Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B190
Nº Convencional: JSTJ00042920
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ200202280001902
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2225/01
Data: 06/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1787.
Sumário : Para graduar as culpas no divórcio torna-se necessário avaliar a conduta de cada um dos cônjuges à luz das regras do senso comum e da razão lógica, não sendo possível estabelecer critérios rígidos, de inspiração doutrinal teórica e abstracta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, id. a fls. 2, propôs acção de divórcio litigioso contra B, aí id., em que pede se decrete o divórcio e a consequente dissolução do casamento, declarando-se a R. como única culpada e alegando, em resumo, que a R., em Dezembro de 1996, deixou voluntariamente o lar conjugal, fazendo-se acompanhar dos filhos do casal, o que lhe provocou profunda angústia e desgosto, tendo esse abandono como fundamento as relações adulterinas que a R. vinha mantendo com C, com quem vive em comunhão de mesa, leito e habitação, comprometendo a possibilidade de vida em comum.
Realizada, sem êxito, a tentativa de conciliação, a que alude o art. 1407 do CPC, a R. contestou e reconveio, pedindo se decrete o divórcio com a culpa exclusiva do A..
Este replicou concluindo pela improcedência da reconvenção e mantendo, no mais, o antes peticionado.
Foi depois proferido despacho saneador, em que se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade invocada na réplica e foi fixada a matéria de facto considerada assente e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal e, concluído o mesmo, o Colectivo respondeu aos quesitos como se vê de fls. 101 a 102.
Depois foi proferida a sentença de fls. 104 a 107 verso que, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, condenou a R. e absolveu o A. e, ao concluir, declarou dissolvido o casamento com culpa exclusiva daquela.
Não se conformando com a sentença, a R. apelou para a Relação que, julgando o recurso em parte procedente, alterou a mesma e, aceitando a dissolução do casamento de A. e R., declarou esta como principal culpada.
Ainda discordante a R. interpôs revista para este Supremo e, pedindo se altere o julgado recorrido, requer se declarem os cônjuges igualmente culpados pela dissolução do casamento e, alegando o contido a fls. 162 a 171 conclui, em suma, que:
1. O objecto do recurso limita-se à questão da culpa do divórcio imputada, pela Relação
de Lisboa, principalmente à ora recorrente;
2. O Acórdão recorrido não valorou devidamente toda a prova produzida nos autos;

3. Penalizou, de modo excessivo, o adultério da recorrente (ocorrido já após a separação do casal) e depreciou as graves e reiteradas violações dos deveres conjugais perpetradas pelo recorrido ao longo dos vinte anos de casamento;
4. Se correctamente julgada tal questão, a culpa do divórcio teria sido atribuída a ambos os cônjuges em partes iguais; e
5. O Acórdão "a quo" violou os arts. 13º, nº 1 e 36º, nº 1, da CRP e 1787º do CCivil.
O A., recorrido, não apresentou contra-alegações.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. A. e R. casaram um com o outro no dia 14/08/77;
2. D, nascido em 13/10/79 e E, nascida a 15/04/83, são filhos do A. e da R.;
3. A R. abandonou o lar conjugal pelos finais de 1996 ou inícios de 1997;
4. Tal abandono foi motivado pelo relacionamento que a R. vinha mantendo com um indivíduo de nome C;
5. A R. vive com este indivíduo em comunhão de mesa, leito e habitação;
6. Este abandono do lar foi voluntariamente levado a efeito pela R.;
7. O mesmo abandono provocou angústia e desgosto ao A.;
8. A. e R. são os únicos sócios da Transportadora ...;
9. O A. prestou colaboração a tempo parcial na dita sociedade;
10. A R. admitiu na mesma sociedade, em Novembro de 1996, o indivíduo referido no ponto 4;
11. A partir de então o A. jamais voltou às instalações da sociedade;
12. Toda a vizinhança, bem como os trabalhadores da sociedade têm conhecimento do relacionamento da R. com o dito C;
13. A partir do nascimento do primeiro filho do casal, em 1979, a R. deixou a profissão de enfermeira e ficou a trabalhar com o pai na sociedade de transportes (mudanças) sob a firma Transportadora ...;
14. Em 1992 o pai da R. transmitiu-lhe a sua quota naquela sociedade;
15. A maioria do capital da sociedade passou, então, para a titularidade da R. (97,5%), correspondente a uma quota de 19500000 escudos;
16. A outra quota de 500000 escudos (2,5%} ficou em nome do A.;
17. Até 1992 as despesas familiares correntes eram suportadas por A. e R. na proporção dos respectivos vencimentos;
18. Para os gastos extraordinários, como automóveis ou férias, a R. recorria à ajuda financeira do pai;
19. A. e R. viviam num andar dos pais da R.;
20. A partir de 1992 a generalidade das despesas da casa e dos filhos passaram a ser pagas através de levantamentos de caixa da sociedade referida;
21. A estes levantamentos iam acrescendo quantias que o pai da R. ia dando à filha;
22. O A. participava na execução de algumas tarefas na transportadora;
23. A relação do A. com a R. e os filhos era pouco calorosa;
24. A educação dos filhos era essencialmente acompanhada pela R.;
25. O filho mais velho do casal teve problemas de sucesso escolar e de comportamento;
26. O A. deu pouca atenção a essa situação ;
27. A R. reagia à fruição pelo A. das benesses económicas do casamento, não a acompanhando no mesmo grau de esforço e vivência dos problemas dela e dos filhos;
28. A R. sofreu depressões nervosas;
29. A R. recebeu tratamento médico especializado por essas depressões;
30. O A. via filmes pornográficos;
31. Verificou então a R. que o A. possuía vários vídeos, fotografias, slides e CDRom de carácter pornográfico;
32. O filho D, tinha 16 anos, também já vira os filmes em causa;
33. Em princípios de 1996 o A . e a R. deixaram de partilhar a cama do casal;
34. A partir de Abril de 1996 a R. passou a ter de trabalhar 10 a 14 horas por dia e raramente descansava aos sábados, domingos e feriados;
35. E por tal razão foi necessário contratar uma pessoa para ajudar nas suas actividades na Transportadora ...;
36. Na sequência do que admitiu ao serviço da sociedade o já citado C;
37. Este trabalhava em sociedades do pai da R.;
38. A "participação" do A. na distribuição cingia-se a um serviço de duas horas, das 10 às 12 horas, realizado entre a Avenida Almirante Reis e o Príncipe Real, ao dia 20 de cada mês; e
39. O D acompanhou com jovens referenciados como ligados ao mundo da droga.

B - Direito:
1. Dado o preceituado nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso.
Deve referir-se que no âmbito do recurso de revista não poderá ser esquecido o disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) à luz do qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", nem o contido no art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estabelece que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Face às conclusões do recorrente, pode afirmar-se que este recurso incide somente sobre uma questão: a atribuição da culpa do divórcio à luz da matéria fáctica apurada e o disposto no art. 1787º do CCivil onde se estabelece que "1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado. 2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou que já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no art. 1786º".
A questão da culpa no divórcio - para além de relevar no plano subjectivo, na satisfação que trará ao próprio o reconhecimento de não poder imputar-se-lhe a culpa no divórcio ou que a mesma se lhe atribui em menor grau que ao outro cônjuge - tem reflexo na partilha como prevê o art. 1790º do CCivil ao dizer que "o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime do comunhão de adquiridos".
Segundo o entendimento unânime da Jurisprudência e da Doutrina, na ausência de uma orientação legalmente definida para o efeito, não é possível estabelecer critérios rígidos, de inspiração doutrinal, teórica e abstracta, para graduar as culpas no divórcio, devendo avaliar-se a conduta de ambos os cônjuges à luz das regras do senso comum e da razão lógica, considerando-se ainda que, para efectuar a graduação, há que ter em conta o conjunto de aspectos, qualitativos e quantitativos, das condutas de cada um dos cônjuges em litígio e sopesar adequadamente os mesmos.
"In casu" em face da matéria provada - e a ela teremos de ater-nos como se vê de 1. que imediatamente antecede - consideramos que a Relação julgou bem ao decidir que o A. recorrido também fora culpado do divórcio e ao graduar a culpa respectiva nos termos em que o fez.
É indiscutível que a conduta omissiva do A. impõe que se lhe atribua também culpa no divórcio e na consequente dissolução da casamento, mas também não oferece dúvidas que o gravame ético do comportamento da R. no referente a seu marido foi muito mais lesivo da vida conjugal do que aquela conduta.
Da conjugação das respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º (ns. 3, 4 e 5 de A - Factos) com a resposta negativa ao quesito 56º (em que se perguntava se "foi por causa dos descritos comportamentos do A. e do alheamento deste da R. e dos filhos que a R deixou o lar conjugal") não pode extrair-se a conclusão de que a conduta do A., de facto algo desinteressada da vida dos filhos e da mulher, tenha sido o factor desencadeante da infidelidade conjugal da R. e da sua saída do lar, conduta esta que - diz-se, repetindo - atenta a sua natureza, se sobrepõe claramente, segundo cremos, à violação dos deveres conjugais pelo A. nos termos que se contêm no Acórdão recorrido.
Assim sendo, como realmente é, não podemos subscrever o alegado pela R. em sede de revista porquanto não vemos razão para modificar o decidido pela Relação que, ao julgar em parte procedente a apelação interposta por aquela, agiu de modo correcto e foi sensível na possível e justa medida ao preconizado pela mesma.
3. Vai, pois, manter-se intocado o Acórdão recorrido.
III - Dado o exposto, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Barata Figueira.