Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA CULPA DO EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT pressupõe que a violação culposa da regra de segurança tenha, nas concretas circunstâncias do caso, criado ou agravado o risco que se veio a concretizar no acidente, não sendo necessária a demonstração de que o cumprimento da norma teria necessariamente evitado o sinistro. II. Não se verificando essa conexão entre a violação imputada à empregadora e o risco concretamente materializado, designadamente quando o acidente resulta de um procedimento não previsto e contrário às instruções e regras de segurança transmitidas ao trabalhador, não pode estabelecer-se o necessário nexo de imputação para efeitos do artigo 18.º da LAT. III. No caso concreto, a montagem do Iglo não pressupunha a realização de trabalhos em altura, devendo a operação ser executada no solo e apenas posteriormente içada a estrutura com recurso à máquina elevatória, pelo que o risco de queda em altura não integrava o modo normal de execução da tarefa. IV. Tendo a queda ocorrido na sequência da adoção, pelo sinistrado, de um procedimento diverso daquele que estava previsto, e em desconformidade com as regras de utilização da máquina elevatória que lhe haviam sido transmitidas, não se demonstra que a empregadora tenha violado uma regra de segurança que tenha implicado um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 1854/19.2T8GRD.P2.S1 AA e marido, BB, – pais do Sinistrado CC, - vieram propor ação emergente de acidente de trabalho contra Fidelidade-Mundial, S.A.. e Irmarfer, S.A.., peticionando a final o seguinte: “I – Ser a 1ª Ré seja condenada a pagar ao AA. os seguintes montantes: A) 7.191 ,08€ a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até aos 65 anos dos AA. (256,82€ X 14 a cada um dos AA.); B) 9.588,10 a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente a 40% da retribuição anual do sinistrado após os 65 anos dos AA. (342,43€ X 14 a cada um dos AA.); C) 5.752,03€ a título de subsídio por morte, correspondente a 12 vezes o valor de 1 IAS; D) 1.917,34€ a título de despesas de funeral, correspondente ao limite de 4 vezes o valor de 1,1 IAS, uma vez que os AA. tiveram a despesa de 2.600,00E; E) 20,00 € a título de despesas de deslocação ao Tribunal; F) Juros de mora vencidos e vincendos, relativos aos montantes constantes dos pontos A) a E) desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento; II - Ser a 2.ª R. condenada a pagar aos AA. os seguintes montantes: G) 26.492,06€ a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente à retribuição anual do sinistrado até aos 65 anos dos AA. (946,15€ X14 a cada um dos AA. - Cfr. artigo 18.°, n.º 4, alínea a) e 5 da Lei n.º 98/2009); H) 24.095,04€ a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente à retribuição anual do sinistrado após os 65 anos dos AA. (860,54€ X14 a cada um dos AA. - Cfr. artigo 18.°, n.º 4, alínea a) e 5 da Lei n.º 98/2009); I) 100.000,00 € a título de indemnização pelo dano morte do seu filho; J) 80.000,00 € a título de danos morais, correspondente a 40.000,00 € para cada um dos AA; K) Juros de mora vencidos e vincendos, relativos aos montantes constantes dos pontos G) a H) desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento; L) Juros de mora vincendos, relativos aos montantes dos pontos J) e K), contados desde a data em que a 2.a for notificada para contestar a presente ação e até integral e efetivo pagamento. * Por Sentença de 12.08.2023 foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se: 1 – Absolver a R IRMARFER, S.A. de todos os pedidos contra si deduzidos. 2 - Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A,” a pagar à autora AA: a. A pensão anual, no montante de €3.595,54, devida a partir de 4 de Dezembro de 2019, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 15% para cada um dos progenitores, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento e até integral e efetivo pagamento. 3 - Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A,” a pagar ao autor BB: b. A pensão anual, no montante de €3.595,54, devida a partir de 4 de Dezembro de 2019, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 15% para cada um dos progenitores, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento e até integral e efetivo pagamento. 4. Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A” a pagar a ambos os autores, AA E BB: c. A quantia de €20 relativa a despesas de deslocação a Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 26-10-2020 e até integral pagamento; d. A quantia de € 100,00 referente a remanescente de despesas com o funeral do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 26-10-2020, e até integral pagamento. 5. Absolver a R. “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A” de tudo o mais contra si peticionado. * Os Autores e a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A interpuseram recurso de apelação. Por acórdão de 05.11.2024, o Tribunal da Relação do Porto prolatou acórdão em que decidiu: “Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: - julgar improcedente a impugnação da matéria de facto apresentada nos recursos dos Autores e da 1ª Ré Seguradora; - proceder oficiosamente à alteração da matéria de facto, considerando não escrito o ponto xiv dos factos não provados, ficando eliminado; - ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do CPC, anular a decisão recorrida da 1ª instância, para ampliação da matéria de facto que se determina, com repetição parcial do julgamento na parte circunscrita aos factos indicados na fundamentação do presente acórdão, referentes aos pontos 60. e 101. da contestação da 2ª Ré Empregadora [ou seja, com vista a apurar se a 2ª Ré Empregadora deu instruções ao Sinistrado e facultou-lhe formação no que se refere às regras de segurança da utilização da plataforma elevatória pelo seu operador, no sentido de que os ocupantes da plataforma devem utilizar um cinto de segurança ou arnês, prender o cinto a um ponto de amarração aí existente, manter-se sempre firme no piso e não descer da plataforma quando estiver elevada]. Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação dos Recorrentes. Custas das apelações, a fixar a final, atendendo ao decaimento (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).” * Os autos baixaram à 1ª instância, tendo sido repetido o julgamento e proferida nova Sentença em 23.04.2025 nos mesmos termos. * Os Autores interpuseram recurso de apelação e a Ré Irmafer, S.A apresentou recurso subordinado (posteriormente convolado para ampliação do objeto do recurso). Por acórdão de 16.01.2026, o Tribunal da Relação do Porto prolatou acórdão em que decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso dos Autores improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso solicitada pela Recorrida 2ª Ré, e, em consequência, confirmar o decidido em 1ª instância.” Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista. A Ré Irmarfer, S.A apresentou contra-alegações. Por despacho de 02.03.2026 foi determinada a subida do recurso, tendo sido admitida a revista excecional pela Formação, por estar “em jogo questões atinentes à interpretação e aplicação do (relativamente) recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, mas também com a possível concorrência de culpas entre o trabalhador e o empregador e o seu possível impacto para efeitos de aplicação do artigo 18.º da LAT”. * Os recorrentes levantam as seguintes questões: - Para efeitos da aplicação do artº 18º da LAT, devem ser consideradas não apenas normas legais ou regulamentares expressas, mas também deveres organizatórios e preventivos, como o planeamento do trabalho, a avaliação de riscos, a definição de procedimentos seguros e a fiscalização da sua execução. - Resulta ainda da matéria de facto não provada que não existia plano de segurança específico, avaliação de riscos, procedimento alternativo formalizado, formação específica ou fiscalização efetiva para a execução da tarefa em altura. - Esta omissão organizatória constitui uma violação imputável de regras de segurança em sentido material, subsumível ao artigo 18.º, n.º 1, da LAT. -A circunstância de o sinistrado ter adotado uma conduta imprudente, ao sair do cesto da plataforma elevatória, não exclui, por si só, a responsabilidade agravada do empregador. - O dever de segurança do empregador abrange a prevenção de comportamentos perigosos previsíveis, não se limitando à previsão de condutas ideais dos trabalhadores. -Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, o nexo causal relevante para efeitos do artigo 18.º da LAT basta-se com a demonstração de que a violação imputável aumentou a probabilidade da ocorrência do acidente. - No caso concreto, a ausência de planeamento, avaliação de riscos, procedimentos específicos e fiscalização adequada aumentou objetivamente o risco de queda em altura. * A ré empregadora contra-alegou sustentando a improcedência da revista. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. As questões colocadas prendem-se, no essencial, com saber se ocorre culpa da empregadora na eclosão do sinistro, nos termos do artigo 18º da LAT. * Factualidade com interesse para a questão: 1) No dia 03 de dezembro de 2019, cerca das 11h10m, na Praça 1, em Trancoso, quando CC se encontrava a proceder à montagem de uma tenda tipo iglô, de cerca de 15 metros de largura por 30 de comprimento e 8 metros de altura, caiu de uma altura de cerca de 8 metros, embatendo no estrado da tenda, o que lhe provocou traumatismo crânio-meningo-encefálico e cervical, de que sobreveio a sua morte. 2) Prestava o sinistrado funções para a 2ª Ré, como chefe de equipa de montagem. 3) Sob ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, o sinistrado procedia à montagem de palcos, stands, tendas em vários locais do território nacional e estrangeiro. 4) Aquando do referido em 1), a temperatura exterior tinha um valor entre os +03º C e os + 04º C e a humidade relativa rondava os 75% a 80%. 5) O sinistrado era chefe da equipa de montagem no dia e local referido em 1), e respondia perante DD, que diria o Departamento de Operações da Ré Irmarfer. 6) Recebeu o sinistrado ordens para se deslocar para Trancoso, onde devia continuar os trabalhos de montagem de uma tenda iglo no dia 02 de dezembro de 2019. 7) O sinistrado tinha desmontado uma tenda iglo em Espanha na semana anterior à do sinistro e foi dessa obra de Espanha para Trancoso, onde a equipa de trabalho que liderava iniciou a montagem da tenda iglo no dia 27 de novembro, 4ª feira, e prosseguiu os trabalhos até sábado, de manhã, seguinte, dia 30 de novembro, tendo regressado a Freamunde. 8) O sinistrado não trabalhou para a Ré Irmarfer no domingo, dia 01 de dezembro. 9) EE conduziu o camião que trazia os maiores componentes de uma tenda iglo de maiores dimensões que a de Trancoso, desde Espanha, foi à base da Ré Irmarfer em Freamunde, enquanto a demais equipa liderada pelo sinistrado continuou em Espanha; depois EE conduziu o camião transportando os maiores componentes da tenda iglo a montar em Trancoso; ali chegando antes de todos os outros elementos da equipa, constatando quando lá chegou que ainda não estava no local o empilhador que a Ré Irmarfer havia alugado a uma empresa terceira, mas que entretanto foi colocado no local. 10) O sinistrado e a sua equipa de trabalho – constituída pelos trabalhadores FF, EE, GG, HH, II e JJ – deslocaram-se para Trancoso no dia 02 de dezembro de 2019, tendo partido desde Freamunde, e quando já estavam em Trancoso, no dia 03 de dezembro de 2019, a eles juntou-se KK que trouxe peças, incluindo tapas para serem colocados na tenda, que transportou noutra carrinha. 11) Pelo menos no dia 02 de dezembro, o sinistrado constatou que não havia no local peças metálicas denominadas “tapas”, com cerca de 10 cm por 5 cm, que seriam colocadas nas asnas – pontos de fixação e interceção de estruturas metálicas da tenda iglo – e que serviam para vedar esses pontos de junção das lonas, impedindo a entrada de água da chuva; em momento não concretamente apurado, o sinistrado solicitou telefonicamente essas peças a funcionário da Ré Irmarfer, também não concretamente identificado. 12) Os “tapas” não são colocados no sítio do topo ou cume da cobertura. 