Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S887
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SÁ NOGUEIRA
Nº do Documento: SJ200210160008874
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 784/00
Data: 10/16/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", casado, residente no Porto, funcionário bancário, intentou, em 26 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção, a que deu a forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, a que coube o nº. 262/98, e a que foi dado o valor de 2.000.001$00, contra o Banco B, SA, com sede em Lisboa, pelos factos e fundamentos seguintes:
a) - O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 4 de Janeiro de 1967 e trabalhou sob as ordens e autoridade deste, mediante remuneração, e, em 1 de Abril de 1995, data em que foi colocado na situação de reforma por invalidez (cláusulas 136 e seguintes do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário), estava integrado no Grupo I e nível 10 (cláusulas 5 e 16 e Anexo II desse ACTV, do qual a última versão foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 10 série, nº. 31, de 22 de Agosto de 1990, com a actualização da tabela salarial publicada no Boletim nº. 15, de 22 de Abril de 1997).
b) - O Autor é sócio nº. 6285 do Sindicato dos Bancários do Norte desde a data da sua admissão ao serviço do Réu.
c) - O Réu é outorgante do mencionado ACTV e tem sempre regido por ele as suas relações laborais.
d) - O Autor não era nem é beneficiário do regime geral de Segurança Social e nunca efectuou descontos para ele, mas existe um acordo destinado a compensar a inaplicabilidade ao Autor dos benefícios da Segurança Social.
e) - No âmbito desse acordo, o Réu aceitou obrigar-se a pagar ao Autor, no caso de invalidez e após o decurso de 35 ou mais anos de serviço, uma mensalidade igual a 1/14 de uma quantia anual correspondente ao valor líquido que pagaria no caso de trabalho efectivo, com inclusão das diuturnidades, e com pagamento das mensalidades e das diuturnidades nos meses de Abril e Novembro de cada ano.
f) - Aceitou obrigar-se, também, a, no caso de antiguidade inferior a 35 anos de serviço, proceder ao pagamento ao Autor mensalidades iguais ao vencimento líquido por inteiro, durante um período igual à antiguidade do trabalhador, após o qual as mensalidades seriam reduzidas conforme tabelas contratuais também negociadas e acordadas em sede de negociação daquele ACTV (Anexo V), e que seriam actualizadas em função de revisões da convenção colectiva de trabalho.
g) - Ao mesmo tempo, o Réu aceitou ainda obrigar-se a que, no caso de o Autor ser colocado na situação de invalidez, o cálculo das mensalidades a pagar teria em conta todo o tempo de serviço por este prestado na Função Pública e que fosse indicado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de serviço contável para efeitos de aposentação.
h) - O Autor prestou serviço militar obrigatório de 28 de Agosto de 1960 a 30 de Abril de 1964, e de 16 de Novembro de 1965 a 18 de Novembro de 1966, pelo que, na sua qualidade subscritor nº. 1715290 da Caixa Geral de Aposentações, lhe foram oficialmente contados para efeito de tempo de aposentação, 6 anos, 10 meses, e 5 dias.
i) - Durante esses períodos, o Autor ainda não exercia qualquer actividade no sector bancário, razão pela qual a sua antiguidade ao serviço do Réu, acrescida da antiguidade em razão do tempo do serviço militar, é de 35 anos e 2 meses, do que resulta que o Autor tem direito ao recebimento de mensalidades imutáveis até ao seu falecimento.
j) - O Réu, no entanto, só liquidou as mensalidades devidas até Julho de 1997, ocasião em que passou a pagar-lhe apenas 77% das mesmas, não obstante as reacções do Autor e do seu Sindicato, com a alegação de que "A exemplo do que acontece na generalidade da Banca, o Banco B só considera a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de reforma desde que os descontos devidos revertam para o Fundo de Pensões do Banco e não para a Caixa Geral de Aposentações", conforme consta de carta por ele enviada, com a data de 8 de Outubro de 1997.
l) - O Autor requereu e procedeu aos descontos exigidos por lei, relacionados com o tempo de prestação de serviço militar, e disso deu conhecimento ao Réu, em harmonia com o preceituado nos artigos 81 nº. 2 da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, 71 da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e 131 nº. 4 do Estatuto da Aposentação (decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro, dos quais o último estatui que "Para efeitos de contagem do tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2% por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações".
m) - O Autor é alheio ao regime do Fundo de Pensões do Réu.
n) - O regime legal acima referido é vinculativo, quer para o Réu, quer para o Autor, tal como sucede com o regime convencional, pelo que o Autor tem o direito a ver inalteradas a definição e o cálculo das suas mensalidades de invalidez "reforma", as quais não deverão sofrer qualquer diminuição, atenta a sua antiguidade superior a 35 anos, reconhecida convencional e legalmente.
o) - Pede, por isso, o pagamento de todas as diferenças nas mensalidades já pagas, desde Agosto de 1997 a Maio de 1998, inclusive, acrescidas dos respectivos juros de mora (nos valores de respectivamente, 508.320$00, e de 18.180$00), e, de novo, o da totalidade da mensalidade, a 100% do nível 10 do Anexo VI, com as actualizações decorrentes das revisões contratuais, desde Junho de 1998, com o acréscimo, não em litígio, de cinco diuturnidades e de três diuturnidades, tudo em valor por si não indicado.
O Banco C, S.A., que absorveu, por fusão, o Banco Réu, veio contestar, depois de devidamente citado, com a seguinte argumentação:
a) - As relações entre os Bancos e os trabalhadores bancários estão sujeitas, no campo da Segurança Social, a um sub-sistema específico, resultante da celebração de acordos colectivos de trabalho, razão pela qual lhes não é aplicável o regime geral da Segurança Social.
b) - O Autor reformou-se por invalidez, ao abrigo daquele sub-sistema.
c) - Nem todo o tempo contado pela Caixa Geral de Aposentações para efeitos de reforma corresponde a tempo de serviço prestado na função pública, como sucede, por exemplo, com o tempo de serviço prestado por professores do ensino privado (que descontam para a Caixa Geral de Aposentações), ou com o tempo de prestação de serviço militar, que não constituem tempo de serviço prestado na função pública.
d) - O tempo de serviço militar, prestado antes da data da admissão do Autor ao serviço da Ré, por não ser tempo de serviço prestado na função pública, não está abrangido pela cláusula 1430 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, e, por tal razão, está abrangido pela disposição do nº. 2 do artigo 81 da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei Orçamental), que dispõe "Para efeitos de contagem do tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo, poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar", e que veio a garantir aos trabalhadores nessas condições o direito a uma prestação pela Caixa, mas não pelas Instituições Bancárias, desde que preenchessem o período contributivo mínimo de 60 meses.
e) - Algumas Instituições Bancárias, como o Banco B, propuseram aos seus trabalhadores esquemas alternativos de desconto para os respectivos Fundos de Pensões, a taxas iguais às praticadas pela Caixa Geral de Aposentações, do que resultou que, sempre que um empregado aceitou tal proposta, o acordo sobre a matéria foi estabelecido no âmbito do seu contrato individual de trabalho com o Banco.
f) - O Réu inicial, Banco B, propôs aos seus trabalhadores o esquema alternativo de desconto para o respectivo Fundo de Pensões, constante do documento 1, junto a fls. 59, datado de 14 de Setembro de 1993 (" 1 - ... o Conselho de Administração deliberou assegurar a todos os interessados o tempo de Serviço Militar que lhe seria contado pela Caixa Geral de Aposentações para efeitos de reforma, nos termos do nº. 2 do artigo 81 da Lei 30-C/92, através do Fundo de Pensões, desde que, obviamente, os mesmos descontos sejam feitos, não para a CGA, mas para o referido Fundo de Pensões. 2 - Deste modo, os empregados abrangidos e interessados devem contactar a DRH que lhes prestará todos os esclarecimentos sobre este assunto. ").
g) - A alteração do artigo 131 do Estatuto da Aposentação, feita com a adição de um nº. 4 (1), resultante do artigo 71 da Lei 75/93, de 20 de Dezembro (Lei Orçamental), por respeitar ao Estatuto da Aposentação, só pode ter como destinatária a Caixa Geral de Aposentações e não as Instituições Bancárias.
h) - O Autor esteve ao serviço do Banco B durante 28 anos, mas a Caixa Geral de Aposentações contou-lhe, para efeitos de aposentação, de tempo de serviço militar, o período de 6 anos, 10 meses, e 5 dias, tempo este que não pode ser acrescentado ao tempo ao serviço do dito Banco, razão pela qual o mesmo Autor não é devido mais do que aquilo que lhe foi pago.
Findos os articulados, o Exmo. Juiz, ao abrigo do preceituado nos artigos 241 nº. 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e 471 nº.s 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho (de 1981), determinou (despacho de fls. 73, que não foi impugnado depois de ter sido notificado às partes) que os autos passassem a ser processados sob a forma sumária, e foi segundo a mesma que todo o processado posterior foi feito.
Em 12 de Novembro de 1999, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e, em conformidade, condenou o Réu a reconhecer a antiguidade do Autor de mais de 35 anos, para efeitos de cálculo das mensalidades de invalidez por si devidas, a pagar-lhe, até ao seu falecimento, uma mensalidade igual a 100% do fixado no anexo VI para o nível 10 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, em vigor, a pagar-lhe a quantia peticionada de 508320$00, referente a diferenças das mensalidades entre Agosto de 1997 a Maio de 1998, inclusive, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa de 10% até 16 de Abril de 1999, e de 8% a partir de então, e a pagar-lhe os juros moratórios vincendos sobre todas as importâncias referidas em dívida até ao seu efectivo recebimento.
O Banco C, SA, inconformado, apelou desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, a pedir a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.
O Autor, por seu lado, nas respectivas contra-alegações, pugnou pela manutenção do decidido.
O Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 16 de Outubro de 2000, processo 784/2000/10), ao abrigo do preceituado no nº. 5 do artigo 7131 do Código do Processo Civil, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformado, o Banco, Réu, interpôs revista para este Supremo Tribunal, a sustentar toda a posição de facto e de direito que havia defendido na contestação, e a pedir, em consequência, a revogação do precedente acórdão e a sua absolvição total do pedido.
O Autor não contra-alegou.
Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que a Revista não merece provimento.
Por se ter verificado que a acção, embora intentada como ordinária, veio a ser classificada como sumária e como tal veio a ser julgada, foram ouvidas as partes sobre a matéria.
Só se pronunciou o Réu, Recorrente, a defender que a matéria de alçadas se fixa no momento da propositura da acção, e que, por isso, são irrelevantes as posteriores alterações do valor das mesmas, com a consequência de que, nos presentes autos, será admissível o recurso para este Supremo Tribunal.
Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo.
Em função do que ficou exposto, cumpre apreciar, antes de se poder proceder à enunciação da matéria provada, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, em virtude de a acção, pela forma que veio a seguir, ter um valor situado dentro da alçada da Relação (fixado pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, em 3.000.000$00).
É sabido que, durante muito tempo, se discutiu se a alteração das alçadas, na pendência de uma causa, da qual pudesse resultar a consequência de essa mesma causa, proposta em harmonia com uma legislação que permitia que naquela se pudesse recorrer para um Tribunal Superior, passar a ficar dentro da alçada de uma instância mais baixa, era susceptível de originar a perda do direito de recorrer para o Tribunal que, segundo a lei nova, tinha deixado de apreciar os recursos nos processos que, segundo o valor da nova alçada, não podiam ser apreciados por esse mesmo Tribunal.
Com efeito, em situações desse tipo, começou por se defender que o direito ao recurso, em todas as circunstâncias, se adquiria pela simples propositura da acção, por fazer parte de um conjunto de regras que definiam, desde este momento, o regime de recursos e, inclusivamente, a possibilidade de eles virem a ser interpostos no decurso da marcha do processo. Segundo alguns, parece ser ainda uma afloração desta posição doutrinária a regra contida no número 2 do artigo 3051 do Código do Processo Civil, quando dispõe que "A este valor (o valor dado à causa, exigido pelo número 1) se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a alçada do Tribunal".
Uma outra corrente, porém, defendia que a instauração da acção não possuía a virtualidade de conferir um direito a todo e qualquer recurso, mesmo no caso de alteração de alçadas de que resultasse a situação de a causa passar a ficar dentro da alçada de um dos Tribunais pertencentes à pirâmide judiciária, pois tal instauração apenas conferia uma expectativa de possibilidade de recurso, que, como mera expectativa, não conferia quaisquer direitos aos recursos, enquanto estes não tivessem sido interpostos, legitimamente, e ao abrigo da lei processual vigente no momento da sua interposição. Por isso, uma alteração de alçadas impediria a interposição de recursos, em consequência da aplicação do princípio da aplicabilidade imediata da lei processual, mas não se aplicaria à tramitação de recursos já interpostos mas ainda não decididos, para Tribunal que tivesse deixado de ter o poder de apreciação da matéria em razão do valor da causa, por aplicação do princípio de que, nessa hipótese, se teria exercido de forma concreta um direito que já não poderia ser afectado pela entrada em vigor de uma lei nova em matéria de alçadas.
Finalmente, uma terceira posição, muito mais radical, chegou a ser defendida por alguns, poucos: a de que a lei nova sobre alçadas, por, como lei processual, ser de aplicação imediata, e por, como lei de organização judiciária, estabelecer e determinar alterações da competência material dos Tribunais, e, por conseguinte, retirar da esfera de apreciação de alguns o conhecimento das acções cujo valor se situasse, segundo a nova lei, dentro da alçada de um Tribunal inferior, implicar a impossibilidade de apreciação, após a sua entrada em vigor, de quaisquer recursos, quer futuros, quer ainda pendentes, pelo Tribunal superior que tivesse deixado de poder apreciar as correspondentes causas.
A Lei 3/99, que procedeu a uma alteração do valor das alçadas dos Tribunais, optou inicialmente pela segunda das doutrinas atrás indicadas, e parece ter sido por tal motivo que veio a ser proferido o despacho de fls. 73 já acima referido, a determinar a classificação do processo como acção sumária, por o seu valor dado, de 2.000.001$00, ter passado a ficar dentro da alçada do Tribunal da Relação.
Sucede, no entanto, que tal Lei foi logo objecto de uma alteração ao seu artigo 241, cujo nº. 3 passou a consignar que a admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
Desta circunstância resulta que, presentemente, tem consagração legal o entendimento doutrinário que atrás foi indicado em primeiro lugar, o que tem como consequência que é admissível o recurso para este Supremo tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, não obstante o valor da causa se situar, agora, dentro da alçada daquela, uma vez que a causa foi intentada antes da alteração do valor das alçadas e quando a da Relação se situava em 2.000.000$00.
Desta forma, não pode ter aceitação a apontada questão prévia.
Cabe, por isso, indicar a matéria de facto que foi dada como provada pelas instâncias:
1) O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 4 de Janeiro de 1967 e ali trabalhou sob as ordens e autoridade deste, mediante retribuição.
2) Em 1 de Janeiro de 1995, data em que foi colocado na situação de reforma em razão de invalidez, o Autor estava integrado no Grupo I e nível 10, previstos nas cláusulas 50 e 160 e no Anexo II, do ACTV para o sector bancário.
3) O Autor é o sócio 6285 do Sindicato dos Bancários do Norte, e a sua inscrição data da respectiva data de admissão ao serviço, do Réu, e este último é outorgante do citado ACTV e sempre por ele tem regido as suas relações laborais.
4) O Réu nunca efectuou descontos para o regime geral de Segurança Social que incidissem sobre as retribuições pagas ao Autor, porque este não era, nem é, beneficiário desse regime.
5) O Autor prestou serviço militar obrigatório de 28 de Agosto de 1960 a 30 de Abril de 1964, e de 16 de Novembro de 1965 a 18 de Novembro de 1966, pelo que, na qualidade de ex-subscritor nº. 1715290 da Caixa Geral de Aposentações, lhe foram oficialmente contados para efeitos de tempo de aposentação, 6 anos, 10 meses, e 15 dias.
6) Durante esses períodos, o Autor ainda não exercia actividade profissional dentro do sector bancário.
7) O Réu, desde Agosto de 1997, passou a pagar, ao Autor, prestações mensais correspondentes a 77% da pensão de reforma que teria se tivesse 35 anos de serviço, ao que o Autor e o seu Sindicato manifestaram a sua discordância e solicitaram a rectificação da situação.
8) O Réu recusou-se a tal, com a fundamentação constante da carta de 8 de Outubro de 1997, junta a fls. 15, em que se afirmou que "A exemplo do que acontece na generalidade da Banca, o Banco B só considera a contagem de serviço militar para efeitos de reforma, desde que os descontos devidos revertam para o Fundo de Pensões do Banco e não para a CGA".
9) O Autor requereu e procedeu aos descontos nos termos da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, relativamente ao tempo em que prestou serviço militar obrigatório e disso deu conhecimento ao Réu.
10) O Autor é alheio ao regime do Fundo de Pensões do Réu.
11) O Réu, Banco B, em 14 de Setembro de 1993, propôs aos seus trabalhadores o esquema alternativo de desconto para o respectivo Fundo de Pensões constante do documento 1, junto a fls. 59, no qual se consignou:
"1 - Sobre o assunto em epígrafe (Contagem do tempo de Serviço Militar para efeitos de Reforma) informa-se que o Conselho de Administração deliberou assegurar a todos os interessados o tempo de Serviço Militar que lhe seria contado pela Caixa Geral de Aposentações para efeitos de reforma, nos termos do nº. 2 do artigo 81 da Lei 30-C/92, através do Fundo de Pensões do Banco, desde que, obviamente, os mesmos descontos sejam feitos, não para a CGA, mas para o referido Fundo de Pensões.
2 - Deste modo, os empregados abrangidos e interessados devem contactar a DRH que lhes prestará todos os esclarecimentos sobre este assunto."
A partir destes dados cumpre decidir.
Como se indicou oportunamente, aquilo que se encontra em discussão é o determinar-se se o facto de o Autor ter descontado para a Caixa Geral de Aposentações, mas não para o Fundo de Pensões do Banco Réu, pelos períodos em que prestou serviço militar obrigatório, mas em que ainda não pertencia ao sector bancário, lhe confere ou não o direito a ver-lhe contado, para efeitos de aposentação, por conta da Ré, todo esse tempo que, para efeitos de aposentação (não paga pela Caixa Geral de Aposentações) lhe foi contado pela mesma Caixa.
Para o fazer, defendem-se, nos autos, duas posições: aquela que diz que a introdução do nº. 4 no artigo 131 do Estatuto da Aposentação (já atrás transcrita) conferiu ao Autor o direito a receber a sua aposentação em função da soma do tempo de serviço militar por si prestado com o tempo de serviço como bancário, e aquela que defende que a disposição daquele nº. 4 só teria aplicabilidade aos casos em que a prestação de serviço militar, obrigatório, se tivesse verificado depois de o beneficiário e titular de um direito à aposentação ter iniciado a sua vida profissional no sector bancário.
Para a primeira, a justificação é a de que terá sido intenção do legislador da Lei Orçamental de 1993 , cujo artigo 71 procedeu àquela introdução, o querer equiparar os trabalhadores bancários ao regime geral dos demais trabalhadores, uma vez que o seu regime de segurança social é específico e segue regras próprias, sem se encontrar em conformidade com o preceito constitucional que proíbe que os cidadãos possam ser prejudicados (nomeadamente em termos de aposentação) pelo cumprimento do dever de prestação de serviço militar obrigatório.
Para a segunda, a razão é a de que seria violador do mesmo princípio da igualdade o obrigar-se a entidade patronal bancária a arcar com custos de pensões de aposentação calculadas em função de tempo em que os trabalhadores não contribuíram para o fundo de aposentações específico do sector bancário e sim para o fundo comum da Caixa Geral de Aposentações, e, ainda por cima com redução da taxa normal de descontos para aposentação.
Não temos a menor dúvida de que a lei deve ser interpretada no sentido da inteira validade da primeira das apontadas posições, não com base em qualquer pretensa defesa de princípios constitucionais, mas por uma razão simples, decorrente da própria formulação da lei.
Com efeito, o nº. 5 daquele artigo 131 do Estatuto da Aposentação, que normalmente não é invocado para defesa de qualquer das posições apontadas, torna-se bem claro na orientação da determinação correcta quando consigna: "A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5.000$00".
Ora, a possibilidade de transferência dos descontos efectuados para a Caixa Geral de Aposentações pelo tempo de prestação de serviço militar obrigatório, para os fundos de pensões dos bancários, prevista neste número, só pode significar que a contagem desse tempo para efeitos de aposentação compreende toda e qualquer situação em que o trabalhador tenha prestado tal serviço, quer antes, quer durante o período em que ele desempenhou funções como trabalhador bancário, pois a redacção do número agora em análise torna indefensável a tese em que funda a teoria que foi exposta em segundo lugar.
Desta forma, e em função do exposto, tem de se concluir que a solução dada pelas instâncias traduz a adequada interpretação e aplicação da lei aos factos.
Improcede, pois, a revista, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo Banco Recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Sá Nogueira
António Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca
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(1) "Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2%, por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações".