Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENAS PARCELARES REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Em larga medida há redundância dos recursos face ao já referido nas Instâncias, nomeadamente quanto à matéria de facto. Porém, apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al. a) e 2 do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ de 7.10.2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22.10.2008 – Proc. n.º 08P3274), entendeu-se, contudo, admiti-los, em apreço à ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ de 20.6.2018, Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2; Ac. deste STJ de 21/10/2020, Proc.º n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1. II. O Acórdão do Tribunal recorrido confirmou a matéria de facto fixada em 1.ª Instância (salvo uma alteração do ponto provado 1498, que não pôs em causa a decisão recorrida). III. Confirmou o mesmo Tribunal a respetiva qualificação jurídica dos factos, as penas parcelares e a pena única aplicadas em 1.ª Instância a cada um dos recorrentes. IV. Assim, não é admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, e portanto de questões subjacentes que com elas são conexas. Assim como não pode haver conhecimento das concretas penas parcelares aplicadas, já confirmadas pela Relação (art. 400, n.º 1, al. f). Também não é admissível para este Supremo Tribunal o recurso interposto pela empresa recorrente sobre um veículo, porque o Tribunal a quo exarou expressamente que esta alteração não influenciou a decisão proferida em 1ª Instância, que declarou perdido a favor do Estado o referido veículo, tendo-a confirmado. Na verdade, tal como decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª secção Criminal “(…) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”. V. O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013 (DR, 2.ª Série, de 09.05.2013). V. ainda Ac. n.º 659/2011, acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014; Neste sentido também, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1.48, e de 30-10-2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, bem como o acórdão de 12.12.2018, no processo 211/13.9GBASL.E1.S1, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013). VI. Este STJ só poderia apreciar uma eventual violação do princípio do in dubio pro reo se da própria decisão recorrida resultasse que, no caso, o Tribunal da Relação teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e, não se detendo nesse obstáculo, nem, por via dele, fazendo uso do princípio em causa, ainda assim lhe atribuiu a autoria desses factos (cf. Acórdão do STJ de 09/07/2020, no Proc.º n.º 2275 /15. 1JAPRT.P2. S1). O que não ocorreu. Isto é, não houve quaisquer dúvidas do tribunal. Cf. ainda Acórdão deste STJ de 21/10/2020, Proc.º n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1. No Acórdão recorrido não apenas não foi violado o princípio do in dubio pro reo, como também não o foi o princípio da livre apreciação da prova (aliás implícito em toda a questão) nem o princípio da presunção de inocência. VII. Nenhuma das penas parcelares atinge um quantum superior a 5 anos de prisão. Assim, de acordo com o art. 432, n.º 1, c) a contrario, do CPP, de nenhuma delas se pode conhecer. VIII. Apenas dois arguidos curaram da questão da medida da pena única nas suas conclusões, e por isso só desses recursos se tratou, nesta sede (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1,de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR.,. IX. O principal “protagonista” dos ataques às caixas ATM, por meio de explosões, pugnava por uma pena de 7 (sete) anos de prisão. O acórdão recorrido atendeu aos critérios fixados no art. 77, n.º 1, e n.º 2, do CP, e ao conjunto dos factos por si praticados, à personalidade neles revelada, à reiterada perpetração dos “assaltos”, e à moldura penal do concurso, entre os 4 (quatro) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, tendo aplicado uma pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. X. Estamos perante uma vasta panóplia criminosa: 1 (um crime) de detenção de arma proibida, na forma consumada; 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada; 11 (onze) crimes de furto qualificado, na forma consumada; 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na forma tentada; 18 (dezoito) crimes de furto qualificado, na forma consumada; 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada; 35 (trinta e cinco) crimes de explosão, na forma consumada; 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento agravado, na forma consumada. XI. Quanto a outro recorrente nesta matéria vem condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, pugnando pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. O acórdão recorrido igualmente atendeu, neste caso, aos critérios fixados no art. 77, n.º 1 e nº 2, do CP, e ao conjunto dos factos por si praticados, à personalidade neles revelada, e à moldura penal do concurso entre 5 (cinco) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão. XII. Nestes dois casos, acresce, além da alta censurabilidade dos factos por ambos praticados, o elevado grau de gravidade dos mesmos. E avulta o profuso número de condutas delituosas, havendo, pela sua homologia geral, uniformidade ou similitude dos bens jurídicos atingidos, uma unidade de sentido. Extraindo-se destes reiterados comportamentos exteriores a não interiorização do desvalor das suas condutas, denotando falta de sentido crítico e de autocensura. O que implica alta necessidade de prevenção especial, a par de fortes exigências de prevenção geral, considerando o alarme social gerado por tais crimes, danosos e aparatosos, para mais com uma dimensão técnica e execução profissionais assustadoras. Não pode assim haver reparo às penas únicas aplicadas a estes arguidos no acórdão recorrido, a cada um deles. Todos os elementos considerados, são bem adequadas e ajustadas a satisfazer os interesses da prevenção geral e especial, e refletem os factos e a personalidade dos respetivos agentes. Por outro lado, o iter para lá chegar revela ajustado e bem maturado, seguindo a metodologia adequada, desde logo a legal. XIII. Assim, refeito o processo judicatório, afigura-se que o Tribunal a quo ponderou com a justeza exigida os elementos pertinentes. Não há nenhuma violação de qualquer princípio, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem qualquer outro vício. E a ponderação das penas é equilibrada e adequada às exigências que a Lei e a Sociedade delas exigem. XIV. Assim se se acorda em rejeitar aos recursos quer quanto à matéria de facto (segundo o art. 434 CPP) quer quanto às penas parcelares, por não ser admissível nos termos do art. 432 do CPP, e, conhecendo da matéria de direito, em não alterar as penas únicas, assim negando provimento aos recursos, e confirmando integralmente o Acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, BB, CC, DD, e EE, foram julgados em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, no âmbito do Proc. nº 90/16….., do Juízo Central Criminal de …. - Juiz …., da Comarca de ….., tendo sido condenados: - O arguido AA, pela prática de: - 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. no art. 86º, nº 1, al. a), e al. c), da Lei nº 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (episódios I e C); - 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, e 204º, nº 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles (situações XXXII e XLVIII); - 8 (oito) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (situações II, III, VIII, XL, LV, LVI, LXXVII e LXXVIII); - 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, e 204º, nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (episódios L e LIV); - 20 (vinte) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 203º e 204º, nº 2, al. a) e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (situações V, XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XXXIII, XLII, XLV, XLIX, LVII, LXI, LXIII, LXXVI, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCIV, XCV, XCVI e XCIX); - 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, p. p. nos termos dos arts. 22º, 23º, 73º, 210º, nº 1, e nº 2, al. b), do Cod. Penal, este último com referência ao arts. 204º, nº 2, al. a), do Cod, Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (situação LXXV); - 28 (vinte e oito) crimes de explosão, na forma consumada, p. p. no art. 272º, nº 1, al. b), e al. c), do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um deles (situações XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLII, XLV, XLVIII, XLIX, L, LIV, LV, LVI, LVII, LXI, LXIII, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCIV, XCV, XCVI e XCIX); - 13 (treze) crimes de falsificação de documento agravada, na forma consumada, p. p. no art. 256º, nº 1, al. e), e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles (episódios XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLII, XLV, XLVIII, XLIX, L, LIV, LV e XCIX); - 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada, p. p. no art. 368º-A do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (situação CII); - Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. - O arguido BB, pela prática de: - 1 (um crime) de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. p. no art. 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio C); - 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, e 204º, nº 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles (situações XXXII e XLVIII); - 11 (onze) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (situações XL, LI, LV, LVI, LVIII, LIX, LXII, LXXI, LXXVII, LXXVIII, LXXX); - 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, e 204º, nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (episódios XXXVIII, XLIX, L e LIV); - 18 (dezoito) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. no art. 204º, nº 2, al. a) e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (episódios XXVII, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIX, XLII, XLV, LIII, LVII, LXI, LXXVI, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, LXXXVIII, XC, XCI e XCIX); - 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, p. p. nos termos dos arts. 22º, 23º, 73º, 210º, nº 1, e nº 2, al. b), do Cod. Penal, este último com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (situação LXXV); - 35 (trinta e cinco) crimes de explosão, na forma consumada, p. p. no art. 272º, nº 1, al. b), e al. c), do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um deles (situações XXVII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLV, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LXI, LXII, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIV, LXXXV, LXXXVIII, XC, XCI e XCIX); - 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. p. no art. 256º, nº 1, e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles (episódios XXVII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLV, XLVIII, XLIX, L, LIII, LIV, LV e XCIX); - Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão O arguido CC pela prática de: - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. p. no art. 86º, nº 1, al. a), da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio C); - 3 (três) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos arts. 203º, e 204º, nº 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles (situações LV, LXX e LXXX); - 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. nos termos conjugados dos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, e 204º, nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (situações XII, XLIX, L e LIV); - 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos arts. 203º e 204º, nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (episódios X, XXII, XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XLII, XLV, LXIV, LXV, LXVI, LXIX, XCIV, XC, XCVI e XCIX); - 23 (vinte e três) crimes de explosão, na forma consumada, p. p. no art. 272º, nº 1, al. b), e al. c), do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um deles (episódios X, XII, XXII, XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XLII, XLV, XLIX, L, LIV LV, LXIV, LXV, LXVI, LXIX, LXX, LXXX, XCIV, XC, XCVI e XCIX); - 8 (oito) crimes de falsificação de documento agravada, na forma consumada, p. p. no art. 256º, nº 1, al. a) e al. e), e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles (episódios XXX, XXXI, XLII, XLV, L, LIV, LV e XCIX); - Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão O arguido DD pela prática de: - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. p. no art. 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio C); - 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação LVI); - 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. no art. 204º, nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (episódios LVII e LXXXVIII); - 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, p. p. nos termos dos arts. 210º, nº 1, e nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (situação XCIII); - 4 (quatro) crimes de explosão, na forma consumada, p. p. no art. 272º, nº 1, al. b), e al. c), do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um deles (situações LVI, LVII, LXXXVIII e XCIII); - 1 (um) crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. p. no art. 256º, nº 1, al. a), e al. e), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (episódio XCIII); - Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; O arguido EE pela prática de: - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. p. no art. 86º, nº 1, al. a), da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio C); - 5 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. nos artigos 203º e 204º nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (situações XVIII, LXI, LXXXVIII, XC e XCI); - 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, p. p. nos termos dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. a), e al. f), do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (situação XCIII); - 6 (seis) crimes de explosão, na forma consumada, p. p. no art. 272º, nº 1, al. b), e al. c), do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um deles (situações XVIII, LXI, LXXXVIII, XC, XCI e XCIII); - 1 (um) crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. p. no art. 256º, nº 1, al. a), e al. e), e nº 3 do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (episódio XCIII); - 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na forma consumada, p. p. no art. 3º, nº 1, e nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação CIX); - Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Foi ainda decidido declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca …., matrícula ...-SE-..., propriedade da empresa “Edu Motors – Comércio, Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda”, e que foi apreendido ao arguido AA. 2. Inconformados, AA, BB, CC, DD, EE, e a Sociedade “Edu Motors – Comércio, Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda”, interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação …., arguindo, designadamente, a nulidade das buscas, a nulidade dos exames periciais realizados, e o acesso aos dados de GPS, a inconstitucionalidade da captação de imagens, a insuficiência da prova produzida para fundamentar a matéria de facto dada como prova, a falta de fundamentação do exame critico das provas, a violação do princípio in dubio pro reo, e a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas, e o último pugna pela restituição do veículo automóvel, de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-..., registado a seu favor desde 17/07/2017. 3. O Tribunal da Relação …… julgou improcedentes todos os recursos, confirmando na íntegra o acórdão proferido em 1ª Instância, tendo apenas determinado a modificação da decisão, sobre a matéria de facto, relativamente ao ponto provado 1498. Assim, decidiu que “(…) Embora sem influência para a procedência da pretensão deduzida pela recorrente EDU MOTORS – Comércio, Importação e Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., determinar a modificação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto provado 1498, dele se retirando o segmento “- em 26 de Janeiro de 2017, a propriedade do veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-..., na Conservatória do Registo Automóvel de ….”, que passará a constar do elenco de factos não provados (…)”, negando quanto ao mais, o provimento ao recurso interposto por esta sociedade. 4. AA, EE, CC, BB, DD e a sociedade “Edu motors – Comércio, Importação e Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda”, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando novamente a nulidade das buscas, a nulidade dos exames periciais realizados, e o acesso aos dados de GPS, a inconstitucionalidade da captação de imagens, a insuficiência da prova produzida para fundamentar a matéria de facto dada como prova, a falta de fundamentação do exame critico das provas, a violação do princípio in dubio pro reo, e a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas, e o último pugnando novamente pela restituição do veículo automóvel, de marca “…..” e modelo “….”, matrícula ...-SE-.... Das Motivação das suas alegações extraíram as seguintes Conclusões: 4.1. BB: 1. O acórdão recorrido considerou improcedente a suscitada ilegalidade das buscas às garagens de …. (Rua ….., Lote ….., ….) e Garagem de ….. (Rua …., Lote …., garagem …., ……); 2. Defende o acórdão que a Polícia Judiciária tem competência para autorizar/ordenar a realização de buscas às referidas garagens, por via da delegação genérica de competência de investigação criminal; 3. Com todo o respeito e com a devida vénia, partilhamos a tese sufragada no parecer da Professora Maria João Antunes, junto a estes autos; 4. Na fase de inquérito, as buscas em lugar reservado ou não livremente acessível ao publico, previstas no artigo 174º, nº 2, do CPP, são sempre autorizadas ou ordenadas por despacho do Ministério Publico, na qualidade de autoridade judiciária competente nessa fase processual, segundos os artigos 263º, nº 1, e 174º, nº 3, do CPP; 5. Com efeito, o despacho do Ministério Publico de delegação genérica de competência de investigação criminal abrange apenas as buscas a efetuar nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 174º, ainda que a delegação seja em autoridade de polícia criminal da Polícia Judiciaria; 6. O artigo 12º, nº1, alínea b), da Lei nº37/2008 insere-se numa lei que aprova a orgânica da Polícia Judiciaria num capítulo especificamente dedicado às autoridades de polícia criminal, cujo artigo 11º especifica a quem é reconhecida essa qualificação, nos termos e para os efeitos do CPP, atento o teor da alínea d) do artigo 1º do CPP, e cujo artigo 12º elenca competências processuais de tais autoridades. Pela natureza da lei e do capítulo onde se insere, é de concluir que o artigo 12º não visa derrogar o regime geral contido no CPP. Visa tão só́ dizer quem são as autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciaria e quais as suas competências, por contraposição aos órgãos de polícia criminal da Polícia Judiciaria; 7. Abona inequivocamente neste sentido a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 76/VIII, que esteve na origem do artigo 11º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 275- A/2000, de 9 de novembro, e que constitui o antecedente mais imediato do artigo 12º da Lei nº 37/2008. Nessa Exposição assume-se, expressamente, que as competências das autoridades de polícia criminal foram objeto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal, nomeadamente as relativas às buscas nos artigos 174º, nºs 4 e 5 (atuais nºs 5 e 6) e 251º, pelo que importava tratar das competências especificas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciaria no âmbito da respetiva lei orgânica; 8. Com efeito, o CPP emprega uma técnica de duplo reenvio. Relativamente ao que devemos entender por “órgãos de polícia criminal” e por “autoridades de polícia criminal”, o CPP reenvia-nos sempre, internamente, para a definição formal constante das alíneas c) e d) do artigo 1º e destas, externamente, para as leis orgânicas e estatutárias das várias polícias. Daquelas alíneas avulta também, de imediato, que o CPP não atribui competências processuais especificamente a uma qualquer polícia, resultando antes que o estatuto de órgão e de autoridade de polícia criminal e as respetivas competências decorrem da lei, nomeadamente da Lei de organização da investigação criminal (Lei nº 49/2008, de 27 de agosto – artigos 3º a 9º) e das leis próprias daqueles órgãos e autoridades; 9. De facto, daquela exposição de motivos nada resulta no sentido de se ter pretendido alterar o regime geral do CPP. O objetivo foi tão só dar cumprimento ao artigo 1º, alínea d) do CPP, ou seja, ao entendimento de que “as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respetiva lei orgânica”. Por outras palavras, o artigo 12º não tem nem pretendeu ter a natureza de norma especial em face do regime geral contido no CPP; 10. O artigo 12º, nº 1, alínea b), da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, na interpretação de que as autoridades de polícia criminal referidas no nº 1 do artigo 11º têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar as buscas previstas no artigo 174º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do artigo 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que defere ao Ministério Público competência para exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade; 11. Na verdade, a Constituição defere expressamente ao Ministério Público as tarefas processuais de investigar e acusar, o que tem como consequência que meios de obtenção da prova como as revistas e as buscas sejam ordenados ou autorizados por quem dirige o inquérito, nos termos do disposto nos artigos 263º, nº 1, e 174º, nº 3, do CPP, e que o sejam de forma reservada em função da qualidade desses atos, tal como estabelecido no artigo 270º, nº 2, alínea d), do CPP; 12. Cometer ao Ministério Público o exercício da ação penal significa, desde logo, que cabe a esta magistratura a tarefa de investigar, tendo em vista a decisão de acusar ou não (de submeter ou não a causa a julgamento), mas tem também um sentido e um alcance específicos na relação com os órgãos e autoridades de polícia criminal, na medida em que a competência para exercer a ação penal, procedendo à investigação, pressupõe a direção efetiva da fase respetiva (fase de inquérito. “O exercício da ação penal – atribuído ao Ministério Público pela própria Constituição (artigo 221º, nº 1) – pressupõe a direção do inquérito” e pressupondo-a tem de ser efetiva; 13. Só há direção efetiva da investigação se os meios de obtenção da prova forem autorizados ou ordenados pelo Ministério Público, ressalvados os que integram a competência reservada do juiz e os casos excecionais em que as finalidades de descoberta da verdade material e de realização da justiça e de proteção de direitos fundamentais (também de terceiros) impõem a derrogação da regra da competência reservada das autoridades judiciárias. Nesses casos excecionais é diferente o ponto de harmonização de interesses e direitos constitucionalmente protegidos; 14. Por outro lado, como a realização das revistas e buscas pode contender com direitos fundamentais como o direito à integridade pessoal (artigo 25º da CRP) ou o direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26º da CRP), ainda que não se prendam diretamente com eles, interferindo com a pessoa e com os espaços onde desenvolve a sua vida, só a competência reservada da magistratura do Ministério Publico garante a legitimidade constitucional de tais meios de prova. Pode até questionar-se, isso sim, se as buscas não deveriam ser todas da competência reservada de um juiz. Se o artigo 174º, nº 3, do CPP é ou não inconstitucional, “na medida em que atribui competência ao Ministério Publico para ordenar revistas e buscas não domiciliarias, que podem conflituar com o direito à reserva da intimidade da vida privada, desenvolvido nesses lugares reservados ou não livremente acessíveis ao público; 15. Contrariamente ao alegado no acórdão recorrido, a busca à garagem de ...... não podia ter sido também legitimada pelo flagrante delito dos arguidos AA, BB e CC; 16. Parece-nos que o próprio Tribunal não acredita neste invocado argumento; 17. Com efeito a busca à garagem de ....... ocorreu DOIS DIAS após a detenção dos arguidos, o que contraria todos os princípios e jurisprudência conhecida; 18. Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 janeiro de 2015, há que concluir em relação ao regime excecional previsto na alínea c) do nº 5 do artigo 174º do CPP que “o flagrante delito antecede lógica e causalmente a revista e a busca”; 19. Ora, a detenção em flagrante delito dos arguidos AA, BB e CC não antecede lógica e causalmente a busca efetuada na garagem localizada em ….., pelo que nunca seria possível legitimá-la à luz da alínea c) do nº 5 do artigo 174º do CPP; 20. É, desde logo, evidente a falta de conexão temporal entre a detenção em flagrante delito e a busca na garagem: a primeira ocorreu no dia ... de dezembro de 2017 e a segunda foi ordenada e efetuada no dia ... de dezembro de 2017; 21. É evidente, também, a falta de conexão lógica entre o flagrante delito e a busca: não foi o flagrante delito que originou a detenção que causou a busca na garagem em ....... A fundamentação do despacho da Coordenadora de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de ... de dezembro de 2017, mediante o qual foi ordenada a busca na garagem de ....... , é totalmente alheio à detenção em flagrante delito ocorrida no dia 11 de dezembro; 22. É evidente, ainda, a falta de continuidade física entre o local da detenção em flagrante delito e o lugar da busca: a detenção em flagrante delito ocorreu na localidade de ….., ……; a buscar teve lugar numa garagem em ......; 23. A intercepção do GPS instalado no …… ……. de matrícula ...-TB-... não era legalmente susceptível de ser interceptado, ainda que com autorização judicial; 24. Com efeito, segundo o princípio da reserva de lei apenas nos casos em que esteja expressamente previsto na lei é possível interceptar o dispositivo de GPS; 25. Ora, conforme preconiza Prof. Costa Andrade e Conselheiro Carlos Almeida não é legalmente admissível a intercepção de um GPS uma vez que não está previsto na lei; 26. Uma interpretação das normas conjugadas dos artigos 126º, 187º e 189º do CPP, segundo a qual é possível interceptar um GPS ao abrigo do regime das escutas telefónicas inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por violação dos artigos 18º, 26º, 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa; 27. O EXAME PERICIAL AO GPS …..: . VIA ….. Nº DE SÉRIE: …… (0) (fls.4897) . GO …. Nº DE SÉRIE: ….. (0) (fls.4900) . GO ….. Nº DE SÉRIE: …… (0) (fls.4903) não foi judicialmente autorizado, conforme se alcança de folhas 1632/1633 e 2135; 28. Com efeito, não consta da promoção do MP (fls. 1632/1633) nem tão pouco do despacho judicial (2135); 29. De resto, tal é manifesto da circunstância de não existir despacho a validar o acesso ao material resultante dos GPS`s; 30. Por outro lado, sempre se diria que o despacho constante de fls. 2135 é de tal forma genérico que resulta à evidência que o Tribunal aquando da autorização não ponderou especificamente a existência ou não de fundamentos para ordenar os exames periciais aquele material em concreto; 31. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 17º da Lei do Cibercrime nº 109/2009 de 15/09 em que não se identifique os dispositivos a examinar inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o disposto nos artigos 32º e 34º da CRP. Outrossim é igualmente inconstitucional a interpretação das referidas normas quando a sua interpretação for genérica e não concretizável por referência à identificação do resultado que se pretende com a sua aplicação; 32. A Instalação de Câmaras de vigilância em vários postos fixos: . junto à residência e garagem do arguido AA, sita na Rua ….., nº …., ….., …..; . junto ao prédio sito na Rua ….., nº ….., …..; . junto à entrada para as garagens do arguido BB, sita na Av. …., nº …, …º …., …, …..; . junto à entrada para a garagem arrendada pelo arguido BB, sita na Rua …, …., …..; está sujeita ao regime previsto nos artigos 187º a 189º do CPP e não, como argumenta o acórdão recorrido, ao regime previsto na Lei 5/2002; 33. O regime previsto na Lei 5/2002 tem aplicação distinta do regime das escutas telefónicas. Este é um regime bem mais rigoroso com requisitos mais apertados que aquele em que o JIC profere um despacho que autoriza a gravação de sons e imagens aos alvos suspeitos; 34. Ora, como está bom de ver, a colocação de dispositivos de gravação de som e imagem, direccionados para a zona da entrada de residências e/ou garagens, durante vários dias traduz-se na captação de registos contínuos o que não está a coberto da Lei 5/2002 que consiste numa gravação de som e imagem direcionada para determinados alvos em que o OPC está a monitorizá-lo de forma descontinua. 35. De resto, no caso sub judice a captação de som e imagem direcionava-se para todos os cidadãos que por ali circulassem. É por demais evidente que a intrusão nestes casos é mais intensa e por isso reclama consequentemente um regime mais apertado como é o previsto nos artigos 187 a 189º do CPP; 36. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 2 a 17, bem como aos factos dados como provados nas situações XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIX, L, LI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LXI, LXII, LXXI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIV, LXXXV, LXXXVIII, XC e XCI, verifica-se uma flagrante violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP; 37. Veio o acórdão recorrido referir, de uma forma geral, o seguinte: Ora, a fundamentação que, em sede de enquadramento inicial, o colectivo julgador fez constar no acórdão recorrido, nos termos acima mencionados, aliada àquela que, caso a caso, para cada uma das situações objecto de julgamento nos presentes autos, foi especificada na decisão, constitui suporte bastante para se considerar assegurada a exigência ditada pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, no que concerne à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 38. Não se pode concordar com o douto entendimento plasmado no acórdão recorrido; 39. Isto porque o enquadramento inicial a que o acórdão recorrido faz referência não surge aliado a qualquer tipo de fundamentação em determinadas situações. 40. Veja-se, a título de exemplo, a fundamentação de facto realizada pelo Tribunal a quo na situação XXXIII (cf. pg. 313 da decisão recorrida), cujos factos provados vêm descritos nos pontos 444 a 461. 41. E ainda na situação LI (cf. pg. 326/327 da decisão recorrida), cujos factos provados vêm descritos nos pontos 705 a 721. 42. Nada se diz sobre os motivos de facto e sobre os elementos de prova que sustentam os factos dados como provados nos pontos 444 a 453 e 455 a 461 (situação XXXIII), e nos pontos 705 a 712 e 715 a 721 (situação LI), os quais dizem respeito à participação do recorrente nos respetivos factos ilícitos. 43. Impunha-se a fundamentação de facto e o exame crítico dos elementos de prova, respeitando-se o comando do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. 44. Ora, observando a factualidade dada como provada, falta explicar o raciocínio do douto acórdão para dar por assentes os factos provados relativos à participação do recorrente, em cada uma destas situações. 45. Pelo que se impunha que o acórdão recorrido declara-se a nulidade do acórdão proferido em primeira instância, como decorre da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. 46. Entendimento diverso viola frontalmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, na medida em que a falta da fundamentação de facto e do exame crítico dos elementos de prova não permite ao recorrente ter conhecimento das razões de facto e de direito que levaram à tomada daquela decisão por parte do Tribunal a quo, impossibilitando-o de reagir de forma adequada à defesa dos seus direitos, isto é, de exercer cabalmente o seu direito ao recurso. 47. Relativamente à questão da medida da pena, veio o acórdão recorrido dizer o seguinte: É verdade que, em sede de determinação da medida da pena, o acórdão recorrido não contém referência expressa à ausência de antecedentes criminais por banda do arguido BB (cf. ponto provado 1560), nem à sua situação pessoal e familiar (cf. pontos provados 1549 a 1559). Contudo, como se pode constatar pelo quantum fixado pelo tribunal a quo, tais específicos aspectos encontram-se reflectidos na dosimetria concreta de cada pena imposta ao arguido, não se impondo, no caso, qualquer redução. 48. Com todo o respeito que é devido, entende o recorrente que o tribunal de primeira instância, quando realiza a ponderação necessária à determinação e escolha da medida concreta da pena, tem de plasmar expressamente na decisão todos os aspetos que depuseram contra e a favor do recorrente. 49. De outro modo, o recorrente fica sem saber quais os aspetos que foram ou não ponderados pelo tribunal nessa determinação. 50. O recorrente não pode presumir que determinado aspeto foi considerado na ponderação da decisão quando nela não é feita qualquer referência a esse mesmo aspeto. 51. O acórdão recorrido entende que é através da pena concretamente aplicada que se afere os aspetos que foram ou não tidos em conta. 52. Crê-se que o raciocínio tem necessariamente de ser o oposto, ou seja, é através do que surge expressamente referido na decisão que se afere se a pena concretamente determinada contempla todos os aspetos que depuseram contra e a favor do recorrente. 53. O entendimento defendido no acórdão recorrido viola frontalmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP na medida em que não assegura que o recorrente tenha o efetivo conhecimento dos aspetos concretos que levaram à determinação e escolha da medida da pena, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso. 54. Por esta razão, entende o recorrente que devem ser ponderados de forma expressa, para a escolha da medida concreta da pena aplicada, os pontos 1552 a 1556 e 1558 a 1560 da matéria de facto dada como provada e, por via disso, serem as penas parcelares aplicadas ao recorrente fixadas mais próximas do limite legal, bem como a pena única, que se deverá quedar pelos sete anos de prisão. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: • Todas as normas que foram sendo mencionadas ao longo das motivações e conclusões de recurso. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente. ASSIM V. EXAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” 4.2. AA, EE, CC “1. A decisão sobre a dúvida da prova é uma decisão sobre a matéria de fato. O mesmo é dizer que as considerações feitas sobre os Tribunais, princípios orientadores e, sobretudo, o estatuto do arguido do qual decorre o in dúbio pro reo vincula o Venerando Tribunal da Relação …, o qual, livremente, pode sindicar a matéria de fato provada e não provada, o grau de valoração e o exame critico da prova. 2. A livre apreciação da prova é uma atividade submetida à Constituição Penal, na qual não cabe nem o autoritarismo, nem a atividade especulativa, dando ao Juiz, e bem, a prorrogativa de investigar oficiosamente todos os fatos que possam permitir, de forma imparcial, que a prova a valorar seja a que leva ao alicerce da decisão. 3. Não cabe na atividade valorativa da prova pelo Julgador meros conhecimentos ou presunções derivadas do Homem que ocupa a posição de julgador. 4. A prova indireta é objeto de um especial e cuidado dever de fundamentação, no qual não cabe, mesmo pela imposição dos comandos normativos constitucionais da função jurisdicional, mas, ainda, pela prevalência de direitos fundamentais dos arguidos, o uso e abuso da técnica do “copy & paste”, do arbítrio, do irracional, absurdo sem olvidar que é preciso o indício quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciante deve estar amplamente provado. 5. No que respeita às buscas realizadas na garagem de ......, a atuação dos agentes da Policia de Segurança Pública foi criminosa (artigo 191.º do CP), na medida em que a intromissão em lugar vedado ao público não foi precedida de autorização do titular do direito lesado e, ainda, o momento da abertura da porta da garagem, que o Tribunal recorrido define como verificação prévia do estado da garagem, tratou-se de uma busca (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 216/2012, proferido pela segunda secção, publicado no Diário da República n.º 102/2012, Série II de 2012-05-25), que não foi consentida por quem tinha a disponibilidade do local – ainda que fosse o senhorio – nem precedida de mandatos nem ao abrigo do artigo 174.º, n.º 5, do CPP, sendo, por isso, duplamente nula, acrescendo, ainda, que os mandatos emitidos pelo Inspetor Chefe da Policia Judiciária - com a ideia de legalizar o ilícito prévio - violam a competência reservada do Ministério Público, que decorre da legislação adjetiva penal consagrando o artigo 219.º da CRP. 6. No que respeita às buscas da garagem de ....... , o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na interpretação de que as autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar as buscas previstas no artigo 174.º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que defere ao Ministério Público competência para exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Com efeito, a CRP defere expressamente ao Ministério Público as tarefas processuais de investigar e acusar, o que tem como consequência que meios de obtenção da prova como as revistas e as buscas sejam ordena- dos ou autorizados por quem dirige o inquérito e que o sejam de forma reservada, pelo que, igualmente, é nula a referida busca, que teve na génese a emissão de mandatos de busca por parte da autoridade de Policia criminal. 7. No que respeita às buscas realizadas na Rua …. n.º ….., …., porquanto o proprietário da casa não deu o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do 126.º, n.º 3, do CPP. 8. Já no que respeita às buscas na Rua … n.º …. a matéria de fato provada permite concluir que a atuação dos elementos das forças e serviços de segurança, i.e. 11 de dezembro de 2017 é ilícita e consubstancia-se claramente num crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo nula nos termos e ao abrigo do artigo 126.º, n.º 3, do CPP. 9. No que respeita aos fatos imputados aos arguidos EE e CC houve um erro notória da apreciação da prova, a qual, fundamental e unicamente assentou na valoração do ADN que, como se desenvolveu, permite concluir que o ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza das amostras e do modo como a análise é feita, acrescendo que (…) o perfil de ADN não pode ser mais do que uma ferramenta probatória ao serviço da investigação e da punição. É prova complementar e que deve ser complementada. 10. Relativamente aos bens apreendidos, importa considerar que devem ser devolvidos uma vez que, neste “(…) regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015, o que, no caso do acórdão recorrido, não sucedeu. Junta o parecer jurídico solicitado à Professora Maria João Antunes, que visou esclarecer o espirito ao venerando Tribunal da Relação …….. E assim se fara a acostumada Justiça!” 4.3. DD “1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado. 2. Veja-se que dá própria motivação assim como dos factos dados como provados se afere que não existiu qualquer flagrante delito em qualquer um dos crimes porque veio o recorrente a ser condenado. 3. Não havendo flagrante delito, apenas se pode presumir ter o douto tribunal à quo chegado à convicção da prática do delito pela prova adjacente, ou seja, pela prova indirecta, como aliás o douto tribunal à quo bem reconhece, como adiante se evidenciará. 4. Das declarações orais das testemunhas prestadas em audiência de julgamento, verificamos que da própria motivação não se alcança que as mesmas tenham servido para alicerçar a convicção do douto tribunal à quo quanto a qualquer um dos crimes. 5. Não resulta das declarações que tenham visto o Recorrente a praticar qualquer acto a não ser a tentativa de entrada na garagem de ....... aquando da sua detenção em flagrante delito. 6. Mas sobre os motivos da sua tentativa de entrada nessa garagem de ....... atente-se desde logo nas suas declarações prestadas perante JIC (aquando da sua 2ª detenção) em que o mesmo explica que sabia da localização da garagem apenas porque a FF (mulher do AA) lhe disse onde ficava e lhe disse para ir a essa garagem procurar a roupa que o Recorrente tinha dado ao AA, explicando depois que após a detenção do AA e após saber o motivo da sua detenção ficou preocupado que o mesmo tivesse usado a sua roupa nalguma coisa que não devesse e de que o próprio Recorrente se pudesse nisso ver envolvido porque seguramente teria o seu ADN na roupa que era sua, tinha usado e depois dado ao AA. 7. Na realidade, o douto tribunal à quo fundamenta a condenação do Arguido somente com base em exames aos rastos das solas dos ténis e pesquisa de ADN`s nos mesmos. 8. Destarte, tal facto não faz o Arguido de Autor dos factos, uma vez que tais meios de prova teriam necessariamente de ser corroborados por outros meios de prova, o que não sucede de todo. 9. Até porque em toda a matéria de facto dada como assente os únicos factos que o arguido fez, embora não da forma descrita no libelo acusatório, foi após ter conhecimento da detenção do arguido AA e dos motivos da mesma tentar aceder a uma garagem que nem sabia muito bem onde era de forma a procurar recuperar roupa que já havia sido sua e que havia dado ao arguido AA, como referiu em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, de forma a procurar evitar que o seu nome fosse indevidamente associado (tal como foi) aos crimes em apreço…. 10. Note-se que para os exames aos rastos de ténis (fls 3605 e 3606 dos autos) apenas existem 4 graus de caracterização de probabilidade: • Identificação (as marcas/impressões examinadas foram efectuadas/produzidas por um mesmo calçado/pneumático) • Muito provável identificação (as marcas/impressões examinadas foram muito provavelmente efectuadas/produzidas por um mesmo calçado/pneumático) • Provável Identificação (as marcas/impressões examinadas podem ter sido/foram provavelmente efectuadas/produzidas por um mesmo calçado/pneumático) • Inconclusivo (não é tecnicamente possível determinar se as marcas impressões examinadas foram ou não produzidas por um mesmo calçado/pneumático) 11. Ou seja, para além da identificação a que corresponde uma certeza absoluta, temos apenas 2 graus de probabilidade e depois a inconclusão. 12. Nos exames efectuados aos ténis que se apontam como sendo do arguido não existe uma identificação cabal no relatório pericial, antes uma probabilidade maior ou menor. 13. Apenas existindo essa identificação cabal nuns ténis em que tem mais do que um tipo de ADN recolhido nos mesmos… 14. Não podendo o arguido ser condenado apenas por probabilidades… 15. Para a condenação tem de haver uma certeza absoluta. 16. Analisemos os exames aos ténis imputados ao Recorrente de acordo com cada NUIPC: 17. LVI – NUIPC 260/17….. - a fls 3559 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi muito provavelmente a responsável pela produção do vestígio” a. Se virmos a foto de fls 3559 percebemos que para ser muito provável bastam 2 pontos coincidentes nuns ténis inteiros, sendo que olhando para a foto nem os pontos que dizem ser coincidentes parecem coincidentes… 18. LVII – NUIPC 261/17….. - a fls 3560 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi produzido pela sapatilha direita” a. Note-se que a foto de fls 3560 mostra que no exame pericial foram encontrados no rasto de solas 5 pontos coincidentes, e que de facto nos parecem esses pontos muito coincidentes 19. LXXXVIII - NUIPC 127/17…… – a fls 3555 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi provavelmente a responsável pela produção do vestígio” a. Note-se que na foto de fls 3555 apenas existe nos rastos das solas comparadas 1 ponto coincidente, sendo que olhando para a foto nada coincidente parece ter já que a forma como o rasto fica apagado na foto retirada à impressão do ténis na PJ (impressão essa por decalque e efectuada com mais cuidado para que a impressão abranja todo o rasto da sapatilha) é precisamente a marca de rasto que se vê (lado esquerdo da marca) no vestígio recolhido no local do assalto… 20. XCIII – NUIPC 672/17……. - a fls 3554 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi provavelmente a responsável pela produção do vestígio” 21. Note-se que na foto de fls 3554 apenas existe nos rastos das solas comparadas 1 ponto coincidente. 22. Ou seja, para que exista probabilidade de terem sido aqueles ténis a produzir o vestígio bastam 1 ou 2 semelhanças num rasto duns ténis inteiros 23. Sendo o arguido condenado nalgumas situações porque existe 1 ou 2 semelhanças nos rastos… 24. Mas existem muitos ténis com o mesmo tipo de rasto, podendo ser até de modelos diferentes (vd. fls 5196 a 5198 dos autos 25. São imputados 2 tipos de ténis ao arguido: • Uns ….. (sapatilhas 5 - item 25 / vestígio 16A) – LXXXVIII-NUIPC 127/17….. e XCIII-NUIPC 672/17….. e (em que em ambos do resultado do LPC existe a probabilidade de terem sido aqueles ténis a produzir aqueles vestígios por haver 1 marca igual nos exames) • Uns ….. (sapatilhas 6 – item 26 / vestígio 16B) – LVI-NUIPC 260/17….. e LVII-NUIPC 261/17….. 26. Ora, desde logo resulta de fls 4330 que foram apreendidos outros ténis ….. (sapatilhas 26), apreendidas no Armazém da ….. de ……, onde outros foram detidos em flagrante delito, referindo-se a fls 4366 dos autos que “da consulta efectuada na base de dados de vestígios de calçado, foram detectados rastos com padrão formalmente concordante (padrão semelhante) com as sapatilhas 26 agora examinadas. 27. No entanto, não foi feito qualquer exame ao rasto deste ténis/sapatilhas porque já havia sido feito àquelas que se imputam ao recorrente e cujo resultado do LPC não passou de provável… 28. Sendo que nestes outros ténis …… havia mais perfis de ADN (cfr. fls 3214). 29. Mas situações existem que os próprios exames do LPC se demonstram contraditórios e demonstram realidades impossíveis como uma pessoa levar 3 ténis diferentes para um assalto… Com efeito: • A fls 3212 vemos que ao vestígio 15 correspondem os ténis (9K) • A fls 3212 vemos que ao vestígio 34 correspondem os ténis (18O) • A fls 3214 percebemos que o vestígio 15 e o vestígio 34 tem apenas o ADN do arguido AA • A fls 3507 vê-mos que ao vestígio 9K foi atribuída a designação sapatilha 3 • A fls 3511 vê-mos que ao vestígio 18O foi atribuída a designação sapatilha 10 • Relativamente ao NUIPC 3407/17……: • A fls 3539 vê-mos que os vestígios foram produzidos pela sapatilha direita (sapatilhas 3) • A fls 3600 vê-mos que as sapatilhas (esquerda e direita) foram muito provavelmente as responsáveis pela produção dos vestígios • Ou seja, existem supostamente 3 sapatilha usadas pelo arguido AA no mesmo assalto!!! 30. Sendo que se para um par existe a identificação cabal, para o outro par de ténis é muito provável a identificação, e ainda assim existe notória falha nos exames do LPC pois atendendo às regras da experiencia comum uma pessoa não usa no mesmo momento 2 ténis direitos e 1 esquerdo. 31. Mas se aqui se torna evidente o erro nos exames do LPC quando falamos de um resultado muito provável, porque não poderão então errar quando se fala de um resultado apenas provável (…… imputados ao Recorrente (sapatilhas 5 - item 25 / vestígio 16A) – LXXXVIII-NUIPC 127/17….. e XCIII-NUIPC 672/17…….). 32. Apesar de termos verificado a possível falácia quanto aos exames às solas dos rastos dos ténis por comparação com vestígios nos locais dos assaltos, coloca-se ainda a questão do ADN nos ténis… 33. Dos autos resulta que houve outros objectos apreendidos (em espaços que o douto Acórdão designa como armazéns onde eram guardadas as roupas e produtos dos assaltos) que eram usados por outras pessoas, veja-se por exemplo a titulo disso fls 3214 em que os itens aí descritos como 3, 4, 7, 9, 11, 12, 17, 24, 25, 33, 44, 45 e 48 obtiveram 6 perfis diferentes de ADN de indivíduos de sexo masculino não identificados nos autos. 34. Daqui se retira que outros homens frequentavam tais espaços e usavam tais roupas. 35. Por vezes nem o ADN deixavam nas roupas (apesar de não percebermos como), vd a esse respeito o item 45 a fls 3214 que foram os ténis apreendidos ao arguido CC aquando da sua detenção e que não tinham qualquer ADN deste. 36. Como se disse, ao Recorrente são imputados 2 pares de ténis distintos: • Uns …… (sapatilhas 5 - item 25 / vestígio 16A) – LXXXVIII-NUIPC 127/17….. e XCIII-NUIPC 672/17….. que: a. A fls 4927 vs refere que o tem 25/vestígio 16A tem mais de 1 perfil de ADN de onde não se pode excluir o perfil de ADN do DD b. Referindo a fls 3508 vs que o vestígio 16A são os ténis …… apreendidos ao arguido • Uns ....... (sapatilhas 6 – item 26 / vestígio 16B) – LVI-NUIPC 260/17….. e LVII-NUIPC 261/17….. que: a. A fls 4927 vs refere que o tem 26/vestigio 16B tem o perfil de ADN de DD b. Referindo a fls 3509 vs que o vestigio 16B são os ténis ....... apreendidos ao arguido 37. Daqui temos que: 38. LVI-NUIPC 260/17…… a. exame rasto ténis: muito provável terem sido os ténis a produzir o vestígio (apenas 2 marcas coincidentes no exame), sendo assim o grau de probabilidade também muito reduzido b. exame ADN: vários dadores entre os quais o Recorrente 39. LVII-NUIPC 261/17……. a. exame rasto ténis: foram os ténis a produzir o vestígio b. exame ADN: vários dadores entre os quais o Recorrente 40. LXXXVIII-NUIPC 127/17……. a. exame rasto ténis: provável ter sido os ténis a produzir o vestígio (apenas 1 marca coincidente no exame), sendo assim o grau de probabilidade mais reduzido b. exame ADN: único dador o Recorrente 41. XCIII-NUIPC 672/17…… a. exame rasto ténis: provável ter sido os ténis a produzir o vestígio (apenas 1 marca coincidente no exame), sendo assim o grau de probabilidade mais reduzido b. exame ADN: único dador o Recorrente 42. Veja-se que por exemplo nas perícias de impressões digitais humanas (que são únicas no mundo) 2 marcas coincidentes resultam na não identificação… 43. Sendo que no caso sub judice se procura dar uma certeza com 1 ou 2 pontos coincidentes… 44. Ou seja: a) OU EXISTE APENAS 1 PERFIL DE ADN NOS TÉNIS E NÃO EXISTE IDENTIFICAÇÃO CABAL QUE TENHAM SIDO OS TÉNIS APREENDIDOS COM ADN DO ARGUIDO A PRODUZIR A PEGADA NO LOCAL DO ASSALTO… b) OU EXISTE A IDENTIFICAÇÃO DOS TÉNIS APREENDIDOS COM ADN DO ARGUIDO NO LOCAL DO ASSALTO MAS EXISTE NOS TÉNIS MAIS DE UM PERFIL DE ADN, O QUE COLOCA EM CRISE QUE TENHA SIDO O ARGUIDO A PRATICAR TAIS FACTOS E NÃO UM OUTRO DADOR DE ADN! 45. Tal facto não exclui a possibilidade de que tais ténis tenham depois vindo a ser utilizados por outra pessoa para fazer os assaltos… 46. Sendo que, como se disse, quando é mais certo terem sido os ténis com ADN do arguido a estarem no local de um crime, não é o arguido o único dador de ADN nos ténis… 47. Motivos porque até se poderia dizer que não se encontra fortemente indiciado ao arguido nenhum daqueles crimes. 48. Com efeito, nenhuma prova foi carreada para os autos que corrobore suficientemente a participação do Arguido ora Recorrente nos factos em apreço. 49. Nenhuma testemunha assistiu aos factos! 50. Nenhum objecto pertencente ao Arguido foi apreendido no local dos factos! 51. Não foram recolhidas imagens de vigilância! 52. Não foram efectuadas provas por reconhecimento ou reconstituição! 53. Não foi recolhido nenhum vestígio identificativo do Arguido ora Recorrente nos locais onde alegadamente praticou os factos! 54. Temos assim que a culpabilidade do recorrente não resulta da prova testemunhal, nem da prova documental, nem tão-pouco da análise conjugada de ambas. 55. Ora, não tendo sido produzida qualquer prova directa de que o Arguido praticou os factos ou qualquer outra prova que corrobore ter sido o arguido a cometer tais factos jamais o Tribunal a quo poderia ter condenado o Arguido ora Recorrente da forma como o fez! 56. Nem resultando da motivação do douto Acórdão ora recorrido que critérios foram usados para ser dado como provado que os ténis ....... que tinham mais do que 1 perfil de ADN seriam do Recorrente. 57. Uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 58. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica uma única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente. 59. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 60. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da CRP. 61. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto ao ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.° 127° do CPP (livre apreciação da prova). 62. Pelo que não existindo quaisquer concretas provas de que o Recorrente haja cometido aqueles crimes, sempre deveria dos mesmos ser absolvido! 63. Ora, pelo exposto, apenas podemos concluir que foram dados como provados factos que o não deveriam ter sido, havendo factos sobre os quais houve total ausência de prova. 64. Sendo que o circunstancialismo da matéria de facto que ora se pretende ver alterada sempre influi directamente na condenação do recorrente, impondo-se assim a sua absolvição. 65. Verifica-se assim o vício da al. c) do n.º 2 do art.º 410 do Cód. Processo Penal, sendo que em nosso modesto entender não obsta a que este Colendo Tribunal conheça do vício e altere a decisão sem reenvio para novo julgamento. 66. Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 3, 5, 8, bem ainda como 799, 803, 813, 815, 818 (do NUIPC. 260/17….. - apenso 15); 819, 823, 836, 838, 841 (do NUIPC. 261/17….. - apenso 16); 1252, 1256, 1275, 1276, 1277 (do N.U.LP.C. 127/17….. - apenso 26); 1342, 1346, 1363, 1365, 1366 (do NUIPC. 672/17…..- apenso 30); 1491 (do NUIPC. 90/16….., autos principais) dos factos dados como assentes, devendo daquela factualidade serem retirados os factos de onde se afere ter o Recorrente praticado aquela factualidade, assim se impondo a sua Absolvição. 67. E sempre deveria o arguido ora recorrente ter sido absolvido no NUIPC. 90/16….. (autos principais) uma vez que não se demonstra que o mesmo tenha praticado quaisquer factos naquele NUIPC. 68. Destarte, entendemos que não foram cumpridos os requisitos legais para a realização da busca na garagem de ......., tendo sido omitidos os mais elementares direitos fundamentais e processuais a quem deles tinha direito. 69. Quem tem a disponibilidade do lugar não é o senhorio/proprietário mas o arrendatário… 70. Era sabido com cerca de 12 horas de antecedência em relação à busca que o arguido AA estava preso. 71. Pelo menos às 22h30 do dia .../12/2017 era esse facto sabido quando a busca apenas foi feita no dia .../12/2017 no período da tarde. 72. Havendo a possibilidade de levar o arguido que estava preso preventivamente coarctou-se os direitos do mesmo, como se de uma verdadeira PIDE se tratasse, alegando que não havia tempo para o convocar quando o mesmo estava preso preventivo… 73. E note-se que em …. os presos Preventivos vão para o EP da PJ que fica mesmo ao lado (e ainda pegado) às instalações da PJ, para onde existe aliás uma entrada/passagem interna. 74. Não alcançamos com que intuito se coarctou assim o direito a estar presente a quem realmente tinha interesse, a quem realmente tinha o domínio do espaço… antes parecendo que a sua presença poderia causar embaraço à investigação e assim levando quem desconhecia de todo o que estava no interior da garagem e que nem assistiu à busca (oiça-se as declarações daquela testemunha em julgamento). 75. Ao coarctar os direitos de defesa do AA, acabaram por ser coarctados os direitos de defesa do Recorrente… 76. Devendo assim tal busca ser considerada nula porque ilegal. 77. Destarte, a factualidade dada como provada deverá ser sempre objectiva, concretizando os factos objectivamente imputados bem como posteriormente os meios de prova onde assenta essa factualidade objectivada, sob pena de violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido, bem como sob pena de violação e subversão das mais elementares garantias de defesa do arguido em processo penal, violando-se assim o n.º 1 do artº 32º da CRP; 78. Com efeito, a factualidade descrita nos pontos 1° 17° dos factos provados, corresponde não propriamente a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto: 79. Com efeito, a simples leitura daquela factualidade dada como assente com facilidade se alcança que a mesma limita-se a tecer afirmações de caracter meramente conclusivo. Porém, se lermos toda a motivação, aquela nada adianta relativamente a meios de prova com base nos quais se pudesse chegar a tal conclusão; 80. Pelo será de ter por não escritas aquelas imputações genéricas dos pontos 1° 17° dos factos provados 81. Ainda que assim se não entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, sempre se deverá então aferir da justiça da medida das penas parcelares, bem como da pena única aplicada ao Recorrente; 82. Ora, a não se atender pela reclamada JUSTIÇA com a absolvição do Recorrente, o que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, sempre se deverá então aferir da justiça da medida da pena única aplicada ao Recorrente. 83. O arguido não regista antecedentes criminais… 84. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos; 85. Não obstante, o recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização; 86. Ora, não nos podemos aqui esquecer ser o recorrente uma pessoa de modesta condição social e económica, que se encontrava socialmente integrado e a trabalhar, tendo filhos menores a seu cargo e não registando quaisquer antecedentes criminais. 87. Pela conjugação do n.º 1 do art.º 71º e n.º 2º do art.º 40º, ambos do Código Penal, verificamos que a medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superior à culpa; 88. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que as penas parcelares em que foi condenado, bem como a pena única em cúmulo jurídico são excessivas e inadequadas ao caso em apreço, e que não deveriam as mesmas ultrapassar o mínimo legal; 89. Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente. Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. art. 71º nº 1 do Cód. Penal; 90. Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71º do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado; 91. Nos termos do disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente; 92. Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido; 93. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente inserida, que estava a trabalhar antes destes factos e que não possuía quaisquer antecedentes criminais; 94. Considera o Recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas se encontram desajustadas porque excessivas, prejudicando a sua própria ressocialização; 95. A pena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão! 96. Não está em causa uma teoria da retribuição ou de culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral e ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas sim no sentido da ressocialização; 97. Em sede de medida da pena devem ainda ser tidos em conta os condicionalismos ligados ao modus vivendi do recorrente: este é uma pessoa calma e trabalhadora; 98. As penas parcelares deverão assim ser substancialmente diminuídas aos mínimos legais de forma a serem ajustadas à culpa do recorrente; 99. Deve ainda ser a pena única aplicada em cúmulo jurídico ser também ela mais diminuta na sua medida. 100. Pelo que em caso de condenação, a pena única em cúmulo jurídico nunca deveria ser superior a 5 (cinco) anos de prisão. 101. Destarte, em caso de redução das penas parcelares ou da pena única, coloca-se desde já, pelo menos em abstracto, a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada; 102. Não devemos esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada, e sendo certo que em caso de suspensão dessa pena, por ser a mesma superior a 1 ano, sempre obrigaria a um regime de prova; 103. Estamos em crer que um rígido regime de prova se poderia no caso sub judice demonstrar bem mais ressocializador do que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo certo que o regime de prova implicaria necessariamente o acompanhamento por parte das técnicas de reinserção social mas também a imposição de regras e condutas; 104. Pelo que cremos ser o recorrente merecedor do instituto da suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada; 105. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo... ...JUSTIÇA!!! 4.4. Edu Motors “Conclusões: 1) A Recorrente é a legítima proprietária do veículo de matrícula ...-SE-...; 2) Os Factos 1497, 1499 e 1500, dados como provados no Acórdão de que se recorre (páginas 257 e 258 do douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância), não deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo; 3) O Tribunal “a quo” deu como provado os factos identificados como os factos 1497, 1499 e 1500, não tendo sido cumprido o disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP, que impõe “…fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal..” 4) O Tribunal de 1ª Instância não indica qualquer prova em concreto em que se baseou para dar os factos acima referidos como provados, não cumprindo, como mencionado acima, o disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP. O Acórdão da 1ª Instância é omisso quanto à indicação de prova para dar tais factos como provados. 5) Não indicando prova, consequentemente não fez o seu exame critico da mesma, não fundamenta tal decisão, o que acarreta uma nulidade desse acórdão, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP. 6) O Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade de tal acórdão, como decorre da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. 7) Ao não o ter feito, o acórdão de que aqui se recorre viola frontalmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, na medida em que a falta da fundamentação de facto e do exame crítico dos elementos de prova não permite à recorrente exercer cabalmente a defesa dos seus direitos, para além de ter violado os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a), ambos do CPP. 8) Nunca este veículo foi mencionado por qualquer testemunha durante o julgamento, nunca o arguido AA foi visto a circular com este veículo, sendo apenas referido como estando na garagem aquando das buscas, e apreendido nessa altura. 9) É inadmissível que um Tribunal Superior afirme que, por a recorrente ter apresentado recurso e exposto amplamente as razões da sua discordância “…revelando com isso ter compreendido o sentido decisório adoptado pela 1.ª instância e a base probatória (ou ausência dela) em que se apoiou para considerar provada a factualidade que agora é posta em causa…”, o Tribunal de onde emanou a decisão estar “desculpado” por não ter cumprido a lei, ou seja, a nulidade deixou de existir porque a recorrente foi capaz de recorrer!????? 10) A existência de uma nulidade não pode deixar de ser reconhecida simplesmente porque a recorrente foi capaz de recorrer! 11) Se tal entendimento vingasse, deixariam de existir nulidades pois sempre que alguém recorresse de uma decisão invocando a nulidade em causa, esta deixaria de existir (na opinião do Tribunal da Relação …), simplesmente porque a pessoa foi capaz de recorrer, quando muitas vezes a razão do recurso é exatamente a invocação dessa nulidade! 12) O Tribunal a quo ignorou a prova documental existente nos autos e acima exposta e referida, e deveria ter considerado esta prova no douto acórdão de que se recorre, considerando que a recorrente é a legítima proprietária do veículo automóvel de matrícula ...-SE-.... 13) A Recorrente dedica-se à comercialização de veículos automóveis e é a legítima proprietária do veículo automóvel de marca …, matrícula ...-SE-.... 14) O Tribunal a quo fez alusão a um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para tentar demonstrar que não é credível que a Recorrente seja a legítima proprietária do veículo ...-SE-.... 15) Tal acórdão do TR Lisboa é de uma fase anterior ao julgamento, e havia ainda a perspetiva, como lá é referido, do julgamento 16) Cumprindo a alínea b) do nº 3 do artigo 412º do CPP, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; 17) Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo que nunca existiu registo a favor da mãe do arguido AA, nenhum facto mais foi provado que contrarie a presunção do Registo! 18) E, lembremo-nos, nenhuma prova foi indicada para suportar a factualidade constante dos factos 1497, 1499 e 1500 do acórdão de 1ª Instância. 19) Para além disso, não pode uma presunção Juris Tantum ser contrariada por uma presunção pessoal, sem qualquer suporte probatório. 20) Não há um depoimento testemunhal, não existe qualquer documento, nada existe no processo que contrarie esta presunção! 21) Nenhum facto consta da factualidade probatória! 22) Não foi provado o pagamento do preço, e o facto de existir um seguro em nome da mãe do arguido tem o seu suporte no contrato-promessa junto aos autos. 23) Acresce o facto de nunca a Recorrente, um seu representante foi chamado ao processo para explicar a razão porque celebrou tal negócio. 24) O arguido, para além do mais, não pagou à Recorrente o preço relativo ao veículo de matrícula ...-SE-..., de marca ....., modelo ....... 25) De acordo com o artigo 874º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”. 26) Ora, não tendo sido pago o preço, não há compra e venda. 27) Assim, não pode, além do mais, ser considerado que o arguido AA adquiriu a propriedade do veículo em causa. 28) E, para conseguir ilidir a presunção do registo a favor da aqui recorrente, cabia ao Ministério Público provar que o preço foi pago. 29) Logo, também o artigo 874º do Código Civil foi violado. 30) A prova documental que consta de fls 1382, 7727 a 7731 contrariam os factos 1497, 1499 e 1500, dados como provados no acórdão do tribunal de 1ª Instância, e confirmados no acórdão do Tribunal a quo; 31) O Automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-... está registado a favor da aqui recorrente desde 17/07/2017 através da apresentação (registo) ….., registo na Conservatória do Registo Automóvel de …... 32) No dia .../07/2017 foi efetuado um registo de propriedade e um registo de Reserva de propriedade a favor de C..... (NIPC …..), uma vez que foi celebrado contrato de mútuo entre a aqui recorrente e a financeira C....., tendo ficado registada a reserva de propriedade do veículo a favor daquela financeira até pagamento integral do valor mutuado, sendo o Automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-... a garantia do pagamento; 33) A recorrente está a pagar as prestações do mútuo à financeira C....., faltando ainda cerca de 25 meses. 34) Continua registada a reserva de propriedade a favor da C.....! 35) Existiram mais 2 registos apenas sobre o veículo automóvel de matrícula ...-SE-...: em .../12/2016 – 1º registo sobre o Automóvel de marca “…..” e modelo “….”, matrícula ...-SE-... a favor da empresa “E........ LDA” (NIPC ….) através da apresentação (registo) ….., registo efetuado pela Conservatória de Registo Automóvel de …., e em 17/01/2017 – 2º registo sobre o Automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-... a favor da empresa “D.......S.A.” (nipc ….) através da apresentação (registo) ….., registo efetuado pela Conservatória de Registo Predial e Comercial de …... 36) A recorrente goza da presunção de propriedade conferida pelo registo a seu favor, conforme decorre das disposições conjugadas dos arts. 1.º, n.º 1, e artigos 9.º e 29º, do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e do art. 7.º do C. Registo Predial. 37) A presunção do art.7º do CRP, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (arts. 347 e 350 do CC) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido. 38) A proprietária do veículo de matrícula ...-SE-... é a Recorrente; 39) Nenhuma prova foi apresentada que contrarie a presunção do registo a favor da recorrente; 40) O Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a alegação da recorrente que o tribunal de 1ª Instância, sem justificar e fundamentar de forma clara, ao abrigo do artigo 109º do Código Penal, declarou o veículo de marca ....., modelo ...... matrícula ...-SE-... perdido a favor do Estado (páginas 412 e 413, 420 e 421 do douto Acórdão), violando claramente este artigo; 41) O tribunal a quo violou o artigo 1305º do CC 42) O tribunal a quo violou o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, o direito à propriedade privada. 43) O Tribunal a quo no acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre as questões colocadas. 44) A não pronúncia sobre estes suscitados pontos acarreta a nulidade do acórdão, conforme resulta do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP, tendo sido violada esta norma 45) O Tribunal a quo deveria ter ordenado o levantamento da apreensão do veículo mencionado, porque é propriedade da Recorrente, para além do mais descrito. 46) O arguido não pagou à Recorrente o preço relativo ao veículo de matrícula ...-SE-..., de marca ....., modelo ....... 47) De acordo com o artigo 874º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”. 48) Ora, não tendo sido pago o preço, não há compra e venda. 49) Tendo sido violado o artigo 874º do Código Civil; 50) Deve ser alterado o acórdão de que se recorre, nos termos acima expostos, ordenando-se a entrega do veículo automóvel de matrícula ...-SE-..., marca ...., à sua legítima proprietária, a aqui Recorrente. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” 4.5. Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, SA Apresentou esta companhia de seguros contra alegações relativamente aos recursos de AA, EE e CC. As suas cujas Conclusões são as seguintes: “1. De facto, não merece qualquer reparo o douto acórdão recorrido, o qual deverá ser mantido nos precisos termos em que foi exarado pelo mui douto Tribunal a quo. 2. Primeiramente, importa referir que as nulidades arguidas pelos recorrentes nesta sede, foram já invocadas e apreciadas pelo Tribunal a quo. 3. No que respeita às buscas realizadas pela Polícia de Segurança Pública ao interior da garagem sita na Rua ......, Lote ...., em ……, entendeu (e bem), o Tribunal a quo, que inexiste qualquer base legal que preveja a nulidade da diligência nos moldes em que foi realizada, designadamente, pelo facto de não ter sido realizada na presença do inquilino e aqui arguido, ora Recorrente, AA. 4. A existir algum vício, sempre se trataria de uma mera irregularidade, a qual sempre se encontraria já sanada, não merecendo a decisão recorrida, assim, qualquer reparo. 5. Por sua vez, no que concerne à alegada (in)competência do Inspetor Chefe da PSP para ordenar a realização da mencionada busca, dispunha o artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, Lei n.º 37/2008, de 06/08, em vigor à data dos factos, que as autoridades policiais referidas no artigo 11.º, n.º 1 daquele diploma “detinham competência de investigação criminal, ordenar a realização de revistas e buscas”, pelo que, inexiste qualquer questão de incompetência que resulte na nulidade invocada pelo Recorrente. 6. Por sua vez, e no que respeita às buscas realizadas na garagem arrendada pelo arguido AA, sita na ......, em ….., as quais também mereceram a invocação de nulidade pelo arguido AA, entendeu o Tribunal a quo, nos mesmos termos supra mencionados, concluindo, assim, pela improcedência da nulidade invocada. 7. Ademais, quanto às buscas efetuadas na garagem sita em …., já havido sido igualmente invocada a nulidade das mesmas, a qual mereceu, igualmente, uma decisão do Tribunal a quo. 8. Sendo que, quanto a esta questão, entendeu-se que o local em causa não cabe dentro do conceito de “domicílio”, isto porque, inexiste qualquer conexão com a casa habitada, fundamentação, aliás, que já havia sido abordada quanto às invocadas nulidades das buscas realizadas às garagens arrendadas pelo arguido AA. 9. Ora, foi entendimento do douto Tribunal a quo, que o local onde foram efetuadas as buscas em crise não cabe na previsão do artigo 177.º do CPP, para efeitos do conceito de “dependência fechada” de uma casa habitada, até porque, a busca realizada em ....., trata-se de uma situação de flagrante delito, prevista na conjugação dos artigos 174.º, n.º 5, alínea c) e 256.º do CPP, tendo assim sido realizada dentro da legalidade. 10. Aliás, como concluiu (e bem) o Tribunal a quo, é necessário fazer exercício de ponderação, isto é, “a ponderação de valores trazida pelo caso teria inevitavelmente de ser colocada entre tudo aquilo que rodeia o exercício da investigação criminal e a eventual introdução em um lugar vedado ao público (a qual, aliás, e a ter existido, nem sequer revestiria caraterísticas de tempo e espaço particularmente exuberantes). Parece-nos, pois, que no mínimo seria discutível que a apontada “colocação do pé” na propriedade vizinha revestisse, em todo o contexto acabado de mencionar, a caraterística da ilicitude.” 11. A prova produzida no presente processo, vai totalmente de encontro ao alegado pelos ora Recorrentes. 12. “A depoente visualizar a matrícula ostentada pelo automóvel e apontá-la no seu telefone móvel, aí fazendo constar a menção “…..13”, que depois transmitiu às autoridades policiais. (…) De imediato chegou à janela de sua casa, vendo dois encapuçados (um, bastante alto, o outro, talvez com cerca de 1,75 metros) a sair de um automóvel de marca “….” e modelo “Série …..”, já antigo (de uma versão com, no mínimo, uns 15 ou 16 anos de idade), e de matrícula estrangeira. (…) Depois, notemos as imagens do sistema de videovigilância do espaço onde se encontravam as caixas A.T.M., sendo possível ver os três “assaltantes” envergarem diversas peças de vestuário em tudo semelhantes às mais tarde apreendidas na garagem da ......, (…) ambas as peças com ADN do arguido AA (…) contendo as luvas e as sapatilhas ADN do arguido BB (…) contendo o boné ADN do arguido CC (…) em tudo idêntico ao que acaba por ser apreendido no armazém do arguido CC (…)”. 13. À prova supra mencionada, acresceram, os resultados dos exames periciais às pegadas recolhidas no local dos factos, compatíveis com as sapatilhas apreendidas na garagem da ...... e que continham o ADN dos arguidos. 14. “No enquadramento inicial que efectuou na motivação da decisão de facto, a 1.ª instância deixou também sublinhado o especial cuidado que a prova indirecta exige, por forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis, mas descabidas, em cada situação decidenda. E fez menção de que, sem prejuízo de o referir em uma ou outra situação mais específica, atribuiu enorme relevo a tudo aquilo que diz respeito aos elementos periciais mais importantes, como sejam, desde logo, o exame pericial ao calçado que consta de fls.4303 a 4382 dos autos principais (essencial para aferir da origem dos muitos rastos de calçado percebidos nos diversos locais dos “assaltos”), mas também todo o conjunto de demais bens existentes nos autos (objectos das subtracções efectuadas e encontrados nas garagens de recuo – veículos automóveis e motociclos, chapas de matrícula, extintores, botijas de gás, notas, etc.), armas e munições para as quais os arguidos não detinham licença sequer para as deter, o calçado e o vestuário encontrado aos arguidos (e só encontrado, não valendo, assim, umas sapatilhas “….” nunca encontradas) e que permitiram análises de ADN, enfim, a larga parafernália profusamente documentada no processo. Manancial que está, pois, subjacente à apreciação que o tribunal a quo efectuou das várias situações dos autos.” 15. “Para além disso, no elenco factual propriamente dito, o tribunal a quo enumerou determinada factualidade que, tendo resultado provada, serviu de suporte indiciário e corroborante da demonstração, por via indirecta, dos factos tipicamente relevantes e da sua autoria, pelo arguido ou arguidos identificados em cada segmento de acontecimentos.” 16. “A matéria dada como provada nos pontos 2 a 17 descreve numa síntese genérica a actuação que o colectivo julgador considerou apurada ao longo dos vários episódios narrados no enunciado de facto do acórdão recorrido, no tocante aos vários “assaltos” aos terminais ATM, durante o período compreendido entre 4 de Setembro de 2016 e 11 de Dezembro de 2017. Ora, a fundamentação que, em sede de enquadramento inicial, o colectivo julgador fez constar no acórdão recorrido, nos termos acima mencionados, aliada àquela que, caso a caso, para cada uma das situações objecto de julgamento nos presentes autos, foi especificada na decisão, constitui suporte bastante para se considerar assegurada a exigência ditada pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, no que concerne à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Nesta medida, e atendendo a tudo quanto ficou exposto, deverão improceder, in totum, todas as conclusões tecidas pelos Recorrentes, sendo negado provimento ao recurso interposto e mantido integralmente o teor do douto Acórdão proferido, só assim se fazendo JUSTIÇA!” 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ….. manifestou-se pela improcedência dos recursos. São estas as Conclusões do Digno Magistrado do MP no tribunal a quo: “1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal, como regra, com vista ao reexame de matéria de direito, nos termos do art.º 434º do CPP, ressalvando-se apenas as situações previstas no art.º 410º, nº 2 e 3 do mesmo diploma, 2. Ora, em especial, no caso dos arguidos DD, AA, EE e CC as conclusões e as questões agora suscitadas pelos recorrentes nos recursos interpostos para esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça são na sua esmagadora maioria, “ipsis verbis”, exactamente as mesmas que constavam dos recursos interpostos do douto acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ainda que com diferente numeração, e que foram decididas pelo Venerando Tribunal da Relação ….., 3. Ou seja, nesta parte, o que se constata é que tais arguidos não se conformado com o decidido pelo TR…. pretendem ver reapreciada de novo pelo STJ a matéria de facto e as mesmas questões já decidida em 1a instância e reapreciadas e decidas em 2ª instância, “fazendo tábua rasa do decidido em 2a instância”, razão pela qual, salvo o devido respeito, devem ser rejeitados em conformidade com o disposto nos arts 414 nºs 1 e 2, 417 nº 6 als. a e b) e 420 nºs 1 als a) e b) do CPP; 4. Caso assim se não entenda sempre se dirá que o douto acórdão recorrido não merece as censuras que lhe são feitas por todos os recorrentes tendo efectuado correcta e adequada subsunção dos factos ao direito, observando escrupulosamente as exigências vertidas nos preceitos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes dos quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação, razão pela qual não enferma das nulidades e violação dos preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes 5. Acresce que, quanto às questões apresentadas em sede de matéria de facto, concretamente no que respeita aos vícios do art.º 410º do CPP da fundamentação e apreciação feita no douto acórdão recorrido, este, não deixa por esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, não incorrendo em qualquer erro ou vício passível de aplicação da citada norma legal. 6. Com efeito, não se detecta no texto da decisão recorrida por si só ou com o recurso às regas da experiência comum, qualquer dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, concretamente, de insuficiência da matéria provada para a decisão, nem erro notório na apreciação das provas que nunca poderá comportar nesta fase processual uma reapreciação da prova à luz dos princípios do art.º 127º do CPP. 7. Deverá, pois, manter-se inalterada a matéria de facto provada 8. Não nos merece igualmente qualquer censura a determinação em concreto da medida das penas de prisão aplicadas, as quais se mostram devidamente ponderadas, estando ajustadas à gravidade dos factos e à personalidade dos arguidos. 9. Deverão, assim, os recursos serem julgados improcedentes, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA.” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em desenvolvido e documentado Parecer, igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso. 7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido quaisquer respostas. Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevantes se afigura os seguintes segmentos fáctico-decisórios do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo, para se remete: “2.1. No acórdão proferido pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “1 - os arguidos AA, BB, CC, DD e EE têm de altura, respectivamente, 1,64 metros, 1,84 metros, 1,75 metros, 1,75 metros e 1,82 metros; 2 - entre ... de Setembro de 2016 e 11 de Dezembro de 2017, os arguidos AA, BB e CC acordaram entre si em, por diversas ocasiões, unir as suas vontades e os seus esforços para, em actividades e actos a executarem em conjunto, se apropriarem, contra a vontade dos seus proprietários, de dinheiro existente em terminais A.T.M. (vulgarmente denominados de caixas “Multibanco”), que abririam com recurso a explosões, utilizando gás acetileno e cordão lento; 3 - na prática de alguns dos factos acabados de referir intervieram também os arguidos EE e DD e ainda outros indivíduos não identificados; 4 - foram acordando também em utilizar automóveis das marcas “….”, “....” e “….” nas deslocações de e para os locais onde estivessem instalados os terminais A.T.M.; 5 - os arguidos AA, BB, CC, EE e DD participavam directamente nas acções por eles desenvolvidas; 6 - para melhor alcançarem os seus objectivos, os ora arguidos dispunham de apoios logísticos em: - uma garagem sita na Rua …., Lote …., n.º …., em ......, …., arrendada ao arguido AA; - uma garagem sita na Rua …, Bairro …, …, …. - ….., arrendada ao arguido BB; - um armazém sito na Rua …., n.º …., ....., …., propriedade do arguido CC; 7 - os arguidos utilizavam estes imóveis para depósito do material que era necessário ao cometimento dos factos por si praticados, tais como botijas de gás acetileno, fios eléctricos, mangueiras, baterias, extintores, armas de fogo, ferramentas, extintores, que utilizavam para fazer explodir as caixas A.T.M. e módulos de electrónicos de reprogramação de centralinas de veículos automóveis; 8 - os arguidos AA, BB, CC, EE e DD planeavam os ataques às caixas A.T.M. e, visando a subtracção do dinheiro ali guardado, saíam das garagens ou do armazém atrás identificados, fazendo-se transportar nos veículos referidos em alguns dos episódios abaixo (depois do episódio VIII) descritos; 9 - os arguidos levavam sempre consigo várias peças de roupa, que trocavam após a prática dos factos, nomeadamente camisolas, gorros, capuzes e luvas, e transportavam sempre nos veículos botijas de gás acetileno, fios eléctricos, mangueiras, baterias, extintores, armas de fogo, ferramentas, rebarbadoras, cabos de aço, bem como extintores, que depois, se necessário fosse, aspergiriam contra as viaturas policiais em caso de perseguição; 10 - seleccionavam primeiramente as caixas A.T.M. a “assaltar”, procurando por vezes aferir, através de consultas de movimento e de saldo efectuados pelo arguido AA, com o respectivo cartão de débito (“Multibanco”), a marca e o modelo, e perceber se as mesmas se encontravam com muito ou pouco dinheiro; 11 - os arguidos tinham especial preferência por caixas A.T.M. de marca “B.....” e modelo “….”, correspondendo a uma versão mais antiga e ultrapassada, que viam como mais fácil de arrombar; 12 - apesar de serem originários dos distritos de ….. e …., os aludidos arguidos actuaram em outros pontos do território nacional; 13 - em alguns dos veículos que conduziam, os arguidos colocaram, em algumas situações, chapas de matrícula com inscrições de matrícula correspondentes a outros automóveis, muitas delas subtraídas contra a vontade e conhecimento dos respectivos proprietários; 14 - por vezes, os ditos arguidos pulverizaram as câmaras de vídeo dos circuitos de gravação para evitarem serem filmados e-ou identificados; 15 - para garantir a sua segurança, por vezes levavam consigo armas de fogo, nomeadamente espingarda metralhadora “…..”, de calibre ….. milímetros, modelo variante da “….”, e revólveres; 16 - em alguns casos, para garantirem a comunicação entre si no decurso das acções, sem que tivessem de utilizar os telefones móveis, utilizaram rádios portáteis emissores-receptores; 17 - os arguidos apenas cessaram a sua actividade em virtude da respectiva detenção e das medidas de coacção que nessa sequência lhes foram aplicadas; I [N.U.I.P.C. 65/16….., apenso 1 do apenso 8 (N.U.I.P.C. 1185/16…….)] 18 - no dia ... de Junho de 2016, cerca das 8 horas, o arguido AA guardava na garagem sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização …., em ......, ….., os seguintes objectos: - uma caçadeira de canos serrados; - 37 cartuchos de calibre . …..; - 32 munições de calibre ……, próprias para revólver; - um carregador rápido (speedloader) de revólver com capacidade para seis munições; - três embalagens de gás lacrimogéneo em spray; - três bastões, sendo um extensível e metálico, outro em PVC e outro do tipo baseball, em madeira; - um punhal e uma fisga; 19 - o arguido AA não era titular de licença para uso e porte de arma; 20 - o arguido AA conhecia as características da arma de fogo, das munições, do gás lacrimogéneo, dos bastões extensíveis e do punhal descritos no ponto 18 (destes factos assentes) e, ainda assim, quis detê-los, bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma de qualquer tipo, nem de licença para comercializar armas, seus componentes e munições; 21 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; II [N.U.I.P.C. 374/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 22 - no período compreendido entre as 19 horas do dia ... de Março de 2016 e as 8 horas do dia ... de Março de 2016, o arguido AA, ao passar pela Rua …., em ….., apercebeu-se de que aí, junto ao n.º …., se encontrava estacionado o motociclo de marca “…..” e modelo “….”, …., com a matrícula …-OV-…, propriedade de GG, no valor declarado de € 16.000, pelo que logo formulou o propósito de se apoderar do mesmo; 23 - na concretização do seu propósito, o arguido AA introduziu o motociclo no compartimento de carga do veículo ligeiro de mercadorias de marca “….” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-OD, pertencente a tal arguido; 24 - na posse do dito motociclo, que fez seu e integrou no seu património, o arguido AA dirigiu-se para a garagem a si arrendada na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização …., em ......, ......; 25 - em ... de Junho de 2016, o citado motociclo viria a ser localizado e apreendido naquela garagem, ainda dentro do compartimento de carga da apontada “…..”, por elementos da Polícia Judiciária; 26 - o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do aludido veículo, bem sabendo não lhe pertencia e actuava contra a vontade do seu dono, o que quis; 27 - actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; III [N.U.I.P.C. 632/16….. (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 28 - o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, de cor …., com matrícula ...-...-PR, foi propriedade do arguido AA durante o período de tempo situado entre ... de Junho de 2011 e ... de Dezembro de 2013, embora nesse período se encontrasse registado em nome da arguida HH, sua mãe; 29 - em data não determinada, mas seguramente após a última data antes descrita, o arguido AA formulou o propósito de se apoderar do ora apontado veículo; 30 - na concretização de tal plano, o arguido AA, no período compreendido entre as 22 horas e 30 minutos do dia ... de Maio de 2016 e as 12 horas do dia ... de Maio de 2016, dirigiu-se à Praceta …, n.º …., no ….., …., ……, onde sabia que o dito automóvel poderia estar estacionado; 31 - uma vez ali, cortou a sirene do alarme da viatura, após o que partiu o plástico protector da caixa da centralina, accionando, por método não determinado, o motor do veículo; 32 - com o automóvel em funcionamento, levou-o consigo, conduzindo-o até à garagem a si arrendada na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......; 33 - naquele local, procedeu à substituição da chapa de matrícula com o número ...-...-PR, correspondente a tal “….”, e apôs no seu lugar a chapa de matrícula com o número ...-NJ-...; 34 - o veículo tinha um valor comercial de cerca de € 8.000, na estimativa do seu proprietário e aqui demandante II; 35 - o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do aludido veículo, bem sabendo não lhe pertencia e actuava contra a vontade de seu dono, o que o arguido quis; 36 - por outro lado, o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NJ-... pertencia ao referido veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e dessa forma, faltando à verdade, lesava a segurança e a confiança no tráfico jurídico; 37 - mais sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no automóvel do qual se apoderou não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes, e, não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 38 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; 39 - ao ver-se desapossado, sem nunca mais o recuperar, do seu veículo “…..” - ainda para mais, nos termos em que aquele desapossamento ocorreu -, o demandante II sentiu-se desgostoso e abalado psiquicamente, com uma permanente sensação de revolta, tanto mais que havia adquirido o automóvel em causa cerca de seis meses antes do respectivo desaparecimento, com muitos esforços de poupança da sua parte; 40 - aliás, esteve o demandante II mais de dois anos, após a subtracção de que foi alvo, para conseguir reunir fundos e adquirir um novo automóvel; 41 - durante o período de tempo acabado de aludir, passou o demandante II a ter uma despesa mensal, em montante não concretamente apurado, em transportes públicos, para se deslocar diariamente da sua área de residência, na Baixa …., até à oficina onde desenvolve a sua profissão de ….., na cidade do …., e para as suas habituais deslocações quotidianas que não de carácter laboral; IV [N.U.I.P.C. 401/16….. (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 42 - no período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas do dia ... de Maio de 2016, na Rua ….., no Bairro ….., em …., ….., pessoa(s) não concretamente apurada(s) retirou(aram) as chapas de matrícula ...-JB-... do veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, propriedade de JJ; 43 - em circunstâncias não concretamente apuradas, vieram as chapas de matrícula acabadas de mencionar a entrar na posse do arguido AA; V [N.U.I.P.C. 443/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 44 - no período compreendido entre as 21 horas do dia ... de Maio de 2016 e as 10 horas do dia ... de Maio de 2016, o arguido AA, ao passar pela Estrada …., ….., apercebendo-se de que aí, junto do n.º …., se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, de cor …., com matrícula ...-BQ-..., propriedade do demandante LL, no valor declarado de cerca de € 26.000, formulou o propósito de se apoderar do mesmo; 45 - para tanto, utilizando um extractor de canhões, retirou o miolo do canhão do fecho da porta do condutor e assim acedeu ao interior do mesmo; 46 - uma vez ali, o arguido AA aplicou à respectiva ficha “OBD” um equipamento através do qual emparelhou à centralina do veículo um novo imobilizador, diferente daquele que se encontrava associado à chave de ignição de origem; 47 - com esse imobilizador acoplado a uma parte da chave de ignição, própria para aquele tipo de viatura (“….”), colocou o motor em funcionamento; 48 - seguidamente, fazendo-o seu, conduziu o veículo até à garagem a si arrendada na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......, onde o manteve escondido; 49 - naquele local, visando a sua utilização, procedeu à substituição das chapas de matrícula com o número ...-BQ-..., correspondente ao dito veículo “…..”, e apôs no seu lugar as chapas de matrícula número ...-JB-...; 50 - tais chapas de matrícula viriam a ser localizadas e apreendidas, em ... de Junho de 2016, pela Polícia Judiciária, na referida garagem de ......, apostas no apontado “….”; 51 - no interior do veículo, o arguido guardava, entre outros objectos, uma espingarda caçadeira de marca e modelo “…..”, com o número de série rasurado, com dois cartuchos de calibre ……, 35 cartuchos de caça de calibre …… de várias marcas, um bastão extensível, um punhal, um spray de gás, uma fisga, luvas, chapéus, um gorro, lanternas, rádios emissores-receptores, um extintor de pó químico, bidons plásticos para transporte de combustível, um dispositivo neutralizador-bloqueador de sinal e radiofrequência “Jammer”, dispositivos e módulos electrónicos descodificadores-desbloqueadores de chaves de ignição, e ainda ferramentas diversas, tais como uma parafusadora eléctrica, uma rebarbadora eléctrica, discos de corte, uma marreta, chaves de fendas e alicates; 52 - o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do mencionado veículo, bem sabendo não lhe pertencia e actuava contra a vontade de seu dono, o que o arguido quis; 53 - por outro lado, o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-JB-... pertencia ao referido veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e dessa forma, faltando à verdade, lesava a segurança e a confiança no tráfico jurídico; 54 - mais sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no automóvel do qual se apoderou não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes, e, não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 55 - finalmente, o arguido AA conhecia as características da espingarda caçadeira, dos cartuchos, do bastão extensível, do punhal e do spray de gás e, ainda assim, agiu com o propósito de os deter, o que conseguiu; 56 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; 57 - após recuperar o seu aludido “…..”, e em face do estado de danificação de tal veículo na sequência da subtracção de que o mesmo foi alvo (que, além do mais, apresentava o capot totalmente riscado, o forro interior do lado do “pendura” rasgado, o sistema de travagem antibloqueio desactivado, tendo-lhe sido também retirados o cinzeiro e o equipamento de GPS), o demandante LL teve de proceder ao custeio de diversas e parciais (consoante as suas possibilidades económicas) reparações, nas quais despendeu o montante global de € 9.247,36; VI [N.U.I.P.C. 220/16….. (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 58 - no período compreendido entre as 2 horas e as 8 horas e 45 minutos do dia ... de Maio de 2016, pessoa(s) não concretamente apurada(s), ao passar pela Avenida …., em …., …., verificou(aram) que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “……” e modelo “….”, de cor ….., com matrícula 1…427, formulando o propósito de se apoderar(em) dos bens que aquele guardasse no interior; 59 - para tanto, utilizando um “extractor de canhões”, arrancou(aram) o canhão da fechadura da porta do condutor, logrando dessa forma aceder ao interior do veículo; 60 - uma vez ali, retirou(aram) um colete verde-claro, sem mangas, com forro quente e grosso, com dois bolsos exteriores e um interior, um bilhete de identidade …. com o n.º …., e uma carta de condução portuguesa com o n.º ….., artigos pertencentes a MM, cidadão ….; 61 - na posse do colete e dos documentos acabados de descrever, que fez seus e integrou no respectivo património, abandonou(aram) o local; 62 - os artigos acabados de mencionar vieram a entrar na posse do arguido AA, em circunstâncias não concretamente apuradas; 63 - em ... de Junho de 2016, a Polícia Judiciária apreendeu o citado colete, assim como os documentos, na garagem arrendada ao arguido AA, sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......; VII (N.U.I.P.C. 112/16….. - apenso 89) 64 - no período compreendido entre as 20 horas e 20 minutos do dia ... de Maio de 2016 e as 6 horas do dia ... de Maio de 2016, pessoa(s) não concretamente apurada(s), ao passar(em) pela Rua …., em ….., e se aperceber(em) de que aí, junto do n.º …., se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula …-PM-…, pertencente a NN, no valor declarado de € 40.000, formulou(aram) o propósito de se apoderar(em) do mesmo; 65 - assim, e por método não concretamente apurado, acedeu(eram) ao interior do dito veículo e dali o retirou(aram), fazendo-o seu; 66 - no interior do referido veículo encontravam-se, e além do mais, alguns artigos de vestuário e de calçado, pertencentes ao apontado NN, nomeadamente um blusão de marca “…..”, de cor …., tamanho “…”, uma sweatshirt ….. com capuz de marca “….”, tendo a inscrição “…” à frente, tamanho “…”, um par de sandálias …. de marca “….”, tamanho …, e um par de sapatilhas … de marca “…..”, tamanho …; 67 - os artigos acabados de mencionar vieram a entrar na posse do arguido AA, em circunstâncias não concretamente apuradas; 68 - em ... de Junho de 2016, a Polícia Judiciária apreendeu tais artigos no interior de um saco de desporto guardado na viatura “….” acima melhor identificada e pertencente ao arguido AA, na garagem a este arrendada, sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......; 69 - no interior de um dos bolsos do blusão apreendido foram encontrados dois talões de “Multibanco” associados a uma conta bancária titulada por OO, respectivo cunhado, que na realidade e à data dos factos utilizava o cartão de débito que originou a emissão de tais talões; VIII [N.U.I.P.C. 580/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 70 - no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas do dia ... de Junho de 2016, o arguido AA, ao passar pela Rua ….., nos ….., …, apercebeu-se de que aí, junto ao n.º …., se encontrava estacionado o motociclo de marca “….” e modelo “….”, de cor ….., com matrícula …-QD-…, propriedade de PP, no valor declarado de cerca de € 12.500, pelo que de imediato formulou o propósito de se apoderar do mesmo; 71 - na concretização de tal propósito, o arguido introduziu o motociclo no compartimento de carga do seu veículo ligeiro de mercadorias de marca e modelo “….” acima identificado; 72 - na posse do referido motociclo, que fez seu e integrou no respectivo património, o arguido AA dirigiu-se para a garagem a si arrendada, sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......, onde o guardou; 73 - em ... de Junho de 2016, o citado motociclo foi apreendido, na garagem acabada de mencionar, por elementos da Polícia Judiciária; 74 - o arguido AA agiu no propósito de se apoderar do motociclo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia a actuava contra a vontade do respectivo dono, o que quis; 75 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; IX [N.U.I.P.C. 503/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 76 - no período compreendido entre as 19 horas do dia ... de Setembro de 2016 e o dia ... de Setembro do mesmo ano, pessoa(s) não concretamente apurada(s), utilizando um “extractor de canhões”, arrancou(aram) o canhão da fechadura da porta do condutor do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor ….., com a matrícula …-…-RS, no valor declarado de € 25.000, propriedade de QQ, que se encontrava estacionado na Praceta …., junto ao n.º …., em ….., ….., logrando dessa forma aceder ao interior do veículo; 77 - uma vez no interior da viatura, aplicou(aram) à respectiva ficha “OBD” um equipamento electrónico denominado bypass gold edition, com o qual desligou(aram) na centralina da viatura o mecanismo de segurança da ignição de origem; 78 - desta forma, o veículo deixou de necessitar de uma chave de ignição com segurança de imobilizador e, por método não apurado, colocou(aram) o motor em funcionamento, dali o conduzindo para parte incerta, vindo depois, em circunstâncias não concretamente apuradas, a entrar na posse dos arguidos CC e EE; X (N.U.I.P.C. 90/16……. - autos principais) 79 - no dia ... de Setembro de 2016, pelas 5 horas e 12 minutos, o arguido CC, acompanhado de dois indivíduos não concretamente apurados, fazendo uso do automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao “Edifício ….”, sito na Avenida ….., nos ……, …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M. de marca “P......, S.A.” e modelo “….”, com o número …., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 80 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas e gorros “passa-montanhas” para melhor ocultarem a sua identidade; 81 - uma vez no local, e depois de colocarem os gorros “passa-montanhas”, dirigiram-se à A.T.M. e ali, por método não apurado, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram, uma mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 82 - após, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com um pano verde as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 83 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior; 84 - ao percorrer o troço de cordão lento, a chama atingiu a mistura explosiva gasosa, causando dessa forma a explosão; 85 - então, o arguido CC e os indivíduos que o acompanhavam introduziram-se nas instalações do “Edifício ….” através da vitrina circundante à caixa A.T.M., a qual se estilhaçou com a força da explosão, e, uma vez no interior, dirigiram-se à parte posterior do terminal, de onde retiraram do cofre aberto pela força da explosão a estrutura que comportava os cacifos, os quais continham € 48.930; 86 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local para parte incerta; 87 - o edifício era propriedade da ofendida “En......, S.A.”, que despendeu € 2.898,23 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 88 - a caixa A.T.M., que valia € 9.919,80 e ficou irrecuperável devido à explosão, e a quantia de € 48.930 subtraída eram, ambas, pertença do demandante “Banco Comercial Português, S.A.”; 89 - dos prejuízos acabados de referir, o demandante “Banco Comercial Português, S.A.” foi ressarcido, por parte da sua seguradora e aqui assistente e também demandante “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.”, no valor de € 53.680,05, ficando ainda desembolsado da quantia de € 5.169,75; 90 - o arguido CC e os indivíduos não apurados que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 91 - agiram com o propósito de se apoderarem de quantias monetárias existentes na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 92 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 93 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano verde que serviu para ferrolhar a ranhura provocada na caixa A.T.M., o troço de mangueira, um fragmento de cordão lento de cor vermelha e o pedaço de fita-adesiva utilizada para acoplar o cordão lento à mangueira; 94 - no pano verde foram recolhidos vestígios biológicos, os quais, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido CC, revelou a identidade de polimorfismos entre estas e aquelas; XI (N.U.I.P.C. 91/16…… - apenso 31) 95 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 4 horas e 24 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao minimercado “…..”, sito na Rua ….., n.º …., …., …., onde existia uma caixa A.T.M., de modelo “P......, S.A.” e modelo “…..”, com o número ….., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 96 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, várias ferramentas e casacos com capuzes, para melhor ocultarem a sua identidade; 97 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes na cabeça, enquanto um dos indivíduos ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais elementos e possibilitar uma eventual fuga, os outros dois, dirigiram-se à A.T.M.; 98 - por método não apurado, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal; 99 - por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 100 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com um pano verde as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 101 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 102 - então, introduziram-se nas instalações do minimercado através da montra lateral à caixa A.T.M., cujo vidro se estilhaçou com a força da explosão, e, de seguida, dirigiram-se à parte posterior do terminal de onde retiraram do cofre a estrutura que comportava os cacifos, a qual continha no seu interior € 43.860 em numerário; 103 - transportaram e carregaram esta estrutura com o dinheiro no veículo que os transportara ao local, que mantiveram parado junto ao edifício onde se localizava o terminal; 104 - na posse do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local para parte incerta; 105 - o edifício era propriedade do minimercado “….”, que despendeu, para reparação dos prejuízos causados pela explosão e com outros encargos com bens e pessoal, o valor total de € 6.933,68; 106 - por seu turno, a caixa A.T.M. e a quantia de € 43.860 subtraída eram pertença do assistente e aqui demandante “Novo Banco, S.A.”, que despendeu, pelos prejuízos causados e perante a respectiva seguradora, a título de franquia, € 6.714,67 e € 7.500, em um total de € 14.214,67; 107 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 108 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 109 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano verde que serviu para ferrolhar a ranhura aberta na caixa A.T.M., o troço de mangueira, quatro fragmentos de cordão lento e um pedaço de fita-adesiva utilizada para acoplar o cordão lento à mangueira; 110 - os fragmentos de cordão lento vermelho recolhidos no local dos factos são idênticos a outros fragmentos recolhidos nos factos descritos nos N.U.I.P.C. 90/16…., 95/16….., 101/16…., 1185/16…., 313/16…. e 110/16……; 111 - em ... de Setembro de 2016, o arguido AA efectuou uma “consulta de movimentos” com o cartão de débito n.º ….., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; 112 - em ... de Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este assalto, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XII (N.U.I.P.C. 445/16……. - apenso 55) 113 - no dia ... de Setembro de 2016, no período compreendido entre as 4 horas e as 4 horas e 30 minutos, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, o arguido CC, acompanhado por três indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …, com a matrícula ...-...-RS, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua ….., em ….., …., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca e modelo não apurado, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 114 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, várias ferramentas, e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 115 - um dos indivíduos de identidades não concretamente apuradas cobriu a cabeça com um boné do tipo “panamá” e calçou um par de luvas ......; 116 - uma vez no local, depois de cobrirem as cabeças com capuzes e bonés, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um “pé-de-cabra”, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram uma mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 117 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano azul as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 118 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 119 - após, introduziram-se nas instalações da loja do mencionado posto através de uma porta lateral que ficou arrombada pela força da explosão e, verificando que não conseguiriam alcançar os cacifos com o dinheiro em virtude de a caixa A.T.M. ter tombado sobre os mesmos, abandonaram o local; 120 - os cacifos acondicionavam no seu interior o total declarado de € 30.080 em numerário; 121 - o edifício era propriedade da ofendida “G…, Lda.”, que despendeu, para a reparação dos prejuízos causados pela explosão, a quantia de € 2.987,58; 122 - a caixa A.T.M. era pertença do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”, que despendeu, pelos prejuízos causados no citado terminal, o valor de € 18.632,74; 123 - o arguido CC e os que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o edifício onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 124 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que não alcançaram em virtude de a caixa A.T.M. ter tombado sobre os cacifos que acondicionavam o dinheiro; 125 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 126 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano azul que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M. e diversos fragmentos de cordão lento; 127 - no histórico de locais do aparelho GPS portátil apreendido no veículo automóvel de marca “….” e modelo “…..”, de matrícula ...-...-ZF, do arguido CC, consta registado o destino “Rua …, …., ….”, ou seja, precisamente a artéria e a localidade onde ocorreram estes factos; XIII (N.U.I.P.C. 446/16….. - apenso 32) 128 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 2 horas e 59 minutos, indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao estabelecimento de pastelaria denominado “…..”, sita no Itinerário …, quilómetro ..., em …., ….., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca “De......” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 129 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, e luvas e capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 130 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes, enquanto um dos indivíduos ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os outros dois, dirigiram-se à A.T.M.; 131 - aí, utilizando um “pé-de-cabra”, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, um dos indivíduos introduziu a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 132 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano azul as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 133 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 134 - depois, dois deles partiram com uma marreta o vidro de uma das montras da pastelaria, que lhes deu acesso ao interior; 135 - uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal e retiraram do cofre arrombado a estrutura que continha € 36.290; 136 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade da ofendida “J…., S.A.”, que despendeu, para reparação dos prejuízos causados pela explosão, € 54.705,28; 137 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 36.290 subtraída eram pertença do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”, que, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 1.782,29; 138 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 139 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade do respetivo dono, o que quiseram; 140 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano azul que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M. e seis fragmentos de cordão lento; 141 - em ... de Setembro de 2016, o arguido AA fez uma consulta de saldo naquela A.T.M., utilizando o cartão de débito n.º ….., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.” 142 - em Janeiro de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este “assalto”, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XIV (N.U.I.P.C. 453/16….. - apenso 56) 143 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 3 horas e 33 minutos, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, ….. e …., C.R.L.”, sita na Rua …., n.º …, em …., …., …, onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca “P…… S.A.” e modelo “….”, número …, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 144 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, casacos com capuzes e gorros “passa-montanhas” para melhor ocultarem a sua identidade; 145 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes e gorros “passa-montanhas”, enquanto um deles ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a eventual aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os outros dois dirigiram-se à A.T.M.; 146 - uma vez no local, pulverizaram a lente de uma das câmaras de videovigilância com tinta em spray; 147 - de seguida, utilizando um instrumento pontiagudo, um dos elementos em causa abriu um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde outro dos indivíduos, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziu a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 148 - acto contínuo, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano verde as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 149 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., outro deles, com um isqueiro, incendiou a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e assim, atingindo a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 150 - após, com uma marreta, partiram o vidro de uma janela situada em uma parede junto à caixa A.T.M., que lhes deu acesso ao interior da agência, e, uma vez ali, dirigiram-se ao terminal de onde e retiraram do cofre aberto pela força da explosão a estrutura que comportava os cacifos, que continham o valor declarado de € 37.080, em numerário; 151 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que ali os transportara; 152 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., …. e …., C.R.L.”, que despendeu € 351,44 para reparação dos prejuízos causado pelo impacto da explosão; 153 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 36.290 subtraída eram pertença da mesma ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, … e …, C.R.L.”, que pelos prejuízos despendeu, perante a seguradora e aqui também demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, os montantes de € 11.268,24 e € 3.708, a título de franquia, recebendo desta última a quantia de € 50.563,41; 154 - ainda em consequência necessária e directa da explosão provocada pelos arguidos, o veículo automóvel de marca “.....” e modelo “….”, de matrícula …-…-PR, propriedade de RR, o qual se encontrava estacionado junto ao local, sofreu estragos no valor declarado de € 461,67; 155 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento, sabendo que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 156 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 157 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano esverdeado que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M. e quatro fragmentos de cordão lento vermelho; XV (N.U.I.P.C. 95/16….. - apenso 57) 158 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 4 horas e 20 minutos, indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…..”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência já desactivada da “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, sita na Calçada …., n.º …, e Rua …., n.º …., em ….., …., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 159 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda casacos com capuzes e gorros “passa-montanhas” para melhor ocultarem a sua identidade; 160 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes nas cabeças, enquanto um deles ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os outros dois dirigiram-se à A.T.M.; 161 - aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde introduziram, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 162 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 163 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 164 - após, utilizando um instrumento não concretamente apurado, partiram o vidro de uma janela situada na fachada à esquerda da caixa A.T.M. e introduziram-se na agência e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal, de onde retiraram, do cofre aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, que continham o valor declarado de € 46.200 em numerário; 165 - na posse do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportou; 166 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, que despendeu o montante de € 535,05 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 167 - a caixa A.T.M. - que ficou irrecuperável, tendo o valor de € 12.423 - e a quantia de € 46.200 subtraída eram pertença da mesma demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, que foi integralmente ressarcida pela respectiva seguradora no valor de € 48.523,48; 168 - os indivíduos não identificados em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 169 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 170 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira que serviu para carregar o gás na A.T.M., o pano que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M., três fragmentos de cordão lento vermelho e um pedaço de fita-adesiva preta que serviu para acoplar o cordão lento à mangueira; 171 - os fragmentos de cordão lento vermelho recolhidos no local dos factos são idênticos a outros fragmentos recolhidos nos locais da factualidade descrita nos N.U.I.P.C. 90/16….., 91/16…., 101/16….., 1185/16….., 313/16….. e 110/16…..; 172 - em Julho de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este “assalto”, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XVI (N.U.I.P.C. 98/16…… - apenso 58) 173 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 4 horas e 20 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor …, com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência já desactivada do “Banco Comercial Português, S.A.”, sita na Rua …, n.º ….., em ….., ….., onde sabiam existir uma caixa A.T.M. de marca “P......, S.A.” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 174 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, e ainda luvas e capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 175 - uma vez no local, depois de colocarem capuzes na cabeça, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 176 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 177 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento, e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 178 - assim, introduziram-se nas instalações da agência através da abertura da janela na qual se encontrava encastrada a caixa A.T.M., cujo vidro ficou estilhaçado pela força da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal de onde retiraram do cofre aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 49.540 em numerário; 179 - na posse da estrutura e de € 49.130, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara, deixando no local o montante de € 410; 180 - a caixa A.T.M., no valor de € 9.919,80, que restou irreparável, e a quantia de € 49.130 subtraída eram pertença do demandante “Banco Comercial Português, S.A.”, que pelos prejuízos despendeu, perante a seguradora e aqui também demandante “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.”, os montantes de € 1.500 e € 3.684,75 a título de franquia, recebendo de tal seguradora, para reparação dos prejuízos, a quantia total de € 53.865,05; 181 - ainda em consequência necessária e directa do impacto da explosão provocada, o veículo automóvel de marca “….” e modelo “…”, de matrícula …-LM-…, propriedade de SS, estacionado próximo do local, sofreu estragos, no valor declarado de € 91,94; 182 - os indivíduos não identificados em questão conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 183 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 184 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano de cozinha que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M.; XVII (N.U.I.P.C. 475/16….. - apenso 33) 185 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 4 horas e 20 minutos, três indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …, com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência do demandante “Banco de Investimento Comercial, S.A.” sita na Rua …, n.º …., em …, …., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 186 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda casacos com capuzes e gorros para melhor ocultarem a sua identidade; 187 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes na cabeça, enquanto um deles ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os outros dois dirigiram-se à A.T.M.; 188 - aí, pulverizaram a lente de uma das câmaras de videovigilância com tinta em spray e, de seguida, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, um deles introduziu a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 189 - após, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 190 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 191 - seguidamente, introduziram-se nas instalações da agência através do vidro da porta lateral à caixa A.T.M., o qual ficou estilhaçado pela força da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal, de onde retiraram, do cofre aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 11.800; 192 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 193 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade do demandante “Banco de Investimento Comercial, S.A.”, que despendeu € 13.769,93 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 194 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 11.800 subtraída eram pertença do demandante “Banco de Investimento Comercial, S.A.”, que pelos prejuízos despendeu, perante a respectiva seguradora, os montantes de € 1.500 e € 3.684,75, a título de franquia; 195 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 196 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 197 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu dois fragmentos de cordão lento vermelho; 198 - no dia ... de Agosto de 2016, o arguido AA fez uma consulta de saldo com o cartão “Multibanco” n.º …. do “Novo Banco, S.A.”, emitido a seu favor, nesta caixa A.T.M.; XVIII (N.U.I.P.C. 101/16…… - apenso 59) 199 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 4 horas e 15 minutos, o arguido EE, acompanhado por dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., que tinha as barras de tejadilho, os frisos e os espelhos laterais em tom …. à qual apuseram uma matrícula apenas identificada pelas letras “HZ”, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à loja “J. M....., Lda.”, sita na Avenida …, n.º …, em …, …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 200 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray; 201 - uma vez no local, dirigiram-se ao terminal A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde introduziram, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 202 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 203 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 204 - após, introduziram-se na loja através do vidro da porta lateral à caixa A.T.M., o qual ficou estilhaçado pela força da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M., de onde retiraram, do cofre aberto pela explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 46.480; 205 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram nos respectivos patrimónios, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 206 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade da ofendida “J. M....., Lda.”, que despendeu € 41.339,98 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 207 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 46.480,00 subtraída pelo arguido e por aqueles que os acompanhava eram pertença do assistente e demandante “Novo Banco, S.A.”, que pelos prejuízos despendeu, perante a respectiva seguradora, os montantes de € 6.551 e € 7.500 a título de franquia; 208 - o arguido EE e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 209 - o arguido e aqueles que os acompanhavam agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 210 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 211 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira que serviu para carregar o gás na A.T.M., o pano que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M., um fragmento de cordão lento vermelho e vários pedaços de fita-adesiva preta que serviram para acoplar o cordão lento à mangueira; 212 - os fragmentos de cordão lento vermelho recolhidos no local dos factos são idênticos a outros fragmentos recolhidos nos locais dos factos descritos nos N.U.I.P.C. 90/16……, 91/16……, 95/16……, 1185/16….., 313/16…… e 110/16…..; 213 - em Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este “assalto”, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XIX [N.U.I.P.C. 1185/16….. (103/16……) - apenso 8] 214 - no dia ... de Outubro de 2016, cerca das 5 horas e 55 minutos, indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e “modelo …..”, de cor ….., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à pastelaria “….”, sita na Rua …., n.º …, …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca “B.....” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 215 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 216 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 217 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 218 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento, e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 219 - após, introduziram-se na pastelaria através do vidro da respectiva porta de entrada, o qual partiram com recurso a uma ferramenta de que dispunham e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M., de onde retiraram, do cofre aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 45.500 em numerário; 220 - na posse do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 221 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade da ofendida “Pastelaria …”, que despendeu o montante de € 5.825 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 222 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 45.500 subtraída pelo arguido e por aqueles que o acompanhavam eram pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, que pelos prejuízos causados naquele terminal despendeu, perante a respectiva seguradora, o montante de € 535,05 a título de franquia; 223 - os indivíduos não identificados em causa conheciam as características do gás acetileno e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 224 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro monetárias existentes na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da respectivo dona, o que quiseram; 225 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira transparente que serviu para carregar o gás na A.T.M., tendo um pedaço de cordão lento vermelho preso por fita adesiva em uma das extremidades, o pano que serviu para ferrolhar o orifício provocado no dispensador das notas da caixa A.T.M. e fragmentos de cordão lento vermelho projectado no solo; 226 - o fragmento de cordão lento vermelho recolhido no local dos factos é idêntico a outros fragmentos recolhidos nos locais dos factos descritos nos N.U.I.P.C. 90/16…., 91/16….., 95/16….., 101/16….., 313/16…. e 110/16……; 227 - em Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017 o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este assalto, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XX (N.U.I.P.C. 313/16….. - apenso 34) 228 - no dia ... de Outubro de 2016, cerca das 4 horas e 28 minutos, quatro indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor …, com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência desactivada da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, sita na Rua …, Lote ….., Loja …., em …., ….., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca “De......” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 229 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 230 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes, enquanto um deles ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os restantes elementos dirigiram-se à A.T.M.; 231 - aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 232 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 233 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 234 - seguidamente, introduziram-se naquele local através de uma janela situada à esquerda do terminal A.T.M., cujo vidro partiram com recurso a um instrumento de natureza não apurada e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal de onde retiraram, do cofre aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 45.800; 235 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 236 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. - sendo que este sofreu destruição total, ascendendo o seu valor a € 12.423 - era propriedade do ofendido TT, sendo que os custos, no montante de € 1.746,59, inerentes à reparação dos prejuízos causados pela explosão foram suportados pela demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”; 237 - a quantia de € 45.800 subtraída eram pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, que despendeu, perante a respectiva seguradora, e a título de franquia, o montante de € 2.497,50; 238 - ainda em consequência necessária e directa da explosão provocada, os veículos automóveis de marcas e modelos “….” de matrícula …-GN-…, propriedade de UU, “…. ….” de matrícula …-NR-…, propriedade de VV, e “…. ….” de matrícula …-CA-…, propriedade de XX, sofreram estragos; 239 - os indivíduos não identificados conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 240 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram 241 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu um fragmento de cordão lento vermelho e recolheu um vestígio bidimensional de rastos de calçado; 242 - o fragmento de cordão lento vermelho recolhido no local dos factos é idêntico a outros fragmentos recolhidos nos locais dos factos descritos nos N.U.I.P.C. 90/16……, 91/16….., 95/16……, 101/16….., 1185/16…… e 110/16……; 243 - em ... de Julho de 2016, o arguido AA efectuou naquele terminal A.T.M. uma consulta de movimentos com o cartão de débito n.º …., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; XXI (N.U.I.P.C. 110/16….. - apenso 2 do apenso 8) 244 - no dia ... de Outubro de 2016, cerca das 3 horas e 40 minutos, três indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …, C.R.L.”, sita na Rua …., n.º …., Loja …., …, …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca “B.....” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 245 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas e capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 246 - um dos indivíduos vestiu uma camisola preta, umas calças verdes e calçou um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…”; 247 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e, aí, pulverizaram a lente de uma das câmaras de videovigilância com tinta em spray; 248 - de seguida, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 249 - após, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 250 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 251 - seguidamente, introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com recurso a um instrumento de natureza não apurada, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre aberto pelo impacto da explosão a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 23.280 em numerário; 252 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, abandonaram o local no veículo que os transportara ao local; 253 - o edifício onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. era propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …., C.R.L.”, que despendeu € 1.646,07 para a reparação dos prejuízos causados pela explosão; 254 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 23.280,00 subtraída eram pertença da citada ofendida, que pelos prejuízos despendeu, perante a seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, os montantes de € 12.527,55 e € 2.328, a título de franquia, recebendo desta última a quantia de € 33.658,36; 255 - os referidos indivíduos de identidade não apurada conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão criando deste modo perigo para prédio onde se encontra colocada a caixa A.T.M. e de bens patrimoniais alheios; 256 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 257 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu dois fragmentos de cordão lento vermelho e recolheu um vestígio bidimensional de rastos de calçado, produzido por um par sapatilhas de marca “….” e modelo “…..”; 258 - os fragmentos de cordão lento vermelho recolhidos no local dos factos são idênticos a outros recolhidos nos locais dos factos descritos nos N.U.I.P.C. 90/16……, 91/16….., 95/16…., 101/16…., 1185/16….. e 313/16……; XXII (N.U.I.P.C. 515/16…. - apenso 62) 259 - no dia ... de Outubro de 2016, cerca das 4 horas e 25 minutos, o arguido CC, acompanhado de outros indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao supermercado “….”, sito no Largo ….., no …., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 260 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 261 - um dos indivíduos de identidade não apurada levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…..”; 262 - uma vez no local, enquanto o arguido CC ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os outros elementos dirigiram-se à A.T.M.; 263 - aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 264 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 265 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 266 - após, introduziram-se naquele local através do vidro da montra na qual estava encastrada a caixa A.T.M., o qual ficou partido com a força da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal de onde retiraram, do cofre aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 41.800 em numerário; 267 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram nos respectivos patrimónios, o arguido CC e os outros indivíduos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 268 - a explosão causou estragos no valor de € 136,22, nas instalações onde se encontrava instalada o terminal A.T.M., que era propriedade da ofendida “Bo…., Lda.”; 269 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 41.800 subtraída era propriedade do demandante “Banco Santander Totta, S.A.”, que despendeu perante a seguradora os montantes de € 10.147,50 e € 4.180, a título de franquia; 270 - o arguido CC e os outros indivíduos que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 271 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 272 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 273 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a abertura na ranhura de saída das notas, o troço de mangueira com um fragmento de cordão lento vermelho acoplado através de fita adesiva preta, assim como recolheu um vestígio bidimensional de rasto de calçado, produzido pelo par sapatilhas que o arguido BB calçava; 274 - no histórico de locais do aparelho GPS portátil apreendido no veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, de matrícula ...-...-ZF, propriedade do arguido CC, consta registado como destino “Estrada ….., …., …..”, artéria bastante próxima e na localidade onde ocorreram estes factos; XXIII (N.U.I.P.C. 116/16…… - apenso 3 do apenso 8) 275 - no dia ... de Outubro de 2016, cerca das 2 horas e 50 minutos, indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao minimercado “….”, sito na Avenida …, n.º …., …., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse 276 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 277 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 278 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 279 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 280 - como nessa ocasião se aproximava do local uma viatura, com dois elementos da Polícia Judiciária, colocaram-se em fuga no veículo que os conduzira ao local, o que ainda assim não obstou a que os citados elementos policiais anotassem a marca, o modelo e a matrícula daquele automóvel; 281 - os cacifos da A.T.M. acondicionavam no interior €45.810; 282 - a caixa A.T.M. destruída era propriedade da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A”, que para reparar a máquina despendeu montante não concretamente apurado; 283 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 284 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, objectivo que só não alcançaram por motivos alheios à sua vontade; 285 - no dia ... de Outubro de 2016, o arguido AA dirigiu-se à citada caixa A.T.M. e ali efectuou uma “consulta de movimentos” com o cartão de débito n.º …., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; XXIV (N.U.I.P.C. 533/16….. - apenso 63) 286 - no dia ... de Novembro de 2016, cerca das 3 horas e 56 minutos, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor ….., com a matrícula original ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, à qual apuseram chapas de matrículas …-…-RS, correspondentes a um motociclo de marca “….”, dirigiram-se à estação dos correios sita na Avenida …., n.º …., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “P…..” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 287 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, bonés, gorros e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 288 - um dos indivíduos em causa vestiu uma camisola preta, umas calças verdes e calçou um par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “…..”; 289 - outro vestiu roupas escuras e calçou um par de luvas; 290 - uma vez no local, depois de colocarem os bonés e capuzes na cabeça, enquanto um deles ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os outros indivíduos dirigiram-se à A.T.M.; 291 - aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 292 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 293 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 294 - após, dois deles introduziram-se naquele local através do vidro de uma montra localizada à esquerda da caixa A.T.M., o qual partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre destruído a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor de € 21.340; 295 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 296 - a explosão causou estragos, em valor não apurado, nas instalações onde se encontrava instalada o terminal A.T.M. e era propriedade da ofendida “C.T.T., Correios de Portugal, S.A.”; 297 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 21.340 subtraída eram propriedade da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, que pelos prejuízos despendeu, perante a seguradora, os montantes de € 21.194,77 e € 633,81, a título de franquia; 298 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 299 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 300 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para estancar a abertura provocada na ranhura de saída das notas; 301 - no histórico de locais de um aparelho GPS portátil apreendido na viatura com a qual os arguidos AA, BB e CC se faziam transportar, quando foram detidos em flagrante delito, em 11 de Dezembro de 2017, consta registado o destino “…. (centro), …..”, precisamente a localidade e a zona onde ocorreram estes factos; 302 - em Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este “assalto”, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XXV (N.U.I.P.C. 1109/16…… - apenso 5 ao apenso 8) 303 - no período compreendido entres as 19 horas do dia ... de Novembro de 2016 e as 8 horas e 30 minutos do dia ... de Novembro do mesmo ano, no Bairro …., Rua …., junto ao n.º …., em …, pessoa(s) não apurada(s) apropriou-se(aram-se), contra a vontade da respectiva proprietária, das chapas de matrícula com a inscrição ...-GD-..., pertencentes ao veículo “….. ….”, de cor …, pertencente a ZZ, que ali se encontrava estacionado; 304 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, as referidas chapas de matrícula entraram na posse dos arguidos AA, BB e CC, que passaram, a partir de então, a utilizá-las apostas no veículo de marca “…” e modelo “Série ….”; XXVI (N.U.I.P.C. 126/16….. - apenso 5 ao apenso 8) 305 - no dia ... de Novembro de 2016, cerca das 3 horas e 20 minutos, os arguidos AA e CC, acompanhados por dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…..” e modelo “Série ….”, …, à qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula com a inscrição ...-GD-... (subtraídas nas circunstâncias descritas no episódio XXV), e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência bancária da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, sita na Rua …, n.º …., em ….., ….., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “B.....” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 306 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda gorros e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 307 - um dos indivíduos não concretamente apurados vestiu uma camisola preta com capuz e com cordões brancos de apertar na zona do pescoço, umas calças verdes, e calçou um par de sapatilhas de marca “…” e modelo “…..”; 308 - o arguido AA envergou roupas escuras e calçou um par de luvas pretas de marca “…..”; 309 - já o arguido CC vestiu umas calças muito largas na zona do tornozelo e calçou umas sapatilhas de marca “….” e modelo “…..”, de cores … e …., fabricadas na …., tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e usou um boné escuro com inscrição …. na lateral esquerda da pala, na cabeça; 310 - uma vez no local, depois de colocarem os bonés e os capuzes na cabeça, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando uma chave de fendas, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 311 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 312 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 313 - após, introduziram-se naquele local através dos vidros da porta de entrada, a qual partiram com recurso a um instrumento de natureza não concretamente apurada, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. de onde retiraram, do cofre aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 34.220; 314 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, os arguidos AA e CC e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 315 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 34.220 subtraída era propriedade da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A”, que, pelos prejuízos causados na máquina, despendeu perante a seguradora o montante de € 455,10, a título de franquia, sendo ressarcida na totalidade no valor subtraído, mas ficando com o prejuízo de € 10.554,57 (relativo ao terminal A.T.M. destruído); 316 - os arguidos AA e CC e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo o para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 317 - agiram com o propósito de se apoderarem da quantia monetária existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 318 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-GD-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 319 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 320 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 321 - no local dos factos, a Polícia judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos por umas sapatilhas de marca “......” e modelo “......” e de marca “….” e modelo “….”, que um dos indivíduos de identidade não apurada e o arguido CC, respectivamente, calçavam; 322 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da sua detenção em ....., ….., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão das sapatilhas “…..” que o arguido CC tinha calçadas; 323 - em Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou na Internet notícias relativas aos factos acima descritos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XXVII (N.U.I.P.C. 127/16…… - apenso 36) 324 - no dia ... de Novembro de 2016, cerca das 4 horas e 3 minutos, os arguidos AA, CC e BB, acompanhados de um indivíduo de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “Série ….”, …., à qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...-GD-... (subtraídas nas circunstâncias descritas no episódio XXV), e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., C.R.L.” sita no Largo ….., n.º …., …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 325 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda bonés e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 326 - o arguido BB vestiu uma camisola …. com capuz e com cordões …. de apertar na zona do pescoço, umas calças … e calçou um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…”, de cores … e …, tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 327 - o arguido AA envergou roupas …. e calçou um par de luvas de cor …. de marca “…..”; 328 - já o arguido CC vestiu umas calças muito largas na zona do tornozelo e calçou umas sapatilhas de marca “…” e modelo “…” de cores … e …, fabricadas na …, tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e usou na cabeça um boné escuro com inscrição branca na lateral esquerda da pala; 329 - uma vez no local, depois de colocarem os bonés e os capuzes na cabeça, enquanto o indivíduo não identificado ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à A.T.M.; 330 - aí, utilizando um instrumento pontiagudo, o arguido AA abriu um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde o arguido BB, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziu a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 331 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, aquele arguido ferrolhou com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que a mesma se dissipasse; 332 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., o arguido CC, usando um isqueiro, incendiou a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 333 - após, introduziram-se naquele local através dos vidros da porta de entrada, a qual partiram com recurso a um instrumento de natureza não concretamente apurada e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. de onde retiraram, do cofre aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 41.210; 334 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram nos respectivos patrimónios, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 335 - a explosão causou estragos no valor de € 2.710, nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., que era propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L.” 336 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 41.210 subtraída pelos arguidos eram propriedade da aludida demandante, a qual, pelos prejuízos causados, despendeu perante a seguradora e igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de franquia, € 14.126,19, recebendo desta o ressarcimento de € 48.680,56; 337 - os arguidos e o indivíduo que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 338 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 339 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-GD-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 340 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 341 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 342 - no local dos factos, a Polícia judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha direita de marca “…..” e modelo “….” (vestígios 1.2, 1.3A e 1.4C) e pelas sapatilhas de marca “….” e modelo “…” (vestígio 2), que os arguidos BB e CC, respectivamente, calçavam; 343 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção ocorrida em ....., …, a Polícia Judiciária procedeu à apreensão das sapatilhas de marca “…”, que o arguido CC tinha então calçadas; 344 - por seu turno, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua …, Lote ….., n.º …., em ......, …. o par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…..” (vestígio 16E), o par de luvas “…..” (vestígio 22) e o boné (vestígio 10D), que os arguidos BB, AA e CC, respectivamente, tinham calçados e na cabeça, no momento da prática dos factos ora em causa; 345 - de tal calçado e boné foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB e CC, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 346 - em ... de Setembro de 2016, o arguido AA dirigiu-se ao citado terminal A.T.M. e ali efectuou uma consulta de movimentos com o cartão de débito n.º …, emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; 347 - visou aquele arguido confirmar se tal terminal correspondia ao modelo “….” e reconhecer o local, para que, no futuro, os arguidos fizessem incidir a sua acção sobre o mesmo, como efectivamente veio a acontecer; 348 - em Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou na Internet notícias relativas aos factos acima descritos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XXVIII (N.U.I.P.C. 136/16….. - apenso 37) 349 - no dia ... de Dezembro de 2016, algures em …, …, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) apropriaram-se, contra a vontade do seu proprietário, das chapas de matrícula ...-ID-..., pertencentes ao veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”; 350 - no dia ... de Dezembro de 2016, cerca das 4 horas e 3 minutos, três indivíduos de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “Série ….”, de cor …, de matrícula desconhecida, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., C.R.L.”, sita na Rua …., n.º …., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 351 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 352 - uma vez no local, utilizando uma chave de fendas, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 353 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 354 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 355 - após, introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com o recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre aberto pelo impacto da explosão a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 31.970; 356 - na posse da estrutura e do dinheiro que a mesma continha, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 357 - a quantia de € 31.970 subtraída era propriedade da referida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., C.R.L.”, a qual recebeu da respectiva seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” o ressarcimento de € 51.970,92; 358 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento, sabendo que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 359 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 360 - actuaram igualmente com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-ID-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma, faltando à verdade, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico; 361 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 362 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira com um fragmento de cordão lento vermelho acoplado através de fita-adesiva preta e recolheu um vestígio bidimensional de rastos de calçado produzido por um par de sapatilhas; 363 - em ... Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou na página digital do “Jornal de Notícias” notícias relativas aos factos acima descritos, utilizando para o efeito o seu telefone móvel pessoal; XXIX (N.U.I.P.C. 137/16…… - apenso 38) 364 - no dia ... de Dezembro de 2016, cerca das 5 horas e 19 minutos, indivíduos de identidade não concretamente apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…..” e modelo “Série ….”, de matrícula desconhecida, e na execução de prévio acordo elaborado entre eles, dirigiram-se à agência do assistente e demandante “Novo Banco, S.A.” sita na Avenida …., n.º ….., em ….., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “B.....” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 365 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 366 - uma vez no local, dirigiram-se à caixa A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 367 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 368 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 369 - após, introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com o recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre aberto pelo impacto da explosão a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 43.540; 370 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 371 - a explosão causou estragos no valor de € 4.703,48 nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., que era propriedade do assistente e demandante “Novo Banco, S.A.”; 372 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 43.540 subtraída eram propriedade do aludido assistente e demandante, o qual, pelos prejuízos causados, despendeu perante a seguradora e igualmente demandante “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.”, a título de franquia, € 6.742,58 e € 7.500, em um total de € 14.242,58; 373 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 374 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 375 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-GD-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 376 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 377 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira com o fragmento de cordão lento vermelho acoplado com utilização de fita adesiva preta e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos por dois pares de sapatilhas; 378 - no dia ... de Agosto de 2016, o arguido AA efectuou naquele terminal A.T.M. uma consulta de movimentos com o cartão de débito n.º …., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; XXX (N.U.I.P.C. 142/16…. - apenso 4 ao apenso 8) 379 - na madrugada do dia ... de Dezembro de 2016, algures em uma artéria de …., …., pessoa(s) de identidade(s) não apurada(s) apropriaram-se, contra a vontade do seu proprietário, das chapas de matrícula …131, pertencentes ao veículo automóvel de marca “…..” e modelo “….”; 380 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, as referidas chapas de matrícula entraram na posse dos arguidos AA, BB e CC, que as utilizaram, apondo-as no veículo de marca “….” e modelo “Série …..”; 381 - no dia ... de Dezembro de 2016, cerca das 4 horas e 14 minutos, os arguidos BB, AA e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “Série …..”, …., à qual apuseram as chapas de matrícula ...131 (subtraídas nas circunstâncias agora mesmo descritas), e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L.” sita na Avenida …., n.º …., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 382 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 383 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “…..”, modelo “…”, de cores … e …., tamanho ….. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 384 - já o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo não referenciado, de cores … e …, tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 385 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 386 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 387 - acto contínuo, introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor de € 28.630; 388 - na posse de tal estrutura e do dinheiro que a mesma continha, que fizeram coisa sua, os arguidos abandonaram o local no veículo em que se faziam transportar; 389 - as condutas agora descritas causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., no valor de € 890, propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ….., C.R.L.”; 390 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 28.630 subtraída pelos arguidos eram propriedade da referida demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., C.R.L.”, a qual, pelos prejuízos causados, despendeu perante a seguradora e aqui igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de franquia, € 13.638,47 e € 2.863, recebendo desta o ressarcimento de € 38.798,32; 391 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 392 - agiram eles com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 393 - actuaram também os arguidos com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...131 pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 394 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 395 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 396 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a abertura da saída das notas e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pelas sapatilhas de marca “….” e modelo “…..”(vestígios 4 e 5) e de marca “…..” (vestígios 2 e 3), que os arguidos BB e CC, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 397 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ….., Lote …., n.º …., em ......, ……, o par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “……”(vestígio 16E) e o par de sapatilhas de marca “…..” (vestígio 10G), que os arguidos BB e CC calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 398 - de tais sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB e CC, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 399 - em ... de Julho de 2016, o arguido AA efectuou naquele terminal A.T.M. uma consulta de movimentos com o cartão de débito n.º …., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; 400 - visou aquele arguido confirmar se tal terminal A.T.M. correspondia ao modelo “….” e reconhecer o local para que, no futuro, os arguidos fizessem incidir a sua acção sobre o mesmo; XXXI (N.U.I.P.C. 3/17….. - apenso 39) 401 - no dia ... de Janeiro de 2017, cerca das 3 horas e 45 minutos, os arguidos AA, BB e CC, acompanhado por outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “……” e modelo “Série …..”, ….., ao qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...131 (subtraídas nas circunstâncias atrás descritas), e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao supermercado “…..”, sito na Rua ……, n.º ….., em ….., onde sabiam existir dois terminais A.T.M. modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 402 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 403 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…..”, de cores …. e ….., tamanho ….. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 404 - por sua vez, o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cor …., fabricadas no …., tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 405 - já o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo não referenciado, de cores ….. e …, tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 406 - o arguido AA envergou roupas … e calçou um par de luvas, de cor …, de marca “…”, e o arguido BB umas calças de cor …. com um cifrão … estampado na perna esquerda e calçou um par de luvas …..; 407 - o arguido CC vestiu roupas …, calçou um par de luvas, também elas …, e levou na cabeça um boné …, de marca “…..”; 408 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) em uma das caixas e, por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 409 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse, e, depois, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 410 - acto contínuo, introduziram-se no supermercado através da montra lateral às caixas A.T.M., cujo vidro ficou estilhaçado pelo efeito da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do primeiro terminal e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que guardava € 47.190; 411 - após, dirigiram-se ao segundo terminal e, verificando que o cofre do mesmo não se destruíra pela força da explosão, utilizaram um “pé-de-cabra” para assim forçar a sua abertura, sem o conseguir, porém; 412 - o interior do segundo terminal A.T.M. guardava no interior € 12.500; 413 - na posse da estrutura do primeiro terminal A.T.M. e dos € 47.190 que o mesmo comportava, que fizeram seus, integrando-os no respectivo património, os arguidos abandonaram o local no veículo que ali os transportara; 414 - as condutas descritas causaram estragos nas instalações onde se encontravam instalados os terminais A.T.M., para cuja reparação despendeu a respectiva proprietária e ora demandante “Pi....., S.A.” a quantia de € 860,58; 415 - por outro lado, as caixas A.T.M. e a quantia de € 47.190 subtraída pelos arguidos pertenciam ao demandante “Banco Comercial Português, S.A.”, o qual, pelos prejuízos causados nas máquinas entregou, perante a respectiva seguradora e igualmente aqui demandante “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.”, a título de franquia, o montante de € 5.039,25, recebendo desta seguradora, para reparação dos prejuízos, a quantia total de € 61.876,50; 416 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontravam colocadas as caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 417 - agiram eles com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente nas caixas A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 418 - actuaram também os arguidos com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...131 pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 419 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 420 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 421 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígio bidimensionais de rastos de calçado produzidos pelos aludidos pares de sapatilhas de marcas “…..” (vestígio 3), “…..” (vestígios 4, 5, 6, 7 e 9) e “….” (vestígios 1, 2 e 8), que os arguidos BB, AA e CC, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 422 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ….., Lote …., n.º …., em ......, …., o par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “…..”(vestígio 16E), o par de sapatilhas de marca “…..” (vestígio 9K), e o par de sapatilhas de marca “….” (vestígio 10G), que os arguidos BB, AA e CC calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 423 - de tais sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB, AA e CC, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; XXXII (N.U.I.P.C. 10/17….. - apenso 40) 424 - na madrugada do dia ... de Janeiro de 2017, algures em uma artéria do …, desconhecidos apropriaram-se contra a vontade do seu proprietário das chapas de matrícula ...-IB-..., pertencentes ao veículo automóvel de marca “…..” e modelo “….”; 425 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, as aludidas chapas de matrícula entraram na posse dos arguidos AA, BB e CC, que as usaram, apostas no veículo de marca “….” e modelo “Série ….”, de cor …..; 426 - no dia ... de Janeiro de 2017, cerca das 4 horas e 22 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo não identificado, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…” e modelo “Série ….”, …., ao qual apuseram à frente a na traseira as chapas de matrícula ...-IB-... (subtraídas nas circunstâncias acabadas de descrever), e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., C.R.L.” sita na Rua …., n.º ….., …., …, …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 427 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 428 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor …., fabricadas no ….., tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, envergando também roupas …. e calçando um par de luvas de cor …. de marca “…..”; 429 - o arguido BB vestiu umas calças de cor …., com um cifrão …. na perna esquerda, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “.....”, de cores …. e …., tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 430 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 431 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 432 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro, incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 433 - após, os arguidos introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M., e, verificando que o cofre não fora aberto pela explosão provocada, abandonaram o local sem levarem consigo os € 12.280 que a mesma acondicionava; 434 - as condutas descritas causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., no valor de € 1.312,69, acrescidos da danificação da caixa A.T.M. em causa, na quantia de € 1.240,25, ambos propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L.”; 435 - a dita ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., C.R.L.” foi ressarcida pela respectiva seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros -Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, recebendo desta, a tal título, o montante de € 2.297,64; 436 - os arguidos e aquele que os acompanhava conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 437 - agiram eles com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram, só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade; 438 - actuaram também os arguidos e aquele que os acompanhava com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 439 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 440 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 441 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a abertura da saída das notas e recolheu vestígios bidimensionais de rasto de calçado produzidos pelo par de sapatilhas de marca “.....” (vestígio 1) que o arguido AA calçava no momento da prática dos factos descritos; 442 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ….., o par de sapatilhas de marca “......” (vestígio 16E) e o par de sapatilhas de marca “.....” (vestígio 9K) que os arguidos BB e AA, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 443 - das sapatilhas de marca “.....” foram recolhidos vestígios biológicos que, depois de efectuado o estudo comparativo com a amostra de ADN recolhida ao arguido AA, revelaram a identidade de polimorfismos entre esta e aqueles vestígios; XXXIII (N.U.I.P.C. 11/17…… - apenso 64) 444 - após os factos atrás descritos, nesse mesmo dia ... de Janeiro de 2017, cerca das 5 horas e 49 minutos, os arguidos AA e BB e ainda outro elemento não identificado, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “Série …”, …., ao qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...-IB-... (subtraídas nas circunstâncias acima mencionadas), e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência do assistente e demandante “Novo Banco, S.A., S.A.”, sita na Avenida ….., n.º …, em ….., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 445 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 446 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor …., fabricadas no ….., tamanho ….. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, vestiu roupas ….., e calçou um par de luvas ….. de marca “…..”; 447 - o arguido BB vestiu umas calças de cor ......, com um cifrão ..... na perna esquerda, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 448 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 449 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 450 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro, incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 451 - após, os arguidos introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre destruído o valor declarado de € 43.970; 452 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 453 - as condutas ora descritas causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., no valor de € 647,63, propriedade do demandante “Novo Banco, S.A.”; 454 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 47.190 subtraída eram propriedade do demandante “Novo Banco, S.A.”, o qual, pelos prejuízos causados na máquina, despendeu perante a seguradora os montantes de € 6.551 e € 7.500, a título de franquia; 455 - os arguidos e aquele que os acompanhava conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 456 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respetivo dono, o que quiseram; 457 - actuaram também os arguidos e aquele que os acompanhava com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 458 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 459 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 460 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a abertura da saída das notas; 461 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, …., o par de sapatilhas de marca “......” (vestígio 16E) e o par de sapatilhas de marca “.....” (vestígio 9K) que os arguidos BB e AA, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; XXXIV (N.U.I.P.C. 13/17…… - apenso 65) 462 - no dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 4 horas e 22 minutos, três pessoas de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de veículo automóvel de marca desconhecida, dirigiram-se à “Clínica …..”, sita na Avenida …., n.º …, ….., em …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 463 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 464 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 465 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 466 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro, incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 467 - após, introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 48.690; 468 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no respectivo património, as pessoas de identidades não apuradas em causa abandonaram o local; 469 - a caixa A.T.M. destruída e a quantia de € 48.690 subtraída eram propriedade do demandante “Novo Banco, S.A.”, o qual, pelos prejuízos causados na máquina, despendeu perante a seguradora os montantes de € 6.551 e € 7.500, a título de franquia; 470 - as pessoas de identidades não apuradas em questão conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 471 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; XXXV (N.U.I.P.C. 15/17…… - apenso 66) 472 - no dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 4 horas e 33 minutos, duas pessoas de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de veículo automóvel de marca desconhecida, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., C.R.L.”, sita na Avenida …, n.º .., …, …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 473 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda gorros “passa-montanhas” e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 474 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e aí, com uma chave de fendas, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 475 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 476 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 477 - como se apercebessem que da explosão não resultou a abertura do cofre, abandonaram o local sem local sem levarem € 3.000 que o mesmo guardava; 478 - as condutas ora descritas causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., bem como neste mesmo terminal, no valor de € 2.658,28, tudo propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., C.R.L.”, que foi ressarcida pela sua seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, recebendo desta, a tal título, o montante de € 2.392,45; 479 - as pessoas de identidades não apuradas em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 480 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram e apenas por razões alheias à sua vontade não lograram concretizar; XXXVI (N.U.I.P.C. 21/17….. - apenso 41) 481 - no dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 4 horas e 47 minutos, três pessoas de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “Série ….”, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “…..”, sito na Rua …., n.º …., …., …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “De......” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 482 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 483 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 484 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 485 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 486 - como se apercebessem que da explosão não resultou a abertura do cofre, abandonaram o local sem levarem os € 35.520 que ali se encontravam; 487 - as condutas ora descritas causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., em valor não apurado, propriedade da ofendida “Ga....., S.A.”; 488 - a caixa A.T.M. destruída era propriedade do demandante “Banco Português de Investimento S.A.”, o qual, pelos prejuízos causados na máquina, despendeu o montante de € 561; 489 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 490 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram, só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade; XXXVII (N.U.I.P.C. 20/17….. - apenso 67) 491 - após os factos acabados de descrever, no dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 5 horas e 25 minutos, pessoas de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…” e modelo “Série ….”, …., e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência do “Banco Popular S.A.”, sita na Rua …., n.º …, …, ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “De......” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 492 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda gorros “passa-montanhas e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 493 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 494 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 495 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 496 - após, introduziram-se naquele local através dos vidros da porta de entrada, a qual partiram com recurso a uma ferramenta de natureza não concretamente apurada, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 42.820; 497 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram nos respectivos patrimónios, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 498 - as condutas acabadas de descrever causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., em valor de € 3.712,13, propriedade do ofendido “Banco Popular S.A.”; 499 - a quantia de € 42.820 subtraída era propriedade do dito “Banco Popular S.A.”; 500 - os indivíduos em questão conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 501 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; XXXVIII (N.U.I.P.C. 71/17….. - apenso 68) 502 - no dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 4 horas e 59 minutos, o arguido BB e outros indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “Série ...”, ...., ao qual apuseram as chapas de matrícula ...-IB-..., e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ......, ...., C.R.L.” sita na Rua …., n.º …., em ….., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 503 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 504 - o arguido BB vestiu umas calças de … com um cifrão ..... na perna direita, uma camisola … com capuz e cordões … de apertar junto ao pescoço, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, assim com um par de luvas ......; 505 - uma vez no local, dirigiram-se à A.T.M. e, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e por aí, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 506 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a explosão da máquina; 507 - após, introduziram-se naquele local através da porta de entrada, cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M., cujo cofre continha no respectivo interior € 46.980; 508 - todavia, por motivos não concretamente apurados, o cofre não abriu com a explosão, pelo que não lograram apoderar-se do montante acabado de referir, dali saindo de imediato no veículo que para ali os transportara; 509 - a quantia de € 46.980 e a caixa A.T.M. na qual estava contida eram propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ......, ...., C.R.L.”; 510 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 512 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram e só não conseguiram concretizar por motivos alheios à sua vontade; 513 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 514 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 515 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, …. o par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”(vestígio 16E), as calças de cor … com um cifrão ..... na perna direita e a camisola … com capuz e com cordões …. de apertar junto ao pescoço (vestígio 18N), que o arguido BB calçava e vestia no momento da prática dos factos acabados de descrever; XXXIX (N.U.I.P.C. 70/17….. - apenso 69) 516 - nesse mesmo dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 5 horas e 20 minutos, o arguido BB e outros elementos de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e “Série ….”, …., ao qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...-IB-..., e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência desactivada do demandante “Banco Comercial Português, S.A.” sita na Rua …, n.º …, em …, onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 517 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 518 - o arguido BB vestiu umas calças de ….. com um cifrão ..... na perna direita, uma camisola …. com capuz e cordões …. de apertar junto ao pescoço, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e ainda um par de luvas ….; 519 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 520 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a explosão da máquina; 521 - após, introduziram-se naquele local através da porta de vidro da entrada, que partiram com um das ferramentas que levavam consigo, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 33.375; 522 - na posse da estrutura e do dinheiro que a mesma comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 523 - o dinheiro subtraído e a caixa A.T.M. destruída pelo arguido e por aqueles que o acompanhavam eram propriedade do demandante “Banco Comercial Português S.A.”, que despendeu € 10.460,20 na respectiva reparação, sendo depois ressarcido, por parte da igualmente demandante “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.” em € 51.819,36, mediante o pagamento da franquia de € 8.327,59; 524 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 525 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 526 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 527 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 528 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 529 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ....... o par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 16E), as calças de cor ..... com um cifrão ..... na perna direita e a camisola … com capuz e cordões … de apertar junto ao pescoço (vestígio 18N), que o arguido BB calçava e vestia no momento da prática dos factos acabados de descrever; 530 - em ... Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os factos descritos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XL (N.U.I.P.C. 23/17….. - apenso 42) 531 - no dia ... de Fevereiro de 2017, cerca das 5 horas e 20 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados de outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “Série ...”, ...., ao qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...-IB-..., e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ......, C.R.L.” sita na Rua ….., n.º …., ….., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 532 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 533 - o arguido BB vestiu calças de cor ...... com um cifrão ..... na perna direita, uma camisola ..... com capuz e cordões ..... de apertar na zona do pescoço, levando calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 534 - já o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas “......” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 535 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 536 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não apurado, provocaram a explosão da máquina; 537 - após, introduziram-se naquele local através da porta de vidro da entrada, que partiram com uma das ferramentas que levavam consigo, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 15.910; 538 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aquele que os acompanhava abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 539 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 15.910 subtraída eram propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ......, C.R.L.”, que despendeu na reparação da máquina o valor de € 1.318 e dos danos causados ao edifício a quantia de € 3.477,27, sendo depois ressarcida pela sua seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, recebendo desta, a tal título, o montante de € 18.634,74; 540 - os arguidos e aquele que os acompanhava conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 541 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 542 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 543 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 544 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 545 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pelos mencionados pares de sapatilhas de marcas e modelos “…. .....” (vestígio 1) e “…. …..” (vestígios 2 e 3) que os arguidos BB e AA, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 546 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 16E), as calças de cor ..... com um cifrão ..... na perna direita e a camisola ... com capuz e cordões .... de apertar junto ao pescoço (vestígio 18N), que o arguido BB calçava e vestia no momento da prática dos factos há pouco descritos; 547 - e apreendeu igualmente o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 9K), que o arguido AA calçava no momento da prática dos aludidos factos; 548 - de ambos os pares de sapatilhas acabados de referir foram recolhidos vestígios biológicos que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB e AA, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; XLI (N.U.I.P.C. 26/17…… - apenso 43) 549 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 4 horas e 38 minutos, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca e modelo desconhecidos, dirigiram-se à Junta de Freguesia do …., sita na Rua …, n.º …, no …., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 550 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 551 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 552 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não apurado, provocaram a explosão da máquina; 553 - após, introduziram-se naquele local através da porta de vidro da entrada, que partiram com uma das ferramentas que levavam consigo, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 45.150; 554 - na posse da estrutura e do dinheiro que a mesma comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 555 - as condutas ora descritas causaram estragos nas instalações da Junta de Freguesia do …., onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., no valor de € 150; 556 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 45.150 subtraída eram propriedade do assistente e demandante “Novo Banco, S.A.”, o qual, pelos prejuízos causados, despendeu perante a seguradora os montantes de € 8.250 e € 7.500 a título de franquia; 557 - os indivíduos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 558 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; XLII (N.U.I.P.C. 89/17…… - apenso 70) 559 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 04H31, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “Série ….”, de cor …., ao qual apuseram na frente e na traseira as chapas de matrícula ...-IB-..., e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútulo de …., …. e …., C.R.L.” sita na Avenida …., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 560 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 561 - o arguido BB vestiu calças de cor ..... com um cifrão ..... na perna direita e uma camisola ... com capuz e cordões .... de apertar junto ao pescoço, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 562 - já o arguido AA vestiu roupas e gorro de cor ...... e calçou um par de luvas, também da mesma cor, de marca “.....”; 563 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 564 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 565 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 566 - após, introduziram-se naquele local através da porta de vidro da entrada, que partiram com uma marreta que levavam consigo e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 22.280; 567 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 568 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 22.280 subtraída eram propriedade da aludida demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., …. e …., C.R.L.”, a qual, pelos prejuízos causados, despendeu perante a seguradora e igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de franquia, € 3.437,29, recebendo desta o ressarcimento de € 31.996,53; 569 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 570 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 571 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 572 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 573 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 574 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 16E), as calças de cor ..... com um cifrão ..... na perna direita e a camisola ... com capuz e cordões .... de apertar junto ao pescoço (vestígio 18N) que o arguido BB calçava e vestia no momento da prática dos factos; 575 - no mesmo dia e local, a Polícia Judiciária aprendeu também o gorro (vestígio 8A) de cor ...... e o par de luvas de marca “.....” (vestígio 8K) que o arguido AA utilizou na prática dos factos há pouco descritos; XLIII (N.U.I.P.C. 33/17….. - apenso 35) 576 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 5 horas e 20 minutos, três indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de veículo automóvel de marca, modelo, cor e matrículas desconhecidas, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da empresa … “F......, S.A.” sita na Rua …, n.º …, …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 577 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray; 578 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 579 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 580 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior; 581 - após, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método nõ apurado, provocaram a explosão da máquina; 582 - assim, introduziram-se naquele local através do vidro da porta de entrada, que partiram com uma marreta que levavam consigo; 583 - uma vez ali, como se apercebessem que o cofre não fora aberto pelo impacto da explosão, os ditos indivíduos de identidades não apuradas abandonaram o local sem levar consigo a quantia de € 28.460 que a caixa A.T.M. guardava; 584 - a caixa A.T.M. destruída era propriedade da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, que foi totalmente ressarcida, pela respectiva seguradora, dos prejuízos causados; 585 - os referidos indivíduos de identidades não apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 586 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, objectivo que não lograram atingir por razões alheias à sua vontade; 587 - nos dias ... e ... de Setembro e ... de Outubro, sempre de 2016, o arguido AA efectuou naquele terminal A.T.M. um levantamento de dinheiro e duas consultas de movimentos com o cartão de débito n.º ….., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; XLIV (N.U.I.P.C. 272/17….. - apenso 10) 588 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 4 horas e 20 minutos, indivíduos não identificados, fazendo uso de veículo automóvel de marca, modelo, características e matrícula desconhecidas, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se à agência da empresa …. “F......, S.A.” sita na Rua …., n.º …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 589 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda gorros “passa-montanhas” e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 590 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 591 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não apurado, provocaram a explosão da máquina; 592 - após, introduziram-se naquele local através da porta de vidro da entrada, que partiram com uma marreta que levavam consigo, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, destruído pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 31.870; 593 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que ali os transportara; 594 - a caixa A.T.M. e a quantia € 31.870 subtraída eram propriedade da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, a qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 22.450; 595 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 596 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 597 - nos dias ... e ... de Setembro e ... de Outubro, sempre de 2016, o arguido AA efectuou naquele terminal A.T.M. um levantamento de dinheiro e duas consultas de movimentos com o cartão de débito n.º ....., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; XLV (N.U.I.P.C. 45/17….. - apenso 11) 598 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 4 horas e 28 minutos, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “Série ...”, ...., ao qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...-IB-..., e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “….” sito na Avenida …, em …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “De......” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 599 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, e ainda gorros “passa-montanhas”, luvas e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 600 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 601 - já o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo não referenciado, de cores …. e ….., tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 602 - por sua vez, o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cor …., fabricadas no ......, tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 603 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 604 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 605 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço de cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 606 - após, introduziram-se nas instalações do posto, partindo o vidro da porta de entrada, usando para o efeito uma marreta, e dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M., retirando do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 36.841; 607 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 608 - as condutas descritas causaram estragos, no valor de € 1.226,50, nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., pertencente à ofendida “Ga....., S.A.”; 609 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 36.841 subtraída pelos arguidos eram propriedade do ofendido “Banco Português de Investimento, S.A.”, que foi pela respectiva seguradora ressarcido apenas em € 10.000; 610 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para as instalações onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 611 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respetivo dono; 612 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 613 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 614 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 615 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano utilizado para ferrolhar a ranhura de saída de notas e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha direita de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 3), pela sapatilha esquerda de marca “….” (vestígio 2) e pela sapatilha direita de marca “…..” e modelo “….” (vestígio 4), que os arguidos BB, CC e AA, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 616 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., os pares de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 3), de marca “….” (vestígio 2), e de marca “…..” e modelo “….” (vestígio 180), que os arguidos BB, CC e AA calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 617 - de tais sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, sendo que, após efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB, CC e AA, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; XLVI (N.U.I.P.C. 44/17…… - apenso 71) 618 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 6 horas e 13 minutos, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de veículo automóvel de marca, características e matrícula desconhecidas, dirigiram-se à agência do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.” sita na Avenida ….., em …, onde existia um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 619 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores e latas de tinta em spray; 620 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 621 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 622 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 623 - após, introduziram-se nas instalações da agência bancária, partindo primeiro o vidro da porta de entrada e depois o que separava o hall de entrada do interior da agência propriamente dita, usando para o efeito uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 12.200; 624 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local; 625 - as condutas ora descritas causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M. no valor de € 2.630,65, o qual era propriedade do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”; 626 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 12.200 subtraída eram propriedade do citado demandante, que foi ressarcido pela respectiva seguradora em apenas € 10.489; 627 - os indivíduos de identidades não apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 628 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; XLVII (N.U.I.P.C. 46/17….. - apenso 72) 629 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 3 horas, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de veículo automóvel de marca, características e matrícula desconhecidas, dirigiram-se ao “Café ….”, sito na Avenida …., n.º ….., em …., onde existia um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 630 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, e ainda capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 631 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 632 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 633 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 634 - em acto contínuo, prenderam um cabo de aço preparado com ganchos e argolas nas extremidades entre a grade de protecção da porta do estabelecimento de cafetaria em causa e a parte de trás do veículo automóvel em que se faziam transportar e, utilizando a força de tracção deste, arrancaram a citada grade; 635 - após, introduziram-se naquelas instalações, partindo a porta de entrada com objecto não concretamente apurado; 636 - como se apercebessem que o cofre não fora aberto pela força da explosão, abandonaram o local sem levarem consigo os € 31.050 que o mesmo acondicionava; 637 - as condutas acabadas de descrever causaram estragos, no valor de € 1.260,35, no edifício, pertencente a AAA, onde se encontrava instalada a caixa A.T.M., os quais foram suportados pela “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ….., C.R.L.”; 638 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 11.870,66, e a quantia nela contida eram propriedade da aludida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L.”, a qual, pelos prejuízos causados, e deduzida a respectiva franquia, recebeu da seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de ressarcimento, o montante de € 11.817,91; 639 - os mencionados indivíduos de identidades não concretamente apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 640 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que não lograram por razões alheias à sua vontade; 641 - no dia ... de Julho de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os factos ora descritos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XLVIII (N.U.I.P.C. 47/17….. - apenso 73) 642 - no dia ... de Março de 2017, cerca das 4 horas, os arguidos AA e BB, acompanhados por outro elemento de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “Série ...”, ...., ao qual apuseram as chapas de matrícula ...-IB-..., dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ….., C.R.L.” sita na Avenida …., n.º …, …., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M., de marca “P….” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 643 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, e ainda bonés, gorros “passa-montanhas”, luvas e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 644 - o arguido BB vestiu umas calças …., com um símbolo (cifrão) …. na parte superior da perna esquerda, assim como uma camisola …. de capuz com cordãos …. de apertar junto ao pescoço, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, utilizando um “passa-montanhas” na cabeça; 645 - já o arguido AA vestiu roupas e gorro de cor ...... e calçou um para de luvas também da mesma cor, de marca “.....”; 646 - uma vez no local, depois de pulverizarem com tinta em spray a câmara de videovigilância, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 647 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 648 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 649 - após, introduziram-se naquelas instalações, partindo o vidro de uma das janelas da parte frontal com recurso a uma marreta; 650 - como se apercebessem de que o cofre não fora aberto pela força da explosão, abandonaram o local sem levarem consigo € 8.710 que o mesmo acondicionava; 651 - as condutas acabadas de descrever causaram estragos nas instalações onde se encontrava instalado o terminal A.T.M., assim como neste último, em valor não apurado, que era propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ….., C.R.L.”; 652 - os arguidos e aquele que os acompanhava conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento, sabendo que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 653 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, objectivo que não lograram por razões alheias à sua vontade; 654 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-IB-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 655 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 656 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 657 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., os gorros que os arguidos usaram na cabeça (vestígios 8 A e 26A), os pares de luvas (vestígios 8K, 1D e 24D) que os mesmos utilizaram para cobrir as mãos, o par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 16E), as calças de cor ..... com um cifrão ..... na perna direita e a camisola …. com capuz e com cordões …. de apertar junto ao pescoço (vestígio 18N) que o arguido BB calçava e vestia no momento da prática dos factos acabados de descrever; 658 - na madrugada de ... de Março de 2017, ao regressar à região de …, o citado veículo automóvel efectuou uma passagem irregular na Auto-Estrada, no sentido ….-…, pelas 6 horas e 13 minutos; 659 - no dia ... de Abril de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os factos acima descritos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XLIX (N.U.I.P.C. 201/17…… - apenso 76) 660 - na madrugada de ... de Maio de 2017, a horas não concretamente apuradas, mas anteriores às 3 horas e 11 minutos, algures em …., desconhecidos apropriaram-se, contra a vontade do seu proprietário, das chapas de matrícula ...-NA-..., pertencentes ao veículo automóvel de marca “…..” e modelo “….”, de cor ......; 661 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, as referidas chapas de matrícula entraram na posse dos arguidos AA, BB e CC, que as utilizaram, apostas no veículo de marca “….” e modelo …., de cor ......; 662 - no mesmo dia ... de Maio de 2017, cerca das 3 horas e 11 minutos, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do automóvel de marca “…..” e modelo …., de cor ...... ao qual apuseram as chapas de matrícula ...-NA-..., subtraídas nas já mencionadas circunstâncias, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “….”, sito na Estrada …, em ……, onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 663 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 664 - o arguido BB vestiu uma camisola de cor …. na zona do tronco, … no capuz e zona do peito e com uns pormenores a …. nas mangas junto aos pulsos, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “….”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, e um par de luvas …..; 665 - já o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e vestiu roupas …. e calçou um par de luvas de cor ...... de marca “.....”; 666 - por seu turno, o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo não referenciado, de cores …. e …, tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e ainda um boné …. na cabeça, de marca “…”; 667 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 668 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 669 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 670 - após, introduziram-se naquelas instalações através de uma janela, tendo para o efeito serrado a respectiva cortina metálica de segurança com uma rebarbadora e, depois, partido o vidro; 671 - como se apercebessem de que o cofre não fora aberto pela força da explosão, abandonaram o local sem levarem consigo € 37.950 que o mesmo acondicionava; 672 - o edifício era propriedade da demandante “Pe….., S.A.”, que despendeu € 1.937,70 para a reparação dos prejuízos causados pela explosão; 673 - por seu turno, a caixa A.T.M. destruída pelos arguidos era pertença do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”, o qual, para a reparar, gastou o montante de € 1.543,65; 674 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o espaço onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 675 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que não lograram por razões alheias à sua vontade; 676 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NA-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 677 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 678 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 679 - no dia ... de Dezembro de 2017, no armazém sito na Rua …., n.º …., ....., …., a Polícia Judiciária apreendeu um par luvas ….. (vestígios 1D e 24H); 680 - nos mesmos dia e local acabados de referir, a Polícia Judiciária apreendeu também um par de luvas com umas riscas particulares na zona das costas da mão (vestígio 8K), que o arguido AA usava, e ainda um boné de pala, uma camisola …. com capuz, umas calças …. e uns sapatos de marca “….” (vestígio 10G), utilizados pelo arguido CC; 681 - por seu turno, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ....... um par de luvas ….. (vestígio 19F), uma camisola de cor …. na zona do tronco, …. no capuz e zona do peito e com uns pormenores a …. nas mangas junto aos pulsos (vestígio 15D) e as sapatilhas de marca “….” e modelo “…” (vestígio 16D), utilizadas pelo arguido BB aquando da prática dos factos acima descritos; 682 - em todos os artigos ora aludidos foram recolhidos vestígios biológicos que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB, AA e CC, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; L (N.U.I.P.C. 202/17…… - apenso 77) 683 - ainda no dia ... de Maio de 2017, cerca das 4 horas e 4 minutos, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…” e modelo …., de três portas, de cor …., ao qual apuseram à frente e na traseira as chapas de matrícula ...-NA-..., dirigiram-se à agência da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.” sita na Estrada …, n.º …, …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 684 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 685 - o arguido BB vestiu uma camisola de cor ….. na zona do tronco, …. no capuz e zona do peito e com uns pormenores a ….. nas mangas junto aos pulsos, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “…”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, e um par de luvas ….; 686 - já o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e vestiu roupas ….. e calçou um par de luvas de cor ...... de marca “.....”; 687 - por seu turno, o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo não referenciado, de cores …. e …., tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e ainda um boné …. na cabeça, de marca “…..”; 688 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shuttet) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 689 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 690 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 691 - após, introduziram-se naquelas instalações através de uma janela lateral à porta de entrada, cujo vidro partiram; 692 - como se apercebessem de que o cofre não fora aberto pela força da explosão, abandonaram o local sem levarem consigo € 29.240 que o mesmo acondicionava; 693 - o edifício era propriedade da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, que despendeu € 1.129,14 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 694 - a caixa A.T.M. destruída pelos arguidos era pertença da mesma demandante, a qual, para reparar a máquina, gastou o montante de € 633,45, sendo depois ressarcida pela seguradora e ficando com um prejuízo de € 1.281,45; 695 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o espaço onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 696 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que não lograram por razões alheias à sua vontade; 697 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NA-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 698 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 699 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 700 - no dia 11 de Dezembro de 2017, no armazém sito na Rua …., n.º …., ....., …., a Polícia Judiciária apreendeu um par luvas ….. (vestígios 1D e 24H); 701 - nos mesmos dia e local acabados de referir, a Polícia Judiciária apreendeu também um par de luvas com umas riscas particulares na zona das costas da mão (vestígio 8K), que o arguido AA usava, e ainda um boné de pala, uma camisola … com capuz, umas calças …. e uns sapatos de marca “….” (vestígio 10G), utilizados pelo arguido CC; 702 - por seu turno, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ....... um par de luvas …. (vestígio 19F), uma camisola de cor ….. na zona do tronco, …. no capuz e zona do peito e com uns pormenores a …. nas mangas junto aos pulsos (vestígio 15D) e as sapatilhas de marca “….” e modelo “…..” (vestígio 16D), utilizadas pelo arguido BB aquando da prática dos factos acima descritos; 703 - em todos os artigos ora aludidos foram recolhidos vestígios biológicos que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB, AA e CC, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 704 - no dia ... de Maio de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os factos acima descritos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; LI (N.U.I.P.C. 58/17…… - apenso 12) 705 - no dia ... de Maio de 2017, cerca das 3 horas e 30 minutos, o arguido BB e outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…” de três portas, de cor ......, dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, … e …., C.R.L.” sita no n.º …. da Estrada ….., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 706 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 707 - o arguido BB vestiu uma camisola de cor ….. na zona do tronco, …. no capuz e zona do peito e com uns pormenores a …. nas mangas junto aos pulsos, e levou calçado um par de sapatilhas de marca “……” e modelo “….”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, e um par de luvas …..; 708 - uma vez no local, depois de pulverizarem com a tinta em spray a câmara de videovigilância ali instalada, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 709 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 710 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 711 - após, afastaram a parte da caixa A.T.M. onde se localizavam o visor e o teclado, solta pela força da explosão, assim acedendo às instalações e retirando do cofre aberto pela explosão a estrutura que comportava os cacifos, que continha o valor declarado de € 12.200; 712 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que ali os transportara; 713 - o edifício era propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., ….. e …., C.R.L.”, que despendeu € 327,99 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 714 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 12.200 subtraída eram pertença da mesma demandante, a qual, pelos prejuízos causados, entregou à respectiva seguradora e aqui também demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de franquia, € 1.321,35 e € 3.703, recebendo desta, como ressarcimento pelos prejuízos causados, o montante de € 48.171,06; 715 - o arguido e aquele que o acompanhava conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 716 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectiva dona, o que quiseram; 717 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 718 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a ranhura de saída de notas e recolheu dois vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pelo par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “…..” (vestígios 1 e 2) que o arguido calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 719 - no dia ... de Dezembro de 2017, no armazém sito na Rua …., n.º …, ....., …., a Polícia Judiciária apreendeu um par luvas ….. (vestígios 1D e 24H); 720 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., um par de luvas ….. (vestígio 19F), uma camisola de cor …. na zona do tronco, ….. no capuz e zona do peito e com uns pormenores a ….. nas mangas junto aos pulsos (vestígio 15D), e ainda as sapatilhas de marca “….” e modelo “….” (vestígio 16D) utilizadas pelo arguido aquando da prática dos factos acima descritos; 721 - de tais objetos foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com a amostra de ADN recolhida ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre esta e aqueles vestígios; LII (N.U.I.P.C. 224/17…… - apenso 74) 722 - no dia ... de Maio de 2017, cerca das 4 horas e 44 minutos, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor …., dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de …, sita na Rua …., n.º …, em …., …., onde existia um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 723 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 724 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 725 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 726 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 727 - seguidamente, convencidos de que o acesso à parte posterior da A.T.M. seria feito pelas instalações do estabelecimento de cafetaria denominado “….”, contíguo às instalações da Junta de Freguesia de ….., prenderam as extremidades de um cabo de aço ao gradeamento da porta daquele estabelecimento e ao veículo; 728 - com a tracção do automóvel, tentaram sem êxito arrancar aquela protecção, objectivo que não lograram em virtude de o cabo se ter partido; 729 - redobrando esforços, por método não concretamente apurado, partiram a porta da Junta de Freguesia que finalmente lhes deu acesso ao interior, de onde retiraram, do cofre da caixa A.T.M., a estrutura que comportava os cacifos, os quais continham o valor declarado de € 9.750; 730 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que ali os transportara; 731 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 13.213,47, e a quantia de € 9.750 subtraída eram pertença da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ….., …. e …., C.R.L.”, a qual suportou € 975 e € 1.321,35 a título de franquia, perante a respectiva seguradora e aqui igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, que pagou à primeira, a título de ressarcimento, o montante de € 18.182,39; 732 - ainda como consequência directa e necessária da explosão, o estabelecimento “….”, contíguo às instalações da Junta de Freguesia, sofreu danos, de valor não concretamente apurado, integralmente cobertos pela Junta de Freguesia; 733 - os indivíduos de identidade não concretamente apurada conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 734 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 735 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o cabo de aço com um gancho metálico e duas notas, uma de € 10 e outra de € 20, ali caídas; LIII (N.U.I.P.C. 65/17…… - apenso 13) 736 - no dia ... de Abril de 2017, algures em uma artéria de …., desconhecidos apropriaram-se, contra a vontade do seu proprietário, das chapas de matrícula ...-NA-..., pertencentes ao veículo de marca “…..” e modelo “….”; 737 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, as referidas chapas de matrícula entraram na posse dos arguidos AA, BB e CC, que as utilizaram apostas em um veículo de marca “…..”, de cor …., nos termos que seguem; 738 - no dia ... de Maio de 2017, cerca das 3 horas e 55 minutos, o arguido BB, acompanhado por dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…, de cor ......, ao qual apuseram na frente e na traseira as chapas de matrícula ...-NA-..., subtraídas nas circunstâncias acabadas de referir, dirigiram-se à agência do demandante “Banco Santander Totta, S.A.” sita na Rua ….., n.º ….., na …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 739 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 740 - levaram ainda para garantir a sua segurança uma arma de fogo, do tipo revólver, de marca e modelo desconhecidos; 741 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “…”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal; 742 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 743 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 744 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 745 - após, introduziram-se naquelas instalações, através da abertura criada na janela de vidro onde se encontrava encastrada a caixa A.T.M., a qual foi projectada para dentro pela força da explosão, e, uma vez no interior, dirigiram-se à parte de trás da caixa e retiraram do cofre a estrutura que comportava os cacifos e que continha o valor declarado de € 53.220; 746 - na posse do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 747 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 53.220 subtraída pertenciam ao demandante “Banco Santander Totta, S.A.”, que foi integralmente ressarcido pela respectiva seguradora; 748 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 749 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 750 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NA-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 751 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 752 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 753 - no local, a Polícia Judiciária recolheu um vestígio bidimensional (vestígio 1) de rastos de calçado produzidos pela sapatilha esquerda de marca “….” e modelo “…..” que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 754 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o aludido par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….” (vestígio 16D) utilizadas pelo arguido aquando da prática dos factos acima descritos; 755 - de tais objetos foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com a amostra de ADN recolhida ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre esta e aqueles vestígios; LIV (N.U.I.P.C. 247/17…… - apenso 75) 756 - no dia ... de Maio de 2017, cerca das 4 horas e 24 minutos, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…..”, de cor ......, ao qual apuseram na frente e na traseira as chapas de matrícula ...-NA-..., subtraídas nas já mencionadas circunstâncias, dirigiram-se à agência do demandante “Banco B.I.C. Português, S.A.” sita na Rua ….., n.º …., Loja …., na ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 757 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 758 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cores ..... e ....., tamanho ...., na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, vestiu uma camisola ..... com capuz e cordões ..... de apertar na zona do pescoço, umas calças de cor ...... com um cifrão ..... na perna direita, calçou um par de luvas ….., colocou um gorro do tipo “passa-montanhas” na cabeça e ainda um relógio de marca “……” no pulso; 759 - já o arguido AA vestiu um blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e cordões de apertar junto ao pescoço e um gorro “passa-montanhas”; 760 - por sua vez, o arguido CC vestiu umas calças de ganga …., calçou um par de sapatilhas de marca “…..” e modelo não referenciado, de cores … e ….., tamanho ….. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e levou um boné de pala …. com uma inscrição a letras ….. no lado esquerdo, por cima de um gorro do tipo “passa-montanhas”; 761 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 762 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 763 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 764 - por razões não concretamente apuradas, mas alheias à sua vontade, os arguidos abandonaram o local sem levarem consigo os € 28.560 que a caixa A.T.M. comportava; 765 - o edifício era propriedade do demandante “Banco B.I.C. Português, S.A.”, que despendeu € 22.538,33 por causa dos prejuízos causados pela explosão; 766 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 767 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que não lograram por razões alheias à sua vontade; 768 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NA-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 769 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 770 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 771 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano verde que serviu para ferrolhar a ranhura provocada na caixa A.T.M., o troço de mangueira e um fragmento de cordão lento de cor vermelha acoplado a um pedaço de fita-adesiva de cor preta; 772 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu no armazém sito na Rua ….., em ....., ….., o blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e com cordões de apertar junto ao pescoço (vestígio 7A), que o arguido AA vestia no momento da prática dos factos há pouco descritos; 773 - do mesmo modo, a Polícia Judiciária apreendeu na mesma ocasião e lugar o relógio de pulso de marca “…..” (vestígio 27C) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos referidos factos; 774 - por outro lado, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….” (vestígio 16D), o gorro “passa-montanhas” (vestígio 26A), o par de luvas (vestígio 19F), as calças ….. com um cifrão ..... na parte superior da perna esquerda (vestígio 18N), e ainda o relógio de pulso de marca “….” (vestígio 20C), que o arguido BB utilizava no momento da prática dos factos acima descritos; 775 - foi também apreendido, na ocasião e local acabados de mencionar, o gorro tipo “passa-montanhas” (vestígio 8A) que o arguido AA vestia no momento da prática dos factos acima descritos; 776 - foram ainda apreendidos o boné de pala … com uma inscrição a letras …. no lado esquerdo da pala (vestígio 10D), o gorro …. do tipo “passa-montanhas” (vestígio 10F), as sapatilhas de marca “….”, de cores ….. e ….. (vestígio 10G), e as calças de ganga ….., que o arguido CC usava no momento da prática dos factos acima descritos; 777 - de tais artigos foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB, AA e CC, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LV (N.U.I.P.C. 248/17…… - apenso 14) 778 - nesse mesmo dia ... de Maio de 2017, cerca das 5 horas e 12 minutos, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….”, de cor ......, ao qual apuseram na frente e na traseira as chapas de matrícula ...-NA-..., subtraídas nas já mencionadas circunstâncias, dirigiram-se à agência do “Banco B.I.C. Português, S.A.” sita na Rua ….., n.º …., no …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. com o propósito de fazerem seu, o dinheiro que ali se encontrasse; 779 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, gorros “passa-montanhas”, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 780 - levaram também uma arma de fogo de cano longo, de marca, modelo e calibre desconhecidos; 781 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cores ..... e ....., tamanho ...., na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, vestiu uma camisola ..... com capuz e cordões ..... de apertar na zona do pescoço, umas calças de cor ...... com um cifrão ..... na perna direita, calçou um par de luvas …., colocou um gorro do tipo “passa-montanhas” na cabeça e ainda um relógio de marca “……” no pulso; 782 - já o arguido AA vestiu um blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e cordões de apertar junto ao pescoço e um gorro “passa-montanhas”; 783 - por sua vez, o arguido CC vestiu umas calças de ganga …., calçou um par de sapatilhas de marca “….” e modelo não referenciado, de cores ….. e ….., tamanho ….. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal, e levou um boné de pala ….. com uma inscrição a letras …. no lado esquerdo, por cima de um gorro do tipo “passa-montanhas”; 784 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 785 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 786 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., incendiaram-no com um isqueiro na extremidade situada no exterior, sendo que ao percorrer o troço do cordão lento a chama atingiu a mistura explosiva gasosa e ocasionou a explosão; 787 - após, introduziram-se naquelas instalações através da janela lateral à caixa A.T.M., cujo vidro se estilhaçou por força da explosão, e, uma vez no interior, dirigiram-se à parte de trás da dita caixa, retirando do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava € 12.430; 788 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 789 - a caixa A.T.M. destruída e a quantia de € 12.430 subtraída pelos arguidos era pertença do demandante “Banco B.I.C. Português, S.A.”, que teve um prejuízo total de € 29.304,76; 790 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 791 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 792 - actuaram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NA-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que, dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 793 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 794 - os arguidos conheciam as características das armas de fogo que levaram, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma; 795 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 796 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a ranhura de saída de notas e recolheu um vestígio bidimensional de rastos de calçado produzidos pela sapatilha esquerda de marca “…..” e modelo “……” (vestígio 1) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos há pouco descritos; 797 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “…” e modelo “….” (vestígio 16D) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos mencionados factos; 798 - de tal par de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com a amostra de ADN recolhida ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre esta e aqueles vestígios; LVI (N.U.I.P.C. 260/17…… - apenso 15) 799 - no dia ... de Junho de 2017, cerca das 4 horas e 34 minutos, os arguidos BB, AA e DD, fazendo uso do automóvel de marca “…..”, de quatro portas, de cor ….., com matrícula ….32 (desconhecendo-se outros elementos integradores), dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ….., … e ….., C.R.L.” sita no Largo ….., n.º ….., em …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 800 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, gorros “passa-montanhas”, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 801 - o arguido AA vestiu um blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e com cordões de apertar junto ao pescoço e um gorro “passa-montanhas”; 802 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, e vestiu umas calças de cor ...... com um cifrão ..... na perna direita, calçando ainda um par de luvas ......; 803 - por sua vez, o arguido DD levou calçado um par de sapatilhas de marca “........” e modelo “.......”, de cor ...., tamanho ... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 804 - uma vez no local, depois de pulverizarem com tinta em spray a câmara de videovigilância ali instalada, o arguido AA com um instrumento pontiagudo, abriu um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, o arguido BB com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziu a mistura explosiva gasosa no interior do terminal. 805 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 806 - em acto contínuo, introduziram-se nas instalações da agência, partindo os vidros das portas do hall de entrada e da entrada propriamente dita, usando para o efeito uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte de trás da caixa A.T.M., retirando do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor de € 19.390; 807 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela continha, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 808 - o edifício era propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., ..... e ....., C.R.L.”, que sofreu prejuízos causados pela explosão no valor de € 2.845,41; 809 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 13.765,20, e a quantia de € 19.390 subtraída eram pertença da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., ..... e ....., C.R.L.”, a qual suportou € 1.939, € 285,54 e € 1.376,65 a título de franquia, perante a respectiva seguradora e aqui igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, que pagou à primeira, a título de ressarcimento, o montante de € 30.235,85; 810 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 811 - os arguidos agiram de comum acordo e dentro de um plano a que todos aderiram, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 812 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 813 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pelas sapatilhas esquerdas “…. ….” (vestígio 1) e “....... ….” (vestígio 2), que os arguidos BB e DD, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 814 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu no armazém sito na Rua …., em ....., …., o blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e com cordões de apertar junto ao pescoço (vestígio 7A), que o arguido AA vestia no momento da prática dos factos há pouco narrados; 815 - por outro lado, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 16D), e ainda o par de sapatilhas de marca “........” e modelo “.......” (vestígio 16B), que os arguidos BB e DD, respectivamente, utilizavam no momento da prática dos factos acima descritos; 816 - na mesma garagem e na mesma ocasião acabadas de referir foram também apreendidos o par de luvas (vestígio 19F) e o par de calças …. com um cifrão ..... na parte superior da perna esquerda (vestígio 18N) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos factos há pouco narrados; 817 - das sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 818 - já das sapatilhas de marca “........” e modelo “.......” foram recolhidos vestígios biológicos pertencentes a dois dadores diferentes, sendo que, quando comparados com as amostras de ADN recolhidas ao arguido DD, revelaram ser aquele um dos dadores; LVII (N.U.I.P.C. 261/17….. - apenso 16) 819 - ainda nesse dia ... de Junho de 2017, cerca das 5 horas e 56 minutos, os arguidos BB, AA e DD, fazendo uso do automóvel de marca “…”, de quatro portas, de cor ….., com matrícula ….32 (desconhecendo-se outros elementos integradores), dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …., ….. e …., C.R.L.” sita na Rua ….., n.º ….., em …., ……, onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 820 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, gorros “passa-montanhas”, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 821 - o arguido AA vestiu um blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e com cordões de apertar junto ao pescoço e um gorro “passa-montanhas”; 822 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, e vestiu umas calças de cor ...... com um cifrão ..... na perna direita, calçando ainda um par de luvas ......; 823 - por sua vez, o arguido DD levou calçado um par de sapatilhas de marca “........” e modelo “.......”, de cor ...., tamanho ... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 824 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, os arguidos muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre … milímetros (modelo variante da “…..”); 825 - uma vez no local, depois de pulverizarem com tinta em spray a câmara de videovigilância ali instalada, com um instrumento pontiagudo abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 826 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 827 - em acto contínuo, introduziram-se nas instalações da agência, através de uma janela localizada ao lado da caixa A.T.M., cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte de trás da dita caixa A.T.M., retirando do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 46.020; 828 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela continha, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 829 - o edifício era propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., ..... e ....., C.R.L.”, que sofreu prejuízos causados pela explosão no valor de € 2.292,74; 830 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 13.481,07, e a quantia de € 46.020 subtraída eram pertença da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., ..... e ....., C.R.L.”, a qual suportou € 10.020, € 229,27 e € 1.348,11 a título de franquia, perante a respectiva seguradora e aqui igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, que pagou à primeira, a título de ressarcimento, o montante de € 50.196,76; 831 - como consequência directa e necessária da explosão, o veículo automóvel de marca “.....” e modelo “……”, de matrícula …-SN-…, propriedade de “H….., S.A.”, que estava estacionado nas imediações da citada agência bancária, sofreu danos no € 192,55; 832 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 833 - os arguidos agiram de comum acordo e dentro de um plano a que todos aderiram, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 834 - os arguidos conheciam as características da arma que levaram e, ainda assim, quiseram detê-la, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de armas e de munições; 835 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 836 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “....” (vestígios 1 e 2) e pela sapatilha direita de marca “........” e modelo “.......” (vestígio 3), que os arguidos BB e DD, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 837 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu no armazém sito na Rua ...., em ....., …., o blusão de cores distintas na parte da frente e parte de trás, com capuz e cordões de apertar junto ao pescoço (vestígio 7A), que o arguido AA vestia no momento da prática dos factos há pouco narrados; 838 - por outro lado, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 16D), e ainda o par de sapatilhas de marca “........” e modelo “.......” (vestígio 16B), que os arguidos BB e DD, respectivamente, utilizavam no momento da prática dos factos acima descritos; 839 - na mesma garagem e na mesma ocasião acabadas de referir foram também apreendidos o par de luvas (vestígio 19F) e o par de calças …. com um cifrão ..... na parte superior da perna esquerda (vestígio 18N) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos factos há pouco narrados; 840 - das sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 841 - já das sapatilhas de marca “........” e modelo “.......” foram recolhidos vestígios biológicos pertencentes a dois dadores diferentes, sendo que, quando comparados com as amostras de ADN recolhidas ao arguido DD, revelaram ser aquele um dos dadores; LVIII (N.U.I.P.C. 74/17…. - apenso 17) 842 - no dia ... de Junho de 2017, cerca das 4 horas e 20 minutos, o arguido BB, acompanhado por outros indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….”, com matrícula …-NM-… ou …-NM-…, de cor …., dirigiu-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …, C.R.L.” sita na Rua …., n.º …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo …., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 843 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 844 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal; 845 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 846 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 847 - sequentemente, acederam ao local através de uma janela localizada ao lado da caixa A.T.M., cujo vidro partiram com recurso a uma marreta, e, uma vez ali, dirigiram-se ao terminal A.T.M., de onde retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, que continham o valor declarado de € 16.185; 848 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela continha, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 849 - o edifício era propriedade da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ….., C.R.L.”, que despendeu € 177 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 850 - a caixa A.T.M. destruída e a quantia de € 16.185 subtraída pelo arguido e por aqueles que os acompanhava era pertença da mesma ofendida, que, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 1.293, entregando à respectiva seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de franquia, € 1.618.50, e desta recebendo, como ressarcimento dos prejuízos, a quantia total de € 27.899,50; 851 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 852 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 853 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 854 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o pano que serviu para ferrolhar a ranhura de saída das notas e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 1) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 855 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 16D) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos factos acima narrados; 856 - de tal par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LIX (N.U.I.P.C. 77/17…… - apenso 18) 857 - no dia ... de Julho de 2017, cerca das 4 horas e 11 minutos, o arguido BB, acompanhado de outros dois indivíduos de identidade não apurada, fazendo uso do veículo automóvel do tipo …, de marca, modelo e matrícula desconhecidas, dirigiram-se ao “…. Hotel”, sito no …., E.N. n.º …., ao quilómetro …., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 858 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 859 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado habitualmente usado em Portugal; 860 - um dos outros dois indivíduos de identidade não apurada levava na cabeça um boné de pala …. com umas inscrições ….., e o outro umas luvas …. com umas riscas mais …; 861 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 862 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 863 - nessa sequência, acederam ao local através da porta do “…. Hotel”, cujo vidro partiram com recurso a uma ferramenta desconhecida, e, uma vez ali, dirigiram-se ao terminal A.T.M., de onde retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, que continham o valor declarado de € 13.490; 864 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela continha, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido BB e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 865 - o edifício era propriedade do “… Hotel”, que despendeu € 13.000 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 866 - o arguido BB e os indivíduos que o acompanhavam o conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 867 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 868 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 869 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha direita de marca “.....” e modelo “....” (vestígios 5, 6A e 6B) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 870 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 16D) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos factos acima narrados; 871 - de tal par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 872 - na mesma garagem e dia, a Polícia Judiciária apreendeu ainda um boné de pala …. com uma inscrição a letras ….. no lado esquerdo da pala (vestígio 10D), assim com um par de luvas … com umas riscas …. particulares na zona das costas da mão, fluorescentes quando filmadas à noite com certas condições de luminosidade (vestígio 8K), sendo que nestes artigos foram recolhidos vestígios de ADN pertencentes aos arguidos CC e AA; LX (N.U.I.P.C. 78/17…. - apenso 78) 873 - no dia ... de Julho de 2017, cerca das 5 horas e 4 minutos, fazendo uso de um veículo automóvel de marca, modelo e matrícula desconhecidas, indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se à agência da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., ...., ....., ..... e ....., C.R.L.” sita na Rua ….., n.º ….-Loja, em ….., …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “P….” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 874 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 875 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde um deles, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziu a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 876 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 877 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, assim ocasionando a explosão; 878 - após, introduziram-se naquelas instalações através da janela lateral do hall onde se encontrava a caixa A.T.M., cujo vidro partiram com uma ferramenta que tinham consigo, e, uma vez ali, dirigiram-se ao terminal A.T.M. de onde retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, que continham o valor de € 22.640; 879 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que ali os transportara; 880 - o edifício era propriedade da demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., ...., ....., ..... e ....., C.R.L.”, que despendeu € 11.492,79 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 881 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 12.865,77, e a subtraída quantia de € 22.640 eram pertença da dita demandante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., ...., ....., ..... e ....., C.R.L.”, a qual suportou € 5.536,70, a título de franquia, perante a respectiva seguradora e aqui igualmente demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, que pagou à primeira, a título de ressarcimento, o montante de € 42.442,55; 882 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 883 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; LXI (N.U.I.P.C. 82/17….. - apenso 19) 884 - no dia ... de Julho de 2017, cerca das 4 horas, os arguidos AA, BB e EE, acompanhados por um indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca, modelo e matrícula desconhecidas, dirigiram-se à agência da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” sita na Rua …., Lote …. (n.º ….), da Urbanização ….., ….., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 885 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 886 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre … milímetros (modelo variante da “…..”); 887 - o arguido AA vestiu um blusão com capuz e cordões de apertar, com uma cor mais … na parte de trás, ombros, e braços e mais …. na restante parte da frente; 888 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal, vestiu uma camisola ... com capuz e cordões .... de apertar junto ao pescoço, umas calças de cor …. com um cifrão ..... na perna direita, calçando ainda um par de luvas ...... e colocando um gorro “passa-montanhas” na cabeça; 889 - o arguido EE levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cor …, fabricadas na ….., correspondente ao tamanho … na escala de tamanhos de calçado utilizado por esta marca desportiva, colocando um gorro do tipo “passa-montanhas”, com um formato em bico, na cabeça; 890 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 891 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 892 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 893 - em acto contínuo, os arguidos BB e EE introduziram-se na agência bancária, após partirem o vidro que separava um pequeno hall onde se situavam outros terminais A.T.M.; 894 - uma vez no interior, dirigiram-se à parte de trás da caixa A.T.M. e dali retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 41.160; 895 - enquanto os arguidos BB e EE agiam da forma descrita, o arguido AA, empunhando a arma de fogo “…..”, permaneceu no exterior a vigiar a aproximação de pessoas e-ou de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e a reagir contra as mesmas, caso necessário; 896 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 897 - o edifício e a caixa A.T.M. eram propriedade da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, que despendeu € 265,01 e € 22.450, respectivamente, para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 898 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 899 - agiram de comum acordo e dentro de um plano a que todos aderiram e executaram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 900 - conheciam as características da arma e, ainda assim, quiseram detê-la, bem sabendo que não eram titulares de qualquer licença de uso e porte de armas; 901 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 902 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pelo par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígios 3A e 3B) e pela sapatilha direita de marca “……” e modelo “….” (vestígio 1), que os arguidos BB e EE, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 903 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu no armazém sito na Rua ...., em ....., ….., um blusão com capuz e cordões de apertar, com uma cor mais …. na parte de trás, ombros e braços e mais …. na restante parte da frente (vestígio 7A), e ainda uma carabina automática-metralhadora, modelo variante da “…..” (vestígio 17); 904 - por outro lado, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 16D), e ainda o par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “….” (vestígio 7C), que os arguidos BB e EE, respectivamente, utilizavam no momento da prática dos factos acima descritos; 905 - de tais pares de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB e EE, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 906 - no próprio dia dos factos descritos e dias subsequentes, os arguidos AA e BB consultaram notícias na Internet sobre os factos acima descritos, utilizando os seus telefones móveis; LXII (N.U.I.P.C. 83/17…… - apenso 20) 907 - no dia ... de Julho de 2017, cerca das 3 horas e 38 minutos, o arguido BB, acompanhado por outros indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo não apurado, de cor …., com a matrícula desconhecida, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “….”, sito na Rua …., em ….., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 908 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 909 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente usado em Portugal; 910 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 911 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 912 - em acto contínuo, introduziram-se no contentor onde se encontrava instalada a caixa A.T.M., através da porta de acesso, a qual se partiu com o impacto da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos contendo o valor declarado de € 7.270; 913 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 914 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 7.270 subtraída eram pertença do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”, o qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 188; 915 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 916 - o arguido e aqueles que o acompanhavam agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 917 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 918 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pelo par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígios 1 e 2) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 919 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” (vestígio 16D) que o arguido BB utilizava no momento da prática dos factos acima narrados; 920 - de tal par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “....” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXIII (N.U.I.P.C. 84/17…… - apenso 21) 921 - no dia ... de Julho de 2017, cerca das 3 horas e 20 minutos, o arguido AA, acompanhado por dois indivíduos não identificados, fazendo uso de veículo automóvel de marca, modelo e matrícula desconhecidas, dirigiram-se ao complexo desportivo do …. Futebol Clube, em ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “P….” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 922 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 923 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, de tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 924 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 925 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 926 - como não lograssem abrir uma porta metálica que lhes daria acesso ao interior, os arguidos alargaram a abertura do ecrã da caixa A.T.M., já ela destruída pelo impacto da explosão, e, dessa forma, acederam ao local; 927 - uma vez ali, dirigiram-se à caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos contendo o valor declarado de € 48.040; 928 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 929 - o edifício era propriedade do ofendido …. Futebol Clube, que despendeu € 950 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 930 - a caixa A.T.M. e a quantia subtraída eram pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, a qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 635,28; 931 - o arguido e aquele que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 932 - agiram de comum acordo e com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 933 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 934 - a Polícia Judiciária recolheu três vestígios bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha direita de marca “.....” e modelo “.....” (vestígios 1, 2 e 3) e por umas sapatilhas de marca “......” e modelo “......”, que o arguido AA e um dos indivíduos de identidade não apurada que o acompanhavam, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 935 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 9K) que o arguido AA utilizava no momento da prática dos factos acima narrados; 936 - de tal par de sapatilhas “......” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido AA, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXIV (N.U.I.P.C. 387/17…. - apenso 79) 937 - no dia ... de Agosto de 2017, cerca das 4 horas e 15 minutos, o arguido CC, acompanhado de três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor ….., de modelo e matrícula desconhecidas, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis da demandante “A......, S.A.” sito na Rua …., …, …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “De......” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 938 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 939 - o arguido CC levou calçado umas sapatilhas de marca “…. e modelo “….”, de cores, ….. e …., fabricadas na …., de tamanho … de calçado usualmente utilizado em Portugal; 940 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes e calçarem luvas, os arguidos dirigiram-se ao terminal A.T.M. e ali, utilizando uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 941 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 942 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 943 - após, introduziram-se na loja do posto de abastecimento de combustíveis, através da porta de entrada, cujo vidro partiram com uma ferramenta que traziam consigo e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 45.690; 944 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no citado veículo e dirigiram-se à Rua …., em …, …, onde se desfizeram dos componentes da estrutura interna da caixa A.T.M.; 945 - devido à explosão ocorrida no posto de abastecimento de combustíveis em causa, a demandante “A......, S.A.” sofreu diversos danos nas suas instalações (sobretudo em termos de equipamento), no valor total de € 4.697,82, sendo que a respectiva seguradora a indemnizou na quantia de € 3.860,08; 946 - a caixa A.T.M. e o montante de € 45.690 subtraído pertenciam à demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, a qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 534,05; 947 - o arguido e os que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para as instalações onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 948 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 949 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 950 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira com um fragmento de cordão lento vermelho acoplado através de fita-adesiva preta e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos por um par de sapatilhas; 951 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção em flagrante delito, em ….., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do par de sapatilhas de marca “....” que o arguido CC tinha calçado; LXV (N.U.I.P.C. 386/17….. - apenso 79) 952 - nesse mesmo dia ... de Agosto de 2017, cerca das 4 horas e 38 minutos, o arguido CC, acompanhado de três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor …., de modelo e matrícula desconhecidas, dirigiram-se ao estabelecimento “Pastelaria ….”, sita na Rua …, Lote …., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “De......” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 953 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, gorros “passa-montanhas”, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 954 - o arguido CC levou calçadas umas sapatilhas de marca “....” e modelo “.....”, de cores, .... e ...., fabricadas na …., de tamanho … de calçado usualmente utilizado em Portugal; 955 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes e calçarem luvas, os arguidos dirigiram-se ao terminal A.T.M. e ali, utilizando uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 956 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 957 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 958 - após, com recurso a uma das ferramentas que levavam consigo, partiram a vitrina lateral à caixa A.T.M., que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 41.340; 959 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 960 - o edifício era propriedade da sociedade “M….., Lda.”, que despendeu € 6.633.65 para reparação dos prejuízos causados pela explosão, sofrendo ainda a mesma ofendida prejuízos no valor de € 5.000 resultantes do tempo em que se viu privada de desenvolver a sua actividade comercial; 961 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 41.340 subtraída pelo arguido e por aqueles que o acompanhavam eram pertença do demandante “Banco Santander Totta, S.A.”; 962 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 963 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 964 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 965 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira com um fragmento de cordão lento vermelho acoplado através de fita-adesiva preta e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos por um par de sapatilhas; 966 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção em flagrante delito, em …., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do par de sapatilhas de marca “....” que o arguido CC tinha calçado; LXVI (N.U.I.P.C. 388/17…. - apenso 44) 967 - ainda nesse dia ... de Agosto de 2017, cerca das 5 horas e 50 minutos, o arguido CC, acompanhado de três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor …., de modelo e matrículas desconhecidos, dirigiram-se à agência do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.” sita na Rua …., em …, onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 968 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 969 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, acompanhavam muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre … milímetros (modelo variante da “….”); 970 - o arguido CC levou calçadas umas sapatilhas de marca “....” e modelo “.....”, de cores, .... e ...., fabricadas na ….., de tamanho … de calçado usualmente utilizado em Portugal; 971 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes e calçarem luvas, os arguidos dirigiram-se ao terminal A.T.M. e ali, utilizando uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 972 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 973 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 974 - após, com recurso a uma das ferramentas que levavam consigo, partiram a janela localizada na fachada lateral àquela em que a caixa A.T.M. se encontrava encastrada, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 7.930; 975 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local veículo que para ali os transportara e dirigiram-se ao pinhal junto à Travessa …., lugar da …., em …., onde se desfizeram dos componentes da estrutura interna da caixa A.T.M. em causa; 976 - o edifício era propriedade do demandante “Banco de Investimento Português, S.A.”, que despendeu € 5.565,56 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 977 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 7.930 subtraída pelos arguidos e por aqueles que os acompanhavam eram pertença da aludida demandante; 978 - o arguido e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 979 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 980 - mais conheciam as características da arma e, ainda assim, quiseram detê-las, bem sabendo que não eram titular de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma; 981 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 982 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu o troço de mangueira com um fragmento de cordão lento vermelho acoplado através de fita-adesiva preta e recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha esquerda de marca “…. (vestígio 1) que o arguido CC calçava no momento da prática dos factos; 983 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção em ....., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do par de sapatilhas de marca “....” que o arguido CC tinha calçado; LXVII (N.U.I.P.C. 89/17….. - apenso 80) 984 - no dia ... de Agosto de 2017, cerca das 4 horas e 8 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor ….., de modelo e matrículas desconhecidos, dirigiram-se ao Lavadouro …., sito na Rua …., n.º …, em …., …, …., …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 985 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e inda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 986 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 987 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 988 - em acto contínuo, fazendo uso de uma marreta, partiram a porta de entrada do Lavadouro …., que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 24.255; 989 - o edifício era propriedade do demandante Município de …., que despendeu € 1.003,55 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 990 - por seu turno, a caixa A.T.M. e a quantia de € 24.255 subtraída pelo arguido e por aqueles que o acompanhavam eram pertença da ofendida Caixa de Crédito Agrícola, que para reparar a máquina despendeu o montante de € 25.000; 991 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 992 - os referidos indivíduos de identidades não apurada conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 993 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectivo dona, o que quiseram; LXVIII (N.U.I.P.C. 90/17….. - apenso 81) 994 - no dia ... de Agosto de 2017, cerca das 4 horas e 8 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor …., com a matrícula falsa …-GI-…, dirigiram-se à Sociedade Filarmónica ….., sita na Rua …., n.º …., …., …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 995 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 996 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 997 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 998 - em acto contínuo, fazendo uso de uma marreta, partiram a porta de entrada das citadas instalações, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 31.750; 999 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1000 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 31.750 subtraída eram pertença da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., … e ….., C.R.L.”, a qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 12.121,65, a que acresceram € 3.543 do custeio da reparação dos danos por que o edifício foi atingido em consequência da explosão, vindo depois a mesma ofendida a receber da respectiva seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de ressarcimento, o montante de € 41.294,50; 1001 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1002 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; LXIX (N.U.I.P.C. 92/17…… - apenso 45) 1003 - no dia ... de Agosto de 2017, cerca das 3 horas, o arguido CC, acompanhado de indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, tipo “S.U.V.”, de cor …., de modelo e matrículas desconhecidos, dirigiram-se às instalações da Junta da Freguesia …., sita na Rua ….., n.º ….., Lote …., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1004 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1005 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1006 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1007 - em acto contínuo, fazendo uso de ferramentas que levavam consigo, partiram os vidros das janelas laterais à caixa A.T.M., que lhes deu acesso ao interior e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 50.030; 1008 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1009 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 50.030 subtraída pelo arguido e referidos indivíduos de identidades não apuradas que o acompanhavam pertenciam ao ofendido “Banco Popular, S.A.”, o qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 3.237,16; 1010 - o mesmo ofendido suportou ainda € 3.543 para a reparação do edifício onde se encontrava instalada a caixa A.T.M.; 1011 - o arguido CC e os aludidos indivíduos de identidade não apurada conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1012 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1013 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1014 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos por uma sapatilha direita de marca “......” e modelo “......” e pela sapatilha esquerda de marca “....” e modelo “…..”, que um dos indivíduos de identidade não apurada e o arguido CC, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1015 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da sua detenção, ocorrida em ....., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do citado par de sapatilhas “…..” que o arguido CC tinha calçado; LXX (N.U.I.P.C. 419/17…… - apenso 82) 1016 - também no dia ... de Agosto de 2017, cerca das 4 horas e 31 minutos, o arguido CC, acompanhado de indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “…”, tipo “….”, de cor …., de modelo e matrículas desconhecidos, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “…..”, em …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1017 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno com o número de série … - …, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1018 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1019 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1020 - em acto contínuo, colocaram um cabo de aço entre a grade de protecção da janela do posto de abastecimento e a parte de trás da viatura em que se faziam transportar e, utilizando a força de tracção desta, arrancaram aquela protecção; 1021 - após, partiram os vidros das janelas laterais à caixa A.T.M., que lhes deu acesso ao interior; 1022 - ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 4.475; 1023 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportar; 1024 - o edifício era propriedade da ofendida “Ce…., S.A.”, que despendeu o montante de € 5.190 pelos prejuízos causados nas instalações; 1025 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 4.475 subtraída pelos arguidos e por aqueles que os acompanhavam eram pertença do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”, o qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 2.029,50; 1026 - o arguido CC e aqueles que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1027 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1028 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1029 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos por uma sapatilha direita de marca “......” e modelo “......”; 1030 - a botija de gás acetileno acima descrita fora subtraída por desconhecidos de uma das instalações da sociedade “V….., Lda.”, durante o mês de Agosto de 2017; LXXI (N.U.I.P.C. 105/17…… - apenso 46) 1031 - no dia ... de Setembro de 2017, cerca das 4 horas e 8 minutos, o arguido BB, acompanhado de dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…..” de cor …., de modelo e matrículas desconhecidos, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …., C.R.L.” sita na Praça ….., n.º …, ….., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “P…..” e modelo “…., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1032 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1033 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…..”, de cores … e …, fabricadas na …, tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1034 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1035 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1036 - em acto contínuo, o arguido BB e um dos indivíduos que o acompanhavam introduziram-se nas instalações da agência, através da janela que pela força da explosão ficou aberta, e uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 13.330; 1037 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, o arguido e aqueles que o acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1038 - o edifício era propriedade da ofendida “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ......., C.R.L.”, que despendeu para reparação dos prejuízos ali causados pela explosão € 5.597,31; 1039 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 9.976, e a subtraída quantia de € 13.330 eram pertença da dita “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ......., C.R.L.”, a qual, depois de satisfazer a respectiva franquia perante a sua seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, recebeu desta última, a título de ressarcimento, o montante de € 26.014,30; 1040 - o arguido e os que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 1041 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1042 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1043 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígio bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha direita de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 1) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 1044 - no dia ... de Dezembro de 2017, em ....., ……, aquando da detenção do arguido BB ali ocorrida, a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do citado par de sapatilhas “…. ….”, que o mesmo arguido tinha então calçado; LXXII (N.U.I.P.C. 495/17…… - apenso 47) 1045 - no dia ... de Setembro de 2017, cerca das 5 horas e 30 minutos, indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “…”, de cor …., de modelo e matrícula desconhecidos, podendo aquela última tratar-se do grupo alfanumérico com “…-BT”, dirigiram-se ao “Centro de Exposições …..”, sito na Avenida …., em …, onde existia um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1046 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1047 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1048 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1049 - em acto contínuo, introduziram-se nas instalações da agência, através da janela que pela força da explosão ficou aberta, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 14.180; 1050 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os referidos indivíduos cujas identidades não foi possível apurar abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1051 - o edifício era propriedade da ofendida Associação …., que despendeu o montante de € 571,90 para a reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1052 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 14.180 subtraída pertenciam à demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, a qual, para reparar a máquina, gastou o montante de € 5.315; 1053 - os aludidos indivíduos cujas identidades não foi possível apurar conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1054 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectiva dona, o que quiseram; LXXIII (N.U.I.P.C. 3068/17….. - apenso 48) 1055 - no dia ... de Setembro de 2017, cerca das 2 horas e 23 minutos, indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca, modelo e matrícula desconhecidos, dirigiram-se às instalações da demandante Junta de Freguesia de …, sitas na Rua ….., …, ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1056 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1057 - dirigiram-se ao terminal A.T.M. e, uma vez ali, com uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal; 1058 - por aquele orifício, com recurso a um troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1059 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1060 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1061 - em acto contínuo, introduziram-se nas instalações através da porta de entrada que, pelo impacto da explosão, foi arrancada do local, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 16.620; 1062 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os referidos indivíduos cujas identidades não foi possível apurar abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1063 - o edifício era propriedade da demandante Junta de Freguesia de …., que despendeu € 4.343,36 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1064 - a caixa A.T.M., que sofreu danos no valor de € 13.264, e a subtraída quantia de € 16.620 eram pertença da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., …. e …., C.R.L.”, a qual, depois de satisfazer a respectiva franquia perante a sua seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, recebeu desta última, a título de ressarcimento, o montante de € 25.900,69; 1065 - os aludidos indivíduos cujas identidades não foi possível apurar conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1066 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1067 - também em consequência da explosão ocorrida na caixa A.T.M. em causa, foi atingido por estilhaços o veículo automóvel de marca “.....” e modelo “….”, matrícula …-IE-…, pertencente à demandante BBB, o qual se encontrava estacionado nas proximidades da referida caixa, ascendendo o custo da reparação e pintura de tal veículo à quantia de € 246; LXXIV (N.U.I.P.C. 3069/17…… - apenso 49) 1068 - no dia ... de Setembro de 2017, cerca das 3 horas e 56 minutos, indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, fazendo uso de um veículo automóvel de marca, modelo e matrícula desconhecidos, dirigiram-se às instalações da demandante Junta de Freguesia de ….., sita na Rua …, em …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1069 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1070 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas; 1071 - dirigiram-se ao terminal A.T.M. e, uma vez ali, com uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal; 1072 - por aquele orifício, com recurso a um troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1073 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1074 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1075 - em acto contínuo, partiram os vidros exteriores e interiores do hall de entrada, que lhes deu acesso ao interior das instalações, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 37.060; 1076 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os referidos indivíduos cujas identidades não foi possível apurar abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1077 - o edifício era propriedade da Junta de Freguesia de ….., que despendeu montante não concretamente apurado para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1078 - a caixa A.T.M., que valia € 22.450 e restou irrecuperável em consequência da explosão, e a subtraída quantia de € 37.060 eram pertença da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”; 1079 - os aludidos indivíduos cujas identidades não foi possível apurar conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1080 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; LXXV (N.U.I.P.C. 542/17….. - apenso 86) 1081 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 00 horas e 45 minutos, na execução de plano previamente concertado, os arguidos AA e BB, acompanhados por dois indivíduos não identificados, ao passarem junto ao n.º …. da Avenida ….., em …., verificaram que aí se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…”, de cor ….., com a matrícula …-NB-…, pertencente a CCC, no valor declarado de cerca de € 60.000, pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderar do mesmo; 1082 - para tanto, utilizando um extractor de canhões, o arguido BB retirou o miolo do canhão do fecho da porta do condutor do referido veículo e assim acedeu ao interior do mesmo; 1083 - no momento em que se preparava para aplicar à ficha “OBD” da viatura um equipamento electrónico através do qual associaria à centralina de tal automóvel um novo chip imobilizador e, dessa forma, accionaria o respectivo motor, foi o arguido BB surpreendido pelo respectivo proprietário; 1084 - nessa ocasião, o arguido BB impulsionou violentamente a porta do dito “… …” contra o ofendido CCC, fazendo com que o mesmo caísse de imediato por terra; 1085 - em acto contínuo, o arguido saiu da viatura e envolveu-se fisicamente com o aludido CCC; 1086 - nessa ocasião, verificando o arguido AA e aqueles que o acompanhavam que o arguido BB poderia estar a ser dominado, aproximaram-se - dois deles - e desferiram diversos pontapés nas costas do ofendido, que o fizeram caiar novamente por terra; 1087 - aproveitando aquele momento de desamparo do ofendido CCC, os arguidos AA e BB e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local em um veículo de marca e modelo “… …”, de cor …; 1088 - agiram os arguidos AA e BB e aqueles que os acompanhavam com a intenção de integrarem no seu próprio património o veículo acima identificado, sabendo que este bem não lhes pertencia e que não tinham autorização do seu legítimo possuidor para os actos que praticaram, objectivo que não lograram atingir pela oposição oferecida pelo ofendido; 1089 - os arguidos AA e BB e aqueles que os acompanhavam representaram a possibilidade de, em conjunto, utilizarem a violência física, como meio de impedirem uma pessoa de opor resistência à subtracção do veículo; 1090 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; LXXVI (N.U.I.P.C. 3270/17…. - apenso 22) 1091 - após os factos acabados de descrever no episódio LXXV (desta factualidade provada), nesse mesmo dia ... de Outubro de 2017, cerca das 2 horas e 51 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados por dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo de marca e modelo “…. …”, de cor …, de matrícula desconhecida, dirigiram-se à loja “A. V......., Lda.”, sita na Rua …., n.º …., em …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1092 - para concretizarem os seus propósitos, os arguidos levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1093 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de duas carabinas automáticas-metralhadoras de calibre …. milímetros (modelo variante da “….”); 1094 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1095 - já o arguido BB calçou um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cor ….., fabricadas no ......, tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1096 - após colocarem os capuzes, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao terminal A.T.M. e, uma vez ali, fazendo uso de uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso a um troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1097 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1098 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1099 - após, prenderam um cabo de aço preparado com ganchos e argolas nas extremidades à grade metálica de protecção da vitrina e a parte de trás da viatura em que se faziam transportar e, com a força de tracção desta, arrancaram aquela protecção, que lhes deu acesso ao interior; 1100 - uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 70.075; 1101 - enquanto os arguidos agiam da forma acima descrita, os dois indivíduos que os acompanhavam permaneceram no exterior a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga, empunhando, cada um, uma carabina automática-metralhadora de calibre …. milímetros (modelo variante da “…..”); 1102 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara, dirigindo-se para um terreno baldio sito em …., …., onde abandonaram os componentes da caixa A.T.M.; 1103 - o edifício era propriedade da ofendida “A. V......., Lda.”, que despendeu € 9.099,34 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1104 - tanto a caixa A.T.M., que valia € 12.423 e ficou irrecuperável devido à explosão, como a quantia de € 70.075 subtraída pelos arguidos e por aqueles que os acompanhavam, eram pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, a qual, para remover a máquina, despendeu o montante de € 535,05, e foi ressarcida parcialmente pela sua seguradora “L....., S.A.” em € 70.869,82, ficando tal demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.” ainda com um prejuízo, nesta sede, de € 11.723,23; 1105 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1106 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1107 - conheciam as características da arma e, ainda assim, quiseram detê-la, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma; 1108 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1109 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu um troço de mangueira com um cabo eléctrico acoplado através da utilização de fita adesiva preta e recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 1.1.) e pela sapatilha esquerda de marca “…..” (vestígios 1.2 e 1.3), que os arguidos AA e BB, respectivamente, calçavam no momento da perpetração dos factos atrás descritos; 1110 - no dia ... de Dezembro de 2017, no decurso da busca realizada à residência do arguido BB, sita na Avenida …., n.º …, …º frente, em ….., ….., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….” que aquele calçava no momento da prática dos factos acima descritos; 1111 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 9K) que o arguido AA calçava no momento da perpetração da factualidade há pouco narrada; 1112 - de tais pares de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos AA e BB, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXXVII (N.U.I.P.C. 3273/17…… - apenso 85) 1113 - ainda nesse dia ... de Outubro de 2017, cerca das 3 horas e 20 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados por dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….” e modelo “….”, de cor …., de matrícula desconhecida, dirigiram-se ao estabelecimento de supermercado “Ar…”, sito na Rua ….., n.º …., em ….., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1114 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1115 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas “......”, modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1116 - já o arguido BB calçou um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “......”, de cor ….., fabricadas no ......, tamanho …. na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1117 - após colocarem os capuzes, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao terminal A.T.M. e, uma vez ali, fazendo uso de uma ferramenta pontiaguda, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso a um troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1118 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1119 - depois, com o troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que se mantinha introduzida no terminal A.T.M., usando um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1120 - após, prenderam um cabo de aço preparado com ganchos e argolas nas extremidades à grade metálica de protecção da vitrina e a parte de trás da viatura em que se faziam transportar e, com a força de tracção desta, arrancaram aquela protecção, que lhes deu acesso ao interior; 1121 - uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo no interior o valor declarado de € 13.870; 1122 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela guardava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1123 - o edifício era propriedade da ofendida “Ar…”, que viu os prejuízos provocados pela explosão, no valor de € 5.286,21, cobertos pela respectiva seguradora e aqui demandante “L....., S.A.”; 1124 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 13.870 subtraída pelos arguidos e por aqueles que os acompanhavam eram pertença do assistente e demandante “Banco B.I.C. Português, S.A.”; 1125 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1126 - agiram de comum acordo e dentro de um plano a que todos aderiram e executaram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1127 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; LXXVIII (N.U.I.P.C. 574/17….. - apenso 23) 1128 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 3 horas e 2 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados de dois indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “…..”, de modelo e matrícula desconhecidos, com cinco portas, de cor ......, dirigiram-se ao restaurante “….”, sito na Rua …., n.º …, …, ….., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1129 - para concretizarem os seus propósitos, os arguidos e aqueles que os acompanhavam levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1130 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas “......”, modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1131 - já o arguido BB calçou um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “......”, de cor ….., fabricadas no ......, tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1132 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1133 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1134 - acto contínuo, prenderam um cabo de aço preparado com ganchos e argolas nas extremidades entre a grade metálica de protecção da janela do estabelecimento e a parte de trás da viatura em que se faziam transportar e, utilizando a força de tracção desta, arrancaram do local aquela protecção, que lhes deu acesso ao interior; 1135 - como se apercebessem de que o cofre da A.T.M. não fora aberto pelo impacto da explosão, dirigiram-se então à caixa registadora do estabelecimento e dali retiraram € 400; 1136 - na posse do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1137 - o cofre da caixa A.T.M. acondicionava o valor declarado de € 53.915, que a mesma guardava; 1138 - a caixa A.T.M. pertencia ao demandante “Banco Comercial Português, S.A.”, o qual, para reparar tal máquina, despendeu o montante de € 10.455; 1139 - o mesmo demandante suportou ainda os prejuízos causados pelas condutas acima descritas nas instalações do estabelecimento “…..”, no valor de € 2.405; 1140 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1141 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade; 1142 - agiram aqueles ainda de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa registadora do estabelecimento; 1143 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1144 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha direita de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 2B) e pela sapatilha esquerda de marca “......” e modelo “......” (vestígio 2A) que os arguidos AA e BB, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1145 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 9K) que o arguido AA calçava no momento da perpetração da factualidade há pouco narrada; 1146 - de tais pares de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos AA e BB, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXXIX (N.U.I.P.C. 575/17…… - apenso 50) 1147 - também nesse dia ... de Outubro de 2017, cerca das 3 horas e 51 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados de dois indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “…”, de modelo e matrícula desconhecidos, com cinco portas, de cor ......, dirigiram-se à agência da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …. e …., C.R.L” sita na Rua …., n.os … a …, …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1148 - para concretizarem os seus propósitos, os arguidos e aqueles que os acompanhavam levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1150 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de duas carabinas automáticas-metralhadoras de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1151 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1152 - já o arguido BB calçou um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “......”, de cor …, fabricadas no ......, tamanho ... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1153 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1154 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1155 - acto contínuo, com recurso a uma marreta que levavam consigo, partiram a vitrina lateral à caixa A.T.M., que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre aberto pela onda da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 2.030; 1156 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1157 - o edifício onde se encontrava instalada a caixa A.T.M., assim como esta e a quantia na mesma albergada, eram propriedade da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …. e …, C.R.L.”, a qual despendeu € 22.838,49 para reparação dos prejuízos causados pela explosão no referido terminal e naquelas instalações, tendo recebido da sua seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de ressarcimento, e deduzida a franquia relativa ao contrato de seguro, o valor de € 1.530; 1158 - em consequência da onda provocada pela explosão, o veículo automóvel de marca “….” e modelo “….”, de matrícula …-NJ-…, propriedade de DDD, que se encontrava estacionado nas imediações da citada agência bancária, sofreu prejuízos materiais em quantum não concretamente apurado, que foram suportados pela respectiva seguradora; 1159 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1160 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1161 - conheciam as características das armas e, ainda assim, quiseram detê-las, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma; 1162 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1163 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pelas sapatilhas de marca “......” e modelo “......” (vestígios 1, 2 e 3) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 1164 - no dia ... de Dezembro de 2017, no decurso da busca realizada à residência do arguido BB, sita na Avenida ….., n.º .., ….º frente, em …., ….., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do aludido par de sapatilhas “….” que aquele calçava no momento da prática dos factos acima descritos; 1165 - de tal par de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXXX (N.U.I.P.C. 593/17….. - apenso 51) 1166 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 2 horas e 27 minutos, os arguidos BB e CC, fazendo uso do veículo automóvel de marca “….”, tipo …., de cor …., de matrícula desconhecida, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis, concessionado pela empresa “….”, sito no Parque ….., em …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1167 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1168 - o arguido BB calçou um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “......”, de cor …, fabricadas no ......, tamanho ... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1169 - já o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “....” e modelo “…”, de cores …. e …., fabricadas na …., tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1170 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1171 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1172 - em acto contínuo, acederam às instalações através da porta lateral à caixa A.T.M., que foi arrancada do local pelo impacto da explosão, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela onda da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 12.370; 1173 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1174 - o edifício era propriedade do ofendido EEE, que despendeu entre € 11.000 a € 12.000 para reparação dos prejuízos causados pela explosão na caixa A.T.M. e naquelas instalações; 1175 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 12.370 subtraída eram pertença do demandante “Banco B.I.C. Português, S.A.”, o qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 4.561; 1176 - os arguidos e os que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1177 - agiram de comum acordo e dentro de um plano a que todos aderiram e executaram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1178 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1179 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígio bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha direita de marca “......” e modelo “......” (vestígios 2A 2B e 2c) e pela sapatilha direita de marca “....” e modelo “…..” (vestígios 1A, 1B e 1C) que os arguidos BB e CC, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1180 - no dia 11 de Dezembro 2017, aquando da sua detenção em ....., …., a Polícia Judiciária, procedeu à apreensão das aludidas sapatilhas “….” que o arguido CC tinha calçadas; 1181 - nesse mesmo dia, no decurso da busca realizada à residência do arguido BB, sita na Avenida ….., n.º …., ….º frente, em …., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do aludido par de sapatilhas “….” que aquele calçava no momento da prática dos factos acima descritos; 1182 - de tal par de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido BB, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXXXI (N.U.I.P.C. 1310/17…… - apensado ao apenso 83) 1183 - no período de tempo situado entre as 20 horas do dia ... de Outubro de 2017 e as 5 horas e 30 minutos do dia ... do mesmo de Outubro de 2017, na Rua …., em …., junto ao n.º …, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) retiraram as chapas de matrícula ...-HI-..., pertencentes a um veículo de marca “…..” e modelo “….”, de cor …., que se encontrava ali estacionado; 1184 - em circunstâncias não concretamente apuradas, as apontadas chapas de matrícula entraram no domínio dos arguidos AA e BB; LXXXII (N.U.I.P.C. 122/17….. - apenso 52) 1185 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 3 horas e 30 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “…”, de cor ......, de modelo e matrícula desconhecidos, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia do …., sita na Rua ….., n.º …, …., ……, …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “P….” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1186 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1187 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma arma de fogo de características não apuradas; 1188 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1189 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1190 - em acto contínuo, e por método não apurado, arrancaram primeiro a grade e depois a janela que esta protegia, que lhes deu acesso ao interior das instalações, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela onda da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 9.670; 1191 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1192 - o edifício era propriedade da Junta de Freguesia de …., que despendeu o montante de € 914,01 para reparação dos prejuízos causados naquelas instalações, sendo os restantes € 570 suportados pela Câmara Municipal de ….; 1193 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 9.670) subtraída pelos arguidos eram pertença da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L.”, a qual, para reparar a máquina, desembolsou € 12.495,74; 1194 - os referidos indivíduos de identidades não apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1195 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; LXXXIII (N.U.I.P.C. 123/17….. - apenso 83) 1196 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 4 horas e 45 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca “….”, de cor ......, de modelo e matrícula desconhecidos, dirigiram-se à agência do demandante “Banco Santander Totta, S.A.” sita na Avenida …, n.º …, em …, onde existia um terminal A.T.M., de marca “De......” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1197 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1198 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1199 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1200 - em acto contínuo, partiram os vidros da entrada da citada agência, que lhes deu acesso ao interior; 1201 - ali, como se apercebessem que o cofre da A.T.M. não fora aberto pelo impacto da explosão, abandonaram o local sem levar consigo o montante de € 6.800 que o mesmo guardava; 1202 - o edifício era propriedade do demandante “Banco Santander, Totta, S.A.”, o qual despendeu, para proceder à reparação das ditas instalações e do equipamento danificado pela explosão, a quantia de € 33.692,68; 1203 - os referidos indivíduos de identidades não apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1204 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, objectivo que quiseram alcançar e só não conseguiram por razões alheias à sua vontade; LXXXIV (N.U.I.P.C. 3407/17…… - apenso 24) 1205 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 4 horas e 50 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados de outros indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel do tipo ...., de cor …., de marca, modelo e matrículas desconhecidas, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “….”, sito na Rua …., …, …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “W..... e modelo “…”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro ali se encontrasse; 1206 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, um pano, cordão lento, fita adesiva, várias ferramentas, spray bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1207 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1208 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1209 - por sua vez, o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “…”, de cores … e …, fabricadas na …., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1210 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1211 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1212 - seguidamente, prenderam um cabo de aço, preparado com ganchos e argolas nas extremidades, entre a grade metálica de protecção da vitrina da loja do posto de abastecimento de combustíveis e a parte de trás da viatura em que se faziam transportar e, utilizando a força de tracção desta, arrancaram aquela protecção; 1213 - após partirem o vidro da vitrina, acederam ao interior da loja, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela onda da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 20.040; 1214 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1215 - o edifício era propriedade da empresa “Gas......, S.A.”, a qual despendeu montante não concretamente determinado para reparação dos prejuízos causados pelas condutas acabadas de descrever; 1216 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 20.040 subtraída pelos arguidos e por aqueles que os acompanhavam eram pertença do demandante “Banco Santander Totta, S.A.”, que, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 12.495,74; 1217 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para as instalações onde se encontra colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1218 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1219 - conheciam as características da arma que com eles levaram e, ainda assim, quiseram detê-la, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de armas; 1220 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1221 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pelas sapatilhas de marca “....” e modelo “......” (vestígios 3 e 4), assim como pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “.....” (vestígio 2B), que os arguidos BB e AA, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1222 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção ocorrida em ....., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do citado par de sapatilhas de marca “....” e modelo “......”, que o arguido BB tinha então calçado; 1223 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “….) (vestígio 9K) que o arguido AA calçava no momento da prática dos factos há pouco narrados; 1224 - do par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....” foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido AA, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; LXXXV (N.U.I.P.C. 3408/17….. - apenso 25) 1225 - também no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 5 horas e 50 minutos, os arguidos AA e BB, acompanhados de outros indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel do tipo ...., de cor …., de marca, modelo e matrículas desconhecidas, dirigiram-se à papelaria “….”, sita na Rua ….., n.º …, ….., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “B.....” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1226 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1227 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1228 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ......, fabricadas no ......, tamanho ..... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1229 - por sua vez, o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “....” e modelo “......”, de cores …. e …., fabricadas na ….., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1230 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1231 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1232 - seguidamente, fazendo uso de uma ferramenta que levavam consigo, partiram a porta de entrada do estabelecimento, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior do terminal A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela onda da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor declarado de € 70.550; 1233 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1234 - o edifício era propriedade do demandante FFF, o qual accionou a respectiva seguradora para proceder à reparação dos estragos ali verificados (que não no espaço da papelaria), pagando de franquia a tal seguradora a quantia de € 369,80; 1235 - com o receio de novas ocorrências idênticas no futuro, o aludido demandante passou a viver assustado e inquieto, razão pela qual decidiu retirar a caixa A.T.M. do seu edifício, com as perdas de comissões daí advenientes, deixando também de receber os € 300 mensais até então pagos pela entidade bancária e aqui demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, dona do mencionado terminal A.T.M.; 1236 - à data de tais factos, a parte do edifício onde se encontrava instalada a papelaria encontrava-se arrendada a GGG, que despendeu cerca de € 5.000 na reparação dos prejuízos causados pelas condutas acima descritas no interior do seu estabelecimento; 1237 - para além da referida caixa A.T.M., também a quantia de € 70.550 subtraída pelos arguidos e por aqueles que os acompanhavam era pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, a qual, para reparar o terminal, despendeu o montante de € 535,05; 1238 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1239 - agiram eles de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1240 - os arguidos e os que os acompanhavam conheciam as características da arma que levaram consigo e, ainda assim, quiseram detê-la, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma; 1241 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1242 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígio bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha esquerda de marca “....” e modelo “......” (vestígios A, C1 e D) que o arguido BB calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 1243 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção ocorrida em ....., …., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do citado par de sapatilhas de marca “....” e modelo “......”, que o arguido BB tinha então calçado; LXXXVI (N.U.I.P.C. 1102/17….. - apenso 6) 1244 - no período compreendido entre as 21 horas e 30 minutos do dia ... e o dia ... de Outubro de 2017, pessoa(s) de identidade(s) não apurada(s), utilizando um “extractor de canhões”, arrancou(aram) o canhão da fechadura da porta do condutor, logrando dessa forma aceder ao respectivo interior, do veículo automóvel de marca “….” e modelo “….”, de cor …., matrícula ...-FH-..., no valor de € 29.405, pertencente a HHH, que se encontrava estacionado na Rua …., junto ao n.º …, em …..; 1245 - uma vez no interior do veículo, a(s) dita(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) aplicou(aram) à ficha “OBD” um equipamento-módulo electrónico através do qual emparelhou(aram) à centralina da viatura um novo imobilizador, diferente daquele que se encontrava associado à chave de ignição de origem; 1246 - com esse imobilizador acoplado a uma parte da chave de ignição (invólucro plástico, apenas) própria para aquele tipo de veículo “….”, colocou(aram) o motor em funcionamento e, fazendo-o coisa sua, conduziu(iram) o veículo, em data não concretamente apurada, até à Avenida ….., em ….., que ali esteve estacionado até ao dia ... de Novembro de 2017; 1247 - no dia ... de Novembro de 2017, cerca das 23 horas e 12 minutos, e na sequência de factos não descortinados, o arguido BB, utilizando o seu veículo de marca “….”, com matrícula ...-TV-..., dirigiu-se à apontada Avenida …., em …, e ali deixou um indivíduo ainda não identificado junto à viatura; 1248 - tal indivíduo, depois de efectuar uma primeira passagem de reconhecimento junto ao mesmo, acedeu ao interior do dito veículo de marca “…” e modelo “…”, de cor …., matrícula ...-FH-..., e conduziu-o para a zona de ....., em …..; LXXXVII (N.U.I.P.C. 1103/17…… - apenso 7) 1249 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 4 horas, ao passar(em) pelo veículo automóvel de marca “….” e modelo “….”, de cor …., matrícula ...-GC-..., propriedade de III, que se encontrava estacionado na Alameda …., junto ao n.º …, em …., pessoa(s) de identidade(s) não apurada(s) apoderou-se(aram-se) das respectivas chapas de matrícula; 1250 - para tanto, aproximou-se(aram-se) do citado veículo e desaparafusou(aram) as chapas de matrícula que aquele veículo ostentava e, na sua posse, abandonou(aram) o local; 1251 - tais chapas de matrícula vieram, em circunstâncias não apuradas, a entrar na posse dos arguidos BB, DD e EE; LXXXVIII (N.U.I.P.C. 127/17….. - apenso 26) 1252 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 5 horas e e 52 minutos, os arguidos BB, DD e EE, acompanhados de outros indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca e modelo desconhecidos, ao qual apuseram à frente e nas traseiras as chapas de matrícula ...-HI-..., dirigiram-se às instalações da loja de seguros denominada “…”, sita na Avenida …., Bloco …, Loja …, Urbanização …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1253 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1254 - para garantir a sua segurança levaram consigo uma carabina automática-metralhadora de calibre …. milímetros, modelo variante da “….”; 1255 - o arguido BB levava calçado um par de sapatilhas de marca “......”, modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1256 - por sua vez, o arguido DD levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cores …. e …., fabricado no …., tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1257 - já o arguido EE levou calçado um par de sapatilhas de marca “….” e modelo “….”, de cor ….., fabricadas na …, correspondente ao tamanho … na escala de tamanhos de calçado utilizado por esta marca; 1258 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1259 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1260 - como verificassem que a caixa A.T.M. ficara totalmente destruída pelo impacto da explosão, os arguidos e aqueles que os acompanhavam puxaram-na para o exterior e, ali, retiraram do cofre a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor de € 9.580 em numerário; 1261- na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1262 - enquanto os arguidos agiam como descrito, um dos indivíduos que os acompanhavam empunhava a arma para vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial e garantir a segurança dos demais e possibilitar uma eventual fuga; 1263 - o edifício era propriedade da ofendida “S….., Lda.”, que despendeu cerca de € 35.000 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1264 - por seu turno, a demandante “T……, Lda.” é a proprietária da loja em causa e, devido ao rebentamento do A.T.M., durante pelo menos duas semanas não conseguiu dar resposta aos seus clientes, uma vez que todo o material que se encontrava no interior daquelas instalações ficou danificado ou destruído, com uma afectação da imagem de proficiência da demandante perante aqueles mesmos clientes; 1265 - no mais, devido à explosão teve necessidade de tapar todas montras e vidros que ficaram totalmente destruídos, para o efeito vendo-se forçada a adquirir um escadote de alumínio, no qual despendeu o montante de € 24,99; 1266 - teve igualmente de adquirir novos computadores e impressoras, no valor global de € 1.224,14, assim como uma nova máquina de água e o inerente vasilhame (pois os anteriores, que ficaram danificados, não estavam cobertos pelo seguro), no montante de € 485,85; 1267 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 9.580 subtraída pelos arguidos e os que os acompanhavam eram pertença do assistente e demandante “Novo Banco, S.A.”, o qual, para reparar a referida máquina, despendeu € 8.250; 1268 - ainda em consequência do impacto da explosão, sofreram danos, em valores não concretamente apurados, os seguintes veículos automóveis que se encontravam estacionados nas proximidades do mencionado terminal A.T.M.: o “….” de matrícula …-…-UQ, propriedade de JJJ; o “....” de matrícula …-SH-…, propriedade de LLL; e o “….” de matrícula …-…-SN, propriedade de MMM; 1269 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 1270 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1271 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram também com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-HI-... pertencia aquele veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e, dessa forma, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico; 1272 - mais sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo do qual se apoderaram não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 1273 - conheciam também as características da arma que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1274 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1275 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha direita de marca “......” e modelo “.....” (vestígios 1.2, 1.3A e 1.4C), pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “......” (vestígios 1.1 e 1.4B), e ainda pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 2.2), que os arguidos BB, DD e EE, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1276 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., o par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 16E), o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 16A), e ainda o par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 7C), que os arguidos BB, DD e EE, respectivamente, calçavam no momento da prática da factualidade acima narrada; 1277 - de tais pares de sapatilhas foram recolhidos vestígio biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB, DD e EE, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 1278 - no dia ... de Setembro de 2017, cerca das 19 horas e 43 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao citado terminal A.T.M. e ali efectuou uma consulta de movimentos com o cartão de débito n.º ....., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; 1279 - visou o arguido confirmar se aquele terminal A.T.M. correspondia ao modelo “.....” e reconhecer o local para que, eventualmente, pudesse ali ocorrer uma futura acção sobre a mesma; LXXXIX (N.U.I.P.C. 128/17….. - apenso 27) 1280 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 4 horas, pessoas de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de um veículo automóvel de marca e modelo desconhecidos, dirigiram-se ao Pavilhão …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “Di….” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1281 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1282 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1283 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse, e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1284 - acto contínuo, partiram a porta de entrada do referido espaço, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre a estrutura que comportava os cacifos, contendo o valor de € 15.545 em numerário; 1285 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os apontados indivíduos de identidades não concretamente apuradas abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1286 - o edifício era propriedade da Câmara Municipal do ……, que despendeu € 14. 685 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1287 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 15.545 subtraída pelos arguidos eram pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, que foi integralmente ressarcida dos prejuízos causados pelas condutas acima descritas; 1288 - os mencionados indivíduos de identidades não concretamente apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 1289 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; XC (N.U.I.P.C. 130/17….. - apenso 28) 1290 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 5 horas, os arguidos BB e EE, acompanhados de outros indivíduos não identificados, fazendo uso de um veículo automóvel de marca e modelo desconhecidos, dirigiram-se ao restaurante “…”, sito na E.N. …, quilómetro …, …., …., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “W.....” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1291 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas, e ainda capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1292 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de pelo menos uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1293 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1294 - por sua vez, o arguido EE levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor …., fabricadas na ….., de tamanho correspondente ao tamanho … na escala de tamanhos de calçado utilizado por esta marca; 1295 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes e calçarem luvas, dirigiram-se ao terminal A.T.M., enquanto um deles permaneceu no interior do veículo; 1296 - seguidamente, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1297 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse, e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1298 - acto contínuo, prenderam um cabo de aço preparado com ganchos e argolas nas extremidades entre a grade de protecção da janela do estabelecimento e à parte de trás do veículo automóvel em que se faziam transportar, e, utilizando a força de tracção desta, arrancaram aquela protecção; 1299 - então, partiram o vidro da janela, que lhes deu acesso ao interior e, uma vez ali, dirigiram-se para a parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 26.580 em numerário; 1300 - um dos indivíduos que os acompanhava empunhava a arma que levavam, vigiando a aproximação de qualquer autoridade policial e garantindo a segurança dos demais e possibilitando uma eventual fuga; 1301 - o edifício era propriedade dos demandantes NNN e mulher, OOO, que residiam - e residem - no primeiro andar do prédio em causa, por cima do restaurante “….”; 1302 - a explosão provocou diversos danos no local onde habitam, designadamente no tecto e nas paredes do apontado primeiro andar do imóvel, cujos custos de reparação, só nesse primeiro andar, ascenderam ao valor de € 1.920; 1303 - ao serem acordados com o barulho da explosão, sentiram os demandantes NNN e mulher, OOO, um susto que ainda mais se intensificou, ao ponto de se transformar em terror e receio pela própria vida, quando, abeirando-se da janela de sua casa, perceberam que ali decorria um “assalto” armado; 1304 - por outro lado, a demandante “Sa....., Lda.” é proprietária do restaurante “….”, tendo sido indemnizada pela respectiva seguradora do custo das obras que foi necessário realizar nas paredes e no recheio do restaurante por causa do rebentamento da caixa A.T.M.; 1305 - para a realização das ditas obras de reparação do estabelecimento, o restaurante esteve encerrado ao público nos dias 27, 28 e 29 de Outubro de 2017, o que representou para a demandante “Sa....., Lda.” a não obtenção de receitas durante tal período temporal e um correspondente prejuízo de cerca de € 1.500, a que acresceu, nos dois primeiros dias após a reabertura, um decréscimo de clientela e uma subsequente perda de rendimento no valor de, aproximadamente, € 500; 1306 - os demandantes PPP e QQQ, respectivamente mãe viúva e filho, são os sócios-gerentes da demandante “Sa....., Lda.”, e, ao terem conhecimento do que acontecera ao restaurante - com a necessidade do encerramento daí advindo para a realização de obras -, sua única fonte de trabalho e rendimentos, ficaram preocupados, ansiosos e receosos com a possibilidade de a imagem do estabelecimento ficar abalada e deixarem de ter capacidade para solver as suas obrigações para com os respectivos trabalhadores e fornecedores; 1307 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 26.580 subtraída eram pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, a qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 535,05; 1308 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 1309 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1310 - conheciam também as características das armas que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1311 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1312 - no local, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos de calçado produzidos pela sapatilha esquerda de marca “......” e modelo “.....” (vestígios 1A e 1B) e pela sapatilha esquerda de marca “….” e modelo “…” (vestígio 1C) que os arguidos BB e EE, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1313 - no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., as referidas sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígio 16E) e marca “.....” e modelo “......” (vestígio 7C), que os arguidos BB e EE, respectivamente, calçavam no momento da prática da factualidade acima narrada; 1314 - de tais pares de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos BB e EE, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 1315 - em 1 de Julho de 2016, o arguido AA efectuou naquele terminal A.T.M. um levantamento de dinheiro com o cartão de débito n.º ....., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; 1316 - no próprio dia dos factos, os arguidos BB e AA consultaram notícias na Internet sobre os mesmos, utilizando os seus telefones móveis pessoais; XCI (N.U.I.P.C. 135/17…. - apenso 29) 1317 - no dia ... de Outubro de 2017, cerca das 4 horas e 16 minutos, os arguidos BB e EE, acompanhados de outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo uso de um veículo automóvel de cor …, de marca, modelo e matrícula desconhecidas, dirigiram-se ao posto médico da Junta de Freguesia de ….., sito na Rua …., n.º …, na E.N. n.º …, em …., …..., onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “Ge….” e modelo “…..”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1318 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1319 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1320 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores ….. e …., fabricadas na …., tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1321 - por sua vez, o arguido EE levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ….., fabricadas na …., de tamanho correspondente ao tamanho … na escala de tamanhos de calçado utilizado por esta marca; 1322 - no local, desferiram várias pancadas na porta de acesso do posto médico e, verificando que por ali não conseguiram aceder ao interior, os arguidos e aquele que os acompanhava prenderam um cabo de aço à grade da janela do posto médico e à parte de trás do veículo em que faziam transportar e, com a tracção deste, arrancaram aquela protecção do local; 1323 - seguidamente, dirigiram-se à caixa A.T.M. e, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e, por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1324 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse, e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1325 - após, os arguidos acederam ao interior do posto médico através de um espaço entretanto criado pelo afastamento da máquina que, pela força da explosão, se moveu da sua posição inicial; 1326 - já no interior, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 11.640 em numerário; 1327 - o edifício era propriedade da Junta de Freguesia de …, que despendeu o montante de € 7.175 para reparação dos prejuízos causados pela explosão, sendo depois integralmente reembolsada pela respectiva seguradora; 1328 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 11.640 subtraída eram pertença do demandante “Banco Santander Totta, S.A.”, o qual, para reparar a máquina, desembolsou o montante de ????? (VER PEDIDO CÍVEL); 1329 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aquele que os acompanhava abandonaram o local para parte incerta, no veículo automóvel que para ali os transportara; 1330 - os arguidos e aquele que os acompanhava conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 1331 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1332 - conheciam também as características da arma que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1333 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1334 - no local dos factos, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pelo par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígios 1.8, 1.10, 1.11 e 2.1) e pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 1) que os arguidos BB e EE, respectivamente, calçavam no momento dos factos acabados de descrever; 1335 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção efectuada pela Polícia Judiciária em ....., …, procedeu-se à apreensão do citado par de sapatilhas de marca “....” e modelo “......”, que o arguido BB tinha na altura calçado; 1336 - por seu turno, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., as sapatilhas de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 7C) que o arguido EE calçava no momento da prática da factualidade acima narrada; 1337 - de tal par de sapatilhas (de marca “.....” e modelo “.....”) foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido EE, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 1338 - no próprio dia dos factos, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os mesmos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XCII (N.U.I.P.C. 765/17….. - apenso 88) 1339 - em momento não concretamente apurado, na Rua …., em ….., ….., ......, junto ao n.º …, pessoa(s) desconhecida(s) subtraiu(íram) o veículo automóvel de marca “….” e modelo “…”, de cor …., matrícula …-GC-…, propriedade de RRR, que ali se encontrava estacionado, o qual guardava no interior, entre outros objectos, um blusão com a inscrição “…..”; 1340 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, o referido blusão entrou na posse dos arguidos AA, BB e CC; 1341 - o dito blusão foi apreendido, no dia 13 de Dezembro de 2017, pela Polícia Judiciária, na garagem sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, .......; XCIII (N.U.I.P.C. 672/17…… - apenso 30) 1342 - no dia ... de Novembro de 2017, cerca das 4 horas e 34 minutos, os arguidos BB, DD e EE, fazendo uso do veículo automóvel de marca “…..”, de cor …., ao qual colocaram as chapas de matrículas …-LC-…, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis pertencente à demandante “A......, S.A.”, sito na E.N. …, …., ….., ….., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1343 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1344 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”) e de um revólver de marca e calibre não apurados; 1345 - o arguido BB levou calçado um par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....”, de cores …. e …., fabricadas na …, tamanho .... na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1346 - já o arguido DD levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “......”, de cores ….. e …., fabricado no …., tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1347 - por sua vez, o arguido EE levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cor ….., fabricadas na …., de tamanho correspondente ao tamanho … na escala de tamanhos de calçado utilizado por esta marca; 1348 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes e calçarem luvas, empunharam as armas que levavam consigo na direcção de SSS e TTT - funcionário e cliente, respectivamente, daquele posto de abastecimento de combustíveis - e obrigaram-nos a permanecerem quietos e encostados à parede, ordem que aqueles, por temerem pela possibilidade de serem atingidos pelos disparos, prontamente acataram; 1349 - nessa ocasião, como UUU surgisse no local, procurando abastecer o seu veículo, o arguido que empunhava a carabina metralhadora dirigiu-se ao primeiro e disse-lhe para restar quieto, o que o mesmo, receoso também pela possibilidade de utilização da arma a si apontada, prontamente obedeceu; 1350 - entretanto, usando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal e por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1351 - então, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1352 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1353 - acto contínuo, introduziram-se na loja do posto de abastecimento de combustíveis, através de uma abertura resultante da destruição da caixa A.T.M. pela força da explosão; 1354 - já no interior, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 36.640 em numerário; 1355 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos abandonaram o local no veículo que para ali os transportara e dirigiram-se à Estrada …., em ….., ….., onde se desfizeram do componente do terminal, atirando-o para o interior de um jardim particular; 1356 - o edifício era propriedade da demandante “A......, S.A.”, que despendeu o montante de € 2.230,19 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1357 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 36.640 subtraída pelos arguidos eram pertença da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, a qual, para reparar a dita máquina, desembolsou o valor € 22.450; 1358 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para as instalações onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 1359 - agiram com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1360 - como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, usaram da ameaça de armas de fogo, o que fizeram como forma de levar os ofendidos a não opor qualquer resistência, os quais não esboçaram sequer qualquer reacção, tolhidos como ficaram pelo medo; 1361 - os arguidos conheciam as características das armas que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1362 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1363 - no local dos factos, - no local dos factos, a Polícia Judiciária recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pelo par de sapatilhas de marca “......” e modelo “.....” (vestígios 3 e 4), pela sapatilha direita de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 3), e ainda pelas sapatilhas de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 2), que os arguidos BB, EE e DD, respectivamente, calçavam no momento da prática daquela mesma factualidade; 1364 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção efectuada pela Polícia Judiciária em ....., ......., procedeu-se à apreensão do citado par de sapatilhas de marca “....” e modelo “......”, que o arguido BB tinha na altura calçado; 1365 - por seu turno, no dia ... de Dezembro de 2017, a Polícia Judiciária apreendeu na garagem de recuo sita na Rua ....., Lote ...., n.º ....., em ......, ......., as sapatilhas de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 7C) e as sapatilhas de marca “.....” e modelo “......” (vestígio 16A) que os arguidos EE e DD, respectivamente, calçavam no momento da prática da factualidade acima narrada, assim como apreendeu, de igual modo, uma listagem manuscrita (vestígio 3B) na qual vinha assinalado o local geográfico onde tal factualidade ocorreu; 1366 - de tais pares de sapatilhas (de marca “.....” e modelo “.....”, e de marca “.....” e modelo “......”) foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas aos arguidos EE e DD, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 1367 - no próprio dia dos factos, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os mesmos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XCIV (N.U.I.P.C. 3689/17…. - apenso 87) 1368 - no dia ... de Novembro de 2017, cerca das 4 horas e 20 minutos, os arguidos AA e CC, acompanhados por dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “.....”, tipo ...., de cor …., dirigiram-se ao supermercado “…..”, sito no Largo …., n.º …, fracção …, …., …., onde sabiam existir um terminal A.T.M., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1369 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, gorros “passa-montanhas”, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1370 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1371 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1372 - de seguida, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1373 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1374 - em acto contínuo, partiram o vidro de uma montra, que lhes deu acesso ao interior do supermercado e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. e retiraram do cofre, aberto pela força da explosão, a estrutura que comportava os cacifos, contendo € 31.930; 1375 - enquanto agiam da forma descrita, um deles ficou a vigiar a aproximação de qualquer pessoa, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga e a repelir com uso da metralhadora, se necessário, a intervenção de qualquer autoridade policial; 1376 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local na viatura que para ali os transportara e dirigiram-se à Calçada …., em ……, ….., ….., aí se desfazendo do componente do terminal, atirando-o para uma zona de mato; 1377 - o estabelecimento era propriedade do ofendido VVV, que despendeu um total de € 3.743,23 para reparação dos prejuízos causados pela explosão no edifício e no veículo de marca “….” e modelo “….”, matrícula …-DB-…, também de sua propriedade, nas proximidades estacionado, sendo depois ressarcido pela respectiva seguradora; 1378 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1379 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1380 - conheciam também as características da arma que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1381 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1382 - no dia seguinte à prática dos factos, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os mesmos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XCV (N.U.I.P.C. 3690/17…… - apenso 53) 1383 - também nesse dia ... de Novembro de 2017, cerca das 4 horas e 28 minutos, os arguidos AA e CC e outros dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “.....”, tipo ...., de cor …, dirigiram-se à Cooperativa …., sita na Avenida …., n.º …, em …., …, onde sabiam existir um terminal A.T.M. de marca “De......” e modelo “.....”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1384 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, gorros “passa-montanhas”, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1385 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1386 - o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “....” e modelo “.....”, de cores, .... e ...., fabricadas na …., de tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1387 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1388 - de seguida, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse.; 1389 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1390 - em acto contínuo, partiram o vidro de uma janela, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M., de onde retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura de comportava os cacifos, contendo € 2.030; 1391 - enquanto os arguidos agiam da forma descrita, um dos indivíduos que os acompanhava ficou a vigiar a aproximação de qualquer pessoa, de forma a avisar os demais arguidos e possibilitar uma eventual fuga e a repelir, com uso da metralhadora, a intervenção de qualquer autoridade policial; 1392 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1393 - durante o percurso que faziam, os arguidos e aqueles que os acompanhavam foram detectados por uma patrulha automobilizada da Guarda Nacional Republicana, a qual, apercebendo-se de que o veículo “….” levava a estrutura interna da caixa A.T.M. na bagageira, lhes moveu perseguição; 1394 - nessa ocasião, os arguidos e aqueles que os acompanhavam aspergiram um extintor que levavam consigo contra XXX e ZZZ, condutor e tripulante da viatura da Guarda Nacional Republica, cujo pó lhes retirou a visibilidade e os impediu de continuar no seu encalço; 1395 - em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos e daqueles que os acompanhavam, os militares acabados de identificar sofreram alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), carecendo de receber tratamento hospitalar; 1396 - o edifício era propriedade da ofendida Cooperativa …., que despendeu o montante de € 4.763 para reparação dos prejuízos causados pela explosão, sendo os restantes € 4.286,70 suportados pela respectiva seguradora; 1397 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 2.030 subtraída eram propriedade da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …., …. e …., C.R.L.”, a qual despendeu € 9.070 para reparação dos prejuízos causados pela explosão no referido terminal, tendo recebido da sua seguradora e aqui demandante “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, a título de ressarcimento, e deduzida a franquia relativa ao contrato de seguro, o valor de € 5.816,70; 1398 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1399 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1400 - conheciam as características da arma que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1401 - ao aspergirem o extintor contra os citados militares, os arguidos agiram com o propósito de os atingir no seu corpo e saúde, objectivo que lograram alcançar; 1402 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1403 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu e recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha esquerda de marca “....” e modelo “….” (vestígio A), que o arguido CC calçava no momento da prática dos factos atrás descritos; 1404 - no dia ... de Dezembro de 2017, aquando da detenção do arguido CC em ....., ......., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão das sapatilhas de marca “....” e modelo “…..” que o arguido CC tinha então calçadas; 1405 - de tal par de sapatilhas foram recolhidos vestígios biológicos, que, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido CC, revelaram a identidade de polimorfismos entre estas e aqueles vestígios; 1406 - no dia seguinte à prática dos factos, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os mesmos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XCVI (N.U.I.P.C. 3691/17…… - apenso 54) 1407 - ainda nesse dia ... de Novembro de 2017, cerca das 5 horas e 59 minutos, os arguidos AA e CC e outros dois indivíduos não identificados, fazendo uso do veículo automóvel de marca “.....”, tipo ...., de cor …., dirigiram-se à pastelaria “….”, sita na Rua ….., n.º …, …., …..; 1408 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, gorros “passa-montanhas”, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1409 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se de uma carabina automática/metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”); 1410 - o arguido AA levou calçado um par de sapatilhas de marca “.....” e modelo “.....”, de cores ..... e ....., fabricadas no ......, tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1411 - já o arguido CC levou calçado um par de sapatilhas de marca “…. e modelo “…”, de cores ….. e …., fabricadas na …., tamanho … na escala de tamanhos de calçado usualmente utilizado em Portugal; 1412 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1413 - de seguida, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 1414 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 1415 - acto contínuo, partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, dirigiram-se à parte posterior da caixa A.T.M. de onde retiraram do cofre, aberto pelo impacto da explosão, a estrutura de comportava os cacifos, contendo € 12.780; 1416 - enquanto os arguidos agiam da forma descrita, um dos indivíduos que os acompanhava ficou a vigiar a aproximação de qualquer pessoa, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga e a repelir, com uso da metralhadora, a intervenção de qualquer autoridade policial; 1417 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os arguidos e aqueles que os acompanhavam abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1418 - o edifício era propriedade do ofendido AAAA, que despendeu, pelo menos, o montante de € 2.190 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1419 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 12.780 subtraída pelos arguidos eram pertença da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, a qual, para reparar a máquina, despendeu o montante de € 9,070; 1420 - os arguidos e aqueles que os acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1421 - agiram todos de comum acordo, com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, o que quiseram; 1422 - conheciam as características da arma que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1423 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1424 - no local, a Polícia Judiciária apreendeu e recolheu vestígios bidimensionais de rastos produzidos pela sapatilha esquerda de marca “.....” e modelo “.....” (vestígios 3.1, 4.3. 4.4. 4.6 e 4.10) e pela sapatilha esquerda de marca “....” e modelo “….” (vestígio 4.5) que os arguidos AA e CC, respectivamente, calçavam no momento da prática dos factos atrás descritos; 1425 - no dia ... de Dezembro de 20117, aquando da sua detenção em ....., ......., a Polícia Judiciária procedeu à apreensão das aludidas sapatilhas “….” e “…..” que os arguidos AA e CC, respectivamente, tinham calçado; 1426 - no dia seguinte à prática dos factos, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre os mesmos, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XCVII (N.U.I.P.C. 759/17….. - apenso 5) 1427 - no dia ... de Dezembro de 2017, cerca das 4 horas e 40 minutos, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca automóvel “…” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-FH-... (subtraído no âmbito do episódio LXXXVI), dirigiram-se ao posto de turismo de …., sito na Avenida …., ….., onde existia um terminal A.T.M. de marca “W.....”; 1428 - levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, bonés, luvas, e ainda casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1429 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1430 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e, por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1431 - em acto contínuo, acederam ao interior do posto de turismo, através da montra, entretanto partida pela força da explosão, dirigiram-se à parte posterior da mesma e dali retiraram do cofre a estrutura que comportava os cacifos, que continha um total de €16.050; 1432 - na posse da estrutura e do dinheiro que aquela comportava, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, os referidos indivíduos de identidades não concretamente apuradas abandonaram o local no veículo que para ali os transportara; 1433 - o edifício era propriedade do demandante Município da ….., que despendeu o montante total de € 9.335,70 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1434 - a caixa A.T.M. e a quantia de € 16.040 subtraída eram pertença da demandante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, sendo que a referida caixa A.T.M., que valia € 22.450, restou irrecuperável devido à explosão, ficando a demandante, após ressarcimento parcial pela respectiva seguradora, prejudicada no montante de € 15.579,55; 1435 - os ditos indivíduos de identidades não concretamente apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1436 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respetiva dona, o que quiseram; 1437 - no histórico de locais de um aparelho GPS portátil apreendido na viatura acima referida, consta registado o destino “Avenida …., ….., …., ….”, ou seja, a artéria e a localidade onde ocorreram estes factos; XCVIII (N.U.I.P.C. 760/17….. - apenso 4) 1438 - na mesma data de ... de Dezembro de 2017, durante a madrugada, indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso de veículo automóvel de marca, modelo e matrícula também não concretamente determinadas, dirigiram-se às instalações do Hospital …. sito na Rua …., n.º …., …., onde existia um terminal A.T.M. de marca “W.....”; 1439 - levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, um pano, cordão lento, fita adesiva, várias ferramentas, bonés, luvas e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 1440 - uma vez no local, utilizando um instrumento pontiagudo, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 1441 - sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse e por método não concretamente apurado, provocaram a deflagração da explosão; 1442 - em acto contínuo, partiram a montra lateral do citado Hospital, que lhes deu acesso ao interior, e, uma vez ali, como se apercebessem que o cofre da caixa A.T.M. não se abrira pela força da explosão provocada, abandonaram o local sem levarem consigo o valor de € 64.000 que a mesma comportava; 1443 - o edifício era propriedade do ofendido BBBB, que despendeu o montante de € 19.319,13 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 1444 – a caixa A.T.M., que restou irrecuperável em consequência da explosão, era pertença da demandante “Caixa Económica do Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, a qual, após o ressarcimento parcial de que foi objecto por parte da respectiva seguradora, ficou ainda prejudicada no valor de € 10.390,15; 1445 - os aludidos indivíduos de identidades não apuradas conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais próximos do local; 1446 - agiram de comum acordo, com o propósito de se apoderarem do dinheiro existente na caixas A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade da respectiva dona, objectivo que não alcançaram por motivos alheios à sua vontade; XCIX (N.U.I.P.C. 766/17……, incorporado nos autos principais) 1447 - no dia ... de Dezembro de 2017, em hora não determinada mas anterior às 1 horas e 50 minutos, os arguidos AA, BB e CC reuniram-se no armazém propriedade deste último, sito na Rua ...., n.º 14, em ....., ......., com o objectivo de se prepararem para subtrair uma caixa A.T.M. com recurso a explosão; 1448 - por forma a evitar serem reconhecidos por testemunhas e a contaminarem com vestígios o local eleito para a sua acção, os três arguidos ora identificados vestiram várias camadas de roupa (dois pares de calças e-ou camisolas e casacos em alguns casos), muniram-se com gorros do tipo “passa-montanhas” para cobrirem as cabeças (colocariam ainda por cima destes os capuzes dos casacos-camisolas) e protegeram as mãos com luvas; 1449 - para garantirem a sua segurança pessoal e repelirem qualquer tipo de resistência inopinada da parte de populares ou autoridades, muniram-se também de uma carabina automática-metralhadora de calibre ... milímetros (modelo variante da “......”), carregada com 26 munições do mesmo calibre, e um revólver “…..” de calibre …, carregado com seis munições do mesmo calibre; 1450 - para dificultarem eventuais perseguições automóveis por parte das autoridades, e dispostos a descarregar pó-químico contra as mesmas, caso necessário, muniram-se também de um extintor de 6 quilogramas, que pessoas não concretamente determinadas haviam subtraído, em Setembro de 2017, no posto de abastecimento de combustíveis denominado “…”, sito na Estrada …., …., ......., e que entraram na posse dos aludidos arguidos em circunstâncias não concretamente apuradas; 1451 - carregaram o automóvel de marca “…..” e modelo “….”, de cor ….., com a matrícula ...-FH-... (subtraído no episódio LXXXVI e entrado na posse dos arguidos em circunstâncias também não concretamente apuradas), ao qual apuseram à frente e na traseira as matrículas ...-GC-... (subtraídas no episódio LXXXVI I e entradas na posse dos arguidos em circunstâncias não concretamente apuradas), com uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico, um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, uma marreta com o cabo amarelo, um “pé de cabra”, um cabo de aço, luvas, três chaves de fendas, diversas ferramentas, capuzes e bonés, para melhor ocultarem a sua identidade; 1452 - após o que, cerca das 3 horas e 45 minutos, fazendo uso do veículo acabado de referir, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se às antigas instalações da Junta de Freguesia de ….., sitas na Rua ….., …., ….., onde sabiam existir a caixa A.T.M. de marca “…..” e modelo “….”, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 1453 - uma vez no local, com o recurso a uma das chaves de fendas que levavam consigo, procederam à abertura de um orifício no dispensador das notas (shutter) da caixa A.T.M.; 1454 - por ali, com o recurso ao troço de mangueira e à botija de gás que levavam consigo, introduziram a mistura explosiva gasosa (acetileno e oxigénio) no interior da caixa A.T.M.; 1455 - seguidamente, utilizando dois panos, um de cor azul e outro de cor cinzenta, ferrolharam o orifício por onde haviam carregado o gás, estancando a sua saída até se dar a ignição da mistura gasosa explosiva; 1456 - produziram depois a faísca que igniu a citada mistura gasosa e que, por método não apurado, originou a explosão; 1457 - acto contínuo, os arguidos removeram os componentes danificados e soltos da parte do ecrã da caixa A.T.M. e, através dessa abertura, pelo menos um deles introduziu-se no imóvel, retirando do cofre aberto pelo impacto da explosão a estrutura que comportava dois cacifos, contendo estes o valor de € 57.750; 1458 - na posse do dinheiro, que fizeram seu e integraram no seu património, os arguidos deslocaram-se novamente para o armazém sito na Rua ...., em ....., ......., local, onde elementos da Polícia Judiciária, auxiliados por elementos da Guarda Nacional Republicana, procederam à sua detenção nessa mesma madrugada; 1459 - o edifício onde se encontrava instalada a apontada caixa A.T.M. era propriedade da Junta de Freguesia de ……; 1460 - por seu turno, a caixa A.T.M. e a quantia de € 57.750 subtraída pelos arguidos eram pertença do demandante “Banco Santander Totta, S.A.”, que para reparar a máquina despendeu o montante de € 16.500; 1461 - os arguidos conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para outros bens patrimoniais alheios; 1462 - os mesmos arguidos agiram com o propósito de se apoderarem da quantia monetária existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 1463 - os arguidos conheciam as características das armas e das munições que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1464 - agiram igualmente com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-GC-... pertencia ao veículo no qual se deslocavam, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que dessa forma, faltando à verdade, lesavam a segurança e a confiança no tráfico jurídico; 1465 - mais sabiam aqueles que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo no qual apuseram as mencionadas chapas de matrícula ...-GC-... não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 1466 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 1467 - na sequência da detenção, a Polícia Judiciária apreendeu, no interior do automóvel de marca “….” e modelo “….”, ao qual os arguidos apuseram à frente e na traseira as matrículas ...-GC-..., o seguinte: - um equipamento de navegação GPS com visor, de marca “…”, modelo “….”, de cor ......, com o respectivo cabo de ligação ao isqueiro da viatura, que se encontrava fixado com ventosa no interior do vidro pára-brisas do veículo; - uma espingarda automática de tipo “….” (“….”) com coronha retráctil, de calibre …. milímetros por …. milímetros “…..”, com o número de série ….. e as inscrições “…..”, munida de carregador adequado contendo 26 munições de diversos tipos do mesmo calibre, recolhida na bagageira; - uma bateria de automóvel com as referências, entre outras, “…..” e “….”, recolhida na bagageira; - um “pé-de-cabra” recolhido na bagageira; - uma marreta recolhida na bagageira; - uma placa-tampa em plástico componente de A.T.M. recolhida na bagageira; - um extintor recolhido no banco traseiro; - uma garrafa de gás recolhida no banco traseiro; - um gorro de cor ...... recolhido na bolsa da porta dianteira direita; - quatro peças de ferramentas recolhidas na bolsa da porta dianteira direita; - um revólver de calibre … “…..”, de marca “…..” e modelo “….” com o número de série oculto, com seis munições do mesmo calibre, e acondicionado em coldre de cor castanha de material tipo couro, todos recolhidos no porta-luvas; - um carregador adequado à espingarda automática de tipo “…..” (vestígio 17) contendo 28 munições de diversos tipos de calibre … milímetros por … milímetros “…”, recolhido no porta-luvas; - duas placas de matrículas, umas sapatilhas de criança, talões, uma garrafa de água, um cabide com porta fatos, uma mala plástica com documentos, um triângulo, uma urna e uma cadeira de bebé; - um saco desportivo de cor …. com as inscrições “….”, que se encontrava no banco traseiro do veículo, contendo os seguintes objetos: três notas de € 20; um carregador adequado à espingarda automática de tipo “….” (vestígio 17) contendo 28 munições introduzidas e mais quatro 4 munições espalhadas de diversos tipos de calibre … milímetros por … milímetros “….”; um pano de cor azul, sem inscrições; um pano de cor cinza, sem inscrições; uma chave “…..” de cabo plástico de cor preta; uma chave de fendas de cabo plástico de cor preta, com as inscrições “….”; uma chave de fendas de cabo de cores azul e laranja, com as inscrições “……”; uma chave de fendas de cabo cor de laranja, sem inscrições; uma chave de fendas de cabo de cor cinza, sem inscrições; um alicate de corte com cabos de cores preta e laranja, com as inscrições “…..”; um alicate de pontas curvas de cores preta e laranja, com as inscrições “…..”; um pedaço de mangueira, com fita-cola preta em uma das extremidades, com 1,50 metros de comprimento e 1 centímetro de diâmetro exterior; cinco abraçadeiras de plástico de cor preta; uma luva com as inscrições “…..”; uma mangueira com um cabo eléctrico de cor branca acoplado de três fios, com 4,45 metros de comprimento; um cabo eléctrico de cor branca com três fios, com fita cola preta em uma das extremidades, com 3,75 metros de comprimento; dois xis-actos, um com a inscrição “….” e o outro sem inscrições; duas lanternas, uma de cor azul, com as inscrições “…..”, e outra de cor cinza, com as inscrições “….”; três rolos de fita-cola, um de cor cinzenta, sem inscrições, e dois de cor preta, com as inscrições (entre outras) “….”; 1468 - igualmente na sequência da detenção, a Polícia Judiciária apreendeu, no interior do armazém sito na Rua ...., em ....., ......., a quantia de € 57.860, em duas gavetas de A.T.M. contendo, respectivamente, 2002 notas de € 10, em um total de € 20.020, e 1684 notas de € 20, em um total de € 33.680, tudo perfazendo o montante global de € 53.700, a que acresceu ainda um saco desportivo de cor cinzenta com 208 notas de € 20, em um total de € 4.160; 1469 - também na sequência da detenção, a Polícia Judiciária apreendeu, na posse do arguido BB, dentro do bolso de uma das calças de fato de treino que vestia, um maço de notas composto por 22 notas de € 20, perfazendo um total de € 440; 1470 - após, a Polícia Judiciária procedeu a buscas a vários locais, onde apreendeu os objectos a seguir discriminados; 1471 - assim, na Rua …., n.º …, …., Bairro ….., ….., …., …, domicílio do arguido AA, apreendeu: - um capacete integral de marca “….”, com as inscrições “….” e “….”, em tons de …., … e …..; - um capacete integral de marca “….”, próprio para motocross, em tons de ….., ….. e ….., com a inscrição “……”; - uma caixa preta com a inscrição “…..”, contendo no seu interior um relógio de pulso em tons de …. e …., devidamente acondicionado; - uma caixa de cor branca, própria para acondicionar relógios, de marca “…..”, contendo pedaços de uma bracelete metálica; - uma caixa de cor branca, própria para acondicionar relógios, de marca “….”, contendo no seu interior um relógio de pulso para homem de marca “…”, modelo “….”, com o número de série ….., e o talão da compra no valor de € 360 e o talão de pagamento de “POS” (datado de 25 de Fevereiro de 2017), por cartão bancário do “Novo Banco, S.A.” titulado por “AA”; - uma caixa de cor castanha, própria para acondicionar relógios, de marca “….”, contendo no seu interior um relógio de pulso de homem de marca “….”, com o número de série …., e um talão datado de 26 de Março de 2017 da empresa “An…., Lda.”; - um telefone móvel de marca “…..” e modelo “….”, de cor ......, com a respectiva capa; - um carregador de telefone móvel de cor ......; - um telefone móvel de marca “….” e modelo “….”, de cor ......, com o número de série e IMEI rasurados; - um telefone móvel de marca “….” e modelo “….”, com os IMEI … e ….., e um cartão SIM da operadora telefónica “….” e a inscrição …..; - um telefone móvel de marca “….” e modelo “….”, com os IMEI … e …., e um cartão SIM da operadora telefónica “…..” e a inscrição …..; - um computador portátil de marca “…..” e modelo “….”, de cor …. e com o número de série ….. e o respectivo carregador; - uma chave com o símbolo de marca “....”, com a inscrição “….”, contendo um pendente em plástico com uma chapa contendo os caracteres …., tendo ainda uma segunda chave semelhante, em matéria plástica, com a inscrição “…..”; - uma chave com o símbolo de marca “….”, com dois pendentes em cor …. e …..; - uma chave com a designação “…..”, com um pendente e a inscrição “…..”; - um saco de plástico, contendo no seu interior vários elásticos com inscrição “…”; - um comando de cores cinza e preto, sem qualquer marca ou modelo; - 21 notas do Banco Central Europeu, com o valor facial, cada uma, de € 20, perfazendo um total de € 420; - 50 notas do Banco Central Europeu, com o valor facial, cada uma, de € 10, perfazendo um total de € 500; - dez notas de diversos países e vários valores faciais; - uma factura n.º ….., referente aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de …., em nome de CCCC; - um recibo de transferência interbancária de 27 de Julho de 2017, no valor de € 6.600, referente à transferência de um motociclo de marca “….”, tendo como beneficiária DDDD e ordenador o arguido EEEE; - um aviso de acção judicial de dívida à operadora telefónica “….”, no valor de € 822,17, datado de 27 de Maio de 2017; - um boarding pass com o n.º ….., da “T.A.P. Portugal”, em nome do arguido AA, referente a uma viagem …..-….., de 14 de Novembro de 2017; - um certificado de seguro da empresa “Vi…., S.A.”, relativo à viagem acabada de referir; - uma factura da empresa “Via….., S.A.”, também relativa à viagem há pouco mencionada; - uma ordem de pagamento internacional, do “Novo Banco, S.A.”, no valor de € 9.000, tendo como ordenador o arguido EEEE e beneficiária DDDD; - uma “carta verde” referente a uma viatura de marca “…..” com a matrícula …-IZ-…, em nome da arguida HH; - uma “carta verde” relativa a um veículo de marca “…..” e modelo “…..”, com a matrícula …-TM-…, em nome da arguida HH; - uma “carta verde” referente a uma viatura de marca “…..” com a matrícula …-SJ-…, em nome da arguida HH; - uma declaração de venda de “Au....., S.A.”, datada de 26 de Setembro de 2016, relativa a uma mota de água de marca “…..” e modelo “…..”, com a matrícula …..PV5, ao arguido AA, e o respectivo termo de responsabilidade de cliente referente ao mesmo negócio; - uma cópia de transcrição de registo, datada de 22 de Novembro de 2013, referente à ora apontada mota de água de matrícula …..PV5; - uma declaração de circulação emitida por “Au....., S.A.”, datada de 1 de Setembro de 2017, relativa à viatura de marca “....” e modelo “…”, com a matrícula …-SO-…, em nome da arguida HH, e o respectivo termo de responsabilidade de cliente; - uma declaração de venda do veículo de marca “….” e modelo “….”, de matrícula …300, no valor de € 15.000, assinado pelo arguido AA a “Au....., S.A.”; - um recibo datado de 23 de Março de 2017, no valor de € 2.000, referente ao reforço de sinal, prestado pelo arguido AA, relativo à garagem n.º …, do Lote …, da Rua …, em …., …..; - um comprovativo de depósito, no valor de € 500, na conta n.º ….. do “Novo Banco, S.A.”, datado de 23 de Março de 2017, em nome do arguido AA; - um documento relativo à devolução do débito de conta, emitido pelo “Novo Banco, S.A.”, datado de 23 de Março de 2017, em nome do arguido AA; - um documento de I.U.C. referente a viatura com a matrícula ...-...-OD, no valor de € 52, pago no dia 9 de Maio de 2016; - um documento de imposto único de circulação (I.U.C.) referente à viatura com a matrícula …-SE-…, no valor de € 818,65, pago no dia 9 de Fevereiro de 2017; - uma declaração aduaneira de veículo, datada de 29 de Novembro de 2016, referente ao veículo de marca “....”, com o quadro n.º …..; - duas declarações aduaneiras, datadas de 22 de Agosto de 2017, referente ao veículo de marca “…..” e modelo “…”, com o quadro n.º …..; - um televisor Led de marca “…..”, com o número de série …..; - um televisor Led de marca “……”, com o número série …..; - um televisor Led de marca “…..”, com o número de série ……; - uma consola de play station “……”, com o número de série …..; 1472 - na garagem utilizada pelo arguido AA, sita na Rua ….., n.º …, ….., Bairro …., …., …., …, a Polícia Judiciária apreendeu: - um blusão de marca “….”, de cor ......, tamanho …; - um casaco de Verão próprio para a condução de motociclos, de cor ......, de marca “…..”, tamanho …; - um documento para efeitos de requerimento a apresentar no registo automóvel (“documento único”), referente a viatura de matrícula …-DC-…, de marca “…..”, no qual constam como sujeito activo o arguido AA e sujeito passivo FFFF; - um motociclo de marca “….”, com matrícula …-TM-…, ostentando 5147 quilómetros no respectivo conta-quilómetros; - um capacete de marca “…..” e modelo “…..”, multicolor; - um automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor ......, com matrícula ...-SE-..., ostentando 23028 quilómetros no respectivo conta-quilómetros, sendo que no seu interior se encontravam: um contrato-promessa de compra e venda, datado de 10 de Fevereiro de 2017, celebrado entre “Al......, Lda.” e o arguido AA, referente à garagem n.º …, sita na Rua …., Lote …, …., …., bem como uma cópia do cartão de cidadão em nome de GGGG (n.º ….); três recibos, relativos a sinais e reforços, da mesma garagem, no valor total de € 16.000; um contrato-promessa de compra e venda, datado de 3 de Outubro de 2017, celebrado entre “Al......, Lda.” e o arguido AA, referente a uma garagem sita na Rua …, n.º …, …., ….; 1473 - na busca à residência da arguida HH, sita na Rua …. ao Bairro …, Lote …, …º direito, Bairro ….., …., a Polícia Judiciária apreendeu: - um bastão extensível, com cerca de 21 polegadas, em aço, com cabo envolvido por borracha; - dois cartões “….” em nome do arguido AA; - um cartão “Via Verde” associado à viatura de matrícula …-…-PX; - um “documento único” referente ao veículo de marca “.....” e modelo “….”, de matrícula …-…-SV, registado em nome do arguido AA; - uma chave de uma viatura de marca “.....”; - um cartão SIM da operadora telefónica “…..”; - dois blocos de notas com apontamentos diversos; 1474 - na busca à residência de HHHH, sita na Rua …., n.º …, …º esquerdo, ….., …., a Polícia Judiciária apreendeu o seguinte: - quatro telefones móveis de marca “….”; - um telefone móvel de marca “…..”; - um telefone móvel de marca “…..”; 1475 - na busca à residência do arguido BB, sita na Avenida ……, n.º …, …º frente, …., …., a Polícia Judiciária apreendeu o seguinte: - um automóvel de marca “….” e modelo “…”, de cor …., com a matrícula …-SM-…; - um veículo de marca “.....” e modelo “…..”, de cor …, com a matrícula …-NJ-…; - um telefone móvel de marca “…..” e modelo “…”; - um telefone móvel de marca “….” e modelo “…”; - um telefone móvel de marca “…..”; - quatro relógios, sendo dois de pulso; - uma play station “…..”; - um Ipad de marca “…..”; - um computador portátil de marca “…..”; - diversos artigos de vestuário e calçado e adereços de homem e de senhora; 1476 - na busca à residência de IIII, sita na Avenida ……, n.º …, …., …., …., a Polícia Judiciária apreendeu o seguinte: - um veículo de marca “.....” e modelo “…..”, com matrícula …-TV-…, de cor ….; - uma bicicleta todo-o-terreno de marca “……” e modelo “….”, de cores …. e …., com quadro em carbono; - uma bicicleta todo-o-terreno de marca “…..” e modelo “….”, de cores …. e …., com quadro em alumínio; - documentação diversa em nome de IIII, como notificações por falta de pagamentos de portagens, transferências e outros movimentos bancários, registos de viaturas nacionais e estrangeiras, registos de inspecções periódicas obrigatórias automóveis e outros papéis, alguns deles manuscritos; - três chaves de viaturas automóveis, uma de marca “…..” e duas de marca “.....”; - uma chave de motociclo “……”; - um telefone móvel de marca “…..”; - um par de sapatilhas de marca “……”, em tecido de cores …. e ……, tamanho …, em razoável estado de conservação; - um par de sapatilhas de marca “….”, de cores ….., ….., …. e …., tamanho …, em razoável estado de conservação; - um par de sapatilhas de marca “…….”, de cores …, …., …. e …., tamanho …, em razoável estado de conservação; - um par de sapatilhas de marca “…” e modelo “…”, de cores …, ….., ….. e …., tamanho …, em razoável estado de conservação; - um par de sapatilhas de marca “…..”, de cor …., em razoável estado de conservação; - um saco de desporto de marca “….”, de cor ......, com as dimensões aproximadas de 52 centímetros por 30 centímetros e 30 centímetros, em razoável estado de conservação; - duas máscaras de protecção em algodão branco, com filtro plástico, de marca “……” e “…..”, respectivamante, em razoável estado de conservação; 1477 - na garagem utilizada pelo arguido BB e pelo seu irmão IIII, sita na Rua …, Bairro …., …., ……, ….., a Polícia Judiciária apreendeu o seguinte: - um par de chapas de matrícula em metal, com os caracteres alfanuméricos “…242 …”, com a data “30-12-16”; - um par de chapas de matrícula em metal, com os caracteres alfanuméricos “B….”, com a data “11-04-07”; - um par de chapas de matrícula em metal, com os caracteres alfanuméricos “N…..”, com a data “21-11-17”; - um par de chapas de matrícula em metal, com os caracteres alfanuméricos “….14P”, com a data “10-12-16”; - um par de chapas de matrícula em metal, com os caracteres alfanuméricos “….89C”, com a data “22-11-17”; - um par de chapas de matrícula em acrílico, com os caracteres alfanuméricos “…-SM-…”, com a data “12-09” e a referência “…..”; - uma chapa de matrícula em acrílico, com os caracteres alfanuméricos “…-SI-…”, com a data “13-09” e a referência “…..”; - uma chapa de matrícula em acrílico, com os caracteres alfanuméricos “...-TB-...”, com a data “13-09” e a referência “…..”; - uma chapa de matrícula em acrílico, com os caracteres alfanuméricos “…-NH-…”, com a data “06-09” e a referência “……”; - uma caixa em cartão de cor ......, própria para telefone móvel de marca “….” e modelo “…..”, tendo aposta uma etiqueta onde constam os IMEI “…..” e “…..”; - um telefone móvel de marca “….” e modelo “….” de cor ......, com o IMEI ….., tendo inserido um cartão SIM da operadora telefónica “…..” com a referência ……, encontrando-se a funcionar e em normal estado de conservação; - um telefone móvel de marca “……” e modelo “…..”, de cor ......, com o IMEI …., tendo inserido um cartão SIM da operadora telefónica “….” com a referência …., encontrando-se a funcionar e em normal estado de conservação; - um par de sapatilhas de marca “…..” e modelo “…..”, de cor …., tamanho …, em estado usado; - um par de sapatos de marca “…..”, de cores …., ….. e …., tamanho …, em estado usado; - um par de ténis de marca “….”, de cores ….., ….. e …., tamanho …, em estado usado; - um boné de pala de marca “…..”, de cor …, tamanho “…”, em estado usado; - um par de calças de fato-de-treino de marca “….”, de cor …., em estado usado; - um par de calças de fato-de-treino de marca “….”, de cor ......, tamanho “…”, tendo aposta na perna esquerda a inscrição “…..”, em estado usado; - uma t-shirt de marca “……” de cor ….., tamanho “…”, em estado usado; - uma camisola de gola alta de marca “…..”, de cor …., tamanho “…”, em estado usado; - uma ficha de inscrição no ginásio “……”, em nome de IIII, tendo nela inscrito o IBAN …., composta por duas folhas em tamanho A4; - quatro extintores, sem marca ou modelo visível, de cor ......, com o código de barras “…” e a referência “…..”, tendo aposto um autocolante da empresa “…..”, aparentemente carregados e em condições de funcionamento; 1478 - todas as armas apreendidas encontram-se aptas a deflagrar munições e cartuchos e estes aptos a serem deflagrados; 1479 - os arguidos AA, BB, CC e HH não são titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma; 1480 - os arguidos AA, BB e CC conheciam as características das armas, munições e cartuchos, e embalagens de aerossóis que detinham, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1481 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; C (N.U.I.P.C. 90/16……., autos principais) 1481 - posteriormente às detenções dos arguidos AA, BB e CC, a Polícia Judiciária realizou várias diligências, as quais permitiram apurar que o arguido AA tinha também arrendada a garagem n.º …, sita na Rua ….., Lote …, em ......, ......., local onde se encontravam guardados objectos, ferramentas e armas de fogo necessários à perpetração de alguns dos factos acima descritos; 1482 - no dia ... de Dezembro de 2017, cerca das 13 horas e 39 minutos, os arguidos DD, JJJJ e LLLL dirigiram-se à ora citada garagem sita na Rua …., Lote …, em ......, ......., com o propósito de retirarem do interior da mesma todos os objectos que ali se encontrassem e que de alguma forma pudessem ser associados aos arguidos AA, BB, CC, EE e DD, tanto mais que os arguidos AA, BB e CC já se encontravam sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos, decretada no dia ... de Dezembro de 2017; 1483 - ali chegados, os arguidos DD, JJJJ e LLLL dirigiram-se as traseiras do mencionado Lote … e, fazendo uso de um martelo, partiram o vidro da janela da garagem n.º …, no valor de € 150, convictos de que era aquela a garagem arrendada pelo arguido AA; 1484 - nessa ocasião, elementos da Polícia Judiciária encontravam-se a realizar uma busca à garagem n.º …, arrendada pelo arguido AA, os quais, apercebendo-se dos sons produzidos pelas marteladas no vidro, dirigiram-se às traseiras do imóvel e assim procederam à detenção dos arguidos DD, JJJJ e LLLL; 1485 - no interior da apontada garagem n.º …, sita na Rua ….., Lote …, em ......, ......., a Polícia Judiciária apreendeu o seguinte: - uma lanterna de cor verde; - um papel manuscrito; - um revólver de marca “…..”, calibre …, municiado com cinco munições calibre … (munição de salva); - uma caixa de munições calibre … de marca “……”, contendo dez munições calibre … (munição de salva); - um “pé-de-cabra” preto; - um par de luvas pretas, com a inscrição “….”; - um “passa-montanhas” preto; - um par de sapatilhas de marca “…..”, …, tamanho …; - um saco com a inscrição “….”; - um “passa-montanhas” preto; - uma sweatshirt de marca “….”, de cor ......, tamanho “…”; - uma sweatshirt de marca “…..”, de cor ......, tamanho “…”; - uma sweatshirt de marca “……”, de cor ......, tamanho “…”; - um par de calças de marca “…..”, de cor ......, tamanho “…”; - um par de calças de marca “……”, de cor ......, tamanho “….”; - uma camisola de manga comprida de marca “…..”, de cor ......; - uma sweatshirt de marca “…..”, de cor …., tamanho “…”; - duas calças leggings de marca “…..”, de cor ......, tamanho “…”; - umas calças leggings de marca “……”, de cor ......, tamanho “…” (cortadas); - duas luvas, sendo uma de lã e a outra de cabedal preto de marca “…..”; - diversos talões com a menção “…..”; - um saco com a inscrição “….”; - umas calças de marca “….”, de cor ......, tamanho “…”; - uma sweatshirt com a inscrição “….” e o emblema “….. de cor ......; - umas calças …..; - um “passa-montanhas” e uma máscara facial de marca “…..”, de cor ......, tamanho adulto; - uma máscara artesanal de cor ......; - um par de sapatilhas de marca “…..”, ….. e …., tamanho ....; - um casaco de marca “……”, de cor ......, tamanho “….”; - uma sweatshirt de marca “….”, ….. e ….., tamanho “…”; - um par de luvas de marca “…..”, ….. e ….., tamanho …; - um casaco de marca “…”, de cor ......, tamanho “…”; - um par de sapatilhas de marca “.....”, de cor ......, tamanho .....; - um boné de marca “…..”, de cor ….; - um saco com a inscrição “……”; - uma sweatshirt de marca “…”, de cor ......, tamanho “…”; - uma sweatshirt de marca “…..”, de cor ….; - um par de calças jeans de marca “….”, de cor …., tamanho …; - um boné de marca “…..”, de cor ......; - um par de luvas de borracha de marca “….”, de cor …., tamanho …; - uma máscara de cor ......; - um par de sapatilhas de marca “……”, ….. e ….., tamanho …; - dois extintores de cor vermelha; - um alicate de corte e uma marreta; - duas botijas de gás; - um saco de plástico com 26 munições de calibre … milímetros; - um chapéu com a inscrição “….”, de cor …..; - umas calças ….., tamanho “…”; - um casaco … de marca “…..” com as inscrições “…..”, “….”, “….”, tamanho “…”; - uma sweatshirt de marca “……” com a inscrição “…..”, tamanho “…”; - umas calças de marca “…..”, de cor ......, tamanho “…”; - um par de sapatilhas de marca “….”, de cor ......, tamanho …; - um par de sapatilhas de marca “……” e modelo “….”, de cor ...., tamanho ...; - um par de sapatilhas de marca “…”, de cor ......, tamanho …; - um par de sapatilhas de marca “….”, de cor ......, tamanho ....; - um par de sapatilhas de marca “......”, de cor ......; - uma mangueira transparente; - uma mangueira branca; - um pedaço de fio eléctrico branco; - um alicate universal de marca “….”; - dois rolos de fio eléctrico com as inscrições “5m” e “2x0.75mm2”; - um rolo de fio eléctrico com as inscrições “5m” e “ 2x0.75mm2”; - um par de calças …. de marca “….”, tamanho “…”; - uma parka …. de marca “…..”, tamanho “…”; - um par de calças …. de marca “…”, tamanho …; - um par de calças …. de marca “….”, tamanho …; - um par de calças …. de marca “….”, tamanho “…”; - um casaco …. de marca “….”; - um par de calças …. de marca “….”, tamanho “…”; - um par de calças …. de marca “….”, tamanho “…”; - um casaco … de marca “….”, tamanho “…”; - um casaco … de marca “….”, tamanho “…”; - um casaco ….. de marca “….”, tamanho “…”; - um par de calças …. de marca “…..”, tamanho “….”; - um colete …. de marca “….”, tamanho “…”; - um par de calças …. de marca “….”, tamanho “…”; - um par de sapatilhas … de marca “…”, tamanho …; - um chapéu ….. com a inscrição “….” e a referência “….”; - um par de luvas …. e …. de marca “….”, tamanho …; - um gorro de lã, nas cores … e …; - uma luva de lã, na cor …; - um saco desportivo de marca “…..”, de cor ......; - três papéis manuscritos; - três chaves inglesas, um xis-ato, uma chave francesa e uma chave de fendas; - uma mangueira transparente; - uma gola …; - um par de luvas … de marca “…”, com desenho de “…”; - um par de luvas …. de marca “….”; - um chapéu; - uma camisola …. de marca “….”; - uma mala de viagem preta; - cinco notas de € 20, três notas de € 10, dois cartões bancários, sendo um do “Banco Santander Totta, S.A.” e outro do “Banco Espírito Santo, S.A.”, com o nome de “KK” como titular; - quatro peças plásticas; - dois autocolantes “…..”; - uma faca e uma embalagem plástica contendo duas peças plásticas “….”; - cinco papéis manuscritos; - um relógio, um par de óculos escuros de marca “….” e uma lanterna frontal; - diversas ferramentas (um kit “….”, três chaves inglesas, três chaves com a inscrição “….”, uma chave francesa, um alicate de grifos, um alicate de corte, três canhões de fechaduras e uma gazua); - diverso material associado a comunicações e viciação de viaturas (dois rádios-móveis, chaves de viaturas e outros); - uma nota de € 20 e um pedaço de uma nota de € 20; - duas munições de calibre … milímetros e um invólucro de calibre … milímetros; - três moedas de 1 cêntimo, duas moedas de 2 cêntimos, sete moedas de 5 cêntimos, 11 moedas de 10 cêntimos, 17 moedas de 20 cêntimos, cinco moedas de 50 cêntimos e oito 8 moedas de € 1; - uma luva …. de marca “…”, um par de luvas …. e …., um par de luvas …. de marca “.....” e uma gola …. de marca “….”; - um cabo de aço; - um alicate de corte, um alicate de pontas redondas, dois alicates de grifos, uma serra de mão e um canhão de fechadura; - uma bateria automóvel; - uma rebarbadora; - uma mangueira de cor verde e um fio eléctrico com revestimento de cor branca, um pequeno fragmento de mangueira verde com orifício compatível com a colocação de cordão lento; - um bidon cor de laranja de 30 litros; - um par de luvas …. com a referência “….”; - um par de luvas ….; - diversos fragmentos de fita de cor preta; - sete fragmentos de cordão lento; - uma chave de estrela; - duas latas de tinta, estando uma coberta com fita isoladora cinzenta e tendo no topo a inscrição “Preto Ral 9005” e a outra a inscrição “Pinty Plus”; - quatro panos turcos com a marca “….” e uma camurça; - duas peças automóveis; 1486 - objectos que os arguidos DD, JJJJ e LLLL pretendiam retirar com o intuito de impedir as autoridades de terem acesso a tais elementos probatórios; 1487 - pretendiam com a sua conduta evitar que fosse recolhida prova existente no interior da garagem n.º ..., sita na Rua ....., Lote ..., em ......, ....... que pudesse incriminar os arguidos AA, BB, CC, EE e DD, objectivo que não lograram alcançar por motivos alheios à sua vontade; 1488 - agiram os arguidos DD, JJJJ e LLLL com o propósito concretizado de partirem o vidro da garagem n.º …, sita na Rua ....., Lote ..., em ......, ......., porquanto convencidos que estavam de ser aquela a garagem n.º ..., arrendada pelo arguido AA, e no interior da qual eram guardados não só o produto dos “assaltos” às caixas A.T.M., mas também as armas e demais objectos utilizados na prática de tais factos; 1489 - os arguidos AA, BB, CC, EE e DD não eram titulares de licença de uso e porte de arma; 1490 - a arma apreendida na garagem n.º ..., sita na Rua ....., Lote ..., em ......, ......., encontrava-se apta a deflagrar munições e estas aptas a serem deflagradas; 1491 - os mesmos arguidos AA, BB, CC, EE e DD conheciam as características da aludida arma e das munições e ainda assim quiseram detê-las, bem sabendo que não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; CI (N.U.I.P.C. 90/16…., autos principais) 1492 - no dia ... de Maio de 2018, cerca das 7 horas, o arguido EEEE, guardava na sua residência, sita na Rua …., n.º …, Condomínio …., …., …., …., uma pistola semiautomática, de marca “….” e modelo “…”, de calibre …, com o número de série …. gravado no lado direito da carcaça e no lado direito da corrediça, por baixo da janela de ejecção, com o respectivo carregador introduzido e municiado com oito munições; 1493 - a arma detida pelo arguido EEEE estava apta a deflagrar munições e estas em boas condições de serem deflagradas; 1494 - o arguido não é titular de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1495 - o arguido EEEE conhecia as características da arma e das munições e ainda assim quis detê-las consigo, bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo; 1496 - actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; CII (N.U.I.P.C. 90/16….., autos principais) 1497 - em datas não determinadas, o arguido AA adquiriu com os proventos decorrentes de alguma da factualidade acima descrita, e por valores não apurados, os seguintes veículos automóveis e motociclos: - automóvel de marca “…” e modelo “….”, matrícula ...-QV-...; - automóvel de marca “....” e modelo “….”, matrícula …-SE-…; - automóvel de marca “….” e modelo “…”, tipo …., matrícula ...-SD-...; - automóvel de marca “….” e modelo “….”, matrícula ...-QR-...; - automóvel de marca “....” e modelo “….”, matrícula ...-SO-...; - automóvel de marca “....” e modelo “…”, matrícula ...-SE-...; - motociclo de marca “….” e modelo “……”, matrícula …-TM-…; - motociclo de marca “…..” e modelo “……”, matrícula …-IZ-…; 1498 - em datas não apuradas, o arguido AA diligenciou no sentido de que a propriedade dos veículos acabados de citar ficasse registada em nome da sua mãe, a ora arguida HH, procedendo então aos seguintes registos em nome da mesma: - em ... de Julho de 2016, a propriedade do motociclo de marca “…..” e modelo “….”, matrícula …-IZ-…, na Conservatória do Registo Automóvel de ….; - em ... de Setembro de 2016, a propriedade do veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-QV-..., na Conservatória do Registo Automóvel de …..; - em ... de Janeiro de 2017, a propriedade do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, matrícula ...-SE-..., na Conservatória do Registo Automóvel de …..; - em ... de Abril de 2017, a propriedade do veículo automóvel de marca “….. e modelo “….”, tipo ….., matrícula ...-SD-..., na Conservatória do Registo Automóvel de …..; - em ... de Junho de 2017, a propriedade do veículo automóvel de marca “….” e modelo “…..”, matrícula ...-QR-..., na Conservatória do Registo Automóvel de ….; - em ... de Outubro de 2017, a propriedade do veículo automóvel de passageiros de marca “....” e modelo “….”, matrícula ...-SO-..., na Conservatória do Registo Automóvel de ….; - em .... de Outubro de 2017, a propriedade do motociclo de marca “….” e modelo “….”, na Conservatória do Registo Automóvel de ….; 1499 - a arguida HH soube que o seu filho e ora arguido AA registara a propriedade de alguns veículos em seu (dela, arguida) nome; 1500 - o arguido AA agiu com o propósito de adquirir os veículos automóveis de marca “....” e modelo “…”, matrícula ...-SE-..., de marca “….” e modelo “….”, tipo …., matrícula ...-SD-..., de marca “….” e modelo “….”, matrícula ...-QR-..., de marca “....” e modelo “…..”, matrícula ...-SO-..., e ainda o motociclo de marca “…..” e modelo “….”, visando dessa forma ocultar a origem dos proventos resultantes da actividade ilícita acima descrita, o que quis; CIII (N.U.I.P.C. 90/16……, autos principais) 1501 - em ... de Novembro de 2017, o arguido BB e o seu irmão IIII deslocaram-se à …. e ali, pelo menos parcialmente com os proventos decorrentes da factualidade acima descrita, praticada pelo arguido BB, e por valores não concretamente apurados, adquiriram o veículo automóvel de marca “…” e modelo “…….”, matrícula NO….; 1502 - em ... de Novembro de 2017, o referido IIII procedeu, junto das autoridades portuguesas, à legalização do dito veículo automóvel, ao qual o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres atribuiu a matrícula ...-TV-...; 1503 - pese embora o registo em nome do seu irmão IIII, o arguido BB fez uso do referido veículo em parte da sua vida quotidiana; 1504 - após a aplicação ao arguido BB da medida de coacção de prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, o que aconteceu em 12 de Dezembro de 2017, o arguido MMMM, em 15 de Janeiro de 2018, registou o aludido veículo em nome da sua companheira, NNNN; 1505 - após essa data, IIII levou o veículo novamente para a …., onde, a pedido do Ministério Público Português, viria a ser apreendido; CIV (N.U.I.P.C. 90/16….., autos principais) 1506 - em dia não determinado, mas anterior a ... de Setembro de 2017, desconhecidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis denominado “….”, sito na Estrada ….., …., ......., e dali retiraram, sem o consentimento da respectiva dona, dois extintores de 6 quilogramas, com as referências …… e ……; 1507 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, o dito extintor entrou na posse dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, que passaram a partir de então a levá-lo consigo durante a prática dos factos acima descritos; CV (N.U.I.P.C. 90/16….., autos principais) 1508 - em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de Fevereiro de 2017, desconhecidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis concessionado pela empresa “…..”, sito na Estrada ….., ….., …., …., e dali retiraram, sem o consentimento da respectiva dona, um extintor de 6 quilogramas, com a referência …..; 1509 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, o aludido extintor entrou na posse dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, que passaram a partir de então a levá-lo consigo durante a prática dos factos acima descritos; CVI (N.U.I.P.C. 90/16……, autos principais) 1510 - em data não apurada, mas seguramente situada entre o dia ... de Agosto de 2017 e ... de Outubro de 2017, desconhecidos dirigiram-se às instalações da sociedade “V….., Lda.”, sita na Quinta ….., Vale …., ……, e dali retiraram, sem autorização daquela, duas botijas de gás acetileno, uma com o número …… e o código ….. e a outra com o número ….. e o código …..; 1511 - posteriormente, em circunstâncias não apuradas, as referidas botijas entraram na posse dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, que passaram a partir de então a usá-las na deflagração de explosões de alguns terminais A.T.M., que foram objecto da sua actividade; CVII (N.U.I.P.C. 90/16……, autos principais) 1512 - em data não apurada, o arguido AA assinou um contrato de trabalho a termo com a sociedade “R........, Lda.”, da qual o arguido EEEE era o único sócio e gerente; 1513 - em ... de Outubro de 2016, a aludida sociedade “R........, Lda.”, através do arguido EEEE, procedeu à comunicação de admissão do trabalhador e aqui arguido AA à Segurança Social, com a modalidade de contrato de trabalho a termo certo, tempo completo, e com data prevista de fim da prestação de trabalho em 31 de Janeiro de 2017; 1514 - não obstante o contrato a termo certo ter data de fim prevista em ... de Janeiro de 2017, a citada sociedade, através do arguido EEEE, só em 17 de Dezembro de 2017 procedeu à comunicação, à Segurança Social, da cessação de actividade do arguido AA como seu trabalhador; 1515 - no período temporal acabado de mencionar, a sociedade “R........, Lda.” procedeu a descontos, para efeitos de Segurança Social, relativos ao apontado contrato; CVIII (N.U.I.P.C. 90/16…….., autos principais) 1516 - em ... de Outubro de 2015, a sociedade “C.C….., Lda.”, da qual o arguido MMMM era gerente, procedeu à comunicação de admissão do trabalhador e aqui arguido BB à Segurança Social; 1517 - tal relação laboral manteve-se até 11 de Dezembro de 2017, data em que o arguido MMMM comunicou a cessação à Segurança Social; CIX (N.U.I.P.C. 90/16……., autos principais) 1518 - no dia ... de Novembro de 2017, cerca das 15 horas e 55 minutos, na Rua ….., em …., o arguido EE conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-TB-..., sem que fosse titular de documento válido que a habilitasse a exercer tal actividade; 1519 - o arguido EE agiu com o propósito concretizado de exercer a condução do aludido veículo na via pública, bem sabendo que não era titular de carta de condução e que dela necessitava para o efeito, mais sabendo praticar facto previsto e punido por lei penal; CX (N.U.I.P.C. 90/16……, autos principais) 1520 - em data não determinada, pessoa não concretamente apurada cortou e transplantou do painel da caixa de águas, suporte da gravação do número de identificação de veículo (N.I.V.) e removeu dali o autocolante de características originais n.º ….., do veículo de marca “....” e modelo “…..”, e, em sua substituição, colocou o autocolante com o n.º ….; 1521 - no mesmo veículo, o arguido OOOO colocou o airbag do lado do condutor com o n.º ….., que pertencia ao veículo de marca “....” e modelo “….” de cor ......, subtraída nas circunstâncias descritas no episódio IX; 1522 - a carroceria do veículo acabado de descrevre foi vendida pelo arguido CC, em data situada entre Novembro e finais de Dezembro de 2016, à sociedade “Re….., S.A.”, a qual, antes da trituração e enfardamento da respectiva carroceria, retirou diversos componentes, de entre os quais a fita do airbag do condutor, e ofereceu-a ao arguido OOOO; (Situação pessoal dos arguidos) 1523 - o arguido AA, filho único dos seus pais (uma vez que tem igualmente duas irmãs consanguíneas mais novas), cresceu, a partir dos quatro anos, no agregado familiar da avó materna, com a arguida HH, sua mãe, após esta se separar do pai do arguido; 1524 - após completar, aos 17 anos de idade, em contexto de ensino profissionalizante, o curso de ….., com equivalência ao 9º ano de escolaridade, começou a laborar como …. em uma empresa de ….. durante cerca de um ano; 1525 - efectuou também trabalhos como …. e na …., actividade que mais tarde abandonou na sequência de um processo judicial em 2014, do qual ainda não conhece o desfecho; 1526 - posteriormente, ligou-se ao sector ….., primeiro como ajudante de …. durante um ano, vindo depois a trabalhar por conta própria na compra e venda de ….; 1527 - iniciou a sua relação marital com a arguida FF quando contava 23 ou 24 anos de idade, após algum tempo de namoro, constituindo agregado familiar próprio, do qual fazem também parte o filho da companheira e a filha de ambos, de quatro anos de idade; 1528 - o arguido mantém uma relação afectiva próxima com ambos os progenitores e a sua companheira (arguida FF); 1529 - no meio prisional, recebeu visitas da sua mãe e da arguida FF; 1530 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido já o arguido AA condenado, no âmbito do processo comum colectivo n.º 28/12….., da então …ª Secção do Juiz … do Juízo de Grande Instância Criminal de …., da Comarca da …., por decisão de 20 de Março de 2014, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2014, pela prática, em 10 de Abril de 2013, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa essa que veio a pagar; 1531 - e foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 380/14….., do Juiz … do Juízo Local Criminal da Comarca de …., por decisão de 8 de Abril de 2016, transitada em julgado em 21 de Junho de 2017, pela perpetração, em 22 de Setembro de 2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1532 - a arguida FF cresceu no agregado formado pelos progenitores até ao divórcio destes, na sequência de um ambiente de hostilidade e violência física, contava a arguida seis anos de idade, altura em que restou a viver com a mãe e a irmã mais nova, em casa da primeira mulher do pai, a qual era também ocupada por um irmão consanguíneo daquelas; 1533 - até à altura acabada de referir, a família subsistia do negócio dos progenitores da arguida (uma loja de material de ….), que acabou por ser encerrado, com a consequente criação de problemas no sustento familiar, agravados pela circunstância de a mãe da arguida revelar dificuldades em ter um emprego estável e o pai se haver afastado do contacto com as filhas; 1534 - nunca manteve, assim, a arguida FF uma relação afectiva próxima com o progenitor, antes tendo desenvolvido vínculos mais sustentados com a mãe e os seu irmãos; 1535 - estudou até ao 8º ano de escolaridade, realizando um percurso formativo marcado pelo pouco interesse pela actividade e aprendizagem escolares; 1536 - ainda frequentou também um curso profissionalizante de ….., que não concluiu; 1537 - quando contava 18 anos de idade, iniciou a sua experiência laboral na área da …., mediante alguns trabalhos de curta duração e sem carácter estável; 1538 - começou a namorar aos 13 anos e, na sequência de uma gravidez não planeada, teve um filho aos 16 anos; 1539 - na altura em que engravidou, decidiu sair da casa onde vivia com a mãe e os irmãos, passando a ocupar, com o companheiro, uma habitação proporcionada pela ajuda assistencial do Estado; 1540 - a relação com o seu namorado de então cessou quando a arguida FF tinha 18 anos, na sequência de um contexto de violência física exercida por aquele; 1541 - cerca de um ano mais tarde, conheceu e começou o seu relacionamento afectivo e marital com o arguido AA; 1542 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, a arguida trabalhava como empregada da …., tendo depois, durante o ano de 2018, beneficiado de subsídio de desemprego; 1543 - no Verão de 2019, abriu uma loja de …. em conjunto com a irmã, da qual vai retirando algum (variável) rendimento; 1544 - desde a altura em que o arguido AA foi preso preventivamente no âmbito do presente processo que passaram a arguida e os seus dois filhos a integrar o agregado familiar da mãe e da madrinha da sua irmã mais nova, que os ajudam também economicamente; 1545 - em Dezembro de 2019, foi diagnosticada à arguida a doença de esclerose múltipla, sendo por isso seguida em consulta hospitalar de neurologia, com tratamento clínico; 1546 - a arguida e a sua irmã são desde sempre ligadas entre si por vínculos de cumplicidade e espírito de entreajuda; 1547 - por seu turno, entre os arguidos AA e FF e os arguidos DD e JJJJ existe uma relação de proximidade e confiança, sendo estes dois últimos os padrinhos da filha que os primeiros têm em comum; 1548 - a arguida FF não conta antecedentes criminais; 1549 - o arguido BB é natural da …., país onde viveu até aos 14 anos de idade, vindo depois, com a família (pais e irmão), para Portugal; 1550 - é que, não obstante a sua formação escolar (… e ….), os progenitores do arguido ora identificado experimentaram sempre persistentes dificuldades de cariz laboral-financeiro no seu país de origem, razão que os motivou a imigrar para Portugal e a aqui viver desde 2001; 1551 - já em solo português, o pai (entretanto falecido no ano de 2017) passou a trabalhar na área da … e a mãe como ….; 1552 - na …., o arguido completou o equivalente ao 8º ano de escolaridade, concluindo em Portugal o 12º ano através de um curso de cariz técnico-profissionalizante na área da ….; 1553 - realizou um estágio em uma empresa de …, acabando, seguidamente, por se integrar na área da …., junto de um amigo; 1554 - trabalhava, desde Outubro de 2015, em uma empresa de …., com as funções de ajudante; 1555 - aos 23 anos, o arguido BB iniciou uma relação de namoro com a arguida PPPP, com quem passou a viver maritalmente a partir de Abril de 2012; 1556 - o arguido ora aludido continua a manter um relacionamento afectivo próximo com a sua mãe e o seu irmão; 1557 - actualmente, não se encontra a trabalhar no seio prisional; 1558 - conforma o seu comportamento pelas normas prisionais vigentes; 1559 - beneficia de visitas regulares e algum apoio económico (carregamentos monetários) por parte da sua companheira (arguida PPPP) e familiares directos (mãe e irmão); 1560 - o arguido BB não conta antecedentes criminais; 1561 - a arguida PPPP é natural da …., integrando durante a sua infância e juventude um agregado constituído pelos progenitores e uma irmã; 1562 - quando a arguida ora identificada contava seis anos de idade, os seus pais cessaram o respectivo relacionamento, mantendo ela contactos com ambos mas ficando, juntamente com a irmã, entregue aos cuidados da progenitora; 1563 - o pai imigrou para Portugal com a nova companheira, tinha a arguida 11 anos, passando ela e a sua irmã a visitá-los, em solo português, nos períodos de férias; 1564 - a dada altura, após completar, no país natal, o equivalente ao 9º ano da escolaridade portuguesa, a arguida juntou-se ao pai e sua companheira em Portugal, com eles passando a aqui residir permanentemente; 1565 - aos 18 anos, e terminado o 12º ano de escolaridade, a arguida começou a trabalhar como …. em um condomínio privado, a que se seguiram experiências laborais nas áreas das …. e …. e, posteriormente, como …., nos serviços do aeroporto de ….; 1566 - em 2017, iniciou-se nas funções de …., actividade que mantém actualmente, auferindo o salário-base e as comissões sobre as vendas por si efectuadas; 1567 - após a prisão preventiva do arguido BB no âmbito dos presentes autos, a arguida permaneceu na habitação, arrendada em seu nome, que ambos ocupavam, juntando-se-lhe aí, todavia, a irmã, com quem passou a dividir as despesas relativas a tal habitação; 1568 - a arguida PPPP não conta antecedentes criminais; 1569 - o arguido CC é o mais novo de dois irmãos, criados pelos progenitores (o pai …., a mãe ….) em um ambiente de cariz rural; 1570 - marcada pela ténue motivação e pelo absentismo, a trajectória escolar do arguido ora identificado terminou com a conclusão do 9º ano de escolaridade através de um curso semiprofissional de …., aos 17 anos, altura em que abandonou voluntariamente os estudos; 1571 - no entanto, havia ele já ingressado no mundo laboral, aos 14 anos, em horário parcial, como ajudante de ….., em colaboração com um amigo, actividade que durante algum tempo conciliou com o período escolar e, terminada a frequência do aludido curso, executada em regime de horário completo, com vínculo estável ao longo de cerca de uma década; 1572 - abandonou depois a referida actividade em parceria, passando a realizar alguns trabalhos de …. por conta própria, com o recurso a um espaço para tal instalado na residência dos seus progenitores; 1573 - há cerca de sete anos atrás, iniciou uma relação marital com a actual companheira, tendo dessa mesma união nascido um filho, que conta presentemente quatro anos de idade; 1574 - a companheira do arguido CC trabalha como …., em uma clínica da região; 1575 - o arguido e a sua companheira (e o filho de ambos) residiram com os pais, na casa dos pais do primeiro, embora tenham em curso a construção de uma habitação, situada em local próximo da dos progenitores do arguido; 1576 - o arguido ora em causa manteve sempre um relacionamento afectivo cúmplice com os seus pais e a família da companheira; 1577 - actualmente, não se encontra a trabalhar no meio prisional; 1578 - com a excepção de um caso que lhe valeu um castigo (por posse não autorizada de um telefone móvel), vem conformando o seu comportamento pelas normas prisionais vigentes; 1579 - beneficia de visitas regulares e contactos com a companheira e sua família mais próxima; 1580 - o arguido CC não tem antecedentes criminais; 1581 - o arguido DD é o mais novo de dois irmãos, criados, em um contexto de algumas dificuldades económicas, com os rendimentos laborais do seu pai (empregado da ….); 1582 - em um percurso marcado pelo desinteresse e a existência de algumas reprovações, estudou até à conclusão do 6º ano de escolaridade, ingressando seguidamente no mercado laboral, contava o apontado arguido 14 anos; 1583 - assim, e motivado, sobretudo, pela vontade de obtenção de alguma autonomia económico-financeira, começou por realizar trabalhos no domínio da …., acompanhando o seu progenitor, e, posteriormente, desempenhando outras actividades indiferenciadas em diversas áreas laborais; 1584 - em um período temporal já mais próximo da época dos factos em questão nos presentes autos, efectuava serviços de ….., que levava a cabo em um espaço que criou na sua habitação, onde trabalhava em conjunto com a companheira, arguida JJJJ, …. e ….; 1585 - a relação marital entre o arguido DD e a sua companheira iniciou-se em 2005, união da qual nasceu um filho, actualmente com oito anos de idade; 1586 - o referido arguido tem ainda uma outra filha, no presente com 15 anos, resultante de um anterior relacionamento, e que se encontra ao cuidado da respectiva progenitora; 1587 - o agregado familiar dos arguidos DD e JJJJ, para além de contar com o filho de ambos, é integrado ainda, aos fins-de-semana, pela aludida filha do arguido e uma outra filha da arguida JJJJ, fruto de um prévio relacionamento da mesma; 1589 - no presente, o arguido e a sua companheira encontram-se a apoiar financeiramente os pais do primeiro pelo facto de estarem os mesmos a vivenciar problemas de saúde que os constringem economicamente; 1590 - o arguido ora identificado continua a manter um relacionamento afectivo próximo com a arguida JJJJ e seus familiares mais próximos, que o visitam regularmente no meio prisional; 1591 - na actual situação de reclusão, conforma o seu comportamento pelas normas institucionais vigentes; 1592 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido já o arguido DD condenado, no âmbito do processo sumário n.º 825/03….., da então ….ª Secção do …º Juízo da Pequena Instância Criminal de ….., por decisão de 25 de Agosto de 2003, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2003, pela prática, em 24 de Agosto de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2, multa essa que veio a pagar; 1593 - e foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo abreviado n.º 809/13…., da então …ª Secção do …º Juízo da Pequena Instância Criminal de ….., por decisão de 31 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 21 de Março de 2014, pela perpetração, em 29 de Abril de 2013, de um crime de furto simples, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa depois substituída pela prisão subsidiária de 126 dias, acabando o arguido por proceder ao pagamento da referida multa; 1594 - a arguida JJJJ tem quatro irmãos mais novos, a última das quais nascida já após a saída da arguida do agregado dos seus pais, na sequência de uma gravidez não planeada; 1595 - o pai da arguida ora mencionada entregava-se a hábitos alcoólicos e agressivos, tal contribuindo para uma dinâmica familiar instável e afectivamente distante; 1596 - assim, nunca manteve a dita arguida hábitos de comunhão familiar muito próximos relativamente aos seus progenitores; 1597 - estudou até ao 9º ano de escolaridade, que concluiu sem reprovações; 1598 - aos 16 anos, iniciou o trabalho de ajudante de …., tendo sido, posteriormente, auxiliar em um …… durante quatro anos, e cumulando, a partir daí, as actividades de …. (e, mais tarde, de …..) e …. por conta de outrem; 1599 - ainda trabalhou igualmente, durante algum tempo, como …. de uma plataforma de aluguer automóvel; 1600 - aufere mensalmente cerca de € 550 pelos trabalhos de …. por conta de uma empresa da …. e aproximadamente € 400 na sua actividade de …. e ….; 1601 - paga de renda mensal pela habitação que ocupava com o arguido DD e os filhos de ambos, nos termos há pouco expostos, € 300, não tendo outras despesas de carácter fixo para além das inerentes ao quotidiano e as que se prendem com o auxílio aos pais do companheiro (conforme acima constante); 1602 - a arguida mantém um relacionamento afectivo próximo com os seus filhos; 1603 - é tida como uma pessoa imediatista, facilmente influenciável e com fraco controlo dos seus impulsos; 1604 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido já a arguida JJJJ condenada, no âmbito do processo comum singular n.º 336/05……, da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de ….., por decisão de 10 de Julho de 2007, transitada em julgado em 10 de Setembro de 2007, pela prática, em 11 de Outubro de 2000, de um crime de furto simples, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 4, multa essa que veio a pagar; 1605 - foi também a mesma arguida condenada, no âmbito do processo comum colectivo n.º 6036/08……, da então …ª Vara Criminal de …, por decisão de 12 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 20 de Março de 2012, pela perpetração, em ... de Outubro de 2008, de um crime de falsificação de documento, em concurso com um crime de burla simples e um crime de uso de documento de identificação alheio, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa depois substituída pela prisão subsidiária de 166 dias, acabando a arguida por proceder ao pagamento da mencionada multa; 1606 - foi igualmente condenada, no âmbito do processo abreviado n.º 169/12….., da então …ª Secção do …º Juízo da Pequena Instância Criminal de ….., por decisão de 31 de Maio de 2012, transitada em julgado em 30 de Maio de 2013, pela prática, em ... de Fevereiro de 2012, de um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa depois substituída pela prisão subsidiária de 100 dias, que a arguida cumpriu; 1607 - foi ainda condenada, no âmbito do processo sumário n.º 329/13…., do então …º Juízo Criminal de ……, por decisão de 4 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 4 de Novembro de 2013, pela perpetração, em ... de Agosto de 2013, de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo período temporal de 1 ano, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1608 - foi também condenada, no âmbito do processo comum singular n.º 272/12….., da então …ª Secção do Juiz … do Juízo de Média Instância Criminal de …., da Comarca da ……, por decisão de 24 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 21 de Janeiro de 2016, pela prática, em ... de Janeiro de 2012, de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, com sujeição a deveres, pelo período temporal de 1 ano, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1609 - foi igualmente condenada, no âmbito do processo abreviado n.º 809/13….., da então …ª Secção do …º Juízo da Pequena Instância Criminal de ….., por decisão de 31 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2014, pela perpetração, em ... de Abril de 2013, de um crime de furto simples, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa depois substituída pela prisão subsidiária de 200 dias, acabando a arguida por proceder ao pagamento da mencionada multa; 1610 - foi também condenada, no âmbito do processo abreviado n.º 63/13….., do então Juiz … do Juízo de Pequena Instância Criminal de …., da Comarca da …., por decisão de 27 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 11 de Junho de 2014, pela prática, em ... de Janeiro de 2013, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, com sujeição a deveres, pelo mesmo período temporal, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1611 - foi ainda condenada, no âmbito do processo comum singular n.º 141/13….., da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de ….., por decisão de 17 de Dezembro de 2014, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2015, pela perpetração, em ... de Fevereiro de 2013, de um crime de abuso de confiança simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1612 - foi também condenada, no âmbito do processo comum singular n.º 182/15……, do Juiz … do Juízo Local Criminal da Comarca de ……, por decisão de 2 de Novembro de 2016, transitada em julgado em 2 de Dezembro de 2016, pela prática, em ... de Maio de 2015, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, com regime de prova; 1613 - o arguido EE é um de vários filhos de um casal que veio a cessar a respectiva convivência quando contava aquele três anos de idade; 1614 - na altura, foi o arguido ora identificado viver para ……, acolhido por uma tia ali residente, país onde permaneceu ao longo de cinco anos e iniciou o seu percurso escolar; 1615 - regressado a Portugal, retornou ao convívio materno, que entretanto havia sido estruturado em torno do novo relacionamento afectivo da mãe; 1616 - na altura acabada de referir, a readaptação ao meio familiar e aos estudos, em Portugal, processou-se até ao 10º ano de escolaridade sem incidentes dignos de nota, exceptuando uma reprovação e um período de suspensão, factos que levaram a mãe do arguido a, em 2011, encaminhá-lo novamente para ….., dessa feita para integrar o agregado de uma outra tia; 1617 - em ….., obteve o equivalente ao 12º ano da escolaridade portuguesa, através de uma formação em …..; 1618 - de novo em Portugal e no agregado da sua mãe, o arguido ingressou no mercado laboral, trabalhando em funções indiferenciadas, e sem carácter regular, em uma rede de ….., um …. e actividades ligadas aos sectores da ….. e da ….; 1619 - após diversas relações amorosas de curta duração, em 2017 viria a manter um relacionamento mais duradouro com a ainda sua actual companheira, com quem passou a viver maritalmente e com quem teve uma filha, na actualidade com um ano de idade; 1620 - a companheira do arguido trabalha como empregada de ….; 1621 - a companheira do arguido e alguns familiares mais próximos vêm-no visitando regularmente no meio prisional; 1622 - na actual situação de reclusão, o arguido conforma o seu comportamento pelas normas prisionais vigentes; 1623 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido já o arguido EE condenado, no âmbito do processo abreviado n.º 310/16….., do Juiz … do Juízo Local Criminal de ......., da Comarca de ….., por decisão de 29 de Setembro de 2016, transitada em julgado em 4 de Setembro de 2017, pela prática, em .... de Maio de 2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, multa essa que veio a pagar; 1624 - foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo abreviado n.º 66/17….., do Juiz … do Juízo Local Criminal de …., da Comarca de …., por decisão de 19 de Maio de 2017, transitada em julgado em 5 de Setembro de 2017, pela prática, em ... de Janeiro de 2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa depois substituída pela prisão subsidiária de 40 dias, que o arguido cumpriu; 1625 - foi igualmente condenado, no âmbito do processo abreviado n.º 1073/17….., do Juiz …. do Juízo Local Criminal de ….., da Comarca de …., por decisão de 30 de Janeiro de 2018, transitada em julgado em 26 de Novembro de 2018, pela prática, em ... de Outubro de 2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 1 ano; 1626 - foi ainda condenado, no âmbito do processo abreviado n.º 684/17….., do Juiz … do Juízo Local Criminal de ….., da Comarca de …., por decisão de 16 de Março de 2018, transitada em julgado em 7 de Maio de 2018, pela prática, em ... de Junho de 2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6; 1627 - foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 777/16….., do Juiz …. do Juízo Local Criminal de …., da Comarca de …., por decisão de 18 de Junho de 2019, transitada em julgado em 3 de Setembro de 2019, pela prática, em ... de Agosto de 2016, de um crime de condução sem habilitação legal, em concurso com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período temporal de 1 ano; 1628 - os pais do arguido MMMM nunca viveram juntos, tendo este ficado aos cuidados da mãe desde que nasceu; 1629 - tem mais dois irmãos uterinos e dois irmãos consanguíneos; 1630 - o pai laborava como ….. e a mãe era ….; 1631 - o ambiente familiar, marcado por frequentes dificuldades de cariz económico-financeiro, contribuiu para o abandono escolar precoce do arguido ora identificado, após a conclusão do 4º ano de escolaridade; 1632 - assim, começou ele a trabalhar aos 13 anos, em uma empresa de …., com tarefas de manutenção geral, ali permanecendo ao longo de cinco anos e chegando à categoria de responsável de …., cumprindo depois o serviço militar obrigatório; 1633 - regressado do serviço militar, continuou a laborar na mesma empresa até ao ano de 2012, tendo seguidamente, durante dois anos, experimentado outra entidade patronal, a qual abandonou para, com o apoio da sua actual companheira, estabelecer a sua própria empresa, no âmbito dos …..; 1634 - o arguido tem-se mantido como gerente da empresa por si erguida em conjunto com a companheira, sustentando-se com os proventos daí advindos e empregando seis trabalhadores; 1635 - a companheira do arguido, conquanto seja titular de 90% do capital da empresa, trabalha como técnica de …. por conta de outrem e encontra-se a completar o curso superior de ….; 1636 - do agregado familiar do arguido e respectiva companheira fazem também parte a filha de ambos, presentemente com três anos de idade, dois filhos resultantes de um anterior relacionamento afectivo daquela, com 17 e 11 anos, e ainda o filho de uma ex-companheira do arguido, que conta igualmente 17 anos; 1637 - o arguido MMMM não tem antecedentes criminais; 1638 - a arguida HH casou quando contava 17 anos de idade e divorciou-se aos 24, na sequência de diversos problemas relacionais com o ex-marido e pai do seu filho, arguido AA; 1639 - estudou até ao 12º ano de escolaridade, começando por efectuar alguns trabalhos, em part-time, enquanto casada, em espaços …. e de …., cuidando de …. e laborando em uma fábrica de …., até se manter, durante cerca de sete anos, em um ….; 1640 - pese embora prestar alguns pequenos e pontuais trabalhos de …. em casas particulares, encontra-se, de há diversos anos a esta parte, em situação de desemprego, sendo beneficiária do denominado “Rendimento Social de Inserção” desde Julho de 2019, no valor de cerca de € 130 mensais; 1641 - a arguida HH reside com a mãe, beneficiária de uma pensão de invalidez no montante mensal de, aproximadamente, € 360; 1642 - para além da sua mãe, viveu com a arguida HH, na mesma casa, e até há cerca de sete anos a esta parte, o seu filho e aqui também arguido AA, que depois (nos termos acima expressos) dali saiu e iniciou um relacionamento marital com a arguida FF; 1643 - desde 2014 que a arguida HH é acompanhada medicamente, devido a problemas de saúde ligados à diabetes e, já antes disso, a um quadro de hipertiroidismo; 1644 - em Julho de 2019, iniciou consultas regulares da especialidade de psicologia, realizando diversos exames conducentes ao diagnóstico de stress pós-traumático, em um quadro de frequente ansiedade, medo, dificuldade de conciliação do sono, insegurança emocional e pouca tolerância à frustração; 1645 - a arguida HH não tem antecedentes criminais; 1646 - o arguido EEEE é o mais novo de dois irmãos, sendo o progenitor …. por conta própria e a mãe proprietária de um estabelecimento ….; 1647 - apesar da sua diminuta motivação pela aprendizagem, o arguido ora identificado concluiu o 11º ano de escolaridade, reprovando apenas uma vez, no 7º ano; 1648 - com 17 anos, ingressou no mundo laboral, passando a colaborar com o seu pai, embora mantivesse a inscrição escolar, dessa feita apenas durante o período nocturno; 1649 - quando atingiu os 20 anos, e devido à sua ambição de independência financeira, autonomizou-se, inicialmente com o apoio do progenitor, montando uma ….; 1650 - na fase acabada de referir, o arguido EEEE adquiriu habitação própria, passando a viver sozinho e estabelecendo, algum tempo depois, uma relação marital em consequência de uma gravidez não planeada da sua então companheira, da qual veio a nascer a filha mais velha do arguido, agora com 15 anos de idade; 1651 - seguidamente, encetou outro relacionamento, que perdurou ao longo de cerca de quatro anos, com o nascimento de uma segunda filha, na actualidade com 10 anos de idade; 1652 - à época da factualidade em causa nos presentes autos, o aludido arguido residia sozinho, embora presentemente (e devido a um problema de saúde grave da respectiva progenitora) com ele habite a sua filha mais velha; 1653 - sem embargo, mantém também uma relação afectiva próxima com a sua filha mais nova, a viver com a mãe, comparticipando o arguido nas inerentes despesas de sustento; 1654 - o arguido EEEE continua a contactar e apoiar amiudadamente os seus progenitores e irmã; 1655 - gere duas empresas, a saber, a já acima referida “R........, Lda.” (de …. e ….), e uma outra, do ramo …., sendo ainda funcionário de uma empresa pertencente à sua irmã, de …., na parte da manutenção das …..; 1656 - é tido como uma pessoa muito ligada à família e empreendedora, mas dotada de alguma impulsividade e pouco autocontrolo na resolução dos problemas com que se depara; 1657 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido já o arguido EEEE condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 90/08….., da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de …., por decisão de 28 de Abril de 2009, transitada em julgado em 18 de Maio de 2009, pela prática, em ... de Maio de 2008, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1658 - foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 1195/09….., do então …º Juízo Criminal de …., por decisão de 28 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 10 de Janeiro de 2014, pela perpetração, em ... de Fevereiro de 2010, de um crime de receptação, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7, a cujo pagamento o arguido procedeu; 1659 - foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 1241/12….., do Juiz … do Juízo Local Criminal de ......., da Comarca de …., por decisão de 12 de Janeiro de 2016, transitada em julgado em 30 de Maio de 2016, pela prática, em ... de Dezembro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1660 - o arguido LLLL é o único filho da relação mantida entre os pais, pessoas que, devido a um contexto ligado à toxicodependência, nunca estiveram à frente do sustento e tarefas educativas referentes ao arguido; 1661 - assim, o arguido ora identificado foi acolhido por uma vizinha do bairro onde residia, a quem mais tarde foi atribuída a respectiva guarda, assumindo-a o arguido como avó; 1662 - não obstante, foi institucionalizado aos seis anos de idade, assim se mantendo ao longo de uma década, passando habitualmente os períodos de fim-de-semana e férias no agregado familiar da apontada “avó”; 1663 - concluiu o 5º ano de escolaridade, em um percurso formativo no qual ocorreram duas reprovações, tendo estado estado ainda matriculado em um curso profissional de …. do qual veio a desistir; 1664 - a primeira experiência profissional ocorreu em uma oficina de ….. onde esteve cerca de um ano e até aos 18 anos de idade; 1665 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido havia saído recentemente de um período de reclusão prisional; 1666 - vivia com a sua companheira e o filho de ambos no mesmo imóvel onde ainda hoje residem, por cuja ocupação pagam de renda mensal € 260; 1667 - após ter saído do meio prisional, manteve-se laboralmente activo, trabalhando para uma empresa que se dedicava à venda de ….; 1668 - presentemente, e ainda que sem contrato de trabalho, continua no mesmo ramo de negócio, auferindo, por conta de um familiar (dono de um ….), entre € 500 e € 750 mensais; 1669 - a sua companheira é doente do foro oncológico, encontrando-se em fase de tratamentos, e percebendo mensalmente, a título de pensão por doença, cerca de € 500; 1670 - o arguido LLLL e o arguido DD são amigos de há alguns anos a esta parte; 1671 - à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido já o arguido LLLL condenado, no âmbito do processo sumário n.º 101/06….., da então …ª Secção do …º Juízo da Pequena Instância Criminal de …., por decisão de 2 de Março de 2006, transitada em julgado em 17 de Março de 2006, pela prática, em ... de Março de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2, multa essa que o arguido pagou; 1672 - foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo sumário n.º 303/06….., da então …ª Secção do …º Juízo da Pequena Instância Criminal de …., por decisão de 22 de Maio de 2006, transitada em julgado em 6 de Junho de 2006, pela perpetração, em ... de Maio de de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, multa essa que o arguido pagou; 1673 - foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 261/03….., da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de …., por decisão de 10 de Maio de 2007, transitada em julgado em 25 de Maio de 2007, pela prática, em ... de Dezembro de 2003, de três crimes de injúria agravada, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4, multa essa que o arguido pagou; 1674 - foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 34/08….., da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de ….., por decisão de 5 de Março de 2010, transitada em julgado em 11 de Junho de 2010, pela perpetração, em ... de Novembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1675 - foi também o mesmo arguido condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 661/06….., da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de …., por decisão de 23 de Março de 2011, transitada em julgado em 21 de Novembro de 2011, pela prática, em ... de Abril de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa essa que o arguido pagou; 1676 - foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 368/06….., da então …ª Secção do …º Juízo Criminal de …., por decisão de 13 de Julho de 2011, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2012, pela perpetração, em ... de Julho de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3, multa essa que o arguido pagou; 1677 - foi ainda condenado, no âmbito do processo comum colectivo n.º 5/09….., da então …ª Vara Criminal de ….., por decisão de 23 de Abril de 2012, transitada em julgado em 11 de Julho de 2013, pela prática, no ano de 2009, de um crime de falsificação de documento, em concurso com um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, que o arguido cumpriu; 1678 - foi também condenado, no âmbito do processo sumário n.º 365/15….., do Juiz … do Juízo Local de Pequena Criminalidade de ….., por decisão de 22 de Outubro de 2015, transitada em julgado em 27 de Novembro de 2015, pela perpetração, em ... de Outubro de 2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa essa que o arguido pagou; 1679 - foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 149/17……, do Juiz … do Juízo Local Criminal de …., por decisão de 24 de Maio de 2018, transitada em julgado em 26 de Junho de 2018, pela prática, em ... de Abril de 2017, de um crime de evasão, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, vindo depois a pena a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 1680 - o arguido OOOO é o terceiro de quatro irmãos (dois uterinos, mais velhos, e uma consanguínea, mais nova), tendo-se divorciado os respectivos progenitores contava o arguido cinco anos de idade; 1681 - a partir do divórcio dos progenitores, ficou aos cuidados alternados de ambos, em um clima de continuação dos conflitos conducentes à ruptura do consórcio conjugal; 1682 - o arguido ora identificado frequentou o ensino até ao 7º ano de escolaridade, com algumas reprovações; 1683 - aos 14 anos, por decisão do pai, foi obrigado a abandonar os estudos para ir trabalhar com aquele, na …., situação que se manteve até aos 22 anos, altura em que se estabeleceu por conta própria no mesmo ramo de actividade, criando a empresa “T4....., Lda.” (no presente conjunto de factos provados já referida); 1684 - casou também na época acabada de mencionar, vindo a ter três filhos, actualmente com 17, 15 e cinco anos de idade, todos a frequentarem o ensino obrigatório; 1685 - o agregado familiar habita em casa própria, de construção relativamente recente, em cujo espaço se situa o estaleiro da “T4…..”, no qual, para além do arguido e sua mulher, laboram igualmente quatro empregados; 1686 - junto da comunidade onde reside, o arguido é tido por pessoa isolada, dedicada à família, e sem criar qualquer tipo de laços de convívio com terceiros; 1687 - o arguido OOOO não conta antecedentes criminais. (…)”. III - Decisão Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em: (…) 2. Embora sem influência para a procedência da pretensão deduzida pela recorrente EDU MOTORS - Comércio, Importação e Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., determinar a modificação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto provado 1498, dele se retirando o segmento “- em 26 de Janeiro de 2017, a propriedade do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, matrícula ...-SE-..., na Conservatória do Registo Automóvel de …..”, que passará a constar do elenco de factos não provados. (…)”. III Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. Os recursos são admitidos, em geral, embora com as exceções pontuais que se indicarão, por este Supremo Tribunal de Justiça. 2. Tenha-se, com efeito, em atenção que o Ministério Público, quer no Tribunal recorrido, quer neste STJ, pôs em evidência tautologias inadmissíveis em bom rigor. Como sintetiza, citando, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta: “Acolhemos e transcrevemos parte da resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação …., quando refere que: “(…) comparando-se as conclusões e as questões suscitadas nos recursos dos arguidos (em especial, DD, AA, EE e CC) que recaíram sobre o acórdão proferido em 1ª instância, e decididas no douto acórdão do TR…. ora recorrido, com as conclusões e as questões ora suscitadas pelos referidos arguidos, para esse Colendo Tribunal, forçoso é concluir pela coincidência, das mesmas. Com efeito, se compararmos as conclusões apresentadas nos recursos ora interpostos pelos mencionados recorrentes para o STJ, constatamos facilmente que são a reprodução, praticamente” ipsis verbis” das conclusões e questões já colocadas nos recursos que interpuseram do douto acórdão da 1ª instância decidido neste TR…., ainda que com diferente numeração. Ou seja, nesta parte, o que se constata é que tais arguidos não se conformado com o decidido pelo TR…. pretendem ver reapreciada de novo pelo STJ a matéria de facto e as mesmas questões já decidida em 1ª instância e reapreciadas e decidas em 2ª instância (…)”. 3. A insistência ou redundância relativamente à matéria de facto tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399 do CPP e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, in DR I, de 11.12,). Como é sabido, muito limitados são os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à reapreciação da matéria de facto (cf. art. 434 do CPC, sem prejuízo do art. 410, nº 2 e 3 do CPC), a qual, aliás, já foi em suas instâncias apreciada: estabelecida e depois reiterada. Cf., v.g., Ac STJ de 27/11/2019, proferido no Proc.º n.º 232/16.0JAGRD.C1.S1. 4. Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1: “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não são superior a 8 anos de prisão. E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018[1], “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” 5. Não deixará de se observar, todavia, que apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al. a) e 2 do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ de 7.10.2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22.10.2008 – Proc. n.º 08P3274), entendeu-se, contudo, admiti-lo, em apreço à ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ de 20.6.2018, proferido no Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2): «A repetição, no recurso para o STJ, da motivação recursória utilizada perante a Relação não tem como consequência a rejeição, pura e simples, do mesmo». Admitindo-se que alguma differentia specifica existirá ainda… e sobretudo porque há segmentos que plenamente podem ser recebidos e apreciados, como se verá infra. Além de que, como afirma do Acórdão deste STJ de 21/10/2020, proferido no Proc.º n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos: “I – Embora repetindo o recorrente a argumentação que apresentou perante o tribunal da Relação, reproduzindo ipsis verbis o recurso da decisão de 1.ª instância, sem qualquer elemento novo, entende-se não ser de rejeitar o recurso por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância. II – De acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade de este Tribunal conhecer oficiosamente dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, feita pelo recorrente, está, como este Supremo Tribunal vem afirmando, excluída dos seus poderes de cognição, não podendo, pois, constituir objecto do recurso.”. 6. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 7. O thema decidendum depende, obviamente, do que este STJ pode ou não pode, neste caso, conhecer, de acordo com a Lei. 7.1. O Acórdão do Tribunal da Relação …. confirmou a matéria de facto fixada em 1.ª Instância (salvo uma alteração do ponto provado 1498, que não pôs em causa a decisão recorrida). Confirmou o referido Tribunal a respetiva qualificação jurídica dos factos, as penas parcelares e a pena única aplicadas em 1.ª Instância a cada um dos recorrentes, a saber, AA, EE, CC, BB, DD, tudo mantendo na íntegra. Assim, não é admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, e portanto de questões subjacentes que com elas são conexas. Assim como não pode haver conhecimento das concretas penas parcelares aplicadas, já confirmadas pela Relação (art. 400, n.º 1, al. f). Também não é admissível para este Supremo Tribunal o recurso interposto pela recorrente “Edu Motors – Comércio, Importação e Exportação de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda”, não obstante (como se disse) o acórdão recorrido ter alterado a matéria de facto do ponto provado 1498, dele tendo retirado o segmento “- em 26 de Janeiro de 2017, a propriedade do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, matrícula ...-SE-..., na Conservatória do Registo Automóvel de ….”, o qual passou a constar do elenco de factos não provados. É que aquele Tribunal exarou expressamente que esta alteração não influenciou a decisão proferida em 1ª Instância, que declarou perdido a favor do Estado o referido veículo, tendo-a confirmado. Na verdade, tal como decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt., “(…) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”. 7.2. O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013 (DR, 2.ª Série, de 09.05.2013), que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do TC n.º 659/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» [por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1.48, e de 30-10-2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, no processo 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013)]. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei»). 7.3. Igualmente cabe nos poderes de cognição deste STJ a apreciação das penas únicas atribuídas aos arguidos, ora Recorrentes, em cúmulo jurídico, dado o seu quantum individual (de cada Recorrente) ser superior a 5 anos de prisão. B Do Princípio “In dubio pro reo” 1. O princípio in dubio pro reo suscita, por vezes, algumas confusões, as quais, contudo, de modo algum deveriam existir, porquanto se encontra perfeitamente balizado jurisprudencialmente. Assim, por exemplo, veja-se o Acórdão deste STJ de 12/03/2009 proferido no Proc.º n.º 07P1769 (Relator: Conselheiro Soreto de Barros) “II - O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437.
Porém, atente-se nesta parte do Sumário:
III - O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
O facto de se dever dar prevalência ao valor da liberdade e à presunção da inocência sobre a possibilidade da culpabilidade, em nada colide com a construção do princípio, assente na existência de verdadeira dúvida. Porém, não se trata de uma dúvida de um observador ideal, híper cético, porventura, nem dúvida sugerida ou acalentada meramente pela defesa, mas, depois de tudo somado, de tudo devidamente apreciado, estará em causa, para a aplicação do princípio, uma dúvida subsistente no julgador. É dessa dúvida que se trata. O tribunal teria tido que se encontrar na situação de algum impasse decisório, por eventualmente pender, algo pendularmente, entre possibilidades. E é no sentido de desfazer essa dúvida que se deve decidir em favor do réu. Ora não se vislumbra nos autos nada que indicie que essa dúvida existiu. O princípio, em termos absolutos, entre nós, acaba, assim, por ter um conteúdo algo mais preciso que a “proof beyond reasonable doubt”, a qual, contudo, pode lançar alguma luz sobre as dúvidas dos tribunais. Mas que terão, elas próprias, de existir. Assim, no fundo, a própria dúvida de um tribunal (mas não é o caso), não poderá ser fruto de uma consciência tecnicamente dita “escrupulosa” (cf., v.g., Rafael Gomez Perez), não se tratando de estar acima de toda e qualquer dúvida, ou da mais leve dúvida. Se assim ocorresse, se se tratasse de uma total inexistência da mais ténue sombra de dúvida, não haveria condenações; antes terá que ser uma dúvida de acordo o padrão geralmente aceite pelo conhecimento e experiência das pessoas (segundo Neil van Dokkum, Evidence, Dublin, Thomson Round Hall, 2007, p. 9). Porém, insista-se: no caso deste princípio, não se trata de dúvidas que pudessem pairar no espírito geral, ainda que com as características apontadas por van Dokkum, mas de dúvidas, desse mesmo tipo, mas concretamente existentes nos julgadores, e que se tenham traduzido em expressa documentação nos autos. Pois não se pode sondar o ânimo íntimo da mente dos juízes sem a existência de qualquer materialização da mesma, ainda que em obter dicta. Este STJ só poderia apreciar uma eventual violação do princípio do in dubio pro reo se da própria decisão recorrida resultasse que, no caso, o Tribunal da Relação teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e, não se detendo nesse obstáculo, nem, por via dele, fazendo uso do princípio em causa, ainda assim lhe atribuiu a autoria desses factos (cf. Acórdão do STJ de 09/07/2020, proferido no Proc.º n.º 2275/15.1JAPRT.P2.S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano). O que não ocorreu. Isto é, não houve quaisquer dúvidas do tribunal. Decisiva ainda é a lição doutrinal a extrair do Acórdão deste STJ de 21/10/2020, proferido no Proc.º n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, cujos pontos a esta questão mais pertinentes do respetivo Sumário citamos: (…) XIII - Nesta perspectiva, como o STJ já entendeu, «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.» XIV - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República» (sublinhado agora).” 2. Não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha violado o princípio in dubio pro reo (ou, concomitantemente, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32, n.º 2, da CRP). «O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio da presunção de inocência seja identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido» (afirma Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., p. 105). Acerca do princípio in dubio pro reo, diz Maia Gonçalves: «este princípio estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário». (Anotação ao art. 126 do Código de Processo Penal, 9.ª ed., p. 320). E o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias refere que «um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido» (Direito Processual Penal, vol. I, pág. 213). Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, a mesma só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção[2]. Como expressivamente se afirma no Acórdão do STJ de 14-04-2011[3], «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.» Ora não se alcança onde se encontre, nos autos, algum indício sequer de que no espírito ou na mente tribunal efetivamente houvesse ocorrido algum momento de dúvida. Da leitura e releitura das extensas alegações e conclusões, em confronto com a integralidade do documentado e alongado Acórdão, não se apura que possa haver esse sentimento ou estado, ainda que momentâneo de incerteza, de oscilação, de dúvida. Ou sequer do non liquet de nebulosidade da situação… Pelo contrário, pela criteriosa análise das provas, pelo rigor dos juízos, pela ponderação das penas, o Tribunal a quo demonstrou lucidez e convicção, balizada pelo ordenamento jurídico, pela lógica, pelas regras da experiência comum, fazendo assim, juris-prudência. De novo na síntese conclusiva do Ministério Público, pode efetivamente dizer-se que: “(…) é manifesto que o acórdão recorrido não se quedou numa situação de dúvida, inultrapassável, relativamente aos factos imputados aos recorrentes AA, EE, CC e DD. E, apesar de não se estar a analisar a fundamentação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, que foi totalmente confirmada no acórdão recorrido[4], considera-se, tal como considerou o acórdão recorrido que, da prova indicada nos recursos apresentados, “(…) nada se retira no sentido de contrariar a valoração que a 1.ª instância efectuou, ao considerar suficiente a prova directa produzida, quando ela existiu e se revelou suficiente para o apuramento da matéria em julgamento, e ao considerar que os factos indiciários resultantes da prova directa analisada lhe permitiram suportar um juízo de inferência que justificadamente levou à demonstração, pela indicada via indirecta, de que os arguidos realizaram os factos imputados. Da conjugação dos elementos probatórios indicados pelo tribunal a quo na motivação que exarou acórdão recorrido, resulta que o juízo que formulou sobre a prova produzida quanto à factualidade em questão assenta em critérios lógicos e racionais e num acertado uso de regras da experiência, não havendo motivo fundado para questionar a sua validade e legitimidade, pelo que o princípio da livre apreciação da prova foi correctamente observado, inexistindo razões para, na presente sede recursória, se proceder a qualquer tipo de censura quanto ao desfecho alcançado pelo colectivo julgador, no sentido de considerar assente a referida factualidade, com as modificações operadas por esta Relação, nos termos sobreditos. Estando, pois, justificada a opção tomada pela 1.ª instância em relação aos pontos de facto impugnados e não padecendo de qualquer erro de julgamento que fundamente a sua modificação, forçoso se torna concluir que as impugnações deduzidas nos recursos dos arguidos BB e DD devem improceder, mantendo-se a correspondente matéria nos precisos termos em que se mostram formulados no acórdão recorrido (…)” (sublinhado nosso). Assim, o acórdão recorrido não teve quaisquer dúvidas quanto à autoria dos factos praticados pelos recorrentes AA, EE, CC e DD, daí não se verificar qualquer violação do princípio in dúbio pro reo. Na verdade, a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária, da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação. No caso, estamos perante a produção de prova directa e de prova indiciária, que deverá ser apreciada com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Cod. Proc. Penal. E, tendo em conta toda a exaustiva fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo não considerou que a decisão proferida em 1ª Instância padecia de algum dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, sendo que estes vícios não devem ser confundidos, designadamente, com o vício da insuficiência de prova produzida para a decisão de facto proferida, questão que se insere no âmbito da livre apreciação da prova, enunciado no art. 127º do Cod. Proc. Penal. No caso, o acórdão recorrido analisou a fundamentação da 1ª Instância, e considerou que a prova produzida em audiência de julgamento foi bastante e suficientemente segura para julgar como provados todos os factos que aí deu como provados, à excepção da matéria de facto constante do ponto provado 1498, daí tê-lo modificado. Entende-se que a fundamentação da decisão recorrida, em matéria de facto, não violou o princípio da legalidade das provas, e da sua livre apreciação, tendo-se estribado em provas legalmente válidas, tendo-as valorado de forma racional, lógica, e objectiva, não podendo concluir-se que a prova produzida tenha gerado factos incertos, que implicassem uma dúvida razoável, que tivesse a virtualidade de afastar a valoração efectuada, de forma a alterar a decisão de facto.” E concluir-se-á que, no Acórdão recorrido não apenas não foi violado o princípio do in dubio pro reo, como também não o foi o princípio da livre apreciação da prova (aliás implícito em toda a questão) nem o princípio da presunção de inocência. Pela concatenação que apresentam com o princípio de que explicita e imediatamente se pode hic et nunc curar. Ocorreria, sim, violação do princípio in dubio pro reo, se (no limite – na interpretação mais lata da aplicabilidade do princípio) de alguma pertinente e evidente forma resultasse do texto da decisão recorrida que o Tribunal a quo houvesse decidido contra algum dos arguidos, no contexto de uma situação de dúvida, ou “quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que (explicita e pontualmente) assentou a convicção” – cfr. o Ac. STJ de 04/06/2020, in Proc. 658/17.1PZLSB.L1.S1. Tal não ocorreu, como se viu. C Das Penas 1. Nenhuma das penas parcelares atinge um quantum superior a 5 anos de prisão. Assim, de acordo com o art. 432, n.º 1, c) a contrario, do CPP, de nenhuma delas se pode conhecer. 2. Sem embargo, as penas únicas atribuídas já se mostram suscetíveis de reponderação: - O arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico, a 17 (dezassete) anos de prisão. - O arguido BB foi condenado, em cúmulo jurídico, a 17 (dezassete) anos de prisão. - O arguido CC foi condenado, em cúmulo jurídico, a 14 (catorze) anos de prisão. - O arguido DD foi condenado, em cúmulo jurídico, a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. - O arguido EE foi condenado, em cúmulo jurídico, a 10 (dez) anos de prisão. 3. Relativamente ao cúmulo jurídico, em geral, diga-se, antes de mais, que, como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há o que se poderá chamar um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal, já citado: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Assim, “(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). O que no plano prático bem parece complementar-se com esta tese do Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça): “VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.” Recordem-se ainda as aportações de dois Acórdãos mais: Desde logo, a síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria): “I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2,CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP. III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização». Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino): “I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal. II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito. Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.” 4. Evidentemente que cada um dos arguidos é uma Pessoa concreta, e individualizados os factos que praticou (donde resulta a sua qualificação penal específica), própria a sua culpa, tudo se encontrando refletido nas penas individualizadas (e distintas) que a cada um foram atribuídas. Contudo, há elementos comuns que se devem ressaltar, porque também lançam luz sobre os casos particulares. Os factos são típicos, perfeitamente subsumíveis nos tipos legais respetivos, sem qualquer margem para dúvidas. É evidente e incontrovertível a consciência da ilicitude por parte dos arguidos, apesar da forma ligeira com que encaram a sua atuação, o que é indício de personalidades juridicamente não integradas, como se verá. É elevado grau de ilicitude desses mesmos factos, “atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, ao número e ao grau de violação dos interesses ofendidos, à forma despreocupada, e sem qualquer espécie de freio, com que os crimes foram sendo praticados reiteradamente, durante um largo período de tempo, e ao longo de todo o país, à destruição de bens destinados a servir uma função pública de inegável relevância, ao desrespeito pelas regras básicas de uma comunidade civilizada, que protegem a liberdade individual das pessoas, o direito de propriedade, e a segurança comunitária.” – como sintetiza a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste STJ. Os factos praticados são dolosos. E de dolo na sua forma mais intensa. Sublinhe-se carácter “obstinado” da personalidade dos recorrentes envolvidos nos “assaltos”. Voltando à referida síntese, deve sublinhar-se “a ausência de comportamentos exteriores consentâneos com a interiorização do desvalor das suas condutas, de reconhecimento da censurabilidade dos comportamentos tidos, denotando uma elevada falta de sentido crítico e de autocensura; - A existência de personalidades totalmente desconformes com a Lei e com o Direito, revelando total indiferença e total desrespeito pelos valores com tutela e dignidade penais, o que agrava, de forma acentuada, as necessidades de prevenção especial quer negativa, quer positiva”. Avulta ainda o modus operandi sofisticado, profissional e sem vacilações, deixando um “rasto de destruição através das explosões dos terminais ATM, e a intranquilidade gerada junto da comunidade”; São conhecidas as óbvias necessidades de prevenção geral implicadas por este tipo de crimes, em que há justificado alarme social, com um clima de medo por parte das pessoas comuns que se sentem ameaçadas (cf., mutatis mutandis, o Ac. deste STJ de 10/03/2021, proferido no Proc.º n.º Proc.º n.º 57/15.0JBLSB.E1.S1). Sendo que a repetição deste tipo de crimes adensa essa sensação de insegurança, que é semente de anomia. 5. Neste contexto, há que atentar em conjunto aos factos (que se condensam na natureza dos crimes por cada um praticados, e às circunstâncias que rodearam a sua prática) assim como às personalidades de cada um dos arguidos. Embora se deva entender, como resulta dos autos, que há elementos comuns (ou muito semelhantes) de tipo ou de caráter, assim como quanto aos crimes e suas circunstâncias que brevitatis causa não se deverá repetir, num processo já com tantos elementos tautológicos. 6. Das Conclusões da motivação do Recurso dos arguidos AA, EE, CC nada se extrai quanto à medida da pena única, pelo que não será considerada, dado o já referido (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). Como, aliás, tal não parece ser o foco do aliás erudito Recurso, em geral. 7. O arguido BB, principal “protagonista” dos ataques às caixas ATM, por meio de explosões, condenado, como se viu, a 17 anos de prisão, em pugna pela aplicação de uma pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão. Ou seja, um redução de dez anos. O acórdão recorrido atendeu aos critérios fixados no art. 77, n.º 1, e n.º 2, do CP, e ao conjunto dos factos por si praticados, à personalidade neles revelada, à reiterada perpetração dos “assaltos”, e à moldura penal do concurso, entre os 4 (quatro) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, tendo aplicado uma pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. É uma vasta “carreira criminosa”. Recorde-se que 1 (um crime) de detenção de arma proibida, na forma consumada; 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada; 11 (onze) crimes de furto qualificado, na forma consumada; 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na forma tentada; 18 (dezoito) crimes de furto qualificado, na forma consumada; 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada; 35 (trinta e cinco) crimes de explosão, na forma consumada; 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento agravado, na forma consumada. Quanto ao arguido DD, que vem condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, milita pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. O acórdão recorrido igualmente atendeu, neste caso, aos critérios fixados no art. 77, n.º 1 e nº 2, do CP, e ao conjunto dos factos por si praticados, à personalidade neles revelada, e à moldura penal do concurso entre 5 (cinco) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Nestes dois casos, acresce, além da alta censurabilidade dos factos por ambos praticados, o elevado grau de gravidade dos factos. E avulta o profuso número de condutas delituosas, havendo, pela sua homologia geral, uniformidade ou similitude dos bens jurídicos atingidos, uma unidade de sentido. Extraindo-se destes reiterados comportamentos exteriores a não interiorização do desvalor das suas condutas, denotando falta de sentido crítico e de autocensura, porquanto a repetição revelará decerto cauterização ético-jurídico (para usar o conceito de Gomez Pérez), ou até cegueira ou mesmo inimizade pelo Direito (Fritz Müller, Die Problematik der Rechtsblindheit oder Rechtsfeindschaft im Sinne der eingeschränkten Vorsatztheorie, Hamburgo, Universität Hamburg, 1966). O que implica alta necessidade de prevenção especial, a par de fortes exigências de prevenção geral, considerando o já sublinhado o alarme social gerado por tais crimes, danosos e aparatosos, para mais com uma dimensão técnica e execução profissionais assustadoras. Não pode assim haver reparo às penas únicas aplicadas a estes arguidos no acórdão recorrido, a cada um deles. Podem parecer elevadas, em abstrato. Mas dados todos os elementos considerados, são bem adequadas e ajustadas a satisfazer os interesses da prevenção geral e especial, e refletem os factos e a personalidade dos respetivos agentes. Por outro lado, o iter para lá chegar revela ajustado e bem maturado, seguindo a metodologia adequada, desde logo a legal. 8. Em suma, percorridos de novo os passos em volta da questão, com foco nas matérias de direito que nos é dado conhecer, nesta sede, refeito o processo judicatório, afigura-se que o Tribunal a quo não cometeu nenhuma ilegalidade e ponderou com a justeza exigida os elementos pertinentes. Não há nenhuma violação de qualquer princípio, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem qualquer outro vício. E a ponderação das penas é equilibrada e adequada às exigências que a Lei e a Sociedade delas exigem. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em rejeitar aos recursos quer quanto à matéria de facto (segundo o art. 434 CPP) quer quanto às penas parcelares, por não ser admissível nos termos do art. 432 do CPP, e, conhecendo da matéria de direito, em não alterar as penas únicas, assim negando provimento aos recursos, e confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Taxa de Justiça: tributação de cada um dos recorrentes em 6 UC. Condenação do 420, n.º 3 do CPC: condenação a cada um dos recorrentes de 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de setembro de 2021 Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida. Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) ________ [1] Processo 22/08.3JALRA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Também, entre muitos outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8/01/2014, proc. 124/10.6JBLSB.E1.S1, de 26/06/2014, proc. 160/11.5JAPRT.C1.S1 e de 10/09/2014, proc. 223/10.4SMPRT.P1.S1, ambos citados em anotação ao art. 400, do CPP Comentado, 2016, 2ª ed. revista |