13) A tenda podia ficar sem os “tapas” colocados, mas no Inverno era expectável que chovesse e que houvesse infiltrações de água pelos referidos pontos de junção, a não ser que os mesmos fossem tapados, em alternativa, com silicone e/ou fita americana, ou por outro sistema. 14) A carrinha conduzida por KK não transportava cordas ou linhas de vida, para permitir a amarração de trabalhadores quer à plataforma elevatória, quer a qualquer tipo de ponto fixo, para a execução do trabalho em altura. 15) No referido dia 03 de dezembro, a 2ª Ré não fez deslocar grua, nem outra plataforma elevatória para o local. 16) A plataforma elevatória que se encontrava no local tinha amplitude para cobrir a tenda se fosse deslocada a toda a sua volta. 17) O material que constitui a tela da tenda iglo é um polímero, PVC, com plasticizador, cuja durabilidade depende das condições de utilização/serviço, sendo que ocorre perda de plasticização por fenómeno de migração, designadamente por exposição da tela a elementos e condições climatéricas. 18) A tela, em condição de nova, e com temperaturas ambientais de 0º C: a. deixa de recuperar a sua forma e não volta à posição inicial, sofrendo deformações permanentes – tensão superior à cedência do material – quando sujeita a uma carga de 193 kg (se se ponderar um ponto de carga equivalente a um só pé de uma pessoa, que, considerando o corpo humano, é a forma em que há maior concentração de força no material da tela); b. Rompe (atinge a tensão de rotura), ocorrendo a separação física do material, com mais de 1.000 kg (se se ponderar um ponto de carga equivalente a um só pé de uma pessoa, que, considerando o corpo humano, é a forma em que há maior concentração de força no material da tela). 19) A tela, em condição de nova, e com temperaturas ambientais de 23º C: a. deixa de recuperar a sua forma e não volta à posição inicial, sofrendo deformações permanentes – tensão superior à cedência – quando sujeita a uma carga de 26 kg (se se ponderar um ponto de carga equivalente a um só pé de uma pessoa, que, considerando o corpo humano, é a forma em que há maior concentração de força no material da tela); b. para uma carga de 90 kg sofre deformações permanentes, deixa de recuperar a sua forma e não volta à posição inicial – valor da tensão de cedência é ultrapassado (se se ponderar um ponto de carga equivalente a um só pé de uma pessoa, que, considerando o corpo humano, é a forma em que há maior concentração de força no material da tela). 20) Com temperaturas ambientais mais baixas, o material que constitui a tenda iglo tornasse mais rígido e a tensão de cedência sobe, aguentando mais força, sendo mais flexível quando há mais calor, oferecendo neste último caso menos resistência à deformação, carecendo de menos força para deformar e recuperar. 21) O sinistrado conhecia as características do material que constitui a tela por ter trabalhado na secção de fabrico da 2ª Ré, bem como na montagem das tendas. 22) O sinistrado sabia que havia trabalhadores da Ré Irmarfer que já tinham estado sobre telas de tendas iglo cristal sem estas se terem rompido, inclusivamente sem estarem presos por cintos, arnês ou linha de vida. 23) O sinistrado confiou que a lona PVC aguentaria o seu peso, que era de 92 kg. 24) O sinistrado fez uso da plataforma elevatória, que manobrou com um comando, e elevou-se até ao topo da tenda. 25) No ponto mais alto, o sinistrado aproximou-se do ponto de fixação dos “tapas”, esticando o braço da plataforma elevatória até ao máximo. 26) O sinistrado saiu do cesto da plataforma elevatória, andou sobre os perfis metálicos da tenda iglo e, por razões não concretamente apuradas, acabou por apoiar-se na tela da tenda, que se rompeu, caindo o sinistrado cerca de 8 metros de altura, até embater no estrado. 27) A 2ª Ré não deu ao falecido, formação profissional especifica para trabalhos em altura. 28) A 2ª Ré desenvolveu as peças “tapas” por sugestão do próprio sinistrado no Inverno de 2018, em momento ulterior a ter-lhe ministrado formação de montagem de tendas, não tendo ministrado formação especifica para montagem de “tapas” ao sinistrado. 29) A 2ª Ré não tinha plano de segurança, e não se encontrava no local nenhum técnico de segurança da Ré Irmarfer, sendo que no local não havia grua, havendo a plataforma elevatória, cinto, arnês, botas e capacete. 30) O sinistrado foi admitido ao serviço da Ré Irmarfer em maio de 2009 e começou a exercer funções na secção da confeção, inicialmente como aprendiz e posteriormente como técnico de confeção, onde ali permaneceu durante cerca de 5 anos. 31) Posteriormente passou a técnico de montagem, e em 01/07/2019 foi promovido a chefe de equipa. 32) Na secção da confeção, o sinistrado trabalhava a parte têxtil da estrutura relativa à cobertura e laterais, sendo o PVC o material utilizado. 33) As principais operações naquela secção são o corte, costura, cotagem e colocação de ilhós. 34) O sinistrado era conhecedor dos tecidos que compõem as telas ou lonas, das suas características e resistências, pois que confecionou telas e lonas durante cerca de 5 anos. 35) Como técnico de montagem, o sinistrado exercia as funções, de montar e desmontar tendas, o que fazia integrado numa equipa de trabalho, cujo número de trabalhadores variava em função da necessidade do trabalho a realizar. 36) Cada equipa de trabalho é sempre chefiada ou liderada por um trabalhador, chefe de equipa, que certifica dos meios e ferramentas necessários para a montagem das tendas; é o responsável pelos materiais ou meios de segurança necessários para a obra; superintende os trabalhos, dá ordens aos elementos da equipa na execução das tarefas, coordena os trabalhos, ou seja, faz o planeamento das operações de montagem e desmontagem das tendas. 37) À data do acidente, o sinistrado era técnico de montagem e era o chefe da equipa, deslocada para a montagem da tenda em questão, era chefe das operações em curso, e com as funções descritas no número anterior. 38) O sinistrado teve formação específica de Manobração de Máquinas e de Processo de Montagem e Desmontagem de tendas Iglo. 39) De acordo com o processo de manobração de máquinas, e que fez parte do curso ministrado ao formando/sinistrado e relativamente à proteção contra quedas (trabalhos em altura), são identificados como EPI´s necessários na manobração luvas, capacete, arnês de segurança e botas de segurança. 40) De acordo com as instruções que foram dadas para montagem e desmontagem de tendas, a montagem de todas as peças constitutivas dos arcos e nomeadamente o encaixe dos tapas nas asnas deve ser efetuado no solo, e só posteriormente os arcos devem ser levantados. 41) O acidente ocorreu no âmbito da execução de um contrato de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Trancoso para disponibilização, montagem e desmontagem de uma tenda Iglo orbital 15x30m para apoio às atividades de Natal e que iria ocorrer entre os dias 07 dezembro 2019 e 01 janeiro 2020. 42) No dia 03/12/2019, da parte da manhã, a tenda em causa estava quase montada, faltando apenas a colocação de “tapas” nas asnas da parte superior da tenda e ainda fazer trabalhos no interior, de colocação de alcatifas, montagem de palco, montagem de tenda cónica, entre outros. 43) A 2ª Ré dá instruções aos trabalhadores no sentido das peças constitutivas dos arcos, designadamente o encaixe dos “tapas”, serem montadas no solo, antes da estrutura da tenda ser elevada, por se tratar de uma das tarefas iniciais da montagem da tenda. 44) Os “tapas” não estavam no local, em Trancoso, aquando da montagem dos arcos no solo. 45) O sinistrado enquanto chefe da equipa tinha também como função verificar a existência dos materiais e meios necessários para a montagem da tenda, devendo ainda comunicar faltas e anomalias detetadas, devendo também resolver e ultrapassar problemas que decorressem na execução da obra. 46) O sinistrado decidiu executar o trabalho de colocação dos “tapas” com a tenda já levantada. 47) O sinistrado recorreu a uma máquina com plataforma elevatória de pessoas, de marca GENIE, encontrando-se habilitado a manobrar a mesma e procedeu à elevação da plataforma para realizar o trabalho. 48) O sinistrado saiu da plataforma elevatória para realizar aquele trabalho. 49) Era sua intenção deslocar-se com os pés apenas nos perfis dos arcos cuja largura é de 11 cm. 50) Colocou, pelo menos, um pé na tela, junto ao perfil de um arco, o qual rasgou, provocando a sua queda e, consequente, morte. 51) A plataforma elevatória tinha alcance suficiente para chegar a todos os pontos de encaixe dos tapas, incluindo o local onde se deu a queda, desde que fosse movimentada a toda a volta da tenda. 52) A plataforma elevatória estava colocada de um dos lados da tenda, e a sua elevação era suficiente para chegar a todos os pontos de encaixe de “tapas” desse mesmo lado, mas não já aos do lado oposto, se não fosse movimentada. 53) Se fosse possível transportar a plataforma para o outro lado da tenda, a mesma permitiria o alcance a todos os pontos de encaixe desse mesmo lado. 54) Após a queda do sinistrado, foram encontrados vários “tapas” no chão. 55) O sinistrado saiu da plataforma com vários perfis de “tapas” na mão e com a intenção de, à medida que pretendia caminhar pelos perfis, ir colocando os “tapas” nos pontos pretendidos. 56) O sinistrado para aceder aos locais onde pretendia colocar os “tapas”, saiu da plataforma, sem utilizar um cinto de segurança que se encontrava na viatura de apoio à obra. 57) Com o cinto de segurança que se encontrava na viatura fixo à plataforma elevatória, o sinistrado não conseguiria atingir as asnas e colocar os “tapas” nas mesmas do lado oposto aquele onde a máquina elevatória se encontrava parqueada. 58) A conclusão dos trabalhos podia prolongar-se até, pelo menos, ao dia 06 dezembro. 59) O sinistrado não usava capacete de proteção, que se encontrava dentro do veículo de apoio à obra. 60) Foi revelada presença de substâncias canabinoides no organismo do sinistrado, designadamente: a. THC-COOH 20 ng/ml; b. 11-OH-THC 2,8 ng/ml; c. THC 12 ng/ml. 61) De acordo com o Regulamento Interno da empresa 2ª Ré, e como é do conhecimento de todos os trabalhadores, o consumo de drogas é proibido. 62) O sinistrado não fazia uso das botas de segurança, cujo uso a 2ª R exige a todos os trabalhadores, as quais se encontravam na viatura de apoio à obra, e que de acordo com o processo de manobração de máquinas, é identificado como EPI necessários na manobração, para além de luvas, capacete e arnês de segurança. 63) O sinistrado usava umas sapatilhas. 64) A 2ª Ré tinha transferido para a companhia de seguros, aqui 1ª Ré um salário base de € 1.100,00 (mil e cem euros) x 14 = € l5.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros), acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 99,75 x 11 = € 1.097,25, e de € 7.473,00 ano, num total de € 23.970,25. 65) A 2ª Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores dependentes à companhia de seguros 1ª Ré, titulado pela apólice n.º Identificador 1 66) A tenda destinava-se ser utlizada pelo Município de Trancoso para as festividades de Natal, e tinha cobertura de uma tela ou lona em material PVC reforçado, resistente a fogo e transparente, vulgarmente denominada de tela “cristal”. 67) Os AA. são os progenitores de CC. 68) O sinistrado faleceu no estado de solteiro, e sem descendentes, sendo os aqui AA, os seus únicos e universais herdeiros. 69) Tinha o sinistrado, à data referida em 1), 27 anos de idade. 70) Vivia o sinistrado com os seus pais, contribuindo com € 400,00 mensais do seu salário que auferia para fazer face às despesas do agregado familiar, constituído por si e pelos seus pais. 71) Era, e é, a Autora, nascida a D/M/1965, desempregada, não tendo auferido no ano de 2019 qualquer tipo de rendimento, seja proveniente do trabalho ou de reforma ou pensão, ao passo que o Autor marido, nascido emD/M/1966, era pensionista, auferindo valor mensal de cerca de € 334,00. 72) Os AA. tiveram despesa de funeral que ascenderam a € 2.600,00, tendo ocorrido transladação. 73) A Ré Patronal entregou € 2.500,00 em numerário aos AA para pagamento das despesas de funeral. 74) À data do acidente, o filho dos AA. era um jovem saudável, feliz, alegre, comunicativo, com grande ligação aos seus pais, com uma vida inteira pela frente. 75) Os AA verão o Natal como sinónimo de perda e desgosto. 76) A 2ª Ré Empregadora custeou as formações referidas em 38), constando do Manual de formação do Curso de Manobração de Máquinas no que se refere às regras de segurança da utilização da plataforma elevatória pelo seu operador, o seguinte:
77) No curso referido em 38) e 76) foi ensinado que os ocupantes da plataforma devem utilizar um cinto de segurança ou arnês e prender o cinto a um ponto de amarração aí existente e que, no caso de ser necessário sair da plataforma, os utilizadores devem utilizar um extensor e/ou linha de vida a acoplar ao arnês firmado no ponto de amarração. Factos NÃO PROVADOS E foi considerado que [p]ara além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou que: iii. O empilhador não estava na obra no dia 02 de dezembro, e os trabalhadores da 2ª Ré iniciaram, ainda assim, os trabalhos nesse dia 02 de dezembro apenas fazendo uso de grua e plataforma elevatória, normalmente utilizada para tendas de dimensão mais pequena. iv. Naquele dia 02 de dezembro o sinistrado e membros da sua equipa detetaram que os equipamentos mecânicos não tinham o porte e capacidade suficiente para a execução da tarefa e que os "tapas" estavam em falta. v. Os chefes do sinistrado deram-lhe ordens, bem como aos demais membros da equipa, porque já tinham os trabalhos atrasados e que não podiam esperar, sob pena de terem multas do Município, para prosseguir com a tarefa de montagem da tenda. vi. Com a justificação que não havia tempo a perder e que não podiam ter os trabalhadores deslocados em Trancoso, sem fazer nada, a 2ª Ré mandou prosseguir os trabalhos, indiferente ao incremento de perigosidade associados e sem levar a cabo nova avaliação de segurança. vii. Mais disseram os chefes do sinistrado que no dia seguinte, 03 de dezembro de 2019, fariam deslocar para o local uma grua ou plataforma elevatória para finalizar os trabalhos. viii. A plataforma elevatória que se encontrava no local não tinha amplitude para cobrir a tenda se se deslocasse a toda a volta da tenda. ix. Era possível deslocar a plataforma elevatória a toda a volta da tenda, sem remover materiais existentes no local adjacente à tenda e que funcionava como estaleiro, e sem que em tal tarefa se despendesse menos de algumas horas. x. O sinistrado reclamou do referido em 11) dos factos provados aos seus chefes, responsáveis pelas operações e logística, que disseram que a obra tinha que ser acabada, e que não havia problema, já que a lona PVC reforçada aguentaria mais de 100, 150 ou 200 quilos, servindo de colchão se alguma coisa corresse mal, e que podia executar a tarefa fazendo uso da plataforma elevatória. xi. Estavam os membros daquela equipa de montagem consciencializados que a lona PVC aguenta mais do que o peso de um homem, caso estivesse em normal estado de conservação. xii. O sinistrado acatou as ordens recebidas e disse aos membros da sua equipa que ele próprio iria colocar os “tapas”. xv. A 2ª Ré não previu que as baixas temperaturas que se faziam sentir tivessem influência no tipo de tarefa a levar a cabo, mormente, porque enrijece e “vidra” o PVC. xvi. A natureza e estado da cobertura (lona em PVC) apresentava-se degradada, e sem resistência necessária para aguentar o peso do corpo de um homem, o que era do conhecimento da 2ª Ré. xvii. A 2ª Ré, apesar das reclamações e reservas dos seus trabalhadores, ordenou que levassem a cabo a tarefa de erguer a tenda, sem os tapas, e demais mecanismos em falta, sem que o responsável de segurança ou de logística ou de operações, se deslocassem à obra para aferir do incremento de perigosidade da tarefa levada a cabo. xviii. A alteração do plano de montagem da tenda, distinto do manual de instruções, foi comunicada pelo sinistrado à 2ª Ré. xix. A tela de cobertura da tenda não tinha resistência suficiente para suportar o peso do sinistrado. xx. O sinistrado tinha conhecimento que a tela não tem resistência suficiente para aguentar com o peso de um corpo de uma pessoa, nem que tivesse até 60 kg de peso. xxi. E era também do seu conhecimento (e de todos os trabalhadores) que, com temperaturas baixas, a tela pode vidrar. xxii. É do conhecimento de todos os trabalhadores, que nos dias de frio, as telas, antes de serem colocadas, são previamente aquecidas para evitar o efeito de “vidrar” e consequentemente evitar que as mesmas se possam partir ou quebrar antes de serem colocadas. xxiii. Foi referido pelo próprio sinistrado que os trabalhos tinham que ser concluídos até final da manhã, porque já tinha compromisso para o final da tarde desse dia e relacionados com o seu aniversário, pois queria chegar mais cedo a casa. xxiv. A falta de capacete foi causa das lesões sofridas e que levaram à morte do sinistrado. xxv. O facto de estar sob o efeito do uso de substâncias canabinoides, nos moldes referidos em 61) dos factos provados, contribuiu para a ocorrência do acidente. xxvi. O efeito das substâncias canabinoides referidas em 61) dos factos provados, pode ter um efeito semelhante ao álcool, pois inibe os reflexos, inibe a capacidade de avaliação do perigo e de medir distâncias. xxvii. Os principais efeitos das substâncias canabinoides referidas em 61) dos factos provados estão na diminuição da velocidade de resposta motora. xxviii. O consumo das substâncias canabinoides referidas em 61) dos factos provados provoca uma descoordenação psicomotora, a velocidade de processamento da informação que é menor, a informação que entra visualmente é processada de forma mais lenta e todo o processo de reação motora é afetado, como afeta a capacidade de resposta e os reflexos. xxix. As sapatilhas que o sinistrado envergava potenciaram o seu desequilíbrio ao colocar os pés nos perfis, sendo calçado mais escorregadio do que as botas. xxx. Da forma como a tenda está concebida, a junção das lonas, por si, é por regra suficiente para evitar alguma/pequena infiltração de água. xxxi. A 2ª Ré Empregadora, para além do referido em 38), 76) e 77) dos factos provados, deu instruções ao Sinistrado no que se refere às