Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2083
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: SJ20080710020831
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
A situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve verificar-se na data em que teve lugar o acto impugnado.
Decisão Texto Integral:

I.
Relatório
Banco AA, S.A., actualmente Banco BB, S.A., intentou, no Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo, acção ordinária contra
- CC e marido, DD,
- EE,
- FF,
- GG,
- HH e
- II,
pedindo a declaração de ineficácia de renúncia do usufruto dos 1º, 2º e 3º RR. em relação a prédios dois prédios urbanos, consubstanciada em escritura pública lavrada no dia 13 de Outubro de 1992.
Em síntese, alegou que:
- É titular de um crédito sobre a sociedade VV – Vinícola do Cartaxo, Lda., resultante de um empréstimo utilizado por desconto de livranças subscritas por aquela e avalizadas pelos sócios, a primeira, segundo e terceiro RR.;
- Instaurou execuções para pagamento dos valores titulados pelas livranças, mas os bens penhorados são manifestamente insuficientes para assegurar o pagamento do seu crédito;
- A primeira e terceiro RR. receberam dos pais dois prédios, que ficaram em nome dos quarto, quinto, sexto e sétimo RR., mas o usufruto em nome daqueles outros;
- Por escritura pública outorgada no dia 13 de Outubro de 1992, o primeiro, segundo e terceiro RR. renunciaram ao usufruto dos dois prédios urbanos.
-Em consequência desta renúncia e da insuficiência do património dos devedores, está impossibilitado de obter o pagamento do seu crédito.

Os RR. contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência.

Foi requerida a intervenção da sociedade executada, mas tal foi indeferido, o que motivou a interposição de agravo, sem qualquer êxito, pois aquela posição foi mantida pela Relação.

Na réplica, o A. manteve a posição inicial.

Seguiu-se o saneamento e a condensação do processo e, ainda, a indicação das provas com vista à instrução.
O indeferimento de realização de uma perícia, motivou novo agravo por parte dos RR..

Após julgamento, foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Santarém a julgar a acção totalmente procedente.
Mediante apelação interposta pelos RR. para o Tribunal da Relação de Évora, foi aquela decisão inteiramente confirmada.

Continuando irresignados, os RR. pedem, ora, revista, fazendo dura crítica à decisão impugnada (acórdão inicial e acórdãos aclaradores que o integraram por força do estatuído no artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil), acabando por defender que a factualidade dada como provada nunca poderá, face à ratio da impugnação pauliana e às exigências contidas no nosso direito positivo, proceder.

A recorrida, em contra-alegações, defendeu a manutenção do aresto censurado.

II. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1 - Em 1985 o A. concedeu um crédito à sociedade VV – Vinícola do Cartaxo, Lda.
2 - A R. CC e o R. EE eram, à data da concessão do crédito, sócios desta sociedade.
3 - Os RR. EE, DD e EE são avalistas de dezasseis livranças, subscritas pela referida sociedade, titulando o crédito concedido à mesma.
4 - Por escritura pública celebrada aos 26 de Janeiro de 1984, na secretaria notarial do Cartaxo, JV e mulher, MV, pais dos primeiro e terceiro RR., doaram a FF, HH e II, filhos destes, dois prédios urbanos sitos no Cartaxo.
5 - Na mesma escritura foi constituído usufruto vitalício a favor dos doadores e por morte destes a favor dos primeiro e terceiro RR..
6 - Em 13 de Outubro de 1992, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Cartaxo, o primeiro, segundo e terceiro RR. renunciaram àquele usufruto.
7 - O crédito do A. sobre a sociedade VV, do qual o primeiro, segundo e terceiro RR. são avalistas, ascende a quantia superior a 22.000.000$00.
8 - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 983 a 988.
9 - Em 1992 o prédio ali descrito tinha o valor de € 3.451.866.

III. Quid iuris?

A questão nuclear a resolver é a de saber se, face à factualidade dada como provada, há razões para manter a posição que logrou vencimento nas instâncias.
Mais concretamente, saber se é à data da renúncia ao usufruto que se deve atender para determinar a impossibilidade de satisfação do crédito da A. ou, pelo contrário, à data em que esta reclamou pura e simplesmente o pagamento da dívida e acabou, então, por reconhecer a sua impossibilidade, argumentado que houve um negócio no pretérito que para tal contribuiu decisivamente.
É precisamente isto que aqui se discute, tal como, aliás, já aconteceu na Relação, certo que os demais pressupostos da acção pauliana não são aqui objecto de qualquer controvérsia.

A decisão da 1ª instância considerou que, estando provados os requisitos exigidos pela lei para a procedência da pauliana, e, nomeadamente, não tendo os RR. provado a existência de bens penhoráveis de igual ou montante superior ao montante da dívida, e atenta a natureza gratuita do negócio posto em crise, a acção não podia deixar de proceder.
Podemos dizer que a questão que ora nos preocupa não foi objecto de apreciação concreta por esta instância, a qual se limitou pura e simplesmente a reconhecer as exigências positivadas na lei e a fazer a respectiva integração da factualidade dada como provada, sem qualquer nota para a particularidade do caso.

Já a Relação de Évora, confrontada directamente com a questão de saber se ficou ou não provada a existência de outros bens no património de qualquer executado no preciso momento em que tiveram lugar as renúncias, acabou por dar resposta no sentido de que, muito embora a data a considerar para estes efeitos, atento o disposto na alínea b) do artigo 610º do Código Civil, fosse a do acto impugnado, a pretensão da A. não podia deixar de proceder porquanto “o último acto dos devedores provocou a situação de impossibilidade de pagamento do crédito, ligando-os aos anteriores”.
E, para chegar a esta conclusão, lançou mão do que consta a fls. 176 e 177 da obra de Cura Mariano – Impugnação Pauliana –, na mira de justificar a sua posição, esquecendo o que o mesmo Autor, diz claramente a este respeito na página 178 da referida obra: “a situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve verificar-se na data da prática do acto impugnado”.
Esquecendo esta ideia fundamental, a Relação lançou-se na busca do injustificável, dizendo que o facto de o decurso de três anos sobre a data da realização da escritura de renúncia aos usufrutos (únicos bens com que a A. pretende obter a satisfação do seu crédito) em nada briga com a natureza do instituto da impugnação pauliana, pois que “a garantia patrimonial, com limite do valor do crédito, incide apenas sobre o património do devedor enquanto universalidade de bens” e, por isso, “enquanto esse património se mantiver numa situação que permita ao credor através dele a satisfação dos seus interesses, não pode impugnar quaisquer actos”.
E acabou por concluir que “o A. ao optar, cerca de três anos depois, pela impugnação pauliana da renúncia ao usufruto, feita pelos avalistas devedores, por escritura de 13 de Outubro de 1992, fê-lo segundo o seu interesse e sem que nada obstasse. O último acto dos devedores provocou a situação de impossibilidade de pagamento do crédito, ligando-se aos anteriores”.
Malgrado os pedidos de aclaração, a decisão da Relação manteve-se inalterável. É esta, pois, que é objecto de apreciação.

Focalizado o ponto nevrálgico da discussão, compete-nos, agora, resolver a questão à luz da razão de ser da acção de impugnação, tal-qualmente se encontra consagrada no nosso direito positivo.

“A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra os actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito, ou seja, o património do devedor, em seu prejuízo” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, pág. 80).
Consiste na “faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo” (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações – 9ª edição –, pág. 796).
“A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra terceiro que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado. Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional. O autor exerce contra o réu um direito de crédito, o direito à eliminação daquele prejuízo” (Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, pág. 286).
Foi na ponderação de interesses, de conflitos de interesses – entre a validade de um acto outorgado livremente pelas partes, mas lesivo dos direitos de terceiros porque impeditivos da satisfação dos seus créditos – que o legislador optou por, em determinadas circunstâncias, tornar aquele ineficaz em relação a estes apenas e só na medida da satisfação dos seus créditos.
“A impugnação pauliana abrange, como resultado da definição do artigo 610º, todos os actos do devedor (…) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre as quais se destacam, …, é evidente, os actos de alienação de bens ou transmissões de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património” (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II – 6ª edição –, pág. 451).
Ora bem.
É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, ideia esta nemine dissentienti, segundo cremos.
Antunes Varela é claro a este respeito:
“A data a que deve atender-se, para saber se do acto resultou ou não impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante, é a do acto impugnado” (obra citada, página 447).
Ideia esta que é também sublinhada por Cura Mariano:
“A situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve ser verificada na data da prática do acto impugnado, ponderando já os efeitos deste. É relativamente a este momento que deve ser efectuada a demonstração que o acto impugnado causou prejuízo ao credor impugnante, uma vez que é nesse instante que pode ocorrer a violação da garantia patrimonial do credor” (obra citada, páginas 178 e 179).
E também surge enfatizada por Henrique Mesquita na Revista Decana:
“O momento a que deve atender-se, para averiguar se se verifica este requisito da insuficiência do património do devedor, é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se”.
Mas este consagrado Professor coimbrão vai mais longe e justifica a consagração deste timing, dizendo “que se o devedor possuía outros bens, a A. tinha o ónus de averiguar qual o valor deles e, caso concluísse que esse valor cobria o montante da dívida”, podia no caso de perigo sério de venda dos mesmos, sem o seu consentimento e o respectivo preço sonegado, “requerer imediatamente um arresto que evitasse a frustração do crédito de que era titular” (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano nº 128, páginas 252 e 253).

Como já ficou dito, a Relação de Évora, perante a realidade de o acto impugnado ter sido realizado cerca de três anos antes sem que a A., no momento em que a outorga da escritura de renúncia se concretizou, nada tivesse feito em socorro da garantia da satisfação do seu crédito, reconheceu, num primeiro momento, que a data a atender para verificar da impossibilidade de satisfação do crédito por parte da A. era “a do acto impugnado”.
E, embora reconhecendo – através da leitura do documento de fls. 983 a 987 – que “o prédio que seria o garante do pagamento do crédito do A. foi vendido em Outubro de 1995” e que nesta data é que moveu a presente impugnação, acabou por admitir a sua pretensão, dando-lhe inteira guarida através da confirmação da sentença apelada.

Não podemos dar acolhimento a esta visão das cousas.
Teremos, pois, de nos interrogarmos sobre se no momento em que se efectivaram as renúncias aqui impugnadas havia outros bens no património dos devedores (de qualquer um deles) que pudesse satisfazer o crédito da A. recorrida.
A resposta a dar passa necessariamente pela análise do documento já aludido (de fls. 983 a 987) que as instâncias deram pura e simplesmente por reproduzido, não se dando ao trabalho (mínimo) de retirar do mesmo os factos com relevância na economia da apreciação da causa.
Trata-se, como temos repetidamente evidenciado, de uma mui má técnica na medida em que cabe às instâncias (em princípio e por via de regra) a missão de fixação dos factos provados, sem embargo de o Supremo, em casos limites e excepcionais, ter sobre a “questão-de-facto” a última palavra.
Ao darem como provado o teor do documento, as instâncias tiveram em mira a consideração do seu conteúdo.
Dos factos elencados pelas instâncias consta, pois, tal documento.
E nada impede a apreciação do seu conteúdo, na medida em que o artigo 659º, nº 3, aqui aplicável por força dos artigos 713º, nº 2 e 726º, todos do Código de Processo Civil manda, inter alia, atender na elaboração da sentença aos factos provados por documentos.
Cabe-nos, pois, apreciar o seu conteúdo, sabido que nenhuma censura foi feita pelas partes no que tange à decisão da chamada “questão-de-facto”, sendo certo que não se vislumbra qualquer violação sobre o modo como a mesma foi decidida.
Queremos, com isto, dizer que se nos afigura de todo injusta a crítica da recorrida quando defende que a apreciação do documento em causa representa uma violação do princípio dispositivo, porquanto os RR. nada alegaram, como lhes cumpria, a existência de outros bens, esquecendo a realidade assinalada e, sobretudo, o princípio da aquisição processual dada a sua não impugnação após inteiro respeito pelo princípio do contraditório.
Nada nos impede, pois, de trabalhar sobre tal documento, melhor dizendo, sobre o seu conteúdo.
Trata-se de uma certidão emanada da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo através da qual se verifica que a R. Ema adquiriu, por sucessão e partilha, o prédio descrito na ap. 07/290692, prédio esse que, em 1994, foi objecto de penhora para garantia de um crédito do Banco Nacional Ultramarino no montante de 8.966.328$00.
Isto obriga-nos a concluir que, à data em que teve lugar a renúncia dos usufrutos (única a dever ser considerada para efeitos de impugnação, como vimos), ainda aquela R. tinha património suficiente para a satisfação do crédito da A.-recorrida.
Razão bastante para a acção improceder.
O facto, sublinhado pela recorrida nas contra-alegações de que os registos de penhora e de posterior aquisição se mostrarem no aludido documento como provisórios (por dúvidas ou por natureza) reforça e consolida, ainda, esta ideia.

Temos, dest’arte, de concluir pela falência da argumentação usada pela Relação para confirmar o julgado em 1ª instância. O mesmo é dizer que assiste total razão aos recorrentes.

IV. Decisão
Concede-se a revista e, consequentemente, ficam os RR. absolvidos do pedido.
A A.-recorrida pagará todas as custas em dívida.

Lisboa, aos 10 de Julho de 2008

Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz