Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/14.0GCFLG.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
BURLA QUALIFICADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME CONTINUADO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / DECLARAÇÕES DO ARGUIDO.
Doutrina:
- Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Livraria Atlântida, Coimbra, MCMXLV, p. 103 e ss. ; Direito Criminal II, Livraria Almedina, Coimbra, 1965, p. 209;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 70.º, 71.º E 77.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 142.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04.01.2006, PROCESSO N.º 3.671/03, IN CJSTJ, TOMO I, P. 159;
- DE 20.11.2008, PROCESSO N.º 1972/08;
- DE 04.12.2008, PROCESSO N.º 08P3275.
Sumário :
I  -   Subjacente à figura do crime continuado, encontram-se razões que, atinentes à culpa do agente, diminuem-na consideravelmente, em face das solicitações que, advindas de uma situação exterior, como que o impelem à reiteração do seu comportamento criminoso, e já não por razões de carácter endógeno.
II -   Entende o legislador que ao verificar-se tal diminuição da culpa do agente esta reclama a formulação de um só juízo de censura, e não vários, como seria suposto acontecer quando em causa estejam comportamentos violadores de várias normas incriminadoras ou da mesma norma incriminadora, por mais de uma vez.
III - Não se divisa a ocorrência de uma qualquer situação, exógena ao arguido e aqui recorrente, que o houvesse como que impelido a cometer, reiteradamente, 13 crimes de furto qualificado, ao longo de 8 meses, em dias diferentes, em diversas localidades e que tiveram como ofendidos pessoas distintas (praticados ora em co-autoria com um arguido, ora em co-autoria com 2 arguidos), bem como, a praticar 5 crimes de condução sem habilitação legal, ao longo de cerca três meses, em dias diferentes, por cuja prática foi condenado e, como assim, adequadamente a tornar cada vez menos exigível que se comportasse de acordo com o direito.
IV - O arguido actuou movido por plurimas resoluções criminosas, congeminadas e executadas de forma não exactamente homogénea e não determinadas pela ocorrência de uma situação exógena apta a facilitar a sua repetição, ficou a dever-se a conduta ilícita tida pelo arguido que, como bem se vê, é, por força, reclamadora, não de um mas, de vários juízos de censura (tantos quantas as vezes em que pelo mesmo foi violada a norma jurídica que tutela o bem jurídico em causa).
V - Tal comportamento do arguido reclamando plurimas resoluções criminosas, reclama igualmente plurimos juízos de censura (tantos quantas as vezes em que a norma incriminadora deixou de atingir a eficácia determinadora a que aspirava), ficou a dever-se, não à ocorrência de uma situação exterior adequada a diminuir a culpa do agente mas, a uma arreigada vontade criminosa que o mesmo indicia possuir para a prática reiterada de crimes de uma e outra natureza e por via dos quais já sofreu, aliás, condenações, o que, ao invés de diminuir a sua culpa, aumenta-a em muito.
VI - Perante uma moldura penal abstracta do concurso entre 3 anos e 8 meses e 25 anos de prisão, revelando-se muito elevado o grau de ilicitude dos factos, aferido em função da medida das penas parcelares que integram o concurso (um total de 21, das quais 13 por crimes de furto qualificado, um deles tentado, 1 por um crime de burla informática, 1 por um crime de detenção de arma proibida, e 5 por crimes de condução sem habilitação legal), da natureza dos crimes), sendo muito intensa a culpa do arguido, bem como sendo elevadas as exigências de prevenção geral e especial, não merece reparo a pena de 7 anos e 6 meses aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, ficando prejudicada a suspensão na respectiva execução pretendida pelo recorrente.
Decisão Texto Integral:


*
I. Relatório
1.
Na Instância Central de Penafiel, Secção Criminal, J1, da Comarca do Porto Este, e no âmbito do Processo n.º 10/14.0GCFLG, o arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão de 14.11.2016, e no que releva para o caso aqui em apreciação:
- Na pena de 2 anos de 11 meses, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado nos §§ 5.º e 6.º dos factos provados;
- Na pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alíneas e), e h), do Código Penal, relatado nos §§7.º a 9.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2 alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado nos §§ 10.º e 11.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado no § 13.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado nos §§ 14.º e 15.º dos factos provados;
- Na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alíneas a), e), e número 1, alínea h) do Código Penal, relatado nos §§ 16.º e 17.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alíneas e), e h), do Código Penal, relatado nos §§ 21.º e 22.º dos factos provados;
- Na pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alíneas a), e h) do Código Penal, relatado nos §§ 23.º a 25.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, pelo furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2 alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado nos §§ 26.º e 27.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado nos §§ 28.º e 29.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), e número 1, alínea h), do Código Penal, relatado nos §§ 30.º a 31.º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), e número 1, alíneas e), e h) do Código Penal relatado nos §§ 32.º, e 34.º dos factos provados;
- Na pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204.º, número 2, alínea e), número 1, alínea h), 22.º, e 23.º do Código Penal, relatado nos §§ 18.º a 20.º dos factos provados;
- Na pena de 6 meses de prisão, pela prática do crime de crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, número 1, do Código Penal, relatado no § 9.º dos factos provados;
- Na pena 6 meses de prisão, pela prática do crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 211º, número 1, do Código Penal, relatado no § 12º dos factos provados;
- Na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do RJAM, relatado nos §§ 47.º a 49.º dos factos provados, relevando-se aqui, no agravamento da medida da pena, o número e a diferente natureza de armas ilegais encontradas na posse do arguido;
- Na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado nos §§ 50.º e 51.º dos factos provados;
- Na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 52.º dos factos provados;
- Na pena de 8 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 53.º (justificando-se o agravamento da pena neste caso, porque dos factos provados decorre que nesse dia o arguido conduziu o BMW 318, de matrícula ...-FZ com vista a cometer o crime de furto qualificado tentado relatado nos §§ 18.º a 20.º);
- Na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado nos §§ 54.º e 55.º dos factos provados;
- Na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 56.º dos factos provados;
Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2.
Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto onde, por despacho de 15.05.2017, o Senhor Juiz Desembargador relator, declarando o tribunal incompetente para julgar o mesmo recurso, ordenou – e, bem – a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por ser o materialmente competente para o efeito, em face do disposto nos artigos 432.º, número 1, alínea c), e 434.º, ambos do Código de Processo Penal.
3.
São as seguintes as conclusões que o arguido AA, convidado a aperfeiçoar as antes apresentadas, entendeu extrair da sua motivação[1]:
A) Mal andou o tribunal a quo; quer no que concerne à apreciação da prova do julgamento; quer à medida de pena; quer ao real exame critico da prova,
B) Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor do agente ou contra ele – art.º 71.º, n.º 1 e 2 do C.P.
C) Assim, e no entanto, a pena concreta, em cúmulo jurídico, é excessiva e injusta. Dos crimes que o arguido foi condenado:
- 2 anos de 11 meses, pelo furto qualificado, p.p. nos art.º 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1, al.h) do CP, relatado nos §§ 5.º e 6.º dos factos provados;
- 3 anos de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos art.º 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1, als. e) e h) do CP, relatado nos §§ 7.º a 9.º dos factos provados;
- 2 anos e 9 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1 al. h) do CP, relatado nos §§ 10.º e 11.º dos factos provados;
- 2 anos e 8 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1 al. h) do CP, relatado no § 13.º dos factos provados;
- 2 anos e 10 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos art.º 204.ºs, n.º 2 al. e) e n.º 1 al. h) do CP, relatado nos §§ 14.º e 15.º dos factos provados;
- 3 anos e 8 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 als. a) e) e n.º 1 al. h) do CP, relatado nos §§ 16.º a 17.º dos factos provados;
- 2 anos e 11 meses de prisão, pelo um furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1 als. e) e h) do CP, relatado nos §§ 21.º a 22.º dos factos provados;
- 3 anos de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1 als. a) e h) do CP, relatado nos §§ 23.º a 25.º dos factos provados;
- 2 anos e 11 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1, al. h) do CP, relatado nos §§ 26.º e 27.º dos factos provados;
- 2 anos e 9 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1 al. h) do CP, relatado nos §§ 28.º e 29.º dos factos provados;
- 2 anos e 9 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1 al. h) do CP, relatado nos §§ 30.º a 31.º dos factos provados;
- 2 anos e 11 meses de prisão, pelo furto qualificado, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e) e n.º 1, als. e) e h) do CP, relatado nos §§ 32.º e 34.º dos factos provados;
- 10 meses de prisão, pelo um furto qualificado, na forma tentada, p.p. nos artºs 204.º, n.º 2 al. e), n.º1 al. h), 22.º e 23.º do CP, relatado nos §§ 18.º a 20.º dos factos provados;
- 6 meses de prisão, pelo crime de burla informática, p.p. no art.º 221.º, n.º 1 do CP, relatado no § 9.º dos factos provados;
- 6 meses de prisão, pelo crime de dano simples, p.p. no art.º 212.º, n.º 1 do CP e relatado no § 12.º dos factos provados;
- 2 anos e 1 mês de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 86.º, n.º 1 al.c) do RJAM, relatado nos §§ 47.º a 49.º dos factos provados, relevando-se aqui, no agravamento da medida da pena, o número e a diferente natureza de armas ilegais encontradas na posse do arguido;
- 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado nos §§ 50.º e 51.º dos factos provados;
- 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 52.º dos factos provados;
- 8 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 53.º (justificando-se o agravamento da pena neste caso, porque dos factos provados decorre que nesse dia o arguido conduziu o BMW 318, de matrícula ...-FZ com vista a cometer o crime de furto qualificado tentado relatado nos §§ 18.º a 20.º);
- 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 54.º e 55.º dos factos provados;
- 5 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, relatado no § 56.º dos factos provados; e consequentemente
e) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, pela prática em concurso efectivo de todos os crimes identificados na alínea anterior, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva;
D) O Tribunal a quo, optou, em cúmulo jurídico, pela pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Foram violados os determinativos da medida da pena (art.º 71º do CP), os quais deveriam ter sido levados mais em conta, ou seja, mais brandamente, pelo tribunal colectivo.
E) A aplicação de uma pena máxima de 5 anos, suspensa na sua execução, pese embora os crimes dos quais foi acusado e condenado em primeira instância, julga-se cumprir os elementos de prevenção geral e especial exigíveis para a situação concreta.
  F) E por via disso o douto acórdão violou o plasmado nos artigos 70º e 71º, 127º, todos do CP, e artigo 40º, 22º, 32 n.º 4 e 5; da Constituição da Republica Portuguesa, e demais preceitos aplicáveis in casu.
