Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4347
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200301140043476
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 782/02
Data: 07/01/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" intentou acção de divórcio contra B pedindo se decrete o divórcio entre ambos, declarando o R. como único culpado.
O processo seguiu termos com contestação do R. vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar, nos termos do art.º 1779º C. Civil., a acção procedente, declarando o R. único culpado.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação sem êxito pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª.
As Instâncias recorridas não julgaram provado que:
a) O Recorrente tenha decidido pôr termo à vida em comum, mas apenas saiu da sua residência "com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal";
b) Estivesse comprometida a possibilidade de vida em comum de ambos, facto que nem foi alegado.
2ª.
Como não está provada essa decisão de pôr termo à vida em comum, nem está provado que essa possibilidade está comprometida, o divórcio não pode ser decretado.

3ª.
As doutas decisões sob recurso não fizeram a melhor interpretação do disposto no art.º 1779°. do C.C. Por isso devem ser revogadas, julgando--se assim a acção improcedente.
Vejamos antes de mais a matéria de facto assente:
a) - Autora e réu contraíram casamento no dia 6.10.62.
b) - De comum acordo, em meados de 1982, autora e réu escolheram o apartamento 303, no Edifício ..., na Rua ... , Trofa, como residência familiar , onde passaram, então, a viver.
c) - O réu saiu dessa residência em Março de 1999, sem qualquer justificação, com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal.
d) - Levando consigo toda a sua roupa e objectos de uso pessoal, alguns CD's, livros e quadros mais significativos.
e) - Desde então e até hoje, o réu nunca contactou pessoal ou telefonicamente com a autora, nem lhe disse para onde foi viver;
f) - Apenas lhe faz a entrega de uma quantia em dinheiro para as suas despesas, mensalmente e através dum filho do casal.
g) - A autora é uma pessoa educada e moralmente sensível.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que carece de razão.
Preceitua-se no art.º 1779º C. Civ. que:
1 - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2 - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Ora verifica-se no caso "sub judice" a existência de uma falta cometida pelo R. ao sair do lar conjugal sem qualquer justificação em Março de 1999.
Tal falta é grave não só objectivamente, em face dos cônjuges em geral, como também subjectivamente, ou seja, em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido e da actuação deste no processo causal da violação do dever conjugal da coabitação (v. Prof. A. Varela, Família, 1987/471) - v. art.º 1672º C. Civil.
Abandonou o R. o domicílio conjugal sem o consentimento da A. e com o intuito de pôr termo à comunhão conjugal, comprometendo-a sem qualquer justificação válida e de modo a provocar a atitude daquela no sentido de propor a presente acção de divórcio.
E tal atitude mostra suficientemente que a A. entende que agora a imposição da vida conjugal representa um sacrifício que não quer suportar e que tem tal natureza que se não deve razoavelmente exigir que o suporte, como pretende o R. recorrente, ao defender a manutenção de uma comunhão matrimonial, que ele próprio rejeitou ao abandonar o lar.
Como é sabido o comprometer a vida em comum integra em primeiro lugar um juízo de facto (é preciso que a falta tenha sensibilizado de tal modo o cônjuge ofendido que a vida em comum entre eles tenha cessado, que tenha incompatibilizado um com o outro, como marido e mulher, e em segundo lugar é essencial que esteja comprometida a possibilidade de vida em comum entre eles, o que integra um juízo (hipotético) de possibilidade, com alguns ingredientes de carácter ético.
Nisto tudo assenta o juízo do julgador, necessariamente judicativo decisório, e que no caso "sub judice" aponta para a culpa exclusiva do R. recorrente.
E como se sabe a prova desta vem a ser, na realidade, numa prova indirecta reconduzindo-se, praticamente, à prova dos dados ou circunstâncias que de acordo com as regras de experiência, constituam indícios ou revelações da mesma.
E em muitos casos não se torna necessária a alegação por parte do A. das circunstâncias "extrínsecas" concomitantes da violação dos deveres conjugais, integrada naquelas circunstâncias já fará presumir ela própria, de acordo com as regras de experiência que o R. procedeu com culpa (v. Prof. Pereira Coelho, R.L.J. 117/92).
Ora a descrita saída da residência conjugal "sem qualquer motivo" que a isso conduzisse o R. e a justificasse, acompanhada de um comportamento a todas as luzes concludente, como evidenciador de ruptura conjugal - a ausência de contactos e o retirar de coisas imprescindíveis a uma vida "independente" não podem ter outro significado que não seja o propósito de pôr termo ao convívio conjugal que a lei impõe, como salienta a A. na sua contra alegação.
A este propósito enfatiza o R. recorrente que "o intuito de pôr termo à comunhão conjugal" não é o mesmo que decisão.
Aquele é apenas um plano, um intento que pode ou não ser logrável.
Não sendo logrável tudo se passa e fica ao nível da consciência; sendo logrável e quando o fim é concretizável pelo sujeito que «intendi», esse intuito só se concretiza com a decisão.
Também se não pode aceitar tal tese do recorrente sempre norteado por permanecer numa comunhão conjugal de que não "comunga" por ter tomado uma decisão própria no sentido de pôr termo à sua relação matrimonial com a Ré (e não se olvide que o dever de coabitação envolve, além do mais, o débito conjugal).
Como todo o processo mostra claramente não se trata de uma mera crise conjugal passageira, mas de uma verdadeira situação de ruptura matrimonial e definitiva (e intencional e culposa por parte do R.).
E não podemos aqui entrar, como pretende o R. recorrente, em mero jogo de palavras.
Sabe-se que significar é «signum fieri», e de acordo com a sugestão etimológica significar é utilizar um signo (ou uma sequência de signos) para reenviar a um sentido, e isto a propósito de um mundo a dizer (v. Prof. Moisés Martins, A Linguagem, a Verdade e o Poder, pág. 33).
E a propósito sobretudo de um mundo a viver com realismo, como o impõe a relação pessoal que está aqui em jogo.
Como diz Ludvig Wittgenstein, Investigações Filosóficas, II, pág. 589:
"Deixa que as aplicações das palavras te ensinem qual é o seu sentido".
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido que não cometeu quaisquer nulidades nem violou quaisquer pertinentes preceitos legais.

Decisão
1 - Nega-se a revista
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço