Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL MARÍTIMO OPERAÇÃO PORTUÁRIA NAVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180023352 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9752/02 | ||
| Data: | 02/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | O Tribunal Marítimo é o competente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de dívida relacionada com operações portuárias, constituídas por descargas de mercadorias de um navio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - SOCIEDADE DE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DA MADEIRA, LDA propôs acção de condenação no TRIBUNAL MARÍTIMO DE LISBOA contra B - INDÚSTRIA DE CONSERVAS, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 49.461,96 euros, referente a capital e juros vencidos, bem como juros vincendos até integral pagamento da mesma. Alega para tanto que é uma sociedade comercial que exerce a actividade de operadora portuária, nomeadamente movimentação de cargas. No exercício dessa actividade prestou à ré, a pedido desta, serviços de movimentações de cargas que parcialmente não foram pagos, estando em dívida a importância de 41.075,76 euros, acrescida de juros de mora. Contestou a ré, apenas excepcionando a competência do Tribunal Marítimo por entender que o tribunal competente é um tribunal civil de competência genérica. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da excepção. Foi proferido saneador/sentença onde se julgou competente o tribunal marítimo e, dado que os factos alegados na petição inicial não foram impugnados, se conheceu do pedido, condenando a ré a pagar à autora o montante peticionado. A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- No caso vertente, nem a autora nem a ré são armadoras ou transportadoras de mercadoria por via marítima. 2- O operador da carga é um auxiliar do transportador e, relativamente a estes dois, estaremos no âmbito do regime jurídico do transporte marítimo, logo dentro da competência do Tribunal Marítimo. 3- O contrato de prestação de serviços de movimentação de cargas realizados entre as partes, é um contrato regulado pela Lei civil. 4- À entidade que recebe a mercadoria deve aplicar-se as regras do contrato de depósito reguladas na Lei civil, nos termos do enunciado no DL nº 352/86 de 21 de Outubro, que regula o Contrato de transporte por mar, contrato paradigma do Direito Comercial Marítimo. 5- Concretamente, deverá aplicar-se a lei civil a todas as relações jurídicas relacionadas com a mercadoria após o desembarque, nomeadamente àquela que respeita aos autos. 6- Nestes termos, salvo melhor opinião, fica afastada qualquer possibilidade de enquadrar esta relação material controvertida na alínea t) do art. 90º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e, como tal o Tribunal Marítimo de Lisboa deverá ser considerado incompetente em razão da matéria. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto, remete-se para a decisão das instâncias sobre ela. A questão suscitada neste recurso respeita a saber qual o tribunal competente para conhecer desta demanda, se o tribunal marítimo se um juízo cível de competência genérica. Vejamos: A autora é uma sociedade comercial licenciada para exercer a actividade de operadora portuária e, no exercício dessa actividade, prestou à ré, serviços de movimentação de cargas que, como melhor se verifica da factura junta a fls. 6, consistiram em trabalhos de estiva, operações de descarga de um navio. Trata-se portanto de uma actividade complementar do contrato de transporte de mercadorias por mar, representando a finalização deste. Tal actividade, pela sua natureza, deve incluir-se no âmbito do direito comercial marítimo pois está intimamente ligada ao contrato de transporte marítimo, podendo considerar-se, em termos práticos, a execução final desse transporte. E, tanto assim é, que a intervenção do operador portuário em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador - cfr. art. 7º do DL nº 352/86 de 21 de Outubro. Trata-se pois de uma questão ligada a matéria de direito marítimo. Como se refere na sentença da 1ª instância, «Essas operações, que se desenrolam na fronteira que delimita o termo do contrato de transporte de mercadorias por mar, o qual atinge os seus fins com a entrega dos mesmos ao destinatário, acto jurídico que se destaca da materialidade a que se vem fazendo referência, em boa parte e necessariamente, têm lugar nesse espaço que se situa para além e para aquém desse ponto que delimita o termo (ou o início) da execução do contrato de transporte. Veja-se, a propósito, o que é dito no art. 2º da Convenção de Bruxelas de 25-8-24 ao cometer ao transportador o cuidado e responsabilidade por tais operações e a referência constante do art. 23º do Dec.-Lei nº 352/86.» Logo, atento o disposto 90º, al. t) da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, o tribunal marítimo é o competente. Acrescenta-se para terminar que os factos provados que são os factos alegados na petição inicial, não impugnados pela ré, conduzem necessariamente à condenação no pedido. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |