Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4390
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200302110043901
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4584/01
Data: 10/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" demandou, em acção com processo ordinário, B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 12.689.275 escudos, correspondendo 7.960.000 escudos à parte dos seus honorários ainda em dívida pelo Réu, mais IVA de 17%, no valor de 1.353.200 escudos, mais juros de mora vencidos, no valor de 3.376.075 escudos, bem como juros vincendos à taxa de 15%.
Na sua contestação, o Réu deduziu contra o Autor pedido reconvencional de 13.532.008 escudos.
Na primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 1.914.992 escudos, com juros à taxa de 12% desde a sentença e improcedente a reconvenção, de que absolveu o Autor.
Interpostos por ambas as partes recursos de apelação, a Relação de Lisboa anulou a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 1º e 24º, ordenando a baixa para reformulação da base instrutória, julgando-se de novo a causa.
Recorre o Réu, de agravo (em segunda instância) para este STJ.
Alegando, concluiu, esquematicamente, que a decisão da matéria de facto, quanto às respostas dadas aos quesitos 1º e 24º não devem ser anuladas, e reformulada e ampliada a matéria de facto nesse âmbito, porque as respostas dadas são suficientemente claras e nada mais há que averiguar no seu âmbito. Violadas as disposições dos art. 659, nº3, 664, 668, nº1, c) e 669, nº2, b) do CPC, deve revogar-se o acórdão recorrido e decidir-se a causa, por conter todos os elementos necessários.
Não houve contra-alegação.
Na primeira instância deram-se como provados os factos seguintes (em bold a matéria de facto que interessa directamente ao recurso):
1 - O A. é engenheiro civil.
2 - Em 28/12/94, o Réu B celebrou um acordo com o Autor, mediante o qual este se comprometeu a executar os projectos de estruturas para licenciamento de 77 lotes de edifícios, sendo 72 edifícios de habitação, 4 edifícios de estacionamento e 1 edifício comercial, na urbanização de ..., Cacém, propriedade da "C.".
3 - Foi acordado o Réu pagar ao Autor a quantia global de 16.000.000$00, acrescida de IVA, sendo 800.000$00 pelo projecto do edifício comercial, 200.000$00, por cada um dos quatro edifícios de estacionamento e 200.000$00, por cada um dos setenta e dois edifícios de habitação.
4 - Do preço convencionado, o Réu pagou a quantia de 5.940.000$00, acrescida de IVA ao Eng. E.
5 - Com datas de 20/10/97 e de 03/11/97, o Autor e o seu mandatário remeteram ao Réu as comunicações constante dos instrumentos de fls. 5 e de fls. 6.
6 - Em 02/12/93, o Réu celebrou com a "C." o acordo constante do instrumento de fls. 26-28, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, mediante o qual aquele se comprometeu a elaborar os projectos globais (projectos de arquitectura e das especialidades estruturas, electricidade, telefones, rede interna de distribuição de gás, redes de águas e esgotos e térmica) referentes a 20 Lotes sitos na ...., em Agualva-Cacém, sendo 19 de habitação e 1 comercial (o lote 177), pelos valores de 23.500.000$00 e 3.500.000$00, respectivamente, acrescidos de IVA.
7 - O Réu iniciou os trabalhos conducentes à elaboração do projecto de arquitectura, tendo-o entregue ao cliente "C." e posteriormente na Câmara Municipal de Sintra, conforme acordado.
8 - Os projectos das especialidades referidas só podem começar a ser elaborados uma vez aprovado o projecto de arquitectura.
9 - No caso concreto, os projectos das especialidades estavam ainda dependentes das instruções do cliente "C.", de acordo com o seu calendário.
10 - Em 18/07/94, o Réu celebrou com a "C." um novo acordo constante do instrumento de fls. 29-31, mediante o qual aquele se comprometeu a elaborar os projectos globais (projectos de arquitectura e das especialidades estruturas, electricidade, telefones, rede interna de distribuição de gás, redes de águas e esgotos e térmica) referentes a mais 57 Lotes da Urbanização de ..., em Agualva-Cacém, sendo 53 de habitação e 4 de parqueamento, pelo valor global de 47.800.000$00, acrescido de IVA.
11 - As minutas dos acordos celebrados entre o Réu e a "C." foram elaboradas sob a supervisão do Autor, que as rubricou, por à data desempenhar as funções de Engenheiro responsável pela área de projectos, da "C."
12 - De acordo com a cláusula n.º 6 de cada um dos acordos celebrados entre o Réu e a "C.", sob a epígrafe "Equipa Técnica", a elaboração dos projectos de especialidades estava sujeita à prévia aprovação do dono da obra.
13 - Os projectos da especialidade de estruturas de 1 edifício de habitação e 1 edifício comercial correspondentes aos lotes 5 e 177, foram executados e entregues pelo Autor ao Réu em 16/06/95.
14 - A instrução para início da execução dos projectos das especialidades, onde se inclui o das estruturas, de 75 lotes foi comunicada ao Réu em 15/01/96, por fax da mesma data, de fls. 44, remetido pela "C." e assinado pelo Autor, no desempenho das suas funções de coordenador da área de projecto desta empresa.
15 - Poucos dias depois da celebração do acordo, o Réu pagou ao Autor a importância de 1.600.000$00, acrescida de IVA, valor correspondente a 10% da totalidade do trabalho adjudicado, e a que respeita a nota de honorários n.º 95/01 de fls. 45 que o Autor remeteu ao Réu em 16/01/95.
16 - Na altura em que o Autor entregou os projectos da especialidade de estruturas dos lotes 5 e 177 recebeu do Réu 50% do valor de tais projectos no montante de 500.000$00, acrescido de IVA e a que respeita a nota de honorários n.º 95/03 de fls. 46 que o Autor remeteu ao Réu em 06/06/95.
17 - O Réu é arquitecto e desenvolve a sua actividade profissional em regime de profissão liberal.
18 - O Autor remeteu ao Réu fax datado de 26/01/95, por si assinado, constante de fls. 100.
19 - O Autor aceitou o acordo referente à execução dos projectos de estruturas para licenciamento de 77 lotes de edifícios na urbanização de ...., Cacém, nos termos constantes do instrumento de fls. 32-34, apesar de não ter devolvido a cópia assinada como lhe foi solicitado. (resposta ao quesito 1º).
20 - A entidade patronal do A. não sabia do contrato que este celebrara com o R..
21 - Em 30/06/96, o trabalho estava terminado.
Com data de 17/09/96, o Autor remeteu ao Réu e este recebeu a comunicação constante do instrumento de fls. 4.
22 - Em 17/09/96, ainda se encontravam em fase de licenciamento os projectos entregues pelo Eng. E.
23 - O Réu não aceitou os valores referidos nas comunicações constantes dos instrumentos de fls. 5 e de fls. 6.
24 - Após a remessa das comunicações constantes dos instrumentos de fls. 5 e de fls. 6, os contactos entre Autor e Réu continuaram tendo em vista o apuramento do valor final em dívida.
25 - No final de Outubro de 1998, Autor e Réu encontraram-se casualmente num restaurante da zona de Sintra, tendo falado sobre o assunto e uma vez mais manifestando vontade de se encontrarem para a resolução do problema pendente entre os dois.
26 - Nos termos do acordado sob a epígrafe "condições de pagamento", o pagamento dos últimos 40% do valor dos projectos só teria lugar no momento da aprovação dos projectos, a qual foi comunicada à "C." através de aviso da Câmara Municipal de Sintra em finais de 1996 e em 1997.
27 - Porém, nesses contactos não foi possível qualquer acordo, porque o Réu pretendia deduzir aos honorários do Autor os custos que suportara com os oito projectos elaborados com a "D - Engenharia, Consultadoria e Concepção, Lda", as despesas feitas com as deslocações a Setúbal e com toda a organização dos processos elaborados pelo Eng. E, os honorários dos dois projectos de arquitectura entregues à C sem remuneração e ainda um valor relativo ao trabalho desenvolvido e horas de trabalho gastas pelo Réu, entre Março e Junho de 1996, tendo em vista a entrega dos projectos de estruturas pelo Eng. E, o que não foi aceite pelo Autor.
28 - O prazo global de execução dos projectos da especialidade de estruturas era de 45 dias.
29 - Tal prazo só se iniciaria, relativamente a 75 dos lotes contratados, a partir da instrução dada pela "C.", de acordo com as conveniências do seu calendário, a qual seria de imediato comunicada pelo Réu aos Projectistas.
30 - O A. comunicou ao R. que os projectos não estavam iniciados e que contratara com o Eng. F, com gabinete na cidade de Setúbal, a elaboração dos projectos que lhe haviam sido encomendados, contrato celebrado em 6-3-96, tendo sido concedido um prazo de 45 dias, nos termos do instrumento de fls. 47 e 48.
31 - Já tendo pago parte do trabalho e com o prazo por si acordado com a "C." já decorrido, não teve o Réu outra alternativa que não conformar-se com a elaboração dos projectos pelo referido Eng. F, contratado pelo Autor.
32 - O A. falava às vezes com o eng. E a propósito do contrato que com este celebrado, perguntando-lhe pelo estado dos projectos.
33 - Então o Réu, por forma a honrar os seus compromissos para com a "C.", assumiu a supervisão e acompanhamento do processo, deslocando-se quase diariamente de Lisboa a Setúbal, gastando em média cerca de três horas e meia por sessão, normalmente à noite, hora em que o Eng. E se disponibilizava a recebê-lo, entre Março e Junho de 1996.
34 - Não obstante as suas insistências o R. apenas conseguiu que lhe fossem entregues os projectos de 67 dos 75 lotes até 30-6-96, a um ritmo incompatível com as necessidades da "C". (resposta ao quesito 24º).
35 - Tal obrigou mesmo o Réu a fazer alguns desenhos, tirar fotocópias, organizar processos e a proceder à sua entrega, bem como a contratar com a "D - Engenharia, Consultadoria e Concepção, Lda." - a elaboração dos restantes oito projectos, por forma a entregá-los com maior brevidade à "C.", satisfazendo a sua pressão crescente.
36 - Com a elaboração de tais projectos pela "D - Engenharia, Consultadoria e Concepção, Lda." gastou o Réu a importância total de 4.547.008$00, correspondendo ao valor inicialmente estimado de 2.564.102$00, acrescido do acerto final e fecho de conta de 1.982.906$00.
37 - Tal valor, referente aos oito projectos, reflecte, por um lado, a brevidade com que foram executados e, por outro, a não aplicação do factor de repetição que funcionou no contrato inicial estabelecido com o Autor e que justificou que o valor unitário (200.000$00) de cada projecto fosse significativamente inferior àquele.
38 - A importância de esc. 568 375$00 debitada pela "D - Engenharia, Consultadoria e Concepção, L.da" por cada um dos oito projectos elaborados constitui um preço normal de mercado.
39 - Em cerca de 36 deslocações a Setúbal, refeições e fotocópias o R. gastou cerca de 150 000$00, durante o período de Março e Junho de 1996.
40 - O R. pagou directamente ao Eng. E os projectos contratados pelo A., pagamento que o A. aceitou.
41 - Atenta a falta de entrega dos projectos da especialidade de estruturas, no prazo estipulado, e os prejuízos daí decorrentes para a própria "C.", que viu o processo de alienação dos lotes, que vinha negociando, comprometido, pretendeu a empresa "C." fazer repercutir parte de tais prejuízos nos honorários que acordara com o Réu.
42 - Acabando o Réu por negociar com a "C." a elaboração de dois pequenos projectos de arquitectura - posto de limpeza e creche infantil, ambos na Urbanização de ... - sem qualquer remuneração, como forma de evitar a diminuição dos honorários acordados.
43 - À data o custo de tais projectos ascendia a cerca de 500 contos.
44 - Se o R. tivesse estado a trabalhar no período de tempo em que se deslocou a Setúbal poderia ter ganho quantia não concretamente determinada.
45 - A "C" não adjudicou ao R. mais trabalho remunerado em consequência dos atrasos verificados na entrega dos projectos da especialidade.
46 - Os contratos que poderia ter celebrado com a C trar-lhe-iam benefícios efectivos em montante não determinado.
47 - A conduta do Autor lesou a imagem profissional do Réu, causando-lhe prejuízos.
48 - A afectação da imagem do Réu verificou-se junto dos construtores adquirentes dos lotes da Urbanização de ..., os quais referiam repetidamente o incumprimento do Réu perante a "C", relativamente à entrega dos projectos de estruturas.
49 - A falta dos projectos de estruturas impedia-os de iniciarem os trabalhos de construção civil, nomeadamente, escavação de muros de contenção e fundações, causando-lhes a eles prejuízos diários com os atrasos.
49 - Em Junho de 1991, o Autor foi admitido na "C" tendo desempenhado funções até Março 1997, data em que saiu a seu pedido.
50 - O A. exerceu funções de coordenação e fiscalização de empreendimentos imobiliários cujo valor ascendeu a dois milhões de contos.
51 - O Autor desde 1986 que é profissional liberal, tendo desenvolvido vários trabalhos para a "C - , Lda." a pedido desta.
52 - Sendo do conhecimento da "C - , Lda." a sua actividade liberal.
53 - Em 1993, o Autor e o Réu acordaram que todos os projectos de especialidade a executar para a "C -, Lda." seriam subcontratados pelo Réu ao Autor e à sua equipa - constituída pelo Eng. F (projectos de águas e esgotos), Eng. G (projectos de electricidade e telefone) e do Eng. H (projectos de gás e térmica) -, no caso daquele ganhar os concursos de acordo com preços definidos e aceites por ambas as partes.
54 - As adjudicações feitas pela "C -, Lda." ao Réu contemplavam a elaboração dos projectos de arquitectura e dos projectos das especialidades.
55 - Os 10% pagos inicialmente ao Eng. E foram liquidados pelo Autor.
56 - Os trabalhos foram iniciados pelo Eng. E que assumiu a supervisão do processo.
57 - Foi a "C" que dirigiu ao R. directamente o convite para elaborar os projectos de licenciamento da Urbanização de ....
58 - O prazo de 75 dias não era o prazo contratado entre Autor e Réu, mas o prazo estabelecido no acordo que o Réu celebrou com a "C - , Lda.".
59 - É que o Réu necessitava de 30 dias para reunir todos os projectos das especialidades, entre os quais os das estabilidade/estruturas, contratados com o Autor, analisá-los e proceder a eventuais correcções.
60 - O R. pagou ao A. 10% da totalidade dos honorários acordados (esc. 1 600 000$00), mesmo antes do início dos trabalhos, por forma a que, logo que fosse dada luz verde para o arranque dos projectos de estruturas pela "C" o A. o pudesse fazer de imediato.
61 - Em Fevereiro/Março de 1995 o R. já tinha entregue ao A. e à "C" a totalidade dos projectos de licenciamento de arquitectura que permitiriam a execução dos projectos da especialidade de estabilidade/estruturas.
62 - O Réu entregou ao Autor e à "C - , Lda.", antes de 26/01/95, de uma só vez e em simultâneo, cinco cópias de todos os projectos de licenciamento de arquitectura, destinando-se uma ao Autor (para a execução dos projectos de estabilidade/estruturas contratados com o Réu) e as quatro restantes para a "C-, Lda." dar seguimento ao processo camarário.
63 - Estes elementos que o Réu entregou ao Autor, antes de 26/01/95, permitiram-lhe executar os projectos referentes aos lotes 5 e 177, por ele entregues ao Réu em 16/06/95.
A Relação decidiu usar dos seus poderes de anular e mandar ampliar a matéria de facto, no quadro do art.712, nº4 do CPC, por entender deficiente as respostas dadas aos quesitos 1º e 24º, que acima se referiram a bold.
Salvo o devido respeito, entende-se que a Relação decidiu menos bem.
A Relação pode anular a decisão em primeira instância sobre a matéria de facto, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere imprescindível a ampliação desta: art. 712, nº4 do CPC.
Ora, no caso, concordamos com o recorrente: entendemos serem as duas respostas em referência completamente compreensíveis, pelo menos na medida em que o seu alcance integral se desume de outros pontos da matéria de facto, com que aqueles se encontram intimamente ligados.
De facto:
No quesito 1º perguntava-se se "O Autor aceitou o acordo referente à execução dos projectos de estruturas para licenciamento de 77 lotes de edifícios na urbanização de ...., Cacém, nos termos constantes do instrumento de fls. 32-34, apesar de não ter devolvido a cópia assinada como lhe foi solicitado".
Este quesito recebeu resposta de provado.
No acórdão da Relação disse-se que "saber se o Autor aceitou ou não esse acordo implica que se averigue se tal acordo foi celebrado, por quem e em que termos".
No entanto, isso consta dos autos: ao dizer-se que o Autor aceitou o acordo, está a dizer-se que houve esse acordo (para haver uma aceitação é preciso haver uma proposta, e com a aceitação da proposta se perfaz o acordo). E com quem foi celebrado o acordo, e em que termos, são coisas que também constam dos autos. Basta ler as demais respostas: a proposta foi formulada pelo Réu, que remeteu ao Autor o documento de fls. 32 a 34, tendo o Autor aceite esse acordo (ou seja, aceite essa proposta, com o que ficou completado o acordo), apesar de não ter devolvido ao Réu a cópia assinada, como lhe foi solicitado (no próprio documento de fls. 32 a 34).
Portanto, a resposta é totalmente clara, nada mais havendo a averiguar e provar no seu âmbito. Não há qualquer razão para a anular ou mandar ampliar o seu âmbito, na medida em que é clara e satisfaz a tudo o alegado.
Coisa semelhante se dirá da resposta ao quesito 24.
Aí se perguntava: "Não obstante as suas insistências, o Réu apenas conseguiu que lhe fossem entregues os projectos de 67 dos 75 lotes, até 30/06/96, a um ritmo incompatível com as necessidades da C e de forma inacabada?"
Respondeu-se de forma restritiva ou limitativa: Provado que "Não obstante as suas insistências o R. apenas conseguiu que lhe fossem entregues os projectos de 67 dos 75 lotes até 30-6-96, a um ritmo incompatível com as necessidades da "C"
Portanto, apenas não se provou que "de forma inacabada".
Disse-se no acórdão recorrido que não se sabe com quem insistiu o Réu, e por quem lhe foram entregues os projectos.
Mas não é assim.
Consta da matéria provada (respostas a outros quesitos que com este estão intimamente ligados: matéria dos quesitos nºs 20 a 25 e 30, levados aos números 30 e seguintes e 40, respectivamente, da listagem acima feita) que as insistências foram feitas pelo Réu junto do Engº E, tendo este entregue ao Réu apenas 67 dos 75 projectos contratados.
Está, portanto, tudo claro, não havendo qualquer motivo para anular respostas ou para mandar ampliar a matéria de facto. Foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 712, nº4 do CPC. Os autos contêm os elementos necessários para decisão de fundo.
Procede o recurso.

Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo e assim em revogar a decisão recorrida, devendo proferir-se acórdão quanto ao mérito.
Custas por quem as dever a final.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes