Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
395/12.3TXLSB-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LIBERDADE CONDICIONAL
PENA DE EXPULSÃO
PENA ACESSÓRIA
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 395/12.3TXLSB-G.S1
5ª Secção
Habeas Corpus

acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. AA, cidadão de nacionalidade ……, recluído no estabelecimento Prisional ……– doravante, Requerente –, dirigiu a este Supremo Tribunal de Justiça petição de Habeas Corpus com o seguinte teor [1]:

«[…].

1 - Em 28 de Agosto de 2020 o requerente, mísero sans-cullots atingiu o marco dos dois terços da pena a que foi condenado no processo à margem identificado

O requerente cumpre uma pena de 16 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, um crime de homicídio qualificado e pena acessória de afastamento do Território Nacional.

Ouvido pelo TEP ……. a fim da L. C. aos dois terços da pena, viria o mesmo a ser notificado a 21/10/2020 da não concessão da L. C. e da pena acessória de afastamento do Território Nacional.

Aditado pelo art.º 3º do/a Lei n.º 21/2013 – Diário da República n.º 37/2013, Série I, de 21/02/2013 em vigor a partir 23/03/2013, produz efeitos a partir de 23/03/2013 – Artigo 188º-A.

1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

b) … cumpridos dois terços da pena superior a 5 anos, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrarem cumpridos dois terços das penas…

Parece ao requerente que a pena acessória de afastamento do território Nacional aos dois terços da pena deveria ter sido aplicada, salvo melhor entendimento, pelo que o melhor caminho da justiça é ordenar a sua LIBERTAÇÃO…

TERMOS EM QUE, AO ABRIGO DOS ARTS. 222 - 1 E 2 C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE SOLICITA A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE O RECLUSO AA, PRESO NUMA CELA FIRA, CINZENTA E HÚMIDA DO E. P. ………, SEJA LIBERTADO, ASSIM SE FAZENDO A LÍDIMA JUSTIÇA!

[…]».

2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) o Senhor Juiz do Juiz 5 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, lavrou informação do seguinte teor:
«Em obediência ao disposto no artigo 223°, nº 1, do Código de Processo Penal, consigno que:
O recluso AA cumpre a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º 508/05…… do 2.º juízo de competência criminal do tribunal judicial ……, pela prática, em 2005, de um crime de roubo qualificado e um crime de homicídio qualificado; foi-lhe ainda aplicada a pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal.
Iniciou o cumprimento da pena de prisão em 11.10.2011 (assinalando-se, ainda, prisão preventiva de 02.08.2005 a 15.09.2007), o meio da pena foi atingido em 28.11.2017, os dois terços em 28.08.2020, os cinco sextos serão em 28.05.2023 e o termo em 26.02.2026:
Por despacho proferido em 17.12.2018 foi determinada a instrução dos autos para efeitos de apreciação de liberdade condicional, com reformulação do despacho que havia sido proferido em 04.11.2014 e que então aludia a pena acessória de expulsão que seria executada aos dois terços da pena de prisão;
Em consequência, a liberdade condicional foi primeiramente apreciada por decisão de 01.04.2019, depois por decisão de 06.05.2020 e, por último, apreciada e denegada por decisão de 16.10.2020, mais determinando que a eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância, em 16.10.2021.
Ora, olhando à tramitação empreendida, temos que os autos seguiram para efeitos de apreciação da liberdade condicional, conforme é do conhecimento do recluso, tal como despachos e decisões que lhe foram sendo notificadas, ao que se retira, consoante despacho proferido em 17.12.2018, por estar em causa a condenação do recluso na pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal (cfr. acórdão proferido em 29.10.2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto às penas em execução).
Termos em que, nunca poderemos considerar que o requerente está em prisão ilegal porque privado da liberdade para além dos prazos legais, quando, no limite, está apenas em causa a pena acessória e não a pena de prisão em que foi condenado, cujo marco dos cinco sextos só será atingido em 28.05.2023 e o termo em 26.02.2026 – artigo 222º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo por isso de manter a respetiva prisão.
[…]».

3. O procedimento vem instruído com certidão emitida pelo Juízo de Execução de Penas em 16.11.2020 e que integra cópias autenticadas de várias peças processuais extraídas do PCC n.º 508/05……… do ex-… Juízo de Competência Criminal da comarca ……, em que foi decretada a condenação, e do Proc. n.º 395/12…… do Juiz … do Juízo de Execução das Penas ……, em que se vem processando a execução da pena única de 16 anos e 6 meses de prisão que, naquele outro, foi aplicada ao Requerente.

4. Convocada esta …. Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223º n.os 2 e 3, e 435.º do CPP).   

5. Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu, tudo a propósito da questão, suscitada, de saber se a situação de prisão em que o requerente se encontra configura uma situação de prisão ilegal, nos termos dos n.os 1 e 2 al.ª c) do art.os 222º do CPP.

II. Fundamentação.

A. Factos.
6. Da informação prestada nos termos do art.º 223º do CPP e dos elementos documentais coligidos, emerge a seguinte factualidade:

(1). Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2009, proferido no PCC n.º 508/05.1GBLLE do ex-2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ........ foi, para o que ora releva, o Requerente condenado pela prática, como co-autor material em concurso real, dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
Um crime de roubo qualificado p. e p. pelos art.os 210º n.os 1 e 2 al.ª b) e 204º n.os 1 e 2 al.as a) e e), do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) anos ·de prisão;
Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.os 131º e 132º n.º 2 al.ª g) do CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico de tais penas, na pena conjunta de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
Na pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal, prevista no art.º 23º n.º 1 da Lei n.º 37/2006, de 9.8.

(2). O Requerente cumpre, de momento, tal pena única de prisão no Estabelecimento Prisional .........

(3). Por despacho de 31.5.2012 da comarca ........ procedeu-se à liquidação dessa pena, ficando o termo final previsto para 26.2.2026, o meio para 28.11.2017, os 2/3 para 28.8.2020 e os 5/6 para 28.5.2023

(4). Foi denegada por três vezes ao Requerente a concessão da liberdade condicional, a última das quais por douta sentença de 16.10.2020, proferida no Proc. n.º 395/12…… do Juiz … do Juízo de Execução de Penas …….. e por referência aos 2/3 da pena.

(5). O Requerente subscreveu ele próprio a petição de habeas corpus.

B. Direito.
7. A providência de habeas corpus tem tutela no art.º 31º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe:
«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

O habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.» [2].

Trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [3].
Havendo a ilegalidade de ser «directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.» [4]

Os fundamentos da petição de habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente.

Sendo que, invocando-se prisão ilegal, há-de a ilegalidade  resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou de «ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite» – al.ª b) – ou de «manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» - al.ª c).

8. Diz então o Requerente que a sua actual situação de privação de liberdade é ilegal a partir do momento em que atingiu o cumprimento de 2/3 da pena – o que aconteceu no dia 28.8.2020 –, havendo de nesse momento ter sido «aplicada» a «pena acessória de afastamento do território Nacional» em que foi condenado, conforme o prescrito no art.º 188º-A n.º 1 al.ª b) do Cód. de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
Por tudo o que, invocando as normas do art.º 222º n.os 1 e 2 al.ª c) do CPP, pede a sua imediata libertação.

Veja-se:

9. De acordo com o art.º 61º do CP, o condenado em pena de prisão, expiado um mínimo de 6 meses e nisso consentindo (n.º 1), pode ser colocado em liberdade condicional por decisão do tribunal – liberdade condicional ope judicis ou facultativa – ou quando se encontrar cumprida metade da pena – neste caso, na (dupla) condição de ser «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que […], uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e de a «libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social» (n.º 2) –, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços dela – aqui, na (única) condição de ser « fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que […], uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (n.º 3).
Tratando-se de prisão por mais de seis anos, o condenado, precedendo (também) o seu consentimento, é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da pena – liberdade condicional ope legis, obrigatória ou necessária (n.º 4).
A concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais da execução das penas e é tramitada em procedimento próprio de natureza urgente – art.os 138º n.º 4 al.ª c), 151º, 155º, e 173º e ss. do CEPMPL.
E tendo sido decretada a pena de expulsão do território nacional prevista no art.º 151º da Lei n.º 23/2007, de 4.7 [5], dispõem concordantemente o n.º 4 desse preceito e o n.º 1 do art.º 188º-A do CEPMPL que é ordenada sua execução logo que cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou logo que cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão [6].

10. Ora, é precisamente com base neste quadro normativo – e, concretamente, no dos art.os 61º n.º 2 do CP, 151º n.º 4 al.ª b) da Lei n.º 23/2007 e 188º-A n.º 1 al.ª b) do CEPMPL – que o Requerente pede a sua imediata libertação, isso na medida em que – sustenta –, havendo de ter sido ordenada a execução da pena de afastamento logo que perfeitos os 2/3 de cumprimento da pena única de 16 anos e 6 meses de prisão em 28.8.2020, a sua permanência ulterior no Estabelecimento Prisional significa prisão para lá do máximo permitido por lei, por isso que ferida pela ilegalidade que no art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP  que autoriza o habeas corpus.

11. Sucede, todavia, que o Requerente constrói todo o seu raciocínio sobre um erro de base que, definitivamente, tudo compromete, qual seja o de confundir as penas acessórias de expulsão e de afastamento previstas, respectivamente, nos art.º 151º da Lei n.º 23/2007 e no art.º 28º da Lei n.º 37/2006, de 9.8, e de querer ver aplicada a ambas o regime da primeira.
Na verdade:

Transpondo, como já referido, para o direito interno vários instrumentos normativos da União Europeia, cuida a Lei n.º 23/2007 – art.º 1º – das «condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.».
Dizendo aplicar-se a «cidadãos estrangeiros e apátridas» – art.º 4º n.º 1 –, exclui expressamente do seu âmbito os «[n]acionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas» – n.º 2 al.ª a) –, os  «nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária» – n.º 2 al.ª b) – e os «nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.» – n.º 2 al.ª c).
O que significa que destinatários da lei são apenas os cidadãos estrangeiros e apátridas, entendidos aqueles no sentido de nacionais de Estados terceiros, é dizer, no sentido de nacionais de Estados não membros da União.
 Sendo, assim, para estes estrangeiros e apátridas que o diploma dispõe, prevendo, designadamente, a pena acessória de expulsão para quem, nas (demais) condições previstas nos n.os 1 a 3 do art.º 151º, seja condenado em Portugal pela prática de infracções criminais.
E sendo para essa pena acessória de expulsão que o n.º 4 do mesmo art.º 151º e o n.º 1 art.º 188ª-A do CEPMPL prescrevem que, conforme os casos, atingido o meio ou os 2/3 da pena, o juiz de execução das penas lhe dá imediata execução
Execução que, aliás, não dá lugar, de per se, à imediata restituição do recluso à liberdade, que antes é confiado à custódia do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, a quem compete – art.os 159.º e 160º da Lei n.º 23/2007 – concretizar os subsequentes actos materiais do procedimento de expulsão.

Coisa bem diferente se passa com a Lei n.º 37/2006 referida e com a pena acessória de afastamento do território nacional de que trata o art.º 28º n.º 1 respectivo.
Logo assim, quanto ao âmbito objectivo da lei: transpondo, igualmente, instrumentos normativos da União, regula o «exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares» – art.º 1 n.º 1 al.ª a) –, o «direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares» – al.ª b) – e «[a]s restrições» a esses direitos «fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública» – al.ª c) –, bem como – n.º 2 – «o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade».
Depois, quanto ao âmbito subjectivo: definindo expressamente no art.º 2 os conceitos, entre outros, de cidadão da União – «qualquer pessoa que tenha nacionalidade de um Estado membro» (al.ª a)) –, Estado membro – «qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal» (al.ª b), –, Estado terceiro – «qualquer Estado que não é membro da União Europeia» (al.ª d)) – e familiar – «i) O cônjuge de um cidadão da União; ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior; iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii)» (al.ª e)) –, definindo tudo isso, dizia-se, elege como seus destinatários «todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como» os «seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam».
Depois, ainda, quanto ao regime execução da pena acessória de afastamento: enquanto a de expulsão da Lei n.º 23/2007 se executa automática e obrigatoriamente e antes de excutida, mesmo, a totalidade da pena – ao meio ou aos 2/3 dela, como referido supra, havendo, até, quem fale em substituição ope legis de liberdade condicional pela execução da pena de expulsão [7] –, já a pena de afastamento é executada após cumprimento da pena e, tendo decorrido mais do que dois anos sobre o seu decretamento, está, inclusivamente, sujeita a reexame – art.º 28º n.º 2 –, «só pode[ndo] ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento».

12. Ora e como referido, o que está in casu em jogo não é a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro para que valeria o regime dos art.os 61º n.º 2 do CP, 151º n.º 4 al.ª b) da Lei n.º 23/2007 e 188º-A n.º 1 al.ª b) do CEPMPL a que Requerente apela, mas sim a pena acessória de afastamento do território nacional de cidadão da União Europeia, prevista e regulada no art.º 28º da Lei n.º 37/2006 e, por remissão deste, nos art.os 22º a 24º respectivos.
De resto, essa foi mesmo uma das rectificações que, perante a constatação de o Requerente ser nacional da Roménia, Estado membro da União Europeia desde 1.1.2007, o Acórdão condenatório introduziu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora ali recorrido que, de seu lado, confirmara a aplicação em 1ª instância da pena de expulsão do território nacional de cidadão estrangeiro ainda decretada ao abrigo dos art.os 101º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8.8, que a Lei n.º 23/2007 viria a substituir.    
E, como se viu, a pena acessória de afastamento imposta em nada interfere na execução da pena principal de prisão, estando, de resto, já adquirido que nem sequer é certo que ela venha a ser efectivamente executada, por, decorridos (muito) mais do que dois anos sobre o seu decretamento em 2009 [8], haver que proceder ao reexame dos seus pressupostos, como prescrito no art.º 28º n.º 2 citado.
Por tudo o que não pode ser fonte de ilegalidade da prisão que o Requerente actualmente cumpre, a qual, designadamente, nem excede o máximo permitido por lei nem o fixado no Acórdão condenatório, cujo termo final – em 26.2.2026 – ou, sequer, o marco dos 5/6 – em 28.5.203 – estão (muito) longe de ser atingidos.

C. Conclusão.
13. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem as razões em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo, nomeadamente, excesso de privação de liberdade que convoque o fundamento previsto no art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP.
E acresce que a prisão a que vem estando sujeito foi decretada por entidade competente – um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes, reconhecida em sentença transitada – e que se contém dentro dos limites legais e judiciais – com termo final marcado para 26.2.2026.

Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido de habeas corpus, como imediatamente segue.

III. decisão.
14. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 3.12.2020



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



António Gama



Manuel Joaquim Braz

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[1] Transcrição.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, p. 508.
[3] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03.
[4] AcSTJ de 28.2.2019 - Proc. n.º 2058/17.4TXLSB-C.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Que, transpondo directivas e consolidando a transposição de decisão-quadro e de directivas da União Europeia – art.º 2º respectivo – «define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração» – art.º 1º. 
[6] Art.º 151º da Lei n.º 23/2007:
– «Pena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
[…]».
Art.º 188º-A do CEPMPL:
– «Execução da pena de expulsão
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.» – sublinhados do signatário.
[7] Neste sentido, AcSTJ de 12.8.2011 - Proc. n.º 911/11.8TXLSB-C.S1, in SASTJ.
[8] Veja-se 6. - (1) supra.