Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041671
Nº Convencional: JSTJ00009225
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
INJURIAS
INJURIAS A AUTORIDADE PUBLICA
AGRAVAMENTO
PENA
QUEIXA DO OFENDIDO
FUNCIONARIO PUBLICO
Nº do Documento: SJ199104240416713
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG377
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 367/90
Data: 10/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apenas se a materia de facto provada pelas instancias não for de qualquer modo, suficiente para alicerçar a decisão de direito, e que o Supremo Tribunal de Justiça pode fazer voltar o processo a 2 instancia, para que a materia de facto seja ampliada nos pontos omissos.
II - Comete o crime de injurias previsto e punido pelo artigo 165 do Codigo Penal, quem injuriar outrem, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
III - Aquele crime sera agravado se o ofendido for funcionario, e depende de queixa do ofendido.
IV - Conforme o disposto no artigo 371 do Codigo Penal, para efeitos da lei penal a expressão funcionario abrange o funcionario civil e o agente administrativo.
V - Segundo o Codigo Administrativo os veterinarios municipais são considerados funcionarios.
VI - Apelidar de "garoto incompetente e inconsciente", um medico veterinario, que esta a actuar com a autoridade municipal, e que rejeita animais para abate, e por em duvida não so a sua dignidade e honra pessoais, como a propria função publica que esta a exercer, actuando assim, quem o ofender, no crime previsto e punido pelo artigo 165 do Codigo Penal.