Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS ARGUIÇÃO DE NULIDADES LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECTIFICADO O LAPSO MATERIAL E INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Dispõe o artigo 616º, nº 1 do CPCivil que «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.». II- Em sede de incidente de exoneração do passivo restante o preceituado no artigo 248º, nº 3 do CIRE, faz impender sobre o devedor o pagamento das custas devidas no seu âmbito, quer no caso de revogação, quer, por maioria de razão, se o mesmo não vier a ser concedido, não se verificando, assim, qualquer fundamento para alterar a decisão quanto à condenação em custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 3102/17.0T8VNG.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, notificado do Acórdão da Conferência que decidiu não conhecer do objecto do recurso por inexistir a oposição de Acórdãos que invocou, vem requerer a sua reforma nos termos do artigo 616º, uma vez que a decisão proferida incorreu num lapso manifesto que considera ter influenciado a decisão, pois aí se fez consignar que as transferências efectuadas para terceiros ocorreram logo após a declaração da insolvência, quando estas ocorreram antes de tal declaração, embora o processo já tivesse sido instaurado, ou caso se não entenda, tal lapso é fundamento de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c); pretende ainda a reforma da decisão em relação a custas, uma vez que no seu entendimento as mesmas são da responsabilidade da massa insolvente nos termos dos artigos 303º e 304º do CIRE. A Recorrida, Caixa Económica Montepio Geral, respondeu concluindo pelo indeferimento da reclamação. Vejamos. Dispõe o artigo 616º do CPCivil: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. (…)». Por seu turno, preceitua o normativo inserto no artigo 615º, nº 1, alínea c) daquele mesmo diploma que constitui causa de nulidade da sentença (Acórdão), quando além do mais «c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». No que tange ao primeiro fundamento invocado para o pedido de reforma e/ou nulidade da decisão plasmada no Acórdão reclamado, cumpre-nos esclarecer que não se verificam quaisquer dos pressupostos legais que sustentem a tese do Reclamante: i) não ocorreu qualquer erro na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos trazidos a juízo; ii) não constam do processo do processo quaisquer elementos documentais que impliquem decisão divergente da tomada; iii) os fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem ocorreu qualquer ambiguidade e/ou obscuridade que tenha tornado incompreensível. Ocorreu efectivamente um lapso de escrita, pois quando se escreveu «O Acórdão recorrido analisou a actuação da Insolvente ao transferir para terceiro os valores recebidos, o que ocorreu logo após a declaração da insolvência, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores, integrando-a na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, agravando a situação existente.», quis-se escrever «O Acórdão recorrido analisou a actuação da Insolvente ao transferir para terceiro os valores recebidos, o que ocorreu logo após a citação para a insolvência, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores, integrando-a na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, agravando a situação existente.», lapso esse que aqui se deixa corrigido, nos termos dos artigos 613º, nº 2 e 614º, nº 1, aplicáveis ex vi do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil, o qual não é hábil para alterar o sentido e alcance da decisão tomada que se mantém incólume. Quanto ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, verifica-se igualmente a sem razão do Reclamante, porquanto em sede de incidente de exoneração do passivo restante rege o preceituado no artigo 248º, nº3 do CIRE, fazendo impender sobre o devedor o pagamento das custas no seu âmbito, quer no caso de revogação, quer por maioria de razão se o mesmo não vier a ser concedido, como aconteceu no caso sujeito. Destarte, indefere-se a reclamação, rectificando-se contudo o erro material constante do quinto parágrafo do Acórdão, a fls 819, o qual passará a ter a redacção supra indicada passando esta decisão a ser complemento e parte integrante daqueloutra, neste específico particular. Custas pelo Reclamante com taxa de justiça em 1 Uc. Lisboa, 28 de Abril de 2021 Ana Paula Boularot (Relatora) (Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio) Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
|