Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2882
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200211260028821
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 223/02
Data: 03/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", entretanto incorporado, por fusão, na A' intentou no Tribunal Judicial do Círculo de Braga, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B e mulher C (primeiros Réus) e contra D e mulher E (segundos Réus), pedindo que fosse julgada procedente a impugnação pauliana da escritura referenciada no artº 8º da petição inicial, sendo, em consequência, os 2ºs RR. condenados a restituir aos 1ºs RR. o imóvel identificado no referido artº 8º, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Em síntese, o A. alegou: (a) ser credor dos 1ºs RR. da quantia de Esc. 5.921.756$00, referente a capital, juros e imposto de selo, em virtude de ser portador de uma livrança subscrita por F , avalizada pelos referidos RR., livrança essa que, apresentada a pagamento no vencimento, não foi paga; (b) por escritura pública de 17-05-94, os 1ºs RR. alienaram aos 2ºs RR. um prédio urbano, sito em Ferreiros, Amares, aquisição apenas levada a registo predial cerca de dois anos depois; (c) os RR. colaboraram entre si com o objectivo de sonegar o direito dos credores dos 1ºs RR. relativamente ao ressarcimento dos seus créditos.
Os RR. contestaram no mesmo articulado, por excepção e impugnação.
Por excepção, invocando a existência de caso julgado entre a presente acção e uns autos de arresto requeridos pelo Autor contra os 1ºs RR., que foram objecto de embargos de terceiro pelos 2ºs RR., e que o ora Autor não contestou, em consequência do que foi reconhecido que os 2ºs RR. eram donos do prédio identificado no artº 8º da petição inicial.
Por impugnação alegaram em suma: (a) que o prédio sempre foi propriedade dos 2ºs RR. e que a transferência da titularidade do prédio para os 1ºs RR. não foi verdadeiramente querida pelos outorgantes da respectiva escritura, nem existiu pagamento de preço, tendo apenas consistido numa forma de os 2ºs RR. obterem um empréstimo bancário que, formalmente, ficou em nome dos 1ºs RR, seus genro e filha; (b) que, ultrapassado esse problema, o prédio voltou à titularidade dos 2ºs RR; (c) além de que, ao tempo dos autos, os 1ºs RR. possuíam diversos bens não necessitando de invocar como sendo deles aquilo que nunca lhes pertenceu.
Houve réplica em resposta à excepção, pugnando pela sua improcedência.
Na audiência preliminar conheceu-se da excepção de caso julgado, tendo a mesma sido considerada procedente no despacho saneador (fls. 66 a 71), com absolvição dos RR. da instância. Inconformado, o autor agravou, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls. 99 a 103, revogado o despacho e ordenado a continuação dos termos do processo.
Organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, instruídos os autos, registada a acção - como se vê pela inscrição F3, de 03-10-2001, de fls. 137/138 -, procedeu-se a julgamento, com resposta aos quesitos conforme fls. 154/157, sem reclamação.
A final, e com data de 15-10-01, foi proferida sentença que julgou procedente a acção de impugnação da escritura referenciada no artº 8º da petição inicial e al. E) da matéria de facto assente e, em consequência, condenou os 2ºs RR. a restituir ao património dos 1ºs RR. o imóvel identificado, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição - fls. 159-164.
Inconformados, apelaram os RR., tendo a Relação do Porto, por acórdão de 11-03-2002, revogado a sentença e absolvido os RR. do pedido.
Agora, por sua vez, inconformada, é a vez de a A' (na qual o A foi incorporado) vir recorrer de revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:

1. Devem ser consideradas como não escritas as respostas aos quesitos 19º e 20º, atento o preceituado nos arts. 659º, nº 3, e 645º, nº 4 (1) , do CPC, em virtude de, demonstrando o negócio simulado, assentarem em mera prova testemunhal, arguida pelos próprios RR. simuladores;
2. Deve ser considerada válida e ser atendida pelo Tribunal a resposta dada ao quesito 4º, já que a mesma não encerra uma conclusão, mas sim um conhecimento de facto de um dos requisitos de que depende a procedência da acção pauliana, ou seja, que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir ou agravar a impossibilidade de satisfação do crédito pelo credor - als. a) e b) do art. 610º do Código Civil. Sem prescindir,
3. A resposta ao quesito 11º encerra uma conclusão - a de ser o prédio "possuído" pelos 2ºs RR. - e não matéria de facto - circunstância que colide com a resposta ao quesito 3º no qual se deu como provado que, tal qual os 2ºs RR., também "Os 1ºs RR. sempre residiram no imóvel identificado" - constituindo este um facto concreto que traduz uma situação objectiva de posse;
4. Ou seja, in casu, não foi tido em consideração o facto de também os 1ºs RR. sempre terem residido no referido imóvel - mencionada resposta ao quesito 3º - e se é certo que o "animus" de posse se presume, então a presunção também beneficiaria os 1ºs RR. devedores - artº 1252º, nº 2, do C. C.;
5. Deste modo, considerando-se não provada a posse pelos 2ºs RR. ou, pelo menos, não resultando dos autos provados factos de que a mesma posse fosse exercida apenas pelos 2ºs, que não pelos 1ºs, afastada fica automaticamente a argumentação invocada pelo Tribunal recorrido;
6. Para além disso, e ainda atinente à pretensa posse dos 2ºs RR., ficou ainda provado que "Nunca ninguém pôs em causa ou sequer em dúvida que os 2ºs RR. sempre foram os donos do prédio referido" - quesito 22º - em contradição inequívoca com a resposta dada ao quesito 2º - sempre manteve o Banco a convicção da existência do prédio em questão na titularidade dos 1ºs RR";
7. Ou seja, pelo menos o Autor, terceiro interessado, estava convicto de que eram os 1ºs e não os 2ºs RR. os proprietários;
8. Deste modo, se os actos de posse praticados pelos 2ºs RR. tivessem sido demonstrados, tal posse não tinha qualquer valor, porque dos factos provados não resulta a publicidade, o que constitui elemento essencial para que à posse se atribua qualquer relevo jurídico - arts. 1262º e 1297º do C.C.;
9. A assim não se entender, o douto acórdão recorrido inutilizaria e esvaziaria o conteúdo da norma do artº 243º do C.C. que, no seu nº 1, estabelece que "a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiros de boa-fé";
10. Com efeito, é manifesto que o simulador que aliena sempre se mantém na posse efectiva do prédio alienado, ainda que a detenção seja feita pelo pseudo adquirente, que detém precariamente em nome daquele que, por conseguinte, continua a possuir;
11. No entanto, como a simulação nunca é oponível ao terceiro de boa-fé, tem o Autor direito a que também se tenha como assente que a posse foi efectivamente transmitida aos 1ºs RR., por força do disposto no nº 1 do artº 1263º do C.C.;
12. Decorrendo que, com a escritura mencionada na resposta ao quesito 18º - os 2ºs RR. transferiram não só a propriedade, como também a posse daquele prédio, até porque in casu, também os 1ºs RR. se mantiveram no imóvel após a aquisição;
13. Verificados estão, pois, nos presentes autos, todos os requisitos previstos nos arts. 610º e segs. do C. C. para a procedência da impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia do acto impugnado com relação à Autora;
14. Por último, caso se entendesse, por força da decisão do Ilustre Tribunal da Relação, como não escrita a resposta ao quesito 4º - "Todos os RR. sabiam, à data da escritura referida em E), que sonegavam o direito dos credores dos 1ºs RR. ao ressarcimento dos seus créditos" - e se considerar ser esta essencial à procedência da impugnação pauliana, sempre se teria de concluir que a venda dos 1ºs RR. aos 2ºs é nula, na medida em que sempre seria uma venda "a non domino", nulidade esta do conhecimento oficioso e assim a ser declarada pelo Tribunal;
15. O douto acórdão recorrido fez menos correcta interpretação e aplicação da lei, violou, entre outras, as normas previstas nos arts. 659º, nº 3, e 645º, nº 4, do CPC, e arts. 243º, 1252º, nº 2, 1262º, 1263º, 1297º e 610º do C.C.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, por forma a ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e substituído por outro que julgue a acção totalmente procedente.

Contra-alegando (fls 271 a 273), os Recorridos pugnam pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada em 1ª instância:

- O Banco Autor é portador de uma livrança, subscrita a seu favor por "F", no montante de 5.222.664$00, datada de 3/12/93 e com vencimento em 30/4/96 - (A).
- A referida livrança encontrava-se avalizada por B e mulher C (B), aval esse prestado juntamente com G - (C).
- Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi a livrança em causa paga por qualquer dos seus obrigados cambiários, encontrando-se nessa situação até ao presente - (D).
- Por escritura pública de 17/5/94, outorgada no 1º Cartório Notarial de Braga, os 1ºs RR. declararam vender aos 2ºs RR. um prédio urbano, composto de uma morada de casas para habitação, de rés-do-chão e um andar, com uma dependência anexa e quintal, sito no lugar da Travessa do Monte, freguesia de Ferreiros, Amares, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 547 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o nº 00308/921204 - (E).
- Aquisição esta registada a favor dos aqui 2ºs RR, em 22/4/96 - (F).
- Eram os 1ºs RR., à data de tal escritura, sócios-gerentes da mencionada firma "F" - (G).
- Correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga uns autos de arresto, em que eram Requerentes o Autor e Arrestados os 1ºs RR. - (H).
- Na base do referido processo de arresto estava em causa o débito referido nas alíneas A) a D) dos Factos Assentes - (I).
- Os 2ºs RR. vieram por apenso aos autos de arresto deduzir embargos de terceiro - (J).
- Em 19/2/97 foi proferida sentença nos referidos embargos, a qual condenou o ora Autor no pedido, ou seja, a reconhecer que o prédio em causa nestes autos era propriedade dos 2ºs RR - (L).
- Por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos, foi decidido com trânsito em julgado, na inexistência de caso julgado entre o discutido por embargos de terceiro e o discutido nos presentes autos, revogar o despacho antes proferido nos autos, em 1ª instância;
- À data da escritura referida na alínea E) dos presentes autos, tinham todos os RR. conhecimento das responsabilidades assumidas com o Banco Autor pelos 1ºs RR., na qualidade de avalistas da firma identificada - (1º).
- Sempre manteve o Banco a convicção da existência do prédio em questão na titularidade dos 1ºs RR. - (2º).
- Os 1ºs RR. sempre residiram no imóvel identificado - (3º).
- Todos os RR. sabiam, á data da escritura referida em E), que sonegavam o direito dos credores dos 1ºs RR. ao ressarcimento dos seus créditos - 4º).
- Os 1ºs RR. nunca deram conhecimento ao Banco Autor da alienação do referido prédio - (6º).
- Os 1ºs RR. sabiam que tal facto configurava, para o Banco Autor, condição indispensável à manutenção das relações comerciais com a mencionada firma "F", por eles gerida e cujas responsabilidades assumiam - (7º).
- O prédio em questão tem valor não inferior a 20.000.000$00 - (8º).
- A penhora efectivada no vencimento que o 1º R. marido auferia foi suspensa por força da cessação do seu vínculo laboral com a respectiva entidade patronal - (9º).
- O prédio referido nos autos foi sempre possuído pelos 2ºs RR. - (11º).
- Situação que ocorre há mais de 20 anos - (13º).
- Os 2ºs RR. sempre usufruíram o prédio referido nos autos na forma e pelo modo como bem entenderam (14º).
- Em 1992, os 2ºs RR. pretenderam obter um empréstimo junto da banca - (15º).
- Em vista da obtenção do empréstimo referido na resposta ao quesito 15º, os 2ºs RR. decidiram transferir a propriedade do prédio em causa para o nome da sua filha e genro, os aqui 1ºs RR. - (17º).
- Tendo para o efeito outorgado a correspondente escritura de compra e venda - (18º).
- Nem os 2ºs RR. venderam esse prédio aos 1ºs RR., nem estes o pretenderam comprar - (19º).
- Nem pagaram ou pretenderam pagar qualquer quantia pelo mesmo - (20º).
- Os 2ºs RR. mantiveram a sua residência no referido prédio, bem como todos os seus pertences - (21º).
- Nunca ninguém pôs em causa ou sequer em dúvida que os 2ºs RR. sempre foram os donos do prédio referido - (22º).
- Por causa da escritura referenciada em E), os 2ºs RR. não pagaram qualquer preço aos 1ºs RR., nem estes receberam daqueles qualquer quantia - (30º e 31º).
- À época, os 1ºs RR. possuíam diversos bens patrimoniais - (32º).

Acrescente-se que o Tribunal a quo decidiu que «a resposta ao quesito 4º: "Todos os RR. sabiam, à data da escritura referida em E), que sonegavam o direito dos credores dos 1ºs RR. ao ressarcimento dos seus créditos", por encerrar uma conclusão e não matéria de facto, tem de se considerar não escrita» - cfr. fls. 231.
III
Questão prévia

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto são as seguintes as questões fundamentais que cumpre apreciar:
1ª - Da questão de saber se o STJ, tendo, designadamente, presente o disposto nos artigos 659º, nº 3, e 646º, nº 4, do CPC, pode - e deve - considerar como não escritas as respostas dadas aos quesitos 19º e 20º uma vez que, demonstrando tais respostas o negócio simulado, assentam em mera prova testemunhal, invocada pelos próprios RR. simuladores - conclusão 1ª;
2ª - Saber se, pelo contrário, deve ser considerada válida a resposta dada ao quesito 4º, por, alegadamente, na tese do Recorrente, não encerrar uma conclusão - conclusão 2ª;
3ª - Saber se ocorre contradição entre, por um lado, as respostas aos quesitos 11º e 3º e, por outro, entre as respostas aos quesitos 22º e 2º (conclusões 3ª a 13ª) e ainda se de tal contradição resulta a inviabilidade da conclusão acerca da publicidade da posse dos 2ºs RR sobre o prédio, caso em que ficaria impossibilitada a ilação tirada pela Relação segundo a qual a posse dos 2ºs RR. se sobrepõe à presunção registral de propriedade em relação aos 1ºs RR.
4º - Constatada que seja essa contradição, tratar da questão de saber se, apesar dela, a acção sempre soçobraria, em virtude da falta de prova do requisito do artigo 612º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem.
Vejamos, pela ordem indicada.

1 - Como bem se sabe, a problemática em torno da matéria de facto está fora da competência deste STJ, cabendo em exclusivo às instâncias.
Na verdade, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, n.º 2, do CPC (2) - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, n.º 3, do mesmo diploma (3).
Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC (4). Também constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do artigo 712º do CPC (5).
Tem sido constante e uniforme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o exercício da faculdade anulatória constante do actual n.º 4 do artigo 712º do C.P.C. (6) compete exclusivamente à Relação
Como se escreveu em acórdão do STJ (7), o conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos (8) representa uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
E, ainda que, por hipótese, tivesse havido erro no julgamento da matéria de facto, o mesmo só poderia ser conhecido pelo Supremo se ofendesse disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do CPC).
O STJ não pode, pois, na ausência dos referidos pressupostos, alterar as respostas aos quesitos, embora possa sindicar o uso feito pela Relação dos poderes atribuídos pelo artigo 712º do CPC (9).
Todavia, in casu, a Relação não fez uso de tais poderes.

