Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011251 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTADOR DESCONTÁRIO BANCO MÚTUO DESCONTO BANCÁRIO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CONCEITO JURÍDICO TRANSMISSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702170745531 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VIII PAG66. P COELHO LIÇÕES DE DIR COM VII PAG162. G DIAS DA LETRA E DA LIVRANÇA VI PAG368. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O desconto é o contrato pelo qual uma pessoa (descontário ou beneficiário do desconto) transmite a outrém (descontador) um crédito pecuniário que se vence ou só pode ser cobrado, de facto, dentro de outro prazo, recebendo antecipadamente, em contrapartida, o respectivo montante, deduzido da diferença entre o valor da cobrança e o valor actual, calculado em função de determinado juro (taxa de desconto) e eventualmente, da comissão dos prémios e outros encargos. II - O desconto não consiste apenas na entrega dos títulos cambiários. Para além dessa entrega, torna-se necessário atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante das letras pelo descontário e à relação de causalidade entre esse recebimento antecipado e a entrega do título. III - O Banco como descontador das letras, além de credor cambiário, é também credor ordinário do descontário, podendo invocar como causa de pedir, na falta de pagamento, o mútuo em que o desconto, antes de mais, se traduz, se não quiser ou não puder invocar a obrigação cambiária. | ||