regras de segurança da utilização da plataforma elevatória pelo seu operador, no sentido de que os ocupantes da plataforma devem utilizar um cinto de segurança ou arnês, prender o cinto a um ponto de amarração aí existente, manter-se sempre firme no piso e não descer da plataforma quando estiver elevada. xxxii. No curso referido em 38) e 76) foi referido que os ocupantes da plataforma devem manter-se sempre firmes no piso e não descer da plataforma quando estiver elevada. ** O Direito. Os recorrentes sustentam a ocorrência de culpa da entidade empregadora, pretendendo a aplicação do artigo 18º da LAT – Responsabilidade agravada -. Referem resultar da matéria de facto não provada que não existia plano de segurança específico, avaliação de riscos, procedimento alternativo formalizado, formação específica ou fiscalização efetiva para a execução da tarefa em altura. Esta omissão organizatória constitui uma violação imputável de regras de segurança em sentido material, subsumível ao artigo 18.º, n.º 1, da LAT. A circunstância de o sinistrado ter adotado uma conduta imprudente, ao sair do cesto da plataforma elevatória, não exclui, por si só, a responsabilidade agravada do empregador. Sustentam que o acórdão recorrido fez errada interpretação do acórdão uniformizador nº 6/2024. Refere o artigo 18º, nº 1 da LAT: Atuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Refere o Ac. Uniformizador: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” O Acórdão Uniformizador veio dar resposta às diferentes interpretações que se colocavam relativamente à imputação do dano ao agente, designadamente quanto ao nexo exigido entre a conduta da empregadora, enquanto violadora das regras de segurança, e o dano. A questão era habitualmente perspetivada à luz da causalidade naturalística, sendo que o Acórdão Uniformizador veio temperar essa exigência, na sequência de uma evolução jurisprudencial que já vinha atenuando o entendimento anteriormente dominante, assente na necessidade de demonstração de uma relação de causalidade adequada. A solução consagrada pelo Acórdão Uniformizador, sem afastar a dimensão naturalística da causalidade, procura conciliá-la com a teoria do escopo da norma violada, atendendo ao risco que a norma de segurança pretende especificamente acautelar. Esta solução reconhece, afinal, que a questão da responsabilidade é “sensível aos fundamentos desta e à «espécie» ou modalidade de responsabilidade civil que está em jogo”1 Em termos simples, importa saber, além da natureza culposa da violação de regra de segurança, qual o risco ou riscos específicos que a norma ou regra pretende acautelar. Assim, saber se a violação de determinada norma se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro remete-nos necessariamente para o risco que essa norma pretende acautelar e exige uma apreciação do concreto acidente, tendo em conta esse risco e à luz das regras “da razoabilidade, plausibilidade, probabilidade e experiência comum”2, – Ac. do STJ de 15-5-2026-, considerando as funções desempenhas e as condições de trabalho. Refere-se neste acórdão: “A apreciação de tal nexo de imputação não se basta, naturalmente, com um mero juízo abstrato, teórico, genérico, hipotético, académico mas exige, ao invés, uma análise objetiva, concreta e casuística, efetuada a partir da factualidade dada como provada e não provada, das normas técnicas e jurídicas aplicáveis por força das funções do trabalhador sinistrado, do equipamento utilizado e das instalações, organização, funcionamento e atividade do empregador e ainda, em função da conjugação de todos esses elementos, uma ponderação destes últimos em face também das regras da razoabilidade, plausibilidade, probabilidade e experiência comum” Como se referiu no Ac. STJ de 23-06-20233, importa a demonstração de que “o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente”. Deste modo, evita-se impor ao lesado uma prova particularmente exigente, consistente na demonstração de que o acidente não teria ocorrido caso não tivesse existido a violação da norma de segurança. Ao mesmo tempo, releva-se o caráter preventivo das normas de segurança, imputando-se as consequências do sinistro à conduta incumpridora quando esta, no caso concreto, tenha criado ou agravado precisamente o risco que a norma visava prevenir, alterando as condições de segurança a que o trabalhador deveria estar sujeito e aumentando, desse modo, a probabilidade de ocorrência do acidente. É, pois, a conexão entre a violação da regra de segurança, o risco específico que a mesma visa acautelar e a concretização desse risco no acidente efetivamente ocorrido que fundamenta a imputação das respetivas consequências ao agente incumpridor. * Importa, por isso, atentar nas concretas condições de trabalho e nas circunstâncias em que o sinistro ocorreu. O risco inerente ao tipo de trabalho e às condições concretas da sua execução, quando se concretize no sinistro, deverá corresponder, ainda que parcialmente, ao risco que a norma de segurança pretende prevenir. Não é necessário, porém, que a observância da norma tivesse eliminado a possibilidade de ocorrência do acidente. Com efeito, as regras de segurança visam reduzir a probabilidade de ocorrência de sinistros e, bem assim, prevenir ou limitar a gravidade das suas consequências. Poderá, assim, formular-se a seguinte questão: se a norma de segurança tivesse sido cumprida, o risco inerente ao tipo de trabalho, consideradas as concretas circunstâncias em que este era desempenhado, e que veio a concretizar-se no sinistro, teria sido menor? É a resposta afirmativa a esta questão — aferida em função do risco específico que a norma visa acautelar e das circunstâncias concretas do acidente — que permite estabelecer a necessária conexão entre a violação da regra de segurança e o sinistro ocorrido. Vejamos algumas das situações mais correntes. Por exemplo, a utilização de arnês visa deter a queda e, sobretudo, limitar as suas consequências, reduzindo a probabilidade de lesões graves. Se o acidente consistir numa queda em altura, é razoável considerar que a violação da regra de segurança contribuiu para o risco concretizado, podendo traduzir-se num aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro ou, consoante as circunstâncias, no agravamento das suas consequências. Algumas normas de segurança têm, aliás, essencialmente esta função de proteção perante um acidente, como sucede com equipamentos como o capacete ou as luvas. Do mesmo modo, a proteção das partes móveis de uma máquina visa impedir ou dificultar o acesso às zonas de perigo. Se o acidente resultar precisamente do contacto com uma dessas partes, é razoável considerar que a violação da regra de segurança aumentou a probabilidade de ocorrência do sinistro. Nestas situações, não é necessário demonstrar que o cumprimento da norma teria evitado o acidente ou as suas consequências gravosas. Basta que, considerando o risco que a norma visa prevenir ou limitar e as concretas circunstâncias do acidente, a sua violação tenha aumentado a probabilidade da ocorrência do sinistro ou contribuído para a concretização ou agravamento do risco que aquela pretendia acautelar. * O caso dos autos. Importa começar por referir, já que os recorrentes o invocam, que efetivamente, a circunstância de o sinistrado ter adotado uma conduta imprudente, ao sair do cesto da plataforma elevatória, não exclui, por si só, a responsabilidade agravada do empregador. A aplicação do regime previsto no artigo 18.º da LAT depende da culpa da empregadora, independentemente de esta concorrer, ou não, com culpa do sinistrado. O acidente apenas pode ser descaracterizado quando for dolosamente provocado pelo trabalhador ou resultar exclusivamente de uma sua conduta grosseiramente negligente, nos termos do artigo 14.º da LAT4. Neste sentido, Acórdão do STJ de 04-05-2011, processo n.º 199/07.5TTVCT.P1.S1 (Pereira Rodrigues). Em caso de concorrência de culpas, poderá colocar-se a questão da aplicação do artigo 570.º do Código Civil à indemnização devida para além do que resulta da LAT, isto é, à indemnização nos termos gerais a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 18.º da LAT. Trata-se, contudo, de questão que não importa, por ora, apreciar. * Quanto à responsabilidade da empregadora, sustentam os recorrentes que resulta da matéria de facto não provada que não existia plano de segurança específico, avaliação de riscos, procedimento alternativo formalizado, formação específica ou fiscalização efetiva para a execução da tarefa em altura. Esta omissão organizatória constitui uma violação imputável de regras de segurança em sentido material. Da factualidade resulta desde logo patente que as operações a que o sinistrado procedia aquando do sinistro, não faziam parte do modus operandi das tarefas que lhe competiam. Não estava previsto qualquer trabalho em altura, não se tendo demonstrado que a empregadora tenha dado ordens para executar o trabalho da forma como foi executado, conforme resulta dos factos não provados “v, vi, x, xii, xvii, xviii”. O modo normal de execução da operação consistia na colocação das tapas da tenda no solo (factos 40 e 43), procedendo-se posteriormente ao içamento da estrutura mediante recurso a máquina elevatória. Não estando previstos trabalhos em altura, não se afigurava, nas circunstâncias concretas, necessária ou premente a ministração de formação específica em matéria de segurança para esse tipo de trabalhos. Refere-se uma omissão organizativa, aludindo-se a inexistência de plano de segurança específico, avaliação de riscos, procedimento alternativo formalizado, fiscalização efetiva para a execução da tarefa em altura referenciando-se falta de plano para montagem da tenda. Alude-se a que a obrigação da empregadora compreende a organização do trabalho de modo a prevenir comportamentos perigosos previsíveis, citando-se o Ac. de 04.05.2011 (proc. n.º 199/07.5TTVCT.P1.S1), referindo que o dever de segurança do empregador compreende a prevenção de comportamentos perigosos previsíveis, não se limitando à previsão de condutas ideais. O acórdão referenciado respeita a uma situação de “conivência” da empregadora com procedimentos de trabalho desconformes com as regras de segurança, concretamente a laboração de uma máquina com a porta protetora de segurança aberta, de modo a facilitar a rápida correção de falhas e o acesso aos rolos de papel sem necessidade de desligar a máquina. No caso em apreço, não se vislumbra, tendo em conta o procedimento que estava estabelecido para a montagem do Iglo, o que pudesse prevenir ou evitar o comportamento perigoso adotado. Com efeito, não estava previsto que a montagem fosse realizada da forma como concretamente foi efetuada, nem resulta dos factos provados qualquer comportamento de conivência da empregadora com esse procedimento adotado. Aquele dever reporta-se à organização do trabalho, não abrangendo a obrigação de prever o incumprimento das instruções da empregadora ou das regras de segurança por esta estabelecidas e transmitidas. O estabelecimento dessas regras visa, precisamente, prevenir a adoção de comportamentos perigosos e assegurar que o trabalho seja executado em condições de segurança. Compete ao trabalhador executar as tarefas de acordo com o modus operandi determinado pela empregadora, observando as regras de segurança legalmente estabelecidas e aquelas que por esta lhe tenham sido impostas e transmitidas. Quanto à alegada falta de procedimentos alternativos, perante qualquer dúvida sobre o modo de execução da tarefa, competia ao sinistrado solicitar à empregadora as necessárias instruções, não lhe cabendo adotar, por sua iniciativa, um procedimento desconforme com as regras de segurança. Acresce que o procedimento concretamente seguido pelo sinistrado, com recurso à máquina elevatória, contrariou as regras de segurança relativas à sua operação. Se tivesse observado as regras transmitidas na formação quanto ao manobramento e utilização da máquina, não teria abandonado a plataforma e, muito menos, o teria feito sem os devidos meios de proteção individual (facto 72). Importa ainda salientar que o sinistrado recebeu formação específica para a operação e manobramento de máquinas, bem como para os processos de montagem e desmontagem de tendas Iglo (facto 38). Quanto à fiscalização da obra, não resulta da lei, que, em todo o tipo de obra, independentemente da sua natureza, dimensão e grau de risco, tenha de estar presente uma pessoa com a função exclusiva de fiscalizar a atuação dos trabalhadores, designadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança. A organização dos trabalhos pressupõe, em função das suas características e exigências, uma estrutura hierárquica adequada. No caso, o sinistrado era o trabalhador com maior posição hierarquicamente, exercendo as funções de chefe de equipa. Era técnico de montagem desde 01-07-2019 (facto 31) e, nessa qualidade, competia-lhe assegurar os materiais e meios de segurança necessários à obra, superintender os trabalhos, dar instruções aos elementos da equipa, coordenar a sua execução e planear as operações de montagem e desmontagem das tendas (facto 36). Assim, a própria organização dos trabalhos atribuía ao sinistrado relevantes funções de coordenação e supervisão da atividade da equipa, incluindo no que respeita às condições de segurança da execução dos trabalhos. * Ora, não se encontrando as tapas no local para poderem ser colocadas, o sinistrado, que como já referido era chefe de equipa, com alguns anos de anos de experiência naquelas funções, solicitou as tapas (factos 10, 11, 44), e decidiu por sua iniciativa proceder à sua montagem com a tenda já levantada (facto 46), recorrendo a máquina com plataforma elevatória, para cujo manobramento se encontrava habilitado (facto 47). Foi igualmente de sua iniciativa que saiu da plataforma elevatória, sem qualquer meio de proteção individual (facto 48), e ao arrepio das instruções que lhe haviam sido transmitidas relativamente à utilização da máquina e do respetivo cesto, pretendendo caminhar sobre os perfis da estrutura, a fim de executar a tarefa de colocação das tapas (factos 49, 50 e 55). Fê-lo sem o cinto de segurança, que tinha disponível na viatura, sem o capacete, também disponível. Sendo que a utilização do cinto não lhe permitiria atingir os locais do lado oposto, importando, portanto, e sempre a mudança de local da máquina (facto 57), manobra que o sinistrado não executou. O sinistrado não precisava abandonar a plataforma, já que poderia aceder a todos os locais de colocação das tapas sem sair desta, bastando para o efeito executar o serviço de um dos lados e depois mudar a plataforma para o lado oposto e completar o trabalho (factos 51, 52). Conforme consta do facto 62, na manobração da máquina, de acordo com instruções da empregadora, o trabalhador deveria utilizar botas de segurança, para além de luvas, capacete e arnês de segurança. No curso de formação de manobramento da máquina, “foi ensinado que os ocupantes da plataforma devem utilizar um cinto de segurança ou arnês e prender o cinto a um ponto de amarração aí existente e que, no caso de ser necessário sair da plataforma, os utilizadores devem utilizar um extensor e/ou linha de vida a acoplar ao arnês firmado no ponto de amarração” (facto 77). Como se refere na decisão de primeira instância, “o acidente deu-se por o sinistrado, chefe de equipa, ter saído da cesta da máquina elevatória, sem estar munido de cinto/arnês e linha de vida; sendo certo que a referida máquina podia ser movimentada no local à volta da tenda e permitia que o sinistrado atingisse todos os pontos da estrutura da tenda onde pretendia colocar os “tapas”, sem sair da cesta da máquina. E, no caso dos autos, houve formação específica e dirigida ao funcionamento e manobração da máquina elevatória por banda da Ré Empregadora e que foi ministrada ao sinistrado, tendo sido aí esclarecido que os trabalhadores deveriam estar munidos de cinto/arnês quando utilizassem a máquina (quando se elevassem no cesto da mesma), e o sinistrado não estava munido deste equipamento de segurança quando se deu o infeliz evento (tinha-o no veículo). Mais se demonstrou que na referida formação foi ensinado que, para saírem da cesta da máquina, os trabalhadores teriam de acoplar uma linha de vida, um extensor e um arnês a um ponto de amarração da máquina, operação que o sinistrado não levou a cabo.” A segunda instância fez leitura similar, com que se concorda, referindo: “ A seguir-se o procedimento de montagem que era suposto acontecer [colocação das tapas no solo, antes da elevação dos arcos da tenda], que podemos dizer mais isento de riscos, é manifesto que não se poderia apontar essa inobservância de regras de segurança à 2ª Ré. Sucede que esse procedimento não foi observado por não estarem as tapas no local, mas não podemos dizer que fosse a 2ª Ré a determinar o desvio ao procedimento “normal” [note-se que havia tempo para montagem da tenda antes de ser utilizada – ponto 58) dos factos provados], ao que acresce que a 2ª Ré facultou formação sobre o manuseamento de plataformas elevatórias [pontos 38), 76) e 77) dos factos provados]. * A concreta obra, e no que respeita a trabalhos em altura, não exigia nem formação, nem avaliação de risco nem plano de segurança específico, pois não os pressupunha. Note-se, contudo, que para o trabalho utilizando a plataforma elevatória, havia regras especificas de utilização, que não foram cumpridas. Consequentemente improcede a revista. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmado a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de setembro de 2026 Antero Veiga Júlio Gomes Leopoldo Soares _____________________________ 1. Júlio Gomes, O acidente de trabalho – o acidente in itinere e a sua descaracterização”, 2013, Coimbra Editora, p. 141, referindo em nota e citando Leonarde Hoffmann, “os critérios de imputação dessa responsabilidade são «criaturas da lei, concebidas do modo mais adequado ao escopo das regras que impõem a responsabilidade»”↩︎ 2. STJ de 15-5-2026, p. 1558/21.6T8VNF.G1.S1 (Eduardo Sapateiro).↩︎ 3. STJ de 23-06-2023, p. 179/19.8T8GRD.C1.S1 (Ramalho Pinto) e de 3/11/2023, p. 1694/20.6T8CSC.C1.S1 (Júlio Gomes), referenciando-se neste, “para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se”.↩︎ 4. Neste sentido, Acórdão do STJ de 04-05-2011, p. 199/07.5TTVCT.P1.S1 (Pereira Rodrigues).↩︎ |