Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P418
Nº Convencional: JSTJ00034154
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TIRO COM ARMA DE FOGO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
Nº do Documento: SJ199806250004183
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 16/97
Data: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma constante do artigo 152, n. 1, alínea a), do CP de 1982 correspondia textualmente ao corpo do artigo 363 do
CP de 1886, tendo-se sempre entendido que a respectiva previsão abrangia apenas o "tiro de arma de fogo contra alguma pessoa", isto é, visando essa mesma pessoa.
II - Do mesmo modo, relativamente à "ameaça com arma de fogo" tornava-se necessária a demonstração da existência - em relação ao visado - do anúncio da intenção por parte do arguido em lhe causar um mal futuro e que a referida ameaça com arma fosse feita em disposição de ofender, ou seja, pronunciando a intenção séria e imediata de causar aquele mal.
III - O CP de 1995 não contém disposição correspondente à do artigo 152 do CP de 1982, não sendo agora especialmente incriminados o "tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa e a ameaça com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender", pelo que as perpetradas com esses meios, terão de ser subsumíveis à previsão do artigo 153, que continua a ser um crime de resultado.