Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
322/17.1YUSTR.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: ESCUSA
JUIZ RELATOR
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - De harmonia com o disposto no n.º 1, do art. 43.º, do CPP, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
II - Trata-se de regra que, constituindo excepção ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, configura uma garantia fundamental do processo criminal, inserida, prevalentemente (em vista, maxime, da sua inserção sistemática), no âmbito da protecção dos direitos de defesa, para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, garantindo o julgamento por um tribunal (um juiz) predeterminado e não ad hoc criado ou arvorado competente.
III - O juiz natural só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido como competente (de modo aleatório) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.O que vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.
IV - Nos termos do n.º 4, do art. 43.º, do CPP, embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito pode, porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições descritas nos n.ºs 1 e 2, daquele preceito. Esta disposição prevê um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida, a imparcialidade do juiz.
V - A escusa constitui, deste modo, um dos instrumentos reactivos, uma das vias para atacar a suspeição. Existe suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que há um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, se este vier a intervir no processo.
VI - A escusa será, assim, um dos modos processuais, uma das cautelas legais, que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, destinadas a garantir a imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
VII - No que respeita à vertente subjectiva, não existe qualquer interesse pessoal do Sr. Juiz Desembargador no processo, que possa pôr em dúvida ou afecte a sua imparcialidade enquanto julgador. Aliás, nem o ora peticionante o manifestou, sendo o seu pedido circunscrito à vertente objectiva.
VIII - No que respeita à vertente subjectiva, não se descortina um quadro que possa inculcar ou favorecer uma possível quebra de imparcialidade por parte do Sr. Juiz Desembargador peticionante.
IX - Contudo, para efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
X - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo peticionante, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
XI - Assim, na vertente objectiva, e perante a situação invocada como fundamento da escusa requerida, não se descortina que haja qualquer fundamento para que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, aqui o peticionante, possa contestar a sua imparcialidade, se nessa qualidade prosseguir nos autos, ou a possa pôr em causa, independentemente de sabermos que a estrutura normativa das sociedades actuais que usualmente reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional.
XII - Concatenando tudo o que ficou dito, e perante o circunstancialismo apresentado no pedido de escusa, consideramos que a intervenção do Sr. Juiz Desembargador nos autos aqui em causa, possa correr o risco de ser considerada suspeita, a sua imparcialidade contestada, suficiente a poder criar o risco de que a sua intervenção possa gerar dúvidas acerca da imparcialidade do Tribunal. Assim como não afecta, nem pode afectar os termos normais do regular andamento da justiça, nomeadamente, no que tange ao princípio do juiz natural, na audiência que se vai realizar, pois que tal desiderato alegado, não traduz motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
XIII - Não se vislumbram motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador Requerente, no dever de agir no cumprimento do seu dever funcional, nos autos referidos na sua petição, sendo que por outro lado, como é sabido, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o art. 203º da CRP.
XIV - Pelo que, em termos de pedido de escusa, não ocorre, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida, pelo que é o mesmo de indeferir.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 322/17.1YUSTR.L1. S1

(Pedido de escusa)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ….., colocado na …... Secção (Secção ……), vem ao abrigo nas disposições conjugadas dos artigos 41.º, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27.10, e 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), pedir escusa de intervenção na sua qualidade de Presidente daquela …... Secção, para a realização de audiência no próximo dia 12.03.2021, pelas 10:00 horas. O que faz com base com base nos seguintes fundamentos (transcrição):

(…)

DESPACHO N.º 04/…… (P)

PROC. N° 322/17……..

1. Por ter sido requerida nestes autos, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 411° do CPP, a realização de audiência, foi pelo subscritor, na sua qualidade de Presidente da …. Secção do Tribunal da Relação ……, designado para concretização dessa diligência o próximo dia 12/03/2021, pelas 10:00 horas.

E os actos imputados às sociedades condenadas em 1a instância reportam-se a um «pacto de não concorrência» que entre elas foi estabelecido [factualidade não impugnada] e "que vigorou entre 5 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013".

O que significa que poderá haver todo o interesse em que a questão que aqui e agora se suscita, ao abrigo do estatuído nas disposições conjugadas dos art.º s 41° do RGCO. aprovado pelo DL n.º 433/82. de 27 de outubro, e 43° n.º 4 do CPP, possa ser apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça tão brevemente quanto possível.

O que, em nome do prestígio dos Tribunais Portugueses, aqui se assinala e, com o máximo respeito, se requer.

2. No dia 9 de julho de 2013, o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de um processo disciplinar contra o mesmo instaurado, aplicou ao subscritor uma sanção.

Inconformado, o aí condenado recorreu dessa deliberação para a competente Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tendo esses Colendo Supremo Tribunal confirmado a condenação por acórdão proferido em 2 de maio de 2014.

Não se tratou da primeira sanção aplicada ao ora subscritor pelo Conselho Superior da Magistratura que o mesmo achou  injusta e  injustificada, mas porque nesse processo disciplinar estavam em causa questões fortemente conexionadas com uma situação particularmente dolorosa da vida privada do próprio, entendeu o hoje Presidente desta …. Secção o Tribunal da Relação …. que era demais e decidiu intentar queixa contra o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Naturalmente, para esse efeito era imprescindível, por razões que se afiguram evidentes, o recurso a um Escritório de Advogados.

Dada a amizade de décadas que o subscritor mantém e já nessa altura mantinha com o Ilustre Advogado Ex.mo Senhor Dr. BB, pessoa cujos méritos são tantos que seriam necessárias muitas páginas para os descrever, e que é um dos name partners da sociedade "M..... & Associados", foi esse o Escritório escolhido para o devido exercício do patrocínio forense nessa queixa,

Queixa essa que foi registada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no dia 6 de setembro de 2014, aí lhe sendo atribuído o n.º …./14 ["AA c. Portugal"], e que já mereceu despacho liminar de admissão, estando a mesma, até hoje, pendente nesse Tribunal Internacional.

Durante estes quase sete anos que decorreram desde essa última data, o subscritor, na sua qualidade de Juiz Desembargador a exercer funções na …. Secção do Tribunal da Relação …., participou, como relator e como adjunto, no julgamento de litígios envolvendo clientes da sociedade "M..... & Associados" (isto é, outros clientes, porque é isso que o subscritor é no que respeita a esse Escritório de Advogados), tendo, como não podia deixar de ser, as soluções dadas a esses pleitos sido baseadas no mérito de cada uma das concretas causas sob escrutínio,

E tudo isso aconteceu sem qualquer reparo ou perturbação.

Tal como acontece nestes autos [ou, pelo menos, aconteceu até agora], nos quais as Acusadas/Visadas Recorrentes/Recorridas [e que são as sociedades "EDP - Energias de Portugal, SA", "EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA", "SONAE MC - Modelo Continente SGPS" (que corresponde à anteriormente denominada "Sonae Investimentos, SGPS, SA", na qual foi, entretanto, incorporada por fusão a agora extinta "Sonae MC"), e "Modelo Continente Hipermercados S.A. SGPS, SA"] estão todas representadas por aquele Escritório de Advogados "M..... & Associados".

3. Todavia, porque o subscritor, para além de já ter 64 anos e alguns meses de idade e quase 40 anos de exercício de funções como Juiz, presta boa atenção a tudo o que se passa no País e no Mundo, tendo, por essa razão, notado que os litígios para cujo julgamento esta …. Secção do Tribunal da Relação …. tem legal competência atraem, de um modo muito particular, atenção mais não seja da opinião publicada, e porque tem como ponto de honra que nenhuma dúvida pode existir acerca da isenção e independência desta Secção Especializada, entende o mesmo por bem deduzir, ao abrigo do estatuído nas disposições conjugadas dos art.º s 41° do RGCO, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e 43° n.º 4 do CPP, o presente incidente de escusa, através do qual se solicita ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça que, no seu elevado critério, decrete se a situação descrita no ponto 2. da presente exposição é ou não subsumível na compreensão/extensão lógica e ontológica do n.º 1 do art.º 43° do CPP, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e, em conformidade com esse julgamento, decrete e determine se o aqui requerente, enquanto Presidente da Secção, pode ou não participar na audiência a realizar nestes autos e na subsequente tramitação do processo neste Tribunal da Relação ….

O que se requer, nos termos agora enunciados.

4. Extraia certidão contendo uma cópia do presente despacho e uma certificação narrativa de qual o Escritório de Advogados em que exercem actividade todos os Ilustres Mandatários das Visadas Recorrentes/Recorridas "EDP - Energias de Portugal, SA", "EDP Comercial - Comercialização de Energia SA", "Sonae Investimentos, SGSP, SA", "SONAE MC - Modelo Continente SGPS" e "Modelo Continente Hipermercados S.A. SGPS SA", e, imediatamente de seguida e sem mais delongas, remeta, por via electrónica - e fisicamente se necessário - essa certidão ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para que o presente pedido de escusa aí seja oportunamente apreciado.

5. E, cumprido que esteja o determinado no antecedente ponto 4. deste despacho, notifique o teor do mesmo às Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Relatora e Adjunta nestes autos, à Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Dra. CC (por ser aquela que, a seguir ao Presidente, detém a maior antiguidade de serviço no exercício da função), e às partes em conflito, incluindo o Ministério Público.

Lisboa, 01/03/2021 [após as 18:00 horas].

(…).

2. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

II.

3. De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 43.º, do CPP, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Trata-se de regra que, constituindo excepção ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (CRP), configura uma garantia fundamental do processo criminal, inserida, prevalentemente (em vista, maxime, da sua inserção sistemática), no âmbito da protecção dos direitos de defesa, para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, garantindo o julgamento por um tribunal (um juiz) predeterminado e não ad hoc criado ou arvorado competente.

O juiz natural só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido como competente (de modo aleatório) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

O que vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.

Nos termos do n.º 4, do artigo 43.º, do CPP, embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito pode, porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições descritas nos n.ºs 1 e 2, daquele preceito.

Esta disposição prevê um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida, a imparcialidade do juiz.

A escusa constitui, deste modo, um dos instrumentos reactivos, uma das vias para atacar a suspeição.

Existe suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que há um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, se este vier a intervir no processo.

A escusa será, assim, um dos modos processuais, uma das cautelas legais, que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, destinadas a garantir a imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

4. Nos termos do artigo 203.º, da CRP, a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial.

A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo - artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), artigo 14.º, n. º1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa.

Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, sendo por isso necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

5. Como diz o Professor Jorge de Figueiredo Dias (em “Direito Processual Penal”, I, 1974, pág. 320), trata-se de “(…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade”.

E acresce que, como diz este Insigne Professor (ob. cit. a pág. 303) “a necessidade de confiança comunitária nos juízes [faz-se] sentir como muito maior força em processo penal do que em processo civil”, pese embora a densidade do regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente ao regime previsto no Código de Processo Penal”.

E, também neste sentido, o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira (no “Curso de Processo Penal”, 1986, pp. 141/142): “Não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica”.

Salientava Manzini (segundo Figueiredo Dias, ob. cit., nota 33, pp. 315/316), com impressiva clareza, que “o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça”.

6. O mesmo pensamento é expresso pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: “a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada.... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes.... Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas” - Caso Hauschildt, citado no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 52/92, no DR, I-A, de 14-3-92.

7. Por último, como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva.

O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador.

O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.

Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, “a imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo, O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção. (...) O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade”[1].

Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.

É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto. Na verdade, do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual.

8. Dito isto, apreciemos o caso em apreço.

O Magistrado requerente é Juiz Desembargador do Tribunal da Relação …, com a qualidade de Presidente da ….. Secção Criminal, tendo nos autos em apreço, a requerimento apresentado nos termos previstos no n.º 5, do artigo 411.º, do CPP, designado o próximo dia 12.03.2021, pelas 10h00, para a realização de audiência de julgamento. Como fundamento do seu pedido de escusa alega, em síntese, o seguinte:

  . Nos autos supra referenciados as Acusadas/Visadas Recorrentes/Recorridas [e que são as sociedades "EDP - Energias de Portugal, SA", "EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA", "SONAE MC- Modelo Continente SGPS" (que corresponde à anteriormente denominada "Sonae Investimentos, SGPS, SA", na qual foi, entretanto, incorporada por fusão a agora extinta "Sonae MC"), e "Modelo Continente Hipermercados S.A. SGPS, SA"] estão todas representadas pelo Escritório de Advogados "M..... & Associados";

  . No dia 9.07.2013, o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de um processo disciplinar que instaurou contra o Senhor Juiz Desembargador, aplicou-lhe uma sanção;

  . Inconformado, recorreu dessa deliberação para a competente Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido confirmada a condenação por acórdão proferido em 2 .05. 2014;

   . O Sr. Juiz Desembargador decidiu intentar queixa contra o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

  . Para tal, recorreu ao Escritório de Advogados. "M..... & Associados", para o devido exercício do patrocínio forense nessa queixa;

 . Queixa essa que foi registada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no dia 6.09.2014, aí lhe sendo atribuído o n.º …./14 ["AA c. Portugal"], e que já mereceu despacho liminar de admissão, estando a mesma, até hoje, pendente nesse Tribunal Internacional;

 . Durante estes últimos 7 anos, o aqui peticionante, na sua qualidade de Juiz Desembargador a exercer funções na ….. Secção do Tribunal da Relação …., participou, como relator e como adjunto, no julgamento de litígios envolvendo (outros) clientes da sociedade "M..... & Associados", tendo, as soluções dadas a esses pleitos sido baseadas no mérito de cada uma das concretas causas sob escrutínio;

 . E tudo isso aconteceu sem qualquer reparo ou perturbação;

 . No entanto, entende o Sr. Juiz peticionante que se tem “notado que os litígios para cujo julgamento esta …. Secção do Tribunal da Relação ….. tem legal competência atraem, de um modo muito particular, atenção mais não seja da opinião publicada”, razão pela qual, e para que não restem dúvidas acerca da isenção e independência desta Secção Especializada, entende vir deduzir o presente incidente de escusa.

