Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029856 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160878721 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7949/94 | ||
| Data: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para fixação do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais por acidente de viação há que ter em atenção os princípios decorrentes dos artigos 483, 562, n. 2 e 566, n. 3 do Código Civil. II - A uma incapacidade parcial permanente de 12% corresponde, normalmente igual perda de capacidade de ganho, o que significa que o rendimento sofre uma quebra de 12%. III - A circunstância da ofendida não exercer qualquer actividade remunerada à data do acidente, por apenas ter treze anos de idade e ser estudante, não pode afectar a existência previsível de danos patrimoniais futuros. IV - 2000000 escudos constituem uma indemnização por danos patrimoniais equitativa e equilibrada. V - Na fixação por danos morais, no caso, terão de se ter em atenção os artigos 483, 494, 496 ns. 1 e 3, 562 e 566, ns. 1 e 2 do Código Civil. VI - A indemnização por danos morais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavisar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida. VII - Os 1500000 escudos que lhe foram fixados como indemnização a este título estão dentro dos critérios legais. VIII - Se a Autora pediu "juros à taxa legal", e a taxa legal à data da decisão em 1. instância, era de 15%, foi bem fixada nessa percentagem. Depois, há apenas que ajustar o quantitativo da taxa legal às suas diferentes variações, pois, "taxa legal" consubstancia o quantitativo em vigor em cada momento. | ||