Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074553
Nº Convencional: JSTJ00011251
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: LETRA
DESCONTADOR
DESCONTÁRIO
BANCO
MÚTUO
DESCONTO BANCÁRIO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
CONCEITO JURÍDICO
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ198702170745531
Data do Acordão: 02/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VIII PAG66. P COELHO LIÇÕES DE DIR COM VII PAG162. G DIAS DA LETRA E DA LIVRANÇA VI PAG368.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O desconto é o contrato pelo qual uma pessoa (descontário ou beneficiário do desconto) transmite a outrém (descontador) um crédito pecuniário que se vence ou só pode ser cobrado, de facto, dentro de outro prazo, recebendo antecipadamente, em contrapartida, o respectivo montante, deduzido da diferença entre o valor da cobrança e o valor actual, calculado em função de determinado juro (taxa de desconto) e eventualmente, da comissão dos prémios e outros encargos.
II - O desconto não consiste apenas na entrega dos títulos cambiários. Para além dessa entrega, torna-se necessário atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante das letras pelo descontário e
à relação de causalidade entre esse recebimento antecipado e a entrega do título.
III - O Banco como descontador das letras, além de credor cambiário, é também credor ordinário do descontário, podendo invocar como causa de pedir, na falta de pagamento, o mútuo em que o desconto, antes de mais, se traduz, se não quiser ou não puder invocar a obrigação cambiária.