Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3609
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MEIOS DE PROVA
FACTOS
INTERPRETAÇÃO
FALÊNCIA
FALÊNCIA DOLOSA
FALÊNCIA POR NEGLIGÊNCIA
INDÍCIOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200312020036091
Data do Acordão: 12/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9162/02
Data: 05/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Valorar o maio de prova para fixar o facto é actividade totalmente distinta de interpretar o facto.
II - A simples circunstância de no requerimento inicial do processo de declaração de falência se indicar haver indícios de prática de crime não justifica o seu prosseguimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" - Unidade de Venda e Aluguer de Máquinas, alegando ser credora da requerida B, ser economicamente inviável e existirem vestígios de prática de crimes de insolvência dolosa ou eventualmente negligente, requereu, sine audite parte, ab initio, a declaração de falência, fixando-se a responsabilidade solidária e ilimitada dos gerentes C, D e E, indicando para gestor judicial provisório o Dr. F.
Prosseguindo o processo, foi, após a produção da prova, ordenado o arquivamento dos autos considerando parte ilegítima a requerente e inexistirem os pressupostos legais.
Inconformada, a requerente apelou, sem êxito (confirmada a sentença, embora com 2 doutas declarações de voto - entendendo que a requerente goza de legitimidade processual).
Mais uma vez irresignada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- apresentando-se como credora, é parte legítima,
- sendo ainda que na fase declarativa do processo falimentar basta a prova sumária, de primeira aparência, sobre a indicação da origem, natureza e montante do crédito;
- das declarações de G transcritas nas alegações da apelação resulta que a solicitação verbal da reparação das máquinas constitui uma verdadeira declaração negocial, pelo que é sindicável pelo STJ, por constituir verdadeira questão de direito;
- um destinatário normal, colocado na posição do mesmo, não entenderia doutra forma - das declarações da requerida ter resultado o direito de encomendar as reparações por conta e risco desta independentemente de quem fossem os seus sócios na altura;
- o depoimento da E, negando o facto, não deveria ser tomado em conta pelas instâncias;
- os factos apurados no procedimento cautelar cuja decisão está certificada de fls. 383 a 387 não podem ser tidos aqui como meio de prova suficientes quer por tal decisão já ter sido anulada uma vez por falta de fundamentação quer por não ter transitado quer por ser inconstitucional o art. 522-1 CPC, por violação do art. 20-1 Const;
- por outro lado, havendo factos indiciadores da prática dos crimes previstos nos arts. 325 a 327 CP, a instância devia ter seguido oficiosamente;
- violado o disposto nos arts. 8-1, 17-1 e 224-2 CPEREF, 26-1 CPC, e 230-1, 234 e 236 CC.
Contraalegando, a requerida defendeu a confirmação do acórdão.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- a requerente dedica-se ao comércio de compra e venda de máquinas usadas para a construção civil e sua recuperação;
b)- a requerida tem como objecto a indústria de construção civil e de empreitada de obras;
c)- a requerida tem actualmente cerca de 15 trabalhadores, todos com o salário em dia,
d)- está a pagar ao Fisco, faltando pagar 2 ou 3 prestações,
e)- tem encomendas em regime de subempreitada, ocupando diariamente todos os trabalhadores,
f)- as receitas mensais ascendem a uma média de 8/10 mil contos,
g)- tem como património um estaleiro, que se avalia em 40.000.000$00 e as máquinas em 70.000.000$00;
h)- as máquinas levadas pela requerente do estaleiro da requerida, quando foram devolvidas, apresentavam danos e avarias provocados pela requerente;
i)- foram justificados créditos, até este momento, pelos credores BCP, IGFSS, H e Entreposto Setúbal, no montante de 122.818.000$00.

Decidindo: -

1.- A nova redacção do art. 26 CPC, em 1995/96, veio pôr termo à controvérsia entre 2 grandes Mestres - José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães.
Se já antes a doutrina e jurisprudência eram maioritárias no sentido de distinguir entre a questão processual e a de fundo, ficou claro agora que o interesse relevante para o efeito de legitimidade se afere pela relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Nesse aspecto, assiste razão à requerente para se apoiar nas duas doutas declarações de voto.
É, na realidade, parte legítima.

2.- Todavia, já não lhe assiste razão quando, embora começando por afirmar que o STJ é um tribunal de revista, o pretende transformar em tribunal de instância.
Com efeito, o STJ aplica definitivamente o direito aos factos materiais que do e pelo tribunal recorrido vêem fixados (CPC- 729,1).
O facto não é o meio de prova. Este é produzido em ordem a demonstrar aquele.
A prova testemunhal é um meio de prova; visa, portanto, a demonstração do facto que se questiona com vista a autorizar que o tribunal o possa fixar. Só depois deste fixado é que incide sobre ele a actividade interpretativa. Não se pode considerar demonstrado e fixado um facto porque um meio de prova se lhe referiu, mas apenas porque a prova produzida convenceu o tribunal da sua realidade.
A prova testemunhal é de livre apreciação, não é prova de força vinculada. Depondo, a testemunha expressa os factos que conhece, directa ou indirectamente, e o tribunal valora o depoimento. A testemunha não expressa declaração negocial, pode referir-se à que diz conhecer. Na apreciação desse depoimento não deve nem tem o tribunal que se socorrer das regras de interpretação das declarações negociais. No final da audiência, o que se pede ao tribunal é que fixe o facto; interpretá-lo e submetê-lo ao direito é tarefa reservada para a sentença.
Valorar o meio de prova para fixar o facto é totalmente distinto de interpretar o facto. Uma e outra desenvolvem-se em momentos diferentes e segundo critérios normativos distintos.
Não pode, pois, a requerente pretender que o STJ se imiscua em esfera cujo poder de cognição lhe escapa.
A referência ao valor extraprocessual das provas (CPC- 522) surge deslocada, não cabe num recurso de revista e, acrescente-se, que as decisões das instâncias, não se lhe reportam. Porque assim, não há que questionar da constitucionalidade do nº 1 daquele artigo.
Inatacável a decisão do facto.

3.- Não é a circunstância de no requerimento inicial se indicar haver indícios da prática de crime que pode justificar o prosseguimento oficioso do processo.
O art. 224 CPEREF é claro ao mandar dar conhecimento ao Mº Pº para efeitos do exercício da acção penal (nº 1 e 3), inquirir as testemunhas sobre os factos alegados, extractando-se na acta os seus depoimentos (nº2).
Percorrendo o processo, em vão poderá a requerente encontrar apoio e invocar aquele artigo (no despacho liminar, o relator pronunciou-se sobre as duas eventuais referências e como inexistem elementos que autorizem aqui reportá-las aos crimes alegados pela requerente e a quem os imputar).
É com e sobre a factualidade provada e não com o que se alega que se tem de proferir a decisão.
A requerente não logrou convencer o tribunal sobre os pressupostos da declaração de falência nem para a eventualidade de a instância prosseguir oficiosamente.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela requerente.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira