Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034154 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TIRO COM ARMA DE FOGO AMEAÇA COM ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806250004183 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIBEIRA GRANDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/97 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma constante do artigo 152, n. 1, alínea a), do CP de 1982 correspondia textualmente ao corpo do artigo 363 do CP de 1886, tendo-se sempre entendido que a respectiva previsão abrangia apenas o "tiro de arma de fogo contra alguma pessoa", isto é, visando essa mesma pessoa. II - Do mesmo modo, relativamente à "ameaça com arma de fogo" tornava-se necessária a demonstração da existência - em relação ao visado - do anúncio da intenção por parte do arguido em lhe causar um mal futuro e que a referida ameaça com arma fosse feita em disposição de ofender, ou seja, pronunciando a intenção séria e imediata de causar aquele mal. III - O CP de 1995 não contém disposição correspondente à do artigo 152 do CP de 1982, não sendo agora especialmente incriminados o "tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa e a ameaça com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender", pelo que as perpetradas com esses meios, terão de ser subsumíveis à previsão do artigo 153, que continua a ser um crime de resultado. | ||