Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026650 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME QUALIFICADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312070371743 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de emissão de cheque sem provisão era punido, de harmonia com o disposto pelo artigo 24 do Decreto 13004, na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/81, de 21 de Agosto, com prisão maior de 2 a 8 anos. II - Para a respectiva pronúncia e seu julgamento, eram então competentes os Juízos Criminais. III - O artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, deu nova redacção àquele artigo 24, passando a ser punido o referido crime com prisão até 3 anos, passando, pois, a ser aplicável ao caso o processo correccional e a competência para os Juízos Correccionais. IV - Provando-se que o agente se entrega à prática habitual deste tipo legal de crime, o n. 2 da mesma norma cominou para o facto a pena de 1 a 10 anos de prisão. V - Foi assim criado um crime qualificado e, por isso, pelo princípio "Nullum Crimen Sine Lege" o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 400/82 não pode ser aplicado senão a factos praticados após a sua entrada em vigor. | ||