Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013197 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER HOMICIDIO PRIVILEGIADO PROVOCAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112110422293 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG167 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20/91 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A condenação em pena inferior ao maximo da respectiva moldura penal e sempre condenação que afecta o assistente, por o seu pedido, expresso ou por adesão a do Ministerio Publico, ter como limite o maximo da pena que não foi atingida pela sentença. II - Como titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, o ofendido tem legitimidade para se constituir assistente e, nesta qualidade, para interpor recurso, nos termos referidos. III - No regime do anterior Codigo Penal a verificação da provocação dependia dos seguintes requisitos: a) uma actuação, pelo provocador, envolvendo pancadas ou outras violencias graves para com pessoas; b) idoneidade dessas pancadas ou violencias para causarem no provocado um estado emotivo de colera, ira, dor ou excitação; c) que esse estado emotivo seja de tal modo intenso que impeça o provocado de uma serena e correcta avaliação da situação concreta que se lhe depara; d) que a reacção do provocado se de de imediato ou mesmo apos o decurso de um certo lapso de tempo, mantendo-se ele sob a influencia do referido estado de exaltação; e) que o provocado actue sem premeditação; f) que entre a acção provocatoria e a reacção do provocado haja uma certa proporcionalidade. IV - Com o actual Codigo Penal o sistema foi alterado; enquanto no artigo 133 - apenas aplicavel ao homicidio - e expressamente realçada e exigida a "emoção violenta", no artigo 73 - aplicavel a qualquer tipo de crime - a lei não exige expressamente essa alteração emocional. No entanto isto não significa que seja dispensavel aquela alteração emocional. | ||