Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083304
Nº Convencional: JSTJ00018483
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: QUESTÃO NOVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199303310833042
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 269
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a apreciar questões já decididas e não a discutir questões novas como seria a apreciação do vício de fundo do saneador do qual se não recorreu.
II - O direito de preferência é um direito real de aquisição.
III - O preferente é considerado representante do alheador
"ex tunc", desde o momento da alienação, aproveitando-lhe todas as vantagens advindas à coisa alienada desde a alienação.
IV - O comprador de coisa sujeita ao direito de preferência por parte de outra não pode considerar-se seu verdadeiro proprietário enquanto não decorre o prazo para o exercício daquele direito ou enquanto este não é definido judicialmente, ficando entretanto em situação semelhante ao que contrata sob condição resolutiva ou que é sujeito de negócio jurídico inválido.