Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4469
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
ESPECIAL COMPLEXIDADE
COMPETÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200711280044693
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABAEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - No domínio anterior à Reforma do CPP à declaração de excepcional complexidade do processo era atribuído um valor declarativo, e não constitutivo, podendo aquela ocorrer a qualquer momento em que se constatasse a relevância em termos da dinâmica processual provocada pelo número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.

II - Tal declaração podia ser emitida ainda que o processo se encontrasse em fase de recurso, assumindo-se que a complexidade do mesmo não era uma noção estática e auto-sustentada mas uma realidade que se ia definindo e corporizando com a evolução do próprio processo.

III - Mas devia ser feita por quem era o dominus do processo em cada fase processual, pois era ele quem tinha a noção das particulares incidências processuais equacionadas na respectiva fase processual.

IV - Porém, parte da jurisprudência professava o entendimento de que, não obstante o processo se encontrar no tribunal superior, a declaração da sua excepcional complexidade competia ao juiz de 1.ª instância. Paradigmático de tal entendimento é o Ac. deste STJ de 27-09-2007, em que se refere que através do recurso não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento e titularidade do processo, mas o reexame da decisão condenatória, nos termos consentidos pelo princípio do dispositivo: no âmbito das questões colocadas pelos recorrentes. Daí que, na perspectiva da mesma decisão, não se possa falar em perda de jurisdição da l.ª instância – ideia que, aliás, sai reforçada na alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 (cf. art. 414.º, n.º 7, do CPP) – nem de esgotamento do poder jurisdicional –, que só ocorreu quanto à matéria da condenação e medida da pena, constante da decisão condenatória.

V - O novo regime processual penal, aprovado pela Lei 48/2007, de 29-08, introduziu uma alteração substancial ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada «durante» a 1.ª instância, o que significa que se cindiu a fase de julgamento em 1.ª instância e fase de recurso.

VI - Não é explicitado o critério positivo que presidiu a tal cisão, mas intui-se que o legislador teve a intenção de impedir que sejam os Tribunais Superiores a declarar a especial complexidade do processo.

VII - Assim, perante a nova letra da lei, a possibilidade de declaração de especial complexidade termina quando o processo é remetido ao Tribunal Superior. É irrelevante para este efeito que o juiz da 1.ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja «durante» a 1.ª instância e não «pela» 1.ª instância (cf. Ac. do STJ de 11-10-2007).

VIII - Aferir da legalidade do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, tendo esta sido emitida pelo juiz da 1.ª instância, na véspera da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, quando o processo se encontrava já em recurso no Tribunal da Relação, para o que foi devolvido à 1.ª instância para tal efeito, é questão que respeita à aplicação da lei processual penal no tempo (antes da Lei 48/2007 era legalmente admitido tal despacho; depois da entrada em vigor da mesma Lei tal declaração não é admissível).

IX - Ora, de acordo com art. 5.º do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, e ressalvadas as situações em que os processos se iniciaram anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

X - Assim sendo, e respeitando os efeitos dos actos processuais praticados no domínio de lei anterior, é liminar a conclusão de que a nova lei se aplica à situação do arguido, com as consequentes implicações ao nível da diminuição do prazo de prisão preventiva, e que, relativamente à legalidade da declaração de excepcional complexidade do processo, se aplica a lei vigente no momento da sua prática – tempus regit actum
.
XI - Se, face à anterior redacção do CPP, existia entendimento jurisprudencial no sentido de ser admissível que tal declaração fosse emitida pelo juiz de 1.ª instância por devolução do tribunal de recurso, não pode afirmar-se que o mesmo constitui uma manifesta e gritante ilegalidade, susceptível de consubstanciar fundamento de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça

AA, arguido preso nos autos veio suscitar a presente providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222 nº2 alínea c) e 215 nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:
1º O requerente está ininterruptamente em prisão preventiva desde 17 de Setembro de 2005
2° Perfez 24 meses em 17 de Setembro de 2007.
3º Houve acórdão condenatório proferido em 1ª instância em. 9.5.2007.
4ºO requerente foi condenado na pena de 18 anos pela prática em co autoria material e em concurso real de crime de profanação de cadáver e homicídio qualificado
5º- Desta sentença, interpôs entre outros, o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
6° Nunca até aí havia sido declarada a especial complexidade do processo.
7° Inopinadamente, em 14.9.07 véspera da entra em vigor da lei nº 48/07, já ao anoitecer foi o mandatário do requerente surpreendido com o retomo do processo ao Tribunal da Comarca de Albufeira e posterior declaração por este tribunal da especial complexidade do processo.
8° De tal decisão interpôs o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Évora e que ora se encontra pendente.
9º-A especial complexidade foi manifestamente decretada para prolongar a prazo de prisão preventiva do arguido.
10° O desaforamento do processo e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Albufeira não tem acolhimento legal na medida em que o poder jurisdicional do juiz de 1° Instância esgotou-se com a prolação do acórdão condenatório.
11 ° Na actual lei e em conformidade com o decretado na lei n°48/2007 tem de concluir-se que deve não decretar-se a especial complexidade na 1ª instância e não " durante a primeira instância'" incorreu-se em hermenêutica inconstitucional por violação do princípio do juiz natural e do desaforamento legítimo – art. 215 nº4 e viola os artigos 1,20, 22°, 32° e 205 da Lei Fundamental.
12° É que com a entrada em vigor da Lei nº48/07 houve uma alteração de fundo ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada na primeira instância
13° Toma-se assim claro que o legislador visou impedir que tal declaração fosse proferida pelos tribunais superiores.
14° Consequentemente a remessa pelo Tribunal da Relação de Évora ao tribunal de 1ª instância já durante a fase de recurso não parece cumprir as exigências do art.215 do CPP e, consequentemente o despacho proferido a declarar especial complexidade num processo que já não está sujeito à jurisdição daquele Tribunal é contrário à lei.
15° Assim atento o disposto no art. 215 nº do CPP o prazo de prisão preventiva é de 2 anos no presente caso e foi excedido.
16° Requer-se assim a imediata restituição do arguido à liberdade.
O Sr.Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora prestou informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal nos seguintes termos:
1- O arguido encontra-se detido desde 15.9.2005.
2. Em 17.9.2005 foi decretada a sua prisão preventiva considerando a indiciação de haver cometido, em co-autoria, um crime de homicídio qualificado, um crime de ocultação de cadáver e um crime de posse e detenção de arma proibida.
3. Por acórdão de 9.5.2007, objecto de recurso para esta relação ainda não decidido, o arguido foi condenado pela prática de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254°, n° 1, a) do C.P. na pena de dois anos de prisão e pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131" e 132°, do C.P. na pena de 17 anos de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de 18 anos de prisão.
4. Por despacho de 14.9.2007 foi declarada a especial complexidade do processo, despacho que foi objecto de recurso ainda não decidido.
5. O arguido encontra-se ininterruptamente privado de liberdade desde a data mencionada em 1.

Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

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I
Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.(1)
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.”
A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”(3)
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A providência excepcional em causa, não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade
Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
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II
Importa, assim, verificar se, no caso vertente, existe aquela gritante violação das regras que lideram a aplicação de um regime de constrição da liberdade como é o caso da prisão preventiva.
Assim,
Até 15 de Setembro de 2007, no domínio da anterior redacção do Código de Processo Penal, o estatuto do arguido em termos de duração do período de prisão preventiva a que estava sujeito era de trinta meses anos. Tal resultava da aplicação do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d), e 2, do C.P.P., que dispunha que a prisão preventiva reportada, quando na situação processual do requerente, iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos trinta meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 17/03/2009.
No regime processual vigente a partir daquela data o prazo máximo da prisão preventiva é diminuído, nos termos do mesmo art.º 215.º, para dois anos de prisão. Todavia, ainda de acordo com o regime agora cominado, nomeadamente o nº 3 do referido normativo, o prazo de prisão preventiva amplia-se para três anos e quatro meses se o procedimento por algum dos crimes referidos no n.º 2 (por exemplo, como é o caso, por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos) se revelar de excepcional complexidade. Todavia, de acordo com o n.º 4, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Significa o exposto que o prazo de prisão preventiva que, no dia 14 de Setembro de 2007, era do máximo de quatro anos, transmutou-se, por força da Lei 48/2007, para metade.
Excepciona-se, como se referiu o caso de existir uma declaração de especial complexidade em que o alargamento se verifica nos termos referidos.
No caso vertente tal declaração existe, só que foi proferida pelo juiz da primeira instânci,a quando o processo se encontrava já no tribunal superior.
A questão resume-se, assim, a saber qual a relevância formal da declaração de especial complexidade produzida nos termos referidos e, mais especificamente, a quem cabe a declaração de especial complexidade prevista no normativo citado.

III

No domínio anterior á Reforma do Código de Processo Penal á declaração em causa era atribuído um valor declarativo, e não constitutivo, e poderia ser declarada a qualquer momento em que se constatasse a relevância em termos da dinâmica processual provocada pelo numero de arguidos ou ofendidos ou carácter altamente organizado do crime. Admitia-se, assim, que a declaração fosse emitida quando da fase de recurso, assumido que a “complexidade do processo” não é uma noção estática e auto sustentada mas uma realidade que se vai definindo e corporizando com a evolução do próprio processo. (4)
A possibilidade de declaração de especial complexidade, abrangendo todo o itinerário processual tem subjacente o modelo acolhido no Código de Processo Penal de 1867, consubstanciado num modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação comportando a fase de inquérito e a fase de julgamento. A primeira (o inquérito) procura garantir que a decisão de submeter uma causa a julgamento por via duma acusação (uma acusação pública ou uma acusação particular, nos termos dos artigos 283.°, 284.°, 285.° do CPP) seja materialmente fundada (ao nível dos factos, do Direito e da prova recolhida) e a segunda (o julgamento) visa garantir a realização da justiça penal, através dum Tribunal independente que não vai apenas confirmar ou infirmar a pretensão acusatória, mas antes decidir o conflito depois de realizado um debate pleno e contraditório sobre a causa.
Que a primeira fase (a do inquérito) seja tendencialmente secreta e a segunda (a do julgamento) seja tendencialmente pública é, pois, algo compreensível em função dos propósitos e das finalidades de cada uma delas. O que temos, pois, é um modelo de processo penal ente estruturado em duas fases com finalidades distintas e regimes diferentes Duas fases que, cada uma a seu modo e com as suas características, contribuem para a realização da justiça penal. (5)
Tinha, assim, lógica e correspondia a uma visão global da funcionalidade do processo a possibilidade de, em fases diferentes e por lógicas diferentes, ser declarada a especial complexidade quer por razões de estratégia investigatória perante a natureza organizada do crime em fase de inquérito quer perante a própria complexidade da fase de julgamento resultante do número de intervenientes.
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Assim sendo certo que a declaração de especial complexidade podia ser consumada em qualquer uma das fases processuais igualmente é certo que tal declaração, em nosso entender, podia e devia ser feita por quem era o “dominus” do processo em cada fase processual porquanto, além do mais, ser ele quem tinha a noção das particulares incidências processuais equacionadas com a respectiva fase processual.
Porém, parte da jurisprudência professava o entendimento de que, não obstante o processo se encontrar no tribunal superior, tal declaração competia ao juiz de primeira instância. Paradigmático de tal entendimento é o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007 em que se refere que, através do recurso não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento e titularidade do processo, mas o reexame da decisão condenatória, nos termos consentidos pelo princípio do dispositivo: no âmbito das questões colocadas pelos recorrentes.

Daí que, na perspectiva da mesma decisão, não se possa falar em perda de jurisdição da 1.ª instância, ideia que aliás sai reforçada da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007 (cfr. art. 414.º, n.º 7 do CPP), nem de esgotamento do poder jurisdicional, o que só ocorreu quanto à matéria da condenação e medida da pena, constante da decisão condenatória.
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Vem agora a Lei 48/2007 introduzir uma alteração substancial ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada na primeira instância. Significa o exposto que se cindiu a fase de julgamento em primeira instância e fase de recurso, sendo certo que as mesmas são modeladas pela mesma finalidade de julgamento.
Não é explicitado o critério positivo que presidiu a tal cisão, mas antes se intui, por razões que o legislador conhecerá, a intenção de impedir que sejam os Tribunais Superiores a declarar a especial complexidade. Se não se vislumbra a justificação teórica para a mesma cisão igualmente é certo que é liquido que apenas o Juiz de primeira instância a pode decretar durante esta fase.
É uma questão de interpretação da lei que, nas suas linhas essenciais, não ganha, em direito processual penal, autonomia : trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma actividade-prévia em relação á aplicação do direito e que, por isso mesmo, em nada contende com o carácter não subsuntivo desta operação-tendente a discortinar o conteúdo do sentido ínsito em um certo texto legal. (6) .Mas, obedecendo a interpretação neste ramo do direito, aos princípios gerais é desde logo manifesto que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso-artigo 9 do Código Civil.
Face ao exposto e perante a letra da lei a possibilidade de declaração de especial complexidade termina quando o processo é remetido ao Tribunal Superior. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 2007 (7) é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ªinstância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha.
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Como se referiu supra a questão proposta a este Supremo Tribunal é linear e resume-se a saber á luz de que norma deve ser aferida a legalidade do despacho de declaração de especial complexidade
Na verdade,
Antes da Lei 48/2007, era entendimento sufragado jurisprudencialmente o de que o juiz da 1.ª Instância tinha legitimidade para se pronunciar sobre questão em função da qual lhe fora remetido o processo pelo Tribunal Superior. Argumentava-se nesse sentido, como se disse, não só com finalidade do recurso, como também cm o direito ao mesmo.
Depois da entrada em vigor da mesma Lei tal declaração não é admissível.
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Tratamos, assim, de uma questão de aplicação da lei no tempo na sua forma mais linear e que tem a sua solução no artigo 5 do Código de Processo Penal. Este normativo dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda, (nº2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal pag 65 e seg) “Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um "processo" - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior”.

Assim sendo, e respeitando os efeitos os efeitos dos actos processuais praticados no domínio de lei anterior, é liminar a conclusão de que:
-Se aplica a Lei Nova á situação do arguido com as consequentes implicações a nível de diminuição do prazo de prisão preventiva.
-Relativamente á legalidade da declaração de especial complexidade do processo a mesma deverá ser apreciada pela lei vigente no momento da sua prática- tempus regit actum- e, assim, constatando-se que o despacho foi proferido em 14 de Setembro de 2007, é a lei processual penal na sua redacção anterior á Lei 48/2007 que o conforma.
Face ao Código de Processo Penal, na anterior redacção, existia, como se disse, entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade de declaração pelo juiz de primeira instância por devolução do tribunal de recurso. Pode discutir-se a bondade de tal entendimento, mas o que não se pode afirmar é que o mesmo constitui uma manifesta e gritante ilegalidade. Aliás, se, em última análise, o mesmo consubstanciava a outorga de um direito de recurso ao afectado por tal declaração não pode tal entendimento favorável ao arguido ser substituído porque, entretanto, existiu uma alteração legal do paradigma do processo penal.

Como se referiu, a providência de habeas corpus assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
Tal excepcionalidade não existe no caso vertente e se é certo que a remessa dos autos á primeira instância teve por finalidade projectar o efeito da declaração de especial complexidade no prazo de prisão preventiva igualmente é exacto que tal não tem qualquer significado em termos de lealdade processual pois que o que está em causa é a legalidade formal e substancial da decisão proferida.
Quando muito pode-se afirmar, mas num outro plano, que, em abstracto, a alteração inopinada da substância de actos processuais e prazos com relevância a nível de direitos e garantias, mas também da própria estratégia de investigação, quando em fase de inquérito, ou da condução das fases posteriores do processo, poderá suscitar alguma reserva relativamente ao cumprimento pelo legislador de um dever de lealdade que, como refere Figueiredo Dias, “não é produto de lucubrações exotéricas de juristas teoréticas divorciadas da vida, mas concretíssima exigência democrática de todo o cidadão que vive perto das coisa ( Revista de Legislação e Jurisprudência 128 nº3860 pag 344 )

No caso vertente a situação de prisão preventiva em que se encontra o requerente foi caucionada por despacho proferido e supra citado. O requerente pode impugnar, como impugnou, pela via adequada o mérito da mesma decisão mas o que não pode, decididamente, afirmar é que existe uma manifesta e gritante ilegalidade no estatuto a que se encontra sujeito.
Esse, e só esse, poderia ser o fundamento da providência requerida.

Pelo exposto, os Juízes Conselheiros que compõem esta 3ªSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente considerando que o mesmo é infundado.
Pagará o requerente 8 UCs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Novembro de 2007

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
_____________________
(1) 4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
(2) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar
(3) 2 Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
(4) Aliás, dentro desta perspectiva admite-se que a própria complexidade pudesse emergir na fase de recurso por realidade intrínseca a esta fase como seria o caso de uma larga pluralidade de arguidos e assistentes interpor recurso.
(5) Num sistema de matriz acusatória só existe um julgamento independente se a instrução material do processo estiver no essencial realizada em momento anterior, sendo o princípio da investigação uma forma de a completar em nome da verdade material e da dialéctica própria duma audiência com contraditório pleno. Ou seja, a estrutura acusatória exige na sua plenitude uma instrução material do processo consistente e anterior ao julgamento, cristalizada na eventual acusação. Mas para tanto não pode existir qualquer ilusão sobre as condições em que essa instrução do processo anterior à acusação deve ser feita: não há investigação criminal bem sucedida, em especial na criminalidade organizada, complexa ou sofisticada, sem uma envolvente mínima de segredo e não pode haver uma acusação seriamente sustentada se, antes de a mesma ser deduzida, a investigação de apoio tiver sido confrontada com manipulação ou destruição das provas, adulteração dos factos e ocultação de eventuais testemunhas. (Frederico Lacerda da Costa Pinto “Jornadas de Direito Processual Fundamental ”pag 66 e sg.
(6) Importa apenas salientar dois pontos:o primeiro é da relevância que para uma interpretação axiológica e teleológica nos domínios do processo penal assume a consideração das finalidades do processo o segundo é a necessidade, em virtude de o direito processual penal ser verdadeiro direito constitucional aplicado se tomar na devida conta o principio da interpretação conforme a Constituição.
(7) Relator Sr.Juiz Conselheiro Santos Carvalho