Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029543 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES INQUÉRITO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199602210489213 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3601/94 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem nulidades dependentes de arguição, a insuficiência do inquérito onde a instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. II - Aquelas nulidades devem ser arguidas antes que o acto esteja terminado, sempre que a ele assistia o interessado, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar à instrução, até 5 dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito. III - É rejeitado o recurso se for manifesta a sua improcedência. | ||