Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018483 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA DIREITO DE PREFERÊNCIA ABUSO DO DIREITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310833042 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269 | ||
| Data: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a apreciar questões já decididas e não a discutir questões novas como seria a apreciação do vício de fundo do saneador do qual se não recorreu. II - O direito de preferência é um direito real de aquisição. III - O preferente é considerado representante do alheador "ex tunc", desde o momento da alienação, aproveitando-lhe todas as vantagens advindas à coisa alienada desde a alienação. IV - O comprador de coisa sujeita ao direito de preferência por parte de outra não pode considerar-se seu verdadeiro proprietário enquanto não decorre o prazo para o exercício daquele direito ou enquanto este não é definido judicialmente, ficando entretanto em situação semelhante ao que contrata sob condição resolutiva ou que é sujeito de negócio jurídico inválido. | ||