9. Apreciemos.

No que respeita à vertente subjectiva, não existe qualquer interesse pessoal do Sr. Juiz Desembargador no processo, que possa pôr em dúvida ou afecte a sua imparcialidade enquanto julgador. Aliás, nem o ora peticionante o manifestou, sendo o seu pedido circunscrito à vertente objectiva.

Ainda, no que respeita à vertente subjectiva, nos termos assinalados supra em 7., não se descortina um quadro que possa inculcar ou favorecer uma possível quebra de imparcialidade por parte do Sr. Juiz Desembargador peticionante.

À semelhança de casos similares, este Supremo Tribunal tem entendido que “sendo o   presente   processo   suscitado   por um   pedido de   escusa   do   próprio magistrado, estamos perante uma atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão do caso[2].

Contudo, para efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.

Na verdade, como refere Germano Marques da Silva (no “Curso de Processo Penal” p. 199), “quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que façam legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo”.

Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo peticionante, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

10. Assim, na vertente objectiva, e perante a situação invocada como fundamento da escusa requerida, não se descortina que haja qualquer fundamento para que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, aqui o peticionante, possa contestar a sua imparcialidade, se nessa qualidade prosseguir nos autos, ou a possa pôr em causa, independentemente de sabermos que a estrutura normativa das sociedades actuais que usualmente reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional.

Reiteramos que teria de haver uma fundada desconfiança na imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Desembargador, o que não se mostra minimamente demonstrado.

Tanto mais que e como muito bem reclama o Sr. Juiz Desembargador, durante os últimos 7 anos, na sua qualidade de Juiz Desembargador a exercer funções na ……. Secção do Tribunal da Relação ….., participou, como relator e como adjunto, no julgamento de litígios envolvendo (outros) clientes da sociedade "M..... & Associados", tendo, as soluções dadas a esses pleitos sido baseadas no mérito de cada uma das concretas causas sob escrutínio, não tento sido feito qualquer reparo ou alguma perturbação.

Deste modo, não se vê como a intervenção do peticionante possa correr o risco de ser considerada suspeita, inexistindo qualquer motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade.

Conforme se tira do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 08.01.2015, proferido no processo n.º 6099/13.2TDPRT.P1-A. S1 - 5.ª Secção: “A independência dos juízes constitui "a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial" {Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, p. 303), só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. “Sendo, por conseguinte, os tribunais no seu conjunto - e cada um dos juízes de per si - órgãos de soberania (...) e pertencendo só a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais - reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam - é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência" [idem, p. 303-4). Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, "isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) [E] o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados" [ibidem, p. 315). Na verdade, a lei, ao estabelecer as situações em que o juiz pode pedir a escusa, está a realizar a tarefa de velar "por que, em qualquer tribunal (...) reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não - uma vez mais o acentuamos - enquanto tais circunstâncias   possam fazê-lo   perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu" (Ibidem, p. 320)” (negrito nosso).

11.Concatenando tudo o que ficou dito, e perante o circunstancialismo apresentado no pedido de escusa, consideramos que a intervenção do Sr. Juiz Desembargador nos autos aqui em causa, possa correr o risco de ser considerada suspeita, a sua imparcialidade contestada, suficiente a poder criar o risco de que a sua intervenção possa gerar dúvidas acerca da imparcialidade do Tribunal.

Assim como não afecta, nem pode afectar os termos normais do regular andamento da justiça, nomeadamente, no que tange ao princípio do juiz natural, na audiência que se vai realizar, pois que tal desiderato alegado, não traduz motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Não se vislumbram, pois, motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador Requerente, no dever de agir no cumprimento do seu dever funcional, nos autos  referidos na sua petição, sendo que por outro lado, como é sabido, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o artigo 203º da CRP.

12. Destarte, em termos de pedido de escusa, não ocorre, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida.

III.

13. Por tudo o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

a) em indeferir o pedido de escusa requerido pelo Sr. Juiz Desembargador AA, no âmbito do Processo n.º 322/17…….;

b) Não são devidas custas.

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

11 de Março de 2021

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

Antonio Gama (Adjunto)

_______________________________________________________

[1] Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pp. 128-130.

[2] Cfr. por todos, o acórdão proferido no Proc. n.º 100/11.1YFLSB.S1 - 3.ª Secção, de 09.11.2011.