Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1666
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200305280016663
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público requereu no Tribunal de Albergaria-a-Velha o julgamento, em processo comum e perante o tribunal colectivo, de AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Tabela I-B anexa, e o arguido AA também por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Julho.
A acusação foi julgada procedente, tendo o Tribunal Colectivo condenado os arguidos na pena de seis anos de prisão pelo crime de tráfico de droga (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93), e o arguido AA também na pena de dez meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa (artigo 6º da Lei nº 22/97), e em cúmulo jurídico na pena de seis anos e quatro meses de prisão.

2. Não se conformando com o decidido, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação, discutindo o julgamento do Tribunal Colectivo quanto à matéria de facto e o modo como o tribunal se acolheu a «presunções naturais e regras de experiência comum para além do que estes institutos permitem», e o arguido AA impugnou também a pena parcelar aplicada pelo crime de detenção legal de arma.
O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente.

3. De novo inconformados, os arguidos recorrem para o Supremo Tribunal, apresentando na motivação as seguintes conclusões:
- Porque não houve prova directa sobre quem era o proprietário ou detentor da droga, só por via indirecta se poderia atribuir aquela titularidade ao recorrente - é o recurso às presunções naturais;
- Ora, não se pode só com base em declarações de interessado no processo condenar alguém, «quando esse interesse se cifra no facto de ou convence que a droga lhe não pertence ou o condenado será ele próprio»;
- «Sem outro estribo não pode uma condenação assentar em depoimento com essa condicionante, pois tal depoimento carece "in totum" de credibilidade»;
- Por outro lado, se for admitida a condenação dos recorrentes, face aos factos provados e ao disposto no artigo 72° do Código Penal, deveriam ser sancionados com uma pena muito próxima do mínimo legal, ou seja, quatro anos, pela prática de eventual e pontual crime de transporte de produto estupefaciente;
- Foi violado o disposto nos art. 26º do Código Penal, 21,° n° l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e 125º e 127º do Código de Processo Penal, e o Tribunal «não fez também boa aplicação no disposto no artigo 72º do Código Penal».
Os recorrentes terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes, ou se assim se não entender, que lhes seja aplicada «pena que calce ou se aproxime do mínimo legal».
O Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

4. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que nada obsta ao conhecimento do recurso.
O processo foi presente à Conferência, cumprindo decidir.
Ficaram definitivamente assentes nas instâncias, no essencial e relevante, os factos seguintes:
- No dia 4 de Maio de 2001, cerca das 15:15 horas, os arguidos, acompanhados de um outro indivíduo (já falecido), saíram de Darque, Viana do Castelo, a bordo do veículo ligeiro marca Renault, modelo 25, com a matrícula OC, e dirigiram-se a Lisboa;
- Aí adquiriram 1.013,810 gramas de cocaína (peso líquido);
- Já no regresso dos arguidos, pelas 1,45 horas da madrugada do dia 5 de Maio de 2001, na Auto-Estrada A l, ao Km 249, no sentido Sul/Norte, o mencionado veiculo que os transportava, com a matrícula OC, conduzido por indivíduo entretanto falecido, foi interceptado por elementos da Polícia Judiciária;
- No interior da viatura, no banco de trás e junto à mala de mão da arguida BB, os arguidos tinham uma bolsa, própria para guardar objectos de higiene pessoal, contendo um saco plástico transparente, no interior do qual se encontrava o referido produto estupefaciente que tinham adquirido em Lisboa;
- Na posse do arguido AA foi encontrada uma pistola semi-automática, de calibre 6,30 mm, Browing (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca FN (Fabrique Nationale), modelo Baby, com o n.° de série 142667, de origem belga, em bom estado de funcionamento, com o respectivo carregador, municiado com seis (6) munições de calibre 6,35 mm Browing (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca SELLIER & BELLOT, de origem checa;
- 195.000$00 (cento e noventa e cinco mil escudos) em dinheiro do Banco de Portugal;
- Na posse da arguida BB: foram encontrados 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos) em dinheiro do Banco Portugal e vários objectos em ouro;
- Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente;
- Os arguidos AA e BB tiveram o propósito comum de adquirirem e transportarem a droga apreendida, e daí retirarem lucros;
- Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância mencionada e os seus efeitos nefastos para a saúde e bem estar de quem as consome, e tinham perfeito conhecimento que os actos por si praticados, de posse, transporte e posterior venda, eram condutas proibidas e punidas pela lei penal;
- O arguido AA tinha conhecimento das características da arma apreendida e sabia que a não podia ter em seu poder, como o fazia, sem a necessária licença de uso e porte de arma, e que tal conduta era proibida e punida criminalmente;
- São ambos os arguidos delinquentes primários.

5. Dispõe o artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
Nos termos do artigo 434º do mesmo diploma, o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo os casos previstos no artigo 410º, nºs. 2, e nos limites aí estabelecidos quanto à apreciação da matéria de facto.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida (cfr., v. g., Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág., 112, com indicação de pertinente jurisprudência).
No caso, como se vê da motivação, os recorrentes, no essencial, discutem exclusivamente matéria de facto, no mesmo preciso modo em que o fizeram no recurso para a Relação, entendendo, segundo a interpretação que pode ser feita das respectivas conclusões, que não foram devidamente apreciadas as provas produzidas, por errada interpretação das presunções naturais e das regras da experiência, não invocando sequer a existência de qualquer erro notório nos termos em que se prevê no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, e que pudesse ser eventualmente apreciado.
No que respeita à medida das penas, os recorrentes, para além de não terem discutido no recurso para a Relação as penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes, não enunciam, nem justificam (para além das referências vagas e genéricas) os motivos por que deveriam ser fixadas em medida inferior.
De todo o modo, considerando a matéria provada e as circunstâncias do facto (detenção de mais de um quilo de cocaína e arma com carregador municiado), sempre seria manifesta a improcedência do recurso.
Termos em que acordam em rejeitar o recurso - artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Fixa-se a taxa de justiça em 7 UCs (artigo 420º, nº 4, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 28 de Maio de 2003

Henriques Gaspar (relator)

Antunes Grancho

Silva Flor