Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO DANO DANO QUALIFICADO VIOLÊNCIA AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612140043505 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I- No conceito de “violência” de que fala o art.º 214.º, n.º 1, deve considerar-se abrangida tanto a violência física como a psíquica. II – Mas, tendo-se provado que «o arguido ao disparar pretendeu e quis causar danos na carrinha onde seguiam os arguidos e amedrontar e assustar os ofendidos, que seguiam no interior da carrinha, o que conseguiu», já que «após este ataque, os ofendidos seguiram amedrontados e assustados para casa, não tendo concluído a volta de entrega do pão.», há que considerar que a ameaça foi feita com perigo iminente para a vida ou a integridade física, pois os disparos com uma arma de fogo dirigidos para um veículo em andamento são sempre aleatórios, mesmo para um «atirador exímio» como o arguido, o que inequivocamente integra os elementos daquele tipo criminal. II - Por outro lado, o dano no veículo foi instrumental em relação a tal ameaça, pelo que se verifica o nexo de imputação, fundamental para qualificar o dano, nos termos do n.º 1 do referido art.º 214.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado pelo tribunal colectivo de Amarante, acusado da prática de: - dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, alíneas d), h) e i), por referência aos artigos 22.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), e 23.°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - um crime de detenção ilegal de arma de fogo, previsto e punível pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção dada pelo artigo 2.° da Lei n.º 98/2001, de 25.08; - um crime de detenção de munições para arma de fogo proibida, previsto e punível pelo artigo 275.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, por referência ao artigo 3.°, n.º 1, alíneas a), b), e c), e n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17.04. Finda a produção da prova, o tribunal procedeu à comunicação ao arguido dos factos provados e de que os mesmos são susceptíveis de integrar um crime de dano com violência, p.p. pelo artigo 214.º, n.º 1 al. a) do CP, em vez dos crimes de homicídio na forma tentada que lhe vinham imputados na acusação e, em consequência da consequente alteração de qualificação jurídica, nos termos do artigo 358°, n.º 1 do C.P.P., nada tendo sido requerido. Na sua decisão final, o tribunal colectivo veio a julgar a acusação, parcialmente procedente e em consequência: - absolveu o arguido dos crimes de homicídio na forma tentada e do crime de detenção ilegal de arma de fogo; - condenou o arguido pela prática de um crime de dano p. e p. pelo artigo 214.°, n.º 1, al. a), na pena de 40 meses de prisão efectiva; - condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de munições para disparo por armas proibidas, p.p. pelo artigo 275.°, n.º 4 do CP, na pena de 2 meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa (60 dias) à taxa diária de 5 euros; - condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 40 meses de prisão efectiva e 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a quantia global de 300 euros. 2. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para a Relação do Porto, mas aí esse Tribunal considerou-se incompetente, por ser um recurso de decisão do tribunal colectivo que visa exlusivamente o reexame de questões de direito e remeteu os autos para o Supremo Tribunal de Justiça. Da motivação de recurso, extrai o recorrente as seguintes conclusões: ART.1°- : O conceito de violência contra uma pessoa ínsito no art. 214.º do Código Penal(CP) abrange apenas a violência fïsica, reservando-se os casos de violência psicológica para as restantes duas hipóteses: ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade fïsica e/ou pondo a pessoa na impossibilidade de resistir. ART.2°-: Só assim fazendo sentido a previsão no citado preceito destas duas últimas hipóteses, já que a considerar-se que o conceito de violência sobre uma pessoa para além da violência fïsica também inclui a violência psicológica bastaria incluir a primeira; e se o legislador previu três hipóteses e não apenas uma é porque certamente sentiu a necessidade de as incluir na previsão legal. ART. 3°: No caso em apreço não houve violência física sobre pessoas e o Tribunal nem sequer se refere ás duas outras, pelo que, em nosso entender, os factos dados como provados não preenchem todos os requisitos do tipo legal de crime em que o arguido/recorrente foi condenado - dano com violência, previsto e punível pelo art. 214°, n°-1, a), do Código Penal. Sem prescindir, ART. 4°-: O conceito de ilicitude é um conceito de relação e apenas significa a conformidade ou não de uma conduta com um tipo legal de crime; não há graus de ilicitude,há é actos ou condutas mais ou menos graves,mas essa circunstãncia está prevista na lei através da moldura penal aplicável. Daí que para além do dano "simples" previsto e punïvel pelo art. 212° do C.P. exista o tipo legal de crime em que o arguido/recorrente foi condenado – dano com violência. Num a pena vai até 3 anos de prisão ou multa,no outro de 1 a 8 anos de prisão. ART. 5°: O Tribunal ao determinar a pena em concreto aplicável ao arguido/recorrente tomou em consideração que,e citamos: " Conclui-se,pois,que...é elevado o grau de ilicitude da sua conduta". E ao fazê-lo valorou em desfavor do arguido duas vezes a mesma circunstãncia,violando os critérios previstos no art. 71° do C.P. para a determinação da medida da pena. ART. 6°-: Daí entendermos que a ser aplicada uma pena de prisão ao arguido/recorrente não deverá ultrapassar um ano e seis meses. ART. 7°: O Tribunal fez uma errada interpretação do disposto no art. 214° do C.P. quanto ao conceito de violência contra uma pessoa,pois considerou que o mesmo abrange para além da violência fïsica também a psïquica quando,em nosso entender, só abrange a violência fïsica,estando a psíquica prevista nas duas outras hipóteses,e violou o art. 71° do mesmo código. 3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância e concluíu do seguinte modo: 1- A violência que o artigo 214 n.° 1 do Código Penal refere, assume a natureza de violência física e psíquica. 2- Importante é que essa violência atinja, ainda que de forma indirecta, as pessoas. 3- No caso dos autos, os ofendidos após os disparos que atingiram o veículo onde seguiam, deixaram de proceder à venda do pão e, refugiaram-se em casa com medo. 4- Quer a pena escolhida - prisão - quer a sua medida - 40 meses de prisão efectiva -, mostram-se adequadas quer à gravidade dos factos cometidos, quer às necessidades de prevenção geral, que no caso de crimes cometidos com armas de fogo são grandes, quer de prevenção especial, em que o arguido já apresenta antecedentes criminais com crimes da mesma natureza - dano e ameaças -sendo o mesmo propenso a usar de violência física. 5- Não violou, por isso e a nosso ver, o douto acórdão, qualquer preceito legal, designadamente o artigo 71.° e 214.° do Código Penal. Pelo que, não merecendo o douto acórdão qualquer reparo, deverá ser o mesmo integralmente mantido. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excm.º PGA requereu a audiência, para aí alegar oralmente. 4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir. São as seguintes as principais questões em debate: 1º- O conceito de violência contra uma pessoa ínsito no art. 214.º do Código Penal abrange apenas a violência fïsica, reservando-se os casos de violência psicológica para as restantes duas hipóteses, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade fïsica e/ou pondo a pessoa na impossibilidade de resistir, e no caso em apreço não houve violência física sobre pessoas e o Tribunal nem sequer se refere ás duas outras, pelo que os factos dados como provados não preenchem todos os requisitos do tipo legal de crime em que o recorrente foi condenado? 