Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042229
Nº Convencional: JSTJ00013197
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
PROVOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199112110422293
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG167
Tribunal Recurso: T CIR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 20/91
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A condenação em pena inferior ao maximo da respectiva moldura penal e sempre condenação que afecta o assistente, por o seu pedido, expresso ou por adesão a do Ministerio Publico, ter como limite o maximo da pena que não foi atingida pela sentença.
II - Como titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, o ofendido tem legitimidade para se constituir assistente e, nesta qualidade, para interpor recurso, nos termos referidos.
III - No regime do anterior Codigo Penal a verificação da provocação dependia dos seguintes requisitos: a) uma actuação, pelo provocador, envolvendo pancadas ou outras violencias graves para com pessoas; b) idoneidade dessas pancadas ou violencias para causarem no provocado um estado emotivo de colera, ira, dor ou excitação; c) que esse estado emotivo seja de tal modo intenso que impeça o provocado de uma serena e correcta avaliação da situação concreta que se lhe depara; d) que a reacção do provocado se de de imediato ou mesmo apos o decurso de um certo lapso de tempo, mantendo-se ele sob a influencia do referido estado de exaltação; e) que o provocado actue sem premeditação; f) que entre a acção provocatoria e a reacção do provocado haja uma certa proporcionalidade.
IV - Com o actual Codigo Penal o sistema foi alterado; enquanto no artigo 133 - apenas aplicavel ao homicidio - e expressamente realçada e exigida a "emoção violenta", no artigo 73 - aplicavel a qualquer tipo de crime - a lei não exige expressamente essa alteração emocional.
No entanto isto não significa que seja dispensavel aquela alteração emocional.