 – cf. fls. 229. 2) O relacionamento entre ambos sempre foi mau, havendo constantes discussões e agressões e ameaças do arguido à ofendida. 3) Por isso, o casamento foi dissolvido por Sentença de 29 de Setembro de 1997, transitada em julgado a 9 de Outubro de 1997 – cf. fls. 229. 4) Não obstante, continuaram a viver na mesma casa, durante alguns períodos partilhando a mesma cama e, noutros, dormindo em camas separadas. 5) Durante a vivência em comum, o arguido abandonou o lar por diversas vezes, normalmente para procurar o convívio com outras mulheres, regressando passado algum tempo, sendo sempre aceite pela ofendida. 6) No dia 19 de Abril de 2006, por volta das 18,00 horas, na residência de ambos, situada na Rua da Castanheira, nº. ....., Rio Tinto, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida discutiram em termos não exactamente apurados. 7) Temendo que algo de mais grave lhe acontecesse, a EE, contactou telefonicamente com a sua filha FF, por três vezes, no período compreendido entre as 18,00 horas e pouco antes das 18,40 horas, a pedir-lhe auxílio e a dar-lhe conta da discussão e do seu receio. 8) Aquela respondeu-lhe que a não podia ajudar nesse momento e sugeriu-lhe que ela própria pedisse auxílio através da linha de emergência “112”. 9) Quando, logo a seguir, a EE, com tal propósito, ia telefonar para esse número, o arguido, munido de uma espingarda caçadeira – apreendida a fls. 5, e examinada a fls. 248 e seguintes – que costumava estar encostada à lareira da sala, empunhou-a, carregada com um único cartucho, e apontou-a à cabeça da EE. 10) E, a cerca de 1,5 metros de distância, premiu o gatilho, assim fazendo com que esta se disparasse e o respectivo disparo a atingisse na cabeça 11) Com esta sua conduta, o arguido provocou na companheira as lesões descritas no Relatório de autópsia de fls. 197 a 215, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, nomeadamente: “EXAME DE HÁBITO EXTERNO: (…) Cabeça: “Alteração da forma e estrutura normais da cabeça. Solução de continuidade do couro cabeludo e fractura cominutiva da calote craniana observável a nível das regiões frontal, occipital, temporal direita e de ambos os parietais, com perda de massa óssea e encefálica. Infiltração sanguínea de todos os tecidos adjacente e topos ósseos. (Est. III; fig. 2( (Est. IV; fig. 1) São visíveis alguns chumbos, de pequenas dimensões e forma esférica, dispersos pela face interna do couro cabeludo e base do crânio – aspecto compatível com lesões resultantes de disparo de arma de fogo de cano comprido (arma caçadeira). (Est. IV; fig. 2). (…) EXAME DO HÁBITO INTERNO CABEÇA Paredes: Infiltração de todo o couro cabeludo e de ambos os músculos temporais. Fractura cominutiva da calote craniana a nível dos ossos frontal, occipital, parietais e temporal direito. Foram entregues posteriormente dois fragmentos ósseos pertencentes à transição parieto-occipital esquerda, o que possibilitou a reconstituição, ainda que parcial, da calote craniana e consequente definição de um orifício, com bordos irregulares infiltrados de sangue, de forma elíptica, medindo 5 por 2,5 centímetros, localizado na linha média, a nível do terço superior do osso frontal e região inter-parietal, sendo que, nos quadrantes posteriores do seu bordo se observava perda de substância óssea da tábua externa de ambos os ossos parietais. (Est. VII; fig. 2) (Est. VIII, fig. 1) Era ainda possível observar um depósito de substância cinzenta escura no bordo do referido orifício, mais evidente nos quadrantes posteriores. O orifício de entrada de projecteis de arma de fogo de cano comprido (arma caçadeira), pelas características descritas, denota corresponder a uma entrada agrupada da massa de grãos de chumbo – “bagada” -, frequentemente designada na literatura por “tiro embaçado”. Pelas características macroscópicas do orifício é possível definir um trajecto de disparo na caixa craniana que se pode descrever como tendo sido da frente para trás e, ligeiramente, de baixo para cima. (…) Encéfalo: O encéfalo não se encontrava na sua localização intra-craniana normal, sendo transportado dentro do “body bag”, num saco de plástico transparente. (Est. III; fig. 1) Observa-se alteração da forma e estrutura normal do encéfalo, com múltiplas lacerações, amolecimento e perda de substância encefálica. Foi possível constatar a existência de múltiplos grãos de chumbo dispersos no parênquima e um fragmento de plástico branco alojado na região temporal esquerda – aspecto compatível com a “bucha” de munição. (Est. VIII; fig. 2) (Est. IX; fig. 1 e 2) O cerebelo encontra-se ainda na sua posição anatómica, sem alterações macroscópicas visíveis. (…) CONCLUSÕES 1ª – Em face dos dados necrópsicos e da informação social colhida nesta Delegação e atrás transcrita, a morte de EE foi devida às lesões traumáticas crânio-menigo-encefálicas atrás descritas. 2ª Estas resultaram de disparo de arma de fogo de cano comprido (arma caçadeira), cujo trajecto na caixa craniana se pode definir como tendo sido da frente para trás e ligeiramente de baixo para cima, na linha média da cabeça. 3ª Há sinais de disparo a curta distância. 4 ª - As características das lesões, o instrumento com que denotam te sido feitas (arma de fogo de cano comprido – arma caçadeira) e a existência de sinais de disparo a curta distância harmonizam-se com a hipótese de agressão (homicídio), conforme consta da informação social colhida nesta delegação e atrás transcrita. 5ª – O exame toxicológico ao sangue para pesquisa de álcool revelou uma taxa de alcoolémia de 0,30 g/l.”. 12) Tais lesões, de forma directa e necessária, causaram a morte de EE. 13) A referida arma de caça, o invólucro do cartuxo deflagrado e ainda mais 18 cartuxos próprios para a mesma arma foram apreendidos e examinados a fls. 248 e seguintes, com as características técnicas aí referidas e para cujo teor se remete expressamente. 14) Bem como foi apreendida ao arguido uma pistola, de calibre 6,35 mm, sem marca visível e respectivo carregador com três munições, examinada a fls. 248 e seguintes, e que apresentava as seguintes características técnicas: “… pistola semi-automática, da marca TANFOGLI, de modelo GT28, originariamente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO, na designação anglo-americana), sem numero de série visível, de origem italiana, apresentando a sua superfície metálica cromada e as falsas inscrições STAR CAL 6,35, munida do respectivo carregador … Três (3) munições, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO, na designação anglo-americana), de marca FEDERAL (FC), de origem norte-americana … Estamos perante uma arma de fogo não registada (nem legalizável), actualmente de calibre considerado como de defesa (6,36 Browning), mas resultado da transformação artesanal das características originais da arma (calibre nominal 8 mm, destinado apenas a munições sem projéctil), pela adaptação de um cano estriado rudimentarmente, com a câmara redimensionada ao calibre acima referido. …”. 15) O arguido não possuía – nem possui – licença para o uso e detenção de arma de defesa, nem de espingarda de caça, embora relativamente a esta última a tivesse registado sob o nº ........., livrete nº L......... – cf. fls. 239. 16) O arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção, plenamente conseguida, de tirar a vida a EE. 17) Bem como detinha as armas acima referidas sem qualquer justificação válida, que adquiriu em circunstâncias não concretamente apuradas, sendo conhecedor das suas características e que não as podia deter nem usar sem que para tanto estivesse devida e legalmente habilitado. 18) Agiu ainda com perfeita consciência de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei. B) – Do pedido cível do ISS, IP 1) EE era beneficiária nº. ............ do ISS-IP. 2) Na sequência da sua morte, foram requeridas por FF as prestações de segurança social devidas. 3) Em consequência, o demandante pagou àquela requerente, a título de despesas de funeral, a quantia de 1.900,00 Euros. C) – Da contestação do arguido 1) O arguido manifesta-se arrependido da sua conduta. D –Resultou ainda provado da audiência: 1) Nada consta do CRC do arguido. 2) O arguido confessou os factos relativos à posse das armas e apenas alguns aspectos do mau relacionamento com a vítima. 3) Tinha 76 anos à data da prática dos factos. 4) Está reformado de serralheiro, sendo considerado nessa profissão muito habilidoso (um “artista”), competente e sério. 5) O casal vivia dos rendimentos dessa actividade e com eles criou e educou os quatro filhos, estando ultimamente ambos reformados e vivendo com desafogo económico. 6) O arguido foi detido em 20/04/2006 e, desde essa data, encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos. 7) O arguido é pessoa de feitio impetuoso, instável, tolera mal quem o contraria, mas revela educação e capacidade intelectual compatível com o seu meio, profissão e estrato social. 8) Nos últimos anos, a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera nos momentos que antecederam o tiro e por causa do aquário. III – FACTOS NÃO PROVADOS A – Quanto à acusação: De diverso e com interesse para boa decisão da causa, nada mais desta peça se provou, designadamente: -Que o arguido, na discussão referida em 6, tenha dito à vítima EE que a ia matar; -Que tal discussão tenha ocorrido às 18,40 [necessariamente começou e perdurou antes e no período dos telefonemas]; -Se foi por causa de alegada e concreta ameaça de morte e temendo que esta se concretizasse que a vítima telefonou à filha FF; -Se foi exactamente no momento em que a EE ia telefonar para o “112” que arguido foi à sala e pegou na caçadeira; -Se foi nesse momento que a carregou com o cartucho e onde se encontrava antes esse cartucho; -Se foi “perante a intenção da infeliz vítima levar a cabo o seu propósito” que o arguido premiu o gatilho [a expressão, objectivamente, corresponde ao provado em 9; desse ponto de vista seria redundante a sua repetição em 10; mas se, com a sua inclusão, se quis afirmar uma relação subjectiva causal entre o acto da vítima e o acto de o arguido premir o gatilho, tal não resultou claro]; B- Quanto ao pedido Cível De diverso e com interesse para boa decisão da causa, nada mais se provou, designadamente: -Que a morte de EE foi “consequência do acidente”; -Que o valor pago foi “1.900,001”. C) – Quanto à contestação do arguido Nenhum facto mais dela se provou de distinto e com interesse, designadamente: -Que “o arguido jamais quis tirar a vida da vítima”; -Que “foi um acidente”. ___ Cumpre apreciar e decidir Das conclusões da motivação verifica-se que o recorrente discorda da pena de 12 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio simples, - p. e p. no artº 131º do Código Penal com pena de 8 a 16 anos de prisão -, pretendendo “uma pena de prisão mais próxima do limite mínimo imposto por lei” Diga-se desde logo que não se verifica a existência de vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. A mátéria fáctica que vem apurada, mostra-se pois definitiva. È somente sobre ela que incide o direito in casu. O que inexiste na matéria de facto é insusceptível se ser valorado. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º nº 2 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Deve-se a Günther Jakobs , na sequência do pensamento de Luhmann, a expressão de que finalidade fundamental ou primordial da pena encontra-se na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. E, é esta função primária da pena faz concluir pela existência de uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos “ e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, medida óptima essa, porém que não fornece ao julgador o quantum exacto da pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” - Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Faculdade de Direito, Coimbra, 1996) O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª) A decisão recorrida considerou: “O arguido é pessoa de condição económica, social e cultural pouco acima do modesto mas compatível com o meio citadino em que vivia, suficientemente vivida (tem agora 77 anos de idade), madura e intelectualmente apta, portanto, para compreender o alto valor e o respeito indeclinável pelo bem jurídico vida contra o qual atentou de forma evitável e desnecessária, e com capacidade de se determinar em função do respeito devido a tal valor, refreando o seu consabido e persistente feitio impetuoso e pouco dado a enfrentar contrariedades, mormente no âmbito da relação conjugal ou análoga (como deixou, aliás, transparecer claramente quando, a propósito de aspectos do seu relacionamento e conduta, invocou a sua condição de homem e marido). Apesar do mau relacionamento, das discussões em que a companheira ultimamente também participava e até da questão do aquário que imediatamente antecedeu os factos, podia e devia ter agido de maneira diversa, até porque tal ambiente era antigo, ele conhecia a sua própria maneira de ser e o perigo da detenção, em tais circunstâncias, das armas e, assim, devia evitar ou afastar-se delas. Tal tornou-o merecedor de viva censura ético-jurídica, já que nada exclui a sua culpa. A vida é, na Lei, na Constituição e nos Convenções Internacionais, o primeiro dos bens fundamentais. Em torno da sua defesa e conservação tudo gira. Atentar contra tal valor implica