Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014992 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS PACTO SOCIAL SÓCIO EXONERAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501080719761 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação dos estatutos sociais de uma sociedade por quotas, sendo de natureza objectiva, integra matéria de direito cuja apreciação cabe na esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça. II - As normas do Código Civil de 1867 (designadamente as dos artigos 1276, 1278 e 1279) e da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901 (artigo 41 e paragráfo 3), em vigor ao tempo da constituição de certa sociedade cujo pacto social ficou constando de escritura de 9 de Janeiro de 1959, não impediam a validade de claúsula permitindo que algum dos sócios "abandonasse" (com o sentido de se "exonerar") a sociedade quando o desejasse e estipulando que, no caso de os restantes sócios pretenderem a subsistência da sociedade, seria elaborado balanço à data da respectiva saída no sentido de aquele poder ser reembolsado da sua posição. III - Tendo um dos sócios comunicado à sociedade, por carta de 9 de Março de 1979, que se afastava da sociedade a partir de 31 de Maio seguinte, esta tomada de posição não pode considerar-se afectada pelo facto de, posteriormente e por escritura de 12 de Junho do mesmo ano, o pacto social vir a ser alterado com revogação da mencionada claúsula. | ||