Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2663
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200211070026637
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6273/01
Data: 11/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Agente do Ministério Público junto do 15º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa reclamou, num processo de execução, instaurado por "A - Companhia de Seguros, SA" contra B, a quantia de 3.860.570$00, relativa ao IVA, respeitante aos anos de 1991 a 1994, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde as diversas datas de liquidação do imposto.
O M.mo Juiz, perante o requerimento apresentado, proferiu despacho convidando o reclamante a liquidar os juros já vencidos, fixando-lhe um prazo de trinta dias, (fls.7) para apresentar nova reclamação contendo a liquidação - convite que foi expressamente recusado pelo magistrado do Ministério Público (fls.9) por entender ser desnecessário liquidar tais juros.
Dado que o reclamante não correspondeu ao convite, o M.mo Juiz, por despacho de fls. 10, indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, quanto aos juros vencidos até à data de apresentação do pedido em juízo, com fundamento nos arts. 811º-A, nº 2 e 811º-B, nº 2, do C.Proc.Civil (aplicados ao caso por analogia), admitindo liminarmente os restantes créditos, isto é, o montante do capital reclamado e dos juros moratórios vincendos.
Em recurso de agravo do mencionado despacho, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, mantendo ser necessário que o requerente liquidasse os juros vencidos (fls. 47 a 52).
De novo agravou o Agente do Ministério Público, concluindo as suas alegações com a afirmação de "quando numa reclamação de créditos, em acção executiva singular para pagamento de quantia certa, se reclama determinado crédito acrescido de juros vencidos e vincendos (porque continuam a vencer-se) a liquidação dos juros (vencidos e vincendos) deve ser feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos apresentados pelo credor, como, aliás, se estatui no nº 2 do art. 805º do C.Proc.Civil".
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão que vem suscitada no agravo consiste tão só em saber se o reclamante do crédito - o Ministério Público - em representação do Estado/Administração Fiscal - devia, ou não, ter indicado no requerimento da reclamação, além do capital, o montante dos juros entretanto vencidos até à data de apresentação da reclamação, correspondendo assim ao convite de aperfeiçoamento endereçado pelo M.mo Juiz.
Antes de mais importa referir que, findo prazo para as reclamações de créditos, o tribunal da execução deve proferir um despacho liminar que admita ou rejeite as reclamações que tenham sido apresentadas (art. 866º, nº 1). Sendo que "os motivos de rejeição das reclamações coincidem com aqueles que justificam o indeferimento liminar da petição inicial (art. 234º-A, nº 1), aos quais há que acrescentar a eventual extemporaneidade da sua dedução". (1)
Assim, tal como sucede com qualquer requerimento executivo, "se o crédito for incerto ou ilíquido, no requerimento da reclamação o credor deverá torná-lo certo ou líquido pelos meios de que dispõe o exequente - arts. 865º, nº 3, 2ª parte)". (2)
E isto essencialmente porque, à face da nova redacção do art. 802º do C.Proc.Civil (dada pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) (3), a liquidez da obrigação constitui pressuposto específico da execução, sendo por isso condição de prosseguimento da acção executiva já instaurada.
Donde, e em derradeira análise, "se o exequente não promover, devendo fazê-lo, a liquidação da obrigação exequenda, deve o juiz, marcando-lhe um prazo, proferir despacho de aperfeiçoamento. Se o exequente, apesar do convite, nada fizer no prazo fixado, o juiz indeferirá, in limine, o requerimento inicial". (4)
Posto isto, dispõe o art. 805º, nº 1, do C.Proc.Civil que "se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético". Acrescentado o seu nº 2 que "quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele".
Sendo expressa a referência daquele art. 805º ao exequente como sujeito processual a quem cabe o ónus da liquidação dos juros vencidos; sobretudo nele se não prevê que tal liquidação incumba à secretaria, nem ao juiz do processo.