No entanto, já se entendeu constituir matéria de direito, logo, situada dentro dos poderes do Supremo, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito.
Assim, depois de se defender que, excedendo a resposta (ou parte dela) o âmbito da pergunta, deve a mesma considerar-se como não escrita (no todo ou em parte), pode ler-se em acórdão deste STJ o seguinte:
Considerar uma resposta ou parte de resposta não escrita por exceder o âmbito da pergunta não constitui alteração de resposta aos quesitos nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil. Daí que a redução seja feita não ao abrigo daquela norma, mas, antes, ao abrigo do artigo 646º, n.º 4, do CPC, aplicável por recurso à analogia nos termos do artigo 10º do Código Civil.
Deve reduzir-se a resposta tal como se faria se o tribunal colectivo se tivesse pronunciado sobre questões de direito.
O mesmo se diga, obviamente, da questão de saber se determinada resposta dada a um quesito é, ou não conclusiva. Trata-se, ainda e sempre, de matéria de direito, pelo que não se suscita qualquer dúvida sobre a possibilidade de o STJ sindicar a decisão da Relação que considerou a resposta (ou parte dela) a determinado quesito, como não escrita, por a ter julgado conclusiva (10).
O mesmo se deve ainda entender se o que está em causa é a apreciação da questão (jurídica) que consiste em saber se determinado quesito versa sobre matéria de facto ou de direito (11), ou se tem por objecto um "facto material" ou um "facto jurídico" (12) .
Sumariando Acórdão deste STJ, escreveu-se que na elaboração da especificação e do questionário levantam-se, por vezes, questões de direito: sobre se determinado facto é, ou não, essencial à boa decisão da causa, ou se determinada questão envolve, ou não, tão-somente matéria de facto (13).
Como se sabe, o juiz, ao organizar o questionário - hoje, base instrutória -, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos: deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos.
Desenvolvendo este princípio, escreve Alberto dos Reis que "o questionário serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória".
Por outro lado, têm que quesitar-se factos simples e não factos conclusivos ou factos complexos.
Assente que a base instrutória deve abranger unicamente pontos ou questões de facto, importa ainda ter presente que a mesma só compreenderá, de entre os factos articulados, controvertidos e pertinentes à causa, os que forem indispensáveis para a resolver.
Ou seja: à regra segundo a qual o questionário incidirá somente sobre os factos materiais, importa acrescentar uma outra de acordo com a qual os factos a quesitar hão-de constar dos articulados. Exigência esta que é conforme ao princípio dispositivo e perfeitamente compreensível em face do disposto pelos artigos 264º e 664º do C.P.C.
Além de que só os factos controvertidos, que interessem á decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, é que devem figurar no questionário - cfr. o artigo 511º, nº 1, do CPC, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96.

1.1. - Feito o excurso constante do ponto antecedente - de cujos subsídios teóricos se retirarão as devidas ilações, no momento da correspondente subsunção (aos mesmos) das questões concretamente colocadas pelo Recorrente -, importa acrescentar uma outra nota, directamente relacionada com o teor da conclusão 1ª.
É que se o que está em causa é a questão de saber se, ao responder àqueles quesitos relativos à simulação do negócio, o Colectivo se socorreu exclusivamente de prova testemunhal, em violação do disposto nos artigos 394º, nº 2, e dos princípios processuais relativos ao exame crítico das provas previstos nos artigos 659º, nº 3, e 646º, nº 4, do CPC, é manifesto que o que está em causa, embora com reflexos na matéria de facto que as instâncias deram como provada, é o estrito respeito dos comandos legais, funcionando, aí, o Supremo Tribunal de Justiça de pleno como tribunal de revista (14) .
Cumpre, pois, apreciar a primeira das questões acima elencadas.

1.2. - Os quesitos 19º e 20º correspondem aos artºs 20 e 21 da contestação dos RR., cujo enquadramento sistemático se pode apresentar, naquele articulado, do seguinte modo:
- o prédio referido foi sempre propriedade dos 2ºs RR - art. 12º -, que dele são titulares há mais de vinte anos - art. 14º -, nunca tendo pertencido efectivamente aos 1ºs RR - artº 13º;
- em 1992, os 2ºs RR. pretenderam obter um empréstimo junto da banca (artº 16º), e, a fim de que tal operação ficasse menos onerosa, decidiram transferir formalmente a titularidade da propriedade em causa para o nome da sua filha e genro, isto é, os 1ºs RR, tendo outorgado a correspondente escritura de compra e venda - artºs 17º, 18º e 19º da contestação.
- Vêm a seguir os artigos 20º e 21º que deram origem aos quesitos 19º e 20º, do seguinte teor:
Quesito 19º: "No entanto, nem os 2ºs RR venderam esse prédio aos 1ºs RR nem estes o pretenderam comprar?";
Quesito 20º: "Nem pagaram ou pretenderam pagar qualquer quantia pelo mesmo?
Tais quesitos mereceram a resposta de "provado" - fls. 154.
Da fundamentação de fls. 156, pode extrair-se que os falados quesitos 19º e 20º são objecto de fundamentação conjunta, aparecendo incluídos dentro de um grupo formado pelos quesitos 15º a 22º, 30º e 31º, relativamente aos quais se diz o seguinte: "as respostas dadas aos quesitos voltaram a fundamentar-se no depoimento das sobreditas testemunhas dos RR., em função da respectiva razão de ciência e depoimento isento, não tendo resultado esclarecido de tal depoimento a razão de ser do empréstimo referido nas respostas aos qq. 15º a 17º (...)" - cfr. fls. 155 e 156.
Entretanto, no desenvolvimento da fundamentação de facto e de direito constante do acórdão recorrido, dá-se como adquirido, a partir daquelas respostas aos quesitos, que essa 1ª venda foi simulada. Acompanhe-se o que se escreveu no acórdão sob impugnação: Apesar de os 1ºs RR. terem celebrado com os 2ºs RR., o negócio de compra e venda por escritura pública de 17-03-94 - cfr. fls. 10 a 14 - pelo preço de 2.000 contos, aquisição que só foi registada em 22-04-96 -, o certo é que se provou que tal negócio foi totalmente simulado, porquanto "nem os 2ºs RR. venderam esse prédio aos 1ºs RR nem estes o pretenderam comprar, nem pagaram ou pretenderam pagar qualquer quantia pelo mesmo, mantendo os 2ºs RR. a sua residência no prédio tal como todos os seus pertences" - cfr. respostas aos quesitos, 19º, 20º e 21º - cfr. fls. 229.

1.3. - Como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 394º, "é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico (...), quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", aplicando-se esta proibição "ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocadas pelos simuladores".
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, o objectivo dos nºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das parte (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento (15) .
Ou seja, com essa limitação, a lei pretende obviar aos perigos e inconvenientes da prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado, não deixando, no entanto, os simuladores sem defesa, dado poderem os mesmos ter-se munido de prova escrita da simulação.
Compreende-se, assim, que, não obstante a formulação irrestrita das referidas normas dos nºs 1 e 2, diversos Autores tenham propugnado, na sequência da actividade hermenêutica efectuada, a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas circunstâncias excepcionais, mormente quando: (a) exista um princípio de prova por escrito; (b) se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; (c) ou em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
É esta, por exemplo, a posição de Vaz Serra, que, a respeito da primeira das excepções enunciadas - haver um começo ou princípio de prova por escrito -, escreve o seguinte:
Quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento (16).

Na verdade, se é certo que a prova testemunhal fica excluída quando, sendo única, é invocada pelos próprios simuladores para demonstrar a simulação ou o negócio dissimulado (17), não é menos certo que estes podem utilizar outros meios de prova para demonstrar a simulação ou o negócio dissimulado, como seja, a prova documental (18 ).
Quer isto dizer que, existindo elementos probatórios de natureza documental que objectivamente apontam para a existência da falada simulação, não se vê por que razão não haja de ser admitida, no caso em apreço, a título complementar, a prova testemunhal.
Como escreveu Mota Pinto (19), se interpretada à letra, a regra enunciada no artigo 394º, seria susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções que não se oponham à sua razão de ser.
Em sequência, o referido Autor escreveu o seguinte:

Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º - Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o artigo 393º (...);
2º - Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração - complementar, repetimos -, da prova documental.

Não é essa, porém, a situação correspondente à prova feita, no caso dos autos, relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, onde, de acordo com a fundamentação das respostas aos quesitos, não se depara com a mais leve sombra de qualquer princípio de prova por escrito.
Com efeito, nem o Colectivo da 1ª instância alicerçou a convicção da simulação do negócio em prova diversa da testemunhal, limitando-se a concluir que a simulação não pode ser oposta a terceiro de boa fé (artigo 243º), nem a Relação colheu indícios dessa simulação em qualquer outra prova que não fosse a testemunhal, sendo certo que também a prova por presunção judicial é vedada, neste contexto.
Razão por que, por violação quer dos artigos 394º, nº 2, e 243º do Código Civil, por um lado, quer dos artigos 659º, nº 2 e 646º, nº 4, do CPC, por outro, se têm por não escritas as respostas dadas aos quesitos 19º e 20, relativas à simulação da escritura de 1992.
Procede, pois, a conclusão 1ª.

2 - Passemos à resposta dada ao quesito 4º.
Entendeu o Tribunal a quo que a mesma tem de se considerar não escrita, por encerrar uma conclusão e não um facto. Decisão que tem o seu suporte normativo na primeira parte do nº 4 do artigo 664º do CPC.
De tal entendimento discorda o Recorrente, que, a propósito, sustenta o seguinte: "Deve ser considerada válida e ser atendida pelo Tribunal a resposta dada ao quesito 4º, já que a mesma não encerra uma conclusão, mas sim um conhecimento de facto de um dos requisitos de que depende a procedência da acção pauliana, ou seja, que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir ou agravar a impossibilidade de satisfação do crédito pelo credor - als. a) e b) do art. 610º do Código Civil" - cfr. conclusão 2ª.

2.1. - Era o seguinte o teor do quesito 4º:
"Os 2ºs RR. agiram nas sucessivas alienações, entre si, do imóvel, com o objectivo de sonegar o direito dos redores dos 1ºs RR. no ressarcimento dos seus créditos?"
Tal quesito mereceu a seguinte resposta (restritiva):
"Provado apenas que todos os RR. sabiam, à data da escritura referida em E), que sonegavam o direito dos credores dos 1ºs RR. ao ressarcimento dos seus créditos".
Diga-se que o quesito 4º encontrou a sua génese no art. 18º da petição inicial, com o seguinte conteúdo: "De resto, os 2ºs RR., como bem se constata, colaboraram de manifesta má-fé nas sucessivas "alienações", entre si, do imóvel, pois perfeitamente conscientes do objectivo das mesmas em sonegar o direito dos credores dos 1ºs RR. no ressarcimento dos seus credores" - fls. 4.
Observa-se, aliás, tendo presente que, no quesito, se questionava (apenas) acerca dos 2ºs RR, que a resposta que lhe foi dada extravasa, de certo modo, do perguntado. E já se recordou o entendimento que defende constituir matéria de direito, logo, situada dentro dos poderes do Supremo, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito.
Todavia, no caso concreto da resposta ao quesito 4º, não é relevante tratar autonomamente a questão das consequências resultantes da referida exorbitância, uma vez que as mesmas são "consumidas" pela constatação de que a resposta - toda a resposta - tem carácter conclusivo, pelo que deve ser tida como não escrita. Na verdade, como bem entendeu a Relação, tal resposta encerra uma conclusão e não matéria de facto, pelo que tem de se considerar não escrita.
Não podemos, todavia, quedar-nos por aqui. É que importará ter presente ainda o seguinte: há um outro quesito (quesito 10º) relativo à má fé.
Era o seguinte o teor do quesito 10º:
"Agiram todos os RR. com o único propósito de, mais tarde, impossibilitarem ao Autor, a plena satisfação dos seus créditos?"
Ora, na resposta a este quesito, pode ler-se o seguinte: "Provado apenas o que já consta da resposta ao quesito 4º".
O que significa que, uma vez dada sem efeito a resposta ao quesito 4º, sem efeito fica, igualmente, por arrastamento, e como consequência lógica, a resposta ao quesito 10º.
Improcede, pois, a conclusão 2ª.

3. - O crédito do Autor consubstancia-se numa livrança subscrita por certa empresa, datada de 03-12-93, avalizada pelos 1ºs RR, com vencimento em 30-04-96.
A alienação impugnanda data de 17 de Maio de 1994 - fls. 11 -, sendo, assim, posterior à subscrição da livrança, mas anterior ao vencimento do crédito.
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, socorrendo-se de subsídios extraídos do acórdão deste STJ de 19 de Dezembro de 1972 (20) , "é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente" (21).
Debruçando-se sobre o requisito da alínea a) do falado artigo 610º, que exige a anterioridade do crédito em relação ao acto, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, escrevem os Autores citados que o dolo supõe a intenção de enganar (cfr. artº 253º). E logo acrescentam: "Quer-se, por exemplo, fazer crer ao credor que os bens ainda existem no património do devedor à data em que foi constituído o crédito" (22) .
Se o acto em causa for oneroso, o nº 1 do artigo 612º do Código Civil exige um terceiro requisito para que esteja sujeito à impugnação pauliana: que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé.
Segundo o disposto no nº 2 do citado artigo 612º, entende-se por má fé "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor".
Exige, pois, a lei que a má fé seja bilateral - que o devedor e os terceiros tenham agido de má fé -, embora não se exija qualquer concertação ou conluio das partes para causar o dano ao credor (23) .
Essencial é que - escreve Antunes Varela - o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação cause aos credores (24) .
Acrescendo, ao menos para os casos em que, no acto oneroso, a prestação e a contraprestação forem de igual valor, a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores.

3.1. Apreciando a situação dos autos à luz da norma da alínea a) do artigo 610º, parece dever concluir-se que, não estando ainda, à data da alienação do imóvel (17-05-94), vencida a livrança (30-04-96), será defensável que se exija o dolo.
Daí ter-se quesitado se as partes agiram com o objectivo (eventualmente, não o único (25)) de impossibilitar ao autor a plena satisfação dos seus créditos.
Ora, a resposta dada ao quesito remete para a resposta ao quesito 4º, nos termos da qual ficou provado que "todos os RR. sabiam, à data da escritura referida em E), que sonegavam o direito dos credores dos 1ºs RR. ao ressarcimento dos seus créditos".
Tratando-se, manifestamente, de uma resposta conclusiva, logo, tida como não escrita, com a supressão das respostas aos quesitos 4º e 10º, deixou de haver, no complexo material dado como assente, factos passíveis de configurar o dolo.