G) O Tribunal à quo, ao não considerar e ao efectivar o cúmulo, aplicando a pena única de 7 anos e seis meses de prisão, não atenderam, e salvo o devido respeito, ao plasmado no art.º 30º, nº 2 do Código Penal, ou seja, que a actuação criminal do aqui Recorrente foi concretizada em espaço curto de tempo, com o mesmo modus operandi, o bem jurídico protegido in casu, património executado de uma forma essencialmente homogénea.
H) Por outro lado acresce, que para a resolução do fim criminoso e nos actos preparatórios, no mesmo plano e para o atingir, tinha a necessidade de se deslocar conduzindo algum dos veículos identificados nos autos, salvo o devido respeito tal actuação não exclui a figura do crime continuado, plasmado no art.º 30º nº2 do Código Penal.


4.
Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância, que rematou do seguinte jeito:
1ª Os factos dados como assentes no douto acórdão recorrido integram a prática pelo recorrente de vários crimes de furto qualificado e a prática de vários crimes de condução sem habilitação legal e não a prática de um crime continuado destes dois tipos legais de crime.
2ª Dos factos dados como provados no douto acórdão agora em recurso não resulta homogeneidade da forma de execução, unidade de dolo e persistência de uma situação exterior que tenha facilitado a execução e que diminua consideravelmente a culpa do recorrente.
3ª De facto, resulta da factualidade apurada que a actividade criminosa do arguido perdurou nove meses, visou vários estabelecimentos comerciais e industriais e outros espaços fechados e não acessíveis, teve lugar em diversas circunstâncias, nomeadamente com a ajuda do arguido BB ou, então, com a colaboração deste arguido e do arguido CC, foi concretizada pelos mais variados meios, sendo que a condução de veículos sem habilitação legal nem sempre teve o mesmo propósito, pois, pelo menos uma das vezes, tal condução teve como finalidade a execução da prática de um crime de furto planeado pelo recorrente.
4º Estamos, assim, perante uma pluralidade de infracções levadas a cabo pelo recorrente e não perante um crime continuado de furto qualificado e um crime continuado de condução sem habilitação legal, dado que o recorrente teve várias resoluções criminosas, sem qualquer conexão no espaço e no tempo, e sem sequer se vislumbra a existência de qualquer circunstância exterior ou exógena que tenha arrastado o recorrente para a prática dos actos ilícitos que praticou.
5ª Pelo contrário, o recorrente renovou sempre o seu propósito criminoso, o que demonstra inequivocamente a sua persistência em levar a cabo os inúmeros crimes em apreço nestes autos, o que só agrava a sua culpa, em vez de a diminuir consideravelmente.
6ª No presente caso, face à factualidade que foi apurada, não se mostram preenchidos os requisitos do crime continuado a que alude o art.º 30º, nº 2 do Código Penal, estando, assim, em concurso real os diversos crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal pelos quais o recorrente foi condenado.
7º O colectivo de juízes fundamentou devidamente as penas parcelares e a pena única resultante de cúmulo jurídico que aplicou ao recorrente, fazendo uma correcta aplicação do disposto no artigo 40º do Código Penal.
8ª Também o Tribunal levou em conta todas as circunstâncias que devem nortear a aplicação de uma pena, fazendo uma exemplar aplicação da lei penal e condenando o arguido recorrente em penas justas, equilibradas e adequadas, face a toda a factualidade apurada, à personalidade do recorrente e, sobretudo, ao facto do recorrente já ter vastos antecedentes criminais, incluindo pela prática de crimes iguais aos dos presentes autos.
9ª O douto acórdão agora em recurso na elaboração e na determinação das penas em que condenou o recorrente teve em conta não só a globalidade dos factos imputados ao recorrente, como também a personalidade deste, a própria gravidade dos crimes praticados pelo recorrente, e levando em consideração a moldura abstracta dos tipos legais de crime em apreço nestes autos, não se justificando, assim, qualquer redução das penas em que o recorrente foi condenado, quer as penas parcelares, quer a pena única, nomeadamente, a aplicação de uma pena única abaixo dos 5 anos de prisão.
10ª No presente caso, dada a gravidade dos crimes em apreço nestes autos, as nefastas consequências que advieram para os proprietários dos bens de que o recorrente se apoderou, não é possível suspender a execução da pena única de prisão em que o recorrente venha a ser condenado, caso a mesma não venha a ultrapassar os 5 anos de prisão, já que assim não se assegurariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
11ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois, não viola qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente, os referidos pelo recorrente.
5.
Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer que concluiu no sentido da improcedência total do recurso.
E isto porque se, com respeito à pretendida continuação criminosa na sua actuação não assiste manifestamente razão ao recorrente, em relação à pena conjunta teve o Tribunal em devida conta a gravidade global dos factos praticados e a personalidade do arguido, de onde que a mesma se mostre equilibrada, proporcional, e sem excessos.
6.
Notificado, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada mais disse.
7.
 Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, uma vez que não foi requerida audiência.
*
II. Fundamentação
II.1
A matéria de facto dada como provada é a que segue:
1º. O arguido AA é vulgarmente conhecido pela alcunha de "..." e é irmão de DD que, no ano de 2014, era companheira do arguido CC, o qual é conhecido pela alcunha de JP.
2.º Desde finais de 2013 até finais do ano de 2014, todos os arguidos se encontravam desempregados.
3.º Durante o ano de 2014, o arguido AA não era titular de carta de condução ou qualquer documento equivalente que lhe permitisse a condução de veículos a motor na via pública.

4.º Em Maio de 2014, os arguidos AA, CC e BB hospedaram-se num hostel, denominado "...", sito na Rua ..., ..., onde se mantiveram cerca de três meses, pagando diariamente pelo respectivo alojamento cerca de € 150,00 e não permitindo o acesso aos seus quartos por parte do responsável e/ou dos empregados de tal estabelecimento, com vista a procederem à respectiva limpeza e troca de lençóis/toalhas.
5.º Durante a madrugada do dia 31 de Janeiro de 2014, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 00h00e as 06h30, pelo menos os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços e vontades, dirigiram-se às instalações da empresa “EE, Lda”, pertencente a FF, sita na ... e por forma não concretamente apurada, cortaram a rede da vedação exterior que circundava as sobreditas instalações e estroncaram a fechadura da porta de entrada do edifício do referido estabelecimento fabril, conseguindo, deste, modo aceder ao seu interior.
6.º Daí os referidos arguidos retiraram e fizeram coisa sua, os seguintes objectos: - 1 (um) envelope contendo € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- 1 (um) envelope contendo € 1.000,00 (mil euros);
- 1 (uma) caixa contendo € 800,00 (oitocentos euros);
- 1 (uma) caixa contendo € 380,00 (trezentos e oitenta euros);
- 1 (um) telemóvel de marca "Nokia", modelo E72, de cor preta;
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo N71, de cor preta
- 1 (um) telemóvel de marca "Nokia", modelo N5l, de cor preta;
- 1 (um) telemóvel de marca "Nokia", modelo 3310, de cor azul;
- 1 (um) telemóvel de marca "Ericsson", modelo T6l6, de cor cinzenta;
- 1 (um) telemóvel de marca "Samsung", modelo "Galaxy S Plus 19001", de cor preta;
- 1 (um) computador portátil de marca "Tsunami", no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);
(seiscentos euros);
- 1 (um) frigorífico de marca "Kunft", modelo 4674279, de cor branca, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- 1 (uma) máquina de café de marca "Bicafé", modelo "Point", de cor preta; e
- três pastas de arquivo A4 contendo vária documentação.
7.º No período compreendido entre as 21h30 do dia 08 de Abril de 2014 e as 07h45 do dia seguinte, pelo menos os arguidos AA e BB, entreajudando-se, dirigiram-se às instalações da sociedade "GG, Lda.", pertencente HH, na ..., e munidos de um instrumento que não foi possível apreender, estroncaram a porta de entrada do referido estabelecimento e, por essa forma, conseguiram aceder ao respectivo interior.
8.º Daí os referidos arguidos apoderaram-se das chaves do escritório, que se encontravam junto a uma janela e já no interior do escritório subtraíram 3 (três) pen-drives e 1 (um) disco rígido externo de marca "QNAP", de cor preta. Depois, utilizando uma máquina rebarbadora que ali se encontrava, cortaram a porta do cofre aí existente, donde retiraram e fizeram coisa sua cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) em numerário; 23 (vinte e três) cheques pré-datados provenientes de pagamentos realizados por diversos clientes no valor total de cerca de € 22.890; e ainda 1 (um) cartão de débito da referida sociedade.
9.º De seguida, ausentaram-se do local levando consigo os bens e as quantias monetárias supra descritas, fazendo-os coisa sua, e dirigiram-se à caixa automática existente no exterior da agência do "Banco Santander Totta", em Lustosa, Lousada, onde, pelas 08h43 e 08h44 desse mesmo dia 09 de Abril de 2014, utilizando o cartão de débito de que se haviam apoderado momentos antes, e procederam a dois levantamentos em dinheiro, no montante unitário de € 200,00, perfazendo a quantia total de € 400,00 (quatrocentos euros).
10.º Durante a noite de 25/26 de Abril de 2014, a hora não suficientemente apurada, mas entre as 23h00 e as 07h45, pelo menos os arguidos AA e BB, agindo em comunhão de esforços e vontades, dirigiram-se à "II", na Rua ..., onde se introduziram através do estroncamento da fechadura da porta da entrada, conseguindo deste modo aceder ao seu interior.
11.º Aí chegados, percorreram as várias divisões que compõem o aludido estabelecimento de ensino e apoderaram-se dos seguintes objectos e quantias monetárias:
- 1 (um) disco externo de marca "Verbatium";
- 1 (um) computador portátil de marca "Toshiba Satelite Pro";
- 1 (um) telemóvel de marca "Samsung";
- 1 (uma) caixa decorativa de bailarina;
- 1 (um) colar bailarina "Katz";
- 1 (uma) caixa de chocolates da marca "Twix", que se encontrava no Bar, no valor de € 12,00;
- 1 (uma) caixa de barras de cereais, no valor de € 1,36, que se encontrava no bar;
- 1 (uma) embalagem de sumo da marca "Bongo", no valor de € 9,35, que se encontrava no Bar;
- € 30,00 (trinta euros), que se encontravam na Caixa; e
- € 4,40 (quatro euros e quarenta cêntimos), que se encontravam no Bar.
12.º Além de se terem apoderado dos objectos supra descritos, os referidos arguidos também destruíram uma máquina de venda automática de café que se encontrava no interior da escola, assim como rasgaram a lona onde se publicitava a academia e onde constava o logotipo do mesmo estabelecimento de ensino, a qual se encontrava na fachada do edifício, junto à porta de entrada, além de que destruíram um tapete com as dimensões de 2,60 m/0,60 m que se encontrava colocado na entrada do edifício, partiram um espelho no estúdio de dança e estragaram uma máquina fotocopiadora, inutilizando tais objectos, de valor não concretamente apurado mas seguramente superior a € 500,00.
13.º De seguida, os mesmos arguidos, dirigiram-se ao estabelecimento de diversão infantil denominado "...", contíguo à academia de dança supra aludida, aí se introduzindo através do estroncamento da fechadura da porta e donde subtraíram 1 (uma) consola de marca "SONY" Playstation II, modelo "SCPH - 50004, de cor preta, com o n° série FC8950088, no valor de cerca de € 150,00.
14.º Posteriormente, ainda durante a madrugada do dia 26 de Abril de 2014, os aludidos arguidos deslocaram-se a um loja de peças automóveis denominada "JJ, Lda.", situada ao lado do referido estabelecimento de diversão infantil, em ..., onde se introduziram através do estroncamento da porta da frente do edifício.
15.º Já no interior da sobredita loja, os arguidos percorreram as várias divisões que compõem o aludido estabelecimento comercial, designadamente o escritório, donde retiraram os seguintes objectos e quantias monetárias, que levaram com eles quando daí se ausentaram, fazendo-os coisa sua:
- 1 (um) computador de marca "Toshiba Satellite", com a referência C50-AJM, no valor de € 571,90;
- 1 (um) computador de marca "HP Probook", com a referência 452015, no valor de € 912,00;
- 1 (um) computador de marca "Tsunami Notebook", com a referência W65-755, no valor de € 742,25;
- 1 (um) computador de marca "Tsunami Notebook", com a referência 1523S, no valor de € 1.001,34;
- 1 (uma) máquina fotográfica digital, de marca "Sony Ciber-Shot";
- 1 (um) carregador de bateria de 4 A - 12 V; e
- 1 (um) par de sapatilhas de marca "CAT".
16.º Durante a noite de 07/08 de maio de 2014, a hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 19h00 e as 09h30 do dia seguinte, pelo menos os arguidos AA e BB dirigiram-se ao estabelecimento comercial "LL", na Rua..., pertencente a MM, onde se introduziram através do estroncamento da porta que dá acesso ao respectivo escritório, donde subtraíram um cofre contendo os seguintes objectos:
- vários diamantes de corte de vidro;
- diversa documentação e cheques bancários (melhor descritos a fls. 16 do apenso
411/14.4GBPRD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);
- cerca de € 30.000,00 em notas do BCE;
- 1 (um) telemóvel de marca "Samsung", modelo E2120 e com o IMEI 354927032036168;
- 1 (um) telemóvel de marca "Nokia", modelo 2630, de cor preta e com o IMEI 359560018244061;
1 (um) telemóvel de marca "Nokia", modelo C2-01 e com o IMEI 351971055937624;
- 1 (um) telemóvel de marca "Samsung", modelo SGH-B2100 e com o IMEI 357683030186276; - 1 (um) relógio de senhora, cor-de-rosa e de marca "Quartz".
17.º De seguida, os arguidos deslocaram-se ao armazém do sobredito estabelecimento comercial, onde se encontrava aparcado no seu interior o veículo ligeiro de mercadorias, de marca "Fiat", modelo "Ducato 250AAMFB BX", com a matrícula "...-CQ-...", no valor de cerca de € 10.000,00, com as respectivas chaves no interior, no qual transportaram o aludido cofre, ausentando-se depois do local, fazendo de tais objectos coisa sua.
18.º No dia 26 de Julho de 2014, no período compreendido entre as 04h10 e as 04h30, pelo menos os arguidos AA, BB e CC, utilizando o veículo de marca "BMW", modelo "318", de matrícula "...-FZ", dirigiram-se ao armazém pertencente à sociedade "NN, Lda.", onde sabiam existir várias máquinas e outros bens com valor económico, sito na Rua..., aparcando a referida viatura nas traseiras da fábrica.
19.º De seguida, cortaram a rede da vedação que ladeava tal estabelecimento na zona das traseiras e depois, através do rebentamento da fechadura do portão das traseiras do referido armazém, conseguiram aceder ao seu interior, onde destruíram todos os sensores de movimento e de intrusão do sistema de alarme que aí se encontravam instalados e que acabaram por accionar.
20.º Por se terem apercebido que accionaram o alarme e que, nessa medida, podiam vir a ser detidos pelas autoridades, os arguidos abandonaram as instalações do aludido estabelecimento utilizando novamente o veículo "FZ", sem nada levarem com eles.
21.º Também durante a noite de 01/02 de agosto de 2014, a hora não concretamente determinada, mas situada entre as 20h30 do dia 01 de agosto de 2014 e as 07h50 do dia seguinte, pelo menos os arguidos AA e BB, dirigiram-se à fábrica de móveis pertencente a OO, na Rua ... e, depois de se introduzirem no interior das instalações por meio não apurado, estroncaram fechadura da porta do escritório.
22.º Já no interior do referido escritório existia um cofre cujas fechadoras os arguidos rebentaram e do seu interior subtraíram 1 (um) computador de marca "Samsung", no valor de € 300,00, e I (uma) pen-drive de cor preta, cerca de € 200,00 em moedas e um outro cofre de pequenas dimensões, de cor azul, no qual estavam guardados € 700,00, objectos e quantias estas que os arguidos também fizeram suas, delas se apoderando ilegitimamente.
23.º Durante a noite de 06/07 de agosto de 2014, a hora não concretamente apurada, mas entre as 20h30 do dia 06 de agosto de 2014 e as 07h50 do dia seguinte, pelo menos os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à fábrica de móveis denominada "MM - ...", na Rua ... e aí estroncaram a fechadura do portão de fole da referida fábrica, conseguindo, deste modo, aceder ao seu interior.
24.º Aí chegados, percorreram todas as dependências da sobredita fábrica tendo em vista apoderarem-se de bens com valor económico e de fácil transporte, designadamente o escritório, donde retiraram os seguintes bens:
- 1 (um) cofre em ferro e com código, de cor cinzenta, com cerca de 1,20 cm de altura e cerca de 60 cm de largura e de comprimento, no valor de cerca de € 535,00, contendo vária documentação, facturas e cheques;
- 1 (um) computador portátil, de marca "Asus", de cor cinzenta, no valor de cerca de € 1.200,00;
- € 1.000,00 em notas do BCE;
- 1 (um) telemóvel, de marca "Nokia", modelo "X3-02", de cor cinzenta escuro, no valor de € 130,00;
- 1 (um) telemóvel, de marca "Nokia", modelo "Cl-Ol", de cor cinzenta, no valor de € 40,57;
- 1 (um) telemóvel, de marca "Nokia", modelo "C2-0l", de cor preta, no valor de € 64,96; e
- 1 (um) telemóvel, de marca "Nokia", modelo "C-03", no valor de € 100,00, com o número "964456744".
25.º De seguida, os ditos arguidos estroncaram a fechadura da porta do lado do condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de marca "Toyota", modelo "Dyna" e de matrícula "...-IR", no valor de cerca de € 3.145,00, que se encontrava aparcado no interior da sobredita fábrica, abandonando depois o local em tal viatura levando com eles todos os bens supra descritos, deles se apoderando, assim como da mencionada viatura.
26.º Durante a madrugada do dia 09 de Setembro de 2014, a hora não concretamente apurada, mas entre as 00h00 e as 07h30, pelo menos os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Parque de Lazer da ... e aí introduziram-se no interior do estabelecimento comercial denominado "...", através do rebentamento da fechadura da porta que dá acesso ao aludido Café, donde retiraram os seguintes objectos, fazendo-os coisa sua:
- 1 (uma) coluna amplificada 2 vias, de marca "Ibiza - SLK 10A" 400W, no valor de € 138,75;
- 1 (uma) televisão, de marca "LO", modelo "42LB650V", no valor de € 679,00;
- 1 (uma) aparelhagem de marca "Pioneer DJDDJ", no valor de € 469,00;
- 1 (um) forno, de marca "Kunft", no valor de € 49,99;
- 1 (uma) coluna amplificada, de marca "Ibiza DP 234N" 600W, no valor de € 109,90;
- Várias garrafas de vodka, whisky, licor Beirão, "Sommersby", "Red Bull" e de outros refrigerantes, no valor total de € 650,00;
- V árias copos de vidro com a inscrição "Licor Beirão" e para servir finos;
- 10 (dez) grades de cerveja, da marca "Heineken", no valor total de € 81,60;
- Vários isqueiros com a inscrição "ESPLANADA DA TORRE";
- 1 (um) micro-ondas, de marca "LO", no valor de € 90,00;
- 1 (um) picador de gelo, no valor de € 120,00;
- 1 (um) computador portátil, de marca "HP Probook 15", no valor de € 579,00;
- 1 (uma) coluna amplificada, de marca "Ibiza - 300W"; e
- 1 (um) gira discos.
27.º De seguida, os aludidos arguidos dirigiram-se ao armazém existente nas proximidades do sobredito estabelecimento, local onde eram guardadas as máquinas, ferramentas e os utensílios usados para a manutenção e conservação dos jardins do aludido parque, onde conseguiram entrar através o estroncamento da fechadura da respectiva porta e donde subtraíram os seguintes objectos:
- 1 (um) tractor corta relvas, no valor de € 1.000,00 que levaram consigo e depois abandonaram, já danificado, junto ao palco existente no Parque, a cerca de 500 metros de distância do armazém;
- cerca de 15 (quinze) litros de gasolina, que se encontrava no referido tractor corta relvas;
- 1 (um) carrinho de mão levaram consigo e depois abandonaram à entrada do Parque; e
- 1 (um) par de botas de biqueira de aço, de cor preta.
28.º Também durante a noite de 09/10 de Setembro de 2014, a hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 17h30 do dia 09 de Setembro de 2014 e as 08h50 do dia seguinte, pelo menos os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao ... e aí estroncaram a fechadura da porta de entrada do referido edifício, conseguindo deste modo aceder ao interior.
29.º De seguida, os aludidos arguidos percorreram todas as salas situadas no rés-do-chão e no primeiro andar do referido centro escolar e, bem assim, todo o espaço da cantina e do pavilhão gimnodesportivo e remexeram vários armários tendo em vista apropriarem-se de bens com valor económico e facilmente transportáveis, acabando por se apoderarem de 18 (dezoito) latas de atum em conserva, com o peso unitário de 1730 gramas; 20 (vinte) latas de atum com o peso unitário de 780 gramas; várias latas de cogumelos, com o peso unitário de 780 gramas; 10 (dez) frascos de compota de fruta; 2 (duas) embalagens de sal; e de 1 (uma) máquina automática de café/chocolates, a qual rebentaram e donde retiraram várias moedas que aí se encontravam depositadas, bens estes de valor não concretamente apurado mas que ascende a cerca de € 150,00, além de terem partido a caixa do dispositivo do alarme que se encontrava no exterior da porta de entrada do referido pavilhão desportivo e cuja fechadura também rebentaram, assim a inutilizando para poderem entrar naquele recinto sem serem detectados.
30.º Também em data não concretamente apurada, mas entre as 13h30 do dia 13 de Setembro de 2014 e as 08h00 do dia 15 do mesmo mês e ano, pelo menos os arguidos AA e BB dirigiram-se à fábrica de móveis "PP, Lda.", na Rua ..., pertencente a QQ, onde conseguiram entrar através do estroncamento da fechadura de um portão situado na parte lateral do edifício.
31.º Aí chegados, após se passearem pelo referido estabelecimento e observarem os bens que lhes poderiam interessar, apropriaram-se de vários fusíveis que se encontravam apostos no veículo de marca "Mitsubishi", modelo "Canter", de matrícula "...-MS" que aí se encontrava aparcada. Depois, rebentaram a fechadura do escritório, conseguindo assim aceder ao interior do mesmo, donde subtraíram 1 (uma) máquina parafusadora de marca "Wurth", modelo "SlO-A PüWER", com a referência 07006222, de cor preta, e a respectiva mala de transporte, no valor de € 300,00; 1 (um) computador portátil de marca "HP", modelo "G62-B50EP", com o número de série 5CBlOl0666, de cor preta, ecrã de 15 polegadas, no valor de € 750,00; 1 (uma) pen de banda larga da operadora "MEO" e com o número 962894386; e 1 (uma) pen de marca "Kingston", de 4 OB.
32.º Também em data não concretamente apurada, mas entre as 11h00 do dia 14 de Setembro de 2014 e as 08h30 do dia seguinte, pelo menos os arguidos AA e BB dirigiram-se à oficina de automóveis denominada "RR, Lda", pertencente a SS, sita na Rua ... e aí estroncaram a fechadura da porta principal do referido estabelecimento comercial, conseguindo, deste modo, aceder ao seu interior.

33.º Após, percorreram todas as dependências da sobredita oficina e já no escritório remexeram vários armários, gavetas e malas de ferramentas tendo em vista apropriarem-se de bens com valor económico e facilmente transportáveis, acabando por avistar um cofre de grandes dimensões que aí existia e que lograram rebentar, utilizando para o efeito várias ferramentas tais como uma rebarbadora, martelos e chaves de fendas.
34.º Depois de procederem à abertura do sobredito cofre do descrito modo, os arguidos retiraram do seu interior um outro cofre de dimensões mais pequenas, em metal e de cor verde, onde se encontrava guardada a quantia de € 900,00 em notas do BCE que fizeram coisa sua, além de que também se apoderaram de 2 (duas) baterias novas de marca "PV", de 75 amperes, de cor vermelha e preta; 1 (uma) bateria de marca "PV", de 72 amperes, de cor vermelha e preta; 1 (um) berbequim de marca "Bosch", de cor verde; 1 (uma) rebarbadora e de 1 (uma) polidora de marca "Bosch", cujos objectos e quantia monetária os arguidos integraram no seu património.
35.º Desde, pelo menos, o início de 2014 até 18/09/2014, data a sua detenção, nenhum dos arguidos possuía qualquer fonte de rendimento que lhes permitisse satisfazer as suas necessidades básicas e suportar as suas despesas quotidianas.
36.º Os arguidos identificados em cada uma das situações descritas supra agiram sempre de forma, consciente, livre e voluntária, em comunhão de esforços e vontades com o propósito de se apropriarem dos objectos que encontrassem nas instalações onde penetraram e com perfeita consciência que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos donos.
37.° Na situação descrita no § 9.º dos factos provados, os arguidos AA e BB identificados actuaram ainda com o intuito concretizado de enriquecerem os seus patrimónios com os montantes levantados no multibanco, à custa do correspondente prejuízo patrimonial da sociedade "GG, Lda.", bem sabendo que o cartão de débito que detinham e que permitia o acesso à conta bancária daquela sociedade não lhes pertencia, bem como que agiam contra a vontade e conhecimento do seu legítimo dono.
38.º Na situação descrita no § 12.º, os arguidos AA e BB actuaram com o propósito de estragar e inutilizar os objectos aí referidos, bem sabendo que os mesmos nãos lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono, estando perfeitamente cientes que com tal conduta lhe causava um prejuízo patrimonial.
39.º Durante o período referido no § 35.º, pelo menos os arguidos AA e BB subsistiram dos lucros que obtiveram com a descrita actividade ilícita e do que conseguiram auferir com o produto da venda dos bens de que ilicitamente se apropriaram, sendo esta a única actividade a que se dedicaram durante o referido lapso temporal.
40.º No dia 13 de agosto de 2014, no decurso de uma busca autorizada pelo dono do hostel "..." onde os arguidos AA, BB e CC, estiveram hospedados desde Maio, até inícios do mês de agosto de 2014, foi encontrado no quarto até então ocupado pelo arguido CC o telemóvel de marca "Nokia", modelo "X3", com o IMEI 357387044830636, pertencente a TT e melhor id no §24.º (4.º item) que foi subtraído do interior da fábrica de móveis daquele, durante a noite de 06/07 de agosto de 2014.
41.º Em cumprimento dos mandados de busca que oportunamente foram emitidos, no dia 18 de Setembro de 2014 foram encontrados no interior do veículo de marca "Honda", modelo "Prelude" e com a matrícula "...-RU", que o arguido AA conduziu nesse mesmo dia até junto da pastelaria "...", em ..., e onde os arguidos AA, BB e JJ foram abordados pela GNR/NIC, os seguintes objectos:
- 1 (um) telemóvel de marca "NOKIA", modelo "5300 XPress Music", com o IMEI 357988038878851 e cartão da operadora "Vodafone" ..., e com cartão de memória de 8GB - PIN 5612 ou 1256;
- 1 (uma) máquina fotográfica da marca "Sony Ciber shot", com o n.º de série 7770251, e com o respectivo cartão de memória;
- 1 (um) telemóvel de marca "ZTC", Dual SIM, modelo "B-170", com o IMEI 1356371051076706 e 2356371056076701, e cartão da operadora "VODAFONE", PIN 5320;
- 1 (uma) pistola, de calibre 6,35 mm, marca "Astra", municiada com quatro munições, com uma munição alojada na camara, em posição de fogo e pronta a disparar; - 1 (uma) lanterna de Leds, de cor prateada;
- 1 (uma) lanterna de Leds, de cor azul, marca "Ring";
- 1 (um) par de luvas, de cor preta;
- 1 (um) par de luvas, de cor cinza, com os dizeres "Vito";
- 1 (um) par de sapatilhas, de cor preta, marca "DOMYOS", tamanho 39;
- 1 (um) par de calças de fato de treino, de cor castanha, com uma lista, com os dizeres "BEST LEAGUE";
- 1 (um) par de calças de fato treino de cor preta, marca "Adidas";
- 1 (uma) bateria de automóvel, de 75 amperes, marca "PV";
- 1 (um) gorro feito artesana1mente de uma meia de senhora, de cor preta, com três buracos/orifícios na zona dos olhos e boca;
- 1 (um) par de calças de fato treino, de cor amarela, com os dizeres "adidas";
 - 1 (um) casaco de marca "ADREEX", de cor azul;
- 1 (um) molho de chaves;
- 1 (uma) lâmpada de Led, marca "OSRAM";
- 1 (uma) mochila em tecido, de cor preta, com os dizeres "EASTPARK";
- 1 (um) alicate, tipo bico de papagaio;
- 1 (uma) lanterna, de cor azul;
- 1 (um) x-acto prateado;
- 1 (uma) chave de fendas com o punho de cor laranja;
- 3 (três) chaves de fendas com o punho de cor preta/azul;
- 1 (uma) chave de rodas, de marca "Betta";
- 1 (um) maçarico portátil com botija de cor vermelha;
- 1 (uma) chave de fendas com o punho de cor vermelha;
- 1 (um) canivete, de cor amarela;
- 2 (duas) gazuas;
- 1 (um) par de luvas, de cor cinzenta;
- 1 (um) par de luvas, de cor preta;
- 1 (um) gorro, de cor preta;
- 1 (uma) mochila em tecido de ganga, de cor azul;
- 1 (um) par de botas, de cor preta e castanho, de marca "CLS", tamanho 43;
- 1 (um) par de calças de fato de treino, de cor azul;
- 1 (um) casaco de cor preta, de marca "C ODE COLLECTION";
- 1 (uma) lanterna de cor azul, em LED, de marca "Ring";
- 1 (uma) coluna de som, de marca "IBIZA SOUND";
- 1 (um) subwoofer, de marca "KENWOOD";
- 1 (um) amplificador, de marca "BLAUPUNKT";
- 1 (um) par de óculos de protecção, de marca "STIHL";
- 1 (uma) marreta;
- 1 (um) jogo de chaves de roquete, de marca "WURTH"; e
- 1 (uma) bateria para veículo automóvel, de marca "PV", de 75 amperes.
42.º Na mesma diligência e da revista pessoal que foi realizada aos arguidos foram também apreendidos os seguintes objectos:
a) na posse do arguido AA
- 1 (um) telemóvel, de marca "Nokia", modelo "202", PIN 9921, com o cartão de memória e cartão da operadora "Vodafone" ... e com o 1MEI 359966/05/002194/7; e - a quantia monetária de € 195,22,
b) na posse do arguido JJ
- 1 (um) telemóvel, de marca "Vodafone", com o PIN 1419, modelo "875", com o cartão da operadora Vodafone n° ... e com o IMEI 3559630560078180; e - a quantia monetária de € 166,40.
c) na posse do arguido BB:
- 1 (um) telemóvel, de marca "Nokia", modelo "E72", com o PIN 9133 e com o cartão da operadora "Vodafone" n° 910287242 e com o IME1355239032336138; e
- a quantia monetária de € 0,32;
43.º Nesse mesmo dia 18 de Setembro de 2014, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos para a residência dos arguidos e respectivos anexos, na Rua ..., foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- No compartimento de arrumos:
- 1 (uma) máquina de lavar à pressão, de cor amarela, de marca "Winner 180";
- 1 (um) secador "Pistola de ar quente", de marca "MADER";
- 1 (uma) parafusadora, de marca "BOSCH";
- 1 (um) macaco hidráulico, de marca "MADER";
- 1 (um) carro de mão, de cor vermelha;
- 1 (uma) caixa contendo no seu interior uma parafusadora e carregador, de marca "WURTH";
- 1 (uma) bateria, de marca "PV", de 75 amperes;
- 3 (três) latas de tinta, de marca "MALTEX GOLD";
- 1 (uma) guitarra eléctrica, de marca "HARLEY BENTON" e respectivo estojo;
- 1 (uma) guitarra, de marca "JED" e respectivo estojo;
- 1 (um) amplificador de som, de marca "FENDER";
- 2 (duas) colunas de som, de marca "IBIZA SOUND";
- 1 (um) subwoofer, de marca "PIONEER";
- 1 (um) subwoofer, sem marca;
- 1 (um) carregador de bateria de veículo automóvel, sem marca;
- 3 (três) malas com diversas ferramentas, de marca "KRAF TK OH2";
- 1 (um) auto rádio, de marca "SONY", modelo "CDXGT210", com o número de série 1823976;
- 1 (um) Kit de colunas auto, de marca "LANZAR";
- 1 (um) painel frontal de auto rádio, de marca "LG", modelo "XOSST";
- 1 (um) disco externo, de marca "QNAP";
- 1 (um) pé de cabra;
- 1 (uma) chave de desmonta;
- 1 (um) navegador GPS, de marca "TOM TOM", com carregador de isqueiro;
- 1 (uma) arma de recreio, de calibre de 4.5 mm, sem marca e sem número;
- 1 (um) amplificador, com os dizeres "PTX-800";
- 1 (um) amplificador, de marca "BLAUPUNKT";
- 1 (uma) caixa de ferramentas com os dizeres "TAYO 500";
- 1 (uma) caixa de ferramentas, de marca INTENSE;
- 1 (um) parafusador eléctrico, de marca "AEG", com o respectivo carregador e bateria;
- 1 (uma) mala com chaves de roquete, de marca "PEREL";
- 1 (uma) mala com uma máquina parafusadora, de marca "WURTH master";
- 1 (uma) serra tico-tico, de marca "EINHEL" e a respectiva caixa de transporte;
- 1 (uma) mala em chapa, contendo diversas chaves de roquete, de marca "AL YCO";
- 1 (uma) mala, de marca "TAYG", com diversas ferramentas no seu interior;
- 1 (um) UPS "Bateria padm", com a inscrição "POWER WALKER", com o número 310022;
- 1 (um) amplificador, de marca "JENSEN", com o número de série 164993;
- 1 (um) retroprojector, de marca "HP MP3222", com os cabos de ligação e a respectiva mala de transporte;
- 1 (um) retroprojector, de marca "BENQ", com a respectiva mala de transporte;
- 1 (um) retroprojector, de marca "HITACHI", com a respectiva mala de transporte;
- 1 (um) navegador GPS, de marca "TOM TOM", com o número AY 4213A94905;
- 1 (um) navegador GPS, de marca "TOMTOM", com o número Y74168E00612;
- 1 (um) navegador GPS, de marca "NA VIGO", modelo "Canada 310";
- 1 (um) leitor de DVD, de marca "SONY", modelo "DVP-NS728H";
- 1 (um) auto rádio, de marca "BLAUPUNKT", modelo "London 120", com o número
20BBP1300 D 6641243;
- 1 (um) leitor de DVD, de marca "MITSAI", modelo "MT009";
- 1 (um) computador portátil, de marca "SONY VAIO", de cor branca;
- 1 (um) computador portátil, de marca "HP", com a respectiva mala de transporte;
- 1 (um) computador portátil, de marca "SONY VAIO", modelo "SVF152A29M", com a respectiva mala de transporte;
- 1 (uma) impressora, de marca "HP", modelo "Office Jet 4500", com o número de série rasurado;
- 1 (uma) viola, de marca "SONATINA";
- 1 (um) monitor/LCD, de marca "LG", modelo "19MN430", com o número de série 402MAZV6D845 ;
- 1 (uma) caixa plástica contendo 11 (onze) garrafas de bebidas brancas de várias marcas;
- 1 (um) conjunto de 5 (cinco) garrafas de bebidas brancas de várias marcas;
- 1 (um) auto rádio, de marca "CLATRONIC", com amplificador de marca "ACUSTICA", modelo "PA47REN", com o número 189048;
-1 (uma) caixa em cartão contendo 7 (sete) latas de "REDBUL", 1 (uma) lata de "SUMOL", 7 (sete) latas de ICE TEA de marca "LIPTON", 1 (uma) lata de "COCA-COLA", 2 (duas) garrafas de "LICOR BEIRÃO" e 1 (um) conjunto de 4 (quatro) copos de marca "LICOR BEIRÃO".
- 1 (um) caixote do lixo, de cor azul, de marca "NESTLÉ", com 10 (dez) latas de "REDBUL", 17 (dezassete) garrafas de bebidas brancas de várias marcas, 1 (um) saco de caramelos de marca "WERTHER's ORIGINAL" e 5 (cinco) isqueiros com os dizeres "...";
- 1 (um) saco contendo 10 (dez) garrafas de bebidas brancas de vários tipos/marcas;
- 1 (um) caixote de lixo, de cor azul, com os dizeres "NESTLÉ", contendo chocolates de várias marcas, 1 (uma) caixa com diversos isqueiros com os dizeres "..." e 5 (cinco) garrafas de bebidas alcoólicas de várias marcas e tipos;
- 1 (um) saco contendo 6 (seis) copos de fino da marca "SUPER BOCK" e diversas garrafas de bebidas alcoólicas e produtos de limpeza;
- 3 (três) caixas em madeira com garrafas de vinho do porto, de marca "QUINTA DO PORTO FERREIRA";
- 1 (um) amplificador, de marca TIGER;
- 1 (um) amplificador, de marca "PIONEER", de 400 W, com o número de série MLID004387EN5;
- 1 (um) leitor de DVD, de marca "MITSAI";
- 1 (uma) máquina de filmar, de marca "TOSHIBA", modelo "Cumilio X200", com a respectiva caixa e acessórios;
- 1 (um) conjunto de dois micras de Karaoke;
- 1 (uma) mesa misturadora de som, de marca "BEHRINGER", com o número de série S1100365180;
- 1 (uma) mesa de misturadora de som, de marca "KOBL LIGHT";
- 1 (um) amplificador, de marca "DENON", com o número de série 8014506988;
- 1 (uma) rebarbadora, de marca "BOSCH", com um disco de cortar ferro;
- 2 (duas) caixas com diversos tipos de perfumes, de marca "YODEYMA PARIS";
- 1 (um) lote com 10 (dez) auto rádios de várias marcas;
- 3 (três) consolas "SONY PLAYSTATION";
- 5 (cinco) navegadores GPS de várias marcas;
- 8 (oito) máquinas fotográficas, de diversas marcas;
- 1 (uma) máquina de filmar, de marca "CANON", modelo "MU3";
- 1 (um) tablet, de marca "DENVER", com o número de série 7718-04113/06057;
- 2 (duas) consolas de jogo "SONY PLAYSTATION";
- 1 (um) amplificador de som, de marca "NEON CAR";
- 1 (um) moedeiro em género de cofre, de cor azul;
- 1 (um) computador portátil, de marca "TSUNAMI";
- 1 (um) medidor de amperagem eléctrica, de marca "AUTONUNRING", com o número de série 06H04437;
- 1 (uma) aparelhagem de som, de marca "LG", com as respectivas colunas;
- 1 (um) leitor de DVD, de marca "MITSAI";
- 1 (um) amplificador, de marca "MONUCON";
- 1 (um) carregador de bateria de 4 A - 12 V";
- 1 (um) leitor de DVD, de marca "LAUSON";
- 1 (um) compressor de ar, de marca "KEVIN";
- 2 (dois) tacos de SNüüKER;
- 1 (um) macaco hidráulico;
- 1 (uma) motosserra, de marca "V AMP 538";
- 2 (dois) discos de rebarbadora para corte de ferro;
- 1 (uma) caixa e 1 (um) saco contendo diversas moedas de colecção;
- 1 (um) dossier contendo diversas moedas de colecção;
- Vários canhões e aloquetes danificados;
- Vários molhos de chaves de portas;
- 1 (um) saco plástico contendo diversas moedas;
- 1 (uma) arma de recreio, de calibre 5.5 mm, de marca "NORICA", com o número L- 95516;
1 (uma) arma caçadeira, de dois canos justapostos, de calibre 12 mm, de marca "PIONNIER, com o número 62800 e respectivo estojo;
- 1 (uma) arma caçadeira, de dois canos sobrepostos, de calibre 12 mm, de marca "AGGIAIO VICKERS", com no número A9950;
- 1 (uma) pistola, de calibre 6.35 mm, sem número;
- 1 (um) revólver, de calibre 32, municiado com duas munições, sem marca/inscrição;
- 1 (uma) pistola, de marca "POLICE", de calibre 6.35 mm, com respectivo carregador;
- 1 (uma) pistola, de calibre 6.35 mm, de marca "FT", modelo "GT28" e respectivo carregador;
- 2 (dois) cartuchos, de calibre 12 mm;
- 1 (uma) cartucheira em cabedal;
-1 (uma) caixa plástica contendo 1 (uma) coleira de adestramento de canídeos;
- Diversas latas de atum;
- 1 (uma) rebarbadora, de marca "BOSCH"; e
- 4 (quatro) diamantes para corte de vidro.
44.º Ainda nesse dia 18 de Setembro de 2014, no decurso da busca realizada ao veículo de marca "Rever", com a matrícula "...-DL", também utilizado pelos arguidos na prática dos furtos supra descritos, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- 1 (uma) caixa contendo 5 (cinco) garrafas de vodka morango, de marca "GOMA";
- 9 (nove) garrafas de bebidas brancas de diversos tipos e marcas;
- 1 (um) saco contendo diversas amostras de bebidas variadas; e
- Diversos sacos de amendoins e rebuçados.
45.º Todos os objectos supra descritos, com a excepção das armas, ou se destinavam a auxiliar os arguidos na execução dos furtos que praticavam, designadamente no rebentamento de portas e janelas para dessa forma acederem ao interior das instalações que pretendiam assaltar, ou tratam-se de bens e objectos que os mesmos furtaram aos seu respectivos donos, ou adquiriram com os proventos decorrentes dos furtos a cuja praticas se dedicavam.
46.º Já foram devolvidos aos respectivos proprietários os seguintes objectos apreendidos aos arguidos pela GNR:
- um cartão de memória com imagens de LL e um telemóvel Nokia E72, com o IMEI 355239032336138, subtraídos na Bibropredra, nos termos referidos nos §§ 5.º a 6.º;
- três pen-drives de cor branca e prata e um disco externo da marca QNAP, subtraídos à AIMAC nos termos referidos nos §§ 7.º a 9.º;
- uma consola de jogos Playstation 2, modelo SCHP-50004, de cor preta, subtraída no estabelecimento ..., Lda. nos termos descritos no § 13.º;
- um computador portátil Tsunami, n.º série 7009563001, preto e cinzento; uma máquina fotográfica Sony Ciber-Shot, n.º de série 7770251, com cartão de memória; e um carregador de bateria de 4A-12V, todos subtraídos do estabelecimento comercial da JJ, Lda. nos termos descritos nos §§ 14.º a 15.º;
- quatro diamantes de corte de vidro; um cofre metálico de cor cinzenta com cerca de 1,20m, por 0,60m; e um veículo ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Ducado 250AAMFB BX, com a matrícula ...-CQ-..., todos subtraídos das instalações da LL, Lda. nos termos descritas nos §§ 16.º a 17.º;
- uma pen-drive de cor preta, subtraída nas instalações da MM nos termos descritos nos §§ 21.º a 22.º;
- um veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyna, de matrícula ...¬IR; um cofre de 1,20m por 0,60m, de cor cinzenta; diversos documentos; um risco rígido; um telemóvel da marca Nokia X3, com o IMEI 357387044830636; todos subtraídos das instalações da firma MM ... nos termos descritos nos §§ 23.º a 25.º;
- três colunas de som da marca IBIZA SOUND; uma caixa em cartão amarelo contendo no seu interior garrafas de Licor Beirão, copos de vidro com os dizeres Licor Beirão, várias latas de Red Bull e outros refrigerantes; dois caixotes de cor azul com os dizeres "Gelados Nestlé"; vários copos de vidro para servir finos; várias garrafas de bebidas alcoólicas; uma caixa contendo vários isqueiros com as inscrições "...", todos subtraídos do estabelecimento de Bar/Café Esplanada da Torre nos termos descritos no §26.º;
- um cesto plástico contendo no seu interior 3 latas grandes de atum da marca Rianxeira e oito latas de atum pequenas da marca Adonis e duas embalagens de sal, subtraídos do Centro Escolar de Lustosa nos termos descritos nos §§ 28.º e 29.º;
- um computador portátil da marca HP, modelo G62-B50EP, n.º série: 5CBI0I0666, cor preta; uma pen-drive da marca Kingston de 4GB; uma máquina a parafusadora, marca "Wurth", cor preta e respectiva mala de suporte, todos subtraídos das instalações da fábrica de móveis e NN nos termos descritos nos §§ 30.º a 31.º;
- duas baterias auto de marca PV, de cor preta e vermelha, de 75 amperes; uma bateria auto de marca PV, de cor vermelha e preta, de 72 amperes, subtraídas das instalações da RR, Lda. nos termos descritos nos §§ 32.º a 34.º.
47.º Submetidas a exame pericial todas as armas de fogo e munições acima elencadas, verificou-se que se tratavam de:
a) - 1 (uma) pistola, de marca "FT - FRATELLI TANGÓGLIO", modelo "GT-28", sem número, com carregador e um cano estriado de 6 cm de comprimento, de calibre original 8 mm K, inicialmente apta a disparar munições de alarme ou salva foi posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6.35 mm, possui todos os mecanismos em bom funcionamento, está em condições de disparar e em razoável estado de conservação (cf. fls. 909 e 307);
b) - 1 (uma) pistola, de marca "FT - FRATELLI TANFÓGLIO", modelo "GT-28", sem número, de origem italiana, com carregador e um cano estriado de 6 cm de comprimento, de calibre original 8 mm K, inicialmente apta a disparar munições de alarme ou salva foi posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6.35 mm, cromada de cor prateada e tem gravadas as inscrições "ASTRA CAL 6.35" no lado esquerdo da corrediça, além de que possui todos os mecanismos em bom funcionamento e em condições de efectuar disparos e encontra-se em bom estado de conservação (cf. fls. 910 e 475);
c) - 1 (uma) pistola, de marca "FT - FRATELLI TANGÓGLIO", modelo "GT-28", sem número, de fabrico italiano, com carregador e um cano estriado de 6 cm de comprimento, de calibre original 8 mm K, inicialmente apta a disparar munições de alarme ou salva foi posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6.35 mm e pintada de cor preta, possui todos os mecanismos em bom funcionamento e encontra-se em condições de disparar e em razoável estado de conservação (cf. fls. 911 e 309);
d) - 1 (uma) pistola, de marca "BBM", modelo "POLICE", de cor preta, sem número, de origem italiana, com carregador e um cano estriado de 6 cm de comprimento, de calibre original 8 mm K, inicialmente apta a disparar munições de alarme ou salva foi posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6.35 mm, encontra-se inoperacional por avaria no mecanismo de disparo e em mau estado de conservação (cf. fls. 912 e 310);
e) - 1 (uma) arma de fogo longa, modificada, espingarda de tiro a tiro, de marca "ROTA LUCIANO", sem modelo definido, de fabrico italiano, tem o número de série na báscula raspado e no cano o número A9950, de calibre 12 GA, com dois canos sobrepostos lisos de 71 cm de comprimento, de percussão central e sem carregador, possui todos os mecanismos em bom funcionamento e está em condições de disparar, encontrando-se em mau estado de conservação (cf. fls. 914 e 313);
f) - 1 (uma) arma de fogo longa, espingarda de tiro a tiro, de marca "PIONNIER", modelo "Vemey Carron", com o número de série 62860, de calibre 12 GA, fabricada em Saint-Étienne - França, com dois canos de alma lisa e justapostos de 70 cm de comprimento, sem depósito ou carregador, de percussão central, encontrando-se em bom estado de funcionamento e em condições de efectuar disparos e mau estado de conservação (cfr. fls. 915 e 315);
g) - 1 (uma) arma pressão de ar, de marca "Norica", n° L95516, de calibre 5.5 mm, accionada por ar comprimido, com um cano de alma estriada de 45,5 cm de comprimento, destinada a lançar projéctil metálico, encontrando-se em razoável estado de conservação e pronta a disparar (cfr. fls. 317);
h) - 1 (uma) arma pressão de ar, sem marca e sem número, de calibre 4.5 mm, accionada por ar comprimido, com um cano de alma estriada de 48 cm de comprimento, destinada a lançar projéctil metálico, encontrando-se em razoável estado de conservação e pronta a disparar (cfr. fls. 319);
i) - 4 (quatro) munições de arma de fogo, de calibre 6.35 mm, contendo carga propulsora e o projéctil para utilização em armas de fogo com cano de alma estriada, encontrando-se em bom estado de conservação, sendo que aquando da sua apreensão as mesmas encontravam-se a municiar a arma descrita em b), estando uma dessas munições alojada na câmara da referida arma, em posição de fogo, pronta a disparar (cf. fls. 477);
j) - 2 (duas) munições de arma de fogo, de calibre .32 mm auto MRP, contendo carga propulsora e o projéctil para utilização em armas de fogo com cano de alma estriada, encontrando-se em mau estado de conservação (cf. fls. 311); e
k) - 2 (dois) cartuchos de arma de caça, de calibre 12, em bom estado de conservação (cf. fls. 312).
48.º As armas apreendidas nos autos e supra descritas sob os pontos a), b), c), e d) são insusceptíveis de registo e manifesto, uma vez que se tratam de armas adaptadas e transformadas para permitir o disparo de munições reais de calibre 6,35 mm.
49.º O arguido AA, desde data não concretamente apurada, teve na sua posse, usou e transportou com ele, quando e como entendeu, todas as descritas armas e munições, sem que para tanto estivesse autorizado ou fosse sequer titular de licença de uso e porte de arma e bem sabendo que tal facto era proibido e punido por lei.
50.º O arguido AA, no dia 24 de Julho de 2014, pelas 02h20, conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca "BMW", modelo "318 TDS", com a matrícula "...-FZ", junto do estabelecimento de hotelaria denominado "...", na Rua ..., seguindo em direcção à rotunda do balão, também em ....
51.º Também nesse mesmo dia 24 de Julho de 2014, pelas 08h00, o mesmo arguido conduziu nas circunstâncias supra descritas e junto ao mesmo estabelecimento de hotelaria o referido veículo, o qual depois aparcou no respectivo parque de estacionamento.
52.º No dia 25 de Julho de 2014, pelas 08h03, o arguido AA conduziu o mesmo veículo de marca "BMW" e com a matrícula "...-FZ", na Rua ..., junto ao referido hostel, o qual aparcou no respectivo parque de estacionamento.
53.º Também no dia 26 de Julho de 2014, pelas 02h00, o arguido AA conduziu o sobredito veículo de marca "BMW" e matrícula "...-FZ", na Rua ..., saindo do parque de estacionamento do hostel denominado "..." onde se encontrava hospedado com os demais arguidos e seguindo depois em direcção à rotunda do balão, também em ..., acompanhado dos arguidos CC e BB.
54.º No dia 15 de Setembro de 2014, pelas 22h45, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca "Honda", modelo "Prelude", com a matrícula "...¬RU", desde a localidade de..., onde se situa o estabelecimento comercial de pastelaria denominado "...", até ao centro de ....
55.º No dia 16 de Setembro de 2014, pelas 0Ih17, o arguido AA conduziu novamente o referido veículo "RU" na localidade de ..., junto ao aludido estabelecimento comercial de pastelaria.
56.º No dia 18 de Setembro de 2014, pelas 08h35, o arguido AA conduziu o mesmo veículo de matrícula "...-RU", desde o centro de ... até à localidade de ..., mais precisamente até junto do referido estabelecimento comercial "...", onde foi depois abordado pelos agentes da GNRINIC que procederam à sua detenção, assim como à dos arguidos JJ e BB, que o acompanhavam.
57.º O arguido AA, nestas ocasiões, agiu sempre de forma consciente, livre e deliberada com o propósito de conduzir os veículos automóveis a que se aludiu na via pública, como o fez, apesar de bem saber que tal não lhe era permitido por não ter a necessária carta de condução ou qualquer outro documento legal que lhe permitisse o exercício da condução.
58.º O arguido AA já foi condenado:
a) por decisão transitada em 26/01/2006, na pena de 6 meses de prisão substituída por 216 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade (já extinta pelo cumprimento), pela prática, em 13/11/2004, de um crime de furto qualificado na forma tentada (PCS n.º 1404/04.5GBPNF);
b) por decisão transitada em 29/05/2008, na pena de 180 dias de multa, pela prática, em 15/04/2008, de um crime de condução sem habilitação legal (PS n.º 345/08.1GAPRD);
c) por decisão transitada em 28112/2009, na pena de 140 dias de multa, pela prática, em 07/03/2008, de um crime de condução de furto simples (PCS n.º 185/08.8GALSD);
As penas referidas em b) e c) foram supervenientemente cumuladas no processo ido na al. c), tendo sido aplicada ao arguido uma pena única de 250 dias de multa, já julgada extinta após conversão e cumprimento de 166 dias de prisão subsidiária.
d) por decisão transitada em 02/11/2010, na pena de 140 dias de multa (já julgada extinta pelo cumprimento), pela prática, em 03/08/2008, de um crime de condução sem habilitação legal (PCS 420/09.5TALSD);
e) por decisão transitada em 08/05/2015, na pena única de 210 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir (já julgadas extintas), pela prática, em 29/0312015, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez (PS 60115.0GFPRT);
f) por decisão transitada em 29/01/2016, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho, pela prática, em 11/07/2015, de um crime de condução sem habilitação legal (PCS 595115.4GAPRD)
59.º Este arguido viveu até aos onze anos de idade no agregado familiar de origem humilde, constituído pelo seu pai (que apesar de manter hábitos regulares de trabalho, dedicava-se ao consumo excessivo de álcool), pela sua mãe e por duas irmãs (uma mais velha e outra mais nova), numa dinâmica familiar e educacional disfuncionaI.
60.° Abandonou a escola com 11 anos de idade e o 4.º ano de escolaridade completo por falta de condições económicas para prosseguir os estudos e, nessa altura, foi viver com a irmã mais velha que se autonomizou do agregado familiar de origem e constituiu família, aí permanecendo até aos 14 anos, auxiliando nas tarefas domésticas e no cultivo dos campos.
61.º Desde então e até há cerca de 3 anos, não tem residência fixa, passando períodos em casa da progenitora, da irmã e de um primo.
62.º Há cerca de 3 anos foi viver para ... com a sua actual companheira de quem tem uma filha com dois anos de idade que está judicialmente entregue a uma tia-avó materna por falta de condições dos progenitores.
63.º Entre os 15 e os 25 anos de idade exerceu ocasionalmente actividade na construção civil tendo passado por longos períodos de desemprego.
64.º Está desempregado há três anos, fazendo alguns biscates na área de desmontagem de carros na sucata local e passando o resto do seu tempo no café da localidade onde reside.
65.º A sua companheira também está desempregada e não recebe subsídio de desemprego.
66.º Residem ambos numa casa arrendada com poucas condições de habitabilidade e inserida numa zona residencial com problemas sociais, já tendo rendas em atraso.
67.º O arguido JJ já foi condenado:
a) por decisão transitada em 29/06/2015, na pena de 100 dias de multa (já extinta pelo cumprimento de 66 dias de prisão subsidiária), pela prática, em 30/04/2015, de um crime de condução sem habilitação legal (PSumaríssimo n.º 3541l5.4GAPRD);
b) por decisão transitada em 11/09/2015, na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 17/06/2015, de um crime de condução sem habilitação legal (PS n." 5 1 611 5.4GAPRD);
c) por decisão transitada em 29/09/2015, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 10/10/2014, de um crime de condução de furto simples (PSumaríssimo n.º 7151l4.6GALSD); d) por decisão transitada em 07/07/2016, na pena única de 5 anos de prisão efectiva, pela prática, em 14 e 15/07/2015, de dois crimes de furto simples, um crime de condução sem habilitação legal, 6 crimes de roubo e um crime de furto qualificado (PCC l721l5.0GACNF);
68.º É o mais velho de uma fratria de 2 irmãos, tendo crescido numa família de parcos recursos económicos (o pai trabalhava como mineiro e a mãe como doméstica) mas com uma dinâmica relacional e educacional ajustada à norma.
69.º Sempre revelou desinteresse relativamente ao percurso escolar, tendo concluído o 9.0 ano já com 18 anos de idade, na via profissionalizante, com a obtenção de um Curso de Servente de Mesa e a realização de um estágio de um mês no Hotel AC em VN Gaia.
70.º Aos 19 anos começou a trabalhar na área da construção civil sem vínculo laboral e de forma irregular.
71.º Por volta dos 20 anos passou a exibir um comportamento agressivo/conflituoso no contexto familiar, tendo acabado por sair de casa por iniciativa própria, ido viver para ... com amigos que mantinham comportamentos desviantes e cortado o contacto com os seus familiares.
72.º Cerca de um mês antes de ser preso, voltou a residir com os seus pai (doente oncológico reformado), mãe (doméstica) e irmão mais novo (18 anos), tendo iniciado actividade na área da construção civil.
73.º A casa do agregado familiar é um T3 com as condições mínimas de habitabilidade arrendada por 125,00 mensais, sendo que os seus únicos rendimentos são a reforma do pai no valor de € 329,00 e as verbas variáveis obtidas pela mãe com trabalhos que faz à jorna no campo ou com limpezas em casas de particulares.
74.º No EP de Viseu, onde se encontra preso, o arguido tem adoptado uma postura ajustada e colaborante em todas as actividades, ainda que por vezes tenha comportamentos impulsivos.
75.º O arguido BB já foi condenado:
a) por decisão transitada em 1311112004, na pena de 6 meses de prisão substituída por 100 dias de multa (já extinta pelo cumprimento), pela prática, em 13.11.2004, de um crime de furto qualificado na forma tentada (PCS n.º 1404/04.5GBPNF);
b) por decisão transitada em 30/06/2011, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa (já extinta por prescrição), pela prática, em 14/05/2007, de um crime de furto qualificado (PCS n.º 418/07.8GAPRD);
c) por decisão transitada em 18/03/2015, na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 29/02/2015, de um crime de furto na forma tentada (PCS n.º 32115.4GCAMT);
d) por decisão transitada em 13/06/2016, na pena de 40 dias de multa, pela prática, em 25/0512011, de um crime de injúria (PCS 8452111.7TDPRT);
Nada mais se apurou quanto às condições sociais e económicas deste arguido, visto que o mesmo foi julgado na ausência e não foi encontrado pela DGRS com vista à elaboração do competente relatório social (cf. informação da DGRS de fls. 1453).
O arguido CC já foi condenado:
a) por decisão transitada em 18/03/2015, na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 29/02/2015, de um crime de furto na forma tentada (PCS n.º 32115.4GCAMT);
b) por decisão transitada em 13/09/2016, na pena de 200 dias de multa, pela prática, em 15/03/2004, de um crime de detenção de arma proibida (PSumaríssimo n.º 20 1/14.4GAPFR).
Nada mais se apurou quanto às condições sociais e económicas deste arguido, visto que o mesmo foi julgado na ausência e não foi encontrado pela DGRS com vista à elaboração do competente relatório social (cf. informação da DGRS de fls. 1466) .
***
II.2 – De Direito
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se suscitam são as seguintes:
A - Qualificação jurídica dos factos (crime continuado ou concurso de crimes, como considerou o tribunal recorrido (conclusões G e H);
B - Medida da pena conjunta que, na opinião do recorrente, resultando excessiva, deverá ser reduzida por forma a fixar-se em não mais de 5 (anos) anos de prisão e ser suspensa na respectiva execução (conclusões A a E);
C – Violação de diversas normas de direito penal e constitucional (conclusão F).
**
2.1 - Do crime continuado
2.1.1
Como é sabido, a complexa problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) foi objecto de tratamento pelo Professor Eduardo Correia[2].
Relativamente a esta construção, e numa primeira aproximação, tem-se então que o número de infracções cometidas por um agente há-de ser determinado em função do número de acções, entendidas, não naturalística mas, teleologicamente, o que vale por dizer que o número de infracções há-de determinar-se pelo número de juízos de valor que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade humana que, susceptível de subsumir-‑se a um ou a vários tipos legais de crime, poderá importar a formulação de plurimos juízos concretos de censura quando, de forma reiterada, se verificar a ineficácia determinadora da norma.
Situação que, como ensina Eduardo Correia[3], ocorre «necessariamente sempre que uma pluralidade de resoluções, no sentido de determinações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente».
Sendo que, para o apontado fim, por resolução entende-se o termo do concreto e específico momento do processo volitivo em que o sujeito pondera o valor ou o desvalor do projecto concebido, isto é a ocasião exacta em que, decidindo o mesmo realizar o facto ilícito punível, a ineficácia da norma, na sua função determinadora, se manifesta.
De que decorre que se, ao longo do desenvolvimento da actividade ilícita, várias tiverem sido as resoluções tomadas pelo agente e, por via disso, várias vezes a norma incriminadora tiver deixado alcançar a eficácia determinadora a que aspirava, vários terão de ser os juízos de censura a formular.
Pluralidade de resoluções que, subjazendo à necessidade de formulação de plurimos juízos de censura, ocorre, como considera Eduardo Correia, sempre que, entre as actividades ilícitas prosseguidas pelo agente, não se verifique uma conexão temporal que, de acordo com os padrões de normalidade e os dados da experiência psicológica, leve a aceitar que ele as executou sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação.
Daí que, para efeitos de determinar a medida de conexão temporal, que funciona como índice da medida de resolução, exige-se um trabalho de reflexão, orientado por critérios não arbitrários, que permita concluir se, à luz dum critério de normalidade, é de aceitar que, estando uma dada actividade apartada de outra, ambas tivessem sido desenvolvidas no âmbito de um único processo resolutivo.
E é, no artigo 30.º do Código Penal, que tem por epígrafe «Concurso de crimes e crime continuado», que, na lei substantiva penal vigente, vem regulada a problemática do concurso de crimes e do crime continuado.
Porém, como bem decorre da singela leitura do normativo em causa, o legislador, não tratando de forma abrangente e exaustiva a matéria atinente ao concurso de crimes (onde não cabem, na realidade, o crime único ou o denominado crime de trato sucessivo), antes limitando-se a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de infracções, confiou à doutrina e à jurisprudência o encargo de acharem as soluções mais adequadas, face à multiplicidade de casos e situações que podem, de facto, prefigurar-se e ocorrer na vida real[4].
Posto isto, e encarando a problemática em causa sob a perspectiva do crime continuado (figura expressamente convocada pelo recorrente), cabe reflectir que, como bem resulta do disposto na já citado artigo 30.º do Código Penal, na base do crime continuado encontra‑se, como bem se sabe e melhor resulta do disposto no artigo 30.º do Código Penal, que adoptou, na sua formulação, um critério teleológico, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executados de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua de forma considerável a culpa do agente.
Assim, como já ensinava Eduardo Correia[5], «pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito».
Quer isto dizer que, subjacente ao crime continuado, encontram-se razões que, atinentes à culpa do agente, diminuem-na consideravelmente, em face das solicitações que, advindas de uma situação exterior, como que o impelem à reiteração do seu comportamento criminoso, e já não por razões de carácter endógeno[6].
Diminuição da culpa do agente que, a verificar-se, entende o legislador reclamar a formulação de um só juízo de censura, e não vários, como seria suposto acontecer quando em causa estejam comportamentos violadores de várias normas incriminadoras ou da mesma norma incriminadora, por mais de uma vez.
2.1.2
Revertendo ao caso dos autos e passando em revista o elenco dos factos provados, não se divisa a ocorrência de uma qualquer situação que, exógena ao arguido e aqui recorrente, o houvesse como que impelido a cometer, reiteradamente, os crimes de furto e de condução sem habilitação legal por cuja prática foi condenado e, como assim, adequadamente a tornar cada vez menos exigível que se comportasse de acordo com o direito.
E isto porque, se é certo que a actuação ilícita do arguido e aqui recorrente, configurativa de nada mais nada menos do que treze crimes de furto qualificado (dos quais um tentado), não se confinando a uma única ocasião, localidade e espaço, desenrolou-se ao longo de cerca de oito meses, em localidades (Paredes, Paços de Ferreira, e Lousada) e espaços diversos (estabelecimentos de ensino e de lazer; de mobiliário; de vidro; oficinas de reparação e comercialização de peças de automóvel; de maquinaria vária), onde sempre penetrou para se apropriar do que aí viesse a encontrar, por meio de arrombamento (cortando vedações e/ou estroncando portas), verdade também é que, na execução dos mesmos crimes, em que restaram ofendidas distintas pessoas, actuou o recorrente em conjugação de esforços e intentos ora com um (OO, as mais das vezes) ora com os seus dois co-arguidos (o referido OO e ainda CC).
O que significa que, não a uma mas, a plurimas resoluções criminosas, congeminadas e executadas de forma não exactamente homogénea e não determinadas pela ocorrência de uma situação exógena apta a facilitar a sua repetição, ficou a dever-se a conduta ilícita tida pelo arguido que, como bem se vê, é, por força, reclamadora, não de um mas, de vários juízos de censura (tantos quantas as vezes em que pelo mesmo foi violada a norma jurídica que tutela o bem jurídico em causa).
E, por igual ordem de razões, o mesmo se passa com respeito aos crimes de condução sem habilitação legal, cometidos pelo arguido e ora recorrente ao longo de cerca três meses (entre Julho e Setembro de 2014).
Actuações ilícitas executadas pelo recorrente, não numa única ocasião, num só lugar e contexto mas, em dias distintos (mais exactamente, em 24.07.2014, pelas 02,20 horas e 08 horas; em 25.07.2014, pelas 08,03 horas; em 26.07.2014, pelas 02,00 horas; em 15.09.2014, pelas 22,45 horas; em 16.09.2014, pelas 01,17 horas; em 18.09.2014, pelas 08,35 horas), em locais públicos distintos de Lousada, sozinho ou acompanhado dos seus co-arguidos. Oportunidades em que, sem que para tal estivesse legalmente autorizado, conduziu os veículos automóveis marca BMW, com a matrícula ...-FZ, ou Honda, com a matrícula ...-RU.
Condicionalismo que, à semelhança do sucedido com o anterior, reclamando plurimos juízos de censura (tantos quantas as vezes em que a norma incriminadora deixou de atingir a eficácia determinadora a que aspirava), ficou a dever-se, não à ocorrência de uma situação exterior adequada a diminuir a culpa do agente mas, a uma arreigada vontade criminosa que o mesmo indicia possuir para a prática reiterada de crimes de uma e outra natureza e por via dos quais já sofreu, aliás, condenações, o que, ao invés de diminuir a sua culpa, aumenta-a em muito.
Daí que, em conclusão, não se descortinando a existência de qualquer razão para alterar a qualificação jurídica dos factos, como pretende o recorrente, se mantenha a que efectuada pelo tribunal recorrido não é passível de censura alguma.
Improcede, pois, o recurso neste segmento. 
*
2.2 – Da Pena Conjunta
Como se viu, em derradeiro termo, insurge-se o recorrente contra a medida da pena conjunta que, fixada pelo tribunal recorrido em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, considera excessiva, devendo, em consequência, ser reduzida por forma a quedar-se em não mais de 5 (cinco) anos de prisão e ser suspensa na respectiva execução.
Vejamos, então, se assim é…
2.2.1.
De acordo com o que dispõe o artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).
De que resulta que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas pela perspectiva da necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Por outro lado, a fixação judicial ou concreta da medida da pena é, como se sabe, determinada em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), sendo que, para além de outras, as circunstâncias exemplificativamente enumeradas no número 2 do mesmo preceito legal, quando não tenham sido já valoradas no tipo legal de crime, devem tomar-se em linha de conta em sede de fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa.
Por outro lado, no que tange à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º, do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto.
Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[7]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Dispõe, por sua vez, o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1 do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
Porém, como adverte Figueiredo Dias[8], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.
No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (a medida mais elevada das penas parcelares impostas) e, por imperativo legal (artigo 77.º, número 2, do Código Penal), como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
2.2.2
2.2.2.1
Não perdendo de vista estes critérios e revertendo ao caso concreto, vejamos, pois, se a pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão, aplicada pelo tribunal recorrido se representa injusta, porque excessiva, como sustenta o recorrente.
Assim, importa ponderar que, no contexto do concurso, revela-se muito elevado o grau de ilicitude dos factos, aferido em função da medida das penas parcelares que integram o concurso (como visto, um total de vinte e uma, das quais treze por crimes de furto qualificado, um deles tentado, uma por um crime de burla informática, uma por um crime de detenção de arma proibida, e cinco por crimes de condução sem habilitação legal), da natureza dos crimes, com especial enfoque para os crimes de furto qualificado, do modo de execução dos mesmos e prejuízos que deles advieram para os ofendidos.           
Igualmente muito intensa revela-se a culpa do arguido AA, face ao conjunto dos factos e bem assim considerando o maior grau de participação do mesmo nos ditos factos relativamente aos seus co-arguidos.
Também muito elevadas são, no caso, as exigências de prevenção geral (a intimidatória e, particularmente, a positiva), tendo em conta o alarme social que comportamentos do tipo (em especial os configurativos de crimes de furto) sempre geram nas comunidades, para mais quando não inseridas em grandes centros urbanos, como sucede no caso vertente.
Sobremaneira fortes são ainda as exigências de prevenção especial, a demandarem uma particular atenção face ao comportamento que, tido anteriormente pelo arguido e aqui recorrente AA, revela existir da sua parte uma certa propensão para o prática de crimes de furto e de condução sem habilitação legal, que o levaram a sofrer condenações desde 2006 (tendo sido duas por furto, quatro por condução sem habilitação legal, e uma por condução em estado de embriaguez).
Depois, importa também não perder de vista as condições pessoais do arguido AA, com especial relevo para as reportadas à sua modesta condição social e económica e situação familiar (oriundo de uma família marcada pelos hábitos alcoólicos dos progenitores, tem uma companheira e uma filha com cerca de três anos que se encontra confiada a uma tia-avó, por falta de condições dos pais), às fracas competências académicas e profissionais que possui, e à ausência de hábitos de trabalho regulares e estabilizados, posto que se limitava, ocasionalmente, a fazer alguns biscates na área da desmontagem de automóveis.
Aspectos que não são, de facto, de molde a criar grandes expectativas quanto a uma rápida e conseguida reinserção social do arguido AA.
Ponderando, pois, todo este condicionalismo e não deixando de ter presente que a imposição da pena conjunta, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, julga-se que, no âmbito da moldura abstracta do concurso, a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, revelando-se adequada e justa, não reclama qualquer reparo, pelo que se impõe mantê-la.
Em consequência, improcede ainda neste segmento o recurso do arguido AA.
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2.2.2.2 – Da suspensão da pena
Por via da medida da pena conjunta fixada (como visto, superior a cinco anos de prisão), escusado será dizer que fica, desde logo, prejudicada (artigo 608.º, número 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal) a questão atinente à pretendida suspensão na respectiva execução da pena conjunta, considerando o disposto no artigo 50.º, numero 1, do Código Penal.
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2.2.3 – Da invocada violação pelo tribunal recorrido de algumas normas de direito penal e constitucional
Como visto, alega o recorrente [confira-se conclusão F)] que no acórdão sob impugnação foram violadas as normas dos “artigos 70º e 71º, 127º, todos do CP, e artigo 40º, 22º, 32 n.º 4 e 5; da Constituição da Republica Portuguesa, e demais preceitos aplicáveis in casu”.
Porém, limitando-se a fazer essa afirmação em termos vagos, imprecisos, e até incorrectos (quer por a norma do artigo 127.º respeitar ao Código de Processo Penal e não ter aplicação no caso na medida em que o recurso restringe-se à matéria de direito, quer por as normas dos artigos 40.º, e 22.º serem do Código Penal e não da Constituição da República, quer ainda por as normas dos números 4, e 5 do artigo 32.º desta não terem qualquer conexão com o caso em apreciação, posto que atinentes à instrução e à estrutura acusatória do processo penal), não aduz o recorrente qualquer fundamento que a sustente, e designadamente, em que concreta e exacta medida foram violadas as citadas normas dos artigos 22º, 40º, 70º, 71º do Código Penal e 32.º da Constituição.
O que tem como resultado o não conhecimento do recurso em tal segmento, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil de 2013, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
Não obstante isto, sempre se dirá que, relativamente às normas dos artigos 40º, 70º, 71º do Código Penal, por via do que para trás se aduziu, fica claro que carece de razão de ser a invectiva feita pelo recorrente ao acórdão recorrido.
De onde que, em conclusão, carecendo manifestamente de densidade normativa a questão de inconstitucionalidade suscitada, se julgue não haver lugar ao conhecimento da mesma questão, não impugnada e/ ou motivada de forma expressa e compreensível pelo recorrente.
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III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam negar provimento ao recurso do arguido AA e manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
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Lisboa, 14 de Setembro de 2017
Os Juízes Conselheiros



Isabel São Marcos (Relatora)
Helena Moniz

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[1] Na parte transcrita o texto corresponde exactamente ao que o recorrente apresentou.
[2]“ A Teoria do Concurso em Direito Criminal – Livraria Atlântida, Coimbra – MCMXLV.
[3] Obra citada, página 103 e seguintes.
[4] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.01.2006, Processo n.º 3.671/03, 3ª Secção, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, página 159; de 04.12.2008, Processo n.º 08P3275. 
[5] Direito Criminal II, Livraria Almedina, Coimbra, 1965, página 209.
[6] Assim também, e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2008, Processo n.º 1972/08, 5.ª Secção.
[7] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.
[8] Obra e local citados.