Deste modo, parece-nos lícito extrair da redacção de tais normas as seguintes ilações: a) se o exequente pretende apenas o pagamento de juros vencidos fixará o seu montante na data em que propõe a execução, verificando-se, assim, a liquidez da obrigação; b) se o exequente pretende o pagamento de juros vencidos e vincendos, deve, desde logo, fixar o quantitativo correspondente aos juros vencidos até à data da propositura da execução, procedendo, mais tarde, a secretaria à liquidação dos posteriormente vencidos no decurso do processo; c) se o exequente peticiona apenas juros vincendos, ocorre a liquidez da obrigação tão só a final, quando os juros que se vierem a vencer posteriormente forem liquidados pela secretaria.
E se o exequente não fizer a liquidação dos juros já vencidos, sibi imputet: sofre as consequências do incumprimento do respectivo ónus ou dever processual.
Acresce, aliás, que permitir que a execução prosseguisse quanto aos juros vencidos, sem que previamente fosse feita a respectiva liquidação, colidiria de forma nefasta com a necessidade de observância do princípio do contraditório. Na verdade, o executado (e os demais credores) é citado para contestar a liquidação dentro do prazo fixado para a dedução dos embargos, devendo, se for caso, cumular a oposição à liquidação com a dedução de embargos à execução (art. 806º, nº 2): é este o traço essencial e típico do processo de liquidação da obrigação ilíquida, com vista a executar-se uma quantia certa que o Código de Processo Civil disciplina, através dos arts. 805º a 810º.
Ora, assim sendo, se o executado e demais credores podem impugnar as reclamações (art. 866º, nº s 2 e 3, do C.Proc.Civil), é óbvio que têm necessidade de saber concretamente o que contestam - uma certa, exigível e líquida obrigação - não se mostrando admissível que, para aquela impugnação, tenham que efectuar operações que a outrem incumbiam.
Donde, também por esta razão, sempre estaria justificada a decisão proferida no acórdão em crise.
Consequentemente, porque não liquidada (apesar de convite feito para tal), quanto aos juros vencidos, a quantia exequenda, bem andou o acórdão recorrido quando, confirmando a decisão da 1ª instância, determinou o indeferimento liminar parcial da petição, na respeitante aos juros vencidos.
Nestes termos decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Araújo de Barros
Oliveira Barros
Neves Ribeiro (vencido segundo a doutrina do voto que segue de imediato)
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(1) Miguel Teixeira de Sousa, in "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pág. 342.
(2) José Maria Gonçalves Sampaio, in "A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas", Lisboa, 1992, pág. 246.
(3) Ao contrário do que acontecia com a redacção original do Código de 1961, no qual, por sugestão do Prof. Alberto dos Reis, esse pressuposto era omitido.
(4) J. P. Remédio Marques, in "Curso de Processo Executivo Comum", Porto, 1998, pág. 95.

Voto de vencido
1. O Digno Agente do Ministério Público junto do 15.º juízo cível, da comarca de Lisboa, reclamou, num processo de execução, instaurado por uma seguradora, contra A , a quantia de 3.860.570$00, relativa ao IVA, respeitante aos anos de 1991 a 1994, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde as datas de liquidação do imposto.
O senhor Juiz do processo convidou o reclamante a liquidar os juros já vencidos, fixando-lhe um prazo de trinta dias, (fls. 7) para apresentar nova reclamação, contendo a liquidação - convite que foi expressamente afastado pelo Magistrado do Ministério Público (fls. 9), porque entendeu «ser desnecessário liquidar tais juros», embora sem justificar porquê.
dado que o reclamante não correspondeu ao convite, o senhor Juiz indeferiu liminarmente a reclamação do crédito, quantos aos juros vencidos, até à data de apresentação do pedido em juízo, invocando os termos do n.º 2 do artigo 811º-A e do n.º 2 do artigo 811º-B, aplicando-os por analogia a este caso (fls. 10), admitindo liminarmente os restantes créditos, isto é, o montante do capital reclamado e dos juros moratórios vincendos.
A Relação de Lisboa manteve o d decidido, confirmando que é necessário o requerente liquidar os juros vencidos (fls. 47 e 52) - sentido em que também já se havia pronunciado o acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Dezembro, de 1997, que cita, em seu abono. (Fls. 46).
2. E o reclamante agravou alegando que existe oposição de jurisprudência entre o decidido agora, e o decidido pela mesma Relação, em 23 de Novembro de 1982, sob o domínio da mesma legislação, ao julgar que não é necessário o credor/reclamante proceder, no pedido, à prévia liquidação dos juros vencidos. (Acórdão junto a fls. 56).
3. A questão do agravo já decorre do que acaba de expor-se.
Explicitando, consiste ela em saber, se o reclamante do crédito - o Ministério Público, em representação do estado/Administração Fiscal - devia, ou não, indicar no pedido de reclamação, além do capital que indicou, o montante dos juros entretanto vencidos, até à data de apresentação da reclamação, correspondendo assim ao convite de aperfeiçoamento do pedido, que, no sentido da indicação, lhe sugeriu o senhor Juiz do processo. Ou, então, se o conteúdo da certidão executiva para o qual remete a petição, poderia suprir a falta, como havia decidido o invocado acórdão.
4. Convém subscrever uma nota preambular ao desenvolvimento da questão assim enunciada.
O reclamante poderia ter sido mais preciso, em respeito ao preceituado literalmente no artigo 805º-1, «fixando (o requerente) o quantitativo (dos juros) a pagar (à data do pedido), uma vez que a liquidação dependia de uma simples operação aritmética»; e «deixando a final para a secretaria, em face do título executivo, a liquidação dos juros que continuem a vencer-se ...» (n.º 2 do artigo 805º, e ainda o artigo 5º - 4 do Código das Custas Judiciais).
Assim, indicaria as taxas de juros aplicáveis, ao tempo dos vencimentos das obrigações correlativas e (ou) o resultado, assim apurado, das contas feitas, no momento em que, tudo isso, devidamente calculado, pediu ao tribunal.
Não o fez, não correspondendo também, e depois, ao convite do senhor juiz para o fazer.
Mas tanto não significa faltar a um dever de cooperação que o Código de Processo civil (artigo 266º e 266º-A) recomenda.
Significa, isso sim, uma actuação funcional no exercício livre e fundado da sua convicção jurídica (artigo 79º-2º do Estatuto do Ministério Público) a que não correspondeu um juízo legal de convicção jurídica coincidente (artigo 2º do estatuto dos Juízes).
São legítimas ambas as convicções. (1)
5. Reconhecemos que a liquidação (no processo especial de liquidação) tem lugar no próprio requerimento inicial, onde o exequente deve fazer as contas, formulando o pedido líquido. É a solução mais natural e formulária, de acordo com o ónus processual de apresentação do pedido.
«Sendo o pedido de juros, «o exequente fará a liquidação dos juros vencidos, no requerimento inicial, incumbido à secretaria, a final, proceder à liquidação dos juros vincendos». (Artigo 805º, do Código de Processo Civil); o executado é citado para contestar a liquidação dentro do prazo fixado para a dedução dos embargos, devendo, se for caso, cumular a oposição à liquidação com dedução de embargos à execução, nos termos do artigo 806º-2.
É este o traço essencial e típico do processo de liquidação da obrigação ilíquida, com vista a executar-se uma quantia certa que o Código de Processo Civil rege através dos artigos 805º a 810º.
6. Mas tal processo de liquidação não tem fatalmente de corresponder, ponto por ponto, e por analogia, como preferiu a decisão recorrida, ao ritual da fase do processo executivo comum, respeitante à convocação dos credores e verificação dos créditos. (Artigos 864º a 871º, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, estão em causa créditos fiscais do Estado, relativos a juros vencidos até á data da reclamação, certificados regularmente, por documento a que á atribuída, por lei, força executiva, segundo a alínea d), do artigo 46º, do Código de Processo Civil.
7. A falta da indicação formal do seu montante no texto do pedido de reclamação, e o consequente não aperfeiçoamento, supridor da invocada falta, são circunstâncias que não nos parecem poder conduzir à rejeição do crédito correspondente aos juros vencidos, até à data de apresentação do pedido.
Trata-se de uma sanção pesada para uma falta leve, que, postas as coisas no pé em que ocorreram, corresponderá a uma solução, que traduz uma forma de cultura judiciária clássica, apegadamente formulária, e pouco humilde, que nada tem a ver com os tempos de hoje ... e em que uma simples calculadora teria resolvido o problema. E assim se passam quase quatro anos!
Tentaremos explicar o porquê jurídico, deste «insurgimento»:
O título executivo junto com o requerimento inicial a reclamar o crédito é parte integrante do pedido; e pode suprir, de forma ágil, no aspecto considerado, as lacunas de que este requerimento enferma. (2)
Há até quem considere que o título executivo, tout court, é a causa de pedir na acção executiva. (3)
Sem entrarmos agora nesse debate, por pouco útil a esta causa, apenas sublinhamos este aspecto para realçar a mais valia do título (a certidão da dívida fiscal) que acompanha o pedido, e que este reporta expressamente, na lógica de uma relação tão intrínseca, quanto interdisciplinar, na medida exacta da dívida.
Sem o suporte no título, o pedido não se entenderia, enquanto nele se funda, como sua causa habilitadora, traduzida na certificação forma, autêntica, da existência do crédito de capital e de juros, quer vencidos, quer vincendos.
Nem será ousado considerar, insista-se, que o título executivo integra e, como tal, concretamente se revê, pela forma e pelo conteúdo (fls. 2 a 6), no próprio pedido que, explicitamente, o reporta, na medida da exactidão que se indicou acima.
Mais valia que, acolhida pela lei, não fazia sentido subestimar, não reconhecendo ao título o efeito útil de suprir aquilo que, porventura, falte no pedido, quando este o reporta e nele se funda, contendo, por constatação directa, os elementos suficientes para o suprimento da falta que se atribui ao pedido.
Nem a tão apregoada economia processual tolera, ao que supomos, caminho diferente que desaproveitasse a possibilidade do suprimento. (4)
8. Identifiquemos estes elementos, aludindo ainda às contas.
A certidão fiscal indica a data de vencimento da obrigação de capital (das diferentes obrigações, mais precisamente); também indica as diferentes obrigações quantificadas vencidas. E relativamente aos juros de mora, sejam os vencidos, sejam os vincendos, as taxas legais correspondentes estão determinadas por lei, não relevam do título executivo.
Basta fazer as contas - contas que a secretaria fará necessariamente para os juros vincendos. (5)
Pode até observar-se que, quer a doutrina, quer a jurisprudência já aceitam, salvo disposição em contrário, que o título executivo inclui os juros convencionais ou legais, se devidos. E o projecto de alterações ao Código de Processo Civil, já tornado público, revê o artigo 46º, aditando-lhe o n.º 2, em que diz: «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».
9. Vejamos as coisas por outra vertente.
Diz a decisão recorrida, no segmento que para este entendimento releva, que a ausência, na reclamação, de indicação dos juros vencidos, impede a faculdade de impugnação do exequente, do executado e dos credores que lhes confere o artigo 866º-2, do Código de processo Civil ou até para determinar o valor da acção, a competência em razão do valor ... (fls. 46).
Reconhecemos que são elementos ponderativos de prudência.
E são ainda também cautelas pertinentes à regularidade formal do pedido, a que, a anuência ao convite, acabaria por conferir clareza e precisão, justificativos do aperfeiçoamento e da subjacente preocupação da regularidade proposta. (Artigos, 811º- B e 508º, este aplicável por força do n.º 1 do artigo 466º, todos do Código de Processo Civil).
Mas a argumentação, que é compreensível, sugere-nos duas observações:
A primeira, quanto à garantia de impugnação:
Na primeira fase processual em questão, o crédito reclamado (aqui só relativo aos juros vencidos, lembre-se, para gestão do exercício nesta passagem) é apenas admitido liminarmente; e só mais tarde, se for caso, será reconhecido e graduado, assegurando-se então ao exequente, ao executado e aos credores, todas as garantias de impugnação, sem que, à partida, pela admissibilidade, fique precludida tal defesa, segundo o que se preceitua, particularmente, nos artigos 865º a 869º, do Código de Processo Civil. O que quer dizer, na linha desta observação que, a certidão, acompanhando e integrando o pedido que lhe reporta, satisfará - e, porventura, por excesso - à necessidade do juízo vestibular sobre a admissibilidade do crédito reclamado.
A segunda observação respeita á precisão das contas, problema que, na tese da decisão recorrida, afecta o valor do pedido e as consequências processuais e de organização judiciária que ao pedido andam associadas:
Antes demais, diremos que estamos sempre perante uma obrigação pecuniária de conteúdo determinável à vista, (artigo 46º, c), do Código de Processo Civil) que o título executivo, integrante do pedido, supera, por simples operação aritmética fácil, como se aludiu.
Depois, dir-se-á que, a conta relativa aos juros, se, porventura apresentada, de início, no texto da própria reclamação, não seria definitiva, e deixaria de interessar pelo caminho, acabando por desembocar numa reformatação final definitiva que a tomaria em consideração.
A doutrina também salienta este aspecto, como o agravante o invoca (fls. 32), quando recorda que haverá sempre lugar á elaboração das contas definitivas pela secretaria, ao considerar todos os juros - os que se venceram, antes e os que venceram depois da introdução do pedido, no Tribunal. Neste sentido também depõe o artigo 12º do Código das Custas Judiciais.
Concluindo, quanto aos aspectos agora em análise, não adviria, pois, um «grande mal ao processo», se o valor dos juros vencidos, questionado pelo agravo, calculáveis a partir da certidão, não estiver indicado, expressis verbis, na petição - certidão para a qual esta remete - sendo que, conhecida a taxa legal do juros moratório, e data de vencimento da dívida respectiva, o cálculo volve-se numa formulação aritmética, que permite saber qual o valor impugnável, qual o valor da acção, a competência em razão do valor ... e por aí adiante, para responder às preocupações da decisão recorrida.
Uma questão de contas poderá sempre ser um problema de contas - de tabuada ou de calculadora - mas nunca uma questão jurídica, a suprir pela forma que preconizou a solução vencedora, que ocupa os tribunais a caminho de quatro anos!
Termos em que, ponderando todo o exposto, daríamos provimento ao agravo, determinando que, em primeira instância, se julgasse liminarmente, admitindo-se o crédito do Estado relativo aos juros vencidos até à apresentação do pedido, na medida certificada pelo título exequendo que acompanha e para o qual o mesmo pedido remete.
Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Neves Ribeiro
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(1) O que não quer dizer que, neste tipo de situações, sem deixar de ressalvar as convicções sublinhadas no texto, - o que até pode ser saudável - se poderia ter poupado a realização concreta da Justiça à morosidade funcional provocada, de fala o Professor Boaventura de Sousa santos, a páginas 432, ponto 3.1 - morosidade funcional endógena, do seu Livro: «Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas, o caso português».
A indicação contida na nota 4, adiante, seria uma formula prática de realizar aquela poupança.
(2) Neste sentido: Conselheiro Amâncio Ferreira, páginas 111, do Curso do Processo de Execução, 3.ª edição, maio 2002, bem como a jurisprudência e doutrina que menciona, na mesma página, nota 183.
(3) Alberto dos Reis que, quanto a nós, é quem mais desenvolvidamente estuda este aspecto da matéria, defende, seguindo a tese de Liebman «que é do título que nasce a acção executiva», contrariando a tese de Goldschimt sobre o título executivo «como comando dirigido ao órgão executivo». (Processo de Execução, volume 1.º, 2.ª edição, 1957, particularmente a páginas 97, 99 e 105).
(4) Uma promoção adequada à preocupação do exposto, poderia ter sido assim: «... Sem prejuízo do desacordo quanto ao interesse processual do aperfeiçoamento - mas apenas para salvaguardar a celeridade processual - indicamos os seguintes montantes relativos à obrigação de juros vencidos, até à data de apresentação do pedido ...». E com isto evitaremos um percurso de tempo que vai em quatro anos!
(5) Pode ver-se a evolução das diferenças taxas fiscais, na anotação que o Desembargador Salvador da Costa faz aos artigos 111º e 112º do Código das Custas Judiciais. A solução quanto ao valor ilíquido da acção para efeitos de valor de acção, é dada pelo artigo 12º do mesmo Código.