Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA ADESÃO ABSOLVIÇÃO CRIME SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE RESPONSABILIDADE DANO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PENDÊNCIA DE RECURSO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/22/2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO/DEMANDADO AA / JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO ISS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES POR QUOTAS / GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - SENTENÇA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Abílio Neto, “Código das Sociedades Comerciais” Anotado, 4ª edição (Outubro de 2007), p. 605. - Coutinho de Abreu, “Código das Sociedades Comerciais” em Comentário, Vol. I, p. 121. - Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, 121 e 142 e segs.. - Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades Comerciais”, Anotado, 2ª edição, p. 97. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, 321. - Pinto Furtado, Comentário ao “Código das Sociedades Comerciais”, anotações aos artigos 1º a 19º”, 258 e segs.. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume I, 509. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. I, p.220. - Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, p.135 e segs.. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 500.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 6.º, N.º5, 79.º, 252.º, 259.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 73.º, N.º1, 377.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 26.11.2001, IN D.R., 2ª SÉRIE, DE 19.12.2001. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.04.2001, Pº Nº 859/2001; -DE 18.03.2004, Pº Nº 658/04, DA 4ª SECÇÃO; -DE 10.05.2005, Pº Nº 1182/05, 6ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/2002, DE 5 DE MARÇO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Se, por via do princípio da adesão, a acção civil enxertada no processo penal é regulada pela lei processual penal, já a indemnização de perdas e danos emergente de crime tem natureza exclusivamente civil e, como tal, é regulada, quanto aos pressupostos, pela lei civil, como aliás estipula o art. 129.º do CP. II - Assim, apesar de correrem no mesmo processo penal, as questões da responsabilidade penal e da responsabilidade civil são autónomas. Por isso, a extinção da responsabilidade penal ou absolvição penal deixam (podem deixar) intocada a questão da responsabilidade civil, como esclarece o art. 377.º, n.º 1, do CPP. Basta, para tanto, que os factos que se venham a fixar na sentença, embora insuficientes para a condenação penal, preencham os pressupostos da responsabilidade civil definidos no art. 483.º do CC. III - No caso dos autos, a TE é uma sociedade comercial por quotas de que o arguido NF, um dos seus dois sócios, é o único gerente, portanto o único titular do seu órgão de administração e de representação (cf. art. 252.º, n.º 1, do CSC). IV - O gerente, como titular do órgão representativo da sociedade – citado art. 252.º –, não pratica actos em nome próprio. Pratica-os, sim, em nome da sociedade. V - Não sendo os titulares dos órgãos das sociedades comissários nem seus mandatários, mas os seus representantes orgânicos, diz a doutrina que o regime de responsabilidade adequado não é o da responsabilidade de comitente, mas o da responsabilidade directa – razão por que propõe uma interpretação restritiva ou correctiva da norma do n.º 5 do art. 6.º do CSC: quando os actos são dos titulares dos órgãos, há responsabilidade directa, por se tratar de actos da própria sociedade, independentemente da responsabilidade que caiba aos seus membros, nos termos do art. 79.º do CSC; quando os actos são de representantes voluntários, de mandatários ou de agentes, a responsabilidade segue o regime do art. 500.º do CC, por aplicação do art. 6.º, n.º 5, do CSC. VI -Nesta conformidade, a TE não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos causados por si, por intermédio do seu órgão representativo e de administração, à Segurança Social. Porque ficou provado que o NF agiu sempre «em nome e representação da sociedade arguida», no âmbito dos seus poderes de gerência e nada nos diz que tivesse praticado os referidos actos para satisfazer uma finalidade estranha às suas funções, designadamente para satisfazer um interesse próprio, pessoal. VII - O procedimento criminal pelos crimes cometidos até Novembro de 2004 foi declarado prescrito depois da audiência realizada na 1.ª instância e da prolação da correspondente sentença, já na fase de recurso, em consequência da diferente qualificação dos factos pelo Tribunal da Relação. Por isso que, e por um lado, se o n.º 1 do art. 377.º do CPP impõe que, havendo julgamento, a sentença, ainda que absolutória do crime, terá de condenar em indemnização civil se o respectivo pedido se revelar fundado, por maioria de razão essa condenação há-de ocorrer, verificado, naturalmente, aquele pressuposto, se a prescrição do procedimento criminal, determinante da absolvição do arguido, foi declarada em sede de recurso, em consequência de diferente qualificação jurídica dos factos. VIII - Deste modo, provados os factos constitutivos da obrigação de indemnizar, tinha a demandada de ser condenada pela totalidade do pedido, incluindo o relativo aos crimes do concurso que o Tribunal da Relação julgou prescritos em consequência da diferente qualificação dos factos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 1.1. No processo em epígrafe, responderam, perante o tribunal singular do 1º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Loures, os arguidos – AA, nascido em ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., residente na Rua ..., e – BB, Electricidade e Telecomunicações Lda. [daqui por diante, BB], com sede no Prolongamento da Rua ..., que, a final, foram condenados pela prática dos seguintes crimes, nos seguintes termos: – o arguido AA, como autor material de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de pagar a quantia arbitrada no pedido de indemnização civil, de € 34.114,07; – a arguida BB, por força do disposto no artº 7º, nº 1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00, ou seja, na multa global de €1800,00 euros; – os Arguidos foram ainda condenados, solidariamente, a pagar ao demandante, “Instituto da Segurança Social, I.P.” [“I.P.” e não “SA”, como consta da sentença e do acórdão recorrido; daqui por diante, ISS], a quantia de €34.114.07, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento (sentença de fls. 454 e segs., de 3 de Fevereiro de 2011). 1.2. Inconformados, os Arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 13 de Fevereiro de 2013, decidiu (segue-se a transcrição do dispositivo do acórdão): «I – Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: -- a) revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Sociedade BB Electricidade e Telecomunicações Lda, por força do disposto no art.º 7º, n.º 1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, ou seja, na multa de 1800 euros e absolver esta do aludido crime, bem como do pedido de indemnização civil; -- b) alterar a matéria de facto no que concerne ao ponto 6 (que o arguido se apropriou, fazendo-os seus, dos montantes devidos à Segurança Social), que passa a constar dos factos não provados; -- c) declarar extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente a todos os factos praticados até 17 de Novembro de 2004; -- d) alterar a qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido e condenar o arguido AA, como autor material de treze crimes de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. no art.º 107 e 105º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), por cada crime e, em cúmulo daquelas 13 penas, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à mesma razão diária, o que perfaz o montante global de 1.200,00 ( mil e duzentos euros). II – No mais, confirmar a sentença recorrida. --» (sublinhado e negrito como no original) 1.3. Ainda não conformados, – o ISS recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 716); – o arguido AA para o Tribunal Constitucional (fls. 730). A BB respondeu ao recurso do ISS (fls. 735). Pelo despacho de fls. 747, ambos os recursos foram recebidos, subindo em primeiro lugar o segundo que veio a ser julgado improcedente por decisão sumária de 28.05.2013 (fls. 766). Então, o arguido AA interpôs novo recurso do acórdão do Tribunal da Relação, agora para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 775), o qual foi recebido pelo despacho de fls. 793. Os Recorrentes culminaram as motivações dos seus recursos para o Supremo Tribunal de Justiça com as seguintes conclusões: 1.3.1. o demandante ISS «1º O objecto do recurso prende-se com a seguinte questão: O Tribunal recorrido ter revogado a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, na parte em que condenou a Sociedade BB - Electricidade e Telecomunicações, Lda., absolvendo esta, do pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo ora recorrente. 2º Fundamenta a sua posição no facto de entender que não ficou provado, que os factos tivessem sido praticados pelo arguido AA na prossecução do interesse colectivo. 3º Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço. 4º Aos arguidos, foi-lhes imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6º n° 1 e 107°, n° 1, com referência ao 105°, n° 1 do R.G.I.T. (aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05.06), ainda com referência ao 30°, n° 2 do C. Penal, sendo que, a Sociedade arguida responde nos termos do artigo 7º do mesmo diploma. 5º Na verdade, resultou da matéria de facto provada que a Sociedade arguida praticou o crime que lhe é imputado, mostrando-se preenchidos todos os elementos ao tipo legal, consubstanciado num único crime, na forma continuada. 6º Por outro lado, o Tribunal recorrido parte da ideia de que se verifica uma responsabilidade cumulativa das pessoas colectivas com as pessoas singulares, quando na verdade, ela não ocorre, existindo precisamente o contrário, ou seja, a autonomia da responsabilidade dos agentes e da pessoa colectiva. 7º A responsabilidade da pessoa colectiva não depende da responsabilização cumulativa de pessoa física, bastando que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por pessoa juridicamente vinculante da vontade colectiva. 8º Esta autonomia da representação judiciária da pessoa colectiva, encontra apoio no disposto no Artigo 11°, n° 7 do Código Penal quando ali se faz referência que a responsabilização da pessoa colectiva " não depende da responsabilização dos agentes" do crime. 9º Acresce que, não traçando o Artigo 7° do RGIT, um regime especial quanto à representação judiciária das pessoas colectivas e equiparadas, é no Artigo 11°, n° 7 do Código Penal que se tem de encontrar necessariamente a regra geral aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. 10º A responsabilização da sociedade pela prática do crime em questão não depende, necessariamente, nem da dedução de acusação contra a pessoa singular que se venha a apurar ser o agente do facto, nem sequer da possibilidade de ser punida criminalmente uma pessoa singular concreta e determinada, pois, pode suceder que, em relação a esta, e só a ela, o procedimento criminal possa ser considerado prescrito ou que ela haja, entretanto, falecido, ou venha mesmo a ser condenada, conforme é o caso dos autos. 11º O não conhecimento do agente do crime pessoa singular não implica, obviamente, a extinção da responsabilidade penal da sociedade em nome e no interesse da qual ele terá actuado, que decorre e continua a decorrer do Artigo 7°, n° 1 do RGIT. 12º Os factos dados como provados e imputados à sociedade arguida continuam a ter relevância criminal e não vemos, nem foram indicadas, razões válidas para que esta não possa responder por eles. 13º Da mesma forma, o facto do Tribunal recorrido ter absolvido a sociedade arguida do crime pelo qual vinha acusada, nem por isso se encontrava arredada a possibilidade de ressarcimento dos danos na acção penal, atento o disposto no Artigo 377° n° 1 do CPP, o qual prevê que: «A sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado ". 14º Face ao Artigo 377° n° 1 do CPP, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal não conheça da responsabilidade civil, que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também, pressuposto da responsabilidade criminal. 15º Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal, se o pedido for aí deduzido, refere-se à que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando assim, excluída a responsabilidade contratual (Artigo 483° do Código Civil). 16º O acórdão ora recorrido viola ainda o assento n° 7/99 do STJ, que fixou a seguinte jurisprudência: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377°, n° 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual" – D.R. I-A, n.° 179, de 03-08-99. 17º Depois do assento n° 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do Artigo 483°, do Código Civil. 18º Saliente-se que no processo penal deve ser arbitrada indemnização não só quando os factos preenchem os requisitos da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não existindo responsabilidade criminal, os factos preenchem os requisitos da responsabilidade civil conexa, de âmbito menor. 19º Por outro lado, recorde-se que a indemnização, no caso, não assenta na responsabilidade contratual, mas, como acima se evidenciou, nos mesmos pressupostos da responsabilidade penal (acto ilícito) ainda que de âmbito menor, por prescindir apenas do pressuposto (dolo) bastando para a verificação da responsabilidade civil a mera culpa. 20º Como decorre do exposto, o douto acórdão deve ser revogado na parte em que o Tribunal recorrido decidiu não condenar a arguida BB - ELECTRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES, LDA, devendo ser substituída por outro na qual a mencionada arguida/demandada seja condenada ao pagamento das contribuições não entregues acrescida dos respectivos juros de mora. 21º Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados na douta decisão proferida pelo Tribunal recorrido por errada interpretação e aplicação os seguintes preceitos legais: Artigo 7º do R.G.I.T. (aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05.06); Artigo 11° n° 7 do Código Penal; Artigo 483° do Código Civil; Artigo 377° n° 1 do Código de Processo Penal e Assento n° 7/99 do STJ. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA». 1.3.2. O arguido AA: «i. Como resulta expressamente do teor do douto Assento do STJ nº 3/2002, de 05.03, uniformizador da Jurisprudência, o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização cível só é possível se a prescrição do procedimento criminal ocorrer «depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal...». ii. O ora recorrente foi constituído arguido em 17 de Novembro de 2009, pelo que o procedimento criminal prescreveu em relação a todos os crimes praticados há mais de 5 anos a contar de tal data – i.e. praticados antes de 17 de Novembro de 2004. iii. Logo, o procedimento criminal em relação a todos os crimes praticados antes de 17 de Novembro de 2004 prescreveu antes mesmo de ter começado e não no decurso do processo – i.e.: prescreveu antes da constituição de arguido, antes do despacho de acusação, antes da formulação do pedido de indemnização civil e antes do despacho de admissão do processo em tribunal, a que se refere o artigo 311º do CPP. iv. Por outro lado, as contribuições para a Segurança Social prescrevem, elas próprias, no prazo de 5 anos, pelo que o pagamento das contribuições devidas até 17 de Novembro de 2004 também já não podia ser exigido separadamente, em sede de execução fiscal para o efeito, após 17 de Novembro de 2009. v. O Recorrente nunca pode ser responsabilizado, a título de indemnização civil deduzida em processo penal, pelo pagamento da quantia equivalente ao valor das contribuições anteriores a Novembro de 2004, a que correspondem outros tantos crimes, na medida em que o procedimento criminal relativo a todos e cada um deles já se encontrava prescrito na data em que os presentes autos foram admitidos. vi. O presente processo só teve início em relação aos crimes anteriores a 17 de Novembro de 2004 e não foi liminarmente indeferido quanto a estes, nos termos do citado art. 311º do C.P.P., uma vez que era convicção do Ministério Público, tal como constava erradamente da Acusação, estar na presença da prática de um único crime sob a forma continuada, não se mostrando decorrido o prazo de prescrição em relação à data da consumação do último acto (contribuição relativa a Dezembro 2005). vii. No entanto, o que se verifica no presente caso é a prática de vários crimes em concurso – conforme resulta do douto Acórdão da Relação de Lisboa, o qual não é passível de recurso quanto a esta matéria. viii. Pelo que o presente processo-crime não era admissível à partida para conhecimento dos factos que consubstanciam todos e cada um dos crimes ocorridos antes de Novembro de 2004, impondo-se a absolvição da Recorrida do respectivo pedido de indemnização cível. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido de indemnização civil na parte correspondente ao valor das 36 contribuições anteriores a Novembro de 2004, e não entregues à segurança Social». 1.3.3. Na resposta ao recurso do ISS, a BB – suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão que a absolveu do crime por que ia condenada e – concluiu pela improcedência do recurso quanto à questão civil, com a consequente confirmação da sua absolvição. 1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer «no sentido da rejeição dos recursos interpostos, nos termos e para os efeitos dos artºs. 417º, n.º 6, al. b) e 420º, n.º 1, al. c), ambos do CPP», com os seguintes fundamentos: «Nos termos do artº 432º, n.º 1, al. c),do CPP, recorre-se para o STJ de acórdão final proferidos pelo tribunal de júri ou do tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Não é admissível recurso de acórdão proferido em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade – art.º 400.º, n.º 1, al. c), do mesmo código. … Relativamente ao recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, no que tange à pretensão de condenação, na parte civil, da arguida Sociedade BB Eletricidade e Telecomunicações, não obstante o disposto no nº 3 do artº 400.º do CPP citado, o recurso deve ser rejeitado, pelas razões expressamente expendidas no aresto ora recorrido sobre a questão. Com efeito, Do acórdão ora sub judice resulta que o arguido do AA foi condenado a pagar ao Instituto as mensalidades em divida porque ficou provado, que foi aquele quem cometeu os crimes de abuso de confiança à Segurança Social. A empresa em causa, resulta da decisão do Tribunal da Relação, é alheia ao procedimento do arguido e não lucrou com ela. Não tendo cometido qualquer ilícito de natureza fiscal, não tem, nem pode ser condenado a pagar as quantias em dívida, as quais, aliás, terão de ser solvidas pelo arguido AA». 1.5. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, respondeu o arguido AA que sublinhou ter o seu recurso «por único objecto a parte da decisão do tribunal da Relação que versou sobre o pedido de indemnização civil». Quanto ao mais, aderiu ao parecer da Senhora Procuradora-geral Adjunta. * 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação: «1. Factos Provados: 1. “BB, Electricidade e Telecomunicações, Lda. ", é uma sociedade comercial que se dedica, à actividade de prestação de serviços na área de electricidade e telecomunicações. 2. O arguido AA é sócio-gerente da sociedade. 3. A sociedade comercial, no exercício da sua actividade, entre Dezembro de 2001 e Dezembro de 2005, procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social nos salários dos seus trabalhadores e gerentes:
4. O arguido, actuando em nome e representação da sociedade arguida, procedeu à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e dos gerentes dentro do prazo legal. 5. Porém, após ter descontado e retido as referidas contribuições, o arguido, actuando em nome e representação da sociedade arguida, não procedeu à entrega dos montantes respectivos à Segurança Social, no valor total de 34.114,07 € (Trinta e quatro Mil, cento e catorze Euros e sete cêntimos) nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas, nem no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 6. (Facto julgado “não provado” pelo Tribunal da Relação; Vd. infra “Factos não Provados”). 7. O arguido, actuando em nome e representação da sociedade arguida, actuou com o intuito de não proceder à entrega dos montantes devidos em sede de contribuições para a Segurança Social entre Dezembro de 2001 e Dezembro de 2005, de modo continuado, confiando na inércia da fiscalização da segurança social, facilitando a actuação do arguido ao longo do tempo. 8. O arguido actuou em nome e representação da sociedade arguida, de modo livre e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. 9. O arguido vive com a sua mulher e dois filhos. É electricista, aufere mensalmente cerca de 500 euros. 10. Não tem antecedentes criminais». Factos não Provados: Que «o arguido, actuando em nome e representação da sociedade arguida [se apropriou], fazendo-os seus, dos montantes devidos à Segurança Social relativos aos salários efectivamente pagos e recebidos pelos seus trabalhadores…» (constituía o nº 6 dos “Factos Provados”). 2.2. Objecto dos recursos Nos termos do nº 1 do artº 412º do CPP são as conclusões que encerram a motivação que, em princípio, definem o objecto do recurso. Esta disposição legal tem, no entanto, que ser lida em conjugação com o artº 684º do CPC1961, designadamente com os seus nºs 2 e 3 (a que correspondem os nºs 2, 3 e 4 do artº 635º do CPC2013) – o que significa que, tendo o recurso sido restringido no requerimento de interposição a determinado segmento do acórdão impugnado, as conclusões da motivação apenas poderão limitar esse objecto inicial do recurso, mas já não ampliá-lo.
Deste modo: 2.2.1. O ISS especificou no requerimento de interposição (fls. 716) que não se conformava com o acórdão do Tribunal da Relação que revogou a sentença recorrida na parte em que absolveu a demandada BB do pedido de indemnização civil por si deduzido. E reiterou esta especificação logo no primeiro período da motivação (fls. 717) e, depois, na 1ª das conclusões que dela tirou (fls. 724). Porém, entre fls. 718 e os quatro primeiros parágrafos de fls. 721 da motivação, nas conclusões 4º a 12º (fls. 724 a 726) e na conclusão final (fls. 728) questionou a absolvição da referida sociedade da questão penal. Ora, não sendo o ISS assistente, pois apenas tem a qualidade de demandante civil, sempre lhe faltaria legitimidade para impugnar a decisão sobre a questão penal (cfr. arts. 74º, nº 2 e 401º, nº 1, alínea c), do CPP), não fosse a circunstância de estarmos perante um segmento irrecorrível do acórdão do Tribunal da Relação proferido que foi em recurso interposto de sentença do Tribunal Singular. Fosse como fosse, independentemente dos obstáculos processuais referidos, a ampliação do objecto inicial do recurso, tal como fixado no requerimento inicial, sempre levaria a que a questão (penal) não pudesse ser considerada. Concluindo: o recurso do ISS restringe-se à questão civil, à decisão que absolveu a BB do pedido de indemnização civil que contra ela deduziu e é com essa dimensão que naturalmente vai ser apreciado. 2.2.2. Por sua vez, também o recorrente AA, no requerimento de interposição, limitou o objecto do seu recurso à parte do acórdão do Tribunal da Relação que julgou totalmente procedente o pedido de indemnização da Segurança Social (fls. 775). E confirmou essa restrição no primeiro período da motivação: o recurso é interposto da parte do acórdão «que confirmou [a sua] condenação… no pagamento da totalidade do pedido de indemnização cível, inclusivamente da parte correspondente ao valor das contribuições não entregues à Segurança Social em relação às quais o procedimento criminal foi declarado prescrito» – fls. 776) e nas conclusões (cfr. o pedido final, fls. 781, acima transcrito). De resto, também o segmento penal que lhe diz respeito é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não apenas pela razão apontada a propósito do recurso do ISS mas, ainda, porque o acórdão do Tribunal da Relação, proferido que foi em recurso, o condenou em pena não privativa da liberdade (arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea e), do CPP). Ambos os recursos incidem, pois, exclusivamente sobre a questão civil. 2.3. Passemos, então, à sua apreciação. Fundamentação: 2.3.1. Recurso do ISS 2.3.1.1. Como vimos, o ISS pretende ver revogado o acórdão recorrido na parte em que absolveu a BB do pedido civil, na sequência da sua absolvição do crime por que ia condenada. Vejamos. O Tribunal da Relação, na procedência parcial do recurso interposto pelos Arguidos, absolveu a Arguida da infracção de que fora acusada e, na sequência dessa absolvição, absolveu-a também do pedido civil que foi deduzido contra ela (e contra o arguido AA). Justificou a absolvição do crime, nos termos seguintes, depois de ter invocado o teor do nº 1 do artº 7º do RGIT: «Ora, em parte nenhuma dos factos provados se refere que o arguido AA actuou no interesse da recorrente BB, Lda. É certo que nos pontos 4 a 8 da matéria provada se fez consignar que “o arguido actuou em nome e representação da sociedade arguida”. E aí poderia querer-se ler ou ver actuação no interesse da sociedade sua representada. Mas não pode ser. Actuar em nome e representação da sociedade arguida não significa actuar no interesse da sociedade. Como dizem os recorrentes o arguido tanto podia tê-lo feito na prossecução do interesse colectivo como em benefício próprio e contra o interesse da sociedade. E resulta mesmo do ponto 6 dos factos provados que o arguido se apropriou e fez seus os montantes devidos à segurança social (o que certamente não foi no interesse do ente colectivo que representava). Para que a BB, pudesse ser condenada era absolutamente necessário que se tivesse provado sem margem para dúvidas actuação do arguido no interesse daquela. Mas para isso era necessário que tal tivesse sido alegado, que não foi, pelo que, a nosso ver, a acusação neste particular não devia ter passado a fieira do despacho liminar a que alude o art. 311º do CPP» [o sublinhado é nosso]. Do trecho transcrito resulta muito claramente que um dos fundamentos da absolvição, se não mesmo o seu fundamento decisivo, foi o teor do nº 6 dos factos que a 1ª Instância julgou provados; isto é, que o arguido se apropriou e fez seus os montantes devidos à Segurança Social. Todavia, depois de assim ter discorrido e decidido, o Colectivo de Juízes do Tribunal da Relação, ao apreciar, no capítulo imediatamente a seguir («4.4. Alteração da matéria de Facto»), a impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos Recorrentes, disse que «…, após audição da referida prova testemunhal, bem como a análise dos documentos juntos, em relação aos pontos que o recorrente entendeu como estando mal julgados, nada há que contradiga a bem fundada explicação dada pelo Tribunal para o modo como valorou essa mesma prova, excepto no que concerne ao facto provado sob o nº 6, E porque «… [não encontrou] prova bastante que sustente que o arguido se apropriou, fazendo-os seus, dos montantes devidos à Segurança Social, decidiu que «… deve esse facto ser transposto para os não provados…» (também agora o sublinhado e o negrito são nossos). Quer dizer: depois de ter relevado para efeitos da absolvição da BB um facto que a 1ª Instância havia julgado como provado, acabou, depois, por julgar o mesmo facto como não provado. São evidentes a contradição na fundamentação, o atropelo do itinerário decisório tal como estabelecido pelo artº 368, nº 2 do CPP e, consequentemente, a incorrecção formal do acórdão, por violação da sequência imposta pelo nº 2 do artº 374º, também do CPP, aplicáveis, estes dois preceitos, aos acórdãos proferidos em recurso, por força dos arts. 424º, nº 2 e 425º, nº 4. O juízo de subsunção dos factos ao direito assentou, neste particular, numa premissa que o próprio Tribunal, no uso dos seus poderes de cognição, depois alterou. Mas o vício de que enferma a decisão sobre a questão penal, qualquer que seja a sua qualificação, não tem agora remédio, porque, tratando-se, como vimos, de decisão irrecorrível, transitou em julgado. 2.3.1.2. Quanto ao objecto do recurso O Recorrente alega, em síntese, a este propósito, - que a absolvição do crime não arreda «a possibilidade de ressarcimento dos danos na acção penal», face ao disposto no artº 377º, nº 1 do CPP, que «não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal não conheça da responsabilidade civil, que tem necessariamente a mesma causa de pedir…», - e que o acórdão recorrido violou a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/99, publicado no DR. 1ª Série A. de 03.08.99, uma vez que, no caso, a indemnização pedida não assenta em responsabilidade contratual. Por sua vez, a Demandada, embora entenda que a absolvição do crime «não afasta necessariamente a responsabilidade civil do agente cuja conduta, baseada nos mesmos factos que constituem o crime, preenche os pressupostos da responsabilidade extracontratual ou aquiliana», no caso sub judice ficou por demonstrar que os crimes «tenham sido levados a cabo para promover o interesse colectivo», razão por que, conclui, «não pode ser civilmente responsabilizada pelos danos decorrentes do(s) crime(s) cuja autoria dos factos não lhe pode ser imputável». De qualquer modo, prossegue, mesmo que assim não fosse – no que não concede – nunca poderia ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições anteriores a Novembro de 2004, correspondentes aos crimes em relação aos quais o procedimento criminal prescreveu mesmo antes de ela e o co-Arguido terem sido assim constituídos. E continua: se é certo que a extinção do procedimento criminal por prescrição não impede o conhecimento do pedido de indemnização cível, como constitui jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002, de 05 de Março, tal possibilidade apenas é aceite pela jurisprudência nas situações em que a prescrição do procedimento criminal ocorre na pendência do processo e não já antes mesmo de este ter sido iniciado – é o que resulta, diz, do teor do “Assento” quando expressamente refere «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho…». Quid iuris? 2.3.1.2.1. Quanto à absolvição da Arguida/Demandada em consequência da sua absolvição do crime por que ia condenada. O mesmo facto naturalístico pode simultaneamente fundamentar a aplicação de sanções penais e justificar uma acção civil para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que deu causa. Segundo o artº 71º do CPP «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» – é a consagração legal do princípio da adesão, como regra. Sendo a causa de pedir desta acção constituída pelos factos que integram a infracção penal, justifica-se a consagração deste princípio, quer com o objectivo de favorecer o lesado, que também é vítima, dispensando-o do ónus e despesas que a acção cível implicaria, quer por razões de economia processual[1] Mas se, por via da adesão, a acção civil enxertada no processo penal é regulada pela lei processual penal, já a indemnização de perdas e danos emergente de crime tem natureza exclusivamente civil e, como tal, é regulada, quanto aos pressupostos, pela lei civil, como aliás estipula o artº 129º do CPenal. Significa o exposto que, apesar de correrem no mesmo processo penal, as questões da responsabilidade penal e da responsabilidade civil são autónomas. Por isso que a extinção da responsabilidade penal ou absolvição penal deixam (podem deixar) intocada a questão da responsabilidade civil, como esclarece o artº 377º, nº 1, do CPP[2]. Basta para tanto que os factos que se venham a fixar na sentença, embora insuficientes para a condenação penal, preencham os pressupostos da responsabilidade civil definidos no artº 483º do CCivil. Por outro lado, nos termos do artº 73º, nº 1, do CPP, o pedido de indemnização civil derivado de um crime pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil. Pois bem. No caso sub judice o pedido civil foi deduzido contra as pessoas, singular e colectiva, que foram constituídas arguidas, que, como tal, foram acusadas e que, depois, foram condenadas em 1ª Instância. A demandada BB veio, depois, a ser absolvida da infracção penal pelo Tribunal da Relação, nos termos já referidos. A questão a decidir consiste precisamente em saber se, apesar da absolvição do crime, os factos que ficaram em definitivo provados, depois da alteração feita pelo Tribunal a quo, a podem constituir em responsabilidade civil. Adiantamos desde já que a nossa resposta é positiva. Porquê? É o que vamos procurar demonstrar. Como consta dos nºs 1 e 2 dos “Factos Provados” e resulta do teor da certidão do Registo Comercial de fls. 49/50, expressamente invocada como fundamento da convicção das Instâncias, a BB é uma sociedade comercial por quotas de que o arguido AA, um dos seus dois sócios, é o único gerente, portanto o único titular do seu órgão de administração e de representação (cfr. artº 252º, nº 1, do CSC). Reza o nº 5 do artº 6º do mesmo Código que «a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente as represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários» – norma paralela, mas não exactamente coincidente, à do artº 165º do CCivil que, por sua vez, convoca os arts. 998º e 500º, também deste Código. Mas o gerente, como titular do órgão representativo da sociedade – citado artº 252º –, não pratica actos em nome próprio. Pratica-os, sim, em nome da sociedade. Há, assim, entre a sociedade e o gerente, «uma relação de organicidade suposta pela própria natureza das pessoas colectivas, que tem de agir por órgãos (…), os quais necessitam de um suporte humano». Porém, «essas pessoas físicas designadas para integrar tais órgãos não são mandatários, mas suportes de órgãos independentes (…), que exercem as suas funções com autonomia». E se é certo que, nos termos do artº 259º do CSC os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios, «esse respeito pelas deliberações dos sócios não traduz, contudo, a existência de uma relação hierárquica entre os sócios e os gerentes, mas uma relação interorgânica entre a assembleia geral da sociedade e a gerência»[3] Não sendo os titulares dos órgãos das sociedades comissários nem seus mandatários, mas os seus representantes orgânicos, diz a doutrina que o regime de responsabilidade adequado não é o da responsabilidade de comitente, mas o da responsabilidade directa – razão por que propõe uma interpretação restritiva ou correctiva da norma do nº 5 do artº 6º do CSC: quando os actos são dos titulares dos órgãos, há responsabilidade directa, por se tratar de actos da própria sociedade, independentemente da responsabilidade que caiba aos seus membros, nos termos do artº 79º do CSC; quando os actos são de representantes voluntários, de mandatários ou de agentes, a responsabilidade segue o regime do artº 500º do CCivil, por aplicação do artº 6º, nº 5, do CSC[4]. Aliás, também relativamente ao artº 165º do CCivil se propugna a mesma interpretação restritiva. Segundo Rodrigues Bastos, embora a lei não distinga entre a responsabilidade da pessoa colectiva pelos actos ou omissões dos seus órgãos representativos, ou pelos actos ou omissões dos seus agentes ou mandatários, mandando aplicar, em ambos os casos, o disposto no artº 500º, devia fazê-lo, porquanto, «na primeira hipótese, sendo o acto imputável a um órgão da pessoa colectiva nomeado de harmonia com os estatutos ou a lei, está-se perante a manifestação da vontade da própria pessoa colectiva, que é quem, por intermédio dos seus órgãos, comete a falta; quanto aos actos dos outros agentes ou mandatários já se justifica que a responsabilidade da pessoa colectiva fosse igual à que a lei atribui, nessas situações, à pessoa singular».[5] Também Manuel de Andrade aceitava, face ao anterior Código Civil, não apenas de jure constituendo mas também de jure constituto, a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas, como responsabilidade directa, por facto próprio ou pessoal, quanto aos actos ilícitos dos seus órgãos, uma vez admitida, como admitia, a teoria organicista, desde que, designadamente, tivesse havido culpa por parte do órgão que praticou o acto causador do dano (exceptuadas, naturalmente, as situações em que a lei consagra a responsabilidade sem culpa) e existisse conexidade entre o facto ilícito e as funções do respectivo órgão, isto é, «que o agente tenha procedido em tal veste ou qualidade, … que … tenha praticado o facto ilícito no desempenho das suas funções», isto é, que o facto «…se integre no quadro geral da respectiva competência», pois que, de outro modo, «ficaria praticamente excluída – ou pouco menos – a responsabilidade das pessoas colectivas, pois todo o facto ilícito envolve, num certo sentido, uma extralimitação daquela competência». «Há-de [pois], tratar-se dum acto próprio das funções do órgão…, posto que realizado ilicitamente, em termos de induzir responsabilidade civil». Duvidoso, dentro desta orientação, será apenas, segundo o saudoso Mestre, se a pessoa colectiva responde também quando o facto ilícito, sendo formalmente um acto das funções do órgão, todavia foi praticado em vista de uma finalidade estranha a essas funções, máxime para satisfazer um interesse próprio do seu autor[6]. Nesta conformidade, a BB não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos causados por si, por intermédio do seu órgão representativo e de administração, à Segurança Social. Porque ficou provado que o AA agiu sempre «em nome e representação da sociedade arguida», como mostram os nºs 4, 5, 7 e 8 dos “Factos Provados”, no âmbito dos seus poderes de gerência e nada nos diz, depois da correcção da decisão sobre a matéria de facto feita pela Relação, que tivesse praticado os referidos actos para satisfazer uma finalidade estranha às suas funções, designadamente para satisfazer um interesse próprio, pessoal. A conclusão não será todavia diferente se entendermos a responsabilidade civil extracontratual das sociedades comerciais nos estritos termos prescritos pelo artº 500º do CCivil – responsabilidade “objectiva”, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2005, Pº nº 1182/05, 6ª Secção. Com efeito, - decorre do nº 1 daquele preceito, que o comitente responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar; - está fora de dúvida que o AA agiu com culpa, com dolo, até – por isso que foi condenado pela prática do crime; - está também fora de dúvidas que a actuação daquele Arguido foi causa adequada do dano sofrido pelo ISS; - decorre igualmente da decisão sobre a matéria de facto que, à luz da doutrina, designadamente da posição que vimos ser sustentada por Manuel de Andrade, foi no exercício das suas funções de gerente que o Arguido não entregou à Segurança Social as verbas que descontou aos seus colaboradores. - nada da matéria de facto assente aponta no sentido de que o Arguido praticou os factos com vista à satisfação de um interesse meramente pessoal, desligado, em absoluto, dos interesses da BB ou contra as instruções desta; - ao lado da responsabilidade civil da sociedade, ficou igualmente estabelecida a responsabilidade do seu único gerente – responsabilidade essa que apenas vem questionada quanto ao seu montante[7]. 2.3.1.2.2. Concluindo, como concluímos, pela responsabilidade civil da Demandada, importa apurar a extensão do dano susceptível de ser indemnizado no âmbito deste processo, isto é, se, como esta questiona, deve ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições anteriores a Novembro de 2004, correspondentes aos crimes em relação aos quais o procedimento criminal prescreveu mesmo antes de ela e o AA terem sido constituídos arguidos. Entende a Demandada, com efeito, que, havendo prescrição do procedimento criminal, o conhecimento e condenação no pedido civil só é possível no caso de aquele ocorrer na pendência do processo, mas não quando, como no caso, ocorre antes mesmo de este ter sido iniciado. E invoca o segmento do dispositivo do Acórdão de Fixação de Jurisprudência na parte que refere «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho…». Antes de mais, convém recordar os contornos do caso, no que para agora interessa: - o Ministério Público deduziu, em 12.07.2010, acusação contra os dois Arguidos (AA e BB) pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social; - em 30 do mesmo mês, o ISS formulou pedido de indemnização contra os mesmos dois Arguidos; - a acusação foi recebida nos precisos termos em que foi deduzida e, realizado o julgamento, o Tribunal da 1ª Instância condenou os dois Arguidos pela prática dos referidos crimes, na “forma continuada”, repetimos. - interposto recurso para o Tribunal da Relação, este Tribunal superior decidiu «que a actuação do arguido não consubstancia uma continuação criminosa, … [pelo] que o arguido praticou tantos crimes quantas as resoluções criminosas…», e considerou prescrito o procedimento criminal «em relação a todos e cada um dos crimes praticados antes de 17 de Novembro de 2004». E relembrar as razões que estão na base do princípio da adesão: razões de economia processual, favorecimento do lesado e de prevenção de decisões contraditórias. Pois bem. Como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, o