Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037174
Nº Convencional: JSTJ00026650
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME QUALIFICADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198312070371743
Data do Acordão: 12/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de emissão de cheque sem provisão era punido, de harmonia com o disposto pelo artigo 24 do Decreto 13004, na redacção que lhe foi dada pela
Lei 25/81, de 21 de Agosto, com prisão maior de 2 a 8 anos.
II - Para a respectiva pronúncia e seu julgamento, eram então competentes os Juízos Criminais.
III - O artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, deu nova redacção àquele artigo 24, passando a ser punido o referido crime com prisão até 3 anos, passando, pois, a ser aplicável ao caso o processo correccional e a competência para os Juízos Correccionais.
IV - Provando-se que o agente se entrega à prática habitual deste tipo legal de crime, o n. 2 da mesma norma cominou para o facto a pena de 1 a 10 anos de prisão.
V - Foi assim criado um crime qualificado e, por isso, pelo princípio "Nullum Crimen Sine Lege" o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 400/82 não pode ser aplicado senão a factos praticados após a sua entrada em vigor.