sempre a maior das reprovações. No entanto, na determinação do grau de culpa, não podem esquecer-se as circunstâncias que influíram no estado de espírito do arguido, à luz do que era o seu comportamento em geral e em particular quanto à companheira. Manifestou-se ele arrependido em audiência, é um facto. Desconhece-se, porém, a profundidade e sinceridade dessa contrição. As necessidades de prevenção especial, proporcionais ao grau de indiferença e desrespeito pelos bens jurídicos violados e à capacidade própria para se ressocializar, são importantes, dado o seu temperamento. No entanto, o arguido não tem registados, apesar da sua avançada idade, quaisquer antecedentes. E exactamente por aquele facto e em face da previsão da esperança de vida média, dificilmente se repetirá na sua vida situação congénere, pelo que tais necessidades surgem algo minimizadas. As de prevenção geral são elevadas, atenta a persistente criminalidade grave, mormente contra as pessoas, na área deste Círculo. A ilicitude, traduzida no grau de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal, releva da forma de actuação, idade e condições da vítima, sendo bem expressiva no horroroso e repugnante estado em que esta ficou, atingida praticamente “à queima-roupa”. O dolo é directo, embora na intenção de praticar o crime convirjam as circunstâncias relativas à discussão e à personalidade irascível do arguido.” _ Na verdade,Vem provado a favor do arguido, a sua condição pessoal e económica, o seu passado criminal, a sua provecta idade, e, arrependimento, pois que : Tinha 76 anos à data da prática dos factos. Está reformado de serralheiro, sendo considerado nessa profissão muito habilidoso (um “artista”), competente e sério. O casal vivia dos rendimentos dessa actividade e com eles criou e educou os quatro filhos, estando ultimamente ambos reformados e vivendo com desafogo económico. O arguido confessou os factos relativos à posse das armas e apenas alguns aspectos do mau relacionamento com a vítima. Nada consta do CRC do arguido. O arguido manifesta-se arrependido da sua conduta. Revela educação e capacidade intelectual compatível com o seu meio, profissão e estrato social. Nos últimos anos, a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera nos momentos que antecederam o tiro e por causa do aquário. Porém já contra ele procede: a elevada ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências: (destruição do bem jurídico fundamental: a vida humana, através de arma de fogo (espingarda caçadeira) que empunhou e apontou à cabeça da EE; o que por outro lado bem revela que não se tratou de acto irreflectido e denota a existência de forte intensidade do dolo tanto mais que o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção, plenamente conseguida, de tirar a vida a EE, com perfeita consciência de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime: O arguido é pessoa de feitio impetuoso, instável, tolera mal quem o contraria; disparou a cerca de 1,5 metros de distância da vítima. A conduta anterior ao facto: O relacionamento entre o arguido AA e a vítima EE (que casaram canonicamente um com o outro no dia 16 de Janeiro de 1954 – cf. fls. 229). sempre foi mau, havendo constantes discussões e agressões e ameaças do arguido à ofendida ). Por isso, o casamento foi dissolvido por Sentença de 29 de Setembro de 1997, transitada em julgado a 9 de Outubro de 1997 – cf. fls. 229. Não obstante, continuaram a viver na mesma casa, durante alguns períodos partilhando a mesma cama e, noutros, dormindo em camas separadas. Durante a vivência em comum, o arguido abandonou o lar por diversas vezes, normalmente para procurar o convívio com outras mulheres, regressando passado algum tempo, sendo sempre aceite pela ofendida. _ Perante o desiderato provado e supra referido, a pena aplicada e questionada pelo recorrente é de manter pois que mostra-se adequada e proporcionada do ponto de vista da prevenção geral à defesa do ordenamento jurídico e, corresponde às exigências da prevenção especial de socialização do arguido, e dentro da medida da culpa do mesmo.As demais penas bem como a pena conjunta, encontram-se de harmonia com os pressupostos factico-legais. O recurso não merece provimento _ Termos em queNegam provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido. Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça Lisboa, 04 de Julho de 2007 Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro |