Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000723 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA EMPARCELAMENTO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607030726692 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG706 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1380, n. 1, do Codigo Civil, conferindo, reciprocamente, aos proprietarios de terrenos com area inferior a unidade de cultura, o direito de preferencia nos casos nele contemplados, procura evitar a fragmentação excessiva da propriedade rustica. II - Na sua genese esta insita a ideia, que a experiencia motiva e os estudos tecnicos e socio-economicos efectuados confirmam, que a produtividade da terra e melhor aproveitada e a sua exploração mais rentavel quando a area cultivada individualmente atinge um certo nivel de dimensão, dai advindo o estabelecimento de unidades de cultura. III - Partindo deste pressuposto, que se tem por axiomatico, e manifesto que quem se apresenta a exercer o direito de preferencia não tem que fazer a prova do facto determinante da criação da lei, e a ela subjacente, mas sim e apenas das condições que esta imponha como requisitos do direito invocado. IV - Nesta perspectiva, o que o n. 1 do artigo 1380 exige e a confinancia dos predios, que a area de qualquer deles seja inferior a unidade de cultura e que um dos predios seja oferecido a venda ou em dação em cumprimento ou tenha sido vendido ou dado em cumprimento a terceiro sem anuncio ao preferente. V - Não dependendo o direito em questão da afinidade ou identidade de culturas nos predios confinantes, quando um terreno tem aptidão diversificada deve atender-se não a essa aptidão em abstracto mas sim a natureza da cultura predominante por ocasião do acto juridico que fez desencadear o direito de preferencia. | ||