Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038459
Nº Convencional: JSTJ00000400
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CONTRABANDO
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM
Nº do Documento: SJ198606180384593
Data do Acordão: 06/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 36, n. 5 do Contencioso Aduaneiro, a circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectuasse sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos, considerava-se delito de contrabando e, agora, dispõe o artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que na mesma pena de contrabando incorre quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem igual processamento.
II - Em qualquer dos regimes, de absoluta similitude de tipicidade, a origem nacional ou estrangeira das mercadorias so importa para o efeito de se apreciar se e ou não bastante a documentação que o agente porventura apresenta.