Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086872
Nº Convencional: JSTJ00027466
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199505300868721
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1779.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ 5/94 DE 1994/01/26 IN DR IS 1994/03/24.
ACÓRDÃO STJ PROC84644 DE 1994/03/08.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544.
Sumário : I - A procedência do pedido de divórcio-sanção impõe que se demonstre cumulativamente a violação dos deveres conjugais pelo réu e a culpa, sendo aquela de tal forma grave ou reiterada que comprometa a possibilidade de vida em comum.
II - A gravidade da conduta do cônjuge culpado deve ser aferida sem deixar de ter em conta a eventual culpa do requerente e a educação e sensibilidade moral de ambos.
III - O dever conjugal de respeito implica a obrigação de qualquer dos cônjuges de não concorrer para a degradação do bom nome e reputação do outro.
IV - As razões de queixa de um cônjuge quanto ao outro não excluem a obrigatoriedade do dever de respeito daquele para com este.
V - Mas, se a conduta do cônjuge autor minimizou a culpa do cônjuge réu, e a conduta deste, por si própria, não pode, em concreto, ser havida como factor do comprometimento da sociedade conjugal, o divórcio-sanção não pode ser decretado.
Decisão Texto Integral: