Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LUIS CORREIA DE MENDONÇA | ||
Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DIREITOS DOS SÓCIOS DEVER DE INFORMAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL | ||
Data do Acordão: | 03/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
Sumário : | I - O direito à informação dos accionistas não é ilimitado. II - Este direito tem limites extrínsecos, que resultam da restrição subjectiva dos sócios que podem solicitar as informações, e intrínsecos, que visam acautelar os riscos de uma utilização abusiva da informação para a sociedade ou para algum dos accionistas. III - Tendo um accionista, com acções correspondentes a 12,73% do capital social da sociedade principal, solicitado informações e documentos para apurar a responsabilidade de membros da administração das sociedades coligadas, não se devem criar outros limites ao seu direito à informação, além dos previstos no ordenamento ou no contrato, sob pena de denegação funcional do próprio direito. IV - Os administradores de direito da sociedade dominante são administradores de facto por reconhecimento legal das sociedades dominadas no domínio total, sem necessidade de averiguação e preenchimento dos requisitos de legitimação para ser administrador de facto reconhecido. V - Tão relevante é para os sócios o sucesso da actividade desenvolvida pela sua sociedade como pela sociedade que esta detém a 100%. | ||
Decisão Texto Integral: | PROCESSO n.º 1144/21.0T8AVR.P1 *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** AA instaurou, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, acção, com processo de jurisdição voluntária, contra Recer Investimentos SGPS, S.A. (atualmente denominada INDOB – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.), BB, CC, DD, EE, FF, M... S.A., G..., S.A., R..., S.A. e S..., S.A., pedindo que os requeridos sejam condenados a prestar toda a informação solicitada, através de carta ao Conselho de Administração da RECER SGPS SA, referente a esta sociedade e à vida interna das sociedades detidas a 100% pela mesma. Alega que é titular de 5.718.186 acções, correspondentes a 12,73% do capital social da Recer GPS SA, da qual foi presidente do Conselho de Administração, ter solicitado que lhe fossem prestadas diversas informações sobre assuntos dessa e das sociedades sobre as quais ela exerce domínio total, mas as mesmas informações ou não lhe foram prestadas, com o argumento de que poderiam prejudicar expressivamente aquela sociedade, ou, as que lhe foram prestadas, foram-no de forma incompleta e não elucidativa. Pois bem: a Recer Investimentos SGPS SA, que se dedica à gestão de participações sociais noutras sociedades, apresentou, nas contas consolidadas dos anos 2013 a 2019, resultados que evidenciam uma variação negativa, sem distribuir dividendos entre os sócios e sem realizar investimentos. Por outro lado, a mesma sociedade, desde o exercício de 2018, tem incumprido alguns deveres e praticado actos irregulares. Foi determinado o prosseguimento dos autos apenas relativamente aos requeridos Recer Investimentos SGPS, SA, BB, CC, DD, EE e FF, indeferindo-se o prosseguimento do processo quanto aos demais. Os requeridos contestaram, alegando que o pedido do requerente carece de fundamento legal. Foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nos termos expostos, julgando parcialmente procedente a acção, quanto à 1.ª R. e aos requeridos BB, DD, EE e FF, determino a prestação (através da sua disponibilização ao A. na sede da 1.ª R. ou nos autos) das informações e documentos requeridos pelo A. no art. 102 da petição inicial, com ressalva dos indicados na alínea B da parte III, bem assim, das informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16/4/2021, com a mesma ressalva, e ainda os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021, indeferindo no mais ao pedido, fixando para a prestação das informações o prazo de 60 dias, ou de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se for posterior». Inconformados, quer INDOB SA. quer o requerente interpuseram competente recurso. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que: 1.º Julgou procedente o recurso interposto pelo A., revogou parcialmente a sentença recorrida e determinou que ao A. também sejam disponibilizadas as informações e documentos indicados na alínea B, do ponto III do artigo 102.º da petição inicial (ponto 33 dos Factos Provados), as informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16/4/2021, bem como os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021. 2.º Julgou improcedente o recurso dos RR., confirmando assim, na parte não alterada, o demais decidido na sentença recorrida». Inconformada, a requerida INDOB interpôs recurso de revista excepcional, tendo concluído a sua minuta nos seguintes termos: 1. O acórdão recorrido não fez boa aplicação do Direito ao revogar a sentença de 1ª Instância e determinar a disponibilização ao Recorrido das informações e documentos indicados na alínea B) do ponto III do artigo 102º da petição e na correspondente parte final do requerimento de 16.04.2021. 2. Tais informações e documentos respeitam à M... S.A., de que o Recorrido não é accionista, e tampouco se referem às relações dessa sociedade com a Recorrente, pelo que não estão abrangidos pelo direito à informação. 3. O artigo 291º, nº 1, do C.S.C. limita o pedido de informação a assuntos da vida da sociedade, não permitindo abranger a vida de outras sociedades, coligadas ou não com ela. 4. Permitindo o artigo 290º, nº 1, do C.S.C. ao accionista requerer, em assembleia geral, informações sobre as relações entre a sociedade e as sociedades com ela coligadas, sem que tal se preveja no artigo 291º, conclui-se que o âmbito do “direito colectivo à informação” não abrange essas relações. 5. Mesmo interpretando o artigo 291º, nº 1, em conjugação com a parte final do artigo 290º, nº 1, só poderia entender-se que o direito de informação “strictu sensu” abrangeria asrelaçõesentrea sociedade mãe e as coligadas, masnão a vida interna destas. 6. A lei não distingue entre sociedades meramente coligadas e sociedades coligadas em relação de grupo, por domínio total ou não, pelo que, conforme o princípio do artigo 9º, nº 3, do Código Civil, não deve também o intérprete distinguir. 7. Assim, o acórdão recorrido, na parte em que alterou o decidido em 1ª Instância, deverá ser revogado, para que a primitiva decisão subsista na parte em que indeferiu a pretensão do Recorrido. Por outro lado 8. As manifestações do direito à informação, como direito à informação em sentido estrito, como direito de consulta e como direito de inspecção não têm todas o mesmo alcance, nem se verificam em todos os tipos de sociedade. 9. Nas sociedades anónimas, fora o caso das informações preparatórias de assembleia geral, o direito de consulta só pode ser exercido por accionista que possua acções correspondentes a 1% do capital social, na sede da sociedade, mediante a invocação de motivojustificado,eabrangeapenasoselementos previstosnoartigo288º,nº1,doC.S.C. 10. O elenco desse preceito tem natureza taxativa, como resulta da letra da lei e é afirmado pela doutrina e pela jurisprudência,que sublinham que nas sociedades anónimas o direito à informação não é pleno. 11. A circunstância de a lei permitir o envio por correio electrónico ou a disponibilização em sítio da Internet dos elementos referidos nos artigos 288º e 289º do C.S.C. não dilata o elenco dos elementos a facultar ao accionista, que continua a ser aquele que se prevê no nº 1 de cada um desses preceitos. 12. Por outro lado, os artigos 575º e 576º do Código Civil pressupõem que exista um direito à apresentação de documentos, fundado num interesse jurídico atendível no seu exame, mas que deverá resultar de outras disposições do ordenamento. 13. Se, no quadro dos artigos 288º a 291º do C.S.C., se concluir que o accionista não temdireito à apresentação de determinados documentos, nãoserápor meio das disposições instrumentais dos artigos 575º e 576º do Código Civil que a poderá obter. 14. Reconhecer ao accionista o direito a obter cópias de documentos não abrangidos pelo direito de consulta, sob pretexto da facilidade do envio por correio electrónico ou da disponibilização na Internet ou das faculdades dos artigos 575º e 576º do Código civil,violaafronteiraentreodireitoàinformaçãoemsentidoestritoeodireitoàconsulta. 15. Como se lê no acórdão fundamento, os “direitos plasmados nos artigos 288º a 291º, do C.S.C., são limitativos ou taxativos…, quer no sentido que a lei confere esses … direitos à informação e só esses, quer no sentido de que cada um deles só pode ser exercido nos precisos moldes previstos pela lei…”. 16. Ou seja, o accionista não pode, ao abrigo do direito conferido pelo artigo 291º, nº 1, do C.S.C., obter a consulta de elementos que não se incluem no elenco do artigo 288º, nº 1, do C.S.C.. Assim, 17. Não devia a Relação ter confirmado a sentença que determinou a disponibilização dos documentospedidos nascartasdoRecorridode11.08.2020e30.07.2021, mencionados no artigo 102º da petição sob os n.ºs 2, 3, 5 a 9, 14 a 20, da parte I-A, 2 e 4, da parte I-B, 3 da parte I-C, 1 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte II-A, 2, 6 e 7 (quanto ao pedido de cópias), da parte II-B, 2 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte III-A, 1 e 2 da parte III-C, 2 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte IV, na parte correspondente do requerimento de 16.04.2021, e ainda na parte final do articulado superveniente de 20.10.2021. 18. E não devia ter ordenado, também por esta segunda razão, a disponibilização dos documentos mencionados na alínea B do ponto IIIdo artigo 102º da petição e da parte correspondente do requerimento de 16.04.2021, que a 1ª Instância negou. 19. Visto que, não cabendo nenhum desses documentos nas alíneas do nº 1 do artigo 288º do C.S.C., o Recorrido não tem fundamento para solicitá-los à Recorrente. 20. O acórdão recorrido violou as normas contidas nos artigos 288º, nº 1, 290º, nº 291º, nº 1, e 292º, nº 1, do C.S.C.». O requerente apresentou contra-alegações pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista, quer excepcional quer normal, e, subsidiariamente, pela improcedência da revista. Depois de sindicados os pressupostos gerais da revista, os autos foram remetidos para a formação a que alude o artigo 672.º, 3. Por acórdão de 10 de Janeiro de 2024, proferido por aquela formação, não foi admitida a revista excepcional, mas os autos foram remetidos de novo ao relator a fim de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso , no que se refere à disponibilização das informações e documentos indicados nas alínea B) do ponto III do artigo 102.º da petição inicial (ponto 33.º dos factos provados)» e «as informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16.4.2021», neste caso sem a ressalva assinalada na sentença revogada, contrariando, alegadamente, o decidido em 1.ª instância. A revista, no referido segmento, foi admitida. *** Constitui única questão decidenda saber se ao requerente, na qualidade de proprietário de 12,73% da totalidade do capital social da recorrente, que, por sua vez, participa a 100% no capital da sociedade M... S.A., assiste ius a que lhe sejam facultados as informações e documentos requeridos na alínea B da parte III do artigo 102.º do requerimento inicial, na parte final do requerimento de 16/4/2021, e na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes nas instâncias: 1) O Requerente é proprietário de 5.718.186 ações no capital social da RECER SGPS SA, que corresponde a 12,7377% da totalidade do capital social da RECER SGPS SA (PI/49). 2) O capital social da RECER INVESTIMENTOS SGPS , S.A. (atualmente, designada de INDOB SGPS SA) é de 31.424.267,70 Euros (trinta e um milhões quatrocentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), sendo representado por 44.891.811 (quarenta e quatro milhões, oitocentas e noventa e uma mil, oitocentas e onze) ações, no valor nominal de setenta cêntimos cada uma (PI/2). 3) Os RR. BB, DD, EE e FF são membros do conselho de administração da 1.ª R., o primeiro e terceiro desde Março de 2016, a segunda o quarto desde Maio de 2018, ao passo que o R. CC foi membro desse conselho desde a constituição da sociedade até 30/5/2022 (certidões juntas com a petição inicial e no requerimento de 23/8/2022). 4) O R. BB é atualmente o presidente do conselho de administração (PI/10; certidões juntas com a petição inicial e no requerimento de 23/8/2022). 5) O Requerente exerceu o cargo de presidente do Conselho de Administração desde a fundação da sociedade até 25.02.2016 (PI/48). 6) À data do encerramento das contas, em 31.12.2019, mas também à data da elaboração dos documentos de prestação de contas, em 15.06.2020, a RECER SGPS detinha participações sociais no capital social das seguintes sociedades comerciais: a) - 100% do capital social da B..., Lda (sendo 60.00% de participação direta e 40.00% indireta); b) -100% do social da C... Portugal; c) -100% do capital social da G..., S.A. (sendo 87.48% de participação direta e 12.52% indireta); d) - 100% do capital social da M... S.A.; e) - 81% do capital social da M..., SA; f) - 100% do capital social da R..., S.A.; g) - 51% do capital social da S..., SA; h) -100% do capital social da S... ...........; i) - 100% do capital social da S..., S.A. (PI/14). 7) Desde 25.07.2017, o A. tem vindo a pedir por escrito à administração da RECER SGPS SA que lhe sejam prestadas também por escrito informações sobre assuntos da RECER SGPS SA e sobre assuntos das sociedades Rdas. sobre as quais a RECER SGPS SA exerce domínio total (PI/72). 8) No dia 25.07.2017 o Requerente enviou à RECER SGPS SA uma missiva, datada de 25.07.2017, pedindo que lhe fosse prestada informação que consta no documento nº11 junto com a petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/74). 9) No dia 11/8/2018, a 1.ª R. respondeu ao A. através de carta cuja cópia foi junta como documento nº12 da petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/75). 10) No dia 17/8/2018, o A. enviou nova comunicação à 1.ª R. nos termos da cópia junta com a petição inicial como documento nº13, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/76). 11) No dia 5/9/2018, a 1.ª R. respondeu ao A. através de carta cuja cópia foi junta como documento nº14 da petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/77). 12) No dia 18/12/2017, o A. remeteu uma carta ao R. CC, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade M... S.A., com o teor constante no documento nº15 junto com a petição inicial e que se dá aqui por reproduzido (PI/78). 13) Na mesma data, o A. enviou uma carta ao R. BB, na qualidade de vogal da sociedade M... S.A. e de presidente do CA da 1.ª R., nos termos constantes da cópia junta com a petição inicial como documento nº16, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/79). 14) Na mesma data ainda, o A. remeteu uma carta à sociedade M... S.A., com a parte inicial semelhante às referidas nos dois pontos anteriores e pedindo que lhe fossem prestadas as as informações que constam na cópia junta à petição inicial como documento nº17, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/80). 15) A carta referida no artigo anterior foi igualmente enviada no dia 18.12.2017 para a RECER SGPS SA, com o teor constante no documento nº18 que acompanhou a petição inicial e cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/81). 16) No dia 1/1/2018, a M... S.A. respondeu às cartas enviadas pelo A. a essa sociedade e aos seus administradores, nos termos constantes da carta cuja cópia foi junta como documento nº19 com a petição inicial, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/82). 17) Na mesma data, a 1.ª R. respondeu à carta enviada pelo A. da forma que consta na cópia junta com a petição inicial como documento nº20, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/83). 18) No dia 13/7/2018, o A. enviou nova missiva à 1.ª R., solicitando a prestação das informações indicadas no documento nº21 que acompanhou a petição inicial, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/84). 19) Por carta de 30/7/2018, a 1.ª R. respondeu nos termos que constam na cópia que acompanhou a petição inicial como documento nº22, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/85). 20) No dia 18/09/2018, o Requerente remeteu uma carta a RECER SGPS SA, de resposta à carta de 30.07.2018, na qual renova os pedidos de informação da carta de 13.07.2018, explicando que a N... ....... não faz concorrência às empresas do detidas pela RECER SGPS SA e que a informação pretendida (também) se destina a apurar a responsabilidade dos membros do CA da 1.ª R., nos termos do documento incluso com a petição inicial como nº23, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/86). 21) A 1.ª R. respondeu à carta do A. referida no ponto anterior por carta de 4/10/2018, apresentada como documento nº24 da PI, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/87). 22) No dia 02.08.2019, o A. remeteu uma carta à RECER SGPS SA com pedidos informação sobre os vencimentos das várias administrações das sociedades do grupo RECER, bem como a representação da RECER SGPS SA nas AG’s das sociedades por esta detidas, nos termos do documento nº 25 da petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/88). 23) No dia 02.08.2019 (erradamente datada de 2018), o Requerente remeteu uma segunda carta à RECER SGPS SA, com pedidos informação sobre a cobrança crédito da M... S.A. sobre a Venezuela, identidade do devedor, prescrição, etc., bem como informações sobre se o “Rédito de €6,436k” constante da nota 14.1 do Relatório Contas do exercício de 2018 (pág. 45) tem alguma relação com o “cliente venezuelano”, dada a diferença entre €25,8M e e 19,655M existente nas contas da M... S.A., nos termos indicados no documento nº26 junto com a petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/89). 24) Por carta de 26.08.2019, a RECER SGPS SA respondeu às carta do Requerente de 02.08.2019 nos termos constantes no documento nº27 que acompanhou a petição inicial, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/90). 25) No dia 13/08/2020, o A. enviou sob registo postal dos CTT, com aviso de receção, uma missiva dirigida ao Conselho de Administração da RECER SGPS SA solicitando informação sobre a 1.ª R. e sobre sociedades referidas em 6, nos termos constantes no documento nº28 que acompanhou a petição inicial (PI/99). 26) Nesses termos solicitou: I- INFORMAÇÕES RELATIVAS À SOCIEDADE RECER -INVESTIMENTOS SGPS, SA: 27) A - INFORMAÇÃO GERAL 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as deliberações do Conselho de Administração desde 01.02.2016, mesmo as que não estejam vertidas no Livro de actas, que bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios, aos cinco prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Cópia dos ficheiros ‘XLS’ de envio anual obrigatório à Inspeção Geral de Finanças, contendo a informação sobre aquisições e alienações de participações sociais; 21. Extratos das contas dos movimentos e transações entre a SGPS e as sociedades sujeitas a consolidação de contas (“transações com partes relacionadas”); 28) B - OPERAÇÃO DE REDUÇÃO CAPITAL SOCIAL: 22. Na Assembleia Geral de sócios de 30/12/2016 foi tomada a deliberação de redução do capital. 23. Vimos pela presente solicitar o envio de um quadro com os montantes globais dos reembolsos de capital feitos aos sócios, bem como dos montantes atribuídos individualmente a cada um dos sócios até à data da resposta à presente carta, para efeitos de verificação da paridade no tratamento dos sócios; 24. Volvidos quase 4 anos após a deliberação de redução do capital sem que tenha sido feito o reembolso ao subscritor da totalidade do valor do capital reduzido, vimos pela presente requerer que nos seja prestada informação completa e elucidativa, devidamente fundamentada, dos motivos pelos quais até ao momento presente o Conselho de Administração ainda não procedeu à totalidade do reembolso ao sócio subscritor do capital que foi objecto de redução, tanto mais que a falta do reembolso do capital reduzido ao subscritor se repercute num prejuízo direto e imediato. 25. No seguimento do pedido referido no ponto anterior e com vista, mais uma vez, a apurar a responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade e para com os sócios, requer que lhe sejam facultadas cópias da(s) deliberação(ões) do Conselho de Administração de 03.11.2017 (referida na V. carta de 28.11.2017), da deliberação do Conselho de Administração de 06.05.2019 (referida na V. carta de 17.05.2019) e dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação, bem como cópia de todas as deliberações do Conselho de Administração (mesmo que não constantes do respectivo Livro de Actas) relativas à deliberação da AG de sócios de redução do capital social de dezembro de 2016. 29) C- REAVALIAÇÕES DE ACTIVOS IMOBILIÁRIOS COM INFLUÊNCIA NA SGPS E NAS SOCIEDADES DETIDAS A 100%: 26. No Relatório de Gestão das contas do exercício de 2019 é referido que “Merece destaque a avaliação imobiliária feita na mesma data, de modo transversal a todas as empresas do GRUPO, com critérios homogéneos e numa base conservadora, de prudência, recorrendo, pela primeira vez, apenas a avaliadores certificados pela CMVM. A sociedade optou por refletir nas contas consolidadas as avaliações do perito que avaliou os imóveis com o valor de mercado mais conservador.” 27. Na AG anual de 29 de Junho de 2020 foi pedida informação detalhada sobre cada um dos relatórios de avaliação mas essa informação não foram prestada com a desculpa dada pelo próprio Presidente do CA de “que apenas havia apontado os dois casos com maiores variações negativas mas, não dispunha de dados para poder especificar empresa a empresa os resultados das avaliações efectuadas, estando esses dados discriminados e reflectidos na contabilidade” (…e) e de que “o Presidente do Conselho de Administração interveio para dizer que não há qualquer tentativa de não fornecer a informação solicitada, apenas dispondo dos números relativos às variações de maiores impactos. (…). A pedido da Administração, o Contabilista Certificado GG, após apresentar cumprimentos, esclareceu que não tem o valor certo de cada avaliação, apenas sabendo que na S..., S.A. e na Recer Indústria se haviam verificado variações positivas. (…).” Ou seja, resulta claro da acta da AG anual de 2020 (para aprovação das contras de 2019) que não foi prestada aos sócios a informação solicitada relativa ao valores das avaliações dos imóveis. 28. Assim, vimos requerer que nos sejam enviados cópias de todos os relatórios de avaliação imobiliária (ou seja, os três relatórios mandados fazer para cada imóvel avaliado), referidos nos dois pontos anteriores, bem como uma quadro contendo o valor desses imóveis antes da reavaliação e após a reavaliação, para efeitos de comparação; 29. Vimos ainda requerer ainda que nos seja fornecido um “memorial” contendo: 30. Informação sobre qual o modelo de avaliação utilizado para os activos imobiliários das empresas do grupo RECER, ou seja, se é adoptado o modelo do custo, ou o modelo do justo valor para uma mesma classe de ativos? 31. A razão de ser desta reavaliação “em baixa” do património imobiliário, designadamente, do (2) racional da operação; 32. Quais os motivos que presidiriam a deliberação de mandar efectuar a reavaliação dado que as mesmas parecem repercutir-se num prejuízo para as contas da SGPS e, por isso, no valor das participações dos sócios na sociedade; 33. Quais os motivos pelos quais a administração da SGPS “optou por refletir nas contas consolidadas as avaliações do perito que avaliou os imóveis com o valor de mercado mais conservador”; 34. Quais os impactos e consequências detalhadas dessas reavaliações no valor global de balanço do grupo com descrição detalhada do impacto em cada uma das empresas; 35. Quais os impactos dessa reavaliação na capacidade de endividamento do grupo e das empresas do grupo; 36. Chama-se a atenção, mais uma vez, de que a obtenção destes relatórios de avaliação dos activos imobiliários visa apurar a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração pelos danos causados, ou a causar, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, designadamente por violação dos deveres de cuidado e de lealdade, tendo em conta os actos já produzidos e aqueles que se anteveem como prováveis. 30) II- INFORMAÇÃO RELATIVA À SOCIEDADE G..., S.A. (detida a 100% pela SGPS: 87,48% de detenção directa; 12,52% através da participada a 100% RECER INDÚSTRIA S.A.). A - INFORMAÇÃO GERAL 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração desde 01.02.2016, bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020), caso aplicável, ou cópias das deliberações tomadas nas assembleias gerais de sócios da sociedades que tenham fixado as remunerações dos administradores para o aludido período; 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios (2016, 2017, 2018, 2019), aos dez prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, pareceres do Fiscal- Único, certificações legais de contas, etc.) dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. 31) B- IMPARIDADES, PERDAS E OPERAÇÕES URBANÍSTICAS 21. Na página 12 do Relatório e Contas de 2019 é referido o seguinte relativamente à sociedade G..., S.A.: “O resultado líquido manteve-se negativo, em 2019, cifrando-se no montante de 1,4 milhões de Euros. Este resultado negativo foi bastante impactado pelo valor de perdas por imparidade reconhecidas relacionadas com a assunção definitiva do futuro comercial da G..., S.A. em detrimento da anterior atividade, e respetiva dificuldade na alienação de matérias e materiais, num total de 1,24 milhões de euros.”. 22. Termos em que se requer que nos sejam remetido um quadro contendo a descrição completa e elucidativa de todos os ativos, créditos (?), “matérias e materiais”, etc., da G..., S.A. que foram objecto de “perdas por imparidade reconhecidas” acima referidas, no valor de €1,4 Milhões de Euros. 23. Mais requer que nos sejam fornecida informação completa e elucidativa dos valores dos activos que vierem a ser abrangidos pela informação pedida no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017 e 2018; 24. Mais requer que nos sejam fornecida informação completa e elucidativa dos quais foram os critérios de valoração contabilística dos activos referidos nos dois pontos anteriores, nos anos de 2016, 2017 e 2018; 25. Em consonância com o assunto referido nos pontos anteriores, vimos solicitar que nos informe qual o motivo pelo qual foi deliberado passar a incluir no objecto social da G..., S.A. o exercício da actividade imobiliária. Com efeito, no relatório e contas consta que «face à orientação estratégica implementada na G..., S.A. verificou-se a necessidade de ajustar o seu objeto social para se adequar aos novos desafios a que a G..., S.A. se propõe, compreendendo também as atividades do ramo imobiliário, a par com o seu core business atual que é a comercialização de produtos cerâmicos.» 26. Termos em que se requer que nos seja enviada cópia da deliberação onde foi aprovada a “orientação estratégica implementada na G..., S.A.” bem como a deliberação de “ajustar o seu objeto social para se adequar aos novos desafios a que a G..., S.A. se propõe”. 27. Tendo em consideração o exposto, podemos razoavelmente esperar ser intenção quer do CA da SGPS, quer do CA da G..., S.A., proceder à alienação dos respectivos activos mobiliários (os tais que foram objecto de “perdas por imparidades reconhecidas”), bem como dos respectivos imóveis, pelo que vimos pelo presente requerer que nos sejam prestadas informações, completas e elucidativas sobre os referidos factos cuja prática seja esperada, dos quais pode resultar responsabilidade da administração para com a(s) sociedade(s), ou seja: (1) se existe intenção de proceder à venda dos activos imobiliários da G..., S.A. e, em caso afirmativo, quais? (2) se existe intenção de efectuar alguma operação urbanística nos imóveis da G..., S.A. e, em caso afirmativo, quais? Se já foi apresentado na Câmara Municipal de ... algum Pedido de Informação Prévia relativamente ao património imobiliário da G..., S.A., ou algum outro pedido de licenciamento de obras ou de urbanização? Em caso afirmativo, pede-se o envio completo do(s) pedido(s) em causa e da(s) eventual(uais) resposta(s). Se existem potenciais compradores já localizados para esses activos e, em caso afirmativo, a respectiva identificação; (3) se já foram assinados contratos de promessa de compra e venda, ou contrato de efeitos análogos, de activos imobiliários da G..., S.A. e, em caso afirmativo, pede-se o envio das cópias dos mesmos? 32) III- INFORMAÇÃO RELATIVA À SOCIEDADE M... S.A. (detida a 100% pela SGPS): A - INFORMAÇÃO GERAL 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração desde 01.02.2016, bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020), caso aplicável, ou cópias das deliberações tomadas nas assembleias gerais de sócios da sociedades que tenham fixado as remunerações dos administradores para o aludido período; 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios, aos DEZ prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, pareceres do Fiscal-Único, certificações legais de contas, etc.) dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. 33) B- NEGÓCIOS DA VIDA INTERNA DA SOCIEDADE QUE PODEM SER OBJECTO DE ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA SGPS E DA M... S.A., MOTIVADO, ENTRE OUTRAS COISAS, PELA NÃO COBRANÇA DE UM CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL QUE RONDA OS €20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE EUROS) CONTRA A REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, OU EMPRESAS DETIDAS, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, PELO ESTADO, COM ENORME IMPACTO NAS CONTAS DO GRUPO E NO VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO SUBSCRITOR (CERCA DE 25% DE PERDA): 1. Cópia do contrato assinado entre a MC e ao “G...”, de 14.04.2012, (segundo V. carta de 30.07.2018), bem como todos os anexos ao contrato, posteriores aditamentos e alterações, bem como os anexos destas; 2. Cópia do documento referido nas actas da AG dos quais resulta que “o Estado Central Venezuelano ter assumido expressamente, em documento escrito a responsabilidade exclusiva pelo pagamento em falta” (Decreto 149 de 16.03.2017, segundo V. carta de 30.07.2018). 3. Cópia do seguinte documento referido na acta 34: “No que toca à entidade devedora, esclareceu que era inicialmente um governo regional (Estado Falcón) mas, com as vicissitudes surgidas a unidade industrial fornecida pela M... S.A. transitou para uma entidade no âmbito do governo central, nomeadamente o Ministério da Vivenda e Habitat, conforme foi publicado na Gazeta Oficial daquele país.” 4. Cópia de todas as faturas relativas à construção dessa fábrica; 5. Cópia de todas as FOLHAS DE OBRA relativas a todos os trabalhos e materiais produzidos para dar execução ao contrato referido no ponto 1. 6. Extrato da conta corrente do cliente “G...” desde o início até a momento presente em que a dívida terá sido assumida pela República Bolivariana da Venezuela; 7. Identificação do(s) titular(es) das “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas das AG’s da SGPS, e que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”. (informação pedida na carta de 18.12.2017 e nunca prestada). 8. Cópias das transferências para “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas das AG´s da SGPS, e que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”(informação pedida na carta de 18.12.2017 e nunca prestada) 9. Cópia de todos os documentos escritos que titulam os referidos “esforços para conseguir a cobrança, mas, todos sabem da situação de crise reinante naquele país, não tendo sido instaurado qualquer processo de cobrança”, da dívida da Venezuela, referidas nas actas das AG´s da SGPS. 10. Explicação para o facto constante da acta 160 do CA da SGPS, de Janeiro de 2016, de “relativamente ao saldo de clientes, apesar de nas contas estarem inscritos cerca de 17,9 M€, AO informou que só o crédito concedido na Venezuela importa em 25,8 M€.” 11. Envio de cópias das “duplas facturas” referidas por AO acta 160 do CA da SGPS, de Janeiro de 2016, para explicação da “discrepância” de estarem inscritos cerca de 17,9 M€ como saldo de clientes quando na realidade o valor do “crédito concedido na Venezuela importa em 25,8 M€.” E explicação do racional da operação, caso exista. 12. Cópia de todos os documentos escritos que titulem as diligências extrajudiciais e judiciais para cobrança do crédito da M... S.A. sobre a Venezuela, com vista a apurar a responsabilidade da administração da SGPS e dos administradores da M... S.A. pelos prejuízos causados às sociedades e aos os sócios, por eventual omissão dos seus deveres de diligência na cobrança de um crédito líquido e exigível que ronda os vinte milhões de euros (ou 25 milhões, como resulta da acta do CA da SGPS de Janeiro de 2016), o que constitui cerca de 25% do valor total dos activos do grupo segundo o balanço da SGPS de 31.12.2019, apresentando na AG anual de sócios da SGPS do passado dia 29.06.2020. 34) C- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA 1. Cópia da “notificação da Autoridade Tributária, com as correcções em IRC e retenção na fonte” referidas pelo ROC na acta 30 da AG anual da SGPS. 2. Cópias integrais dos processos fiscais (quer na fase graciosa, quer de impugnação contenciosa), actualizados à presente data, relacionados quer com a operação de construção da fábrica na Venezuela, quer dos pagamentos feitos através das “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas da AG da sociedade que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”, igualmente referidos na minha carta de 18.12.2017, na qual requeri que me fosse prestada informação, e que me foi negada pela V. carta de 04.01.2018. 35) IV – Informações relativas à sociedade R..., S.A. e informações relativas à sociedade S..., S.A.: 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração desde 01.02.2016, bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020), caso aplicável, ou cópias das deliberações tomadas nas assembleias gerais de sócios da sociedades que tenham fixado as remunerações dos administradores para o aludido período; 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios (2016, 2017, 2018, 2019), aos dez prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, pareceres do Fiscal-Único, certificações legais de contas, etc.) dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. 36) A RECER SGPS SA respondeu à carta do A. por carta de 03.09.2020, referindo, entre o mais, o seguinte: Exmo. Senhor. O designado direito colectivo à Informação, previsto no artigo 291º do C.S.C., respeita a concretos assuntos sociais e não pode ser entendido como uma extensão do direito de consulta que, nas sociedades anónimas, só existe dentro dos limites do direito mínimo à informação estabelecidos no artigo 288º do C.S.C .. Por outro lado, devemos recordar-lhe que as informações sobre assuntos da vida interna das sociedades participadas que não respeitem á sua relação com a RECER Investimentos, SGPS, S.A. não estão abrangidas pelo seu direito de informação, como, aliás, resulta do disposto no artigo 290°, nº 1, do C.S.C .. A esta luz, não se nos afiguram conformes á lei os pedidos que formula: a) Relativamente a esta sociedade. nos pontos 2, 3, 5 a 9, 16, 17, 18 (quanto á cópia dos contratos), 20, 21, 25 e 28; b) Relativamente á G..., S.A., nos pontos 1 a 9, 12, 13, 14, 16, 17, 18 (quanto à cópia dos contratos) e 26. c) Relativamente à M... S.A. nos pontos 1 a 9, 12, 13, 14, 16, 17 e 18 (quanto à cópia dos contratos) da parte A, nos pontos 1 a 6, 8, 9, 11 e 12 da parte B e pontos 1 e 2 da parte C. d) Relativamente à R..., S.A. e à S..., S.A. nos pontos 1 a 9, 12, 13, 14, 16, 17, 18 (quanto à cópia dos contratos) e 20. 37)Acrescentando ainda que, mais uma vez para justificar pedidos de informação, invoca infundadamente o apuramento de responsabilidades não especificadas dos membros deste Conselho de Administração, o que contínua a merecer o nosso repúdio. Além disso, se é certo que V. Exa. deixou de ser administrador da N..., S.A., que concorria com as participadas R..., S.A., G..., S.A., M..., SA e M... S.A., é agora sócio e gerente da sociedade comercial S..., Lda que se dedica, além do mais, a actívidades imobiliárias de todo o tipo, incluindo compra para revenda, o que concorre com a G..., S.A. Este Conselho de Administração receia, justificadamente, que as informações que V. Exa pede relativamente à G..., S.A., sob o ponto 27, sejam utilizadas para fins estranhos à REGER Investimentos, SGPS, S.A. e às suas participadas, com prejuízo delas e, reflexamente, dos accionistas. De resto, os pedidos feitos nesse ponto 27 respeitam a actos cuja prática é esperada, não estando manifestamente em causa qualquer facto susceptível de gerar responsabilidade dos órgãos sociais, o que sempre lhes retiraria cobertura legal; Atentas as indicadas limitações, estamos em condições de lhe prestar as seguintes informações e elementos (…). 38) O A. foi administrador da sociedade N..., S.A., constituída em Maio de 2016, cujo objecto social era a indústria cerâmica, participações em sociedades com actividade directa ou indirecta na indústria cerâmica e afins, em Portugal e no estrangeiro, incluindo participações em sociedades exploradoras de matérias primas, bem como da comercialização de produtos cerâmicos, importação e exportação de produtos cerâmicos (certidão junta com a contestação). 39) A sociedade N..., S.A. anunciava, desde o início de 2017, a venda de máquinas e equipamentos para produção cerâmica e a prestação de serviços a essa indústria, através de publicações feitas até 22/2/2017 na rede social Facebook (C/34). 40) O Requerente é sócio e gerente da sociedade S..., Lda, constituída em Agosto de 2017, cujo objeto é a prestação de serviços de gestão e consultoria, atividades imobiliárias de todo o tipo, incluindo compra para revenda, gestão de participações noutras sociedades, ainda que com objetos distintos (C/75). 41) A sociedade N..., S.A. foi dissolvida em Setembro de 2019, o que o A. comunicou à 1.ª R. na carta que lhe enviou a 26/5/2020 (R/7). 42) Na sequência da convocação da assembleia geral anual (AGA) de 2021 da 1.ª R., para reunir no dia 25.06.2021 o A. requereu a inclusão na respetiva ordem de trabalhos de deliberação, nos termos do art. 75.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), de instauração de ação de responsabilidade civil contra os administradores em exercício de funções no mandato em curso, de acordo com o documento nº1 junto por requerimento de 20/10/2021, cujo teor restante se dá por reproduzido (AS/1). 43) No entanto, a proposta de instauração de ação de responsabilidade contra os administradores não foi aprovada pelos sócios da 1.ª R. (AS/6). 44)No momento da apresentação da proposta aos sócios na AGA, o A. informou os demais sócios de que caso esta assembleia geral não delibere instaurar a ação referida, nos termos do disposto no artigo 75.º do CSC, o subscritor AA desde já anuncia que ele próprio o fará, em nome e representação da sociedade, e por isso em benefício de todos os sócios (AS/7). 45) Também com vista a preparar a ação de responsabilidade civil contra os administradores em exercício de funções no mandato em curso, nos termos do disposto no artigo 77.º do CSC, o Rte. deduziu pedidos de informação por cartas remetidas ao CA da 1.ª R. nos dias 02 e 03 de agosto de 2021 (AS/11). 46) Na primeira, mencionou “Na minha qualidade de sócio detentor de uma participação superior a 12,73% no capital social da INDOB SGPS SA (ex RECER SGPS SA), no seguimento da deliberação da AG anual de 2021 de não aprovação da proposta de deliberação apresentada pelo subscritor, de instauração de ação de responsabilidade civil contra os administradores, nos termos do disposto no artigo 75.º do CSC, e com vista a obter informação destinada a preparar a acção de responsabilidade civil que o subscritor AA irá instaurar, em nome e representação da sociedade, conforme previsto no artigo 77.º do CSC, contra os administradores, venho pela presente solicitar o envio dos seguintes documentos relativos à sociedade M... S.A.: 1. Relatório e Contas de 2011 a 2019 (inclusive); 2. Certificação de Contas e Relatório e Parecer do Fiscal Único para o mesmo período; 3. Os balancetes de 31.12 e os extratos das contabilidade (tudo em ficheiro pdf ou excel), de 2011 a 2019, inclusive). Mais dou conta de que nos termos do disposto no artigo 291.º- 2 do CSC não pode deixar de me ser fornecida a informação solicitada e ainda que a falta de prestação de informação é justa causa de destituição dos administradores” (AS/12 e documento nº3 do requerimento de 20/10/2021). 47) Na segunda, referiu “Na minha qualidade de sócio detentor de uma participação superior a 12,73% no capital social da INDOB SGPS SA (ex RECER SGPS SA), no seguimento da deliberação da AG anual de 2021 de não aprovação da proposta de deliberação apresentada pelo subscritor, de instauração de ação de responsabilidade civil contra os administradores, nos termos do disposto no artigo 75.º do CSC, e com vista a obter informação destinada a preparar a acção de responsabilidade civil que o subscritor AA irá instaurar, em nome e representação da sociedade, conforme previsto no artigo 77.º do CSC, contra os administradores, venho pela presente renovar o pedido (feito por carta de 11.08.2020) de envio dos seguintes documentos relativos à sociedade M... S.A.: A -NEGÓCIOS DA M... S.A. NA VENEZUELA: 1. Cópia do contrato assinado entre a M... S.A. e o “G...”, de 14.04.2012, (segundo V. carta de 30.07.2018), bem como todos os anexos ao contrato, posteriores aditamentos e alterações, bem como os anexos destas; 2. Cópia do documento referido nas actas da AG dos quais resulta que “o Estado Central Venezuelano ter assumido expressamente, em documento escrito a responsabilidade exclusiva pelo pagamento em falta” (Decreto 149 de 16.03.2017, segundo V. carta de 30.07.2018); 3. Cópia do seguinte documento referido na acta 34: “No que toca à entidade devedora, esclareceu que era inicialmente um governo regional (Estado Falcón), mas, com as vicissitudes surgidas a unidade industrial fornecida pela M... S.A. transitou para uma entidade no âmbito do governo central, nomeadamente o Ministério da Vivenda e Habitat, conforme foi publicado na Gazeta Oficial daquele país.; 4. Cópia de todas as faturas relativas à construção dessa fábrica; 5. Cópia de todas as FOLHAS DE OBRA relativas a todos os trabalhos e materiais produzidos para dar execução ao contrato referido no ponto 1. 6. Extrato da conta corrente do cliente “G...” desde o início até a momento presente em que a dívida terá sido assumida pela República Bolivariana da Venezuela; 7. [(…) 8. Cópias das transferências para “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas das AG´s da SGPS, e que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”(informação pedida na carta de 18.12.2017 e nunca prestada); 9. Cópia de todos os documentos escritos que titulam os referidos “esforços para conseguir a cobrança, mas, todos sabem da situação de crise reinante naquele país, não tendo sido instaurado qualquer processo de cobrança”, da dívida da Venezuela, referidas nas actas das AG´s da SGPS; 10. [(…).] 11. Envio de cópias das “duplas facturas” referidas por AO acta 160 do CA da SGPS, de Janeiro de 2016, para explicação da “discrepância” de estarem inscritos cerca de 17,9 M€ como saldo de clientes quando na realidade o valor do “crédito concedido na Venezuela importa em 25,8 M€.” E explicação do racional da operação, caso exista; 12. Cópia de todos os documentos escritos que titulem as diligências extrajudiciais e judiciais para cobrança do crédito da M... S.A. sobre a Venezuela, com vista a apurar a responsabilidade da administração da SGPS e dos administradores da M... S.A. pelos prejuízos causados às sociedades e aos sócios, por eventual omissão dos seus deveres de diligência na cobrança de um crédito líquido e exigível que ronda os vinte milhões de euros (ou 25 milhões, como resulta da acta do CA da SGPS de Janeiro de 2016), o que constitui cerca de 25% do valor total dos activos do grupo segundo o balanço da SGPS de 31.12.2019, apresentando na AG anual de sócios da SGPS do passado dia 29.06.2020. B - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA: 14. Cópia da “notificação da Autoridade Tributária, com as correcções em IRC e retenção na fonte” referidas pelo ROC na acta 30 da AG anual da SGPS. 15. Cópias integrais dos processos fiscais (quer na fase graciosa, quer de impugnação contenciosa), actualizados à presente data, relacionados quer com a operação de construção da fábrica na Venezuela, quer dos pagamentos feitos através das “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável”, referidas nas actas da AG da sociedade que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”, igualmente referidos na minha carta de 18.12.2017, na qual requeri que me fosse prestada informação, e que me foi negada pela V. carta de 04.01.2018. Mais dou conta que não pode deixar de me ser fornecida a informação solicitada atento o facto de ser patente pelo que consta da AG anual de 2021 que o subscritor irá instaurar acção de responsabilidade civil, em nome e representação da sociedade, contra a administração em conjugação com o disposto no artigo 291.º- 2 do CSC, e ainda que a falta de prestação de informação é justa causa de destituição dos administradores (AS/13 e documento nº4 do requerimento de 20/10/2021). 48) Na sequência dessas missivas, a 1.ª R. não prestou parte da informação requerida no ponto 3. da carta junta como doc. 1 – “os balancetes de 31.12 e os extratos da contabilidade (tudo em ficheiro pdf ou excel), de 2011 a 2019, inclusive” (AS/16). *** Do direito Nos termos conjugados do disposto no artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais, de que serão os artigos ulteriormente citados sem diferente menção, e nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o accionista AA instaurou inquérito judicial a fim de obter determinadas informações e documentos que lhe foram recusados e que o habilitem a instaurar ulterior acção de responsabilidade civil contra a administração da 1.ª requerida e de uma outra sociedade sua participada, M... S.A. O artigo 1048.º CPC, com mera mudança de tempo do verbo, mantém o regime pretérito do inquérito judicial às sociedades, o qual se articula com o artigo 292.º, 1 que preceitua que, a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. O Código das Sociedades Comerciais, como é sabido, reconhece s genericamente aos sócios o direito à informação sobre a vida da sociedade (21.º, 1, c)). É para este direito, que o requerente, a quem pertence 12,73% do capital social da Recer GPS SA/INDB veio pedir a tutela judicial. No requerimento inicial, AA requereu que lhe fossem disponibilizados, entre outros, as informações e documentos indicados na alínea B) do ponto III do artigo 102.º, correspondente ao número 32 dos factos provados (posteriormente em 16.4. 2021 e 20.4.2021 reiterou esse pedido). O tribunal indeferiu o requerido, nesta parte. É curial começar por ver como o tribunal chegou a este juízo de improcedência, apesar de ter dado razão ao requerente quanto à parte restante do pedido, que abrange também informação sobre assuntos internos de outras sociedades participadas. O tribunal foi confrontado com a dificuldade em delimitar a extensão do direito à informação nas sociedades em relação de grupo e, desde logo, com a fraca ajuda que o artigo 290.º, 1 fornece, para o esclarecimento da questão, quando afirma que o dever de informação pedida em assembleia geral «abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas». Apesar de ainda se fazer sentir na doutrina o peso do comentário seminal de Raúl Ventura, quando assevera que a frase final daquele artigo deve ser interpretada no sentido de que «as informações não respeitam a assuntos internos das outras sociedades, mas apenas às relações entre a sociedade cuja assembleia está reunida, e outras sociedades» (Novos estudos sobre sociedades anónimas e sociedades em nome colectivo, Almedina, Coimbra, 1994:145), o tribunal não seguiu a tese deste autor, mas sim uma outra orientação, a qual, para determinar se o direito de informação inclui ou não a vida interna das sociedades coligadas, em relação de total submissão, manda atender às circunstâncias caso. Lê-se na sentença: «Assim sendo, no caso dos autos, em que estão em causa pedidos de informações e documentação dirigidos à 1.ª R. respeitantes a ela e às sociedades G..., S.A., M... S.A. e S..., S.A., detidas a 100% pela primeira, entendemos que nada obsta à prestação das informações requeridas, ainda que relativas exclusivamente à vida interna das sociedades dominadas». Porém, já no que concerne especificamente à informação relativa ao pedido indicado no art. 102 do requerimento inicial sob o ponto III – B, ou seja, relativa ao relacionamento da M... S.A. com uma empresa venezuelana, a solução foi a oposta. Tendo chamado em apoio, a doutrina dos Acs. da Relação de Coimbra de 9.11.2022, Proc. 2539/21.5, e de 21.2.2018, Proc. 304/16.0T8LRA.C1, o primeiro grau indeferiu, quanto ao referido segmento, o pedido do requerente «visto estar em causa um negócio que, considerado danoso pelo A, envolve entidades terceiras, que não foram chamadas ao processo, e cuja averiguação pode inclusivamente interferir com investigações criminais». Diferente foi a análise da Relação. O segundo grau também assinalou a divisão doutrinal existente sobre o referido âmbito do direito de informação dos accionistas, mas, ao contrário do primeiro grau, não seguiu a posição que manda atender às circunstâncias do caso, mas sim a que considera que «os sócios da sociedade totalmente dominante têm forçosamente de ter acesso à informação da sociedade totalmente dominada nas mesmas condições em que teriam caso a actividade fosse desenvolvida directamente pela sua sociedade». Elevado o direito de informação dos sócios ao seu «patamar máximo, em termos de extensão e conteúdo» (as expressões são do acórdão), em virtude de o requerente ser titular duma participação no capital social da sociedade dominante de 12,73% e pretender recolher informações e elementos tendentes à responsabilização da administração das aludidas sociedades, não é de estranhar que a Relação tenha revogado a sentença, na parte da recusa das aludidas informações. Para isso argumentou: 1) «Nada está comprovado que nos permita concluir que o fim visado pelo A. não é o da responsabilização da administração da 1.ª requerida e da que por si é participada, pelos alegados danos decorrentes desse negócio, ou que se trate de informação reservada, nos termos já explicitados». 2) «O requerente não diz pretender informações que digam somente respeito a terceiras entidades ou que apenas estejam em poder das mesmas, nem está demonstrada, nos factos provados, a existência das investigações a que alude a sentença». 3) «Os dados pretendidos pelo sócio não excedem, em muito, os limites estabelecidos no artigo 288.º. porquanto este preceito prevê a informação mínima a que qualquer sócio, com pelo menos 1% do capital social, tem direito e o requerente pretende exercer, e a lei faculta-lhe, em razão da sua posição societária, uma informação qualificada que excede, e em muito, aqueles limites. 4) «A disponibilização da informação aos acionistas não está tão compartimentada como outrora. Como resulta do disposto no artigo 288.º, n.ºs 3 e 4, do CSC, além da consulta direta (por si ou através de representante) aí prevista, o acionista pode ter acesso aos elementos aí referenciados, por outros meios» «o que quer dizer que “[o] esquema tradicional da consulta, acompanhada por especialistas, perde sentido prático, perante o 288.º/4». «E o mesmo se diga para as informações preparatórias da assembleia geral (artigo 289.º, n.ºs 3 e 4), «o que se deve ter por igualmente aplicável às demais informações previstas nos artigos 290.º e 291.º». 5) Do regime previsto nos artigos 573.º, 575.º e 576.º, do Código Civil, já resulta que o titular do direito à informação tem direito a obtê-la por meio de cópia dos elementos nos quais ela conste. O que inviabiliza que se limite o direito do A., de acesso à informação por esta ou pelas outras vias, estabelecidas na sentença recorrida. Em resumo, a Relação concluiu que «o recurso do A. deve proceder por inteiro, devendo ser também disponibilizadas ao A. as informações e documentos indicados na alínea B, do ponto III do artigo 102.º da petição inicial (ponto 33 dos Factos Provados), bem como as informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16/4/2021 e ainda os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021, sem a ressalva estabelecida na sentença recorrida, que, assim deve ser revogada, nessa parte». Nas alegações da revista, a requerida INDOB retoma muito das razões anteriores. Porém, na parte coberta pela dupla conformidade, o recurso não vai ser apreciado. Não se pode mais discutir se o requerente tem o poder de, no caso sujeito, obter informações respeitantes a relações entre a sociedade-mãe INDOB e as suas coligadas, inclusive no respeitante à respectiva vida interna. Discute-se, isso sim, se, no caso particular da sociedade M... S.A., e em relação aos negócios «venezuelanos» desta empresa, se aplica igual regra. Vejamos então. Constitui, como vimos, direito dos sócios, ser informado sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21.º, 1, al. c)). Na literatura jurídica é comum dizer-se que, em abstracto, o direito à informação lato sensu dos sócios assume três modalidades: um direito à informação stricto sensu, um direito de consulta e um direito de inspecção (cfr. por todos, Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Sociedades, 7.ª ed., Vol.II, Almedina, Coimbra, 2023: 247; no que tange às sociedades anónimas, sublinha-se que o direito à inspecção não está legalmente previsto). Sobre ser um direito corporativo estruturante, que «mergulha a sua essência na própria noção de sociedade, tal como ela é consagrada pelo ordenamento jurídico-positivo» (João Labareda, «Direito à Informação», Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2008:129), o direito à informação é pressuposto de voto na assembleia geral, é um meio de facilitar investimentos e o funcionamento do mercado, é uma forma de fiscalização da administração da sociedade e ainda de proteger a posição dos sócios minoritários. Preceitua o artigo 291.º,1 que os accionistas, cujas acções atinjam 10 % do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais. Estes termos são reconhecidamente «elásticos» ou «muito vagos». Soveral Martins, por exemplo, apenas adianta que «nos arts.181.º,1, e 214.º,1, o direito à informação diz respeito à «gestão da sociedade». Este parece ser também o sentido a dar aos assuntos sociais mencionados no art.291.º,1.º. Aquela gestão abrange tanto os aspectos internos, como os externos. Podem estar em causa aspectos económicos ou financeiros, questões jurídicas ou atos materiais» (Coord. Jorge M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. V; Almedina:218). Se a vaguidade dos termos legais não facilita a sua concretização, no que respeita à informação que cada um dos sócios, ou conjunto de sócios, pode obter junto da sociedade principal, mais difícil se torna fazê-lo no que tange às informações cuja disponibilização fica a cargo das sociedades coligadas. O código das sociedades comerciais não regulamenta este específico problema, limitando-se a fornecer alguns (poucos) elementos literais nas proposições normativos do artigo 290.º. O direito á informação não é ilimitado. O artigo 21.º, di-lo com clareza: deve conter-se «nos termos da lei ou do contrato». Raul Ventura elucida que «ao disciplinar nas sociedades anónimas o direito de informação dos accionistas (e doutras entidades com interesses na sociedade), o legislador teve de conciliar vários interesses; além do perigo, sempre existente em qualquer tipo de sociedade –agravado neste caso pela facilidade de compra de uma acção – de as informações prestadas poderem ser usadas em prejuízo da sociedade, o eventual grande número de accionistas e a consequente possibilidade de multiplicação de pedidos de informação aconselham prudência na outorga deste direito de accionistas» (Novos estudos…, ibidem:133). A necessidade deste balanceamento de interesses está espelhada nos preâmbulos, quer do DL 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, quer sobretudo do DL 280/87, de 8 de Julho, que naquele código introduziu relevantes alterações. No preâmbulo do DL 262/86 lê-se que o Código, ao mesmo tempo que assegura aos accionistas amplo direito à informação, tanto nas assembleias gerais como fora delas, facultando-lhes, deste modo, meios eficazes para se interessarem pela vida da sociedade, reforça significativamente a protecção dos sócios minoritários, o que não significa, para não embaraçar o necessário dinamismo empresarial. que tal protecção prescinda de certas formalidades. O preâmbulo do DL 280/87 é mais explícito no tocante ao direito à informação dos accionistas, quando refere que tal direito «não poderá ser convocado para uma virtual e dificilmente controlável devassa à vida interna da sociedade, para a qual, numa perspectiva prudencial, os sócios poderão lançar mão de outros meios». Além disso, o direito positivado estabelece limites intrínsecos e extrínsecos ao direito à informação dos accionistas. No caso das sociedades anónimas, estes últimos limites resultam da «restrição subjectiva dos sócios que podem solicitar as informações» (artigos 288.º, 1 e 291.º, 1). Já vimos que, atendendo a que o recorrido detém 12,73% do capital da requerida, este limite não se mostra excedido no caso concreto. Quanto aos limites intrínsecos, que visam acautelar os riscos de uma utilização abusiva da informação para a sociedade e para os accionistas, em particular, os mesmos resultam da tipicidade das circunstâncias que legitimam a recusa feita pelo artigo 291.º, 4, a saber: i) Quando for de recear (simples receio) que o accionista utiliza a informação para fins estranhos à sociedade e cumulativamente com prejuízo desta ou de algum accionista; ii) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos no número anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas; iii) Quando provoque violação de segredo imposto por lei. Salvo o limite sistémico, com origem na cláusula geral de boa fé (artigo 344.º CC), não parece que se devam erguer mais barreiras ao exercício do direito à informação dos sócios, designadamente a suspeita de irregularidades praticadas pelos administradores da sociedades inquiridas. É verdade que a Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, que consagrou relevantes medidas em matéria de fiscalização das sociedades anónimas, preceitua no artigo 29.º, 1, que se houver fundada suspeita de graves irregularidades no exercício das funções dos administradores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal, podem os accionistas que representem a décima parte do capital social denunciar os factos ao tribunal, solicitando a realização de inquérito para o seu apuramento e a adopção das providências convenientes para garantia dos interesses da sociedade. Também é certo que aquele fundamento deixou de estar previsto no artigo 1048.º, CPC. Mas daí não decorre que o inquérito à sociedade tenha deixado de ter por objecto matéria relacionada com negócios eventualmente irregulares praticados pelos órgãos das sociedades inquiridas. Nem tal se compreenderia, quando uma das finalidades, e não decerto a menos importante, do pedido de inquérito é justamente a obtenção de elementos para responsabilizar os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a que alude o número 2 do artigo 291.º, o que é exactamente o caso vertente. Nestas hipóteses, como entende Raúl Ventura, o número 2 prevalece até sobre o n.º 4, o que significa que a recusa de informação é proibida, «a não ser que pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse [o apuramento de responsabilidades] o fim visado pelo pedido de informação» (Novos estudos…, Ibidem:151). Nem a conclusão do primeiro grau seria compatível com a ideia de que o direito à informação é a regra enquanto direito nuclear da socialidade (artigo 24º, 1, c)) e que só em casos excepcionais, legalmente previstos, pode ser limitado. Por isso, se prevê a anulabilidade das deliberações sociais e o remédio do inquérito judicial. A amplitude da informação requerida em inquérito e a viabilização de o sócio chegar à informação da sociedade dominada, pode ainda ser vista à luz de um outro argumento retirado da tese de Ricardo Costa: os administradores de direito da sociedade dominante são administradores de facto por reconhecimento legal das sociedades dominadas no domínio total (artigo 504º, 1 e 2), sem necessidade de averiguação e preenchimento dos requisitos de legitimação para ser administrador de facto reconhecido. Logo, sendo de equiparar aos administradores de direito (redefinição extensiva do conceito), quando se referem no artigo 291º, 1, os membros do conselho de administração da dominante, também podem ser interpelados na condição de administradores de facto ope legis da dominada, devedores nesta veste de informação relativa à «vida interna» e «assuntos sociais» dessa dominada; tanto mais que, para cumprir a diligência do artigo 504º, 1, terão que ter acesso à informação que está ao alcance dos administradores de direito das sociedades dominadas ou que se informem dos assuntos que se colocam na gestão das dominadas (Os administradores de facto das sociedades comerciais, 2.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2024: 289-303, 643-646 e 988). Isto dito, nada mais resta do que confirmar a acórdão recorrido, na parte em revista, não sendo de censurar a referência aos artigos 575º e 576º do Código Civil, diante da existência de um efectivo direito à apresentação de documentos, fundado num interesse jurídico atendível no seu exame. «Na verdade –lê-se no parecer de Ana Perestrelo de Oliveira junto aos autos- os resultados económicos da sociedade-filha repercutem-se directamente na esfera da sociedade-mãe,beneficiária exclusiva doslucrosdaquela: tão relevante é para os sócios o sucesso da atividade desenvolvida pela “sua” sociedade como pela sociedade que esta detém a 100%». *** As custas do recurso, neste terceiro grau, são da responsabilidade exclusiva da recorrente ex artigo 527.º, 1 CPC. *** Pelo exposto acordamos em: i) Julgar improcedente a revista, circunscrita ao segmento acima indicado, e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. ii) Condenar a recorrente nas custas. *** 6.3.2024 Luís Correia de Mendonça (Relator) Rui Gonçalves Maria Olinda Garcia |