Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3618
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: VENDA A DESCENDENTES
ESTIPULAÇÕES VERBAIS ACESSÓRIAS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20071127036182
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A Relação pode, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, e extrair conclusões que, não alterando os factos provados, operem logicamente o seu desenvolvimento; mas são inadmissíveis as conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, cabendo ao Supremo, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação que, no tocante a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite.
2. Fazendo os autores (filhos dos vendedores) depender a prestação do seu consentimento na realização da venda de um imóvel, pelos pais a outro filho, da reserva de usufruto vitalício do imóvel a favor dos vendedores, não constitui tal condição uma mera estipulação acessória do negócio, a que possa aplicar-se o disposto no art. 221º n.º 1 do Código Civil.
3. A razão de ser da proibição de os pais venderem a filhos sem autorização dos demais filhos – acolhida no nosso direito desde as Ordenações Filipinas e hoje com assento no art. 877º do CC – foi, desde sempre, referida como visando obstar à prática de vendas simuladas em prejuízo das legítimas dos descendentes, ou seja, de evitar que, através de doações encobertas, se lesassem essas legítimas, quando fossem partilhados os bens dos simuladores alienantes.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

BT e marido TN,EC e maridoEB, MR e marido CR, MLe marido AL, MC e marido LC, e TF, viúva, intentaram, em 17.12.2002, no 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de comarca do Seixal, acção com processo ordinário contra MF e marido MAF e
DT e mulher IM.
Pedem que seja decretada a anulação da venda efectuada por escritura pública de 28.08.1989, pelos segundos réus ao réu MAF, relativa à fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., n.º 0, em Paio Pires, bem como o cancelamento de todas as inscrições a favor dos primeiros réus e eventuais adquirentes posteriores, e ainda a condenação dos primeiros réus a pagar-lhes a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização, bem como a condenação dos mesmos réus como litigantes de má fé.
Alegam, para tanto, que são irmãs e cunhados dos primeiros réus e filhos e genros dos segundos, sendo que em 1988/89 os primeiros réus manifestaram vontade de adquirir a apontada fracção autónoma, pertencente aos segundos réus; que eles, autores, concordaram com tal venda na condição de os compradores constituírem usufruto vitalício a favor dos vendedores, condição com que estes também estiveram de acordo; que a respectiva escritura veio a ser efectuada em 1989, sem que tal lhes tenha sido comunicado, só tendo tido conhecimento, em Outubro de 2002, que os primeiros réus haviam efectuado com os segundos uma escritura de compra e venda simples, sem o necessário consentimento deles, autores, e registaram a seu favor a dita aquisição, sem qualquer ónus ou encargo a favor dos segundos réus, pretendendo agora desalojá-los da fracção em causa.

Contestaram os primeiros réus, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores, invocando a caducidade do direito destes, e pedindo, em reconvenção, a condenação dos demandantes no pagamento das quantias de € 7.800,00, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da instauração da presente acção, e de € 100.000,00, esta correspondente ao valor actual da fracção em causa, e reclamada apenas no caso de a acção proceder. Pedem ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização de € 5.000,00.

No seguimento da acção veio a efectuar-se audiência preliminar, onde foi proferido despacho, já transitado, que não admitiu o pedido reconvencional.

Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente a arguida excepção de caducidade – cujo conhecimento havia sido relegado para final – e improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores.

Estes, inconformados, interpuseram da sentença o pertinente recurso de apelação.
E lograram êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou procedente a apelação, revogando a sentença e declarando a anulação do contrato de compra e venda, com as legais consequências (art. 289º do CC).
Reagem agora os primeiros réus, ali apelados, interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal.
E, no remate das suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:
- A venda de pais a filhos é regida pelo art. 877º do C.C., o qual exige, como requisito para a sua validade, o consentimento dos outros filhos;
- Provou-se que as autoras e seus maridos, em documento exarado perante notário, declararam que “prestavam o necessário consentimento” para a venda da habitação dos pais à filha, primeira ré;
– Provou-se ainda que os autores apenas deram o seu consentimento para a venda, no pressuposto e condição de ser reservado o usufruto para os progenitores das partes;
4ª - Mais se provou que a primeira ré se comprometeu perante os autores a permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os segundos réus continuassem a habitar, enquanto fossem vivos, a fracção referida,
- E que tal estipulação, mesmo que apenas consensualizada em termos verbais, é válida, eficaz e vinculante das partes, nos termos do art. 221º, n.º 1, in fine, do CC;
- Na escritura de compra e venda da fracção em causa não se mostra constituído o usufruto a favor dos pais, segundos réus,
- Pelo que, pelas autoras, foi requerida a declaração de anulabilidade da escritura de compra e venda da fracção habitada pelos segundos réus, com fundamento na violação do requisito do consentimento, previsto no n.º 1 do art. 877º do CC;
- A 1ª instância pronunciou-se pela “validade do contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros e os segundos réus, por resultar provado que as autoras (e seus maridos) deram o seu acordo escrito à questionada venda”;
- As autoras recorreram da douta sentença, com base na oposição entre os fundamentos e o decidido, nos termos da alínea c) do art. 668º do CPC;
10ª - O Tribunal da Relação, considerando que a constituição do usufruto se apresentou, para as autoras, como condição sine qua non para a concretização ou realização do negócio, entendeu estar o consentimento ferido de ineficácia, o que equivale a inexistência do mesmo e, consequentemente, ao não preenchimento do requisito essencial previsto no art. 877º do CC.

Analisando:

11ª - A interpretação lógica ou racional do disposto no art. 877º do CC, associada ao elemento literal, permite concluir que o requisito da norma é “o consentimento”;
12ª - Segundo o art. 270º do CC e as regras da interpretação e da integração dos arts. 236º e ss. do mesmo Código, o “consentimento” referido no n.º 1 do art. 877º é um requisito não subordinável a qualquer condição. Ele existe como tal, ou não existe
13ª - Se as palavras são um meio para tornar reconhecível a vontade, analisando a disposição do art. 877º do CC do ponto de vista lógico, não resulta outro sentido que não aquele que das palavras transparece imediatamente;
14ª - Ou seja, as palavras “necessário consentimento”, que encontramos no documento escrito, correspondem ao consentimento exigido pela norma, e não podemos dizer que elas são uma manifestação defeituosa ou errónea da vontade, e dela extrapolar desmedidamente a consequência absoluta da inexistência;
15ª - Se as partes queriam condicionar a venda à constituição do usufruto, deveriam ter feito constar essa condição, expressis verbis, à data, no consentimento que prestaram;
16ª - Assim, deverá interpretar-se que a forma utilizada – “necessário consentimento” – preenche o requisito exigido pelo n.º 1 do art. 877º do CC;
17ª - Tendo-se invocado a nulidade da sentença da 1ª instância, com base na contradição entre os fundamentos de facto e/ou de direito e a decisão, a que se reporta o art. 668º, nº 1, alínea c) do CPC, e a Relação entendido que existe na referida decisão da 1ª instância uma desconforme subsunção jurídica dos factos às normas e princípios aplicáveis e pertinentes, que a fulmina, não de nula, mas de ilegal, discordamos, não obstante o devido respeito, dessa interpretação, na medida em que a decisão da 1ª instância declarou improcedente a pretensão de anulabilidade das autoras, fundando-se, não na falta de prova sobre o usufruto, mas sim na prova da existência do consentimento, que preenchia o requisito do n.º 1 do art. 877º do CC;
18ª - Assim, a existir desconforme subsunção jurídica dos factos às normas, é, sempre com o devido respeito, no douto acórdão da Relação;
19ª - Para tanto, basta atentar nas anotações ao art. 877º do Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, pág. 170 da 3ª edição, onde referem que a proibição da venda de pais a filhos, sem o consentimento dos outros filhos, se destina a evitar uma simulação (doação, por exemplo) que venha a prejudicar a legítima destes;
20ª - Ora, no caso em apreço ficou provado que a venda foi consentida pelas outras filhas, porque queriam acabar com a ajuda que estavam a prestar aos pais pagando a amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel em causa nos autos;
21ª - Assim, se as outras filhas prestaram o consentimento para a venda e a escritura celebrada foi de compra e venda (e não de doação, por exemplo), não restam dúvidas de que o consentimento prestado integra o requisito exigido pelo n.º 1 do art. 877º do CC;
22ª - Sabendo-se que o preço pago à data (1986) pelos primeiros réus foi de 3.500.000$00, a entender-se pela confirmação do douto acórdão ora recorrido, declarando anulável a venda e restituindo-se aos primeiros réus o que foi prestado, nos termos do art. 289º, n.º 1 do CC, estaremos perante uma situação de enriquecimento sem causa, cfr. anotação 2., do C.C. Anotado, 11ª edição, pág. 176;
23ª - Porém, a quantia a restituir, e uma vez que se tratou de compra de imóvel, deve corresponder ao valor actual de mercado da coisa, ou, em alternativa, abranger os juros enquanto frutos civis que o capital poderia ter produzido (vide anotação 36. ao referido art. 289º do CC).
24ª - Se, por outro lado considerarmos que a primeira ré mulher se comprometeu perante os autores a permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os segundos réus continuassem a habitar, enquanto fossem vivos, a fracção referida” e que tal estipulação, mesmo que apenas consensualizada em termos verbais, é válida, eficaz e vinculante das partes, nos termos do art. 221º, n.º 1, in fine, do CC, poderá ainda constituir-se o usufruto, mantendo válida a escritura de compra e venda;
25ª - Violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 877º, 224º, 227º, 270º, todos do CC, por deficiente interpretação,
26ª - Sendo o sentido das normas violadas o atrás referido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir do mérito do recurso.

2.

São os seguintes os factos provados (para além da filiação das autoras e da 1ª ré):
a. No dia 28.08.1989, DT e mulher, IM, e MAF, declararam por escrito, perante Notário, os primeiros que vendiam ao segundo pelo preço de Esc. 3 500 000$00, a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., lote doze, na freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.124, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 29.483 do Livro B-81, tendo o segundo declarado aceitar esta venda;
b. A fracção autónoma referida encontra-se inscrita a favor de MAF, mediante a inscrição G-1;
c. A aludida fracção encontra-se inscrita na matriz em nome de MAF; ­
d. Em data não determinada do ano de 1986, as autoras e os seus maridos foram informadas pela primeira ré no sentido de que esta e o seu marido, ora primeiro réu, estavam dispostos a adquirir aos segundos réus a fracção autónoma identificada na alínea a. pelo preço de Esc. 3 500 000$00,
e. tendo em vista acabar com a ajuda que todos os filhos dos segundos réus lhes estavam a prestar, nessa altura, com a amortização do empréstimo contraído para a aquisição da habitação;
f. A primeira ré comprometeu-se, verbalmente, a permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os segundos réus continuassem a habitar, enquanto fossem vivos, a fracção referida em a.;
g. Perante a factualidade referida em d., e. e f., as autoras e os seus maridos concordaram com o negócio aludido em d.;
h. Os primeiros réus comunicaram às autoras a celebração do negócio referido na alínea a.;
i. Foram o autor Tíndaro e seus colaboradores na Imobiliária Miratejo que, a pedido dos primeiros réus, obtiveram a caderneta predial, certidão da Conservatória do Registo Predial e licença de habitação para a realização da escritura referida em a.;
j. E ainda que marcaram a referida escritura num Notário pelos mesmos escolhido;
k. Em 18.08.1986, BT declarou, por escrito, que "Presta o necessário consentimento a seus pais DT eIM (...) para que possam vender a sua irmã e cunhado, MF e MAF" a fracção autónoma identificada em a.;
l. Em 20.08.1986, IM declarou, por escrito, que "Presta o necessário consentimento a seus pais DT eIM (...) para que possam vender a sua irmã e cunhado, MF e MAF" a fracção autónoma identificada em a.;
m. Em 18.08.1986, MR declarou, por escrito, que "Presta o necessário consentimento a seus pais DT eIM (...) para que possam vender a sua irmã e cunhado, MF e MAF" a fracção autónoma identificada em a.;
n. Em 20.08.1986, MLdeclarou, por escrito, que "Presta o necessário consentimento a seus pais DT eIM (…) para que possam vender a sua irmã e cunhado, MF e MAF" a fracção autónoma identificada em a.;
o. Em 01.09.1986, MC declarou, por escrito, que "Presta o necessário consentimento a seus pais DT eIM (...) para que possam vender a sua irmã e cunhado, MF e MAF" a fracção autónoma identificada em a.;
p. Em 22.08.986, TF declarou, por escrito, que "Presta o necessário consentimento a seus pais DT eIM (…) para que possam vender a sua irmã e cunhado, MF e MAF" a fracção autónoma identificada em a.;
q. Relativamente aos termos do negócio referido em a., as autoras tinham conhecimento do preço estipulado, antes de obtidas as certidões de fls. 19 a 28 dos autos.

Provado ainda se acha que também os autores maridos (incluindo o cônjuge, posteriormente falecido, da autora ....) fizeram declarações, por escrito – cada um na mesma data do seu cônjuge – prestando o seu consentimento para a venda (documentos que se acham juntos aos autos).


3.

A decisão da Relação, partindo dos factos referidos nas alíneas f. e g. da apurada matéria de facto, considerou que “numa interpretação sensata e razoável e atentos os elementos literal e lógico da hermenêutica jurídica, tem de concluir-se que, tal como alegam os autores, estes apenas deram o seu consentimento por escrito para a venda, no pressuposto e condição de ser reservado o usufruto para os progenitores das partes”. Para eles, autores, a constituição do usufruto era condição sine qua non da concretização ou realização do negócio.

E, porque, correspondendo embora à vontade real das partes, não era, porém, quanto ao seu conteúdo, uma condição ou estipulação essencial do negócio, mas meramente acessória, e ainda porque não era abrangida pelas razões determinantes da forma exigidas para o negócio em causa – escritura notarial – essa estipulação, apesar de apenas consensualizada em termos verbais, é válida, eficaz e vinculante das partes, nos termos do art. 221º/1, in fine, do CC(1).

Por isso – e porque os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º/1), e quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras da boa fé (art. 227º/1) – “não reservando para os pais o usufruto da fracção em conformidade com o anuído com as outras irmãs (...)” os primeiros réus incumpriram o negociado e anuído.

E, face a tal incumprimento, o consentimento para a venda prestado por escrito pelas autoras é ineficaz, já que nunca teria sido prestado se elas soubessem que a venda da fracção ia ser efectivada em propriedade plena, equivalendo essa falta de eficácia ou irrelevância do consentimento à não prestação do mesmo “e, assim, ao não preenchimento do requisito essencial previsto no art. 877º(sublinhado nosso).

Daí a revogação da sentença da 1ª instância e a declaração de anulação do contrato de compra e venda em causa.

3.1. Será de sufragar este entendimento da Relação?

Como acima se deixou referido, o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido tem como ponto de partida a matéria de facto das alíneas f. e g., ou seja,

- que, em data indeterminada de 1986, a primeira ré informou os autores de que ela e o marido se dispunham a comprar aos pais a fracção autónoma em causa, pelo preço de 3.500.000$00, tendo em vista acabar com a ajuda que, para a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, todos os filhos vinham prestando aos progenitores;

- que a primeira ré se comprometeu, verbalmente, a permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os pais continuassem a habitar, enquanto vivos fossem, a dita fracção; e

- que, perante essa factualidade, as autoras e os seus cônjuges concordaram com o negócio proposto.

Perante este singelo quadro factual, será de concluir, como o fez a Relação, que os autores apenas deram o seu consentimento por escrito para a venda, no pressuposto e condição de ser reservado o usufruto para os progenitores das partes? E de que para eles, autores, a constituição do usufruto era condição sine qua non da concretização ou realização do negócio?

Cremos que se impõe responder negativamente a estas questões: os apontados factos – e não há outros provados que os completem ou desenvolvam – não permitem tais conclusões.

Repare-se, antes de mais, na afirmada finalidade da proposta feita pela ré: acabar com a ajuda – obviamente financeira – que, para a amortização do empréstimo contraído para a aquisição da fracção, todos os filhos (e, portanto, também as autoras) vinham prestando aos pais.

Atente-se, depois, no compromisso verbal assumido pela ré: permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os pais continuassem a habitar, enquanto vivos fossem, a dita fracção. Um compromisso de mera tolerância, de simples concessão voluntária, que nada tem a ver com o direito, o poder que para o usufrutuário emerge da constituição do usufruto.

Não correspondem, pois, ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, as conclusões ou ilações extraídas pela Relação.

E, se constitui jurisprudência pacífica, a de que é lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, e extrair conclusões que, não alterando os factos provados – antes neles se apoiando – operem logicamente o seu desenvolvimento, com igual unanimidade se entende que são inadmissíveis as conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, cabendo ao Supremo, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação que, no tocante a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite.

É o caso!

Não pode, por isso, aceitar-se a conclusão de que o consentimento para a venda prestado por escrito pelas autoras é ineficaz, a pretexto de que nunca teria sido prestado se elas soubessem que a venda da fracção ia ser efectivada em propriedade plena.

Também se não compreende o apelo feito ao disposto no art. 221º/1.

Desde logo porque a necessidade de consentimento dos autores para a venda não faz deles partes no contrato respectivo – partes são os vendedores (os segundos réus) e os compradores (os primeiros réus) – nada impondo que o consentimento conste da escritura pública de compra e venda.

Por outro lado, se os autores faziam depender a prestação do seu consentimento na realização do negócio jurídico de compra e venda, da reserva de usufruto a favor dos vendedores, não se vê como possa qualificar-se essa estipulação como meramente acessória, e não antes como essencial do negócio. É que a constituição do usufruto implica um concurso de direitos reais: o próprio direito de usufruto e um direito de propriedade, esvaziado do usus (do jus utendi) e do fructus (do jus fruendi). A reserva de usufruto seria, pois, no caso, uma estipulação essencial, que deveria, por isso, constar do documento (escritura pública) exigido por lei para a declaração negocial, até porque as razões da exigência legal da forma (2) lhe são aplicáveis.

3.2. Remonta já às Ordenações Filipinas a proibição de os pais venderem a filhos sem autorização dos demais filhos – proibição que transitou para o Código Civil de 1867 (art. 1565º) e se mantém sem alteração até ao presente, agora com assento no art. 877º do Código vigente.

Este normativo dispõe no seu n.º 1 que “(o)s pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda”; e o n.º 2 acrescenta que “(a) venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável”, podendo a anulação “ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes”.

A razão de ser da proibição foi, desde sempre, referida como visando obstar à prática de vendas simuladas – cuja prova se reveste de particulares dificuldades – em prejuízo das legítimas dos descendentes, ou seja, de evitar que, através de doações encobertas, se lesassem essas legítimas, quando fossem partilhados os bens dos simuladores alienantes. É o propósito de assegurar a intangibilidade das legítimas dos descendentes que o legislador tem em mente com a proibição.

Esta proibição assenta, pois, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Março de 1982 (3), na presunção juris et de jure de que tais vendas seriam simuladas e, portanto, anuláveis.

Houve sempre, neste ponto, absoluta coincidência de opiniões entre os tratadistas e comentadores (cfr. Dias Ferreira, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 166, Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. VIII, pág. 482, Pires de Lima/A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 165, Baptista Lopes, Contrato de Compra e Venda, pág. 51).

A presente acção foi intentada, não com fundamento na falta de consentimento, mas com base num eventual incumprimento, pelos réus compradores, de uma condição que teria sido determinante da prestação do consentimento.

A prova do consentimento, por quem o devia prestar, está feita nos autos – resulta de declarações escritas que são acham referidas no elenco dos factos provados.

Destas declarações não consta referência à condição que os declarantes dizem agora, em veste de autores, ter sido então acordada – a reserva de usufruto a favor dos vendedores. E dela não existe prova nos autos.

O negócio jurídico de compra e venda efectuado é, por isso, inteiramente válido, cumprido que se mostra o requisito exigido pelo acima citado art. 877º/1.

Aquilo a que a primeira ré(4). se comprometeu foi – repete-se – permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os pais continuassem a habitar, enquanto vivos fossem, a dita fracção. E, não obstante os receios afirmados pelos autores na p.i., não há nos autos notícia – decorridos que são quase cinco anos desde o início da acção – de que esse compromisso tenha sido quebrado ou que venha a sê-lo.

Pelo que, mesmo que se entendesse que o consentimento dos autores só foi concedido por via do compromisso assumido pela ré – e já vimos que tal não resulta da matéria de facto assente – ainda assim não estaria justificado o recurso a juízo com o fito de alcançarem a anulação do negócio celebrado em 1989(5).

Terá, pois, de reconhecer-se razão aos réus recorrentes, na parte em que defendem a validade do aludido negócio, por conforme às exigências do n.º 1 do art. 877º. E, por isso, desnecessário se torna abordar as questões colocadas nas conclusões 22ª, 23ª e 24ª, prejudicado que fica o seu conhecimento.


4.


Nos termos expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão da Relação, para ficar a valer a decisão da 1ª instância.

Ficam a cargo dos autores as custas da revista e da apelação.




Lisboa, 27 de Novembro de 2007

Santos Bernardino (relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

______________________

(1) São deste Código os normativos que forem citados na exposição precedente sem indicação do diploma a que pertencem.
(2) Aqui, a ponderação da decisão, para evitar soluções precipitadas ou irreflectidas, como meio de protecção das partes, a clareza a propósito do próprio conteúdo do negócio, a segurança da prova e a própria cognoscibilidade do negócio para terceiros.

(3)Publicado no BMJ 315/256.
(4) Que nem sequer figurou como outorgante no negócio, pois que a venda foi feita ao seu cônjuge.
(5) Negócio cuja escritura pública até foi marcada por um dos autores (cfr. al. i. e j. da matéria de facto assente).