Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146/14.8GTCSC-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: ESCUSA
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIDA A ESCUSA REQUERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / RECUSAS E ESCUSAS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.ºS 1 E 9.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23/09/2009 (PROC. N.º 532/09.5YFLSB);
-DE 9/11/2011 (PROC. N.º 100/11.1YFLSB.S1).
Sumário :
I - O princípio do juiz natural ou legal, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, só pode ser afastado em situações-limite, se a intervenção deste juiz for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção.

II - Nos termos do art. 43.º, do CP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou pode ser autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

III - O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva – indagar se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo – outro de ordem objectiva – averiguar se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.

IV - A arguida faz parte do círculo de amizade e social do juiz que apresentou o pedido de escusa, ocorrendo convívios onde aquela se encontra. Quanto à vertente subjectiva, admite-se que esta situação possa causar ao requerente desconforto. Quanto à vertente objectiva parece inexistir um motivo sério e grave de que a intervenção do requerente suscite sérias reservas sobre a sua imparcialidade. O relacionamento interpessoal em causa pauta-se pelo carácter manifestamente vago, difuso, impreciso. Não se tratará de um relacionamento particularmente intenso ou especialmente dedicado, desenhando-se, antes, uma relação que se desenvolverá num círculo de amizade e social, envolvendo outras pessoas que convivem socialmente. Pelo que, inexiste fundamento para a escusa requerida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA, que usa o nome profissional ..., Juiz .... no Tribunal ...., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), pedir escusa de intervenção no Processo n.º 146/14.8GTCSC-A.S1, com base nos seguintes fundamentos:

«No aludido processo foi deduzida acusação contra a arguida BB imputando-lhe, na forma consumada, a prática em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

A arguida requereu a abertura de instrução, e dado que a mesma é magistrada do MºPº, foram os autos remetidos a esta Relação e distribuídos ao ora signatário para apreciação da pretensão requerida, nomeadamente da suspensão provisória do processo.

Sucede que a referida BB faz parte do círculo de amizade e social do signatário, ocorrendo convívios aonde aquela se encontra, pelo que existe uma grande probabilidade de o processo em causa venha a ser comentado.

Tal situação acarreta como é óbvio não só para o signatário uma situação de grande desconforto, como a seu ver seria curial afastar qualquer dúvida que se possa levantar relativamente à decisão que venha a ser proferida no processo em causa.»

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Assim se consagra, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.

Deverá intervir na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas. Numa outra formulação, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Novembro de 2011 (Proc. n.º 100/11.1YFLSB.S1): «o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição».

Este princípio, ou este juiz, só pode ser afastado em situações-limite, se a sua intervenção for susceptível de colocar seriamente em causa aqueles valores da imparcialidade e da isenção, valores com consagração no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

2. Nos termos do artigo 43.º do CPP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou pode ser autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita «por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1).

Como se refere no acórdão acima citado:

«Embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode, porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (n.º 4 do preceito).

Esta disposição prevê um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz; como os impedimentos, tem uma função de garantia da imparcialidade (…).

A escusa constitui um dos instrumentos reactivos, uma das vias para atacar a suspeição.

Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo.

A escusa será assim um dos modos processuais, uma das cautelas legais, que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, destinadas a garantir a imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

A imparcialidade e isenção constituem dois princípios com prestígio constitucional, incluídos nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, da CRP

A isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa, são os objectivos a salvaguardar.»

3. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da “suspeição” deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva.

O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador.

O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.

«O princípio norteador do instituto da suspeição – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Abril de 2008 (Proc. n.º 1208/08 - 3.ª Secção) – é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita caso se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado –, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão».

Segundo o mesmo acórdão:

«É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência da suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.

A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas; em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um “qualquer motivo”; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.»

Como também se sublinha no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009 (Proc. n.º 532/09.5YFLSB), «os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem de fundamento à recusa ou à escusa. Pois o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal».

4. Analisemos então o caso sub judice.

Alega o Ex.mo Senhor Juiz .... como fundamento do seu pedido de escusa que a magistrada do Ministério Público, arguida nos autos que lhe foram distribuídos, em sede de instrução, «faz parte do círculo de amizade e social do signatário, ocorrendo convívios aonde aquela se encontra, pelo que existe uma grande probabilidade de o processo em causa venha a ser comentado».

Quanto à vertente subjectiva, admite-se, como o próprio Requerente reconhece, que esta situação lhe cause «grande desconforto». O que não se descortina é um quadro que possa inculcar ou favorecer uma possível quebra de imparcialidade. Pelo contrário, tal como este Supremo Tribunal tem entendido em casos similares, «sendo o presente processo suscitado por um pedido de escusa do próprio magistrado, estamos perante uma atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa»[1].

Quanto à vertente objectiva parece-nos inexistir um «motivo sério e grave» de a intervenção do Senhor Juiz .... Requerente suscitar «sérias reservas» sobre a sua imparcialidade.

Alega o Requerente que a magistrada arguida «faz parte do círculo de amizade e social do signatário, ocorrendo convívios aonde aquela se encontra». Este apontado relacionamento interpessoal pauta-se pelo seu carácter manifestamente vago, difuso, impreciso. Afigura-se-nos, no entanto, que não se tratará de um relacionamento particularmente intenso ou especialmente dedicado, desenhando-se, antes, uma relação que se desenvolverá num «círculo de amizade e social», envolvendo outras pessoas que convivem socialmente.

Não se observa, na situação descrita, qualquer facto concreto que constitua motivo de especial gravidade que possa suscitar a ideia de um relacionamento susceptível de condicionar o exercício das funções do Requerente no processo em causa.

Nem se observa que o descrito relacionamento social possa fundada e objectivamente gerar na generalidade das pessoas uma desconfiança quanto à imparcialidade do Requerente.

Não ocorre, pois, no caso concreto, fundamento para a escusa requerida.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a escusa requerida.

Sem custas.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 8 de Outubro de 2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º. n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros

MANUEL AUGUSTO DE MATOS

ARMINDO MONTEIRO

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[1]             Citado acórdão de 9 de Novembro de 2011.