Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027466 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300868721 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ 5/94 DE 1994/01/26 IN DR IS 1994/03/24. ACÓRDÃO STJ PROC84644 DE 1994/03/08. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544. | ||
| Sumário : | I - A procedência do pedido de divórcio-sanção impõe que se demonstre cumulativamente a violação dos deveres conjugais pelo réu e a culpa, sendo aquela de tal forma grave ou reiterada que comprometa a possibilidade de vida em comum. II - A gravidade da conduta do cônjuge culpado deve ser aferida sem deixar de ter em conta a eventual culpa do requerente e a educação e sensibilidade moral de ambos. III - O dever conjugal de respeito implica a obrigação de qualquer dos cônjuges de não concorrer para a degradação do bom nome e reputação do outro. IV - As razões de queixa de um cônjuge quanto ao outro não excluem a obrigatoriedade do dever de respeito daquele para com este. V - Mas, se a conduta do cônjuge autor minimizou a culpa do cônjuge réu, e a conduta deste, por si própria, não pode, em concreto, ser havida como factor do comprometimento da sociedade conjugal, o divórcio-sanção não pode ser decretado. | ||
| Decisão Texto Integral: |