Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072669
Nº Convencional: JSTJ00000723
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
EMPARCELAMENTO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198607030726692
Data do Acordão: 07/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG706
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1380, n. 1, do Codigo Civil, conferindo, reciprocamente, aos proprietarios de terrenos com area inferior a unidade de cultura, o direito de preferencia nos casos nele contemplados, procura evitar a fragmentação excessiva da propriedade rustica.
II - Na sua genese esta insita a ideia, que a experiencia motiva e os estudos tecnicos e socio-economicos efectuados confirmam, que a produtividade da terra e melhor aproveitada e a sua exploração mais rentavel quando a area cultivada individualmente atinge um certo nivel de dimensão, dai advindo o estabelecimento de unidades de cultura.
III - Partindo deste pressuposto, que se tem por axiomatico, e manifesto que quem se apresenta a exercer o direito de preferencia não tem que fazer a prova do facto determinante da criação da lei, e a ela subjacente, mas sim e apenas das condições que esta imponha como requisitos do direito invocado.
IV - Nesta perspectiva, o que o n. 1 do artigo 1380 exige e a confinancia dos predios, que a area de qualquer deles seja inferior a unidade de cultura e que um dos predios seja oferecido a venda ou em dação em cumprimento ou tenha sido vendido ou dado em cumprimento a terceiro sem anuncio ao preferente.
V - Não dependendo o direito em questão da afinidade ou identidade de culturas nos predios confinantes, quando um terreno tem aptidão diversificada deve atender-se não a essa aptidão em abstracto mas sim a natureza da cultura predominante por ocasião do acto juridico que fez desencadear o direito de preferencia.