Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B206
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
SOLIDARIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ200303060002067
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1677/01
Data: 10/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Razão da revista

1. "A", residente na Rua ....., Penamacor, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, residente na Rua da ... , n° 380, 2º , em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da importância de 4.800.736$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, computando os vencidos em 23.03.90, no montante 1.254.767$00.
1.1.Para tanto, alega, em resumo:
- que foi casado com a Ré, sob o regime de comunhão geral de bens, encontrando-se o casamento dissolvido por divórcio, desde 05.03.80,
- que por, sentença proferida em 12.07.85, no Processo n.º 467/80 do 7º Juízo Cível de Lisboa, transitada em julgado, foi feita a partilha dos bens do casal, que em 29.09.70, ainda na vigência do casamento, A. e Ré contraíram na C um empréstimo para fins agrícolas, no montante de Esc: 2.500.000$00,
- que, para garantia desse empréstimo, A. e Ré constituíram uma hipoteca a favor da C, sobre o prédio denominado "...", no sitio da Presa, Barroca da Serra, Arrancada, freguesia e concelho de Penamacor, que era propriedade do casal,
- que no acordo de partilha de bens ficou acordado que o referido prédio "..." fosse adjudicado ao A. e que a Ré pagaria à C o passivo, com a dação em pagamento dos títulos de indemnização a receber por expropriação do prédio rústico denominado "...", também propriedade do casal;
- que a Ré não procedeu à liquidação do empréstimo em causa na C, apesar de diversas vezes instada para o efeito e de lhe ter sido atribuída a referida indemnização, mediante a entrega de "Obrigações do tesouro - nacionalizações e expropriações" e que, em face disso e do facto de a C ter continuado a interpelar o A. como co-devedor do empréstimo, informando-o de que devido ao facto de a Ré não haver assinado a escritura de dação de títulos e não ter enviado para aquela entidade os documentos solicitados, iria dar o assunto por encerrado, iniciando a respectiva execução judicial, ele A., para liquidação do referido empréstimo, entregou à C , em 24.06.88, a quantia de 4.800.736$00.
Conclui, dizendo ter direito de regresso relativamente à Ré quanto ao montante por si pago à C .

2. A Ré contestou. E no que interessa agora, defendeu-se, dizendo
- que não lhe tinha sido atribuída a indemnização de títulos "Obrigações do Tesouro - nacionalizações e expropriações";
- que, no acordo de partilhas, ficou estipulado que o passivo em causa seria pago integralmente pela Ré, no pressuposto de que a C aceitaria a suspensão dos juros devidos, a partir da data de ocupação dos terrenos do Alentejo, pois, a não se verificar essa hipótese, os juros seriam pagos, em partes iguais, por ambos os interessados,
- que, na correspondência trocada com a C, sempre a Ré declarou concordar com a celebração da escritura de dação de títulos de indemnização para liquidação do empréstimo.
- Diz ainda que, na data da liquidação do empréstimo pelo A., se encontrava em tempo de cumprir pela forma convencionada no acordo de partilha, aguardando a reformulação da minuta do contrato, não se encontrando assim em mora.
- Por último, alega ainda que a obrigação assumida no acordo de partilha não tinha prazo certo e que o A. nunca a interpelou para cumprir, salvo através da execução para prestação de facto intentada no Juízo Cível de Lisboa, pelo que, pagando a divida no seu próprio interesse, sem ter esgotado o prazo limite convencionado para a dação de títulos, não pode vir agora exigir o que pagou antes do vencimento da obrigação sem conhecimento e consentimento da Ré.

3. Foi proferida a sentença que julgou a acção procedente.
Em apelação da ré, a Relação confirmou, a sentença, revendo-se nos seus fundamentos, para os quais remeteu. (Fls. 417 verso).
II
Objecto de revista
São as seguintes as conclusões da recorrente pelas quais se delimita o objecto de conhecimento da revista:

1.ª A norma constante do artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido que o dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º da Constituição se basta com a remissão operada para os fundamentos da decisão impugnada, quando estes fundamentos não dão resposta à questões colocadas em sede de recurso é inconstitucional por violar o dever geral de fundamentação das decisões dos tribunais consagrado no artigo 205.º n.º 1 da Constituição, o principio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP e o principio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º, da lei fundamental.
2.ª Pelo que, não deve deixar de concluir-se que o acórdão sub judice aplicou uma norma inconstitucional, devendo o mesmo baixar à instância de forma a conformar-se com a lei fundamental.

3.ªAcresce que, sendo o recurso de apelação motivado por uma questão de direito nova, com a simples emissão de juízos conclusivos e a remissão operada para os fundamentos constantes em primeira instância, não se demonstra cumprido o ónus da fundamentação que incumbe ao juiz, e que ordena peremptoriamente que essa fundamentação "especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão" (cf. art. 668.º n.º 1 al. a) do e 716.º n.º 1 do CPC), pelo que, falta em absoluto, a indicação dos motivos de direito por que se optou pela improcedência do recurso e por que razão vingou uma interpretação do artigo 342.º n.º 1º, do Código Civil, diversa da oposta pela Recorrente.

4.ª Usando de uma interpretação conforme com a Constituição, nos artigos 158.º n.º 1, 659.º n.º 2. , 668.º n.º 1, al. a), 713.º n.º 2 e 5 e 716.º n.º 1, do C PC, não podemos deixar de considerar o acórdão sub judice nulo.

5.ª Aliás, é óbvio que a simples adesão aos fundamentos da impugnada por parte do acórdão recorrido não afasta o dever de pronuncia sobre todas as questões colocadas em sede de recurso, a que a decisão impugnada não respondeu e nem poderia ter respondido.

6.ª No caso vertente, não foi examinada a questão objecto do recurso de apelação, ou seja, a existência de violação ao disposto no artigo 342.º n.º 2 Código Civil pela sentença impugnada. O acórdão recorrido objecto do presente recurso é nulo por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), aplicável por via do art. 716.º n.º 1 do C PC.

7.ª Quanto ao mérito, a questão que se coloca no presente recurso é a seguinte: haverá direito de regresso do A. para com a Ré? A Ré, até ao momento, nunca recebeu qualquer minuta reformulada do contrato de dação de títulos, que a C lhe tinha prometido enviar e da qual necessitava para celebrar o contrato de dação de títulos.

8.ª Significa isso que no cumprimento da obrigação para com a C ainda não decorreu o prazo que a Ré tinha para cumprir, o que leva a que se considere que não se venceu o dever de prestar da Ré.

9.ª Para considerarmos a Ré numa situação de mora é necessário que se cumpram, pelo menos, três requisitos:
- a exigibilidade da prestação;
- a sua certeza;
- a sua liquidez.

10.ª Como o comprova o envio daquele oficio pela C, não existia um prazo fixado entre a Ré e C para a celebração do
contrato de dação de títulos, pelo que se aplica a regra geral constante do art. 777º do C.C..

11.ª A Ré não recebeu a minuta de contrato reformulada que interpelaria e determinaria o prazo para o cumprimento da obrigação, pelo que podemos concluir que falta, in casu, o requisito da exigibilidade da prestação.

12.ª Consta do que foi provado que a Ré recebeu oficio da C onde se mencionava que iria ser reformulado o contrato de
minuta, se assim é, podemos também concluir também que a prestação de facto da Ré não se encontrava ainda determinada, e portanto ainda não vencida (cf. 805.º n.º 3 do CC).

13.ª Conclui-se que o dever de prestar da Ré - naturalmente diverso, quanto ao momento do vencimento, do dever de prestar do A. (cf. art. 512.º n.º 2 do C.C.) - para com a C, não se encontrava vencido, porquanto faltavam os pressupostos para o vencimento da obrigação, não sendo exigível judicialmente. Assim sendo, o acórdão recorrido ao considerar a divida vencida em relação Ré, violou o disposto no artigo 525.º, n.º 1 e 805.º do Código Civil, porquanto impediu a Ré de legitimamente, opor ao A. um meio de defesa oponível ao seu condevedor .

14.ª Acresce que a decisão de 1ª instância fundou ainda a sua convicção relativamente ao vencimento da divida em relação à Ré na seguinte afirmação: "a Ré não logrou provar que a C não lhe fez chegar a minuta a que alude o oficio a fls. 87. (a minuta reformulada) (cf. o disposto a fls. 387). Importa apurar qual a consequência legal de a Ré, ora recorrente, não ter feito prova, nem positiva, nem negativa, sobre se a C fez chegar à Ré a dita minuta a que alude o oficio a fls. 87.

15.ª A Ré ao invocar que a C lhe tinha prometido enviar a dita minuta do contrato reformulada, invocou um facto modificativo do direito invocado pelo A., o que determinava a improcedência total do pedido (cf. art. 487.º n.º 2 in fine). Tratava-se de uma moratória sem prazo certo ou definido para a dita celebração do contrato de dação de títulos, que a C tinha concedido à Ré.

16.ª A Ré provou peremptoriamente esse facto (cf. ponto 27 da matéria de facto provada, a fls. 348), bem como que era do interesse da Ré celebrar o acordo de dação de títulos, demostrando a existência de disponibilidade de sua parte para celebrar tal contrato, tendo para o efeito pedido o reconhecimento do direito de preferência na posterior transmissão desses títulos (v. número 26 da matéria de facto provada em primeira instância e doc. de fls. 81 ).

17.ª Esse facto invocado e provado pela Ré constitui um facto modificativo do direito invocado pelo A. em tal circunstancia cabe ao A. o ónus da prova de que a moratória concedida pelo C cessou (pelo envio, pela C, da minuta reformulada).

18.ª Visto que só com essa invocação pelo A. de que essa carta foi enviada e recebida pela Ré permite ressurgir o direito do A., constituindo então a cessação desse impedimento ou moratória .um facto constitutivo do direito invocado pela A (cf. o n.º 1 do artigo 342.º do CC).

19.ª Não se provando que a minuta reformulada foi enviada e recebida pela R., o A. suporta o risco resultante da falta de prova, devendo o tribunal decidir contra a parte sobre o qual recai o ónus da prova (art. 516.º do CPC e 346.º, in fine, do Código Civil), ou seja, contra o A., considerando-se provado que a Ré não recebeu a minuta reformulada do contrato de dação de títulos. O Tribunal a quo, ao decidir de forma diversa, violou assim o ónus probandi e o disposto nos artigos, 342.º n.º 1 e 2, 346.º in fine, do Código Civil, e no artigo 516.º do C PC .

20.ª Quão mais grave será a situação, porque da falta da oposição daquele meio de defesa resultará sempre prejuízos para Ré, porquanto se impediu esta de beneficiar da suspensão dos juros no pagamento da dívida de acordo com o previsto na Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro,

21.ª Pagando a totalidade daquela divida, capital e juros em numerário e em interesse próprio, antes do vencimento da prestação, o recorrido impediu por culpa sua a recorrente de satisfazer aquela obrigação nos termos convencionados, pelo que pagou mais do que a recorrente estaria obrigada a pagar .

22.ª Quando é certo que, naquela data, ainda era possível o cumprimento da obrigação por parte da recorrente nos termos e condições constantes no acordo de partilha e que a recorrido não provou que a então Ré estivesse em mora como de facto não estava.

23.ª Não podendo o direito de regresso fazer-se para além da parte que compete à Ré, ora Recorrente, nunca se poderá exigir da Ré algo mais do
que esta se obrigou a pagar com a celebração do acordo de partilha, ratificado pela C. O acórdão recorrido ao exigir mais da Recorrente do que o previsto no acordo de partilha violou o disposto no artigo 524.º do Código Civil, que limita o direito de regresso à parte que competia à Recorrente.
Em conclusão: deverá o acórdão recorrido ser revogado, julgando-se a acção improcedente.
III
Matéria de facto provada
Discutida a causa, é a seguinte a matéria de facto que releva de utilidade para a compreensão normativa e solvência da revista, nos termos que vem proposta:
1 - O A. foi casado com a Ré, sob o regime de comunhão geral de bens, encontrando-se o casamento dissolvido por divórcio, desde 05.03.80;
2- Por sentença proferida em 12.07.85, no Processo n.º 467/80, do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, transitada em julgado, foi feita a partilha dos bens do casal;
3 - No dia 29.09.70, ainda na vigência do casamento, o A. e a Ré contraíram na C, um empréstimo para fins agrícolas, com o n° 4D344A, no montante de 2.500.000$00;
4 - Para garantia do empréstimo em causa, o A. e a Ré constituíram uma hipoteca a favor da credora, sobre o prédio denominado "...", no sitio da Presa, Barroca da Serra, Arrancada, freguesia e concelho de Penamacor que era propriedade do casal;
5 - Aquando do divórcio do A. e da Ré, ficou acordado que o referido prédio "..." fosse adjudicado ao A.;
6 - Ficou estipulado no acordo de partilha que o passivo em causa seria pago integralmente pela Ré, no pressuposto de que a C aceitaria a suspensão dos juros devidos a partir da data de ocupação dos terrenos do Alentejo, pois a não se verificar essa hipótese, os juros seriam pagos, em partes iguais, por ambos os interessados
7 - Resultava ainda do acordo de partilha homologado, que a Ré pagaria à C o passivo em causa, com a dação em pagamento dos títulos de indemnização a receber por expropriação do prédio rústico denominado "Corte Condessa", também propriedade do casal;
8 - A Ré não procedeu ainda à liquidação do empréstimo em causa na C;
9 - Para liquidação do referido empréstimo, em 24.06.88, o A. entregou à C a quantia de Esc:4.800.736$00;
10 - Em resultado da liquidação, a que a C emitiu um documento de renúncia à hipoteca, desonerando o prédio.
11 - A C, em 1986, enviou à Ré uma minuta de contrato de dação dos títulos o qual devia ser transcrita pela ré para uma folha de papel selado e assinado, com reconhecimento notarial da assinatura; A ré não enviou à C a necessária autorização para transferência dos títulos, em ordem a permitir a assinatura da escritura de dação dos títulos, nem procedeu em conformidade com a solicitação feita o ofício de fls. 22, que recebeu, solicitando transcrever o texto da minuta do contrato para o papel selado e assinar junto do notário por si recebido
12 - Correu termos pela 3.ª Secção do 7 Juízo Cível de Lisboa, sob o n° 467-E, uma execução para prestação de facto, de celebração da escritura de dação que o A. moveu à Ré (certidão de fls. 106 a 109).
13 - Foi atribuída à Ré a indemnização a que se alude no facto n° 6 e o seu pagamento foi efectuado através da entrega de "Obrigações do tesouro - nacionalizações e expropriações";
14 - A C enviou à Ré o escrito cuja cópia consta de fls 17 dos autos, no qual expressamente diz notificar a ré para, em 60 dias, se pôr à disposição da C para a celebração do contrato de dação dos títulos, cumprindo o solicitado em anterior correspondência, sob pena de poder ficar inibida de beneficiar da aplicação do regime previsto pela Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro
15- Em 01.07.86, a C enviou à Ré uma carta na qual se dizia que não poderia protelar a situação de impasse existente com a celebração da escritura de dação de títulos, solicitando-lhe a pronta resposta aos ofícios que lhe foram enviados em 26.03.86 e 01.04.86;
16 - O oficio de 01.04.86 acompanhava a minuta do contrato de dação de títulos a celebrar com a C, a qual deveria ser transcrita pela Ré para uma folha de papel selado e assinado, com o reconhecimento notarial da assinatura;
16 - E a Ré não procedeu em conformidade com a solicitação apesar de haver recebido o mencionado oficio;
17- Em 26.03.86, já a C enviara uma carta à Ré na qual lhe solicitava, tendo em vista a assinatura da escritura de dação de títulos, que a Ré lhe enviasse uma carta pela qual se comprometia a transferir para a entidade credora 3.017 obrigações do tesouro de 1977, indicando as classes de títulos a transferir;
18 - Só após a efectivação da autorização e transferência dos títulos referida no número anterior, a C procederia à assinatura da escritura em falta ;
19 - E a Ré não enviou à C a necessária autorização de transferência dos títulos, em ordem a permitir a assinatura da escritura de dação de títulos;
20 - O A. e a C celebraram o contrato junto a fls., no âmbito do qual o autor procedeu ao depósito de 5.502$00, tendo em vista a garantia do empréstimo e a renúncia por parte da C à garantia do empréstimo hipotecário.
21 - Uma vez que o depósito referido no documento de fls. 32 a 39 não extinguia a divida contraída com a C, funcionando apenas como garantia da mesma, esta entidade foi insistindo com a Ré para que assinasse a escritura de dação de títulos;
22- E isso não aconteceu até ao momento ;
23 - A C continuou a interpelar o A. como condevedor do empréstimo e informou-o de que devido ao facto de a Ré não haver assinado a escritura de dação de títulos e não ter enviado para aquela entidade os documentos que ela solicitara, iria a C dar o assunto por encerrado, iniciando a respectiva execução judicial;
24 - E foi por isso que o A. agiu em conformidade com o referido no n° 8, entregando à C, em 24.06.88, a quantia de Esc:4.800.736$00 para liquidação do referido empréstimo;
25 - A ré pediu à C que lhe fosse dado beneficiar do direito de preferência na aquisição dos títulos.
26.-A C enviou à Ré o escrito fotocopiado a fls. 87, referindo não poder ser concedido à ré o direito de preferir na aquisição dos títulos indemnizatórios e, por isso, iria ser reformulado o contrato;
IV
Direito aplicável
1. A questão da revista está em saber se a divida hipotecária, da responsabilidade do, então casal, autor e ré/recorrente, e de que era credora a C, estava vencida, ao tempo em que o autor a pagou.
E tendo-a pago, bem como os juros, se goza do direito de regresso que accionou na acção, donde emerge a revista.

2. Se a divida estava ou não vencida, e, portanto, se havia, ou não havia mora no cumprimento, e imputável a quem (?), é vermos o que decorre dos factos que respondem à interrogação:
Deste modo:
A C enviou, em 14 de Julho de 1986, à Ré a carta cuja cópia consta de fls 17 dos autos, no qual expressamente diz notificar a ré para, em 60 dias, se pôr à disposição da C para a celebração do contrato de dação dos títulos, cumprindo o solicitado em anterior correspondência, sob pena de poder ficar inibida de beneficiar da aplicação do regime previsto pela Portaria n.º885/82, de 20 de Setembro. (Suspensão de juros enquanto se mantivesse a ocupação das terras).
Já em 7 de Julho de 1986, a C tinha enviado à Ré, uma carta na qual advertia que não poderia protelar a situação de impasse existente com a celebração da escritura de dação de títulos, solicitando-lhe a pronta resposta aos ofícios que lhe foram enviados, em 26.03.86 e 01.04.86;
O oficio desta última data, acompanhava a minuta de um contrato de dação de títulos, a celebrar com a C, a qual deveria ser transcrita pela Ré para uma folha de papel selado e assinada, com reconhecimento notarial da assinatura;
A Ré não procedeu em conformidade com a solicitação apesar de haver recebido a comunicação.
Antes das diligências anteriormente indicadas, a C, em 26 de Março de 1986, havia enviado uma carta à Ré, onde lhe solicitava, tendo em vista a assinatura da escritura de dação de títulos, que a Ré lhe enviasse uma carta pela qual se comprometia a transferir para a entidade credora 3.017 obrigações do tesouro de 1977, indicando as classes de títulos a transferir;
Isto porque só após a efectivação da autorização e transferência dos títulos referida no número anterior, a C procederia à assinatura da escritura em falta ;
Sucedeu que a Ré não enviou à C a necessária autorização de transferência dos títulos, em ordem a permitir a assinatura da escritura de dação de títulos, impedindo a celebração formal desta.
A C passou a interpelar o A. como condevedor do empréstimo e informou-o de que devido ao facto de a Ré não haver assinado a escritura de dação de títulos e não ter enviado para aquela entidade os documentos que ela solicitara, iria a C dar o assunto por encerrado, iniciando a respectiva execução judicial.
Foi então que o A. e a C celebraram o contrato junto a fls., no âmbito do qual o autor procedeu ao depósito de 5.502.000$00, tendo em vista a garantia do empréstimo e a renúncia por parte da C à garantia do empréstimo hipotecário.
E ainda porque, a ré/recorrente não procedeu à liquidação do empréstimo, o A em 24.06.88, procedeu a tal liquidação, entregando à C, a quantia de Esc:4.800.736$00;

3. Julgamos que os factos projectam a demonstração exuberante de que a ré foi várias vezes interpelada pelo credor, para pagar a divida que era de responsabilidade solidária do casal - dela e do ex- marido, o autor - conforme disposição do artigo 1691º-1, a), do Código Civil.
É indiscutível que havia mora da ré devedora, recusando entregar os títulos para ser feita a escritura de dação em cumprimento da divida que o casal havia assumido, para o que havia hipotecado o prédio, que caberia ao autor. Este acabaria por convocar uma dupla razão de interesse em satisfazer o débito à C credora hipotecária:
Primeiro, porque a divida, que havia ficado assumida pela ex-mulher, também por ele era garantida solidariamente; segundo, porque, se não a pagasse, arriscaria que um prédio seu, fosse dado à penhora, em execução para a entrega da quantia em divida, reclamada pelo credor C .
Divida que era certa, líquida e exigível, ao contrário do que defende a recorrente, negando, ou passando ao lado, de uma realidade que se mete pelos olhos dentro.
A ré/recorrente, há muito que se havia constituído em mora, por facto só a ela imputável, não obstante as sucessivas interpelações da C para que entregasse os títulos como se havia comprometido, enquanto forma de extinção da obrigação de a pagar.
Pagando a divida da recorrente, mas também de sua (dele) solidária responsabilidade {( artigos 519º e 1691º-1-a), do Código Civil} o autor ficou investido no direito de regresso, e por inteiro, contra o condevedor, como dispõe o artigo 524º do Código Civil.
Direito que accionou, vindo acção a ser julgada procedente - e, cremos, com razão!
Não releva (nem se percebem a que propósito) qualquer questão útil à causa ligada ao ónus da prova do direito accionado, contra o que pretende alegar a recorrente, principalmente, nas conclusões 5ª e 6ª e 16ª, 18ª e 19ª.

4. A ré levanta ainda a recorrente questão da inconstitucionalidade ( e também da correspondente nulidade de que enfermaria a decisão recorrida) do artigo 713º-5, do Código de Processo Civil, utilizado pela decisão recorrida, remetendo para os fundamentos da sentença de primeira instância, nos quais se revê. ( Ponto 3).
Não obstante poder corresponder a um direito de defesa, não tem razão, nas correlativas conclusões ( 1ª a 6ª).
A decisão está devidamente fundamentada ao socorrer-se da sentença precedente em que se sustenta ( fls. 417 verso), sentença que - diga-se - aprofunda laboriosamente a questão de facto e de direito que a acção projecta ( fls. 384/389).
A remissão, cobrando o facto e o direito contidos na sentença, por razões evidentes de celeridade, simplificação, e de economia processual, socorre-se de uma disposição que foi introduzida pela reforma de 1995, exactamente por via de tais razões.
O Tribunal Constitucional já, por mais de uma vez, teve ocasião de se pronunciar pela regularidade constitucional da disposição em causa.
Diz, a esse propósito: «A decisão proferida em recurso que remeta para a fundamentação da decisão impugnada e inteiramente confirmada, limita-se adoptar uma forma célere e simplificada de fundamentação da decisão do tribunal, não eliminando a fundamentação da decisão judicial proferida, já que o tribunal ad quem recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal a quo». ( Acórdão de 9 de Março de 1999, no B.M.J. n.º 485, página 70).

V
Decisão
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida .
E, assim, condena-se a recorrente a pagar ao autor a quantia de 4.800.736$00 ( naturalmente convertidos em euros), acrescida de juros de mora, desde a data da liquidação da divida à C ( fls. 386 e 389), até integral pagamento, ás taxas sucessivamente em vigor.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros