Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ATIVIDADES PERIGOSAS EMPREGADOR TRABALHADOR DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO PAGAMENTO LESADO CULPA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL COMISSÃO COMITENTE COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA DANO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | A seguradora do empregador-comitente que paga ao lesado os danos causados por trabalhador-comissário, no âmbito da atividade laboral deste, não pode exigir a este trabalhador-comissário o reembolso do que pagou, invocando o direito de sub-rogação previsto no art. 136.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008 (RJCS), porque, sendo a responsabilidade do trabalhador-comissário baseada numa presunção de culpa (atividade perigosa), o empregador-comitente (responsável nos termos do art. 500.º do CC) não teria, no plano das relações internas, o direito de regresso previsto no art. 500.º, n.º 3 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12/25.1T8GMR.G1.S1 Recorrente: Generali Seguros, SA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. “Generali Seguros, SA” propôs ação declarativa contra AA, na qual pediu a condenação do réu no pagamento de € 94.989,70, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que adquiriu a “Generali Companhia de Seguros SA”, por fusão e com transferência global do património, inclusive os direitos e obrigações assumidos entre esta e a “Combitur SA”, entidade patronal do réu. Alegou também que: por decisão transitada em julgado, a segurada “Combitur” e o réu foram solidariamente condenados a pagar à vitima BB a quantia de €205.000,00, acrescida de juros desde a citação; que a autora liquidou ao lesado, a 23.10.2024, a referida quantia, descontada da franquia de €10% (a cargo da segurada Combitur), sendo € 184.500,00 de capital e €5.479,40 de juros; que não pode reclamar a metade do que pagou à vitima à segurada (por não dispor de direito de regresso) mas que pode reclamar a outra metade ao réu, por ser devedor solidário com a entidade que segurou. 2. O Réu contestou a ação, sustentando a improcedência do pedido. Rejeitou, em síntese (e além do mais), que a autora tenha direito de regresso ou de se sub-rogar nos direitos da sua segurada face ao réu. 3. Decorridos os demais trâmites legais, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação proposta pela Autora Generali Seguros SA e, consequentemente, decide-se: Condenar o Réu, AA, no pagamento da quantia de € 94.989,70 (noventa e quatro mil novecentos e oitenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Mais se decide condenar o Réu no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 100%, atento o seu decaimento (art.º artigo 527º nº 1 e 2, do CPC) (e sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).» 4. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação, no qual teve sucesso, vindo o TRG a proferir acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão proferida e absolvem o réu do pedido que contra si foi formulado pela autora. Custas da ação e do recurso pela autora.» 5. Contra este acórdão, a autora (Generali Seguros) interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «I. É pelas conclusões da apelação que se identifica o objecto do recurso e, como tal, os poderes de revisão do tribunal ad quem (cf. artºs 635º, 636º e 639º do CPC). II. A apelação não tinha por objecto a impugnação da matéria de facto. III. No entanto, o tribunal recorrido ampliou a matéria de facto com o seguinte facto: “O réu era o manobrador do veículo V1, envolvido no acidente referido, que tripulava sob as ordens, fiscalização e direção de Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas SA, de quem era trabalhador.” (sic) IV. E foi depois com base neste facto ampliado que o acórdão tomou a sua decisão de revogação da sentença da 1ª instância. V. Ao fazer aquela ampliação da matéria de facto o tribunal recorrido violou o previsto no artº 635º/5 do CPC e exorbitou os poderes conferidos pelo artº 662º do CPC para as apelações que tenham por objecto a impugnação da matéria de facto, o que não é o caso, conhecendo, como tal de uma questão de que não podia tomar conhecimento e incorrendo, dessa forma, na nulidade prevista, ex vi o artº 666º /1 do CPC, no artº 615º/1, alínea c) in fine, do mesmo CPC, que aqui expressamente se invoca e que, sendo julgada procedente, deverá ordenar que aquele facto não seja considerado, mas apenas e tão só os fixados pela 1ª instância, decidindo-se depois em conformidade. VI. A solidariedade da obrigação de pagamento ao ali lesado foi reconhecida e confirmada por decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 7528/18.4T8GMR. VII. Não pode, como tal, o acórdão recorrido negar agora essa solidariedade, decidindo como se o recorrido não tivesse sido condenado, como foi, no pagamento solidário àquele lesado e absolvendo-o desse pagamento, com o que, salvo o devido respeito, violou o caso julgado formado pela decisão proferida nos ditos autos nº 7528/18.4T8GMR e, portanto, o disposto no artº 628º do CPC. VIII. Deverá, pois, ser revogado o, apesar disso, douto acórdão recorrido, confirmando-se antes a sentença da 1ª instância e condenando, em conformidade, o recorrido no pedido formulado pela recorrente. Termos em que a presente revista deverá ser julgada procedente, julgando-se procedente a nulidade acima arguida e revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se antes o decidido pela 1ª instância, condenando o recorrido no pedido, com o que se fará justiça.» 6. Dado que a recorrente havia invocado a nulidade do acórdão recorrido, o TRG pronunciou-se, em acórdão da Conferência, concluindo pela inexistência de qualquer nulidade. Cabe apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto da revista O acórdão recorrido revogou a decisão da primeira instância, em sentido desfavorável à recorrente, pelo que, verificados os pressupostos gerais de recorribilidade (previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC), a revista é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. Das conclusões das alegações da recorrente emergem, como integrantes do objeto do recurso, as seguintes questões: saber se o acórdão recorrido sofre de nulidade; saber se fez errada aplicação da lei ao revogar a sentença, incluindo se desrespeitou o valor do caso julgado. 2. A factualidade provada Dos autos resulta provada a seguinte factualidade: «1. A 01.10.2020 a sociedade Generali - Companhia de Seguros SA foi integrada por fusão, por incorporação, com a transferência global do património, na sociedade Seguradoras Unidas SA, a qual, por sua vez, em 02.10.2020, alterou a sua denominação social para Generali Seguros, cfr. certidão permanente com o código nº Identificador 1 consultável no portal da empresa. 2. Nos autos nº 7528/18.4T8GMR, que correram os seus termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães – J2, a 08.12.2023, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência: “1.º- Condena-se solidariamente a 2.ª Ré COMBITUR e o 3.º Réu AA a pagar ao Autor BB: a. A quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de compensação de dano biológico, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; b. A quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; c. A quantia indemnizatória cuja liquidação se relega para ulterior incidente de liquidação que se venha apurar necessária para pagamento dos tratamentos e das ajudas técnicas mencionados em z) e aa), dos factos provados; 2.º- Condena-se a 1.ª Ré GENERALI a pagar ao Autor BB os montantes indemnizatórios a que se alude em 1.º/deste dispositivo, deduzidos da franquia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).” 3. Por Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 12.09.2024, transitado em julgado, a sentença id. em 2 foi confirmada, menos na parte de condenação da aqui autora, em que foi mandado descontar a franquia de 10% da indemnização, e não apenas de € 250. 4. Na fundamentação de Direito da id. sentença, consta, no que releva, que “Não foi, assim afastada a presunção de culpa que onera o 3.º Réu. Quanto à ilicitude da sua conduta, a mesma resulta da violação do direito absoluto titulado pelo Autor, consagrado no artigo 70.º, do CCiv, à sua integridade física e psíquica (…) Afirmada a responsabilidade do 3.º Réu, a 2.ª Ré responde também perante o Autor, nos termos do artigo 500.º, do CCiv. (…) // Responde, assim, a 2.ª Ré enquanto comitente, nos termos do artigo 500.º, do CCiv, e no pressuposto da culpa do trabalhador, seu comissário. (…) // Na situação sub judice, como fundamento da demanda da 1.ª Ré, o Autor alegou - e provou - que a 2.ª Ré celebrou dois contratos de seguro com aquela: um, de responsabilidade automóvel (titulado pela apólice n.º Identificador 2); outro, de responsabilidade civil de exploração (titulado pela apólice n.º Identificador 3). // (…) No caso de sobreposição de seguros – seguro automóvel e seguro de exploração –, é por atenção à atividade desenvolvida no momento em que se deu o sinistro que deve definir-se o âmbito de cobertura de cada um deles. // (…) // Na situação em apreço, e como acima já se disse, resultou provado que o acidente teve lugar no recinto onde decorria a obra de construção adjudicada à 2.ª Ré (enquanto empreiteira geral), recinto esse que era fechado, correspondente ao respetivo estaleiro, e onde apenas circulavam os trabalhadores e as restantes máquinas necessárias à sua execução. Deste modo, (…) entende-se que estava a ser utilizada enquanto máquina industrial, e, como tal, o sinistro não beneficia da garantia conferida pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. // (…) // Deste modo, não procede a defesa da 1.ª Ré [aqui Autora] quanto à falta de cobertura do seguro de responsabilidade civil de exploração.” 5. Interpelada para esse pagamento, a aqui Autora pagou em 23.10.2024 ao dito BB, NIF NIF 1, aquela quantia, menos os 10% da franquia, mais os respetivos juros de mora, num total de € 189.979,40 (€184.500/capital + € 5479,40/juros – cf. doc. 2). 6. Da quantia referida em 5., o réu nada pagou. 7. O réu era o manobrador do veículo V1, envolvido no acidente referido, que tripulava sob as ordens, fiscalização e direção de Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas SA, de quem era trabalhador. 8. A Combitur havia transferido, à data do sinistro, para a aqui autora a responsabilidade civil por danos e prejuízos causados a terceiros por via da circulação rodoviária (do veículo V1) e ainda de exploração desse mesmo veículo, por acordos de seguro titulados pelas apólices, respetivamente, n.ºs Identificador 2 e Identificador 3.» 3. O direito aplicável 3.1. Alegou a recorrente que o acórdão recorrido sofreria de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ter aditado o facto provado n.º 7 à lista de factos que a primeira instância havia dado como assentes. O tribunal recorrido pronunciou-se, em acórdão da conferência, sobre essa questão, demonstrando, de forma inequívoca, que tal nulidade não existia. Tal decisão foi fundamentada nos termos que se transcrevem: «No que se refere à citada alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil, o vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Recebidos os autos de recurso neste Tribunal foi, em 09/01, proferido despacho nos seguintes termos: “Este Tribunal de recurso entende que pode ser relevante para apreciação do recurso apresentado factualidade alegada pelo réu na sua contestação que, estando assente, não foi considerada na decisão proferida e dela deveria constar (pois que de outra forma não é sequer percetível a relação existente entre as partes que está pressuposta na condenação do proc. 7528/18.4T8GMR referida nos factos provados, nomeadamente quanto ao contrato de seguro subjacente a essa efetiva condenação). Tendo este Tribunal intenção de a considerar no Acórdão a elaborar (art.º 662.º do C. P. Civil), cumpre-se o princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º do C. P. Civil, determinando-se a notificação das partes para que, querendo, sobre ela se pronunciem, estando os autos inscritos em tabela para a sessão agendada para o dia 22/01/2025. Os factos em causa são os seguintes: 7 - O réu era o manobrador do veículo V1, envolvido no acidente referido, que tripulava sob as ordens, fiscalização e direção de Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas SA, de quem era trabalhador. 8 - A 2.ª Ré havia transferido, à data do sinistro, para a 1.ª Ré a responsabilidade civil por danos e prejuízos causados a terceiros por via da circulação rodoviária (do veículo V1) e ainda de exploração desse mesmo veículo, por acordos de seguro titulados pelas apólices, respetivamente, n.ºs Identificador 2 e Identificador 3”. Perante este despacho, a ré nada disse. E, note-se, o segundo facto aditado prende-se com o contrato de seguro que a autora invoca como fundamento do seu direito de regresso que, sem tal aditamento, não estava sequer demonstrado na factualidade considerada como provada pela 1.ª Instância (e que era, assim, do interesse da autora que fosse aditado). Só agora, quando a decisão proferida lhe foi desfavorável, é que tal anunciado aditamento (de ambos os factos) passou a constituir para a autora uma nulidade (embora refira apenas o primeiro facto dos que foram aditados). Começa por dizer-se que sem o segundo facto aditado (que a ré não contesta), não existia enquadramento fático para que se reconhecesse ter a autora qualquer direito de regresso sobre o réu. Quanto ao primeiro facto aditado – e que agora a autora pretende que este Tribunal desconsidere – a legitimidade do seu aditamento resulta do art.º 662.º do C. P. Civil. Como refere CC in Recursos em Processo Civil, pág. 356 “outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruência, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação” Foi este o procedimento deste Tribunal da Relação, afirmando como provados factos essenciais que estavam alegados e que não foram impugnados (constituindo, aliás, pressuposto de facto da alegação de ambas as partes). Não se verifica, assim, a arguida nulidade do Acórdão, tendo o Tribunal apreciado questão que podia e devia conhecer oficiosamente, depois de cumprido o princípio do contraditório.» Face à clareza de tal fundamentação e ao facto de ter sido observado o princípio do contraditório, é inequívoco que nenhuma razão assiste ao recorrente, sendo absolutamente desnecessário adicionar quaisquer outros argumentos para demonstrar que o acórdão recorrido não padece da nulidade apontada pelo recorrente. 3.2. Por outro lado, entende o recorrente que o acórdão recorrido teria feito errada aplicação da lei ao revogar a sentença, tendo inclusivamente desrespeitado o valor do caso julgado, porque o réu havia sido condenado em responsabilidade por factos ilícitos no processo n.º 7528/18.4T8GMR, no qual a segurada da autora (entidade empregadora do réu) foi condenada com base em responsabilidade objetiva (nos termos do artigo 500.º do CC), enquanto comitente, havendo entre eles responsabilidade solidária. Deve, desde logo, afirmar-se que o recorrente não tem razão e que faz, até, algumas confusões entre o regime da responsabilidade civil subjacentes à decisão tomada no processo n.º 7528/18.4T8GMR e aquilo que entende ser violação do caso julgado. Efetivamente, o facto de o acórdão recorrido ter absolvido o réu do pedido (negando à autora o invocado direito de sub-rogação), em nada contraria o decidido no processo n.º 7528/18.4T8GMR (no qual o comitente e o comissário foram solidariamente condenados a indemnizar o terceiro lesado), não havendo, portanto, qualquer ofensa do valor do caso julgado. Como é sobejamente sabido, a responsabilidade objetiva do comitente, prevista no artigo 500º do CC, exige (além de outros pressupostos) que sobre o comissário, que pratica o facto ilícito no exercício das suas funções, recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, que em relação a este último se verifiquem os requisitos cumulativos da responsabilidade por factos ilícitos previstos no artigo 483.º do CC. Veja-se, neste sentido, por exemplo, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I (10ª ed.), página 644 e seguinte. E foi essa responsabilidade que se apurou naquele referido processo. Por outro lado, sempre que existam vários responsáveis pelos danos, todos respondem solidariamente, face ao lesado, como determina o artigo 497.º, n.º 1 do CC. Questão completamente diferente é a de saber se o comissário, cuja responsabilidade foi pressuposto da responsabilidade (objetiva) do comitente (segurado da autora), terá de reembolsar a seguradora pela indemnização que esta pagou ao terceiro lesado. Ora, esta questão é completamente autónoma e em nada contraria o que se decidiu naquele processo. A autora-recorrente, sustenta a sua pretensão de ser reembolsada pelo comissário, com base no artigo 136.º, n.º 1 do DL 72/2008 (RJCS), na tese da sub-rogação no direito de regresso que o comitente (seu segurado) teria face ao comissário, nos termos dos artigos 500.º, n.º 3 e 524.º do CC. Todavia, como se demonstrou claramente no acórdão recorrido, no caso concreto, apesar de a responsabilidade ser solidária perante o lesado, o comitente não teria, no plano das relações internas, direito de regresso sobre o seu comissário, porque a culpa deste decorreu apenas de uma presunção de culpa (que não foi ilidida), como consta do ponto n.º 4 dos factos provados. Logo, também a autora (seguradora) não pode sub-rogar-se no exercício de um direito que o comitente (seu segurado) não teria face ao comissário, não se verificando, portanto, o efeito previsto, em termos gerais, no artigo 593.º, n.º 1 do CC, nem especificamente no artigo 136.º, n.º 1 do DL 72/2008 (RJCS). Ao acolher esta perspetiva de interpretação, o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito à factualidade provada. Da fundamentação do acórdão recorrido, transcreve-se o seguinte: «Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que a autora fez o pagamento total da indemnização em substituição da devedora segurada (Combitur), afirmando que esta, se tivesse sido ela a pagar a totalidade da indemnização, teria direito de regresso sobre o réu, nos termos do art.º 524.º do C. Civil. Ou seja, o Tribunal considerou que, se tivesse sido a segurada Combitur a efetuar o pagamento da totalidade da indemnização, esta estaria a satisfazer o direito do credor para além da parte que lhe competia tendo, por isso, direito de regresso sobre o réu, condutor da máquina de que era proprietária - art.º 524.º do C. Civil. É este raciocínio que permite que aquele Tribunal considere que a autora, com fundamento no art.º 136.º, n.º 1, do DL 72/2008, de 16/04 (doravante RJCS), pode sub-rogar-se nos direitos daquela Combitur sobre o réu (“o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável”). Não concordamos, porém, com o pressuposto de aplicação desta norma, ou seja, que a Combitur tivesse qualquer direito de regresso sobre o réu, por aplicação do disposto no art.º 524.º do C. Civil. Invocando o disposto nos arts.º 497.º, 499.º e 500.º do C. Civil, parece o Tribunal admitir que se presumiria igual a culpa dos dois responsáveis (Combitur e réu) e, assim, ao pagar como seguradora a totalidade da indemnização, teria direito a exigir do réu metade da quantia paga, pois, entre si, nas relações internas, o réu e a segurada deveriam comparticipar, cada um, na metade da dívida. Não tem razão. O Tribunal esquece um elemento decisivo nas relações internas existentes entre a segurada da autora e o réu. É que entre estes dois devedores solidários existia não apenas a relação de comissão que foi afirmada na sentença cível proferida, mas um vínculo de natureza laboral. Não pode ignorar-se que a culpa do aqui réu foi apenas presumida e que essa presunção estava relacionada com o “carácter perigoso da atividade exercida”, “não só por força dos meios empregues (utilização de uma máquina industrial de grande porte), mas também pelas concretas circunstâncias espaciais em que estava a ser levada cabo (tanto por se tratar de um espaço confinado em altura, o que impunha limitações ao manejo do braço da retroescavadora, como pelo facto de esse espaço estar encimado por laje alveolar ainda não betonada e suscetível de movimento)”. O que aqui que tem de discutir-se é precisamente se, nestas circunstâncias, a empregadora (a segurada da autora), que controla os termos em que é prestada a atividade laboral do réu, poderia exigir do seu trabalhador, em direito de regresso, metade do valor da indemnização, se tivesse sido ela a paga-la ao lesado. E, colocada assim a questão, não temos dúvidas que todos concordarão que não. A atividade laboral exercida pelo réu beneficia apenas a sua empregadora. É esta que colhe os benefícios económicos da mesma, sendo que é esta que controla as condições especificas em que é prestada tal atividade laboral. Quando se referem à justificação para que o comitente seja obrigado a indemnizar, sem ter agido com culpa, referem Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado I Volume, em anotação ao art.º 500.º do C. Civil, “invocou-se já, para explicar a solução legal, uma consideração análoga à que serve de base ao regime especial da responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho e de acidentes de viação: se o comitente se serve de outra pessoa para a realização de certo ato, colhendo as vantagens dessa utilização, é justo que sofra também as consequências dela resultantes” … “Mas esta razão, conquanto não seja inteiramente descabida, não chega a explicar todo o regime fixado na lei, visto o comitente (ao contrário da entidade patronal e do detentor do veículo) não suportar definitivamente o peso da indemnização. Este goza, em princípio, do direito de regresso contra o comissário, para se ressarcir de quanto haja pago”. “Por consequência, a nota mais característica da situação do comitente é a sua posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado e não a oneração do seu património com um encargo definitivo”. Note-se que estamos perante uma situação em que a lei tornou obrigatória a realização do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual e que esta obrigação recai não sobre quem utiliza ou conduz a máquina (ainda que exerça uma atividade perigosa), mas sobre quem a insere na sua atividade industrial – DL. 169/2012, de 01/08 (Sistema de Indústria Responsável) e Portaria 307/2015, de 24/09. Assim, assumindo-se que a segurada empregadora e proprietária da máquina não deve ser apenas o garante do pagamento da obrigação, aceitar sem mais que, no âmbito das relações internas, em caso de acidente causado pela utilização de uma máquina em contexto laboral, em que apenas se presumiu a culpa do trabalhador (aqui réu) como pressuposto da responsabilidade perante o lesado, este responda nos mesmos termos que a sua empregadora que beneficiou economicamente da atividade exercida, é um resultado inaceitável. E é este resultado que afastamos aplicando precisamente a norma que a autora começou por invocar na sua petição inicial: o art.º 516.º do C. Civil. A presunção de idêntica comparticipação nas despesas de cada devedor solidário é afastada quando, da relação jurídica existente, resulte que “um só deles deva suportar o encargo da dívida”. É o que acontece quando entre os devedores solidários existe, não apenas a relação de comissão que permitiria invocar o art.º 500.º, n.º 3, do C. Civil, mas uma relação laboral, presumindo-se apenas a culpa do réu trabalhador por exercer a atividade perigosa que lhe foi determinada e orientada pela sua empregadora, segurada da autora. Concluímos, assim, que, nos termos do art.º 516.º do C. Civil, apenas a segurada da autora deverá suportar o encargo da dívida e, assim, não podemos convocar o disposto no art.º 524.º do mesmo diploma. Consequentemente, falece o pressuposto do regime do art.º 136.º, n.º 1, do RJCS, já que se nenhum direito tem a segurada da autora em relação ao terceiro responsável pelo acidente, nenhum direito de sub-rogação tem a autora, não sendo necessário verificar se a situação dos autos era ou não subsumível ao seu n.º 4. Ainda que, perante esta conclusão, seja irrelevante, não pode deixar de referir-se que, reclamando a autora o pagamento pelo réu de juros de mora vincendos a contabilizar sobre quantia que incluía os juros de mora vencidos que pagou ao lesado (€ 94.989,70 inclui juros de mora correspondentes a ½ de € 5.479,40), tal pretensão nunca poderia ser procedente nesses termos (como foi decidido em 1.ª Instância), considerando o disposto no art.º 560.º do C. Civil. Não pode, pois, manter-se a condenação do réu. A apelação tem, assim, de ser julgada procedente.» Acrescenta-se que, decorrendo a responsabilidade do comissário de uma presunção de culpa, a ausência de culpa provada sustenta uma interpretação restritiva do direito de regresso do comitente, previsto no artigo 500.º, n.º 3 do CC, quando essa relação de comissão se materializa numa relação laboral, no âmbito da qual o comitente (enquanto empregador) dá instruções concretas ao comissário (seu trabalhador) no exercício de uma atividade perigosa, recaindo sobre este último uma presunção legal de culpa (artigo 493.º do CC), cuja razão de ser é a de facilitar ao terceiro lesado a demonstração dos requisitos da responsabilidade extracontratual. Por outro lado, precisamente por estar em causa uma atividade económica potencialmente perigosa, o responsável por essa atividade está obrigado a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do DL. 169/2012, de 01.08 (Sistema de Indústria Responsável) e da Portaria 307/2015, de 24.09. Apesar de ser o trabalhador-comissário quem materialmente executa a atividade perigosa, não é sobre ele que recai a obrigação legal de celebrar o contrato de seguro, mas sim sobre o empregador-comitente, pois é este (em termos gerais) o titular da fonte de perigos e quem beneficia da atividade do comissário. Acresce que, quando o segurado é uma pessoa coletiva (como no caso concreto), a atividade potencialmente causadora de danos só pode ser desenvolvida através dos sujeitos que essa entidade usa para o efeito, tipicamente os seus trabalhadores, os quais executam ordens sob a direção do empregador, pelo que, do ponto de vista da realidade material e, consequentemente, da teleologia da norma, dificilmente se poderá ver aqui uma típica hipótese de o segurado (empregador-comitente) exercer o direito de regresso contra o terceiro (trabalhador-comissário), como é pressuposto do direito de sub-rogação previsto no artigo 136.º, n.º 1 do DL 72/2008 (RJCS). Conclui-se, neste quadro, que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei à factualidade provada. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 30.06.2026 Maria Olinda Garcia Luís Correia de Mendonça Maria do Rosário Gonçalves |