Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ CONSELHEIRO DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INUTILIDADE / IMPOSSIBILIDADE DA LIDE. | ||
| Sumário : | Interposto recurso para o STJ e aqui suscitado o incidente de recusa dos Juízes Conselheiros a quem os autos foram distribuídos, fundado na violação de regras da distribuição e do princípio do juiz natural, a posterior redistribuição dos autos e consequente distribuição a um outro Colectivo, determina a extinção da instância do referido incidente, por inutilidade superveniente. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 28/14.3NJLSB.L1-A.S1 (Incidente de recusa) Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO Por decisão de 8 de Fevereiro de 2023 do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, foi indeferido o requerimento do arguido e recorrente AA visando a sua recusa, bem como a recusa dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, constituintes do Colectivo do processo, com o entendimento de que a pretensa irregularidade da distribuição não causa, atento o disposto no art. 205º, nº 1 do C. Processo Civil, a nulidade de qualquer acto do processo, e de que o pedido de recusa é inepto por não conter a alegação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem motivo da mesma. Notificado desta decisão, veio o arguido e recorrente, i) requerer que todos os Srs. Juízes Conselheiros visados se declarem impedidos de intervir no julgamento dos incidentes de recusa de cada um, nos termos do disposto no art. 45º, nº 1, b) do C. Processo Penal, por serem juízes visados e nessa qualidade, estarem excluídos de nele participarem, ii) prevenindo a interpretação dos arts. 39º e 42º do C. Processo Penal no sentido de excluírem dos impedimentos a hipótese do juiz visado em incidente de recusa, suscitar a inconstitucionalidade de tais normas, em conjugação com a do art. 45º, nº 1, c) do mesmo código, por violação do princípio do processo equitativo, do princípio da legalidade e do princípio do juiz legal, consagrados nos arts. 20º, nº 4, 29º, 203º e 32º, nºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, e iii) reclamar do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 8 de Fevereiro de 2023 para o colectivo a quem o processo venha a ser distribuído, nos termos da lei, por ser juiz visado no incidente de recusa e ter proferido a decisão, assim violando os princípios do processo equitativo e do juiz legal, e as normas de composição do tribunal e sua competência, o que determina a nulidade insanável da decisão reclamada, nos termos dos arts, 40º, 41º, nº 3, 43º, nº 5, 45º, nº 1, b) e 119º, a) e e) do C. Processo Penal, decisão reclamada que é também insanavelmente nula por ser singular e não plural, por existir erro na forma do processo ao não ter sido respeitado o disposto no art. 45º do C. Processo Penal quanto à designação do colectivo competente, com a consequente nulidade insanável da decisão e do processo, por não ser o colectivo recusado o colectivo legal ou natural, pois nenhum dos Srs. Juízes Conselheiros visados foi designado de acordo com a lei, mas segundo a ordem fixada pelo Conselho Superior da Magistratura, suscitando a inconstitucionalidade da norma do art. 45º, nº 1, b) do C. Processo Penal quando interpretada no sentido de que o juiz visado em incidente de recusa decidir a rejeição liminar do mesmo, enquanto juiz relator do processo em que o incidente foi suscitado, por violação do princípio do Estado de direito democrático e dos arts. 18º, 20º, 29º, 32º, nºs 1, 2, 3, 5, e 9 e 203º da Constituição da República Portuguesa, e concluiu pela declaração de nulidade do processo desde os despachos de 6 de Fevereiro de 2023 do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO O arguido suscita na reclamação apresentada três distintas questões, a saber: - A nulidade insanável da decisão reclamada, nos termos do disposto nos arts, 40º, 41º, nº 3, 43º, nº 5, 45º, nº 1, b) e 119º, a) e e) do C. Processo Penal, por ter sido proferida pelo juiz visado no incidente de recusa, em violação dos princípios do processo equitativo e do juiz legal, e das normas de composição do tribunal e da sua competência; - A nulidade insanável da decisão reclamada por ser uma decisão singular e não, plural; e, - A nulidade insanável da decisão e do processo por existir erro na forma do processo ao ter sido desrespeitado o disposto no art. 45º do C. Processo Penal quanto à designação do Colectivo competente, pois o Colectivo recusado não é o Colectivo legal ou natural. Cumpre decidir. * A completa apreensão das questões indicadas recomenda que se deixe exposta uma panorâmica, ainda que breve, das vicissitudes dos autos. Assim, deles colhem-se os seguintes elementos: a) Nestes autos – processo comum colectivo nº 28/14.3NJLSB.L1-A.S1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de ... – J... . – por acórdão deste tribunal de 25 de Setembro de 2020, foi decidido, além do mais, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, nº 1 e 374º-A, nºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, b) e 386º, nº 1, d), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, d) e e) e 4, do mesmo código, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão; b) Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa onde foi proferido o acórdão de 23 de Março de 2022 confirmando, quanto ao arguido, a decisão da 1ª instância; c) Por requerimento de 20 de Abril de 2022 veio o recorrente arguir, a) a nulidade do processo de recurso por ter sido proferida decisão de improcedência do mesmo, sem prévio julgamento em audiência ou em conferência, em violação dos arts. 2º e 419º do C. Processo Penal, o que fere o acórdão da Relação da nulidade prevista no art. 119º, a) do mesmo diploma legal, e b) o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores subscritores do mesmo acórdão, nos termos do art. 40, nº 1, c) e d) do C. Processo Penal, para a prática de qualquer outro acto ulterior do processo, requerendo a respectiva declaração, nos termos do art. 41º, nºs 2 e 3 também do mesmo código; d) Por despacho de 20 de Maio de 2022 a Sra. Juíza Desembargadora Relatora, entendendo não se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas c) e d) do referido art. 40º, por não ter o colectivo cujo impedimento é requerido tido intervenção em acto processual anterior fora da tramitação própria dos recursos interpostos do acórdão final da 1ª instância, indeferiu o impedimento suscitado; e) Por requerimento de 9 de Junho de 2022 veio o requerente reclamar para o Colectivo – entenda-se, conferência – onde concluiu, pedindo a revogação do despacho de 20 de Maio de 2022 da Sra. Juíza Desembargadora Relatora e que seja declarada, nos termos do disposto no art. 40º, nº 1, c) do C. Processo Penal, a situação de impedimento de cada dos três Srs. Juízes Desembargadores que integraram o Colectivo, para intervir na apreciação de qualquer outra questão, com a consequente remessa dos autos aos Juízes Desembargadores competentes, nos termos do disposto no art. 46º do mesmo compêndio legal, que deverão julgar procedente a arguida nulidade insanável, pelo menos, quanto ao recurso por si interposto, por falta de julgamento, dada a não realização conferência; e) Por acórdão de 13 de Julho de 2022, subscrito pelos três Srs. Juízes Desembargadores igualmente subscritores do acórdão de 23 de Março de 2022 e cujo impedimento foi requerido, foi decidido não tomar posição sobre a nulidade arguida, por dever ser imediatamente conhecido o incidente de impedimento, e quanto a este, com o entendimento de não existir fundamento legal para a sua dedução, foi decidido o seu indeferimento; f) Por requerimento de 6 de Outubro de 2022 o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de 13 de Julho de 2022, recurso que foi admitido por despacho de 28 de Outubro de 2022, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo; g) Por requerimento de 3 de Fevereiro de 2023, o arguido juntou cópia do requerimento por si apresentado na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça – dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça –, nos termos do disposto no art. 45º, nº 1, b) do C. Processo Penal, recusando o Sr. Juiz Conselheiro Relator – bem como juntou cópia dos requerimentos por si apresentados, no mesmo circunstancialismo, recusando os Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos –, com fundamento, a) na violação das regras da distribuição para os tribunais superiores, previstas nos arts. 204º, 213º e 215º do C. Processo Civil, violação de que resultou a ausência ao acto do Ministério Público, de representante da Ordem dos Advogados e do Mandatário que nem notificado foi, e a inexistência da acta respectiva, daqui resultando a violação do princípio do juiz legal, determinante da nulidade da distribuição e de todo o processo, nos termos do disposto no art. 119º, a) e e) e 122º, nº 1 do C. Processo Penal, devendo, em consequência , ser realizada nova distribuição em observância do disposto no art. 213º, nº 4 do C. Processo Civil, b) suscitando a inconstitucionalidade das normas dos arts. 3º e 4º da Lei nº 55/2021 e do art. 137º, nº 2 do C. Procedimento Administrativo, na interpretação de que aquela lei carece de ser regulamentada para entrar em vigor, regulamentação que não existe, por violação dos arts. 18º, nºs 1 e 2, 29º e 203º, 2º, 108º, 110º, 111º, nº 1, 112º, nº 5, 161º, c) e o), 165ºnº 1, b) e p), 199º, c), 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa, c) afirmando que as ilegalidades descritas consubstanciam motivo de recusa dos Srs. Juízes Conselheiros designados, pois que a sua intervenção corre o risco de ser considerada suspeita, existindo motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois que a distribuição electrónica e aleatória realizada nos exactos termos previstos na lei é a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos juízes no concreto exercício das suas funções, e no entanto, a distribuição do processo aos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos foi feita com violação do processo legal, e concluiu, pedindo que seja declarada a recusa do Sr. Juiz Conselheiro relator para intervir na tramitação do incidente de impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores subscritores do acórdão da Re3lação de 13 de Julho de 2022; h) Por despachos do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2023, proferidos no rosto dos requerimentos de recusa dos três Srs. Juízes Conselheiros, foi ordenada a sua apresentação ao Sr. Juiz Conselheiro Relator; i) Foi então proferida a decisão reclamada do Exmo. Juiz Conselheiro Relator de 8 de Fevereiro de 2023; j) Notificado desta decisão, veio o arguido, por requerimento de 28 de Fevereiro de 2023, além do mais, reclamar para o Colectivo a quem o processo venha a ser distribuído, nos termos da lei, com os fundamentos supra indicados; l) No Provimento 19/2023, de 4 de Outubro de 2013, do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado que – no uso de competência delegada do Conselho Superior da Magistratura (Deliberação 507/2021, Diário da República, 2ª série, nº 95, de 17 de Março de 2021) – nos casos de jubilação e baixa médica por mais de noventa dias (previstos no art. 9º, nº 8, b) do Regulamento 269/2021, de 22 de Março de 2021) os processos anteriormente distribuídos a juiz jubilado ou que se encontre em baixa médica serão redistribuídos por todos os juízes que componham as secções da respectiva jurisdição. m) Em 9 de Outubro de 2023, e na decorrência do Provimento 19/2023, foram os autos remetidos à Secção central do Supremo Tribunal de Justiça para redistribuição pelas secções criminais; n) Nenhum dos Exmos. Juízes Conselheiros recusados integra o Colectivo a quem os autos foram redistribuídos, em 9 de Outubro de 2023, que são os signatários do presente acórdão. * * 1. Não obstante a identificação de três questões a decidir na presente reclamação, certo é que elas, até porque se encontram logicamente relacionadas, resultam da mesma questão primária, que é a de saber se existe motivo de recusa dos Exmos. Juízes Conselheiros visados nos incidentes deduzidos. Acontece que, pelas razões que constam das antecedentes alíneas l) a n), nenhum dos Exmos. Juízes Conselheiros recusados detém, actualmente, quaisquer atribuições jurisdicionais nos presentes autos. Significa isto que o recusado Colectivo, processualmente, deixou de existir. Assim sendo, a análise a efectuar sobre a verificação da existência ou não de fundamento de recusa dos Exmos. Juízes Conselheiros que integraram o primitivo Colectivo, quer para o conhecimento do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa, quer para conhecimento da reclamada intervenção tida na decisão do próprio incidente, traduzir-se-á, necessariamente, na prática de um acto inútil, na medida em que, a ter lugar, não produzirá qualquer efeito processual aproveitável. Com efeito, e pelas sobreditas razões, os Exmos. Juízes Conselheiros que integraram o primitivo Colectivo não mais intervirão nos autos, independentemente do sentido da decisão do incidente de recusa. Vale isto dizer que o incidente de recusa dos referidos Exmos. Juízes Conselheiros se tornou inútil, por motivos supervenientes, devendo, em consequência, ser declarada extinta a respectiva instância, nos termos do disposto no art. 277º, c) do C. Processo Civil (ex vi, art. 4º do C. Processo Penal). 2. Na decorrência do que ficou dito no ponto que antecede, fica prejudicado o conhecimento, na presente reclamação, das questões supra identificadas. * * * * III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar extinta a instância do incidente de recusa visando os Exmos. Juízes Conselheiros que integraram o primitivo Colectivo, por inutilidade superveniente da lide. Incidente sem tributação, por não ser devida. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 7 de Dezembro de 2023 Vasques Osório (Relator) Orlando Gonçalves (1º Adjunto) António Latas (2º Adjunto) |