2º- O Tribunal ao determinar a pena em concreto aplicável ao arguido/recorrente tomou em consideração que é elevado o grau de ilicitude da sua conduta e, ao fazê-lo, valorou em desfavor do arguido duas vezes a mesma circunstãncia, violando os critérios previstos no art. 71° do C.P. para a determinação da medida da pena, pelo que a ser aplicada uma pena de prisão ao arguido/recorrente não deverá ultrapassar um ano e seis meses? Os factos provados foram os seguintes: O pai do arguido é dono de uma secção de fabrico de indústria panificadora denominada "A …", que cessou a laboração no início do mês de Maio de 2005. Os ofendidos BB e CC, são casados entre si. O ofendido BB foi trabalhador do pai do arguido durante cerca de 14 anos, procedendo à distribuição diária de pão pelos clientes do pai do arguido. No início do mês de Abril de 2005 o ofendido BB decidiu estabelecer-se por conta própria na venda domiciliária de pão e contratou com o pai do arguido o fornecimento do mesmo, a preços que acordaram. Para esse efeito, o ofendido adquiriu uma carrinha da marca Renault, modelo Trafic, de cor branca, com a matrícula …, através de um contrato de leasing. Naquela actividade de distribuição de pão, o ofendido passou a ter, poucos dias antes da data dos factos, a colaboração da ofendida sua mulher, CC. No início do mês de Maio de 2005, o ofendido deu a saber ao pai do arguido das dificuldades financeiras que sentia, as quais atribuía aos preços elevados por aquele praticados. No dia 8 de Maio de 2005, cerca das 20.30 horas, o ofendido BB telefonou ao pai do arguido a dar-lhe conhecimento que cessara a actividade por conta própria nesse dia e na madrugada que se seguia passaria já a trabalhar como assalariado do dono da padaria "… …", a quem, inclusive, havia cedido a posição contratual no contrato de leasing do veículo que adquirira e não conseguia pagar as prestações do financiamento. Pretendeu também, com esse telefonema, advertir o pai do arguido de que não deveria contar no fabrico dessa noite com a sua costumada encomenda de pão. Cerca das 02.00 horas do dia seguinte, 9 de Maio de 2005, os ofendidos BB e CC foram carregar o pão à padaria "…" e dirigiram-se a casa, em Cernandelo, Lousada, para aí o separar e ensacar para a distribuição. Iniciaram a distribuição pelos clientes cerca das 03.30 horas. Cerca das 04.30 horas, quando os ofendidos se encontravam paras junto ao Café …, em Travanca, …, área deste concelho e comarca de Amarante, surgiu-lhes o arguido AA ao volante de uma carrinha de distribuição de pão, da marca Hyundai, de que é dono o pai. O arguido parou e saiu a esbracejar na direcção do veículo dos ofendidos, mostrando-se exaltado. O ofendido BB atribuindo essa exaltação ao facto de nessa madrugada ter deixado de comprar o pão ao pai do arguido e com receio do arguido, arrancou de imediato ao volante da Trafic. Foi seguido pelo arguido que seguia ao volante da carinha Hyundai. A potência da Renault Trafic fez com que o arguido perdesse de vista o veículo em que seguiam os ofendidos. Mas, cerca de 10/15 minutos depois, seriam 04.40/04.45 horas, quando os ofendidos no interior da Renault Trafic passavam, na Estrada Nacional n.º 15, no sentido de Penafiel para a Lixa, e aí surgiu-lhes de novo o arguido. Ao km 44 daquela estrada, em frente ao Café …, de que é dono o pai do arguido, sito no lugar da …, daquela referida freguesia de Travanca, encontrava-se na berma do lado direito o arguido e junto dele um outro indivíduo, que os ofendidos não reconheceram. O arguido estava de pé, junto ao local do pavimento da estrada onde a linha contínua branca desenhada no pavimento que delimita a berma dá lugar a uma linha descontínua e muito próximo do marco hectométrico que assinala o quilómetro 44. O arguido empunhava uma arma de fogo de características não completamente apuradas. A ofendida CC, alertou o marido para a presença do arguido. À vista do arguido e a uma distância de cerca de 50 metros, o ofendido BB decidiu, continuar a marcha. Os ofendidos conheciam o arguido, a sua propensão para a violência quando contrariado e a sua aptidão para o manejo de armas e sabiam que ele tinha estado preso preventivamente. O arguido ao detectar os ofendidos primeiro deu dois passos para o interior da faixa de rodagem, depois apercebendo-se que o ofendido não pretendia parar, afastou-se da faixa de rodagem da estrada para a berma, colocou uma arma de fogo à altura da cintura e apontou-a na direcção do pára-choques da carrinha conduzida pelo ofendido BB e disparou um primeiro tiro, que se foi alojar nesse mesmo pára-choques, atingindo também a grelha e o radiador. A ofendida CC quando ouviu o primeiro tiro, amedrontada, baixou o tronco e a cabeça tentando escudar-se com o tablier da carrinha. Após o primeiro disparo e após a passagem, por si, da carrinha \m que os ofendidos seguiam, e quando o arguido se encontrava por trás desta fez um segundo e terceiro disparos sucessivos. Estes dois últimos disparos foram efectuados para o canto traseiro médio/superior direito da carrinha. A Trafic, porém, continuava o seu andamento. O segundo disparo foi feito a distância não concretamente apurada, mas que se estima de cerca de 8 metros e o quarto à distância, também não concretamente apurada, mas que estima de cerca de 20 metros, da porta traseira da Renault Tratic. O segundo disparo não conseguiu penetrar a chapa da porta traseira. A chapa ficou amolgada e os chumbos espalharam-se num diâmetro de cerca de 40 cm. O terceiro disparo abriu-se num diâmetro de cerca de 1 metro visto a maior distância que percorreu até atingir o veículo. Os grãos de chumbo atingiram igualmente a chapa do lado direito da porta traseira, e ainda partes sobressaídas da lateral direita da carrinha, e perfuraram os plásticos que revestem os farolins traseiros do lado direito, e o espelho retrovisor exterior deste mesmo lado, onde na zona inferior do mesmo, se alojaram os projécteis. Após este ataque, os ofendidos seguiram amedrontados e assustados para casa, não tendo concluído a volta de entrega do pão. O ofendido BB comunicou cerca das 5.00h por telefone o sucedido ao seu actual patrão, a testemunha DD. Esta testemunha, quando eram cerca das 05,10 horas, saiu da padaria "…", no lugar da …, freguesia da Aparecida, área do concelho e comarca de Lousada, em direcção a um estabelecimento comercial que possui na freguesia de Oliveira, área do concelho e comarca de Amarante, ao volante de um automóvel que habitualmente utiliza. Quando tinha percorrido cerca de 300 metros em direcção à E. N. n.º 15, a testemunha DD, deu conta que circulava em sentido contrário um veículo ligeiro de mercadorias, de cor preta, da marca Seat, modelo Ibiza, com os algarismos e letras da chapa de matrícula tapados com fita adesiva isoladora de cor preta. Nesse veículo circulavam três indivíduos. O arguido, sabe que quando um disparo de caçadeira é feito sobre o corpo humano, consoante a gramagem do chumbo, pode provocar muitas e profundas perfurações da pele e dos órgãos internos, as quais, potenciadas pelo espalhamento dos grãos, causam extensas lesões de que decorre a morte, como consequência directa e necessária. Não foi possível apreender a arma utilizada para a prática dos desditos factos na busca realizada a 30.06.2005 em casa e nas instalações fabris e comerciais do pai do arguido, por este habitada e frequentadas. Não obstante, trata-se de uma arma de fogo que disparava uma carga de projécteis vulgarmente chamados chumbos. O arguido sabia, que para deter, trazer consigo ou utilizar uma arma caçadeira necessitava de ser detentor de licença de uso e porte de arma de caça, que a mesma teria de estar manifestada e registada a seu favor e que o poder de fogo da mesma tinha de estar limitada ao disparo de apenas três cartuchos, um na câmara e dois no carregador. Na busca realizada a casa do pai do arguido, e que este habita, foram encontradas no escritório 5 munições fragmentantes .357 Magnum, da marca Winchester, guardadas numa caixa cilíndrica plástica, própria para acondicionar rolos de filme fotográfico. Esta designação .357 Magnum, é equivalente a 9mm no sistema métrico municia armas de recreio ou caça grossa e destina-se a armas, tais como revólveres, ou carabinas, como a Winchester 94. O arguido bem conhecia as características destas munições que lhe foram apreendidas e que a detenção das mesmas é proibida e punida criminalmente. O arguido é conhecedor de armas de fogo e atirador exímio. O arguido ao disparar pretendeu e quis causar danos a carrinha onde seguiam os arguidos e amedrontar e assustar os ofendidos, que seguiam no interior da carrinha, o que conseguiu. Na descrita conduta o arguido actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, conhecedor que era da proibição e punição criminais das mesmas. O arguido é tido por homem impulsivo que não gosta de ser contrariado. O arguido respondeu pelo crime de dano e ameaça e cumpriu a pena de prisão subsidiária à pena de multa que lhe foi aplicada. b) Factos não provados: Não se provou que: Os ofendidos passassem de costume em direcção a sua casa, às 4.40 horas, na estrada nacional, n.° 15 no sentido Penafiel Lixa. Que ao perseguir os ofendidos na Carrinha Hyundai o arguido tivesse ao seu lado outro indivíduo, que os ofendidos nunca tinham visto e não são capazes de reconhecer. Que o arguido tenha apontado a espingarda caçadeira, na direcção do ofendido BB. Que antes de decidir não parar o ofendido tenha visto qualquer gesto ao arguido, ou que tenha acelerado o veículo repentinamente com vista a frustrar a possibilidade de o arguido disparar um tiro certeiro que o atingisse. Não se provou que o arguido tivesse carácter vingativo ou que os ofendidos soubessem disso nem das ligações do arguido ao sub-mundo, ou que tenha sido essa ligação que o tenha levado a estar preso preventivamente. Que o arguido tenha apontado a arma na direcção da cabeça do ofendido BB ao preparar-se para disparar o primeiro tiro. Que o ofendido tenha acelerado a carrinha e que devido a este e ao encandeamento dos faróis, o disparo desceu e alojou-se na direcção dos pés do ofendido. Após o primeiro disparo, o arguido rapidamente recuou um passo e rodou o corpo para a direita, de forma a posicionar-se perpendicularmente à estrada. Para logo desfechar um segundo tiro na direcção das cabeças dos ofendidos que pretendia atingir através da porta do passageiro. Porém, o disparo veio a ser efectuado obliquamente ao vidro da porta do lado direito da Trafic, visto a velocidade da passagem do veículo ter obrigado o arguido a continuar a rodar o corpo para a direita. Este segundo disparo, completamente embolado, atingiu obliquamente a parte lateral direita da frente da carrinha, junto ao vidro da porta. Não se provou que tenha havido quarto disparo, ou que este unha sido seguido e instintivo. Os últimos dois disparos tenham sido apontados com trajectória dirigida para a zona superior do encosto do assento do condutor. Que a velocidade da Trafic fosse crescente e que enquanto isto o arguido continuasse a rodar o corpo para manter a Trafic no seu campo de visão. Que os ofendidos tenham ficado em pânico e que se tenham refugiado em casa receosos de nova emboscada do arguido. Que o dono da padaria "…" tenha reconhecido o arguido sentado junto à porta, no Seat Ibiza, e que o arguido logo se tenha escondido por detrás do tablier ao cruzar-se com o veículo da testemunha. Que os três indivíduos que circulavam no Seat Ibiza fossem todos nos dois bancos da frente. Que as marcas produzidas na carrinha Trafic pelos quatro tiros (ou mesmo pelos três tiros, realmente provados) desfechados pelo arguido contra a carrinha mostrem que os cartuchos continham grãos de chumbo de elevada gramagem, de 4,5 mm ou mais, denominados cartuchos de zagalote, ou n.° 00, cujo uso venatório é proibido, mesmo para a caça de animais de grande porte. A capacidade de perfuração de grãos de chumbo de elevada gramagem seja perceptível, nomeadamente, pelos danos apresentados no pára-choques dianteiro da Renault Trafic, em consequência do primeiro disparo. Que a "shot gun seda uma arma com elevado poder de fogo, que o arguia~ trouxesse consigo um shot gun, ou arma caçadeira semi-automática, que se rearma automaticamente após cada disparo, após ejectar o cartucho deflagrado, e que pode armazenar consoante a marca e o modelo entre 6, 8 ou 12 cartuchos. Que o arguido trouxesse consigo uma arma de caça. Que as munições .357 Magnum, cujo calibre nominal varia entre as 0.356 polegadas 9,04mm) e as 0.358 (9,09mm), conforme o fabricante e que estas se destinem a ser usadas mini sub-metralhadoras com a Uzi. Que o arguido seja grande conhecedor de armas de fogo. Que o arguido tenha querido e se tenha esforçado repetidamente, por tirar a vida aos ofendidos BB e CC. E que só não o tenha conseguido pela oposição que constituiu a pronta reacção do ofendido BB. Que o ofendido ante as mortes certas dele e de sua mulher, por bem conhecer o carácter frio do arguido e a sua destreza como atirador, tenha acelerado a fundo a Renault Trafic, com o que conseguiu contrariar a determinação que o arguido trazia de os matar, já que com essa manobra de recurso impediu-os de acertar os alvos. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS QUANTO AO CRIME DE DANO Os factos provados não merecem qualquer censura deste STJ, nomeadamente face ao disposto no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram adquiridos. O recorrente, para além de um crime de um crime de detenção de munições para disparo por armas proibidas, cuja qualificação jurídica e medida da pena não discute, foi também condenado por um crime de dano com violência, p.p. pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do CP. Trata-se de um crime de dano qualificado, pois, como dispõe a respectiva norma, se os factos descritos nos artigos 212º e 213º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido...a) no caso do artigo 212º, com pena de prisão de 1 a 8 anos. Ora o recorrente vem colocar uma questão de qualificação jurídica quanto a este crime de dano e o seu raciocínio pode esquematizar-se assim: - o tribunal deu como provado que o crime de dano foi cometido com violência psicológica sobre as pessoas, mas não com violência física; - o tribunal entendeu que a violência psicológica está incluída na previsão daquela norma por força da expressão “forem praticados com violência contra uma pessoa”; - contudo, a “violência contra uma pessoa” referida na norma é só a violência física; - a violência psicológica também está prevista na mesma norma, mas apenas nos casos em que haja “ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”; - estas duas últimas hipóteses não se verificaram, nem foram ponderadas pelo tribunal, pelo que, como o recorrente não incorreu em “violência” no sentido normativo, não cometeu este crime qualificado, mas o crime de dano simples. Contudo, esta argumentação cai rotundamente pela base por dois motivos. O primeiro é o de que toda a doutrina e jurisprudência incluem na “violência” de que fala o art.º 214.º, n.º 1, tanto a violência física como a psíquica. Diz-se no Ac deste STJ de 23-01-2003, proc. 4098-02, de que foi relator o Cons. Pereita Madeira, que «O conceito de violência, tradicionalmente ligado à simples violência física sobre o corpo da vítima, é hoje um conceito mais abrangente, já que tanto a doutrina como a jurisprudência se inclinam para o englobamento da violência psíquica(1) . Para o caso que nos ocupa, há que assinalar que a violência, tal como noutros casos, como por exemplo no crime de coacção, também pode consistir numa intervenção física sobre coisas, que tanto podem ser do ofendido como de terceiro. Ponto é que, sendo exercida directamente sobre coisas, atinja por via indirecta a (s) pessoa (s).» O segundo motivo, para nós ainda mais decisivo do que o anterior, é o de que na acção em apreço nestes autos os três disparos que o arguido fez constituem, claramente, uma ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, o que, independentemente da existência de violência, é outra das circunstâncias legalmente consideradas como qualificativas do crime de dano. Na verdade, o arguido com «uma arma de fogo de características não completamente apuradas», na estrada e perante a passagem do veículo onde seguiam os dois ofendidos, «apontou-a na direcção do pára-choques da carrinha conduzida pelo ofendido BB e disparou um primeiro tiro, que se foi alojar nesse mesmo pára-choques, atingindo também a grelha e o radiador». E «após o primeiro disparo e após a passagem, por si, da carrinha em que os ofendidos seguiam, e quando o arguido se encontrava por trás desta fez um segundo e terceiro disparos sucessivos...estes dois últimos disparos foram efectuados para o canto traseiro médio/superior direito da carrinha.». «O segundo disparo foi feito a distância não concretamente apurada, mas que se estima de cerca de 8 metros e o quarto à distância, também não concretamente apurada, mas que estima de cerca de 20 metros, da porta traseira da Renault Tratic. O segundo disparo não conseguiu penetrar a chapa da porta traseira. A chapa ficou amolgada e os chumbos espalharam-se num diâmetro de cerca de 40 cm. O terceiro disparo abriu-se num diâmetro de cerca de 1 metro visto a maior distância que percorreu até atingir o veículo. Os grãos de chumbo atingiram igualmente a chapa do lado direito da porta traseira, e ainda partes sobressaídas da lateral direita da carrinha, e perfuraram os plásticos que revestem os farolins traseiros do lado direito, e o espelho retrovisor exterior deste mesmo lado, onde na zona inferior do mesmo, se alojaram os projécteis.» Esta descrição dos factos provados demonstra que o arguido, apesar de não se ter provado a intenção de matar ainda que a título de dolo eventual, desejou provocar uma ameaça para os dois ofendidos. E, na verdade, provou-se que «o arguido ao disparar pretendeu e quis causar danos na carrinha onde seguiam os arguidos e amedrontar e assustar os ofendidos, que seguiam no interior da carrinha, o que conseguiu», já que «após este ataque, os ofendidos seguiram amedrontados e assustados para casa, não tendo concluído a volta de entrega do pão.». Essa ameaça foi feita com perigo iminente para a vida ou a integridade física, pois os disparos com uma arma de fogo dirigidos para um veículo em andamento são sempre aleatórios, mesmo para um «atirador exímio» como o arguido, pois, como se constata, os chumbos no terceiro disparo espalharam-se por cerca de 1 metro e alguns atingiram o espelho retrovisor exterior direito, onde se alojaram, isto é, muito próximo da parte superior do corpo da ofendida, insuficientemente protegido pelo vidro (fechado?) da porta. Por outro lado, o dano no veículo foi instrumental em relação a tal ameaça, pelo que se verifica o nexo de imputação, fundamental para qualificar o dano, nos termos do n.º 1 do referido art.º 214.º. Diz-se, efectivamente, no Ac. do STJ de 05-02-2004, proc. 151-04, também com o mesmo relator, que «no crime de dano, tal como no de roubo, importa verificar se entre a violência eventualmente praticada contra pessoas e o dano existe nexo de imputação, de tal modo que possa dizer-se que tal violência foi causal do dano, e, tal não se verificando, há que ter por afastada a hipótese de dano qualificado por tal circunstância.» Assim, não nos merece reparo a qualificação jurídica da sentença recorrida quanto ao crime de dano com violência, em relação ao qual o recorrente cingiu o recurso. MEDIDA DA PENA PELO CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA Sobre esta questão disse o acórdão recorrido, após algumas considerações teóricas: «Na determinação da medida concreta da pena, deve-se obediência, como vimos ao art. 71° do C. P. Assim, levar-se-á em conta o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, tendo em atenção que foram violados pelo arguido bens jurídicos relativos ao património e à liberdade de decisão e acção dos ofendidos, e ainda bens jurídicos relativos à segurança da comunidade, sendo certo que são duas as vítimas da violência do arguido, a intensidade do dolo que é directo, a conduta anterior do arguido, com uma condenação pelo crime de ameaça e dano, e a sua provada propensão para a violência quando contrariado, as exigências de prevenção geral e especial, que, no que concerne às segundas mostram alguma premência. Conclui-se, pois, que é acentuada a culpa do arguido e elevado o grau de ilicitude da sua conduta. Face ao exposto, e atendendo ao princípio da proporcionalidade das penas, entendemos ajustadas as seguintes penas: No crime de dano p. e p. pelo artigo 214°, n.° 1 al. a), a pena de 40 meses de prisão...». O art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP, dispõe que: «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena». Ora, como se vê, a própria lei manda atender, como critério de fixação da pena, ao «grau de ilicitude do facto», pelo que falha totalmente a crítica do recorrente à sentença recorrida, quando erroneamente afirma no seu recurso que “a ilicitude não tem graus”. Na realidade, dentro da previsão própria de cada tipo penal, a ilicitude pode ser maior ou menor, por graus que vão deste a ilicitude mínima até à ilicitude máxima. O que o recorrente quer dizer é que as circunstâncias agravativas que serviram para qualificar o crime não podem ser de novo valoradas como circunstâncias agravativas de natureza geral no momento da ponderação do grau de ilicitude do crime agravado. Posta a questão assim, pode dizer-se que isso é inteiramente verdade, pois, se tal acontecesse, haveria violação do “ne bis in idem”. De certo modo foi o que a sentença recorrida fez quando na avaliação do «grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido» levou em conta «que foram violados pelo arguido bens jurídicos relativos ao património e à liberdade de decisão e acção dos ofendidos, e ainda bens jurídicos relativos à segurança da comunidade», já que essas violações patrimoniais e pessoais simultâneas são ínsitas ao crime de dano com violência. Mas já se mostra correcto ter a sentença recorrida considerado como um grau maior de ilicitude terem sido dois os ofendidos, pois o crime bastar-se-ia com um só. Como deveria ter considerado que foram efectuados três disparos e não apenas um, o que também aumenta o grau de ilicitude, pois fez aumentar a probabilidade de serem atingidas mortalmente as vítimas. O grau de culpa do arguido é muito elevado no quadro do crime em apreço, pois o seu dolo intenso ficou muito perto do patamar que permitiria considerar o dolo eventual por crimes de homicídio tentado. Não é por acaso que o arguido foi acusado de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, pois os factos provados ficaram próximo da sustentação dessa tese. A necessidade de prevenção especial, relativa à ressocialização do arguido, também é premente, pois provou-se que tem «propensão para a violência quando contrariado e a sua aptidão para o manejo de armas» e que «é tido por homem impulsivo que não gosta de ser contrariado». E, na realidade, o arguido já «respondeu pelo crime de dano e ameaça e cumpriu a pena de prisão subsidiária à pena de multa que lhe foi aplicada». Como circunstância atenuante, porém, há que considerar que os ofendidos, para além de um enorme susto e de prejuízos materiais não contabilizados no veículo, não sofreram lesões corporais. Tudo ponderado, só uma pena de prisão efectiva se mostra adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e de ressocialização e é também ajustada ao grau de culpa. Contudo, tal pena pode ser mais curta do que a configurada na sentença recorrida, já que não chegou a haver ferimentos. Será, assim, uma short sharp schok, necessária para que o arguido retome a via da legalidade e que se fixa em 2 anos e 6 meses de prisão. Tal pena não será suspensa na sua execução, pois não é possível fazer um juízo de prognose favorável, atendendo à personalidade do agente e à sua conduta anterior, à ausência de confissão dos factos e de arrependimento. Não é possível, deste modo, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50.º, n.º 1, do CP). O recorrente esteve preso preventivamente desde 01/07/2005 e, agora, está com obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, pelo que o seu caso será analisado obrigatoriamente em sede de execução de penas, o que possibilitará, eventualmente, uma reintegração para breve, mas com acompanhamento do IRS. Assim, o recurso merece provimento parcial. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em manter a condenação do arguido AA pelos crimes pelos quais foi condenado no tribunal recorrido, mas em fixar a pena pelo crime de dano com violência em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico, fica condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a quantia global de 300 euros. No mais, mantém-se o acórdão recorrido. Fixa-se em 4 UC a taxa de justiça, com metade de procuradoria, a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Os Juízes Conselheiros Santos Carvalho (Relator) Costa Mostágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor ______________________________________ (1) Afirmações que deixam longe entendimentos diversos, outrora indiscutíveis noutro quadro normativo, mas hoje sem actualidade, tal como o de Luís Osório, nas suas Notas ao Código Penal Português, vol. IV, 2.ª ed. Coimbra Editora, 1925, págs. 411, citado nas alegações escritas, quando afirmava peremptório, que com a expressão «violência contra as pessoas» [referida no artigo 478.º do Código de 1886] «compreende somente a violência física e não a moral, ou ameaça; (...) a lei só abrange a violência contra as pessoas. A violência contra as coisas não é de considerar violência (...). » |