3.2. - Sustenta o recorrente que a resposta ao quesito 11º (26) encerra uma conclusão: "a de ser o prédio "possuído" pelos 2ºs RR. (...), circunstância que colide com a resposta ao quesito 3º no qual se deu como provado que, tal qual os 2ºs RR., também "os 1ºs RR. sempre residiram no imóvel identificado".
Importa apreciar as duas sub-questões envolvidas no trecho acabado de transcrever.
Por um lado, é indiscutível que o termo "posse" corresponde a um conceito jurídico, revelando-se, no rigor dos princípios, ter também um conteúdo conclusivo, uma vez que a posse de um prédio por parte de alguém há-de resultar de factos dos quais ela resulte.
Na sequência do exposto, deverá considerar-se não escrita a resposta ao quesito 11º.
Sempre se dirá, porém, que, já no que tange à alegada contradição entre as respostas aos quesitos 11º e 3º, se considera que a mesma não existe. Na verdade, o possuidor de um prédio pode consentir que uma terceira pessoa ali resida, facto tanto mais natural, no caso concreto, quanto é certo que 1ºs e 2ºs RR. estão ligados por estreitos laços de família.

3.3. - Quanto à matéria das conclusões 6ª e seguintes, desde já se toma posição, no sentido de que não existe a alegada contradição entre as respostas aos quesitos 22º (27) e 2º (28). A circunstância da convicção, por parte do Banco Autor, da propriedade do prédio na titularidade dos 1ºs RR. não conflitua, em termos de lógica, com o facto de ninguém ter questionado ou posto em causa aquela propriedade na titularidade dos 2ºs RR.
É que, para a errada convicção do Banco poderia ter contribuído o facto de os 1ºs RR. não lhe terem dado conhecimento da alienação do prédio (resposta ao quesito 6º). Aliás, o animus decipiendi, por parte dos 1ºs RR. parece resultar provado, in casu, das respostas dadas aos quesitos 6º e 7º.
Quer isto dizer que, se o Banco se manteve em erro em virtude da referida omissão de informação, pelos 1ºs RR., nunca poderia ter suscitado qualquer dúvida acerca da propriedade do imóvel.
Não há, assim a alegada contradição.

4 - Todavia, ao invés da posição do acórdão recorrido, não resultam provados os factos subsuntores à posse necessária à usucapião e à aquisição originária do direito de propriedade, passíveis de ilidir a presunção registral.
Apesar de procederem diversas conclusões, sempre a acção estaria destinada a improceder, porque, apesar de provado o crédito do Autor, a venda, feita pelos 1ºs aos 2ºs RR., a posterioridade do vencimento do crédito do autor em relação à venda, o animus decipiendi, ou seja, a manutenção do erro por parte dos 1ºs RR. em relação ao Banco quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, falta a prova da bilateralidade da má fé do artigo 612º, isto é, a prova de que os RR. agiram concertadamente na venda do prédio, com a consciência de que, ao agirem como agiram, prejudicavam o Banco Autor.

5 - Estamos perante uma acção de impugnação pauliana. O nº 1 do artigo 615º funciona como excepção ao princípio da oficiosidade do conhecimento da nulidade do negócio.
O Banco Autor alicerça o seu pedido numa causa de pedir bem definida, qual seja a que serve de suporte à impugnação pauliana, tanto que formula os pedidos correspondentes à acção. Não modificou, ou ampliou o seu pedido em nenhum momento da causa, como lhe era permitido nos termos do artigo 273º do CPC. Não o tendo feito, não pode o Tribunal fazê-lo, sob pena de violação do artigo 615º citado, cujo nº 1 dispõe o seguinte:
"Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor" - sublinhado agora.
Anotando o artigo 615º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela:
"O caso mais vulgar de nulidade do acto realizado pelo devedor é o resultante de simulação. Precisamente porque o acto é nulo por outro motivo, há quem entenda que não deve ser admitida a impugnação pauliana. Não foi esta a doutrina que se sancionou, e parece que bem" (29) .
Acresce que, com a decisão que considerou não escritas as respostas aos quesitos 19º e 20º, caiu pela base a factualidade que dava apoio à tese da verificação da simulação, isto é, da causa de nulidade.
Improcede a conclusão 14ª.

Em resumo: apesar da procedência de algumas conclusões do recorrente, não há lugar à revogação do acórdão recorrido, já que, por outra razão, acima mencionada, soçobra a acção.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
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(1) - Trata-se de lapso manifesto, uma vez que se queria fazer, por certo, referência ao artigo 646º, nº 4, do CPC.

(2) - No acórdão do STJ de 22-01-1997, Processo n.º 333/96, 2ª Secção, lê-se o seguinte: "Não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais ressalvadas na segunda parte do n.º 2 do art.º 722, do CPC, o tribunal de revista não pode conhecer de um alegado erro das instâncias no julgamento da matéria de facto".

(3) - Cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo n.º 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo n.º 751/96, 2ª Secção.

(4) Cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, Processo n.º 591/96, e de 04.02.97, no Processo n.º 712/96, ambos da 1ª Secção.

(5) - Cfr. o acórdão de 31-10.91, no Processo n.º 80181.

(6 ) - Correspondente, no essencial, respectivamente, ao n.º 2 do referido artigo 712º no CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28.12.61, e ao n.º 3 do mesmo artigo 712º, após as alterações introduzidas pelo D/L n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.

(7) - Cfr. o acórdão de 02.04.1992, Processo n.º 82.194, 2ª Secção.

(8) - As respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; há uma inconciliabilidade que implica a necessidade de derrogar, no todo ou em parte, alguma delas, ou ambas.
São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança; o seu sentido será, nesse caso, equívoco e incerto.
São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo o que foi quesitado; há, então, factos que, tendo sido objecto de algum quesito, se não acham incluídos no âmbito dos factos dados como provados nem dos factos não provados.

(9) - Cfr. o acórdão de 17.10.90, Processo n.º 2465, 4ª Secção.

(10) - Cfr. o acórdão proferido na Revista nº 2667/00, 1ª Secção.

(11) - Como ensina Alberto dos Reis, é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; questão de direito é tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei - cfr. "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, 1950, págs. 206-207

(12) - Alberto dos Reis também ensina que "a função jurisdicional do tribunal colectivo é declarar quais os factos que julga ou não provados, de entre os mencionados no questionário. Mas como os factos susceptíveis de ser provados são os factos materiais, segue-se que os quesitos hão-de ser redigidos de modo que se pergunte ao tribunal colectivo se estão provados tais e tais factos materiais, e não se estão provados tais e tais factos jurídicos" - Loc. cit., págs. 210-211.

(13) - Acórdão de 9 de Setembro de 1996, Processo nº 358/96, 1ª Secção. Mais se afirma no referido sumário que não se quesita facto articulado que não tenha interesse para surpreender a solução plausível da questão de direito - cfr. o artigo 511º do CPC.

(14) - Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 15-04-93, na C. J.- STJ, Ano I, Tomo II, 1993, págs. 61/62.

(15) - Cfr. "Código Civil Anotado", vol I, 4ª edição, pág. 344.

(16) - Cfr. "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 107º, págs. 311 e seguintes. Da autoria de Vaz Serra, acerca da mesma temática, cfr. ainda: R.L.J., Ano 110º, pág. 8, e B.M.J., nº 112, págs. 179 e segs. e 219 e segs.

(17) - cfr., neste sentido, e a título de exemplo, o Acórdão deste STJ de 15 de Abril de 1993, C. J. - ASTJ, Ano I, Tomo II, pág. 61.

(18) - Pires de Lima /Antunes Varela, loc. cit. na nota (1), pág. 343.

(19) - Cfr. Parecer (com a colaboração do Dr. Pinto Monteiro) sobre "Arguição da Simulação pelos Simuladores - Prova Testemunhal", in C.J., Ano X, 1985, Tomo 3, págs. 11 e segs.

(20) - Publicado no B.M.J., nº 222, págs. 386 e segs.

(21) - Cfr. "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 626.

(22) - Loc. cit. na nota anterior, pág. 627.

(23) - Cfr. o Acórdão deste STJ de 26-05-1994, na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo II, pág. 114, com a concordância de Almeida Costa na R.L.J., Ano 127º, pág. 277, nº 5. Veja-se também o Acórdão de 27 de Abril de 1999, no Processo nº 249/99, 1ª Secção, de que foi Relator o mesmo dos presentes autos.

(24) - Cfr. op. cit. na nota (1), pág. 440. Era distinta a significação do conceito de má fé no Código Civil de 1867, no âmbito dos actos e contratos celebrados em prejuízo de terceiros. Nos termos do artigo 1036 do Código de Seabra, considerava-se de má fé o que tivesse conhecimento da insolvência do devedor.

(25) - Recorde-se a formulação do quesito 10º: "Agiram todos os RR. com o único propósito de, mais tarde, impossibilitarem ao Autor, a plena satisfação dos seus créditos?"

(26) - Do seguinte teor: "provado apenas que o prédio referido nos autos foi sempre possuído pelos 2ºs RR."

(27) - Do seguinte teor: "provado apenas que nunca ninguém pôs em causa ou sequer em dúvida que os 2ºs RR. sempre foram os donos do prédio referido".

(28) - O quesito 2º, dado como provado, tinha o seguinte teor: "Sempre manteve o Banco a convicção da existência do prédio em questão na titularidade dos 1ºs RR?"

(29) - Veja-se ainda Vaz Serra, "Responsabilidade patrimonial, nº 37; BMJ. nº 75 e o Acórdão deste STJ nº 2734/02-1, de 24-10-2002.