conflito de jurisprudência que motivou o recurso extraordinário foi a oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, sobre a seguinte questão de direito – a do «prosseguimento ou não prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização civil oportunamente deduzido, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, antes da realização da audiência de julgamento». Ora, no nosso caso, não é essa a situação. O procedimento criminal pelos crimes cometidos até Novembro de 2004 foi declarado prescrito bem depois da audiência realizada na 1ª Instância e da prolação da correspondente sentença, já na fase de recurso, em consequência da diferente qualificação dos factos pelo Tribunal da Relação. Por isso que, e por um lado, se o nº 1 do artº 377º do CPP impõe que, havendo julgamento, a sentença, ainda que absolutória do crime, terá de condenar em indemnização civil se o respectivo pedido se revelar fundado, por maioria de razão essa condenação há-de ocorrer, verificado, naturalmente, aquele pressuposto, se a prescrição do procedimento criminal, determinante da absolvição do arguido, foi declarada em sede de recurso, em consequência de diferente qualificação jurídica dos factos. Note-se, aliás, que o próprio acórdão recorrido que foi objecto desse recurso extraordinário entendia que as razões de economia processual que, sem dúvida, justificam o princípio da adesão, «são perfeitamente atendíveis nos casos em que, tendo-se realizado o julgamento, venha, a final, a concluir-se pela extinção do procedimento criminal por, v. g. prescrição [pois] não seria curial que, feita a produção da prova, não se aproveitasse esta para conhecer do pedido civil ([evitando-se] também a possibilidade de julgados contraditórios se a acção civil viesse a ser julgada em separado)». Nesta conformidade, sendo pressuposto das situações previstas naquele preceito o de ter sido realizada a audiência de julgamento, temos que o nosso caso cai directamente na sua previsão, tanto mais que o pedido civil tinha de ter sido deduzido necessariamente no processo penal, por força do já várias vezes citado artº 71º do CPP. No sentido aqui acolhido, invocamos o caso julgado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2001, Pº nº 859/2001, citado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002: o Tribunal, após o julgamento alterou a qualificação jurídica dos factos – desqualificou-os de burla agravada para burla simples – e declarou extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal. Não obstante, conheceu do pedido civil e condenou o arguido ao abrigo do nº 1 do artº 377º do CPP. Interposto recurso, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou essa condenação. Deste modo, provados, como vimos antes, os factos constitutivos da obrigação de indemnizar, tinha a Demandada de ser condenada pela totalidade do pedido, incluindo o relativo aos crimes do concurso que o Tribunal da Relação julgou prescritos em consequência da diferente qualificação dos factos. Improcede, pois, a defesa da Demandada e procede, na totalidade, o recurso do ISS. 2.3.2. Recurso do Arguido/demandado A fundamentação do seu recurso coincide substancialmente com o da resposta da Demandada que acabamos de apreciar. De facto, o Arguido/demandado depois de invocar, como vimos, a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002, de 5 de Março – o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização cível só é possível se a prescrição do procedimento criminal ocorrer «depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal», anota que, no caso, o procedimento criminal relativo aos crimes praticados antes de 17 de Novembro de 2004 prescreveu antes mesmo de o próprio processo ter tido início e, portanto, antes de o pedido de indemnização civil ter sido deduzido para concluir que não pode ser responsabilizado, «a título de indemnização civil deduzida em processo penal», pelo pagamento das contribuições anteriores àquela data. Alega, ainda, que as contribuições à Segurança Social prescrevem elas próprias, no prazo de 5 anos, pelo que o pagamento das devidas até 17 de Novembro de 2004, também já não podem ser exigidas separadamente, em sede de execução fiscal. Pede, por isso, a correspondente absolvição. Pelas razões antes explanadas, a sua motivação improcede. Como improcede, por não ser agora atendível «o desabafo» (cfr. motivação, fls. 779, último parágrafo) de que as contribuições para a Segurança Social prescreveram, elas próprias, no prazo de 5 anos», atento o disposto no artº 303º do CCivil e 315 e 339, nº 4, do CPP.
3. Dispositivo Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. julgar improcedente o recurso do arguido/demandado AA; 3.2. julgar totalmente procedente o recurso do ISS e, em consequência, condenar a BB, solidariamente (arts. 483º, nº 1 e 500º do CCivil e 6º, nº 5 e 79º, nº 1, do CSC) como aquele Arguido/demandado, no pagamento ao Demandante da quantia de €34.114,07 (trinta e quatro mil, cento e catorze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde notificação até integral pagamento; 3.3. revogar, nessa parte, o acórdão recorrido e confirmá-lo no mais. * Quanto a custas O processo teve início em Junho de 2008 (foi autuado em 02.06.2008). Não se lhe aplica, por isso, em matéria de custas, o “Regulamento das Custas Judiciais”, atento o disposto no artº 26º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo nº 1 do artº 156º da Lei 64-A, de 31 de Dezembro. Assim, por força dos arts. 377º, nº 3 e 523º, do CPP, 446º do CPC1961 (artº 527º do CPC actual), e 88º, 18º, nº 1, 13º, e Tabela Anexa, do CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, vai cada um dos Demandados condenado em 5,5 (cinco, vírgula cinco) UC’s. Lisboa, 21 de Janeiro de 2014 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (relator) Santos Cabral -----------------------------
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